Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 127, DE 23 DE JUNHO DE 2023

DOU de 27/06/2023 (nº 120, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos §§ 4º e 5º do art. 8º, no art. 61, no art. 64 e no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º – O sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação), do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), operará segundo os seguintes parâmetros:

I – sem valor de frete mínimo, para fins do disposto no inciso II do § 5º do art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023;

II – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o registro de chegada da aeronave dos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023;

III – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio da informação a que se refere o parágrafo único do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, em relação aos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento do prazo de 4 (quatro) horas de antecedência da previsão de saída do veículo em viagem com partida nacional; e

IV – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a retificação do conhecimento de carga para a inclusão da informação do consignatário, nos termos do inciso II do art. 64 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Art. 2º – Até o início da vigência do art. 73 da IN RFB nº 2.143, de 2023, nos casos previstos no art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que trata sobre a descaracterização da remessa internacional, para fins de submissão da remessa para despacho de importação, a empresa de courier deverá adotar os seguintes procedimentos no CCT Importação:

I – desconsolidar o conhecimento AWB, ou MAWB, de remessa com o envio do arquivo do HAWB referente à carga descaracterizada e a indicação de seu consignatário, e do arquivo de associação do HAWB com o AWB, ou MAWB, de remessa;

II – recepcionar o conhecimento HAWB em seu recinto alfandegado, caso possua recinto próprio; e

III – registrar a declaração de importação vinculando o HAWB e processar o despacho até a efetiva entrega da carga ao importador, caso a empresa de courier possua habilitação especial para realizar o despacho aduaneiro e seja autorizada pelo importador; ou

IV – efetuar a entrega intermediária do HAWB para o depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade antes do registro da declaração de importação, caso o importador ou seu representante seja responsável pelo despacho de importação.

§ 1º – O conhecimento de carga HAWB informado e associado ao AWB, ou MAWB, em decorrência do disposto no caput desse artigo, será bloqueado automaticamente pelo sistema em razão de sua manifestação após o registro da chegada efetiva da aeronave, devendo ser baixado, a pedido, pela RFB ou automaticamente pelo sistema, nos termos do inciso II do art. 1º.

§ 2º – A informação do HAWB em razão da descaracterização de remessa realizada em procedimento de fiscalização da RFB não está sujeita ao prazo previsto no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

§ 3º – Caso o operador de remessa não disponha de recinto alfandegado próprio, a etapa informada no inciso II deverá ser realizada pelo depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade.

Art. 3º – Desde que regularmente manifestadas em viagem com destino a aeroporto brasileiro, as cargas estrangeiras em passagem pelo território nacional que seguirão para o seu destino no exterior na mesma aeronave de chegada, mas em viagem com partida nacional, estão dispensadas de descarregamento do veículo, salvo se:

I – determinado pela fiscalização aduaneira; ou

II – o tempo decorrido entre a chegada efetiva e a previsão de saída do veículo for superior ao prazo previsto no art. 44 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Parágrafo único – A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Art. 4º – A apresentação de e-AWB na forma estabelecida nos arts. 8º e 9º da IN RFB nº 2.143, de 2023, dispensa a apresentação do conhecimento de carga como documento de instrução:

I – da declaração de importação, nos termos dispostos na alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e

II – da Declaração de Trânsito Aduaneiro, do tipo “entrada comum”, nos termos previstos no inciso I do art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 5º – Previamente à entrega da carga importada que foi manifestada nos termos do art. 8º da IN RFB nº 2.143, de 2023, caberá ao depositário ou à empresa aérea a verificação de bloqueios ativos na carga no sistema CCT Importação que impeçam a ação.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos depositários de Portos Secos ou de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade pela carga em razão de trânsito aduaneiro.

§ 2º – O registro da entrega da carga pelo depositário de Porto Seco ou de CLIA, no caso a que se refere o § 1º, será efetuado no sistema Siscomex Carga nos termos da norma específica.

Art. 6º – O sistema CCT Importação será obrigatório em aeroportos alfandegados que atualmente são controlados pelo Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), exclusivamente na manifestação de voos regulares, nas seguintes datas:

I – 9 de julho de 2023, a partir de 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, no Aeroporto Internacional de Vitória, Espírito Santo, em fase de piloto de produção; e

II – 2 de agosto de 2023, a partir das 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, nos demais aeroportos controlados pelo Mantra.

§ 1º – Os depositários dos aeroportos alfandegados não incluídos na hipótese do caput registrarão as operações de armazenamento por meio do envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de

Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos de norma específica, e no sistema Presença de Carga.

§ 2º – As empresas aéreas e os agentes de carga registrarão as operações sob sua responsabilidade no CCT Importação em todos os aeroportos alfandegados para os voos regulares.

§ 3º – Na data informada no inciso II do caput, as funcionalidades no Mantra listadas no Anexo Único dessa Portaria estarão indisponíveis para as cargas manifestadas no CCT Importação em voos regulares.

§ 4º – As viagens que forem manifestadas até o dia 1º de agosto de 2023 no Mantra, que tenham a informação de chegada após a data prevista no inciso II do caput, poderão ser retificadas, no Mantra, para inclusão de novos conhecimentos de carga associados à viagem.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

ANEXO ÚNICO

Relação de funcionalidades do Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) desabilitadas para viagens e cargas manifestadas no CCT Importação:

, Informar carga procedente do exterior (Impedir a manifestação de voo regular)

, Registrar armazenamento por recinto

, Alterar armazenamento por recinto

, Consultar armazenamento por recinto

, Registrar armazenamento por carga oriunda pátio

, Alterar armazenamento por carga oriunda pátio

, Consultar armazenamento por carga oriunda pátio

, Registrar armazenamento por carga DSIC

, Alterar armazenamento por carga DSIC

, Consultar armazenamento por carga DSIC

, Verificar divergência no armazenamento por recinto

, Verificar divergência no armazenamento por carga oriunda de pátio

, Verificar divergência no armazenamento por carga DSIC

, Encerrar armazenamento por recinto

, Encerrar armazenamento por carga oriunda pátio

, Encerrar armazenamento por carga DSIC

, Avalizar armazenamento por recinto

, Avalizar armazenamento por carga oriunda pátio

, Incluir ressalva armazenamento

, Alterar ressalvar armazenamento

, Consultar ressalvar armazenamento

, Visar armazenamento por recinto

, Visar armazenamento por carga oriunda pátio

, Visar armazenamento por carga DSIC

, Consutar / emitir relatórios – Cargas com armazenamento confirmado

, Consultar / emitir relatórios – DSIC com armazenamento confirmado

, Incluir desconsolidação da carga

, Alterar desconsolidação da carga

, Excluir desconsolidação da carga

, Consultar desconsolidação da carga

, Analisar divergência MASTER X HOUSE

, Informar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Alterar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Excluir chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Consultar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Informar chegada de veículo rodoviário (Transportador)

, Consultar chegada de veículo rodoviário (Transportador)

, Retificar carga manifestada – Incluir carga

, Retificar carga manifestada – Alterar carga

, Retificar carga manifestada – Excluir carga

, Retificar carga manifestada – Consultar carga

, Retificar carga desconsolidada – Incluir carga

, Retificar carga desconsolidada – Alterar carga

, Retificar carga desconsolidada – Excluir carga

, Retificar carga desconsolidada – Consultar carga

, Retificar informações da carga

, Retificar informações do armazenamento

Fonte:

Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/MF

Regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Esta Portaria entrará em vigor em 01/05/2023.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA RFB Nº 315, DE 14 DE ABRIL DE 2023

DOU de 17/04/2023 (nº 73, Seção 1, pág. 22)

Regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 72 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, nos arts. 11, 14 e 25 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na no art. 759 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, e no § 10 do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Portaria estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único – O seguro-garantia e a fiança bancária prestados, respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar no País, nos termos da legislação reguladora aplicável, visam garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I – apólice, o documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;

II – segurado, a União, representada pela RFB;

III – seguradora, a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a RFB;

IV – objeto, o valor da exigência tributária ou aduaneira para a qual é necessária a garantia;

V – Modalidade Substituição de Bens e Direitos, a modalidade de garantia utilizada para substituição:

a) da garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária; ou

b) de bens e direitos que foram arrolados em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD); ou

VI – Modalidade Aduaneira, a modalidade de garantia utilizada:

a) durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;

b) nos regimes aduaneiros especiais;

c) na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas; ou d) nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios;

VII – Seguro de Substituição de Bens e Direitos, seguro-garantia na modalidade Substituição de Bens e Direitos;

VIII – Seguro Aduaneiro, seguro-garantia na modalidade Aduaneira;

IX – tomador, o devedor de obrigações que deve prestar garantia;

X – expectativa de sinistro, a possibilidade de ocorrência de sinistro, verificada pelo segurado;

XI – indenização, o pagamento das obrigações cobertas pelo seguro pelas seguradoras, a partir da caracterização do sinistro;

XII – prêmio, a importância devida pelo tomador à seguradora, em decorrência da cobertura do seguro, a qual deverá constar da apólice;

XIII – sinistro, o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ensejador da indenização;

XIV – carta fiança, garantia emitida por instituição financeira, por meio da qual se torna fiadora das obrigações tributárias devidas à União;

XV – afiançado, o devedor de obrigações tributárias que será garantido pela carta fiança;

XVI – fiador, instituição financeira que garante o cumprimento da obrigação do afiançado;

XVII – subscritor, o representante da instituição financeira fiadora;

XVIII – credor, a União, representada pela RFB; e

XIX – liquidação, o pagamento ao credor pelo fiador do valor garantido na carta fiança nas hipóteses em que o afiançado não cumpre a exigência nos prazos fixados.

CAPÍTULO III

DO SEGURO-GARANTIA

Art. 3º – Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I – apólice do seguro-garantia;

II – comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); e

III – certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.

§ 1º – A idoneidade da seguradora será presumida pela apresentação da certidão a que se refere o inciso III do caput.

§ 2º – A validade da apólice do seguro-garantia será conferida pela RFB por meio do sítio eletrônico da Susep, no endereço eletrônico <https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia> ou outro que vier a ser disponibilizado pela Susep.

§ 3º – A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.

§ 4º – Deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro-garantia a manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com fundamento no § 1º do art. 16 da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e em renúncia ao disposto no art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 5º – Caso a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar a garantia no valor atualizado do objeto principal segurado.

Art. 4º – O contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

CAPÍTULO IV

DA FIANÇA BANCÁRIA

Art. 5º – A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente:

I – cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;

II – prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de renúncia ao disposto no art. 835 do Código Civil;

III – cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do caput do art. 838 do Código Civil; e

IV – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central do Brasil.

§ 1º – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas neste artigo.

§ 2º – A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no País, nos termos da legislação de regência.

§ 3º – A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida mediante apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (BCB) às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.

§ 4º – Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de que os signatários do instrumento são as pessoas autorizadas a assiná-lo pelo estabelecimento bancário.

Art. 6º – Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:

I – prazo mínimo igual ao estabelecido para a apólice do seguro-garantia, previsto no § 3º do art. 3º; e

II – obrigatoriedade de apresentação de nova garantia pelo contribuinte, com os valores devidamente corrigidos, caso a exigência administrativa garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data final de validade da fiança bancária.

Art. 7º – O contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS

Seção I

Dos Requisitos Gerais

Art. 8º – A aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança:

I – valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto;

II – previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade;

III – referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme a modalidade e objeto da garantia;

IV – estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 12;

V – endereço da seguradora ou da instituição financeira; e

VI – requisitos específicos para cada modalidade, estabelecidos nos arts. 10 e 11.

§ 1º – A aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária compete ao Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º – Na hipótese de concessão e aplicação de regimes aduaneiros especiais, a aceitação do seguro-garantia poderá ocorrer no curso do despacho aduaneiro, observada legislação específica.

Art. 9º – O recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela RFB está condicionado à adesão do contribuinte ao:

I – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login>; ou

II – ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme dispõe o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Seção II

Dos Requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos

Art. 10 – Para aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:

I – valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais;

II – previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários;

III – referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia; e

IV – cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal:

a) da unidade responsável pelo arrolamento de bens dados em garantia do crédito tributário para os quais houve o pedido de substituição; ou

b) de Brasília, no Distrito Federal, nos casos de transação tributária que contenha pedido de substituição de outras garantias dos créditos tributários.

§ 1º – No caso de débitos parcelados, o valor segurado deverá ser idêntico ao montante do saldo devedor remanescente do parcelamento na data do protocolo do requerimento de substituição da garantia, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento.

§ 2º – O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

Seção III

Dos Requisitos para a Modalidade Aduaneira

Art. 11 – Para aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:

I – valor segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior:

a) o valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em conformidade com a legislação específica, no caso em que a garantia tenha como finalidade a liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;

b) o valor correspondente aos direitos antidumping ou compensatórios lançados no curso da conferência aduaneira, acrescido dos juros e multa de mora e penalidades cabíveis;

c) o valor fixado para a habilitação comum de empresa operadora no despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais;

d) ao montante do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou auto de infração, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis; ou e) montante definido pela empresa habilitada a transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, em valor suficiente para acobertar os tributos médios suspensos em suas operações de trânsito em conformidade com o disposto na legislação específica.

II – previsão de atualização do valor segurado ou afiançado:

a) pela aplicação dos índices aplicáveis aos créditos tributários, no caso a que refere a alínea “a” e “d” do inciso I; ou

b) pelos índices previstos em legislação específica, no caso a que se refere a alínea “b” do inciso I;

III – referência ao número do processo administrativo correspondente ou da declaração de importação, de acordo com o objeto a que se refere a garantia; e

IV – cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal:

a) da unidade aduaneira onde foi realizada a fiscalização, afastada cláusula compromissória de arbitragem; ou

b) da unidade em que é realizada a habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais ou para o transportador operar no regime de trânsito aduaneiro.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput, quando o número da declaração de importação não estiver disponível no momento da emissão da apólice, esta deve fazer referência a documento instrutivo da declaração.

§ 2º – A apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária na modalidade Aduaneira deve ser formalizada pelo interessado e instruída com os documentos previstos nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle aduaneiro

original, no Portal e-CAC.

CAPÍTULO VI

DA CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO OU LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA

Art. 12 – Fica caracterizado o sinistro, com a consequente obrigação de pagamento da indenização pela seguradora, ou caracterizada a hipótese ensejadora da liquidação da carta fiança pela instituição fiadora, na ocorrência de um dos seguintes eventos:

I – no caso de débitos no contencioso administrativo, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:

a) da ciência da decisão que torna definitiva a constituição do crédito tributário ou a exigência de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios;

b) da ciência da decisão que torna definitivo o não reconhecimento de direito creditório objeto de compensação; ou c) do protocolo de pedido de desistência pelo contribuinte do contencioso administrativo;

II – no caso de débitos no contencioso judicial, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:

a) do trânsito em julgado da decisão judicial que cancelar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios; ou

b) da determinação para o pagamento do crédito tributário ou de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, sem efeito suspensivo;

III – no caso de débitos definitivamente constituídos em cobrança, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:

a) da ciência da correspondência de cobrança administrativa; ou

b) da constituição definitiva do crédito tributário ou dos valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios;

IV – no caso de débitos incluídos em parcelamento, o não pagamento, compensação ou novo parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:

a) da data da ciência da rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas no respectivo requerimento de adesão; ou

b) da data do protocolo do pedido de desistência do parcelamento pelo contribuinte;

V – no caso de débitos definitivamente constituídos em revisão administrativa, o não pagamento, compensação ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado:

a) da data da ciência da decisão administrativa sobre o pedido de revisão; ou

b) da data do protocolo do pedido de desistência da revisão pelo contribuinte; ou VI – o não cumprimento da obrigação de renovar a apólice do seguro-garantia ou da carta fiança em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice ou carta garantidora.

§ 1º – A caracterização do sinistro ou a hipótese de liquidação a que se refere o caput independe de qualquer outro procedimento de fiscalização ou da existência de contencioso administrativo em curso, relacionado ao sujeito passivo.

§ 2º – Ocorrido o sinistro, a seguradora ou a instituição financeira fiadora será notificada a efetuar o pagamento da indenização do valor segurado ou a liquidação do valor afiançado, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação.

§ 3º – A notificação a que se refere o § 2º deverá conter:

I – o prazo para pagamento, nos termos do § 2º;

II – a qualificação do notificado;

III – o número do processo ou da declaração de importação correspondente;

IV – o valor a recolher;

V – a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo; e

VI – o nome, a indicação do cargo ou função, o número de matrícula e a assinatura do servidor responsável pela notificação.

