Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT

Publicado: 02/07/2020 15:50
Última modificação: 02/07/2020 18:08

Informamos que, a partir de 02/07/2020, estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” as importações dos produtos classificados nas NCM 6402.19.00 – Calçados p/ outros esportes, de borracha ou plástico – e 6403.19.00 – Calçados p/ outros esportes, de couro natural.
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Inclusão de Tratamento Administrativo – MAPA

Publicado: 02/07/2020 15:38
Última modificação: 02/07/2020 15:38

Inclusão de Tratamento Administrativo – MAPA – NCM 2832.30.10 e 2832.30.90
Informamos que, a partir de 03/07/2020, serão promovidas as seguintes alterações nos tratamentos administrativos relacionados aos subitens 2832.30.10 e 2832.30.90, sob anuência do Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA):
a) 2832.30.10 (Tiossulfato de amônio)
Inclusão do Destaque 001 – Para uso na agropecuária

b) 2832.30.90 (Outros tiossulfatos)
Inclusão do Destaque 001 – Para uso na agropecuária
Ressaltamos que os demais tratamentos administrativos existentes para os subitens acima permanecem inalterados.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera a Resolução Camex nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020
DOU de 13/07/2020 (nº 132, Seção 1, pág. 17)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 005 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM  Descrição 
2932.20.00 Ex 001 – Ivermectina
2932.99.99 Ex 001 – Fondaparinux
Ex 002 – Varfarina
2933.39.49 Ex 001 – Dabigatrana
Ex 002 – Pancurônio
Ex 003 – Vecurônio
2933.49.90 Ex 006 – Atracúrio e seus sais
2933.79.90 Ex 001 – Apixabana
Ex 002 – Etossuximida
2934.10.90 Ex 002 – Nitazoxanida
2934.99.69 Ex 001 – Edoxabana
2934.99.99 Ex 002 – Rivaroxabana
3003.90.69 Ex 004 – Contendo fondaparinux
Ex 005 – Contendo ivermectina
Ex 006 – Contendo varfarina
3003.90.79 Ex 013 – Contendo apixabana
Ex 014 – Contendo dabigatrana
Ex 015 – Contendo etossuximida
Ex 016 – Contendo pancurônio
Ex 017 – Contendo vecurônio
3003.90.89 Ex 003 – Contendo edoxabana
Ex 004 – Contendo nitazoxanida
Ex 005 – Contendo rivaroxabana
3004.90.59 Ex 003 – Contendo fondaparinux
Ex 004 – Contendo ivermectina
Ex 005 – Contendo varfarina
3004.90.69 Ex 069 – Contendo apixabana
Ex 070 – Contendo dabigatrana
Ex 071 – Contendo etossuximida
Ex 072 – Contendo pancurônio
Ex 073 – Contendo vecurônio
3004.90.79 Ex 037 – Contendo edoxabana
Ex 038 – Contendo nitazoxanida
Ex 039 – Contendo rivaroxabana
3401.11.90 Ex 002 – Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose.
8479.89.99 Ex 462 – Combinação de máquinas para fabricação automática e embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado com selagem de materiais através do sistema de ultrassom, unidade de empilhamento de produto acabado,
 

 

contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo com emenda automática, sistema de acionamento, sistema de transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável) acionado por tela de operação (IHM – interface homem-máquina) touch-screen e com capacidade de produção igual ou superior a 400 peças por minuto.

Altera a Portaria MF nº 112/2008, que dispõe o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 258, DE 27 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 20)
Altera a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A e no § 10 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – A Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 – ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
V – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
VI – despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes; e
VII – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.
§ 1º – A RFB estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou de diferentes empresas beneficiárias, bem como para transferência a outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º – A extinção da aplicação do regime nas hipóteses de destinação previstas nos incisos IV e VII não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 3º – As mercadorias recebidas na forma do inciso VII serão destinadas nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES

Regulamenta a Lei nº 13.993/2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional. Os produtos sujeitos à proibição estão relacionados no Anexo a este Decreto.

