Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

A atuação da empresa importadora pode abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior como também a contratação do transporte, seguro, entre outros serviços.

O importador de fato é o adquirente, o mandante da importação, aquele que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional, embora nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária do adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue o pagamento ao fornecedor estrangeiro, antecipado ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Por Fernando Marques.