Altera para 2%, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 3904.10.20, 3904.90.00 e 3920.20.19, conforme quotas discriminadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA SECEX Nº 504, DE 19 DE JULHO DE 2019

DOU de 24/07/2019 (nº 141, Seção 1, pág. 16)

Nota Editorial
V. Resolução Camex nº 64/2018. (Resolução GMC nº 08/08 – redução tarifária)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 33, 34 e 36, datadas de 27 de junho de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM Descrição Ex Quota
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 12.000 toneladas
3904.90.00 Outros Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó 3.794 toneladas
3920.20.19 Outros Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 600 toneladas

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.
Por Marcos Prado Troyo