Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem NCM 6907.21.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante especificado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 152, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 05/02/2021 (nº 25, Seção 1, pág. 19)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 178ª Reunião, ocorrida dos dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante abaixo especificado:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)
China Todos os produtores/exportadores 2,01

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres – Anfacer – protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM n. 13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n. 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n. 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM n. 23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX n. 38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 1ºde agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no DOU a Resolução CAMEX n. 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução CAMEX n. 100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.

Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2 Do compromisso de preços

Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX n. 100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecidos no compromisso de preços: US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 (“período-base”) foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ºde janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.

Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX n. 53, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.

Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

No que concerne à atualização dos volumes máximos estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do “Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista – com ajuste sazonal” (“Índice de Volume de Vendas”) nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.

Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução nº 122, de 2014 (“Monitoramento dos preços e volumes”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas Data da verificação
Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd. 11 e 12 de janeiro de 2016
Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 13 a 14 de janeiro de 2016
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. 19 e 20 de janeiro de 2016
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd 21 de janeiro de 2016

14 e 15 de agosto de 2017

Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd 15 e 18 de janeiro de 2016

22 e 23 de agosto de 2017

Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co. 16 e 17 de agosto de 2017
Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 18 e 21 de agosto de 2017
Grandhouse Ceramics Co., Ltd 24 e 25 de agosto de 2017

De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto.

Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.

Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX n. 100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas pela autoridade investigadora.

2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).

Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nos 04.879/2019/CGSA/SDCOM/SECEX e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no 05.091/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.

2.3 Do início da revisão Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 44, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução CAMEX no 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e aos importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd., Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.

Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários, apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd.

[RESTRITO].

2.4.1 Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores

O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico (unglazed), objeto da presente revisão.

Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores.

Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada para a seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados por esta Subsecretaria como “escopo” e “fora do escopo”. Esse fato, de acordo com a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o produto investigado no período de revisão.

2.4.2 Dos comentários da SDCOM

Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico: ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não possuir esmalte. Os resultados dessa nova depuração podem ser analisados no item 6 deste documento e alteraram o cenário inicial da revisão, que passou de análise de continuação para a de retomada de dumping.

2.5 Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.

A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante denominada “Guangdong Goldmedal”, produtor/exportador não inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020, comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada “Foshan Gold Medal”, foram por ela produzidos. Ademais, a empresa afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

2.6 Das verificações in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no 05.310/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de outubro de 2019, e do Ofício no 05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro – SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa – PB (Elizabeth).

Após consentimento das empresas, realizou-se apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação. Contudo, as informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi realizada, em João Pessoa – PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.8 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, informou-se sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco nos procedimentos conduzidos pelo Ministério da Economia. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece no Brasil e no mundo.

Nesse sentido, em que pese a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Isso não obstante, buscou-se verificar a correção das informações submetidas com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.

Assim, as informações constantes neste documento incorporam tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas pelas empresas Delta e Eliane, conforme constam das respectivas respostas ao questionário de outros produtores domésticos e de suas informações complementares. Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7 deste documento.

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1 Da peticionária

A Anfacer apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2 Dos outros produtores nacionais

As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional, cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.

2.7.3 Dos importadores

No que tange aos importadores de porcelanato técnico não foram apresentadas respostas ao questionário do importador, tampouco pedidos de prorrogação de prazo para restituição do questionário.

2.7.4 Dos produtores/exportadores

Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas ao questionário de produtor/exportador.

2.8 Da prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão

Em razão da participação de outros produtores nacionais e da impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, fez-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

Adicionalmente, conforme apontado no item 2.8 da Circular SECEX n. 44, de 2020, decidiu-se pela suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Realce-se que no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020). Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

Assim, foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 16 de julho de 2020, no D.O.U. de 20 de julho de 2020 e republicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2020, prorrogando por até 2 meses, a partir de 19 de outubro de 2020, o prazo para a conclusão da presente revisão, bem como suspendendo, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os artigos. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Cumpre destacar que foi realizada consulta, por meio da Nota Técnica SEI n. 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer nº 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos n. 01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril.

Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão ocorrerá em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, importante mencionar resposta da AGU à Nota Técnica nº 26689/2020/ME desta Subsecretaria formalizada pelo Parecer nº 00654/2020/PGFN/AGU, de 23 de julho 2020, e referendada pelos Despachos n. 02994/2020/PGFN/AGU e 03001/2020/PGFN/AGU, ambos de 28 de julho do mesmo ano.

Entre outros assuntos, o referido parecer abordou a possibilidade de se ultrapassar o prazo de 12 meses para o fim da revisão. Nele foi ressaltado que o art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser lido em conjunto com o art. 11.4 do Acordo Antidumping (ADA), que reza que 11.4 O disposto no Artigo 6 relativamente às provas e aos procedimentos aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada sob a égide deste Artigo. Tal revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser normalmente concluída dentro de 12 meses contados a partir de seu início. (grifo do autor) Nesse seguimento, a resposta da AGU foi clara no sentido de que se pode interpretar que “em circunstâncias normais aplica-se o prazo de 12 meses”. Por outro lado, ante a anormalidade devido às circunstâncias da pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora pode se valer do art. 11.4 do ADA, sendo o não cumprimento do prazo de 12 meses fundamentado em motivo de força maior, nos termos do art. 67 da Lei de Processo Administrativo. Além disso, foi igualmente destacado que, dada a suspensão da fase probatória, não se contabiliza para o cumprimento dos 12 meses, o período suspenso.

2.9 Da determinação preliminar

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.
Isso não obstante, nesse processo entendeu-se haver diversos elementos que justificaram a conveniência e a oportunidade da emissão da determinação preliminar: (i) tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, após o início da revisão, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, conforme apontado nos itens 2.4.2 e 6.1 deste documento; e (ii) houve a participação de outros dois produtores nacionais de porcelanato técnico, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que as suas linhas de produção de porcelanato técnico foram consideradas como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.

Nesse seguimento, os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica, à análise da continuação/retomada do dumping e ao preço provável foram modificados de maneira significativa, de forma que se fez necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.

Em 20 de julho de 2020, no DOU, foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 2020, que tornou pública a determinação preliminar de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Houve, no entanto, a republicação da referida Circular SECEX no DOU de 12 de agosto de 2020, com o fim de dar publicidade à decisão de não iniciar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada.

2.10 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos

No dia 1º de outubro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX n. 66, de 30 de setembro de 2020, por meio da qual a Secretaria levantou a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória e tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo.

Disposição legal Decreto n. 8.058/2013 Prazos Datas previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 22 de outubro de 2020
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 11 de novembro de 2020
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 11 de dezembro de 2020
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 4 de janeiro de 2021
Art. 63 Expedição do parecer de determinação final. 19 de janeiro de 2021

2.11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de outubro de 2020.

2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM n. 20, de 11 de dezembro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular n., 66, de 30 de setembro de 2020, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão se encerrou no dia 4 de janeiro de 2021.

As seguintes partes interessadas da revisão em análise apresentaram suas manifestações finais, consideradas neste documento: Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) e Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer).

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.

O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

Itens Porcelanato técnico chinês
Matéria(s)-prima(s) Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos.
Composição química Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.
Modelo(s) Natural e Polido, de colorações variadas.
Dimensão Diversas.
Capacidade >45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).
Forma de apresentação Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas.
Usos e aplicações Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.
Canais de distribuição Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.

Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Acrescente-se, ainda, que a Resolução Camex n. 122, de 2014, ainda previu a exclusão dos seguintes itens do escopo da medida antidumping:

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.

3.2 Do produto fabricado no Brasil O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico e possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

– NBR 13816: 1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Terminologia;

– NBR 13818/1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Especificação e métodos de ensaio;

– NBR 13753:1996 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento – NBR 13754:1996 – Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento – NBR 13755:2017 – Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante – Projeto, execução, inspeção e aceitação – Procedimento O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Incumbe mencionar que, no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, a então estrutura das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40.

Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Assim, de acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX n. 122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução CAMEX n. 125, de 2016):

Subitem da NCM Descrição
6907 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.
6907.2 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014), o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução CAMEX n. 54, de 2014. A partir de 8 de julho de 2014, até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitens 6907.21.00

País Acordo Data do Acordo Nomenclatura Preferência
Bolívia ACE36-Mercosul-Bolivia 28/05/1997 NALADI/SH 100%
Chile ACE35-Mercosul-Chile 19/11/1996 NALADI/SH 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul – Colômbia 08/12/2017 NALADI/SH 100%
Cuba PTR 04 06/10/1999 NALADI/SH 100%
Egito ALC Mercosul-Egito 07/12/2017 SH 100%
Equador ACE59 – Mercosul – Colômbia 01/04/2005 NALADI/SH 100%
Israel ALC-Mercosul-Israel 27/04/2010 NCM 2004 100%
México  

 

 

 

 

 

 

 

Panamá PTR 04 23/08/2017 NALADI/SH 100%
Peru ACE 58 – Mercosul-Peru 29/12/2005 NALADI/SH 100%
Venezuela ACE 69 – Venezuela – Brasil 14/10/2014 NALADI/SH 100%

3.4 Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição e nos questionários de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmos usos e aplicações. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências das empresas Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresas do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, conforme indicado nos itens 2.4.1 e 2.4.2, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Dessa forma, realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB depurados, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados no Anexo I da Circular SECEX n. 68, de 2019. No entanto, após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Dessa forma, para fins de determinação preliminar e de determinação final, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

Conforme explicitado acima, após nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante no período P5. Por conseguinte, diferentemente da análise empreendida para fins de início da presente revisão, tanto para fins de determinação preliminar, como para fins de determinação final, analisou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

5.1 Da continuação do dumping para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1 Do valor normal para a China para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária utilizou informações da estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja a [CONFIDENCIAL]. A escolha, segundo a Anfacer, se deu em razão de a referida empresa possuir controles gerenciais mais detalhados.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de porcelanato técnico na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1 Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o porcelanato técnico é produzido utilizando-se como matérias-primas a massa (composto formado essencialmente por argilas, caulins, feldspatos e minérios beneficiados), o coque, esferas de alumina e aditivos.

Inicialmente, para fins de cálculo do custo da massa, a peticionária apresentou o preço, em P5, das importações de Taipé Chinês das supramencionadas matérias-primas, acrescido do imposto de importação referente à internação das matérias-primas no mercado chinês, conforme

informações obtidas no sítio eletrônico Market Access Map (Trade Map) do International Trade Center.