DECRETO Nº 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 3)
Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, Decreta:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.
Parágrafo único – Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Exclusão da Proibição de Exportação

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:
I – as razões humanitárias;
II – os compromissos internacionais do País;
III – as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;
IV – os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e
V – o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.
§ 1º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.
§ 2º – A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.
§ 3º – Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 4º – A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.
Art. 4º – Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:
I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II – de provisões de bordo;
III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
Parágrafo único – Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Vigência

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

ANEXO

PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E DE HIGIENE ESSENCIAIS AO COMBATE DA EPIDEMIA DA COVID-19

Produto Código NCM
Luvas de proteção, de plástico 3926.20.00
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
Máscaras de proteção, de plástico 3926.90.90
Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas 4015.11.00
Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto para cirurgia 4015.19.00
Vestuário de proteção de falso tecido (tecido não tecido – TNT) 6210.10.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.20.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido (tecido não tecido – TNT) 6307.90.10
Aparelhos respiratórios de reanimação 9019.20.30
Óculos de proteção 9004.90.20
Ventiladores pulmonares 9019.20.90
Circuitos de ventiladores pulmonares 9019.20.90
Camas hospitalares 9402.90.20
Monitores multiparâmetros 9018.19.80

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 041/2020

Publicado: 26/06/2020 16:18
Última modificação: 26/06/2020 16:19

Retificamos a Notícia Siscomex Importação nº 041/2020 para informar que a dispensa de anuência da SUEXT não se aplica aos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00, que permanecem sob alçada da Coordenação de Importação da SUEXT – COIMP.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT

Publicado: 25/06/2020 19:35

Última modificação: 25/06/2020 20:14

Informamos que, a partir de 26/06/2020, estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques abaixo:

NCM Descrição NCM Destaque Descrição Destaque
2704.00.11 Coques de hulha, de linhita ou de turfa, com granulometria igual ou superior a 80 mm  
2704.00.12 Coques de hulha, de linhita ou de turfa, com granulometria inferior a 80 mm  
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 001 Óleos minerais brancos grau técnico
002 óleos minerais brancos grau USP, de viscosidade até 170 SSU
003 óleos minerais brancos grau USP, de viscosidade superior a 170 SSU
999 Outros óleos minerais brancos
3204.15.90 Outros corantes a cuba e suas preparações 999 Outros corantes, exceto índigo blue reduzido
3918.90.00 Revestimentos de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos 999 Outros Revestimentos
4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras  
4008.21.00 Chapas, folhas e tiras, de borracha vulcanizada não endurecida, de borracha não alveolar 999 Outros produtos não classificados como lençol de borracha ou similares
4011.70.10 Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 999 pneus radiais
4011.70.90 Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, em outras medidas 999 pneus radiais
4011.80.90 Outros pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial 999 Outros
4011.90.10 Outros pneumáticos novos, de borracha, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) 999 Outros pneus
4011.90.90 Outros pneumáticos novos, de borracha 999 Outros (ex. pneus radiais)
4013.90.00 Outras câmaras-de-ar de borracha 001 Câmara de ar para moto, motoneta, ciclomotores e scooters fabricadas somente com borracha natural ou com predominância de borracha natural
999 Outras câmaras de ar
6005.36.00 Outros tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, crus ou branqueados 001 para uso na indústria calçadista
6005.37.00 Outros tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, tintos 001 para uso na indústria calçadista
5510.90.11 Outros fios de fibras artificiais descontínuas, obtidos a partir de fibras de celulose, de raiom viscose, exceto modal  
5510.90.12 Outros fios de fibras artificiais descontínuas, obtidos a partir de fibras de celulose, de modal  
5510.90.13 Outros fios de fibras artificiais descontínuas, obtidos a partir de fibras de celulose, de liocel  
5510.90.19 Outros fios de fibras artificiais descontínuas, obtidos a partir de fibras de celulose, de outros materiais  
5510.90.90 Outros fios de fibras artificiais descontínuas, obtidos a partir de fibras que não sejam de celulose  
5603.14.90 Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m2 001 com poliuretano, de peso menor ou igual a 360 g/m² e espessura menor ou igual a 0,85 mm, exceto base coagulada
002 com poliuretano, de peso superior a 360 g/m² e espessura superior a 0,85 mm, exceto base coagulada
999 Outros
5407.51.00 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, crus ou branqueados 001  
5407.52.10 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tintos, sem fios de borracha 001  
5407.54.00 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, estampados 001  
5509.62.00 Fio de fibras acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão 001 Tinto
002 Crus
999 Outros
6110.20.00 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão  
6204.23.00 Conjuntos, de uso feminino, de fibras sintéticas  
6211.43.00 Outro vestuário de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais  
6305.32.00 Recipientes flexíveis para produtos a granel, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais  
6804.22.11 Mós de outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica, de diâmetro inferior a 53,34 cm, aglomerados com resina 001 Discos com grãos abrasivos de óxido de alumínio
002 Discos com outros grãos abrasivos, exceto óxido de alumínio
999 Outros
6907.21.00 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40, com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 % 999 Outros
6907.30.00 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 999 Outros
6907.40.00 Peças de acabamento, de cerâmica 999 Outros
7005.10.00 Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não, em chapas ou em folhas  
7005.29.00 Outras chapas/folhas de vidro flotado, desbastado, etc, não armado 999 Outros
7007.11.00 Vidros temperados, de segurança, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 999 Outros
7007.19.00 Outros vidros de segurança, temperados 999 Outros
7007.21.00 Vidros de segurança, formados por folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 999 Outros
7007.29.00 Outros vidros de segurança, de folhas contracoladas 999 Outros
7210.49.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo, de espessura inferior a 4,75 mm 999 Outros
7009.92.00 Espelhos de vidro, emoldurados  
7010.90.90 Outros garrafões, garrafas, frascos, etc, de vidro 001 Frascos de vidro de até 50 ml
999 Outros
7013.28.00 Outros copos de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, com pé 999 Outros
7013.37.00 Outros copos de vidro exceto de vitrocerâmica 999 Outros
7013.49.00 Outros objetos para serviços de mesa e cozinha, exceto aqueles citados anteriormente 999 Outros
7208.27.90 Outros laminados de ferro/aço, quente, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, de espessura inferior a 3 mm  
7208.38.90 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura >= 3 mm, mas inferior a 4,75 mm  
7208.38.90 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura >= 3 mm, mas inferior a 4,75 mm  
7210.50.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 001 Espessura >=0,21mm e camada revestimento <=60mg/m2
002 Espessura <0,21mm e camada revestimento <=60mg/m2
003 Espessura >=0,21mm e camada revestimento > 60mg/m2
999 Outros
7217.10.19 Outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 999 Outros
7217.10.90 Outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos 999 Outros
7222.20.00 Barras de aço inxodiável simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 001 AÇOS DA SÉRIE 300 – AUSTENÍTICO
003 AÇOS DA SÉRIE 200 – AUSTENÍTICOS
004 AÇOS DA SÉRIE 400 – FERRÍTICOS/MARTENSÍTICOS
999 Outros
7225.40.90 Outros laminados de outras ligas de aços, a quente,  largura >= 600 mm, não enrolado 999 Outros
7228.30.00 Barras de outras ligas de aços, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 999 Outras
7304.19.00 Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos 999 Tubos com diâmetro externo superior a 14 polegadas
7304.31.10 Tubos não revestidos, estirados ou laminados, a frio, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 999 Outros
7304.31.90 Outros tubos, estirados ou laminados, a frio, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 999 Outros
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 999 Outros
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 999 Outros
7304.39.90 Outros tubos de seção circular, de ferro ou aço não ligado 999 Outros
7304.51.19 Outros tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 999 Outros
7304.59.10 Outros tubos de outras ligas de aços, sem costura, seção circular, diâmetro <= 229 mm 999 Outros
7304.59.90 Outros tubos de outras ligas de aços, sem costura, seção circular 001 Diâmetro externo não superior a 374mm
999 Outros (diâmetro superior a 374mm)
7305.12.00 Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço 001 tubos de aço carbono API 5L graus B até X56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo
002 tubos de aço carbono API 5L graus B até X56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo
003 tubos de aço carbono API 5L graus superiores a X56 ou normas similares, sem revestimentos interno e externo
004 tubos de aço carbono API 5L graus superiores a X56 ou normas similares, com revestimentos interno e/ou externo
999 outros tubos
7306.40.00 Outros tubos soldados, de seção circular, de aço inoxidável 999 outros
7306.90.20 Outros tubos e perfis ocos, de aço inoxidável 999 outros
7312.10.90 Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 999 outros
7315.82.00 Outras correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço  
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 999 Outros utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras), de metais comuns 001 Dobradiças, com ângulo de abertura < 135º, para móveis
002 Dobradiças, com pistão, independentemente do ângulo de abertura, para móveis
003 Dobradiças, com ângulo de abertura >= 135º, para móveis
004 Dobradiças, com forma especial para instalação em portas de alumínio, independentemente do ângulo de abertura, para móveis
999 Outros
8305.20.00 Grampos apresentados em barretas, de metais comuns 999 Outros grampos apresentados em barretas
8427.90.00 Outras empilhadeiras e veículos para movimentação de carga, equipados com dispositivos de elevação 999 Outros
8428.10.00 Elevadores e monta-cargas 001 Duplicadores de vagas veiculares
999 Outros elevadores e monta-cargas
8443.32.99 Outras unidades de entrada e saída, para máquinas de processamento de dados 001 Impressora de código de barras, bobina, papel, com possibilidade de utilização de ribbon para etiquetas e tags
999 Outras impressoras
8460.19.00 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 999 Outros
8479.60.00 Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 001 Climatizador de ar portátil
8501.40.19 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW 001 Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, assíncrono, com potência entre 100W e 300W
8501.40.19 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW 999 Outros
8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 001 para uso em motocicleta
8705.10.10 Caminhões-guindastes capacidade máxima de elevação >= 60 toneladas, haste telescópica 999 Outros – Caminhões-guindastes com mais de 3 eixos de rodas direcionáveis.
9003.90.90 Outras partes para armações de óculos e artigos semelhantes 999 Outras partes para armações de óculos
9004.10.00 Óculos de sol 999 outros
9018.90.10 Outros instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 001 Equipos de infusão de solução parenteral macrogotas
002 Equipos de infusão de solução parenteral com câmara graduada (bureta)
999 Outras
9404.90.00 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes 999 Outros
9606.21.00 Botões de plástico, não recobertos de matérias têxteis 001 de poliéster
002 de polietileno
999 de outros tipos de plásticos
9606.29.00 Outros botões  
9617.00.10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, com isolamento produzido pelo vácuo 999 Outros recipientes isotérmicos, exceto garrafas térmicas
3920.20.19 Outras chapas, etc, de polímero de propileno, biaxialmente orientados, sem suporte 001 FILME DE POLIPROPILENO BIAXIALMENTE ORIENTADO – TRANSPARENTE NAO IMPRESSO
002 FILME DE POLIPROPILENO BIAXIALMENTE ORIENTADO – OPACO NAO IMPRESSO
003 FILME DE POLIPROPILENO BIAXIALMENTE ORIENTADO – METALIZADO NAO IMPRESSO
999 Outros

