Reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. A partir de 01/10/2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto que menciona.

DECRETO Nº 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020
DOU de 19/05/2020 (nº 94-A, Seção 1, pág. 3)

Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Art. 1º – Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes