Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 38)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 157ª e 162ª reuniões, realizadas em 19 de junho de 2018 e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – FICAM EXCLUÍDOS DO ANEXO II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00, e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, os códigos 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.669.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 3º – Ficam alterados no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 e 2902.43.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.
Parágrafo único – O código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada ao controle anual de 200 mil toneladas (duzentos mil toneladas) de importações licenciadas.

Art. 4º – Ficam alteradas no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, as alíquotas dos códigos 3903.20.00 e 3903.30.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 5º – Fica alterada no Anexo II da Resoluções no 125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

NCM Descrição Alíquota Quota Período Resolução
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 400 mil toneladas Entre 22/12/2018 a 21/12/2020 98/2018
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas 12 meses 98/2018
2902.43.00 – P-Xileno 0% 290 mil toneladas Entre 22/12/2018 a 21/12/2019 98/2018
3501.10.00 – Caseína 14% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Caseína de coalho (paracaseína) 0% N/A N/A 98/2018
3808.69.90 Outras 0% N/A N/A 98/2018
3903.20.00 Copolímero de estireno-acrinolitrila – SAN 0% N/A N/A 98/2018
3903.30.20 Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga 0% N/A N/A 98/2018
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 14% N/A 12 meses 98/2018
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 7.200 toneladas 12 meses 98/2018
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 7.000 toneladas 12 meses 98/2018
4015.19.00 Ex 001 – Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm. 16% N/A N/A 98/2018
8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v 16% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo 0% N/A N/A 98/2018
9022.19.99 Outros 0% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x 14% N/A N/A 98/2018
Ex 002 – Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg 14% N/A N/A 98/2018
9508.90.90 Outros 20% N/A N/A 98/2018
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv) conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de “U”, sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos (boias ou botes). 0% N/A N/A 98/2018