Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC, e dispõe sobre a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos NCM 1001.19.00 e 1001.99.00. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/01/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 135, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 29/12/2020 (nº 248, Seção 1, pág. 753)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016 e dispõe sobre a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 17, de 7 de dezembro de 2009, nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, na Resolução nº 82, de 25 de agosto de 2020, no Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior no 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Art. 2º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior no 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º – Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da NCM, até o limite de uma quota global anual de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas.
Parágrafo único – As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir da quota estabelecida neste artigo.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o art. 3º desta Resolução.
Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto