Reaplica o direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado por um prazo de até cinco anos e suspenso, às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem NCM 8301.10.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 142, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU de 06/01/2021 (nº 3, Seção 1, pág. 8)

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado por um prazo de até 5 (cinco) anos às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, e imediatamente suspenso.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001909/2018-16 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.102026/2020-84 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 177ª Reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º – Reaplicar o direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado por um prazo de até 5 (cinco) anos e suspenso, às importações brasileiras de cadeados, comumente classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China todos 10,11

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM.

  • 1º – Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
  • 2º – Considera-se cadeado para motocicletas:
  1. a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
  2. b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo “U”, passante regulável ou fixa; e
  3. c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
  • 3º – Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU’s e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

  1. DOS ANTECEDENTES
  2. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada, no Diário Oficial da União – D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.
  3. Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
  4. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX no53, de 12 de novembro de 2018, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013.
  5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX no9, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota específica de US$ 10,11/kg, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
  6. Na referida resolução, a motivação para a suspensão da aplicação do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, decorreu dos diferentes cenários encontrados na análise do preço provável da origem objeto do direito antidumping em suas exportações para o Brasil, os quais levariam ou não à ocorrência de subcotação dos preços de tais importações em relação aos preços da indústria doméstica, conforme excertos do item 10 do Anexo I daquela resolução, transcritos a seguir:

Acerca da análise do preço provável das importações objeto de dumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, as considerações apresentadas no item 8.2 supra são relevantes para a recomendação desta Subsecretaria sobre a prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão. Com base nas análises reproduzidas no item 8.2.4 supra, verificou-se que, a partir das exportações da China para o mundo de cadeados durante o período desta revisão, é muito provável que o preço das exportações do produto objeto do direito antidumping voltará a pressionar o preço da indústria doméstica na hipótese de extinção da medida, contribuindo para a retomada do dano decorrente da provável retomada do dumping averiguada no item 5 supra.

No entanto, conforme indicado no item 8.2.3 supra, verificou-se a ocorrência de importações originárias da China a preços sobrecotados em todos os períodos analisados na presente revisão. […]

Convém relembrar que as exportações da China para o Brasil efetuadas de P1 a P5 desta revisão representam uma cesta caracterizada por produtos de maior valor agregado, a qual difere da cesta de vendas da indústria doméstica e das importações do produto similar de outras origens. Caso não haja alteração significativa na cesta de produtos importados da China, com base na análise apresentada no item 8.2.3 supra e considerando as premissas dos parágrafos anteriores, a conclusão é que o preço médio dos produtos chineses permaneceria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica, o que suscita dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping. Em face do exposto, a SDCOM recomenda, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação do direito antidumping sobre as importações de cadeados de origem chinesa com a imediata suspensão de sua aplicação.

  1. Assim, apesar de os preços de exportação de cadeados da China para o mundo, obtidos a partir dos dados do Trade Map do Internacional Trade Centre, terem indicado a probabilidade de subcotação caso as importações de origem chinesa fossem retomadas em quantidades representativas, naquela ocasião, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ponderou que, se o perfil da cesta de produtos exportada da China para o Brasil não se alterasse, não haveria subcotação, suscitando dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. Nesse sentido, foi recomendada a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.
  2. A referida resolução, nos §§ 1º a 3º do art. 3º transcritos a seguir, determinou ainda que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realizaria, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:
  • 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
  • 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de cadeados da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
  • 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
  • 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
  1. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

2.1. Da petição

  1. Em 3 de agosto de 2020, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX no9, de 2019, às importações brasileiras de cadeados originárias da China, comumente classificados no item 8301.10.00 da NCM.
  2. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento, cumprindo com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX no9, de 2019, já mencionados anteriormente.

2.2. Do início da avaliação

  1. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborada a Nota Técnica nº 16, de 2 de outubro de 2020, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.
  2. Dessa forma, com base na nota técnica mencionada, foi iniciada a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX no9, de 2019, por meio da Circular SECEX nº 67, de 7 de outubro de 2020, publicada no D.O.U de 8 de outubro de 2020.

2.3. Das notificações de início da avaliação

  1. Foram notificadas sobre o início da avaliação as partes interessadas na última revisão de final de período, por meio dos Ofícios no1.793 a 1.795/2020/CGMC/SDCOM/SECEX. e Ofícios Circulares 106 a 108/2020/CGMC/SDCOM/SECEX. As partes foram instadas a apresentar manifestações no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da ciência da notificação, no âmbito do Sistema Decom Digital (SDD).

2.4. Do recebimento das manifestações

  1. As peticionárias e a empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. protocoloram suas manifestações tempestivamente.
  2. A empresa Soprano Indústria Eletrometalúrgica Eireli. apresentou manifestação desacompanhada de versão restrita. Assim, suas manifestações não serão consideradas na presente avaliação.
  3. As peticionárias também apresentaram novas manifestações dentro do prazo estabelecido.
  4. DAS IMPORTAÇÕES

3.1. Da evolução das importações

  1. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 13 de novembro de 2019, foram levantadas as importações brasileiras de cadeados desembaraçadas no período de dezembro de 2019 a julho de 2020, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
  2. Registre-se que as peticionárias apresentaram dados de vendas internas até junho de 2020. No entanto, quando da elaboração da presente nota técnica, já estavam disponíveis os dados de importação para o mês de julho. Ademais, considerando um período de 8 meses (dezembro de 2019 a julho de 2020), a estimação de dados de vendas da indústria doméstica para somente um mês (julho de 2020) não resulta em variações significativas em relação aos dados reais. Assim, a SDCOM entendeu ser adequada a inclusão do mês de julho de 2020 na presente análise, de modo a trazer dados mais atuais e uma visão mais ampla sobre o cenário das importações.
  3. Para fins de apuração dos volumes de cadeados importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:
Subitem da NCM Descrição
8301.10.00 Cadeados

Fonte: Tarifa Externa Comum – TEC

Elaboração: SDCOM.

  1. Nesse item tarifário são classificadas importações de outros cadeados distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes referentes aos cadeados objeto do direito. Foram então desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes do art. 2oda Resolução GECEX no9, de 2019:

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM.

  • 1º Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
  • 2º Considera-se cadeado para motocicletas:
  1. a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
  2. b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo “U”, passante regulável ou fixa; e
  3. c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
  • 3º Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU’s e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.
  1. Na tabela seguinte são apresentados os volumes em unidades das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período. Cumpre registrar que não foram consideradas as importações de cadeados chineses realizadas pela indústria doméstica, que totalizaram [CONFIDENCIAL] unidades no período completo analisado.

