Em 02 de junho de 2018 foi implementada integralmente a DU-E (Declaração Única de Exportação) através do Portal Único. Desde que a DU-E se tornou obrigatória, a Receita Federal do Brasil (RFB) promove periodicamente melhorias, correções ou novas funcionalidades que têm o intuito de dar maior segurança ao processo de exportação.

A mais recente funcionalidade da DU-E, conforme Notícias Siscomex Exportação n.os 58/2019 e 59/2019 será o cancelamento automático da DU-E por decurso de prazo, que está previsto para iniciar em 12 de agosto.
Mas o que isso quer dizer de fato?
Através dessa funcionalidade as empresas não poderão registrar a DU-E e esperar para entregar a carga para despacho, pois a declaração terá validade. Esta funcionalidade já estava prevista no Inciso I, do Art. 69, da IN RFB 1.702/2017, e caso a DU-E não seja apresentada para despacho, transcorrido o prazo de 15 dias após o seu registro, haverá o cancelamento automático.

Como informado, o cancelamento será automático e a situação da DU-E será “Cancelada por Expiração de Prazo”, e as notas fiscais instrutivas da DU-E poderão ser reutilizadas em nova declaração.

A apresentação para despacho se inicia quando a carga é recepcionada por terminal alfandegado no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) dentro do Portal Único e, assim, seguir o fluxo de exportação.

Cabe salientar que o declarante pode cancelar a declaração a qualquer tempo, desde que seja antes da “apresentação da carga para despacho”, o que marca o início do procedimento fiscal, ou seja, a partir do momento em que a carga é entregue à fiscalização, o cancelamento ocorrerá somente após solicitação e autorização da fiscalização aduaneira.

Existem 4 formas de cancelamento da DU-E:

  1. Pelo próprio declarante sem necessitar de aval da RFB;
  2. Automaticamente por decurso de prazo;
  3. Pelo Auditor-Fiscal da RFB a pedido do declarante; e
  4. Pelo Auditor-Fiscal da RFB de ofício.

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Por Morgana Salete Scopel.