§ 4º – O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

§ 5º – Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de imediato, remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para execução.

Art. 13 – Os valores recebidos como pagamento de indenização ou liquidação pelo sinistro de seguro-garantia ou carta fiança bancária serão tratados como depósito extrajudicial nos casos em que os débitos cobertos pelos instrumentos garantidores não estejam definitivamente constituídos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 14 – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de maio de 2023.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/MF

Dispõe que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 2 DE MARÇO DE 2023

DOU de 27/03/2023 (nº 59, Seção 1, pág. 54)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 – RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/MF

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex/Camex nº 440/2022, com vigência a partir de 01/04/2023.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2023

DOU de 24/03/2023 (nº 58, Seção 1, pág. 45)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2023, os códigos de classificação constantes do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas, suprimidos os códigos de classificação 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

(Códigos desdobrados)

Código TIPI (original) Código TIPI (desdobramentos) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%)
0207.12.00 0207.12 — Não cortadas em pedaços, congeladas  

 

0207.12.10 Com miudezas 0
0207.12.20 Sem miudezas 0
0302.91.00 0302.91 — Fígados, ovas e gônadas masculinas  

 

0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
0302.91.90 Outros 0
0303.91.00 0303.91 — Fígados, ovas e gônadas masculinas  

 

0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
0303.91.90 Outros 0
0305.20.00 0305.20 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura  

 

 

 

0305.20.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
 

 

0305.20.90 Outros 0

Fonte: Órgão Normativo: RFB/MF

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 465, DE 20 DE MARÇO DE 2023

DOU de 21/03/2023 (nº 55, Seção 1, pág. 58)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 202ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Fica excluído do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº do Ex
7007.11.00 003
7007.11.00 001
7326.90.90 019
7326.90.90 014
8409.91.17 001
8409.99.99 052
8409.99.99 040
8414.10.00 043
8414.10.00 001
8511.40.00 004
8544.30.00 008
8544.42.00 017
8708.30.19 003
8708.30.90 096
8708.30.90 086
8708.30.90 084
8708.30.90 043
8708.30.90 042
8708.30.90 023
8708.40.90 082
8708.40.90 078
8708.50.99 054
8708.50.99 053
8708.50.99 052
8708.70.90 001

ANEXO II

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021, para excluir os itens que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 464, DE 20 DE MARÇO DE 2023

DOU de 21/03/2023 (nº 55, Seção 1, pág. 58)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 202ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

NCM Nº do Ex
4016.99.90 028
8414.90.39 003
8414.90.39 018
8483.50.10 006
8529.10.90 023
8537.10.90 007
8544.30.00 002
8708.30.90 037
8708.30.90 041
8708.30.90 032
8708.30.90 008

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 322/2022. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 460, DE 20 DE MARÇO DE 2023

DOU de 21/03/2023 (nº 55, Seção 1, pág. 29)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação em sua 202ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

Fonte: Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo V – Lista de Exceções à TEC, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/04/2023.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 459, DE 17 DE MARÇO DE 2023

DOU de 21/03/2023 (nº 55, Seção 1, pág. 29)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 202ª reunião ordinária, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex
4011.20.90 001
 

 

002
 

 

003
 

 

004
 

 

005
3907.61.00
3901.40.00
3904.10.10
3902.30.00

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
1001.99.00  

 

0 — Outros  

 

 

 

1º/4/2023 31/07/2023  

 

1005.90.10  

 

0 Em grão  

 

 

 

1º/4/2023 31/03/2024  

 

3824.99.86 003 4 Mancozeb Técnico  

 

 

 

1º/4/2023  

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.131, DE 1º DE FEVEIRO DE 2023

DOU de 02/02/2023 (nº 24, Seção 1, pág. 14)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º – A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes.

………………………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 10 – No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou

II – deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1º do art. 6º, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º – A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 6º – A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 5º ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar:

I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes; e

II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do art. 5º.

§ 7º – Na ausência do documento referido no inciso I do § 6º, poderão ser aceitos, alternativamente:

I – protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;

II – parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou

III – minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação.” (NR)

“Art. 21 – ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento do disposto no § 1º no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 28 – ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial;

V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica; ou

VI – venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 37 – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º – Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022:

I – o inciso V do caput do art. 13; e

II – os incisos I e II do § 3º do art. 37.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências. Revoga as Portarias Coana nºs 57/2019, 79/2019 e 66/2020. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/02/2023.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU de 16/01/2023 (nº 11, Seção 1, pág. 4)

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em suas modalidades Recof Sistema e Recof Sped, deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Procedimentos para Habilitação ao Regime

Art. 2º – A solicitação de habilitação ao Recof e os requerimentos decorrentes da sua fruição deverão ser apresentados, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.

§ 1º – Toda solicitação referente ao regime deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento – DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.

§ 2º – O pedido de habilitação ao regime deverá ser instruído com o formulário ‘Solicitação de Habilitação’, anexo I a esta Portaria, bem como com os seguintes documentos:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II – autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

III – indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

IV – indicação das estimativas de perda, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; e

V – no caso de habilitação ao Recof Sistema, documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, e indicação do nome e do número do registro no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.

§ 3º – Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do “Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque” (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

§ 4º – A ausência das informações referidas no inciso IV do § 2º implica a presunção de perda equivalente a zero.

Art. 3º – Poderá ser aceito o sistema informatizado de controle de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 2.126, de 2022, incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:

I – produção de resíduos;

II – substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário;

III – exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

IV – realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;

V – desmontagem e posterior reexportação de produtos; e

VI – outras operações previstas na IN RFB nº 2.126, de 2022, quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 2º – Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do caput, a unidade da RFB deverá consignar em termo próprio os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

Art. 4º – A Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Decex/SPO) será responsável pela análise e concessão da habilitação.

§ 1º – A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.

§ 2º – A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º – A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União (DOU).

Seção II

Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime

Art. 6º – A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Decex/SPO, por meio do formulário específico constante do Anexo II desta Portaria a ser juntado em DDA.

§ 1º – A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime de que trata o § 4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, relativos ao período vigente e ao último concluído.

§ 2º – A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da Decex/SPO.

§ 3º – A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno

Art. 7º – A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo”.

§ 1º – O importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para Imposto de importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:

I – no caso do II e do IPI, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof Sistema ou do Recof Sped; e

II – no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal conforme disciplinado nos manuais aduaneiros.

§ 2º – Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 8º – As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 5, de 7 de março de 2016, relativos ao Recof Sped, ainda que as operações se refiram à modalidade Recof Sistema.

§ 1º – Nas NF-e que acompanharem as mercadorias adquiridas de fornecedor nacional remetidas ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime, de acordo com o art. 21 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ….., de ../../….)”.

§ 2º – Nas NF-e referentes à transferência de mercadorias entre beneficiários, de acordo com o art. 22 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:

“Saída com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof (ADE DRF nº ……., de .. /../…. e ADE DRF nº ……., de .. /../….)”.

Art. 9º – Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (part number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na EFD ICMS/IPI e nas NF-e deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.

§ 1º – O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.

§ 2º – Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 10 – O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação:

I – do tipo “SAÍDA DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL”, no caso de mercadorias importadas admitidas no regime com cobertura cambial; ou

II – do tipo “NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO – GERAL”, no caso de mercadorias importadas admitidas no regime sem cobertura cambial.

Parágrafo único – Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato “(nº declaração-nº da Adição-nº do Item)”.

Seção II

Procedimentos para a Destruição de Mercadorias

Art. 11 – A destruição de mercadorias de que trata o inciso IV do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Decex/SPO, utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo III desta Portaria.

Seção III

Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar

Art. 12 – A fruição dos benefícios do regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dos percentuais mínimos de exportação de produtos industrializados e da aplicação de mercadorias admitidas no regime na produção de bens que industrializar, relacionados no art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022.

§ 1º – Na apuração do valor mínimo de exportação de produtos industrializados, relacionado no inciso I do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022:

I – será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;

II – serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:

a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº 2.126, de 2022, importados sem cobertura cambial;

b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e

c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário.

III – serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 9º da IN RFB nº 2.126, de 2022; e

IV – serão excluídos do cálculo os valores das importações efetuadas sem cobertura cambial.

§ 2º – Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:

I – das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof Sistema ou ao Recof Sped; e

II – das vendas realizadas a:

a) empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior; e

b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

§ 3º – Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas declarações de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.

§ 4º – A apuração do valor mínimo de aplicação das mercadorias admitidas no regime na produção dos bens que industrializar, relacionado no inciso II do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será calculado mediante a aplicação da fórmula que tenha:

I – no dividendo, a soma:

a) do valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea “a” do inciso I, e na alínea “a” do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022; e

b) do valor constante das notas fiscais de entrada relativas às mercadorias nacionais admitidas no regime e incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea “a” do inciso I, e na alínea “a” do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022.

II – no divisor, a soma:

a) do valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime; e

b) do valor das notas fiscais de entradas das mercadorias nacionais admitidas no regime destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.

§ 5º – Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea “a” do § 4º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo:

I – restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e

II – total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

§ 6º – No caso de que trata o inciso I do § 5º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

§ 7º – Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 5º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.

Art. 13 – Para a entrega do relatório anual a que se refere o § 4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.

§ 1º – Os beneficiários do regime deverão prestar, minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado e consolidadas para a empresa:

I – data de início e de término do período de apuração anual do regime;

II – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas com cobertura cambial sob o regime no período;

III – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem cobertura cambial sob o regime no período;

IV – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno, admitidas no regime no período;

V – valor total das exportações FOB no período;

VI – valor FOB das mercadorias exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime;

VII – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

VIII – valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;

IX – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

X – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;

XI – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;

XII – valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof; e

XIII – valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof.

§ 2º – Todos os valores especificados no § 1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados em R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).

§ 3º – Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.

§ 4º – As empresas habilitadas ao Recof Sistema deverão apresentar também o relatório em módulo próprio do sistema informatizado de controle, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 45 da IN RFB nº 2.126, de 2022.

§ 5º – Um extrato do relatório a que se refere o caput deverá ser entregue na forma do § 1º do art. 2º, assinado pelos administradores da empresa.

Seção IV

Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime

Art. 14 – O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015.

§ 1º – O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” disponível no Portal Siscomex, à respectiva declaração de exportação, documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.

§ 2º – O documento anexado deverá ser do tipo ‘Remessa de mercadorias submetidas ao Recof Sistema ou Recof Sped’.

Art. 15 – O retorno da mercadoria despachada na forma do art. 14 deverá se dar pelo registro de declaração de importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da IN RFB nº 1.600, de 2015.

§ 1º – Deverá ser consignada no campo de Informações Complementares da declaração de importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof.

§ 2º – O número da respectiva declaração de exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da declaração de importação.

Art. 16 – A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada, no campo de “Informações adicionais de interesse do Fisco”, informação de que se tratar de mercadoria submetida ao Recof.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 17 – Eventuais ajustes ao sistema de controle do Recof decorrentes do disposto nesta portaria ou na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria.

Art. 18 – Os pedidos de habilitação ao Recof protocolizados antes da vigência da IN RFB nº 2.126, de 2022, pendentes de decisão, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

Art. 19 – As empresas já habilitadas ao Recof Sped e aquelas com pedido de habilitação pendente protocolizado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, deverão informar à unidade da RFB referida no caput do art. 4º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta portaria, as estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa.

Parágrafo único – A não apresentação das informações referidas no caput implica a presunção de perda equivalente a zero.

Disposições Finais

Art. 20 – O beneficiário do Recof poderá solicitar a alteração da modalidade para a qual foi inicialmente habilitado, mediante a apresentação de novo pedido de habilitação nos termos do art. 2º.

  • 1º – A admissão de mercadorias na nova modalidade será permitida após a publicação do novo ADE de habilitação.
  • 2º – O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última declaração de importação na modalidade inicial, anexar ao dossiê de habilitação na nova modalidade, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
  • 3º – Os prazos de permanência das mercadorias admitidas na modalidade inicial, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com mudança de modalidade.

Art. 21 – A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.

Art. 22 – Ficam aprovados os Anexos I a III desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Art. 23 – Ficam revogadas as Portarias Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019, nº 79, de 17 de dezembro de 2019, e nº 66, de 10 de setembro de 2020.

Art. 24 – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

Fonte:
Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME