Um exportador prevenido nunca é pego de surpresa. Desta forma este artigo tem o intuito de instruir sobre o Documento de Origem Florestal (DOF); o que é e em quais situações ele é obrigatório. Este documento foi instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente). Conforme artigo disponível no site do Ibama é uma licença que se faz obrigatória quando há o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, assim como o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).

A emissão do DOF e demais operações são realizadas eletronicamente por um sistema próprio oferecido pelo Ibama através da internet. O artigo também informa que não há ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011)

Abaixo, segue a lista de produtos florestais os quais estão sujeitos ao controle, exigindo a emissão de DOF, segundo o Ibama:
Para produto florestal bruto alguns exemplos são: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; lenha; palmito; xaxim

Para produto florestal processado, alguns exemplos são: madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e “decking” feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; lâmina torneada e lâmina faqueada; madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem; dormentes; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; artefatos de xaxim na fase de saída da indústria; cavacos em geral; bolacha de madeira.

Para exportadores que embarcam por Santos, faz-se obrigatório essa autorização para exportação pelo Ibama. Caso surja o interesse, não hesite em entrar em contato com nosso time de profissionais da Efficienza, que lhe auxiliarão neste procedimento.

Por Hélen Orlandi Rangel.