Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga dispositivos da Portaria Secex nº 52/2017.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019
DOU de 03/07/2019 (nº 126, Seção 1, pág. 15)

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS – LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º – As licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único – O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.
Art. 2º – O formulário de pedido de documento de exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações, dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:
I – nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;
II – órgão ou entidade emissora do documento de exportação;
III – base legal para a exigência do documento de exportação;
IV – requisitos para a obtenção;
V – informações a serem prestadas pelo exportador;
VI – documentos complementares exigidos; e
VII – instruções para o preenchimento.
§ 1º – A relação das informações solicitadas para a emissão de cada documento de exportação por meio do LPCO se encontram no Anexo I.
§ 2º – As mercadorias sujeitas a exigências de documentos de exportação emitidos por meio do LPCO encontram-se arroladas no Anexo II.
§ 3º – Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.
Art. 3º – O documento de exportação emitido por meio do LPCO compreenderá, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – prazo de validade;
II – número de operações de exportação que podem ser realizadas ao seu amparo; e
III – obrigatoriedade do documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

Art. 4º – A regulamentação do órgão ou entidade emissora do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção, observado o disposto neste capítulo.

Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Da Vinculação dos Documentos de Exportação Emitidos por Meio do LPCO

Art. 5º – O documento de exportação deverá ser vinculado ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.
§ .1º – A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.
§ .2º – Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada documento, de forma independente, ao item da DUE.
§ .3º – O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.
Art. 6º – É vedado o embarque de mercadoria para o exterior sem vinculação à DUE de documento de exportação emitido por meio do LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da obtenção desse documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

Subseção II
Das Exigências Apostas ao Documento de Exportação Emitido por meio do LPCO

Art. 7º – O órgão ou entidade anuente poderá apor exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.

Subseção III
Das Alterações, Retificações e Prorrogações

Art. 8º – Os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO poderão, mediante pedido do exportador, ser alterados ou retificados desde que antes do desembaraço da primeira DUE a ele vinculada.
§ 1º – A prorrogação do documento de exportação emitido por meio do LPCO poderá ser solicitada depois do seu deferimento, mas antes do seu vencimento.
§ 2º – Regulamentação específica do órgão ou entidade anuente poderá admitir que o documento possa ser retificado ou alterado a qualquer tempo.
§ 3º – Os seguintes documentos de exportação podem ser alterados ou retificados a qualquer tempo:
I – Proex Financiamento e Proex Equalização, do Banco do Brasil (BB);
II – Documento de Financiamento Redução Certificada de Emissões (RCE), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
III – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT).

Seção II
Das Regras do Tratamento Administrativo
Subseção I
Dos Documentos de Exportação a Serem Emitidos por Meio do LPCO Antes do Desembaraço da DUE

Art. 9º – Os seguintes documentos de exportação devem ser vinculados à DUE antes do desembaraço:
I – Permissão para Exportação de Fósseis e Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);
II – Licença de Exportação, da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
III – Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX), a Autorização de Exportação (AEX), e a Autorização Especial (AE), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV – Licença de Exportação Mineral, Licença de Exportação de Equipamentos Emissores de Radiação, e Licença de Exportação de Fontes de Radiação, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V – Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Vermelha, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);
VI – Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, Colômbia e Peru, da Polícia Federal do Brasil (PF);
VII – Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
a) de Peixes de Águas Continentais;
b) de Peixes de Águas Marinhas;
c) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
d) de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 9.280, de 7 de junho de 1990);
e) de Carvão; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII – Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); e
X – Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD).
§ .1º – O número gerado pelo sistema deve ser informado para vinculação ao item da DUE, mesmo que o documento de exportação emitido pelo LPCO tenha numeração própria.
§ .2º – A vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO à DUE poderá ser efetuada a qualquer tempo, inclusive após o desembaraço, no caso de documentos de exportação não mencionados neste artigo.

Subseção II
Da Verificação Física ou Documental

Art. 10 – A obtenção do Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, da Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, do Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) de administração do MAPA poderá ser condicionada à verificação física da carga ou dos documentos que amparam a operação de exportação.
Art. 11 – O órgão definirá se realizará a verificação física ou documental mediante gestão de riscos.