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Importação n° 044/2020

Dispensa de licenciamento de NCM com anuência da SUEXT

Publicado: 02/07/2020 15:21
Última modificação: 02/07/2020 15:21

Informamos que, a partir de 02/07/2020, estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” as importações dos produtos classificados na NCM 7607.11.90 – Folhas e Tiras de Alumínio sem suporte, simplesmente laminadas.
Ressaltamos que os demais tratamentos administrativos, quando existentes, permanecem inalterados.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Importação n° 043/2020

Alteração de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT

Publicado: 02/07/2020 10:51
Última modificação: 02/07/2020 10:57

Informamos que, a partir de 03/07/2020, haverá alteração do tratamento administrativo aplicado aos subitens abaixo relacionados, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil:
a) 5407.51.00 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, crus ou branqueados), 5407.52.10 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tintos, sem fios de borracha) e 5407.54.00 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, estampados):
– Exclusão do Tratamento “Mercadoria”
– Inclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto tecidos com superfície lixada e largura superior a 2,20m

b) 6005.36.00 (Outros tecidos de malha-urdidura – incluindo os fabricados em teares para galões – exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, crus ou branqueados), e 6005.37.00 (Outros tecidos de malha-urdidura – incluindo os fabricados em teares para galões – exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, tintos):
– Exclusão do Tratamento “Mercadoria”
– Inclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto para uso na indústria calçadista

Ressaltamos que os demais tratamentos administrativos, quando existentes, permanecem inalterados.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Dispõe que as mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da Cofins incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 29 DE JUNHO DE 2020
DOU de 03/07/2020 (nº 126, Seção 1, pág. 69)

Assunto: Regimes Aduaneiros
MERCADORIA NACIONALIZADA. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. DRAWBACK.
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.