A frase “Estamos vivendo a era da tecnologia.” tem se tornado, a cada ano, mais clichê. São muitas mudanças tecnológicas em um período muito curto de tempo, são muitas mudanças comportamentais, sociais e econômicos causadas pela evolução tecnológica, essas mudanças afetam todos os segmentos de negócio do país e, inconscientemente, todos estão se habituando às mudanças.

Apesar de estar em constante evolução, a tecnologia não é acompanhada de perto pela jurisprudência, recentemente foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 499 que definiu como Royalties o valor recebido pelo direito de distribuir ou comercializar softwares ou aplicativos via nuvem.

Tal instrução vem após o Siscoserv completar 5 anos, que além da obrigação de registro no sistema, faz com que a tributação dessas operações gere um custo extra às empresas nacionais, que, mesmo que não utilizem os serviços, são apenas intermediárias da comercialização desses intangíveis, como defende a Advogada Gabriela Miziara Jajah. Já o advogado Antonio Colucci, destaca o problema de o Fisco tratar a aquisição do software na nuvem como se fosse uma importação de serviço qualquer. “Não está definido nem pela lei nem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que esse tipo de licença de uso é serviço ou intangível. Assim, essas operações não deveriam ser obrigatoriamente registradas no Siscoserv”.

Quaisquer dúvidas a respeito da comercialização de serviços de sua empresa, não hesite em contatar-nos através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.