Importações de Taipé Chinês em P5

Produto Classificação tarifária (SH6) Valor (US$) Peso (kg) Preço CIF (US$/kg)
Argilas 2508.40 8.805.000,00 140.870.000 0,063
Caulim 2507.00 53.548.000,00 522.538.000 0,102
Feldspatos 2529.10 22.881.000,00 504.367.000 0,045

Com base nas informações da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], a partir dos coeficientes técnicos de formulação da massa e dos preços pagos pela referida empresa na aquisição de cada matéria-prima, a peticionária calculou a representatividade de cada item listado abaixo no seu custo total de preparação da massa, de acordo com a tabela a seguir:

Representatividade no custo da massa do porcelanato técnico [CONFIDENCIAL]

Matéria-Prima Classificação tarifária (SH6)

(A)

Formulação (B) Preço R$/kg (C) Custo unitário

R$/kg

(D= B*C)

Part. custo/kg
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2507.00 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2507.00 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2529.10 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
TOTAL  

 

 

 

 

 

[CONFID.] 100%

Em seguida, a partir dos preços unitários desses itens obtidos pelo Trade Map (agrupados por argilas, caulim e feldspatos, classificados em diferentes posições do SH) e dos coeficientes técnicos equivalentes, foi calculado o custo da massa, levando em consideração a formulação da [CONFIDENCIAL]. Ao preço CIF (US$/kg) obtido para as matérias-primas importadas, de todas as origens, por Taipé Chinês foi acrescido montante referente à alíquota aplicada pela China, em base de nação mais favorecida (NFM), de 3% para todas as subposições indicadas, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do Trade Map. Dessa forma, realizou-se atribuição do valor unitário referente a cada item, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Cálculo do preço da massa do porcelanato técnico (US$/kg) [CONFIDENCIAL]

Item US$/kg

(A)

Formulação

(B)

Custo relativo

(A*B) (C)

Valor com II

(3%) (C*1,03)

(US$/kg)

Observação
Argilas (1, 2 e 3) 0,063 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Caulim (4) 0,102 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Feldspatos (5 e 6) 0,045 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Subtotal (argilas, caulim e feldspatos) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Minério beneficiado (7) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

 

 

[CONFID.] Preço da massa

Ressalte-se que a formulação reportada pela [CONFIDENCIAL]. Como apenas a rubrica “minério beneficiado” não pôde ser associada a uma nomenclatura, haja vista ser constituída de composição de vários elementos, para essa rubrica, na construção do valor da massa, a peticionária reportou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, relativo à sua participação no custo unitário da massa. Considerando-se que a soma dos custos dos elementos argilas, caulim e feldspatos representou [CONFIDENCIAL]% do custo da massa e atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/kg, a peticionária calculou em US$ [CONFIDENCIAL]/kg o custo do minério beneficiado, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo restante da massa. Uma vez determinado o preço do quilograma da massa, a peticionária informou volume de massa necessário para a produção de um metro quadrado de porcelanato técnico, com base no consumo realizado no período na linha de produção da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a peticionária indicou que seriam necessários [CONFIDENCIAL]kg de massa para produzir um metro quadrado de porcelanato técnico. Esse número foi apurado a partir da ponderação entre os coeficientes de todos os formatos produzidos pela empresa e a respectiva produção, conforme tabela abaixo.

Coeficiente técnico da massa de porcelanato técnico (kg/m2) [CONFIDENCIAL]

Formato Produção (A) Coeficiente (B) Ponderação (A*B) (C)
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

[CONFID.]

A partir da multiplicação entre o preço unitário da rubrica e seu coeficiente, chega-se então ao custo unitário da massa. Nesse ponto, a peticionária indicou perda de massa durante o processo produtivo estimada em [CONFIDENCIAL]%. Assim, o cálculo do custo unitário leva em conta a seguinte fórmula:[CONFIDENCIAL], que conduz ao valor final da massa na ordem de US$ 1,23/ m2.

A respeito da estimativa de perdas reportada, a peticionária explicou que esta seria [CONFIDENCIAL. Para formulação da massa, ainda são necessários o coque de petróleo, as esferas de alumina e os aditivos. Para fins de apuração do custo do coque, utilizou-se também a base de dados do Trade Map, relativamente às importações de Taipé Chinês nas subposições no SH indicadas nas tabelas abaixo, em P5, acrescentando-se, conforme metodologia indicada para o cálculo do custo da massa, os valores relativos aos impostos de importação da China, também com base nas alíquotas MFN, conforme tabela a seguir:

Importações taiwanesas de coque de petróleo (SH 2713.11) em P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço coque (US$/kg)
Coque 57.000,00 62.000 0,92 3% 0,95

Para cálculo do consumo do coque, foram utilizadas informações a respeito da quantidade consumida da referida matéria-prima e o volume de produção da [CONFIDENCIAL], com dados referentes ao mês de janeiro de 2019. Em seguida, o coeficiente técnico obtido, em quilograma por metro quadrado de porcelanato técnico, foi multiplicado pelo preço por quilograma para obtenção do custo unitário do coque por metro quadrado de porcelanato técnico, conforme tabela a seguir:

Consumo de coque (kg/m2) [CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

Rubrica Valores
Quantidade consumida de coque no período (A) [CONFID.]kg
Metragem total produzida ([CONFIDENCIAL], janeiro de 2019) (B) [CONFID.]m2
Consumo de coque (C = A/B) [CONFID.] kg/m2
Preço do coque (D) US$ 0,95/kg
Custo unitário do coque (C*D) US$ [CONFID.] /m2

Foram utilizados os mesmos procedimentos para obtenção do preço de importação de esferas de alumina, bem como para o cálculo do custo unitário desse material. Cabe registrar que nas informações complementares à petição, a peticionária corrigiu o coeficiente técnico referente ao uso de esferas de alumina, como consequência da correção do volume da metragem produzida. De toda forma, de forma conservadora, a Anfacer sugeriu a manutenção do número anterior, que era menor, para essa rubrica. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de esferas de alumina (6909.12.90) em P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço esferas (US$/kg)
Esferas 49.072.000,00 597.130 82,18 8% 88,75

Consumo de esferas (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Valores
Quantidade consumida de esferas no período (A) [CONFID.]kg
Metragem total produzida (B) 576.041,31 m2
Consumo de esferas (A/B) [CONFID.]kg/m2
Preço de esferas (D) US$ 88,75/kg
Custo unitário de esferas (C*D) US$ [CONFID.] /m2

Metodologia semelhante foi utilizada para obtenção do preço de importação de aditivos, bem como para o cálculo do custo unitário desses materiais, apenas sendo necessário, adicionalmente, cálculo do valor ponderado dos dois itens que compõem o custo da matéria-prima “aditivos”, conforme reportado pela [CONFIDENCIAL]. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de aditivos (SH 2839.19 e 2835.31) em P5 [CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto SH Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço aditivos

(US$/kg)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]

Preço ponderado aditivos (US$/kg) [CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

Aditivos Consumo unitário

(kg/m2) (A)

Part. s/ B

(C)

Preço

(US$/kg) (D)

Preço relativo

(C*D) (US$/kg)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Total [CONFID.]  

 

 

 

[CONFID.]

Coeficiente técnico dos aditivos para preparação da massa (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Aditivos Consumo (kg)

(A)

Produção (m2)

(B)

Consumo (A/B)

(kg/m²)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Total  

 

 

 

[CONFID.]

Consumo de aditivos (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de aditivos (A) [CONFID.] kg/m2
Preço de aditivos (B) US$ 0,53/kg
Custo unitário de aditivos (A*B) US$ [CONFID.]/m2

China – Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima US$/m2
1.Massa [CONFIDENCIAL]
2. Coque [CONFIDENCIAL]
3. Esferas de alumina [CONFIDENCIAL]
4. Aditivos [CONFIDENCIAL]
5. Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária não indicou outras despesas de internação para as importações das matérias-primas na China, tendo indicado apenas a incidência do imposto de importação. Destarte, apurou-se o custo de matérias-primas de porcelanato de [CONFIDENCIAL] US$ por metro quadrado.

5.1.1.2 Das embalagens

Para obtenção dos valores relativos às embalagens, e tendo em vista a variação dos itens relativos às embalagens, a peticionária adotou para essa rubrica o percentual de sua participação em relação ao somatório das matérias-primas, tal como se observa do Apêndice XX da [CONFIDENCIAL]. Desta forma, foi obtido o percentual de representatividade dessas rubricas relativamente ao somatório das rubricas matéria-prima e material secundário. Nesse sentido, observou-se que os custos com embalagens corresponderam a [CONFIDENCIAL]% dos custos com as demais matérias-primas.

Assim, multiplicando-se o somatório das matérias-primas indicadas acima (que totalizam [CONFIDENCIAL]US$/m2) pelo percentual indicado no parágrafo anterior, chega-se ao valor de 0,77 US$/m2como sendo o custo unitário das embalagens utilizadas na produção de porcelanato técnico.

5.1.1.3 Da mão de obra

Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês, referentes a P5. As estatísticas utilizadas foram aquelas de “Labor Force Statistics – Earnings and Productivity – Monthly earnings”, referentes ao setor econômico de “Manufacturing” para os valores de salários incluindo os valores de benefícios. Uma vez que os valores em questão estão na moeda local, o novo dólar taiwanês, a peticionária utilizou a média da cotação em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil, para chegar aos números em dólares estadunidenses: TWD 1,00 = USD 0,0327. Desta forma, chegou-se então ao valor de US$ 1.734,87 como o valor mensal da mão de obra.

Por sua vez, a partir da média da produção mensal, em P5, por empregado direto e indireto e dos dados de produção da [CONFIDENCIAL], reportados nos apêndices XV e XVIII da petição, foi obtido o coeficiente de [CONFIDENCIAL] m2/mês por empregado. Em seguida, o preço da mão de obra foi dividido pelo coeficiente para se alcançar o custo unitário da mão de obra, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Custo de mão de obra – Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

Empregados na produção (A) [CONFIDENCIAL]
Diretos [CONFIDENCIAL]
Indiretos [CONFIDENCIAL]
Produção média mensal (P5), em m² (B) [CONFIDENCIAL]
Coeficiente (B/A) (C) [CONFIDENCIAL]
Salário médio mensal em P5 (D), em US$ 1.734,87
Custo unitário (D/C), em US$/m² [CONFIDENCIAL]

5.1.1.4 Das utilidades Para obtenção dos valores relativos às utilidades de gás e energia elétrica, a peticionária também sugeriu a utilização de informações públicas e de coeficientes técnicos referentes a sua estrutura de custo de produção, em P5.

Para fins de obtenção do preço do gás natural, a peticionária recorreu aos valores informados pelo Bureau of Energy do Ministry of Economic Affairs de Taipé Chinês, que disponibiliza informações de “Energy Statistics – Energy Statistics Handbook”, referentes aos valores do gás natural, por empresa fornecedora, a partir de junho de 2018. Foi obtida média simples dos preços praticados e listados a seguir:

Preço do gás natural em Taipé Chinês, a partir de junho de 2018 (em NT$/m³)

Empresa Preço venda Empresa Preço venda
Shinglung 14,59 Shinlin 15,63
The Great Taipei 13,82 Shintao 15,07
Yangmingshan 14,62 Shinchang 16,90
Shinhu 14,49 Yumiao 15,67
Shimshim 14,82 Chuming 17,14
Shinchi 15,21 Shinyun 16,68
Hsinhai 14,99 Shinchia 16,99
Shintai 14,92 The Great Tainan 16,64
Shintao 13,78 Shinnan 16,89
Hsinchu 14,36 Shinkao 16,43
Chunan 14,07 Shinhsiung 16,78
Yumiao 14,37 Nanchen 16,45
Shinchung 15,11 Shinping 16,69
Shinchang 15,34 Média 15,50

Os valores em novo dólar taiwanês foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil: TWD 1,00 = USD 0,0327. O valor obtido, desta forma, para o preço do gás natural atingiu o valor de US$ 0,51/m³.

