No dia 15 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574706, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Apesar do julgamento favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal ainda analisará o pedido de modulação de efeitos, que será feito pela União. Tal modulação, poderá limitar o direito de restituir/compensar os valores pagos indevidamente.

Recomendamos, então, que, aqueles contribuintes que ainda não ajuizaram a ação, o façam antes de o Supremo definir os efeitos da decisão, haja vista a possibilidade de ser reconhecido o direito de buscar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, tão somente, aquelas empresas que já estão discutindo judicialmente a questão.

Fico à disposição para esclarecimentos, lembrando que, caso a opção da empresa seja pela restituição dos valores, como eles serão recebidos por RPV ou Precatório, sequer passarão pela análise da Receita Federal, já que recebidos de forma inteiramente judicial.

Saliento que tem direito à ação aqueles contribuintes que estão ou estiveram nos últimos 5 anos tributados pelo presumido ou pelo real.

Para ingressar com a ação, são necessários os seguintes documentos:

  • Contrato Social;
  • DIPJ/ECF dos últimos 5 anos;
  • Extrato de pagamento do PIS e da COFINS extraído do E-CAC/comprovante de arrecadação;
  • Planilha de cálculo elaborada pelo contador da empresa.

Se você tem interesse em requerer judicialmente estes valores, contate-nos através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net ou pelo telefone (54) 4141 3400.

Por: Laércio Márcio Laner

Com o intuito de estimular e aumentar a participação do Brasil no mercado mundial a Confederação Nacional da Indústria (CNI), através das federações da indústria de cada estado, começou a emitir a ATA Carnet (Admission Temporaire e Temporary Admission).

Este documento tem caráter aduaneiro, e permite as pessoas jurídica e física importarem e exportarem bens temporariamente sem a incidência de impostos em 74 países, com isso há uma desburocratização dos procedimentos aduaneiros, o que facilita a participação das indústrias em feira e demais eventos no exterior.

O Brasil foi o primeiro país do Mercosul a adotar este novo sistema, sendo que a Receita Federal já reconhece a Ata Carnet emitida em outros países para validar a entrada de bens no Brasil.

 Como funciona
A empresa deve informar os países de destino que serão visitados, com isso será emitido um documento com duas folhas de apresentação para cada destino visitado, e como anexo duas folhas de apresentação para as alfândegas na saída e retorno ao país de origem, funcionando como um passaporte, pois receberá os carimbos de cada alfândega na entrada e saída do país, do mesmo modo, o documento também é carimbado pela aduana brasileira na saída e retorno do país.

A Receita Federal do Brasil monitora e valida os ATA Carnets emitidos no país para as exportações temporárias e, também reconhece os ATA Carnet emitidos por entidades no exterior para o caso das admissões temporárias brasileiras. O custo do documento varia conforme o valor do bem segurado e ele é emitido em até 48 horas.

Cobertura
O ATA Carnet pode cobrir bens utilizados em exposições, feiras, congressos ou eventos similares; materiais profissionais; bens importados para fins educativos, científicos ou culturais ou desportivos.
O ATA Carnet suspende a incidência de impostos sobre a permanência temporária de produtos e equipamentos. Com apenas um documento, empresas podem entrar com bens em 74 países durante 12 meses..

Vantagens
1.    Para empresas:
– Reduzir a zero o risco de apreensão ou retenção de mostruário em aduanas, dando maior segurança para que empresas brasileiras participem de feiras e exposições no exterior  – fato importante sobretudo para micro e pequenas empresas;
– Gastar menos na circulação internacional de bens;
– Economizar tempo no preparo de documentação para exportação e importação temporária;

2.    Para pessoas físicas:
– Segurança para o transporte de materiais de trabalho, para fins educativos, científicos, culturais e desportivos;
– Não ter mais o risco de circular internacionalmente com mercadorias sem documentação adequada;

3.     Para o governo
– Atuar de acordo com normas internacionais;
– Reduzir a burocracia na Aduana Brasileira;
– Facilitar a realização de grandes eventos internacionais – esportivos, culturais, de negócios – no Brasil.

Se este assunto de exportação temporária ainda lhe gera dúvidas a Efficienza já está apta a lhe auxiliar.

Por Morgana Scopel.

Sempre que falamos de exportação, a primeira coisa que pensamos é em nossos produtos cruzando fronteiras, embarcando em navios, correto? Mas, nem sempre a mercadoria exportada precisa sair obrigatoriamente do Brasil. Por exemplo: uma empresa no exterior compra uma mercadoria de uma empresa brasileira. Esse bem, será incorporado a um produto que se encontra no Brasil, de propriedade do comprador. Ou seja, o bem não precisa ser enviado ao comprador fora do Brasil. Esse tipo de operação, em que não ocorre a saída da mercadoria do Brasil, é a chamada exportação ficta.

Essa operação comercial produz todos os efeitos fiscais e cambiais de uma exportação e poderá ser realizada nas vendas destinadas a:

1 – Órgão ou entidade de governo estrangeiro, ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador;

2 – Empresa sediada no exterior, para ser:
a) Totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

 b) Totalmente incorporada à bem que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

 c) Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

 d) Entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;

 e) Entregue no País a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

 f) Entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

 g) Entregue no País a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a outro seu integrante, estrangeiro.

A mercadoria enquadrada nessa operação deverá ser despachada, ou seja, é necessário emitir RE / DE e todos os demais trâmites relativos a exportação. É importante salientar, que não haverá tributação, exceto recolhimento de ICMS.

Por Roberta Molon.

Não estou exagerando, sim, qualquer empresa que exportou nos últimos dois anos pode se beneficiar com o regime de Drawback.

Então você me pergunta: Que vantagens eu teria nisso? Eu não importo…

Você não precisa importar para se beneficiar com o regime de Drawback, mas se importar, poderá diminuir ainda mais seus custos.

O Drawback na modalidade Isenção, permite a sua empresa comprar a mesma quantidade de matéria-prima utilizada na fabricação dos itens que você já exportou, com a isenção do Imposto de Importação, IPI, Pis, Cofins e AFRMM.

Estas compras tanto podem ser oriundas do mercado interno quanto do mercado externo. Na prática, é matéria-prima mais barata, para você produzir novos itens que poderão ser ou não exportados novamente.

Se você exportou com cobertura cambial, possui as negativas da Receita Federal, não seja optante pelo Simples, e não utilizou o regime de Drawback em nenhuma das modalidades nesta exportação, você pode e deve nos contatar!

Sou João Carlos Pizzamiglio, ex-instrutor do Decex e Banco do Brasil, participei da criação do modelo de Drawback brasileiro e na implantação e viabilização dos primeiros Drawbacks no Brasil. E desde a década de 70, ajudo empresas a reduzir seus custos com o objetivo de exportar.

Use o Drawback! Conte comigo e com a assessoria da equipe da Efficienza.

Um grande abraço e aguardamos seu contato!

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Conforme outros artigos já escritos por aqui, sabemos que o drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno, para utilização em produto a ser exportado. O mecanismo impulsiona os produtos brasileiros no mercado exterior, já que ajuda os exportadores a ganharem competitividade em relação ao cenário internacional.

O drawback possui três diferentes modalidades: isenção, suspensão ou restituição de impostos. Você já se perguntou em qual delas a sua empresa melhor se encaixa? Veja abaixo a explicação de cada uma delas, para ajudar você a analisar qual atende as necessidades do seu negócio.

Suspensão: os impostos incidentes sobre produtos importados ou adquiridos no mercado interno serão suspensos. Esses insumos deverão ser utilizados na fabricação/industrialização de produtos a serem exportados. O exportador deve assumir o compromisso futuro de vender ao exterior um produto finalizado. O pagamento dos tributos fica suspenso pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, até que as exportações sejam comprovadas.

Isenção: Essa modalidade é basicamente uma “compensação” de impostos já pagos anteriormente. Trata-se da isenção dos tributos incidentes na importação de um produto (em qualidade e quantidade iguais à de outro importado e/ou adquirido no mercado interno anteriormente) onde houve pagamento dos impostos devidos, utilizado com a finalidade de exportação. Assim sendo, após a aquisição no mercado interno ou importação, a empresa tem o direito à nova “compra” para reposição de mercadoria na mesma situação (agora com isenção de imposto). Vale salientar que a segurança é o grande benefício desta modalidade, já que não existe a obrigação de posterior exportação.

Restituição de impostos: aqui, temos a restituição de impostos pagos sobre matéria-prima importada, também utilizada no processo de fabricação/industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Quando a empresa não tem interesse na importação de insumos para repor seu estoque, ela possui o direito de solicitar a restituição dos tributos pagos (a restituição ocorre na forma de crédito fiscal). Porém esse tipo de drawback praticamente não é mais utilizado. O atual instrumento de incentivo à exportação compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.

Lembrando que o exportador deve beneficiar, transformar, complementar ou recondicionar a mercadoria, caracterizando assim o processo de industrialização.

Tem interesse? A Efficienza possui todo o know-how sobre esse assunto, que poucos dominam, e que pode trazer grandes benefícios para você e sua empresa. Entre em contato conosco!

Por Alice Michelon da Rosa.

Essa modalidade de pagamento é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos, a qual é regida pelas Uniform Rules for Collections (Regras Uniformes para Cobranças) da Câmara de Comércio Internacional – CCI (em inglês). Nesse caso o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de […]

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP.

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes.

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo segue os códigos mais utilizados por nossos clientes nas operações:

IMPORTAÇÃO:
3.101 – (Compra para industrialização);
3.102 – (Compra para comercialização);
3.127 – (Compra sob o regime de drawback);
3.551 – (Compra para ativo imobilizado)
3.949 – (Outras entradas).

EXPORTAÇÃO:
7.101 – (Venda de produção do estabelecimento);
7.949 – (Outras saídas).

Dúvidas?

Temos uma equipe totalmente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.