O Drawback é um benefício concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no cenário mundial. Este serviço tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados, permitindo a compra de insumos via mercado interno ou importação com a suspensão ou isenção dos impostos de PIS, Cofins e IPI no mercado interno e os mesmos impostos somados ao Imposto de Importação e 50% da redução da armazenagem aérea nas importações, além de uma redução da base de cálculo do ICMS na modalidade isenção ou a suspensão total dele nos atos com efeito suspensivo.

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato conforme abaixo:

  • Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa válida;
  • Ser do Lucro Real ou do Lucro Presumido;
  • Operar no Comércio Exterior;
  • Agregar valor aos produtos;
  • Realizar operações caracterizadas como:

• Transformação;
• Beneficiamento;
• Montagem;
• Renovação ou Recondicionamento;
• Acondicionamento ou Reacondicionamento.

Além delas, para entender melhor onde são utilizados os insumos nos itens exportados, pode ser solicitado também o Laudo Técnico, no decurso da análise de pleitos e suas alterações do ato concessório. Inclusive na Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020, foram esclarecidos todos os documentos comprobatórios, conforme abaixo:

“Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a
apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e b) dos produtos a exportar;
III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.”

O Laudo Técnico, que já era uma das exigências principais dos pleitos de drawback, com a publicação da Portaria 44, ganhou ainda mais força jurídica com a prerrogativa de esclarecer de forma definitiva as informações que os beneficiários devem apresentar. Além disso, o Laudo, nos casos de Drawback Suspensão, terá imensurável importância, pois ele dará o respaldo do que é necessário para a produção dos produtos exportados e caso as informações prestadas não reflitam a realidade, existirão sérios desdobramentos. Já no Drawback Isenção, o Laudo atestará que um produto exportado específico foi composto por determinados insumos, o que impactará diretamente no ganho real do Ato Concessório.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

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