Subseção III
Dos Documentos Válidos para Mais de uma Operação de Exportação

Art. 12 – Os seguintes documentos de exportação emitidos por meio do LPCO são válidos para mais de uma operação de exportação, desde que dentro de seu prazo de validade e enquanto houver saldo de operação de exportação:
I – Licença de Exportação, da ANP;
II – Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, na ANVISA;
III – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV – Documento de Financiamento RCE, do BNDES;
V – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT;
VI – Licença de Produtos da Faixa Verde, do DFPC;
VII – Licença de Exportação de Peixes de Águas Marinhas, do Ibama; e
VIII – Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
Art. 13 – O documento de exportação emitido por meio do LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.
Parágrafo único – Os itens de uma mesma DUE são considerados como integrantes da mesma operação de exportação.

Subseção IV
Da Responsabilidade de Preenchimento do Documento de Exportação

Art. 14 – A responsabilidade pelo preenchimento de formulários de documentos de exportação no LPCO será:
I – do exportador no caso de:
a) Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, da ANVISA;
b) Licença de Exportação Mineral, de Equipamentos Emissores de Radiação, de Fontes de Radiação, da CNEN;
c) Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Verde, do DFPC;
d) Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, a Colômbia e o Peru, da PF;
e) Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais, de Águas Marinhas, de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas, de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal), de Carvão do Ibama;
f) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal do MAPA;
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTIC; e
h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; e
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
II – do órgão ou entidade anuente, de ofício, no caso de:
a) Certificado do Processo Kimberley, da ANM;
b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos Cites, e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites, no Ibama;
III – de ambos o exportador e o órgão ou entidade anuente, no caso de:
a) Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
b) Licença de Exportação, da ANP;
c) AEX, da ANVISA;
d) Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB; e
e) Financiamento da Linha RCE, do BNDES.
Parágrafo único – As seguintes regras aplicam-se aos documentos mencionados no inciso II:
I – a forma de apresentação do pedido do documento de exportação ao órgão ou entidade anuente será definida em regulamentação por ele emitida;
II – o órgão ou entidade anuente será responsável pela comunicação ao exportador do número do documento de exportação para a vinculação deste à DUE;
III – o exportador poderá consultar se o documento de exportação foi gerado no sistema independentemente da comunicação pelo anuente; e
IV – não haverá acesso ao formulário para preenchimento do documento de exportação na lista oferecida por meio do LPCO.

Subseção V
Dos Documentos de Exportação que Podem Ser Utilizados por Mais de um Estabelecimento

Art. 15 – Os documentos a seguir podem ser utilizados por mais de um estabelecimento, matriz ou filial, de uma mesma empresa, devendo os oito primeiros dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ser comuns a todos os estabelecimentos:
I – Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
II – Licença de Exportação, da ANP;
III – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV – Financiamento da Linha RCE, do BNDES;
V – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
VI – Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
Parágrafo único – A empresa que realizar exportação de produto sujeito a outros documentos de exportação emitidos por meio do LPCO que não estejam arrolados no caput deste artigo deverá solicitá-los utilizando o mesmo CNPJ de 14 (catorze) dígitos informado, como Exportador, na DUE.

Subseção VI
Do Controle de Quantidades ou Valores de Documentos de Exportação Emitidos por Meio do LPCO

Art. 16 – Haverá controle das quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes caso o documento de exportação emitido por meio do LPCO ampare diversas operações de exportação nos termos do art. 12.
§ 1º – O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.
§ 2º – A quantidade ou o valor correspondente ao declarado para a mercadoria no item da DUE a qual o documento de exportação emitido por meio do LPCO encontra-se vinculado será abatido, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade.
§ .3º – A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do documento.
§ .4º – O cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE também poderá ocorrer se os itens da DUE forem excluídos ou se a DUE for cancelada.
§ .5º – Haverá ainda o estorno de saldo de valor ou quantidade quando ocorrer o cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE após a averbação desta nos seguintes casos:
I – Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
II – Financiamento da Linha RCE, do BNDES; e
III – Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite – Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar – União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton – União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) – União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia – Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT.
§ .6º – As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos, desde que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.

Subseção VII
Da Solicitação Via Serviço

Art. 17 – Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VII poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice).
Parágrafo único – As instruções para o envio de dados e a integração de sistemas para a utilização de webservice estão disponíveis no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 18 – Ficam revogados os arts. 1º ao 7º e 8º da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.