Como já abordado em notícias anteriores, (http://www.efficienza.uni5.net/seja-mais-competitivo-utilize-os-beneficios-da-exportacao-temporaria/ e http://www.efficienza.uni5.net/casos-atipicos-de-exportacao-exportacao-temporaria/) a exportação temporária é um regime aduaneiro especial que possibilita a saída de um bem ao exterior com benefícios fiscais, havendo compromisso de retorno do mesmo dentro de um prazo determinado, que é de 1 ano, prorrogável por igual período, mas que, dependendo o caso, pode chegar a 5 anos. Este regime facilita o envio de bens para feiras, exposições e itens para conserto ou aperfeiçoamento, por exemplo.

Em alguns casos, não é possível o retorno da mercadoria para o Brasil. Um exemplo é uma máquina enviada para uma feira que acaba sendo vendida no exterior. Também se pode citar as mercadorias que saem do país para conserto e acabam indo à perdimento. Nestes casos, é necessário regularizar a exportação temporária e transformá-la em uma exportação definitiva.

Para isso, é necessário que o exportador emita uma NF de exportação e seja registrada uma DU-E na modalidade ‘a posteriori’, já que não ocorrerá a recepção da carga no terminal. Nesta, deve-se vincular o registro ou declaração da exportação temporária em campo específico na DU-E e justificar nas Informações Complementares o motivo de os bens não retornarem ao país, informando também o número do Dossiê Digital de Atendimento emitido para a exportação temporária e solicitando a sua baixa total ou parcial. O CFOP da NF e o enquadramento utilizado na DU-E dependerão se a operação será com ou sem cobertura cambial.

Cabe enfatizar que é preciso atentar aos prazos estabelecidos para a permanência da mercadoria no exterior, pois a regularização tardia acarreta na incidência de multa.

Caso necessite de auxílio a respeito, ou maiores informações, contamos com um time de profissionais especializados no assunto. Entre em contato conosco!

Por Daniela Pelizzoni Dias.