Dispõe sobre procedimentos simplificados para a migração do Repetro para o Repetro-Sped .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SRFB Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 3º do art. 39 e no inciso I do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º – Na impossibilidade de apresentação da documentação idônea de que trata o § 7º, o interessado deverá utilizar, para fins de registro de valor da transação na DI, no mínimo, o valor constante da apólice de seguro de casco e máquinas.” (NR)
“Art. 3º –
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º – Na hipótese do inciso I do § 6º, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786, de 2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração, observado o disposto no § 8º do art. 2º.” (NR)
“Art. 8º –
…………………………………………………………………………………………………………………
VIII – documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, na hipótese do § 7º do art. 2º ou do § 7º do art. 3º, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBAR.