Secex automatiza solicitação de atendimento sobre dúvidas de comércio exterior

Com o objetivo de ampliar e simplificar o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, foi lançado, nesta segunda-feira, na página eletrônica do Portal Único de Comércio Exterior (www.portalsiscomex.gov.br), ferramenta digital que permite o agendamento de despachos de operações de comércio exterior. A iniciativa do Ministério da Economia é fruto de parceria entre as Secretarias de Comércio Exterior (Secex) e de Governo Digital (SGD). O novo serviço tem como público alvo os operadores de comércio exterior que necessitam de atendimento individualizado por técnicos da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) da Secex para sanar dúvidas referentes a casos concretos envolvendo operações de exportação e importação. O formulário eletrônico para a solicitação dos despachos de operações de comércio exterior encontra-se também disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br). A ação visa proporcionar maior acessibilidade dos serviços públicos ao cidadão, ao mesmo tempo em que permite mais autonomia e transparência nos pedidos de agendamento dos despachos. Com a novidade, o interessado pode entrar diretamente no Portal Único, solicitar o atendimento e escolher o melhor dia para ele acontecer de acordo com sua conveniência e a disponibilidade dos técnicos da Suext. É possível ainda anexar documentos para subsidiar a análise do pedido e acompanhar o status da solicitação, sem necessidade do uso de qualquer outro meio de comunicação. Ao registrar a solicitação, o pleito é automaticamente direcionado à área responsável, conforme o assunto a ser tratado, encurtando caminhos e dando maior celeridade e efetividade na entrega do serviço.

Altera a Portaria nº 6/2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SECEX Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 2019
DOU de 24/06/2019 (nº 119, Seção 1 pág. 20)

Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso da atribuição que lhe o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo”Cadastro de Intervenientes.” (NR)
“Art. 5º – O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade”Anexação de Documentos do Pucomex”, observada a legislação específica.
§ 1º – Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente.
§ 2º – As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.
§ 3º – O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Prorroga por até dois meses, a partir de 13/07/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/Secex nº 52272.001738/2018-25, decide:
1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 13 de julho de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36, de 12 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2018.

HERLON ALVES BRANDÃO.

Torna público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no artigo 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex no 52272.001502/2018-99 e dos autos públicos do Processo SEI no 19972.100136/2019-78, decide tornar público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazo Data prevista
Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 16 de setembro de 2019

HERLON ALVES BRANDÃO.

Solicita a desconsideração da Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019

Solicitamos que seja desconsiderada a orientação dada na Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019, publicada no dia 30/05/2019, e que sejam seguidas as novas orientações, conforme estabelecido abaixo:
Para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– quando houver retorno da totalidade da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); ou
– quando houver retorno parcial da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação correspondentes à mercadoria efetivamente exportada; e
– em qualquer dos casos acima, após deferida a retificação, indicar o número da DU-E retificada no campo “Documento Vinculado” da DI/Duimp registrada para o retorno das mercadorias. No caso de DI, escolher RE como “tipo”.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Informa sobre suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping

Nas situações em que houver suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping, o débito em conta corrente do valor a recolher daqueles direitos já pode ser realizado no momento do registro da DI, não havendo necessidade de retificação da DI registrada apenas para esse fim.

Fica revogada a Notícia Siscomex nº 55, de 12 de dezembro de 2007.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

O Comando Nacional de Mobilização (CNM) do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (ANNFA) através de comunicado informa paralização da categoria no dia 14/06, sexta feira próxima.
A paralização afetará todos os serviços do Ministério da Agricultura, inclusive os relativos à processos de importação, já que grande parte das mercadorias importadas são acondicionadas em embalagens de madeira e as mesmas precisam ser vistoriadas por este órgão.
A Efficienza está atenta ao movimento e manterá seus clientes informados.

Clique aqui para ver o  Comunicado CNM 002/2019.

Informa sobre alterações no tratamento administrativo da NCM 6804.22.11
Informamos que, a partir de 18/06/2019 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6804.22.11, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
6804.22.11 – Aglomerados com resina de diâmetro inferior a 53,34 cm.
Destaque 001 – Discos de corte para metal
Licenciamento automático
Destaque 002 – Discos de desbaste para metal
Licenciamento automático
Destaque 999 – Outros
Licenciamento automático
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Subdelega competência aos dirigentes das Unidades administrativas locais da 8º RF que administram mercadorias apreendidas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRFB Nº 353, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 27)

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8º REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784/1999, arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo s Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e ainda o previsto no art. 43, inciso III e § 1º, da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, com as redações dadas pelas Portaria RFB nº 78, de 18 de janeiro de 2016, e Portaria RFB nº 334, de 14 de março de 2017, resolve:
Art. 1º – Fica subdelegada aos dirigentes das Unidades administrativas locais da 8ª RF que administram mercadorias apreendidas as competências para as destinações previstas no § 1º do art. 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sem prejuízo da possibilidade de atender órgãos públicos e entidades não circunscritas.
Art. 2º – Ficam designados para a apreciação e autorização do atendimento de solicitações de mercadorias apreendidas, de que trata o § 4º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011:
I – os Superintendentes Adjuntos, no âmbito da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, observado disposto no § 5º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011;
II – os dirigentes das unidades administrativas locais que administram mercadorias apreendidas, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria SRRF08 nº 136, de 15 de agosto de 2011, publicada no DOU de 23 de agosto de 2011.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 8, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.044124/1117-05, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.20.00 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO