O Ministério da Economia na busca de maior transparência, acessibilidade e consonância com os programas de facilitação do comércio exterior, publicou no dia 27 de julho de 2020 a Portaria nº 44, sobrepondo a conhecida Portaria SECEX nº 23, de 2011, que dispõe sobre operações do comércio exterior, em especial sobre o regime aduaneiro especial de drawback.

Juntamente com os pontos aclarados, algumas novidades fizeram presentes, e estas não abrandaram e sim endureceram algumas das exigências que passarão a ser avaliadas pelo Ministério. Talvez um dos pontos que mais tenha chamado atenção dos beneficiários, seja o que disciplina o Artigo 18 desta Portaria, que afirma o seguinte: “O regime de drawback suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação”.

Este Artigo denota uma preocupação do Governo Federal com uma prática que, até certo ponto, era comum entre os beneficiários, onde a empresa abria um Ato Concessório, importava os bens sem expectativa nenhuma de exportação. Isto era feito, pois as empresas importavam sem a incidência de impostos e ficavam por dois anos com os impostos suspensos e ao final do período do Ato, nacionalizavam os bens com o acréscimo dos juros e multas. Esta prática ocorria quando as taxas de juros nacionais eram consideravelmente maiores, pois os usuários faziam uma estimativa que deixando os impostos aplicados, ao final dos dois anos, o rendimento gerado superava o dispêndio necessário para regularização do Ato Concessório. Naturalmente, esta prática era destoante dos princípios legais, porém não havia nada que a impedisse. Algo que com a publicação da Portaria 44, não será mais possível.

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Por Felipe de Almeida.