O Ministério da Economia, no último dia 30 de janeiro, publicou a Portaria Nº 12. Esta Portaria submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 dias, a minuta que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback nas suas modalidades isenção e suspensão. Esta minuta está disponível na íntegra para consulta através do sítio http://www.siscomex.gov.br/. O objetivo destas consultas públicas é ouvir os beneficiários, intervenientes e a população em geral referente as regras propostas pelo Ministério para que possam ser feitos ajustes ou até atender demandas previamente à publicação oficial da nova Portaria. Naturalmente, qualquer sugestão de alteração do documento terá que ser acompanhado por uma justificativa cabível e amparada por algum dispositivo legal vigente.

Numa primeira leitura, nota-se que a minuta procura esclarecer diversos pontos que estavam nebulosos e acrescentar outras obrigações aos beneficiários, entre as que se destacam e que não constam na ainda vigente Portaria Secex 23 de 2011 estão:

A impossibilidade de empresas do Simples Nacional em operar com Drawback;

A possibilidade de não concessão do regime as empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, que não tenham nenhuma exportação vinculados ao mesmo;

Em primeira análise, foi suprimido do texto a obrigatoriedade da apresentação da CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPD-EN (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa) para autorização e/ou alteração de atos concessórios;

Esclarecimento e definição de todos os documentos comprobatórios que poderão ser solicitados no decurso da análise de pleitos de drawback’s e suas alterações;

Definição de prazos para inclusão de enquadramento de Drawback em DU-e’s com prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento do ato concessório e o mesmo prazo para encerramento de ato concessório de drawback suspensão após esgotada sua vigência.

A tendência é que existam alterações na Portaria até a sua publicação, portanto as alterações identificadas acima poderão ser suprimidas ou ratificadas. Além disso, espera-se que com a publicação em caráter definitivo desta, o Drawback terá uma Portaria exclusiva, e não mais uma Portaria englobando inúmeras questões do comércio exterior brasileiro, como é o caso da Portaria Secex 23 de 2011 com suas mais de 300 páginas. Com estes movimentos, o Ministério da Economia tenta descomplicar e clarificar as operações de drawback, tendo em vista as mais de 26 legislações esparsas que hoje regem este regime especial. A tendência natural com a publicação desta nova normativa, é que parte da Portaria antiga seja revogada, assumindo com força da lei a nova Portaria.

Por Bruno Zaballa.