Em seguida, o coeficiente técnico foi estabelecido como sendo [CONFIDENCIAL] m³/m2(indicando [CONFIDENCIAL] m³ de gás natural necessários para produzir 1,0 m2de porcelanato técnico), a partir da ponderação entre os coeficientes dos formatos produzidos pela

[CONFIDENCIAL] e seus respectivos volumes de produção em P5, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Coeficiente técnico do gás natural (m3/m2) [CONFIDENCIAL]

Formato Produção (A) Coeficiente (B) Ponderação (A*B) (C)
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

[CONFID.]

Custo do gás natural (US$/m2) [CONFIDENCIAL] <!TABELA ID=62> No que concerne ao custo da energia elétrica, a peticionária indicou informação contida na publicação “Doing Business 2019 – Taiwan, China” elaborada pelo Banco Mundial, a qual informa que o preço da energia elétrica no referido país, a partir de maio de 2018, é de US$ 0,119/kWh. Em seguida, o coeficiente técnico foi calculado a partir da ponderação entre o consumo médio de energia elétrica pela empresa ao longo de 2018, conforme informações da tabela a seguir:

Energia Elétrica – Preço e consumo da [CONFIDENCIAL] – 2018 [CONFIDENCIAL]

Período Produção kWh/m² Consumo kWh
jan/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
fev/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
mar/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
abr/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
mai/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
jun/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
jul/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
ago/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
set/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
out/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
nov/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
dez/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] (A) [CONFIDENCIAL](A/B) [CONFIDENCIAL](B)

Custo da Energia Elétrica – Taipé Chinês (US$/m2) [CONFIDENCIAL] <!TABELA ID=60> 5.1.1.5 Dos outros custos fixos e variáveis Para fins de apuração dos custos fixos com depreciação, gastos não recorrentes e manutenção, a peticionária utilizou o percentual representativo dessas rubricas em [CONFIDENCIAL]. As informações reproduzidas na tabela abaixo, que individualiza os percentuais, foram extraídas do apêndice de custos da empresa.

Relação entre rubricas de custo e o custo variável da [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Rubrica Valor Relação com CV Custo (US$/kg)
Custos variáveis (CVs) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Depreciação [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Manutenção [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária sugeriu também a inclusão da rubrica “gastos não recorrentes”, que diziam respeito a reformas que ocorreram na [CONFIDENCIAL] durante o período, durante as quais a linha produtiva de porcelanato permaneceu parada. Entendeu-se, no entanto, que não caberia a inclusão da referida rubrica na construção do valor normal por dizer respeito a aspecto particular da [CONFIDENCIAL].

O percentual assim obtido de cada item foi então multiplicado pelo total unitário das rubricas de custos variáveis indicadas para a construção do valor normal a saber: massa, coque, esferas, aditivos, embalagens, gás natural e energia elétrica. Assim, para fins de valor normal, o custo de produção de porcelanato técnico alcançou US$ 10,12/m².

5.1.1.6 Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras, a peticionária sugeriu a utilização a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. para o ano de 2014, conforme informações extraídas de relatório disponível no sítio eletrônico da empresa. A China Ceramics foi sugerida por ser, na descrição da empresa, a “leading Chinese manufacturer of ceramic tiles”, listada em Bolsa nos Estados Unidos (NASDAQ Capital Market: CCCL).

Ademais, seu relatório financeiro fora disponibilizado em inglês. Cabe ressaltar que o ano de 2014 foi indicado por ser o único dentro do período analisado no qual a referida empresa apresentou lucro operacional.

Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. A tabela abaixo resume as informações utilizadas:

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica Valores Relação
Receita líquida 240.125,00
CPV (211.035,00)
Lucro bruto 29.090,00 12,1%
Despesas comerciais* (3.049,00) 1,44%
Despesas administrativas* (8.795,00) 4,17%
Despesas financeiras* (1.188,00) 0,6%
Outras despesas* (6.049,00) 2,9%
Outras receitas* 57,00 0,0%
Lucro operacional 10.066,00 4,2%

Dessa forma, após apurar a participação dessas rubricas no Custo do Produto Vendido (cost of sales) da China Ceramics Co., Ltd, a peticionária e aplicou os percentuais calculados de despesas comerciais, despesas administrativas, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos fixos e variáveis).

5.1.1.7 Do valor normal construído Nesse contexto, o valor normal do porcelanato técnico na China, construído pela peticionária utilizando-se a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], foi o seguinte:

Valor Normal Construído – Porcelanato técnico – China [CONFIDENCIAL]

Rubrica US$/m2
(A.1) Massa [CONFIDENCIAL]
(A.2) Coque [CONFIDENCIAL]
(A.3) Esferas [CONFIDENCIAL]
(A.4) Aditivos [CONFIDENCIAL]
(A.5) Embalagens [CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total [CONFIDENCIAL]
(B.1) Gás natural [CONFIDENCIAL]
(B.2) Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades [CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra [CONFIDENCIAL]
(D.1) Depreciação [CONFIDENCIAL]
(D.2) Manutenção [CONFIDENCIAL]
(D) Outros custos fixos e variáveis [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) 10,12
(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) 0,43
(G) Despesas Comerciais (1,4%) 0,14
(H) Resultado Financeiro (0,6%) 0,01
(I) Custo Total (E+F+G+H) 10,69
(J) Lucro (4,2%) 0,45
(K) Preço (I+J) 11,14

Destarte, a peticionária apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$ 11,14/ m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado). Ressalte-se que, para fins de início da investigação, o valor normal construído encontra-se na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2 Do preço de exportação da China para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que a instrução do processo viabilizará a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.

Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (oito dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (mil US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
[RESTRITO] [RESTRITO] 8,92

Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., apresenta-se nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:

[RESTRITO]

Situação dos produtores e exportadores Preço FOB (US$/m2) Quantidade (m2)
Produtor e exportador listados no compromisso de preços 10,43 [RESTRITO]
Produtor ou exportador fora do compromisso de preços 8,45 [RESTRITO]

Dessa forma, pode-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido compromisso.

5.1.3 Da margem de dumping para efeito de início da revisão Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/m2)

Preço de Exportação

(US$/m2)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/m2)

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,14 8,92 2,22 24,9%

Há, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.1.4 Da conclusão sobre a continuação de dumping para efeito de início da revisão A margem de dumping apurada demonstra que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de abril de 2018 a março de 2019.

5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação preliminar Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as importações da origem investigada não foram representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1 Do valor normal para a China para efeito de determinação preliminar Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.2.2 Do valor normal para a China internado para efeito de determinação preliminar A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

Tendo em vista que os volumes das importações brasileiras da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping não foram significativos, foram considerados para fins de frete e seguro internacionais os seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período em que o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Para as despesas de internação, foi utilizado o percentual obtido na investigação antidumping original, com bases nas respostas dos importadores do produto analisado.

Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2) [RESTRITO]

(1) Preço delivered/FOB (US$/m2) 11,14
(2) Frete Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(3) Seguro Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(4) Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) 12,07
(5) Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) 1,69
(6) AFRMM (25% *2) (US$/m2) 0,23
(7) Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) 0,89
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) 14,88
(9) Taxa de câmbio média de P5 3,78
(10) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) 56,24

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,24/m2(cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).

5.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B)
56,24 23,13 33,11

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica atingiu R$ 33,11/m2(trinta e três reais e onze centavos por metro quadrado).

5.2.5 Da conclusão preliminar sobre a retomada de dumping Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.3 Da retomada do dumping para efeito de determinação final De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins da presente revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Recorde -se que após a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1 deste documento, as importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Dessa forma, para fins de determinação final, da mesma forma que ocorreu na determinação preliminar, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.3.1 Do valor normal para a China para efeito de determinação final De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão, conforme premissas detalhadas no Parecer SDCOM n. 44, de 2019, tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China. No entanto, cumpre mencionar que após revisão dos cálculos, foram realizados os ajustes apresentados a seguir:

a) Mão de obra.

Verificou-se que, para fins de início e de determinação preliminar, foi considerado na tabela “Valor Normal Construído – Porcelanato Técnico – China” o valor unitário de [CONFIDENCIAL] US$/m2. Contundo, o valor correto seria [CONFIDENCIAL] US$/m2, conforme apresentado no item 5.1.1.3 do Parecer SDCOM n. 44, de 2019.

b) Despesas operacionais e margem de lucro.

Para fins de início da revisão e de determinação preliminar, conforme apontado no Parecer SDCOM n. 44, de 2019, os valores relativos a essas despesas e à margem de lucro “foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso”, tendo por base a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. Todavia, verificou-se que os percentuais obtidos para o lucro bruto e do lucro operacional por ocasião do início da revisão e repetidos na determinação preliminar, foram calculados tendo por denominador a receita líquida e não o CPV como descrito na metodologia. Assim, procedeu-se à correção do cálculo, utilizando-se os novos percentuais obtidos tendo por referência o CPV apresentado na demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. A tabela abaixo explicita os novos percentuais utilizados:

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica Valores Relação sobre a RL Relação sobre o CPV
Receita líquida (RL) 240.125,00
CPV (211.035,00)
Lucro bruto 29.090,00 12,1% 13,8%
Lucro operacional 10.066,00 4,2% 4,8%

Com base nos ajustes apresentados, demonstra-se na tabela abaixo o valor normal apurado para a China, na condição delivered, para fins de determinação final:

Valor Normal Construído – Porcelanato técnico – China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica US$/m2
(A.1) Massa [CONFIDENCIAL]
(A.2) Coque [CONFIDENCIAL]
(A.3) Esferas [CONFIDENCIAL]
(A.4) Aditivos [CONFIDENCIAL]
(A.5) Embalagens [CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total [CONFIDENCIAL]
(B.1) Gás natural [CONFIDENCIAL]
(B.2) Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades [CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra [CONFIDENCIAL]
(D.1) Depreciação [CONFIDENCIAL]
(D.2) Manutenção [CONFIDENCIAL]
(D) Outros custos fixos e variáveis [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) 10,05
(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) 0,42
(G) Despesas Comerciais (1,4%) 0,14
(H) Resultado Financeiro (0,6%) 0,01
(I) Custo Total (E+F+G+H) 10,62
(J) Lucro (4,8%) 0,48
(K) Preço (I+J) 11,10

Dessa forma, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 11,10/m2(onze dólares estadunidenses e dez centavos por metro quadrado).

Adicionalmente, consoante explicitado no item anterior, as importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping. Assim, com o fim de se verificar a probabilidade de retomada do dumping, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, a partir do valor normal construído na condição delivered, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF),

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

No caso do frete internacional, cumpre esclarecer que, para fins de determinação preliminar, o seu cálculo não levou em consideração todas as operações de importação realizadas no período P1 da revisão. Foram consideradas no cálculo apenas as operações realizadas sob o regime integral de tributação. Para fins de determinação final, o cálculo foi ajustado para refletir o frete efetivamente incorrido em todas as operações provenientes da China para o Brasil. Assim, o valor do frete que para fins de determinação preliminar correspondeu a 0,92 US$/t foi ajustado para 0,94 US$/t.

A tabela abaixo apresenta os cálculos realizados após os ajustes mencionados:

Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2) [RESTRITO]

(1) Preçodelivered/FOB (US$/m2) 11,10
(2) Frete Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(3) Seguro Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(4) Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) 12,05
(5) Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) 1,69
(6) AFRMM (25% *2) (US$/m2) 0,23
(7) Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) 0,89
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) 14,86
(9) Taxa de câmbio média de P5 3,78
(10) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) 56,16

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,16 m2(cinquenta e seis reais e dezesseis centavos por metro quadrado).

5.3.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.3.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B)
56,16 23,13 33,03

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica atingiu R$ 33,03/m2(trinta e três reais e três centavos por metro quadrado).

5.4 Da conclusão sobre a retomada de dumping para efeito de determinação final

Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.5 Do desempenho exportador da China

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações do relatório “World Consumption and Production of Ceramic Tiles”, com dados de produção e exportação chineses de ceramic tiles, referentes a 2014 a 2017. Registre-se que a categoria de produto representada no relatório é mais ampla que o produto analisado nesta revisão. Uma vez que essa publicação é a mais recente disponível, a peticionária apresentou estimativa para o ano de 2018. Essa projeção considerou para os dados desse período a mesma redução observada entre os anos de 2016 e 2017, a partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os referidos anos, conforme tabela a seguir:

 

 

2014 2015 2016 2017 2018*
Produção

(mil m²) (A)

6.000.000 5.970.000 6.495.000 6.400.000 6.304.000
Exportação

(mil m²) (B)

1.110.000 1.089.000 1.025.000 908.000 804.488
Relação (B/A) 18,5% 18,2% 15,8% 14,2% 12,8%

* Projeção Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017, uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o período de análise de dano, conforme informado no item 3.3 deste documento. Esse exercício é necessário para estimar a produção apenas do produto objeto da revisão, uma vez que os dados disponíveis referem-se a uma categoria mais ampla, pisos de cerâmica.

 

 

Exportação (m²) Percentual aplicado Produção estimada (m²)
P1 425.546.947 18,5% 2.300.253.769,5
P2 398.759.079 18,2% 2.186.034.618,6
P3 374.335.842 15,8% 2.372.011.020,7
P4 469.247.641 14,2% 3.307.472.358,1
P5 440.217.921 12,8% 3.449.565.153,2

Por fim, para se obter a capacidade instalada para a produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal. Segundo esse relatório, em conjunto, as empresas Hengda e Hengdali tinham capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e apresentaram, no mesmo período, produção de 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária, isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:

 

 

Produção estimada (m²) Percentual aplicado Capacidade instalada estimada (m²)
 

 

(A) (B) (A*B)
P1 2.300.253.769,50 29,90% 7.693.156.420,00
P2 2.186.034.618,60 29,90% 7.311.152.571,00
P3 2.372.011.020,70 29,90% 7.933.147.226,00
P4 3.307.472.358,10 29,90% 11.061.780.462,00
P5 3.449.565.153,20 29,90% 11.537.007.201,00

Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela peticionária para demonstrar a capacidade instalada não trata exclusivamente do porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria. O porcelanato técnico, a seu turno, também é fabricado a partir de massa atomizada, porém, com um conjunto de matérias-primas diferentes daquelas que compõem os produtos supramencionados.

Nessa esteira, no geral, não se vislumbra que linhas de produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir porcelanato técnico. Por outro lado, no caso das cerâmicas de via úmida, essa conversão seria mais factível, ressaltando-se que aspectos importantes do processo produtivo seriam alterados, tais como a preparação da massa e a curvatura de queima do produto.

Não obstante as considerações acima e uma vez que as linhas de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como potencial para a produção de porcelanato técnico.

Para avaliação da relevância da China como exportador mundial, foram levantados dados disponíveis na plataforma Comtrade relativos às exportações mundiais de porcelanato de cada país, feitas sob o código SH 6907.21, no ano de 2019, em valor e em quilogramas. Verificou-se que a China é o maior exportador mundial em volume, concentrando 34,6% das exportações mundiais de porcelanato classificado sob o código SH 6907.21, e o segundo maior exportador mundial em termos de valor, com participação de 22,4% sobre as exportações totais.

Exportador Volume (kg) Participação Exportador Valor (USD) Participação
China 7.655.650.821 34,6% Itália 3.959.797.337 37,6%
Itália 5.248.917.204 23,7% China 2.359.132.859 22,4%
Espanha 3.318.473.177 15,0% Espanha 1.664.613.400 15,8%
Turquia 1.605.819.318 7,3% Índia 803.310.569 7,6%
Índia 1.572.656.668 7,1% Turquia 485.438.319 4,6%
Alemanha 290.233.841 1,3% Alemanha 188.340.641 1,8%
Brasil 277.894.402 1,3% Portugal 138.679.464 1,3%
Portugal 262.146.665 1,2% Brasil 101.811.415 1,0%
República Tcheca 212.318.331 1,0% Vietnã 84.425.387 0,8%
Emirados Árabes Unidos 203.374.967 0,9% Emirados Árabes Unidos 71.518.857 0,7%
Exportações totais mundiais* 22.148.114.996 100% Exportações totais mundiais* 10.518.972.239 100,0%

*Todos os países Observa-se, portanto, que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada estimada no país equivalente a 430 vezes o mercado brasileiro, o volume de produção estimado equivale a 124 vezes o mercado brasileiro e há indícios de que o setor opere no país com um grau muito elevado de ociosidade da sua capacidade produtiva. Ademais, verificou-se que a China é o principal exportador mundial do produto em termos de volume, concentrando mais de um terço das exportações mundiais totais, e que o seu volume de exportações para o mundo em 2019 representou aproximadamente 16 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5.

5.6 Das alterações nas condições de mercado O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Conforme analisado nos itens 5.5 e 5.7, foram identificadas as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, aplicadas por cinco diferentes países.

Nesse contexto, considerando-se que a China é o maior exportador mundial de porcelanato técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, não se pode descartar a hipótese de que a aplicação de medidas restritivas ao comércio sobre destinos relevantes das exportações da China pode ocasionar efeitos sobre as condições de oferta e de demanda do produto similar.

5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que, em 31 de março de 2019, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping Argentina
 

 

 

 

Coreia do Sul
 

 

 

 

Índia
 

 

 

 

México
 

 

 

 

Paquistão
 

 

 

 

União Europeia

Ademais, foram identificadas, em período posterior ao da análise de dano, alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, de acordo com dados apresentados na tabela IV-7 do Final Staff Report do USITC, no âmbito da investigação de dano à indústria doméstica estadunidense causado pelas importações de porcelanato técnico da China (Investigation Nos. 701-TA-621 and 731-TA-1447), em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Cumpre destacar que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante e após o período de análise de retomada/continuação de dano, e somam-se às medidas já aplicadas pela Coreia do Sul e pela União Europeia, representando significativo fator que poderia levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Ademais, a multiplicidade de medidas de defesa comercial em vigor contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, em especial de medidas antidumping, aplicadas por sete países, além do Brasil, parece indicar a recorrência da prática de dumping por parte de exportadores chineses de porcelanato técnico, especialmente nos períodos mais recentes.

5.8 Das manifestações acerca do dumping Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto ao parecer preliminar, a Anfacer afirma restar muito claro que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações da China. Ademais, ressalta que haveria potencial exportador considerável da China e que a aplicação de medidas de defesa comercial em terceiros e importantes mercados poderia implicar redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil.

5.9 Dos comentários da SDCOM a respeito das manifestações acerca do dumping
Sobre os comentários trazidos pela Anfacer, faz-se menção às conclusões alcançadas por ocasião deste documento, indicadas no item 5.8.

5.10 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China.

Além de se ter verificado que os produtores/exportadores chineses têm probabilidade de retomar a prática de dumping nas exportações para o Brasil, há indícios da existência de relevante potencial exportador da China, da prática recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros mercados e de que as recentes e numerosas aplicações de medidas de defesa comercial por terceiros mercados poderiam implicar no redirecionamento do produto dessa origem a outros mercados, incluindo o Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.

6. Das Importações e do Mercado Brasileiro

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

– P1 – abril de 2014 a março de 2015;

– P2 – abril de 2015 a março de 2016;

– P3 – abril de 2016 a março de 2017;

– P4 – abril de 2017 a março de 2018; e

– P5 – abril de 2018 a março de 2019.

6.1 Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM (a partir de 2017), fornecidos pela RFB.

Os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Cumpre ressaltar a nova depuração realizada após o início da presente revisão, tendo em conta as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, conforme exposto no item 2.4.1 deste documento. A nova metodologia para depurar os dados consistiu em excluir produtos que não estavam em conformidade com os dois parâmetros descritos para que o porcelanato fosse considerado do tipo técnico, quais sejam: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%. Após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China.

Para fins da determinação final, esse volume de 0,08%, correspondente às importações para as quais não foi possível definir se eram ou não produto sujeito à medida, foi considerado como parte dos volumes, valores e preços das importações totais incluídos nas análises realizadas neste documento. Portanto, foram excluídos das análises desta revisão apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir efetivamente que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de porcelanato técnico, no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO] Em números índices

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Total sob Análise 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Vietnã 100,0 127,9 35,5 12,9 0,7
Índia 100,0 127,7 50,5 67,8 58,6
Itália 100,0 103,6 63,7 158,5 94,9
Demais Países* 100,0 26,0 64,7 97,0 53,5
Total Exceto sob Análise 100,0 124,8 47,0 55,1 43,3
Total Geral 100,0 47,7 18,6 20,3 15,0

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas no volume de importações do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de porcelanato técnico das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada da origem cujos produtos são objeto do direito aplicado. O volume importado dessas origens cresceu 24,8% de P1 para P2 e reduziu 62,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

As importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 52,3% de P1 para P2 e de 61,0% de P2 para P3, acréscimo de 9,1% de P3 para P4 e nova queda de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 85,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de porcelanato técnico no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica. [RESTRITO] .