Importações em unidades [RESTRITO]

 

 

China Outras Origens Total
dez/19 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
jan/20 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
fev/20 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
mar/20 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
abr/20 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
mai/20 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
jun/20 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
jul/20 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. Em seguida, são apresentados os volumes importados nos 5 períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 – abril de 2013 a março de 2014; P2 – abril de 2014 a março de 2015; P3 – abril de 2015 a março de 2016; P4 – abril de 2016 a março de 2017; e P5 – abril de 2017 a março de 2018).

Importações em unidades (última revisão) [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 115,1 95,4 41,2 46,5
Outras Origens 100,0 83,3 73,8 72,7 99,9
Total 100,0 84,8 74,8 71,2 97,4

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. Inicialmente, verificou-se que nos dois primeiros meses completos após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão em 13 de novembro de 2019, as importações se mantiveram em volumes pouco expressivos: [RESTRITO] unidades em dezembro de 2019 e [RESTRITO] unidades. Em seguida, a partir de fevereiro de 2020, verificou-se forte aumento das importações originárias da China: 22.967% de fevereiro em relação a janeiro do mesmo ano, com uma queda de 35% de fevereiro a março e de 88% de março a abril. Contudo, a partir de maio, verificou-se novo crescimento (1.325% em relação a abril).
  2. Portanto, pode-se constatar aumento expressivo das importações originárias da China a partir do mês de fevereiro de 2020, embora tenha ocorrido redução de tais importações nos meses de março e abril de 2020.
  3. Cabe registrar que, após a redução do volume desembaraçado em abril, provavelmente devido aos efeitos da pandemia, houve um novo aumento expressivo do volume desembaraçado no mês subsequente, de modo que maio de 2020 foi o mês de maior volume de importações do produto objeto do direito antidumping durante o período analisado. É possível perceber tendência de crescimento das importações nos últimos meses analisados, período em que os efeitos da pandemia no comércio internacional já não se mostravam tão acentuados. Ademais, verifica-se que o volume importado em julho foi superior ao de fevereiro, a despeito de as importações desembaraçadas em julho terem sido realizadas sob efeitos da pandemia, o que ratifica a tendência de aumento das importações.
  4. Mesmo sob os efeitos da pandemia de COVID-19, comparando-se o período posterior à suspensão do direito ao período analisado na última revisão, verificou-se que o volume importado no período de apenas 8 meses após a suspensão do direito ([RESTRITO] unidades) foi quase 50 vezes superior ao volume importado no último subperíodo de 12 meses da última revisão ([RESTRITO] unidades), e aproximadamente 6 vezes o total importado em todo o período de 5 anos considerado naquela revisão ([RESTRITO] unidades). Ao se considerar a média mensal dos volumes importados da China após a suspensão (dezembro de 2019 a julho de 2020), encontra-se o resultado de [RESTRITO] unidades. Já ao se considerar apenas os seis meses de fevereiro a julho de 2020, a média mensal sobe para [RESTRITO] unidades.
  5. No tocante às importações totais, observa-se que o volume importado no período de 8 meses após a suspensão foi 49,2% superior ao volume de importações ocorridas nos últimos 12 meses do período analisado na última revisão.
  6. O gráfico a seguir apresenta a evolução dos volumes mensais de importação desde abril de 2018 – primeiro mês após o fim do período analisado na última revisão (P5 correspondeu a abril de 2017 a março de 2018) – até o mês de julho de 2020. [RESTRITO].

[RESTRITO].

  1. Após a suspensão do direito, pode-se constatar aumento vertiginoso das importações, sobretudo de origem chinesa, também quando comparado ao período posterior ao analisado na última revisão.
  2. Ademais, a análise dos preços das importações brasileiras originárias da China efetuadas no período de dezembro de 2019 a julho de 2020 indica uma súbita e expressiva redução do preço dessas operações a partir do mês de fevereiro, quando houve o aumento do volume importado.

Evolução dos Preços Médios das Importações [RESTRITO]

 

 

US$ CIF/kg
dez/19 [RESTRITO]
jan/20 [RESTRITO]
fev/20 [RESTRITO]
mar/20 [RESTRITO]
abr/20 [RESTRITO]
mai/20 [RESTRITO]
jun/20 [RESTRITO]
jul/20 [RESTRITO]
dez/19 a jul/20 [RESTRITO]

 

 

US$ CIF/unidade
dez/19 [RESTRITO]
jan/20 [RESTRITO]
fev/20 [RESTRITO]
mar/20 [RESTRITO]
abr/20 [RESTRITO]
mai/20 [RESTRITO]
jun/20 [RESTRITO]
jul/20 [RESTRITO]
dez/19 a jul/20 [RESTRITO]
  1. Observa-se que a redução ocorre tanto quando se analisam os preços em termos de dólares por quilograma como em termos de dólares por unidade de cadeado importado da China.
  2. Relembre-se que, na última revisão, os preços das importações brasileiras de cadeados da China, afetadas pelo recolhimento do direito antidumping, eram bastante distintos dos preços das exportações da China para o mundo, obtidos com base nos dados do Trade Map, do Internacional Trade Center (ITC), conforme demonstrado no quadro abaixo, extraído do Parecer da SDCOM no36, de 19 de outubro de 2019, em que constam os preços em base FOB:

Exportações – China

Exportações de Cadeados – China Volume (kg) US$ 1.000 FOB Preço US$ / kg Preço Importações Brasileiras da China US$ / kg (Número Índice)
P1 150.413.970 610.229 4,06 100,0
P2 148.350.712 688.322 4,64 107,3
P3 138.730.468 821.913 5,92 114,8
P4 139.885.551 743.188 5,31 112,3
P5 142.528.902 721.451 5,06 111,9

Observação: o ITC não divulga a quantidade exportada em unidades.

Fonte: ITC

  1. Naquele parecer, conforme já indicado no item 1 supra, a SDCOM apontou que a exportações da China para o Brasil efetuadas de P1 a P5 representavam uma cesta caracterizada por produtos de maior valor agregado, a qual diferia da cesta de vendas da indústria doméstica e das importações do produto similar de outras origens.
  2. Ao se analisar a descrição dos cadeados importados após a suspensão do direito, verifica-se que a cesta de produtos importados da China é composta basicamente por cadeados de menor valor agregado, com predominância de cadeados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, após a suspensão do direito antidumping por meio da Resolução GECEX no9, de 2019, verificou-se que houve alteração do perfil dos produtos importados da China, o que justifica a expressiva redução dos preços médios das importações a partir de fevereiro de 2020. Essa alteração do perfil das importações será relevante para a análise descrita no item 3.4.

3.2 Da avaliação sobre o volume importado

  1. Segundo as peticionárias, o intervalo de tempo entre o pedido de importação e a internalização do produto no Brasil gira em torno de 60 a 75 dias. De fato, o direito foi suspenso em 13 de novembro de 2019 e somente a partir de fevereiro de 2020 começam a ser desembaraçados volumes substanciais de importações do produto objeto originárias da China, de acordo com os dados constantes da tabela do item 3.1 desta nota técnica.
  2. Assim, a SDCOM entende ser mais adequado que se considere o período de 6 meses entre fevereiro e julho de 2020 para se avaliar se as importações objeto do direito ocorreram em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013. No entanto, de forma conservadora, tal avaliação também foi realizada considerando-se o período de dezembro de 2019 a julho de 2020.

3.2.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

  1. Para dimensionar o mercado brasileiro de cadeados, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pelas peticionárias e pelos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.1.
  2. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping, as peticionárias apresentaram dados atualizados de suas vendas internas no período de dezembro de 2019 a junho de 2020, conforme quadro a seguir:

Vendas Internas da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

Em unidades

dez/19 [CONFIDENCIAL]
jan/20 [CONFIDENCIAL]
fev/20 [CONFIDENCIAL]
mar/20 [CONFIDENCIAL]
abr/20 [CONFIDENCIAL]
mai/20 [CONFIDENCIAL]
jun/20 [CONFIDENCIAL]

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: SDCOM

  1. Tendo em vista que as peticionárias não forneceram suas vendas internas no mês de julho de 2020, tais vendas foram estimadas com base nos volumes vendidos nos períodos de maio e junho de 2019 e de 2020, bem como nas vendas ocorridas em julho de 2019. Apurou-se então a variação das vendas no período de maio e junho de 2020 em relação ao mesmo período de 2019 e aplicou-se o percentual de variação ao volume vendido em julho de 2019, chegando-se assim a um volume estimado para julho de 2020 de [RESTRITO] unidades. A escolha dos meses de maio e junho deve-se ao fato de que tais meses são os únicos em 2020 com características semelhantes às do mês de julho, quais sejam, influência das importações originárias da China e efeitos da pandemia, porém não tão acentuados quanto em março e abril.
  2. Em relação aos demais produtores nacionais de cadeados, suas vendas foram estimadas em 11,8% do volume vendido pelas peticionárias, conforme estimativa adotada na última revisão do direito antidumping.
  3. O dimensionamento do mercado brasileiro para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir. Estão apresentadas ainda as estimativas de dimensionamento do mercado para 12 meses após a suspensão do direito. Para esta estimativa, foram apuradas as médias mensais para cada período e, em seguida, multiplicou-se tais médias por 12.

Mercado Brasileiro em unidades [RESTRITO]

 

 

fev/20 a jul/20 dez/19 a jul/20
1-Vendas Internas Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO]
2-Outros Produtores Nacionais [RESTRITO] [RESTRITO]
3-Vendas Internas Totais (1+2) [RESTRITO] [RESTRITO]
4-Importações China [RESTRITO] [RESTRITO]
5-Importações Outras Origens [RESTRITO] [RESTRITO]
6-Importações Totais (4+5) [RESTRITO] [RESTRITO]
Mercado Brasileiro (3+6) [RESTRITO] [RESTRITO]
Estimativa do Mercado para 12 meses [RESTRITO] [RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. Verifica-se que as estimativas do mercado para 12 meses encontram-se próximas ao patamar observado nos últimos 3 subperíodos de 12 meses do período analisado na última revisão, conforme demonstrado na tabela seguinte, ainda que os períodos utilizados como base para tais estimativas tenham sido afetados pela pandemia. Assim, poder-se-ia inferir que o mercado brasileiro para os períodos considerados (fev/20 a jul/20 e dez/19 a jul/20) não se encontra subestimado.

Mercado Brasileiro em unidades (última revisão) [RESTRITO]

(Em número índice)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Mercado Brasileiro 100,0 100,4 86,7 80,7 81,5

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. A apuração da participação das importações no mercado brasileiro para os períodos considerados após a suspensão do direito encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

 

fev/20 a jul/20 dez/19 a jul/20
A-Mercado Brasileiro (em unidades) [RESTRITO] RESTRITO]
B-Importações China (em unidades) [RESTRITO] RESTRITO]
Participação (B/A) 10,7% 8,0%
C-Importações Totais (em unidades) [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação (C/A) 12,7% 10,6%

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

3.2.2. Da comparação com revisões anteriores

  1. A tabela a seguir apresenta o mercado brasileiro, os volumes de importação da China e de importações totais e a participação destas no mercado brasileiro para o período analisado na última revisão:

Importações brasileiras em termos absolutos e relativos (última revisão)

[RESTRITO]

Em unidades

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Mercado Brasileiro [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Importações China [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no Mercado 0,2% 0,2% 0,2% 0,1% 0,1%
Importações Totais [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no Mercado 4,0% 3,4% 3,5% 3,5% 4,8%
Média Mensal [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. No tocante à última revisão, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de importações. Porém, os volumes médios mensais das importações totais naquela revisão (que variaram de [RESTRITO] t a [RESTRITO] t) foram significativamente inferiores à média mensal das importações da China após a suspensão do direito ([RESTRITO] unidades, considerando-se apenas os seis meses de fevereiro a julho de 2020, ou [RESTRITO], considerando-se o período de dezembro de 2019 a julho de 2020).
  2. Na penúltima revisão de final de período referente ao direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, encerrada pela Resolução CAMEX nº 95, de 2013, foi constatado dano à indústria doméstica no período analisado naquela revisão. De fato, naquele período, a indústria doméstica saiu de um lucro operacional de [CONFIDENCIAL] % em P1 para um prejuízo operacional de [CONFIDENCIAL] % em P5. Concluiu-se ainda que as importações originárias da China contribuíram para o dano à indústria doméstica verificado ao longo do período de revisão.
  3. Registre-se que, naquela ocasião, em face de vários elementos, dentre eles a conclusão de diversas investigações de origem conduzidas pela SECEX com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados, a autoridade investigadora brasileira considerou que as importações com origem declarada malaia eram na verdade originárias da China.
  4. Na tabela a seguir, são apresentados os volumes de importação ao longo do período analisado na penúltima revisão, bem como a participação das importações no mercado brasileiro.

Importações brasileiras em termos absolutos e relativos (penúltima revisão) [RESTRITO]

Em unidades

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Mercado Brasileiro [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Importações China e Malásia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no Mercado 3,4% 5,1% 4,7% 4,0% 4,4%
Importações Totais [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no Mercado 5,8% 8,1% 7,3% 9,9% 8,8%
Média Mensal [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. Verifica-se que a atual participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro para o período posterior à suspensão do direito (13 de novembro de 2019 em diante), apresentada no item 3.2.1, mostra-se bem superior àquela observada no período analisado na penúltima revisão, em que foi concluído que tais importações causaram dano à indústria doméstica.
  2. Tendo em vista que as importações provenientes de outras origens também apresentaram participação relevante no mercado brasileiro na penúltima revisão, efetuou-se a mesma comparação considerando-se as importações totais. A participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro atingiu 9,9% e 8,8%, respectivamente, nos períodos P4 e P5 da penúltima revisão, quando foi constatada a ocorrência de dano à indústria doméstica. Nos períodos analisados nesta nota técnica, verifica-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro atingiu 10,6% (no período de dezembro de 2019 a julho de 2020) ou 12,7% (no período de fevereiro a julho de 2020), refletindo a elevação do volume importado da China, responsáveis por 8,0% e 10,7%, respectivamente, do mercado brasileiro. Dessa forma, também se verificou uma maior participação das importações totais no mercado brasileiro para o período pós-suspensão.
  3. Para fins de comparação entre os volumes importados, em termos absolutos, no período da penúltima revisão e no período após a suspensão do direito, foram estimados os volumes importados após 12 meses de suspensão, visto que os subperíodos considerados nas revisões (P1 a P5) são compostos por 12 meses. Para se estimar tais volumes, apurou-se a média mensal para cada período considerado na avaliação do volume importado após a suspensão do direito (fev/20 a jul/2020 e dez/19 a jul/20) e, em seguida, multiplicou-se essa média mensal por 12.
  4. Na tabela a seguir, são apresentadas as estimativas de volume das importações objeto do direito antidumping após 12 meses de suspensão de direito, conforme o período tomado como base para a estimativa.

Estimativas de volume importado para 12 meses de suspensão do direito [RESTRITO]

Em unidades

Período base da estimativa fev/20 a jul/20 dez/19 a jul/20
Importações China 12 meses [RESTRITO] [RESTRITO]
Importações Totais 12 meses [RESTRITO] [RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. Pode-se constatar que os volumes estimados de importações originárias da China para 12 meses a partir da suspensão do direito mostrar-se-iam bem superiores aos observados no período analisado na penúltima revisão, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.
  2. Em relação às importações totais, também se verificou um volume importado após a suspensão superior aos observados nos subperíodos de 12 meses analisados na penúltima revisão quando se considera na estimativa o período de fevereiro a julho de 2020, entendido pela SDCOM como mais adequado para análise do volume importado após a suspensão do direito pelos motivos já expostos anteriormente. No entanto, ainda que se considere na análise o período de dezembro de 2019 a julho de 2020, constata-se que o volume estimado de importações totais com suspensão do direito encontra-se no mesmo patamar observado em P5 da penúltima revisão, sendo superior aos 3 primeiros subperíodos de 12 meses daquela revisão.
  3. É importante ressaltar que as estimativas de volume importado com 12 meses de suspensão do direito encontram-se provavelmente subdimensionadas, uma vez que foram realizadas com base em períodos afetados pela pandemia de COVID-19. Ademais, não se considerou nas estimativas a tendência de crescimento das importações originárias da China, conforme demonstrado no item 3.1.
  4. No gráfico a seguir, realizou-se a comparação entre os volumes médios mensais de importação em unidades nos períodos analisados em todas as revisões de final de período e após a suspensão da medida antidumping.

[RESTRITO]

Em número índice de unidades

 

 

1R 2R 3R 4R PS
China 100,0 62,1 113,1 4,2 241,7
Total 100,0 70,3 106,2 48,1 144,5

1R – Primeira Revisão (janeiro de 1996 a dezembro de 2000)

2R – Segunda Revisão (outubro de 2001 a setembro de 2006)

3R – Penúltima Revisão (outubro de 2007 a setembro de 2012)

4R – Última Revisão (abril de 2013 a março de 2018)

PS – Período Pós-supensão (fevereiro de 2020 a julho de 2020)

  1. Verifica-se que, no período em que foram desembaraçadas importações iniciadas após a suspensão (fevereiro de 2020 a julho de 2020), o volume mensal médio de importação também foi significativamente superior ao observado nos períodos analisados nas duas primeiras revisões.
  2. É importante registrar que, na primeira revisão, foram verificados volumes expressivos de importações originárias da China nos primeiros períodos, visto que tais importações foram realizadas com origem declarada de Hong Kong. No tocante à segunda revisão, observou-se surto de importações da China nos últimos períodos, visto que a alíquota do direito, que havia sido alterada na primeira revisão (para 60,3% ad valorem) por problemas operacionais na cobrança do direito imposto originalmente, não se mostrou suficiente para garantir a neutralização do dano à indústria doméstica, sendo, portanto, alterada ao final da segunda revisão (para US$ 3,56 por unidade). Já na terceira revisão, conforme já visto, foram constatadas importações de produto chinês com origem declarada da Malásia. Tais fatos resultaram em volumes médios mensais de importações originárias da China bem superiores nas 3 primeiras revisões quando comparados à última revisão (4ª revisão).
  3. [RESTRITO]. Abaixo, encontra-se o gráfico elaborado com base nos dados das referidas tabelas, representando a série histórica dos volumes importados desde 1996, o que demonstra a existência de volume expressivo de importações após a suspensão também em termos comparativos históricos.

[RESTRITO].

3.3 Das manifestações acerca das importações

  1. Em manifestação protocolada em 3 de novembro de 2020, o Grupo OVD destacou inicialmente que, nos seus 50 anos de experiência no mercado, a empresa formou parcerias sólidas com os principais fornecedores de ferragens e ferramentas do Brasil e do mundo, oferecendo o que há de mais moderno e eficiente para a execução de trabalhos profissionais e industriais, garantindo ao consumidor maior variedade e a segurança.
  2. Registrou ainda que, em dezembro de 2019 e no ano de 2020, nada importou de cadeados, ponderando que, com toda sua experiência e penetração no mercado varejista, a empresa pode asseverar que simplesmente não compensa comercializar cadeados importados, sobretudo pela conjuntura cambial dos últimos anos e pelas incertezas trazidas pelo novo cenário imposto pela pandemia COVID-19.
  3. A empresa afirmou que, atualmente, quem traz cadeados certamente é para algum propósito específico, tipo especial de produto ou condição especial de mercado, fatores que não impactam diretamente os produtores nacionais, como quer insinuar a indústria doméstica.
  4. Alegou que a SDCOM deveria investigar e assegurar que a indústria doméstica não tem qualquer relação ou envolvimento direto ou indireto com o alegado aumento das importações no período de dezembro de 2019 a julho de 2020, tais como importação própria, por conta e ordem, encomenda e/ou aquisição interna de produto investigado, a partir de importação própria de terceiros, que venham a caracterizar um “auto-dano”. Lembrou ainda que a empresa apresentou um pleito nesse sentido em 19/10/2020, que foi ignorado pela SDCOM.
  5. Com base na descrição detalhada do produto e no seu conhecimento de mercado, o Grupo OVD alega que várias operações identificadas podem se tratar de importações da indústria doméstica, realizadas diretamente ou por terceiros. A empresa apresentou tabelas com dados referentes a tais operações, bem como telas extraídas da internet com anúncios de vendas de cadeados da indústria doméstica, visando o cruzamento das informações.
  6. Alegou ainda que, considerando o montante importado, a descrição do produto e o porto de desembaraço, seria muito provável que grande parte dessas importações tenha sido realizada por empresa de Santa Catarina especializada em importação por conta e ordem ou para terceiros, sem identificação clara da marca do produto, não obedecendo ao correto preenchimento da declaração de importação, sendo que muitas vezes ainda se utiliza de tradings de fachada no exterior.
  7. A empresa ressaltou que a indústria doméstica, na vigência da última revisão, apresentou montantes substantivos de revenda de produto importado (média de R$ 4 milhões/ano no período de P1 a P5), seja via importação direta ou aquisição junto a terceiras partes (operações de conta e ordem, encomenda etc.).
  8. O Grupo OVD entende que, uma vez confirmada importações diretas ou indiretas por parte da indústria doméstica, tal fato, per se, deveria acarretar o encerramento da presente investigação, já que a credibilidade da petição ficaria completamente comprometida por não ter alertado a autoridade investigadora de tal situação.
  9. A empresa destacou os cadeados importados pelo Grupo Caterpillar, ponderando que tais cadeados sequer deveriam ser considerados ou gravados com direito antidumping, pois possuem uma aplicação muito específica em maquinário Caterpillar, com desenho e geometria própria de acoplamento em tampas de combustível, sendo que os mesmos são produtos de consumo cativo Caterpillar e não de prateleira do mercado varejista que venha a concorrer com a produção nacional em seus canais de distribuição.
  10. A empresa identificou ainda importações de cadeados com corpo em ferro fundido, ressaltando que tais cadeados não são produzidos pela indústria doméstica. Ponderou que se trata de um item de qualidade notoriamente inferior, cujos preços são menores por sua característica de composição de custos e durabilidade. Alegou, por fim que tais cadeados, por sua qualidade, trazem pouca concorrência aos cadeados latonados ou com corpo em zamac produzidos pela indústria doméstica.
  11. Lembrou que, desde 1994, as importações de cadeados da China vinham sendo continuamente sobretaxadas com direito antidumping. Acrescentou que foram 25 anos de proteção a um seleto grupo de empresas que, na primeira oportunidade, buscam retomar e prolongar a descabida sobretaxa, além da vigente alíquota do imposto de importação de 16%.
  12. Por fim, o Grupo OVD ressaltou que o coeficiente de penetração das exportações chinesas no mercado brasileiro, no período de fevereiro a julho de 2020, não alcançou 11%, inferindo que, em um mercado que permaneceu fechado a tais exportações por tanto tempo, esse percentual não pode sumariamente consagrar uma retomada de dano à indústria doméstica, sendo que o período de 6 – 7 meses não tem como assegurar uma real tendência de elevação continuada e pulverizada das importações.
  13. Em manifestação protocolada em 3 de novembro de 2020, as peticionárias alegaram que não se justifica a conclusão da SDCOM de existência de “indícios” de crescimento das importações em volume que possa levar à retomada do dano, uma vez que a própria SDCOM utilizou dados depurados a partir de informações fornecidas pela RFB, não tendo informado nenhuma dúvida quanto à identificação da importação de produto objeto da medida antidumping. Concluíram assim que não há que se falar em indícios, uma vez que estão presentes robustos elementos de prova de que a única condição estabelecida na norma para a imediata retomada da cobrança do direito antidumping foi plenamente atendida.
  14. Em resposta à manifestação da OVD datada de 19 de outubro de 2020, as peticionárias esclareceram que as importações realizadas pela indústria doméstica ocorreram de forma pontual, em montantes pouco significativos e em caráter apenas defensivo à entrada de produtos a preços artificialmente baixos.
  15. Em adição, as peticionárias apresentaram tabelas demonstrando que, mesmo deduzindo-se os volumes importados pela indústria doméstica dos totais apurados pela SDCOM e apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2020, permanecem válidas as conclusões apontadas na referida nota técnica a respeito da evolução das importações e do volume importado.
  16. Por fim, as peticionárias lembraram que a SDCOM já dispõe de todas as informações detalhadas das importações, não havendo necessidade de que estes dados sejam apresentados pela indústria doméstica.

3.3.1 Dos comentários da SDCOM

  1. Em 19 de outubro de 2020, a OVD protocolou solicitação à SDCOM para que fossem encaminhadas algumas indagações para a indústria doméstica acerca de eventuais importações de cadeado chinês realizadas por esta no período após a suspensão do direito.
  2. Inicialmente, cumpre registrar que a SDCOM anexou a solicitação aos autos do processo logo após o seu protocolo. Assim, a indústria doméstica pôde ter acesso ao documento e, desse modo, manifestar-se a respeito, o que de fato ocorreu.
  3. Não obstante, é importante ressaltar que os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB permitem que, para cada operação, tenha-se conhecimento tanto do importador como do adquirente. Assim, foi possível a identificação de todas as importações de cadeado chinês em que a indústria doméstica figurava como adquirente. Conforme já mencionado, tais importações realizadas pela indústria doméstica não foram incluídas nos volumes apresentados nas tabelas da presente Nota Técnica, tampouco nos volumes considerados quando da publicação da Circular SECEX no67, de 7 de outubro de 2020.
  4. Dessa forma, mostrou-se desnecessário a SDCOM oficiar a indústria doméstica a respeito das indagações da OVD.
  5. No tocante às operações apresentadas pela OVD em sua manifestação, em que a empresa afirma poderem se tratar de importações da indústria doméstica, trata-se de meras alegações, visto que não foram apresentados quaisquer elementos de prova.
  6. Registre-se que não foram identificadas revendas de cadeados chineses realizadas pela indústria doméstica no período analisado na última revisão. Ressalta-se ainda que as importações da indústria doméstica originárias da China no período posterior à suspensão representaram [CONFIDENCIAL] % do total de importações de cadeados chineses nesse período.
  7. Em relação às importações do Grupo Caterpillar e de cadeados de ferro fundido, cabe ressaltar que se trata de produtos abrangidos no escopo do direito antidumping, como tem sido desde o procedimento de investigação original, em 1995. Conforme já mencionado, as hipóteses de exclusão do escopo estão previstas no art. 2oda Resolução GECEX no9, de 2019. A alegação de que os cadeados com corpo em ferro fundido não são produzidos pela indústria doméstica e teriam preços menores por sua característica de composição de custos e durabilidade não é suficiente para afastar a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica. Ademais, o presente processo não se destina a avaliar o escopo do direito antidumping, como a manifestação da OVD quer induzir. O Decreto nº 8.058, de 2013, prevê ritos específicos para tais avaliações de escopo.
  8. A respeito das importações da Caterpillar, verificou-se participação irrisória ([CONFIDENCIAL] de tais importações no volume total de cadeados objeto do direito importados da China no período posterior à suspensão. Assim, não é essa a explicação para o aumento do volume importado após a suspensão da cobrança do direito antidumping com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro.
  9. No que se refere aos comentários sobre o coeficiente de penetração das exportações chinesas no mercado brasileiro, conforme já indicado anteriormente nesta nota, constatou-se que, no passado, importações inferiores a 10% do mercado brasileiro causaram dano significativo à indústria doméstica (penúltima revisão). Nos termos do art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de dano inclui o exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Não há como se concluir, portanto, como quer levar a crer a manifestante, que tal volume de importações dumpeadas em trajetória de crescente participação no mercado brasileiro seja incapaz de causar dano à indústria doméstica.
  10. Sobre os argumentos de que a própria OVD não teria importado cadeados no período após a suspensão da cobrança do direito, de que não compensaria comercializar cadeados importados atualmente por conta da conjuntura cambial e sobre as incertezas trazidas pelo cenário de pandemia da COVID-19, esta Subsecretaria esclarece que a análise realizada nos termos do parágrafo único do art. 109 deve se basear nos volumes de importação verificados após a suspensão do direito antidumping. No caso em tela, apesar de a OVD afirmar não ter importado durante o período sob análise e de tal período ser marcado por variações cambiais e incertezas em decorrência da pandemia, o fato é que o volume de importações cresceu de modo acentuado. Nesse sentido, à luz dos volumes importados após a suspensão do direito antidumping, nos termos do parágrafo único do art. 109, a autoridade investigadora deve então avaliar se o aumento de tais importações ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica.
  11. Sobre as afirmações da OVD de que os cadeados importados após o período de suspensão serviriam para algum propósito específico, seriam de algum tipo especial de produto ou refletiriam alguma condição especial de mercado e que, portanto, não haveria impacto direto para os produtores nacionais, esta Subsecretaria não observou, na análise dos dados oficiais depurados de importações brasileiras, elementos que pudessem corroborar tais alegações. Destaque-se, inclusive, a aparente contradição entre as várias hipóteses levantadas pela manifestante.
  12. No que tange ao argumento de que as importações de cadeados da China vinham sendo continuamente sobretaxadas com direito antidumping desde 1994 e sobre vigência de alíquota de 16% do imposto de importação, convém lembrar que, nos termos do Artigo 11.1 do Acordo Antidumping, “Direitos anti-dumping só permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de contrabalançar a prática de dumping causadora de dano” e que, nos termos do Artigo 11.3, a duração da vigência de direitos antidumping poderá ultrapassar o prazo de cinco anos previsto no Acordo, caso uma revisão de final de período determine que “[…] a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano². Desse modo, nos termos da legislação multilateral, o direito antidumping somente vigora enquanto restar comprovada a necessidade de neutralizar os efeitos negativos da prática de dumping.
  13. Em relação aos comentários das peticionárias quanto ao uso do termo indícios, remete-se ao item 4.1 infra.

3.4. Da conclusão acerca das importações

  1. Após a suspensão do direito, pode-se constatar aumento acentuado das importações, sobretudo de origem chinesa, quando comparado ao período analisado na última revisão e ao período posterior em que o direito estava sendo aplicado.
  2. Constatou-se que a participação dos volumes importados no mercado brasileiro após a suspensão, em 13 de novembro de 2019, do direito antidumping, mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na penúltima revisão, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto originárias da China.
  3. Ademais, os volumes estimados de importação para 12 meses de suspensão do direito antidumping, tomando como base o período de fevereiro a julho de 2020, foram maiores que os volumes importados nos subperíodos de 12 meses referentes à penúltima revisão, em que pese o período base da estimativa ter sido afetado pela pandemia, e não ser considerada a tendência de crescimento das importações originárias da China, conforme demonstrado no item 3.1. Ainda que se considerem na estimativa os dois primeiros meses em que foram desembaraçadas importações após a suspensão do direito (dezembro de 2019 e janeiro de 2020), que certamente correspondem majoritariamente a importações iniciadas em período anterior à suspensão, verifica-se expressivo aumento das importações originárias da China e volume total importado no mesmo patamar de P5 da penúltima revisão.
  4. A tabela a seguir sintetiza os dados utilizados na avaliação do volume importado após a suspensão da medida antidumping.

Importações Brasileiras no Período Pós-suspensão e nas Últimas Revisões [RESTRITO]

 

 

 

 

Participação Média no Mercado Brasileiro Volume Médio Mensal em unidades
 

 

 

 

Importações da China Importações Totais Importações da China Importações Totais
Penúltima Revisão* 4,3% 8,1% [RESTRITO] [RESTRITO]
Última Revisão 0,2% 3,8% [RESTRITO] [RESTRITO]
Pós-suspensão fev/20 a jul/20 10,7% 12,7% [RESTRITO] [RESTRITO]
 

 

dez/19 a jul/20 8,0% 10,6% [RESTRITO] [RESTRITO]

* Revisão em que se constatou dano à indústria doméstica decorrente das importações.

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM

  1. Por fim, é necessário ressaltar que houve alteração do perfil do produto importado de origem chinesa após a suspensão da aplicação do direito antidumping a partir da publicação da Resolução GECEX no9, de 2019, conforme indicado no item 3.1 supra e apontado também na manifestação da importadora OVD reproduzidas no item 3.3. Assim, a dúvida que suscitou a suspensão da aplicação do direito antidumping, ou seja, se a cesta de produtos importada pelo Brasil da China continuaria a ser constituída predominantemente por produtos de alto valor agregado e, portanto, não haveria retomada da subcotação na hipótese de suspensão do direito, não persiste mais. Nesse sentido, reproduz-se mais uma vez trecho do item 10 do Anexo I da referida Resolução GECEX, em que foi apresentada a justificativa para a recomendação de suspensão:

[…] Caso não haja alteração significativa na cesta de produtos importados da China, com base na análise apresentada no item 8.2.3 supra e considerando as premissas dos parágrafos anteriores, a conclusão é que o preço médio dos produtos chineses permaneceria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica, o que suscita dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping. Em face do exposto, a SDCOM recomenda, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação do direito antidumping sobre as importações de cadeados de origem chinesa com a imediata suspensão de sua aplicação.

  1. Assim, em face de todo o exposto, conclui-se que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da China cresceram de forma expressiva e ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

4.DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 9, DE 2019, E DA CIRCULAR SECEX Nº 67, DE 2020

  1. Em manifestação protocolada em 3 de novembro de 2020, as peticionárias afirmaram inicialmente que, ao se cotejar o disposto no art. 3º da Resolução Gecex no9, de 2019, com as disposições relativas à matéria estabelecidas no art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, observa-se que a autoridade inovou, pois o Decreto não determina a obrigação de apresentação de petição pela indústria doméstica e nem estabelece periodicidade mínima para a análise relativa ao crescimento das importações e a consequente imediata retomada da cobrança do direito. Acrescentaram que a SDCOM inovou ainda mais ao determinar, por meio da Circular Secex nº 67, de 2020, o início de “avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping […].”, uma vez que o Decreto no8.058, de 2013, não estabelece a necessidade de procedimento da espécie.
  2. As peticionárias mencionaram antecedente de aplicação do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, nas importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China, com direito suspenso pela Resolução Gecex no46, de 5 de julho de 2017. Recordaram que foi expressamente determinado no art. 5oda referida Resolução, que o então Departamento de Defesa Comercial elaboraria relatórios trimestrais da evolução das importações, que deveriam conter recomendação sobre a matéria, a serem submetidos ao Gecex para deliberação. Destacou ainda que a própria Resolução determinou que a então Secretaria da Receita Federal (RFB) deveria fornecer à autoridade investigadora, mensalmente, as informações necessárias para a elaboração dos relatórios trimestrais.
  3. Nesse sentido, ressaltaram que a norma, ou seja, o art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, permaneceu inalterada, mudando apenas a interpretação desse dispositivo. Entendem, porém, que a Resolução Gecex no9, de 2019, expressa inovação em relação ao Decreto, o que é inadmissível, pois o parágrafo único do art. 109 do referido Decreto não trata de petição, estabelecendo como única condição exigida para a retomada da cobrança do direito antidumping o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano, sendo taxativo ao determinar, presente essa condição objetiva, a imediata retomada da cobrança, de forma objetiva, o que não se sujeita a interpretações ou releituras.
  4. Destacaram ainda que o Decreto no8.058, de 2013, determina expressamente todas as situações em que é obrigatória a apresentação de petição: art. 37, que trata de investigações originais; artigos 95, 101, 110, 113, 125 e 140, no caso das diversas modalidades de revisão; art. 146, relativo à avaliação de escopo, e art. 155, que trata da redeterminação. Concluíram assim que, ante a ausência de menção à petição no art. 109 do Decreto, não pode a autoridade, por intermédio de ato normativo hierarquicamente inferior, impingir à indústria doméstica obrigação que não foi prevista no Decreto.
  5. As peticionárias alegaram que a transferência da obrigação do monitoramento das importações da autoridade investigadora para a indústria doméstica fere a norma, pois o Decreto no8.058, de 2013, não estabelece tal obrigação. Ademais, entendem que o monitoramento das importações compete à SDCOM, uma vez que apenas esta tem acesso, por força de lei, a dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, os quais permitem a correta depuração dos dados de importação, a fim de apurar o volume importado. Destacaram ainda que as regras de confidencialidade se mantiveram inalteradas, implicando o setor privado não ter acesso a dados detalhados de importação, inviabilizando a correta depuração dos dados.
  6. Em relação à periodicidade, as peticionárias reiteraram que norma hierarquicamente inferior, no caso uma Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Camex, não pode suprimir direito expressamente estabelecido por Decreto, sendo, portanto, inadmissível a periodicidade de 12 (doze) meses estabelecida com vistas à apresentação de novas petições de que trata o §4odo art. 3oda Resolução Gecex nº 9, de 2019, uma vez que o art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece como único requisito para a imediata retomada da cobrança do direito antidumping o crescimento das importações em volumes que possam levar à retomada do dano. Desta forma, acrescentaram, uma vez que a indústria doméstica identifique a existência de elementos de prova da presença do requisito de que trata o parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade não pode se abster de avaliar a matéria, pois o dispositivo é claro ao determinar que a retomada da cobrança deve ser imediata.
  7. Ponderaram que estabelecer novos procedimentos não previstos no Decreto que regulamenta a matéria somente posterga a decisão sobre a retomada da cobrança do direito antidumping sob análise, causando graves prejuízos à indústria doméstica, e impingindo aos usuários do sistema brasileiro de defesa comercial injustificável insegurança jurídica.
  8. Nesse contexto, as peticionárias afirmaram que as disposições do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, já constituem regra “WTO Plus”, uma vez que não estão previstas no Acordo Antidumping, e que tais regras não permitem a reavaliação da retomada do dano. Afirmaram ainda que a única dúvida, a qual permite a suspensão da cobrança do direito antidumping, diz respeito à evolução futura das importações, pois no processo de revisão já foi determinado que, na hipótese de extinção do direito, haverá, muito provavelmente, a retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. Concluíram assim que a análise de que trata o art. 109 está circunscrita à evolução das importações, não admitindo, portanto, a análise de quaisquer outros aspectos.
  9. As peticionárias lembraram que a apuração do volume importado compete,

exclusivamente, à autoridade investigadora, e que não há outros elementos a respeito dos quais as demais partes interessadas pudessem se manifestar, uma vez que o único requisito para a retomada da cobrança é o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano, não se justificando portanto a concessão de prazo para as partes interessadas se manifestarem, além de não serem obedecidos os Princípios da Eficiência e da Economia Processual.

  1. Acrescentaram que não há que se falar em contraditório e ampla defesa, visto que o art. 109 trata de condição objetiva, e que o direito antidumping em questão foi prorrogado como decorrência de processo administrativo em que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.
  2. Alegaram ainda que a autoridade investigadora não identificou dúvida a respeito da identificação das operações de importação do produto objeto do direito antidumping e que apenas nessa circunstância caberia manifestação de parte interessada e, mesmo assim, mediante provocação da própria autoridade investigadora.
  3. As peticionárias entendem ter ocorrido inovação e discordam da abertura de avaliação com base no art. 3oda Resolução Gecex no9, de 2019, pois esse dispositivo não menciona tal avaliação e, consequentemente, também não trata da concessão de prazo para manifestação por outras partes, o que se coaduna com as disposições de que trata o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.1 Dos comentários da SDCOM

  1. Em relação às manifestações das peticionárias quanto ao uso do termo “indícios”, empregado na Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2020, esclarece-se que a Secretaria de Comércio Exterior iniciou um procedimento de contraditório e ampla defesa para ouvir as partes interessadas sobre os elementos de prova constantes da nota técnica que poderiam levar à retomada da cobrança dos direitos antidumping, nos termos do parágrafo único do art. 109. Apesar de os dados expostos na ocasião já indicarem o crescimento do volume de importações originárias da China após a suspensão do direito antidumping, deve-se relembrar que o parágrafo único do art. 109 requer que seja feita uma análise para determinar se a condição completa está posta, ou seja, haverá a retomada da aplicação caso o “aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica”.
  2. A imediata retomada da cobrança da medida pressupõe, portanto, determinação acerca do aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano. Não há que se falar, dessa forma, em retomada imediata da cobrança da medida tão logo seja apresentada petição ou sejam acessados os dados de importação, mas sim desde que seja alcançada conclusão positiva acerca da condição imposta pelo Decreto. Ou seja, a reaplicação imediata prevista no art. 109 do Decreto não pode ser entendida como reaplicação imediatamente após a apresentação da petição pela indústria doméstica, mas sim à reaplicação imediatamente à conclusão da autoridade investigadora a respeito da petição apresentada pela indústria doméstica.
  3. Nesse sentido, para determinar se o aumento das importações ocorreu em volume capaz de levar à retomada do dano à indústria doméstica, esta autoridade investigadora permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa às demais partes interessadas no processo, em vez de se pautar tão somente nos dados e argumentos constantes da petição de reaplicação, de modo garantir tanto o direito de defesa das demais partes interessadas como uma determinação acurada para o pleito. Tal medida atende também ao princípio da segurança jurídica, diferentemente do alegado pelas peticionárias, por se tratar de análise que poderia alterar a situação imposta pela conclusão da revisão de final de período que culminou com a suspensão da aplicação do direito antidumping. Além disso, dado que eventual decisão pela reaplicação dos direitos sem ouvir as demais partes interessadas poderia ser objeto de pedido de reconsideração, entende-se que a opção por antecipar o contraditório atende aos princípios da eficiência e da economia processual.
  4. Ademais, mesmo a definição do volume importado também poderia ser objeto de questionamentos e de manifestações pelas partes interessadas, como de fato foi. Cabe lembrar que essa definição depende da depuração realizada pela autoridade investigadora. O fato de a SDCOM não ter mencionado expressamente na Nota Técnica nº 16, de 2020, que haveria dúvidas quanto à identificação de certas operações de importação não pode levar à conclusão de que dúvidas não poderiam surgir. Relembre-se que, no curso da última revisão de final de período, após o início da revisão, a autoridade investigadora identificou que havia operações de importação que não correspondiam ao produto objeto do direito antidumping (pingentes em forma de cadeados), o que ensejou uma nova depuração e levou a alterações das conclusões da autoridade investigadora para fins de determinação final. Desse modo, a possibilidade de ouvir as partes interessadas contribui para o trabalho de identificação das operações de importação do produto dentro do escopo da medida antidumping.
  5. Sobre a forma de operacionalização da análise decorrente das disposições do art. 109, convém destacar que, apesar de o Decreto não estabelecer a necessidade de petição, tampouco o Decreto estabelece que a autoridade investigadora realizará monitoramento de ofício. Relembre-se que o nível de acesso do setor privado aos dados brasileiros de importação possibilita que os próprios administrados averiguem eventuais aumentos nas importações de determinado produto que possam representar ameaça de dano a determinado setor. Prova disso é a presente petição apresentada pela indústria doméstica para fins de retomada da cobrança do direito em questão, bem como as inúmeras petições já apresentadas pelo setor privado para que se iniciem procedimentos de defesa comercial. Desse modo, compreende-se que a sistemática adotada atualmente de solicitar um pleito de reaplicação se configura em medida que permite a garantia da defesa da produção nacional contra os efeitos negativos da prática de dumping, sem desrespeitar o Decreto no8.058/2013.
  6. Cabe ressaltar ainda que os dados de importação devem se referir a um período razoável de tempo, de forma que não se corra o risco de retomar a cobrança do direito por conta de um crescimento pontual e não recorrente. Nesse sentido, o próprio termo “evolução futura das importações” constante no caput do art. 109 do Regulamento Brasileiro sinaliza que necessidade de ínterim temporal mínimo para que se possa avaliar tal evolução, razão pela qual não há, novamente, qualquer vedação para que a Resolução Gecex estabeleça tal prazo, diante do silêncio do Decreto no8.058/2013.
  7. Novamente, é necessário lembrar que a avaliação da necessidade de retomada da cobrança de um direito não pode estar circunscrita apenas à evolução das importações. Deve também ser avaliado se as importações ocorrem em volume que possa levar a retomada do dano, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013. Embora se conclua, quando da prorrogação de um direito, ser muito provável a retomada do dano no caso de não prorrogação, não se determina ex ante o volume de importações em que se dará tal retomada, cabendo uma avaliação dos elementos de prova por parte da autoridade investigadora.
  8. Por todo o exposto, entende-se o rito adotado neste procedimento se coaduna com as disposições da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999), em especial o disposto no caput do art. 2º, o qual estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A atuação célere da autoridade investigadora para neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio deve observar os requisitos do direito administrativo pátrio, de modo a garantir a segurança jurídica de suas decisões.

5.DA RECOMENDAÇÃO

  1. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.
  2. No período posterior à suspensão do direito, constatou-se aumento expressivo de importações de cadeados originárias da China e tendência de crescimento de tais importações ao longo do período. Ademais, verificou-se mudança significativa na cesta de produtos, o que é evidenciado pela expressiva redução nos preços dos produtos importados da China, conforme demonstrado nas tabelas constantes do item 3.1 supra. Desse modo, restou demonstrado que as importações ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
  3. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping nas importações brasileiras de cadeados da China, suspensa pela Resolução CAMEX no9, de 2019, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado.
País Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China 10,11 (dez dólares estadunidenses e onze centavos)