Valor das Importações Totais [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Total sob Análise 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Vietnã 100,0 109,3 31,5 11,2 0,8
Índia 100,0 123,6 46,7 61,0 52,5
Itália 100,0 105,0 59,3 99,6 69,1
Demais Países* 100,0 51,5 82,1 159,5 77,6
Total Exceto sob Análise 100,0 113,6 45,4 55,4 40,2
Total Geral 100,0 52,9 21,6 25,1 16,5

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o indicador de valor das importações de porcelanato técnico da China diminuiu 86,4% de P1 para P2 e reduziu 54,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4 e diminuição de 80,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.

Em relação às demais origens, observou-se crescimento de 13,6% de P1 para P2 e redução de 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,1% entre P3 e P4 e diminuição de 27,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações das demais origens revelou variação negativa de 59,8% em P5, comparativamente a P1.

O valor das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentou o seguinte comportamento: queda de 47,1% de P1 para P2 e de 59,2% de P2 para P3, acréscimo de 16,3% de P3 para P4 e nova queda de 34,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 83,5% em P5, comparativamente a P1.

Preços das Importações Totais [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Total sob Análise 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Vietnã 100,0 85,4 88,7 86,8 115,2
Índia 100,0 96,8 92,5 90,0 89,5
Itália 100,0 101,4 93,1 62,8 72,9
Demais Países* 100,0 198,1 126,9 164,5 144,9
Total Exceto sob Análise 100,0 91,0 96,6 100,5 92,7
Total Geral 100,0 110,9 116,3 124,0 109,9

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado das importações de porcelanato técnico da China cresceu 59,4% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,8% entre P3 e P4 e diminuição de 10,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por metro quadrado revelou variação positiva de 92,2% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Observou-se que o preço médio dos demais exportadores diminuiu 9,8% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4 e diminuição de 7,3% entre P4 e P5 Nos extremos da série, verificou-se que o preço médio dos demais exportadores revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

O preço médio das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentou o seguinte comportamento: aumento de 11,4% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 7,4% de P3 para P4, seguido de queda de 11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação positiva de 10,0% em P5, comparativamente a P1.

6.2 Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de porcelanato técnico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 117,7 8,5 124,8 89,0
P3 178,6 102,3 4,1 47,0 74,9
P4 177,8 100,4 2,6 55,1 75,5
P5 165,8 76,0 0,6 43,3 66,0

Importa realçar que os dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação final, conforme explicitado no item 2.7, são compostos pelos dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta.

Observou-se que o mercado brasileiro de porcelanato técnico diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4 e diminuição de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de porcelanato técnico revelou variação negativa de 34% em P5, comparativamente a P1.

Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro foi abastecido, em média calculada para o período de análise de retomada/continuação de dano, em 86,4% por meio da indústria nacional, incluindo as empresas que compõem a indústria doméstica e outros produtores nacionais, e, em 13,4%, pelas importações, com participação máxima das importações no mercado brasileiro atingindo 59,4% em P1 e mínimo de 13,4% em P5.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de porcelanato técnico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Mercado Brasileiro (A) Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 89,0 8,5 9,6 124,8 140,2
P3 74,9 4,1 5,6 47,0 62,7
P4 75,5 2,6 3,3 55,1 73,0
P5 66,0 0,6 0,8 43,3 65,6

Observou-se que o volume de importações brasileiras de porcelanato técnico originárias da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico originárias da China revelaram variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Em relação ao indicador de volume de importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens, houve aumento de 24,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 62,3%. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens revelaram variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

Em P5, relativamente a P1, a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Grande parte dessa redução, de [RESTRITO] p.p., já aconteceu de P1 para P2. De P2 para P3 houve redução adicional de [RESTRITO] p.p. No intervalo subsequente, de P3 para P4 houve nova redução, de [RESTRITO] p.p., seguida de nova retração de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, apresentou comportamento errático. Em P5, relativamente a P1, a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. De P1 para P2 houve aumento de [RESTRITO] p.p., seguido de retração de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, nova expansão e retração, das ordens de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de porcelanato técnico.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em números índices

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origem

investigada (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 166,2 8,5 5,4
P3 201,8 4,1 2,3
P4 175,6 2,6 1,7
P5 188,7 0,6 0,3

Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 94% da produção nacional de porcelanato técnico. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o as importações objeto do direito revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a)em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] m2em P1 para [RESTRITO] m2em P5 (redução de [RESTRITO] m2, correspondente a 99,4%);

b)relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c)em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, cabe destacar o aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF. Cumpre ressaltar o provável impacto, nos preços e nos volumes de importações da China, da entrada em vigor, em 2014, de compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de porcelanato técnico da Elizabeth Porcelanato, da Elizabeth Sul, da Delta e da Eliane, que representaram 86,7% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas,

[RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[RESTRITO].

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de porcelanato técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas Totais

(m2)

Vendas no Mercado Interno (m2) Participação das Vendas no Mercado Interno no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo (m2) Participação das Vendas no Mercado Externo no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 162,2 161,7 99,6 631,7 500,0
P3 185,4 178,6 96,4 5.674,7 3.700,0
P4 183,1 177,8 97,1 4.451,4 3.000,0
P5 167,6 165,8 98,9 1.652,9 1.200,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 61,7% de P1 para P2 e 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre P3 e P4 e diminuição de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de vendas destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 65,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, o volume dessas vendas cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas para o mercado externo revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 3,7% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas no Mercado Interno

(m2)

Mercado Brasileiro

(m2)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 89,0 181,9
P3 178,6 74,9 238,6
P4 177,8 75,5 235,8
P5 165,8 66,0 251,2

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, seguidos diminuição de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e recuperação de [RESTRITO] p.p. de P4 pra P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

O Grupo Elizabeth produz o porcelanato técnico em duas unidades produtivas, localizadas em João Pessoa (PB) e em Criciúma (SC). Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, as referidas empresas partiram das seguintes premissas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada agregando-se os dados apresentados por meio do questionário de outro produtor nacional pelas empresas Delta e Eliane.

Assim, chegou-se ao seguinte resultado:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] Em números índices

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 193,4 166,2 232,3 90,4
P3 219,4 201,8 379,0 102,7
P4 221,2 175,6 390,1 92,2
P5 222,2 188,7 504,0 103,6

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 66,2% de P1 para P2 e aumentou 21,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4 e expansão de 7,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.

A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou crescimento ao longo do período de análise. Observou-se que o referido indicador cresceu 132,3% de P1 para P2 e aumentou 63,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4 e crescimento de 29,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de outros produtos revelou variação positiva de 404,0% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada/continuação de dano, apresentou variação positiva de 122,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva cresceu 93,4% de P1 para P2 e aumentou 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leves aumentos das ordens de 0,8% entre P3 e P4 e 0,5% entre P4 e P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada sofreu redução de [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e expansão de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]m2.

Estoques [RESTRITO] Em números índices

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações (-) Revendas Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 166,2 161,7 631,7 (15,9) (191,0) 154,7
P3 201,8 178,6 5.674,7 (82,0) (278,6) 291,7
P4 175,6 177,8 4.451,4 (68,6) (283,8) 243,7
P5 188,7 165,8 1.652,9 (23,2) (283,9) 424,6

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

O volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica cresceu 54,7% de P1 para P2 e aumentou 88,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e crescimento de 74,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica revelou variação positiva de 324,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em números índices

Período Estoque Final (m2) (A) Produção (m2) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 154,7 166,2 93,0
P3 291,7 201,8 144,5
P4 243,7 175,6 138,3
P5 424,6 188,7 224,2

A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, apresentou nova redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a porcelanato técnico das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas.

Número de Empregados [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 106,9 108,5 112,3 113,9
Administração e Vendas 100,0 81,6 82,4 85,6 85,6
Total 100,0 103,9 105,4 109,1 110,6

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico cresceu 6,9% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4 e crescimento de 1,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o número de empregados em administração e vendas diminuiu 18,4% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,9% entre P3 e P4 e manteve-se estável entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados em administração e vendas revelou variação negativa de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao número total de empregados, houve crescimento de 3,9% de P1 para P2 e elevação de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento adicional de 3,5% entre P3 e P4 e de 1,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados revelou variação positiva de 10,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO] Em números índices

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (m2) Produtividade (m2/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,9 166,2 155,5
P3 108,5 201,8 185,9
P4 112,3 175,6 156,4
P5 113,9 188,7 165,7

A produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico cresceu 55,5% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4 e aumento de 5,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 65,7% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 146,3 167,2 168,7 157,7
Administração e Vendas 100,0 107,8 117,2 138,1 119,1
Total 100,0 140,4 159,5 164,0 151,8

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se cresceu 46,3% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% entre P3 e P4 e redução de 6,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação positiva de 57,7% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 7,8% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4 e queda de 13,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar revelou variação positiva de 19,1% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial total aumentou durante todos os períodos individualmente analisados. Inicialmente houve expansão de 40,4% de P1 para P2 e aumento de 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e decréscimo de 7,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial total revelou variação positiva de 51,8% em P5, comparativamente a P1.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONFID.] 100,0 [CONFID.] 100,0 [CONFID.]
P2 [CONFID.] 143,6 [CONFID.] 600,2 [CONFID.]
P3 [CONFID.] 139,7 [CONFID.] 3.494,2 [CONFID.]
P4 [CONFID.] 129,6 [CONFID.] 2.683,5 [CONFID.]
P5 [CONFID.] 115,8 [CONFID.] 989,3 [CONFID.]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novas reduções de 7,2% entre P3 e P4 e de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que a receita líquida com exportações do produto similar cresceu 500,2% de P1 para P2 e aumentou 482,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4 e diminuição de 63,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida com exportações do produto similar revelou variação positiva de 889,3% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida total cresceu 44,3% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% entre P3 e P4 e diminuição de 12,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total revelou variação positiva de 17,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de porcelanato técnico, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em números índices

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 88,8 95,0
P3 78,2 61,6
P4 72,9 60,3
P5 69,9 59,8

O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,9% entre P3 e P4 e de 4,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 30,2% em P5, comparativamente a P1.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo diminuiu 5,1% de P1 para P2 e reduziu 35,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,0% entre P3 e P4 e diminuição de 0,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 40,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.3 Dos resultados e margens O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de porcelanato técnico de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 143,6 139,7 129,6 115,8
CPV 100,0 161,7 161,1 153,9 139,2
Resultado Bruto 100,0 110,6 100,5 85,2 73,0
Despesas Operacionais 100,0 140,9 135,7 156,7 135,1
Despesas administrativas 100,0 149,2 173,4 199,8 156,8
Despesas com vendas 100,0 122,0 116,9 108,7 111,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 194,4 184,6 335,6 223,8
Outras despesas (OD) 100,0 112,1 31,4 (129,4) (12,5)
Resultado Operacional 100,0 63,5 45,8 (25,7) (23,6)
Resultado Op. s/RF 100,0 94,5 78,7 60,0 35,1
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 95,7 75,6 47,7 32,0

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

A receita líquida da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,2% entre P3 e P4 e queda de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1. Considerando-se que em P2 a receita líquida, durante o período analisado, atingiu seu ápice em P2, ao se comparar a variação entre P2 e P5, observou-se queda de 19,4%.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% entre P3 e P4 e queda de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 34,0%.

Já o resultado operacional caiu 36,5% de P1 para P2 e reduziu 27,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 156,2% entre P3 e P4 e crescimento de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional revelou variação negativa de 123,6% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 137,1%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 5,5% de P1 para P2 e redução de 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4 e de 41,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, revelou variação negativa de 64,9% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 62,8%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se tendência parecida com a verificada no indicador anterior: redução de 4,3% de P1 para P2 e redução de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,0% entre P3 e P4 e queda de 32,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 68,0% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 66,5%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 77,1 72,0 65,7 63,2
Margem Operacional 100,0 44,2 32,6 (19,6) (20,3)
Margem Operacional s/RF 100,0 65,9 56,0 46,2 30,2
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 66,5 54,1 36,6 27,8

A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional seguiu a tendência de quedas sequenciais verificada no indicador anterior: queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, com seguidas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Houve leve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, também seguiu de quedas sequenciais: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o decrescimento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador. No período seguinte, observou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metro quadrado vendido.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 88,8 78,2 72,9 69,9
CPV 100,0 100,0 90,2 86,5 84,0
Resultado Bruto 100,0 68,4 56,2 47,9 44,0
Despesas Operacionais 100,0 87,1 76,0 88,1 81,5
Despesas administrativas 100,0 92,3 97,1 112,4 94,6
Despesas com vendas 100,0 75,5 65,4 61,1 67,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 120,2 103,3 188,7 135,0
Outras despesas (OD) 100,0 69,4 17,6 (72,8) (7,6)
Resultado Operacional 100,0 39,3 25,6 (14,5) (14,2)
Resultado Operac, s/RF 100,0 58,5 44,1 33,7 21,2
Resultado Operac, s/RF e OD 100,0 59,2 42,3 26,8 19,3

O CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e P4 e diminuição de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (31,6%) e de P2 para P3 (17,5%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,2% entre P3 e P4 e nova queda de 7,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto unitário revelou variação negativa de 55,6% em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, por seu turno, diminuiu 60,9% de P1 para P2 e reduziu 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 158,3% entre P3 e P4. O indicador se manteve estável entre P4 e P5, mas, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário revelou variação negativa de 115,2 % em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, decresceu 41,7% de P1 para P2 e 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,1% entre P3 e P4 e de 35,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao indicador anterior, com quedas sucessivas em todos os períodos. Observou-se decrescimento de 40,6% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 37,0% entre P3 e P4 e de 29,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de 81,3% em

P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 92,7 80,3 97,3 76,7
1.1. Matéria-prima 100,0 78,9 70,3 93,8 67,6
1.2. Outros insumos 100,0 113,8 108,9 143,1 95,8
1.3. Utilidades 100,0 91,2 70,4 79,7 71,1
1.4. Outros custos variáveis 100,0 109,9 100,2 110,4 92,7
2. Custos Fixos 100,0 81,3 62,2 61,2 46,5
2.1. Depreciação 100,0 122,8 107,6 126,8 86,9
2.2. Gastos não recorrentes 100,0 399,2 64,4 498,8 274,3
2.3. Demais custos 100,0 98,2 80,4
2.4. Manutenção mecânica 100,0 52,3 39,2 24,9 26,2
3. Custo de Produção Total 100,0 90,1 76,2 89,0 69,8

Verificou-se que o custo unitário de porcelanato técnico diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 15,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,4% entre P3 e P4 e nova diminuição de 21,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação negativa de 30,5% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

Período Custo (A)

(R$ atualizados/m2)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 90,1 88,8 101,4
P3 76,2 78,2 97,4
P4 89,0 72,9 122,1
P5 69,8 69,9 99,9

A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p seguido de nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de porcelanato técnico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos seus negócios.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 512,6 407,3 443,0 215,1
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (83,5) (18,1) 2,8 120,8
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) 153,0 2,4 (162,1) (398,1)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) 9,8 18,3 (2,5) 18,5

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 109,8% de P1 para P2 e aumentou 86,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 113,9% entre P3 e P4 e crescimento de 827,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 118,5% em P5, comparativamente a P1.

7.9 Do retorno sobre os investimentos Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) 100,6 (77,8) (157,4) 6,4
Ativo Total (B) 100,0 122,7 156,1 160,9 181,6
Retorno (A/B) (%) (100,0) 82,0 (49,9) (97,8) 3,5

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da indústria doméstica relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100,0 125,4 144,5 169,1 192,0
Ativo Realizável a Longo Prazo 100,0 56,9 88,9 89,3 78,6
Passivo Circulante 100,0 94,6 77,0 99,7 106,6
Passivo Não Circulante 100,0 75,4 92,5 88,3 64,3
Índice de Liquidez Geral 100,0 99,1 130,8 128,0 144,9
Índice de Liquidez Corrente 100,0 132,9 188,2 169,4 180,0

O índice de liquidez geral variou da seguinte forma durante o período de análise: diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4 e diminuição de 4,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.

O índice de liquidez corrente, por sua vez: diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 3,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4 e diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez corrente revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, cresceu no período de análise de retomada/continuação de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

7.12 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC questiona a conclusão em sede de determinação preliminar a respeito dos indícios de continução/retomada do dano, argumentando que não seria possível realizar a comparação entre os resultados da investigação original com a retomada de dano, tendo em vista que a indústria doméstica tem composiçãoo distinta nos dois processos. Na revisãoo em tela, a indússtria doméstica é composta pelas empresas Elizabeth, Delta e Eliane, correspondendo a 86,7% da produção nacional. Já na investigacão original, as empresas Portobello e Eliane foram as empresas que aportaram dados de dano, correspondendo a 53,5% da produção nacional naquela ocasição. Assim, a CCCMC afirma que a comparação dos índices de rentabilidade entre os períodos não faz sentido, tendo em vista que são empresas com estratégias de mercado distintas.

A CCCMC sugere que se investigue a legalidade dessa alteração da composição da indústria doméstica, e também que avalie a possível artificialidade dos indicadores econo^micos resultante da alegada seleção das empresas pela peticionária.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC ressalta novamente o argumento de que a composicão da indústria doméstica da investigação original e aquela da revisão em tela teriam mudado consideravelmente e que haveria uma mudança importante no perfil dos produtos das empresas, que não teria sido considerado e não teria sido nitidamente informado pela peticionária, o que, de acordo com a parte, estaria diretamente ligado a uma estratégia de “injury shopping” a partir da peticionária: escolher dentre o rol de suas associadas aquelas com pior performance para induzir à renovação do direito, ainda que isso não tenha respaldo na realidade material. A parte questiona o motivo pelo qual a Portobello não participou da presente revisão e alega que, mesmo com a suposta estratégia de “injury shopping”, os indicadores da indústria doméstica não seriam tão ruins como atesta a peticionária.

A CCCMC afirma que, caso a medida fosse prorrogada, seria inaugurado com ineditismo uma prática problemática, na qual a indússtria doméstica poderia sofrer reconfigurações variadas, dificultando a aferição da retomada do dano e do nexo de causalidade. A parte afirma que as dinâmicas entre as tre^s produtoras participantes seriam distintas e que essa situação estaria clara na diferença entre os dados de dano constantes no parecer inicial e no parecer de determinação preliminar. Conforme a CCCMC, no primeiro documento apenas os dados da Elizabeth, com uma situação extremamente favorável, constavam como indicadores de indústria doméstica, e com a inclusão da Delta e da Eliane, teria havido o que foi denominado como “persiste^ncia de deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à rentabilidade da indústria doméstica,” – o que não estaria presente no parecer de abertura.

A CCCMC argumenta que a Delta seria uma empresa relativamente nova no mercado brasileiro, quando comparada às demais, assim, haveria um lapso entre o início das operações e a obtenção de lucro consistente, e que seus dados estariam “poluindo” os dados de dano. A parte afirma que, de acordo com a resposta dessa empresa ao questionário, em P1 a Delta quase não produzia o produto similar e que, na busca por ganhar o mercado brasileiro, teriam praticado precos baixos, tentando se firmar frente a suas concorrentes. Com essa estratégia, de acordo com a CCCMC, a Delta teria conseguido aumentar suas vendas exponencialmente e se firmar no mercado, com a reconfiguração do mesmo.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a Anfacer refuta a afirmação da CCCMC de que, pelo fato de haver composição distinta da indústria doméstica, não se poderia ter feito a comparação que mostra haver deterioração dos indicadores financeiros. A Anfacer afirma que a CCCMC teria posto em dúvida a própria legalidade da revisão, ao alegar que a razão da deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria na diferente composição de produtos fabricados por empresas agora diferentes. A Anfacer afirma que, quanto à comparação entre revisão e investigação original, não haveria na legislação antidumping qualquer impedimento para que se realizasse a comparação que fez, e que seria mesmo recomendável que se façam paralelos com a investigação original, dado que haveria a necessidade de se avaliar a situação da indústria doméstica ao longo da vige^ncia das medidas, e que, por conta disso, essa comparação seria normal em se tratando de revisões.

Ainda, quanto à alteração da composição da indústria doméstica, a Anfacer afirma que também seria um ponto que estaria igualmente de acordo com a legislação antidumping. Argumenta que as disposições sobre representatividade obrigariam a peticionária a lidar com os maiores produtores nacionais, e que, assim, a CCCMC não teria razão quando insinuaria que a Anfacer estaria selecionando a composição mais conveniente. A Anfacer afirma que não teria qualquer influe^ncia ou controle sobre as alterações de ordem mercadológica que envolvam a produção nacional de porcelanato técnico, e que este não seria o primeiro nem o último caso envolvendo alteração da composição da indústria doméstica em um processo de revisão.

7.13 Dos comentários a respeito das manifestações acerca dos indicadores de dano

Acerca das manifestações apresentadas pela CCCMC e pela Anfacer, não há fundamento nas alegações de inconsistências na definição e composição da indústria doméstica. Cabe destacar o art. 34 e seu parágrafo único do Regulamento Brasileiro, que conceitua a indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Quando da impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores, desde que justificado, o termo passa a ser definido como o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Os dados adotados na presente revisão equivalem a empresas com representatividade de 86,7% da produção nacional. Logo, entende-se que os dados apresentados pela peticionária para a composição dos indicadores da indústria doméstica representam adequada e suficientemente o cenário do mercado doméstico brasileiro, sendo representativos o suficiente da realidade da indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano causado pelas importações chinesas sujeitas às medidas antidumping.

Não se vislumbram vedações, seja na normativa doméstica, como na multilateral, ou na jurisprudência, para que em uma revisão de final de período dados de empresas distintas daquelas consideradas por ocasião da investigação original sejam adotados, não havendo qualquer entendimento ou exigência normativa que obrigue a uma definição estanque das empresas que compõem a indústria doméstica ao longo de procedimentos posteriores de revisão. Inclusive, entende-se que não seria cabível nem razoável desconsiderar eventuais reconfigurações, novos entrantes e mudanças na representatividade de participação do mercado doméstico, visto que, caso desconsiderados, refletiriam a análise de dados não ilustrativos do que representa a indústria doméstica no período em análise.
Ademais, não se vislumbra nos normativos e na jurisprudência nenhuma exigência de que as empresas que compõem a indústria doméstica não possam “adotar estratégias distintas de mercado”. Destaque-se que o perfil dos produtos vendidos pelas empresas foi apresentado pela peticionária detalhadamente, conforme exigido pela autoridade, nos anexos 17 e 19 de sua petição. Tal conhecimento está refletido, por exemplo, na análise do preço provável para fins de determinação final, em que a comparação entre os preços das importações chinesas com os preços médios ponderados da indústria doméstica foi feito levando em consideração a comparabilidade direta por CODIP.

Não cabe à autoridade avaliar as alegações e suposições da CCCMC em relação à lista de empresas da indústria doméstica apresentada para a composição dos dados relativos aos indicadores da ID, tampouco questionar a participação ou não participação de determinada empresa, visto serem meras alegações, não suportadas por evidências.

Relembre-se que, como regra usual e prevista no Decreto nº 8.058, de 2013, após a publicação do início de uma revisão, são enviados pela autoridade questionários para convidar outros produtores nacionais à participação no caso, de forma a se buscar a maior robustez e completude possível dos dados que serão analisados e tomados como representativos do cenário da ID. Nesse sentido, eventuais mudanças nas conclusões sobre o dano alcançadas após o início de uma revisão, que se baseia em indícios, são absolutamente factíveis, e até esperadas, quando há maior participação das partes interessadas.

Contudo, cabe à autoridade avaliar e compreender os fatos que compõem e influenciam o período analisado. Nesse sentido, faz-se remissão ao tópico 8.5, que traz ponderações acerca da composição da indústria doméstica no período em análise.

7.14 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 65,8% de P1 a P5 e a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

b)a produção líquida de porcelanato técnico da indústria doméstica apresentou aumento ao longo do período de análise, tendo havido acréscimo de 88,7% de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);

c)os estoques aumentaram em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, acumulando um acréscimo de 324,6% de P1 para P5;

d)o número de empregados ligados à produção apresentou acréscimo analisando-se os extremos do período de dano. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou oscilação positiva de 13,9%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 65,7% de P1 para P5, uma vez que houve aumento de maior proporção na produção em comparação ao aumento do número de empregados no mesmo período;

e)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 15,8% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, ainda que seu preço tenha apresentado queda ao longo do período investigado (30,1% de P1 a P5);

f)observou-se estabilidade da relação custo/preço de P1 para P5, com leve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., visto que houve redução dos custos de produção (30,1% de P1 para P5) em proporção muito semelhante à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (30,2 % de P1 para P5);

g)o resultado bruto apresentou piora de 27,1% entre P1 e P5, enquanto a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se tornou negativo a partir de P4, diminuiu 123,6%, se considerados os extremos da série.

No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

h)o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, caiu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5. A margem operacional, exceto o resultado financeiro, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual caiu [CONFIDENCIAL]% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em grande parte de seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de produção, de vendas e de faturamento quando considerado o período de análise desta revisão. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram piora, em especial aqueles relacionados a rentabilidade, como resultados e margens.

Por todo o exposto, e em se considerando os dados à luz da análise de dano da investigação original, pode-se concluir que as medidas antidumping foram capazes de neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping. Isso não obstante, observou-se a deterioração de determinados indicadores, tais como os relacionados a rentabilidade.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou expansão no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (crescimento de 65,8%), ainda que nos últimos dois períodos tenha havido quedas de 0,5% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Mesmo com quedas sucessivas do preço de P1 para P5, houve crescimento de 15,8% na receita líquida da linha de porcelanato técnico levando em consideração o mesmo período. O resultado bruto e a margem bruta, no entanto, apresentaram quedas de 27,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. P1 para P5, respectivamente. Ou seja, o aumento da receita aconteceu em decorrência do aumento no volume de vendas em maior proporção à queda nos preços, mas o referido aumento da receita não implicou melhor desempenho em termos de financeiros para a indústria doméstica.

Ademais, a produção oscilou no período de revisão, apresentando crescimentos em P2 (66,2%), e P3 (21,4%), queda em P4 (13%) e novo aumento em P5 (7,5%%). De P1 para P5, a produção de porcelanato técnico cresceu 88,7%.
Apesar do crescimento, entre P1 e P5, do volume de produção, do volume de venda e da receita líquida, ficaram evidenciadas pioras nos indicadores financeiros de resultado da empresa no mesmo período. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções negativas foram visualizadas: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL]p.p), resultados bruto (27,1%), resultado operacional, (123,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,9%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (68,0%).

Ante o exposto, observou-se melhora de grande parte dos indicadores de volume da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), enquanto os indicadores de rentabilidade continuaram deprimidos. Dado o volume insignificante de importações da origem objeto de revisão em P5, e de volumes reduzidos de P2 a P4, essas não poderiam ser a causa principal da deterioração de certos indicadores da indústria doméstica.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] m2. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] m2, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 39,4% em P1, a qual foi reduzida a, em P5, a menos de 0,3%.

Em que pese a redução significativa do volume importado, observa-se que a China possui elevado potencial exportador. Trata-se do principal exportador mundial do produto em termos de volume, concentrando mais de um terço das exportações mundiais totais. O seu volume de exportações para o mundo em 2019 representou aproximadamente 16 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Acrescente-se a esse isso, a existência de indícios da prática recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros mercados.

Assim, as recentes e numerosas aplicações de medidas de defesa comercial por terceiros mercados e o grande potencial exportador da China, poderiam levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Nesse sentido, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, a China não teria dificuldade de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude do mercado chinês frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desse país já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

8.3.1 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, conforme explicado nos itens 2.4 e 6 deste documento, os códigos tarifários 6907.90.00 e 6907.21.00 da NCM abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Dado que para fins de início da revisão, as importações da China foram consideradas realizadas em quantidades representativas durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. Ressalte-se que não foi realizada segmentação por tipo de produto da indústria doméstica, tendo em vista a falta de informação semelhante para as importações.

8.3.2 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para fins de determinação preliminar
Conforme indicado no item 6.1, foi realizada nova depuração após o início da presente revisão, após a qual se verificou que as exportações de porcelanato técnico da China ocorreram, no período P5, em quantidade não representativa.

Nesse sentido, tendo em vista o volume das importações originárias da China em P5, para verificar a existência de subcotação foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. Além disso, cumpre relembrar que os preços do produto importado da China e do produto produzido pela indústria doméstica foram atualizados, em virtude da nova depuração dos dados de importação e da inclusão de duas outras produtoras domésticas após a publicação do parecer de início.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos.

Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Registre-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Cumpre destacar que foram identificados os formatos dos porcelanatos técnicos importados da China conforme as descrições contidas nos dados fornecidos pela RFB referentes às importações do produto objeto da revisão. Uma vez que parcela significativa (29,9%) das estatísticas não continha informações a respeito da característica “tratamento”, foi utilizada apenas a característica “formato” na identificação dos diferentes tipos de porcelanato técnico, de acordo com o CODIP sugerido pela peticionária. Dessa forma, os preços apresentados para cada período levam em consideração a cesta de produtos, uma vez que o preço final foi calculado a partir de média ponderada pelo volume de importações de cada formato.

Cumpre esclarecer que os 1º e 2º dígitos (F) dizem respeito ao formato do porcelanato (considerando-se o maior lado da peça cerâmica) e que os 3º e 4º dígitos (T) dizem respeito à tipologia. Dessa forma, os CODIPs são os seguintes: F1 – porcelanato técnico com maior lado de até 59 cm; F2 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 60 cm, mas inferior a 69 cm; F3 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 70 cm, mas inferior a 79 cm; F4 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 80 cm, mas inferior a 89 cm; F5 – porcelanato técnico com maior lado igual ou superior a 90 cm; T1 – porcelanato técnico natural; e T2 – porcelanato técnico polido.

Ressalte-se que, conforme exposto no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, o preço da indústria doméstica, em cada período, foi convertido de reais para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia de cada venda. O preço da indústria doméstica utilizou dados de vendas das quatro empresas que a compõem. O preço do similar doméstico também levou em consideração a característica “formato”, de maneira semelhante ao cálculo do preço provável chinês.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados, conforme metodologia descrita acima, e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para o preço provável da China dos diferentes formatos de porcelanatos técnicos.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 162,9 150,0 216,5
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 162,9 150,6 216,9
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 78,3 169,6 265,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 163,8 151,1 217,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 160,4 150,7 217,9
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -144,3 -119,7 -270,3

Foi também realizado exercício semelhante para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX nº 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. A tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 195,9 158,6 242,7
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 196,6 159,1 243,2
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 81,8 172,7 277,3
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 193,6 157,4 240,4
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 192,6 158,8 243,7
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -205,3 -131,3 -314,3

Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços [RESTRITO] Em números índices

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 107,7 129,7 150,5
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 107,7 129,7 150,5
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 75,0 183,3 250,0
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 108,3 129,2 150,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 106,8 131,4 153,5
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -35,4 -88,1 -145,3

Para a análise do preço provável com base no período de análise de dumping, tendo em vista o volume insignificante das importações originárias da China em P5, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.

Para o cálculo dos preços internados, foi considerado inicialmente o preço de exportação, conforme informações do Trade Map para abril de 2018 a março de 2019 (P5), na condição FOB em US$/kg, em apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, referente a “pisos de cerâmica, lareira ou revestimento de parede; cubos de mosaico cerâmico e similares, mesmo em um suporte; cerâmica de acabamento – de um coeficiente de absorção de água em peso não superior a 0,5%”. Para obter o preço a ser utilizado em cada um dos cenários descritos, nos casos de mais de um mercado considerado, o preço foi ponderado pelos volumes exportados.

A fim de se comparar o preço provável do porcelanato técnico chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Considerando que as exportações do Trade Map são disponibilizadas na base FOB, foi utilizado percentual referente a seguro e frete internacional obtido com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, para o ano de 2016 (última estatística disponível), referentes ao transporte da China dos porcelanatos. Ressalte-se que essa fonte disponibiliza as informações de frete e seguro internacionais de forma agregada. Em função disso, o AFRMM foi calculado como um percentual sobre esse valor. Vale observar, contudo, que o seguro internacional se trata de valor pouco representativo se comparado ao frete internacional.

Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Cumpre destacar que, uma vez que foram utilizados valores referentes às exportações da China para diversos mercados de forma agregada, com apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, os preços prováveis não levaram em consideração o tipo de porcelanato técnico, dada a impossibilidade de se depurar os dados presentes nessa base de dados.

Por fim, cabe ressaltar que o preço provável chinês foi convertido de US$/kg para US$/m2por meio de fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido conforme explicado anteriormente.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de determinação preliminar.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB 6,03 4,32 5,30 5,67 4,78
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF (A+ B) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

8.3.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para fins de determinação final

De acordo com o item anterior, as importações originárias da China ocorreram em quantidade não representativa em P5. Assim, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.

Para fins de determinação final, diferentemente da metodologia adotada no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, em razão de prováveis distorções no fluxo de comércio das mercadorias que poderiam ocorrer em função da aplicação de medidas de defesa comercial, foram excluídos do cálculo do preço CIF internado dos diversos cenários os países que possuem medida de defesa comercial aplicada às exportações de porcelanato técnico da China, conforme indicados no item 5.5 deste documento. Foram, assim, observadas alterações nos cenários “Média Mundo”, “10 maiores destinos” (exclusão da Coreia do Sul) e “América do Sul” (exclusão da Argentina). Registre-se que os EUA não foram excluídos dos cenários considerados, tendo em vista que as suas medidas de defesa comercial e da Seção 301 foram aplicadas em período posterior a P5.

Além disso, de forma diversa ao procedimento adotado para fins de determinação preliminar, a fim de uniformizar as metodologias e por se tratar de dado primário que reflete a despesa incorrida com o transporte do produto chinês para o Brasil, para a determinação final utilizou-se para cálculo do frete a mesma metodologia adotada para fins do cálculo de internação do valor normal da China para avaliação da possibilidade de retomada do dumping, qual seja: consideração do frete e seguro internacionais pelos seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período de volume mais representativo das importações chinesas observado ao longo do período de análise desta revisão.

Adicionalmente, verificou-se que, para fins de determinação preliminar, os destinos foram classificados em ordem decrescente em termos de valor total exportado em dólares estadunidenses e não em termos de volume exportado em quilogramas, consoante prática corriqueira desta Subsecretaria. Dessa forma, para fins de determinação final, realizou-se nova classificação com base no volume exportado para cada um dos destinos, acarretando, por consequência, alteração nos cenários “5 maiores destinos” e “10 maiores destinos”. No caso dos “5 maiores destinos”, houve a exclusão da Austrália (331.931.685,0 kg) e a inclusão do Camboja (351.124.056,0 kg). Já no que diz respeito ao cenário dos “10 maiores destinos”, foi excluída Singapura (113.632.005,0 kg) e incluídos Peru (222.126.954,0 kg) e Arábia Saudita (221.956.916,00 kg).

Também de forma diversa em relação à determinação preliminar, o fator de conversão da quantidade em quilogramas para metros quadrados foi obtido a partir dos dados de exportação da China extraídos do próprio Trade Map. Esclarece-se que os dados para obtenção do fator de conversão apenas estavam disponíveis em base anualizada e, dado que o período P5 contém 3 trimestres do ano de 2018, decidiu-se por adotar o ano de 2018 como base para o cálculo desse fator. A partir desses dados, foram obtidos os fatores correspondentes para cada um dos cenários considerados: 19,55 kg/m2para “Média Mundo”, 19,45 kg/m2para o principal destino, 19,71 kg/ m2para os cinco maiores destinos, 19,67 kg/ m2para os dez maiores destinos e 19,22 kg/ m2para a América do Sul.

Importa esclarecer, também, que o preço de venda no mercado interno da indústria doméstica para o período P5 apresentado no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, apresentou erro material e foi corrigido na tabela abaixo. Naquela oportunidade, para a empresa Delta, por exemplo, foram deduzidas, no volume e na receita líquida obtida com as vendas do produto similar no mercado interno, as devoluções de vendas realizadas para o mercado externo. Além disso, para calcular o valor da nota fiscal, isto é, o valor bruto da venda do produto similar no mercado interno, conforme explicitado pela própria empresa em sua memória de cálculo, é preciso subtrair o valor da coluna [CONFIDENCIAL] e adicionar o valor da coluna [CONFIDENCIAL] . Contudo, de forma diversa, por ocasião da determinação preliminar, foram equivocadamente somados os valores das colunas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Além disso, ao se calcular o valor líquido da venda do produto similar no mercado interno, não foi subtraído o valor da coluna [CONFIDENCIAL], tendo sido subtraído o valor da coluna [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, ao se calcular o preço de venda no mercado interno do produto similar da Delta, o valor estava sobreestimado.

Já no caso da empresa Eliane não foram deduzidos o volume e o valor referentes às devoluções de vendas do produto similar no mercado brasileiro. Além disso, não foi deduzido o valor referente ao frete sobre as vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, o preço médio do produto similar vendido pela Eliane também estava sobrestimado.

Assim, identificou-se que o preço médio de venda do produto similar no mercado interno foi impactado e estava sobrevalorizado por ocasião da determinação preliminar da presente revisão.

Ademais, conforme manifestação apresentada pela CCCMC em 4 de janeiro de 2021, item B, foi constatado erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo”. Na Nota Técnica SDCOM n. 20/2020, onde constava [RESTRITO] deveria constar [RESTRITO]. O valor correto está descrito na tabela abaixo. Os valores referentes à subcotação permanecem os mesmos, tendo em vista que o erro foi identificado apenas na rubrica “A. Preço FOB” para a média mundo, restando os cálculos corretos.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de determinação final, levando em consideração o preço da indústria doméstica e o preço FOB para a média mundo com os devidos ajustes supra indicados.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF (A+ B) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Por outro lado, nos outros cenários, preço praticado para o mundo, cinco maiores destinos e dez maiores destinos, esse preço estaria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Consoante apontado no item 3.3 deste documento, no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Buscou-se avaliar, então, em que medida os preços prováveis calculados nos cenários acima poderiam estar distorcidos em razão da SH abarcar, além do produto objeto do direito antidumping, outros produtos excluídos da definição do produto objeto desta revisão. Para esse fim, foi comparado o preço médio, na condição FOB, praticado no período P5 pelas demais origens em suas importações para o Brasil do produto similar, depurado de acordo com a metodologia apontada no item 6 deste documento, e o preço médio, na condição FOB, da totalidade das importações classificadas na mesma NCM 6907.21.00, também para as demais origens, consoante os dados fornecidos pela RFB.

Para realizar tal comparação, foi avaliada a sugestão da CCCMC, apresentada em manifestação de 4 de janeiro de 2021, para que se considerasse no cálculo do fator para ajuste do preço apenas as origens com volume significativo. Contudo, por tratar-se de dados de fonte secundária, tendo em vista serem a melhor informação disponível, e por ser um fator que ajustará o preço FOB de cenários compostos por países com volumes diversos, optou-se por excluir apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços estarem impactados pelo compromisso de preços e o direito antidumping vigente durante o período de revisão. As importações originárias das demais origens, em P5, representaram 97,5% das importações totais e 13,1% do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

Em seguida, o percentual obtido foi aplicado sobre os preços, na condição FOB, apontados para os cenários apresentados na tabela acima, indicando, dessa forma, qual seria o preço provável da China do produto sujeito à medida antidumping, excluído o efeito do preço dos demais produtos que não são objeto da presente revisão. Cabe esclarecer que o fator para ajuste do preço do SH apresentado no Parecer SDCOM n. 20, de 2020 foi, equivocadamente, calculado na condição CIF. Ademais, conforme apontado pela CCCMC em manifestação apresentada em 4 de janeiro de 2021, o fator para ajuste do preço do SH efetivamente utilizado no cálculo do preço médio CIF internado ajustado e da subcotação havia sido distinto do da tabela de fator para ajuste do preço do SH encontrado na Nota Técnica SDCOM n. 20/2020. Tais correções foram efetuadas nas tabelas a seguir.

Assim, a seguir são apresentados os cálculos realizados para a obtenção da relação entre o preço médio, na condição FOB, do produto similar importado pelo Brasil de todas as origens, exceto China, no período P5, e o preço médio, na condição FOB, da totalidade das importações realizadas sob a NCM 6907.21.00 pelo Brasil de todas as origens, exceto China.

Fator para ajuste do preço do SH [RESTRITO]

 

 

Volume (m2) Valor FOB (US$) Preço FOB (US$/m2)
Produto Similar (a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Todos os Produtos (b) 4.557.177,53 39.679.201,29 8,71
 

 

 

 

Razão Preço (a/b) [RESTRITO]%

Já a tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada cenário de preço provável da China ajustado para fins de determinação final, por meio da aplicação do fator supra descrito sobre o preço FOB.

Preço Médio CIF Internado ajustado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Após realização do ajuste no preço provável da China tendo em vista a alteração do SH, verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados em todos os cenários, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, conforme adotado na determinação preliminar, também se considerou para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume representativo, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos. Contudo, apurou-se que naquela ocasião não foram consideradas todas as operações de importação no cálculo do preço CIF do produto originário da China. Não foram consideradas no cálculo aquelas importações para as quais não foi possível identificar o formato do produto.

Para fins de determinação final, foram consideradas no cálculo todas as operações de importação originárias da China, inclusive aquelas para as quais não foram identificados os formatos do produto. Para essas importações, para fins de justa comparação, o seu preço médio CIF internado no mercado brasileiro foi confrontado com o preço médio das vendas totais da indústria doméstica.

Adicionalmente, verificou-se que o preço da indústria doméstica não havia sido ponderado a partir dos volumes importados da China por CODIP em cada um dos períodos em que suas importações foram consideradas realizadas em quantidades representativas, isto é, de P1 até P4.

Assim, para fins de determinação final, procedeu-se à tal ponderação.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação final.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100 159,2 149,5 215
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100 158 152,3 219,3
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100 73,91 169,6 265,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100 159,6 151,1 217
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100 157 150,7 217,3
(F) Preço da Indústria Doméstica 100 66,54 84,77 107,1
(G) Subcotação (F-E) 100 -31,7 13,1 -12,7

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4.

Adicionalmente, foi também realizado exercício semelhante ao apresentado no item 8.3.2 para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso.

As tabelas abaixo apresentam a relação entre os preços, na condição CIF, das importações realizadas ao amparo do compromisso de preços e das importações realizadas pelas empresas não abarcadas pelo compromisso de preços, bem como entre seus volumes.

Relação Preços das importações com compromisso e sem compromisso de preços [CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
Preço das importações com compromisso de preços (a) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Preço das importações sem compromisso de preços (b) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Relação entre os preços (b/a) 100 61,56 94,83 72,02

Relação volumes das importações com compromisso e sem compromisso de preços no volume de importações totais da China

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números índices

Período Importações com compromisso de preços (m2) Participação (%) Importações sem compromisso de preços (m2) Participação (%) Importações totais (m2)
P1 [CONFIDENCIAL] 100,00 [CONFIDENCIAL] 100,00 [RESTRITO]
P2 [CONFIDENCIAL] 182,19 [CONFIDENCIAL] 61,32 [RESTRITO]
P3 [CONFIDENCIAL] 212,50 [CONFIDENCIAL] 47,06 [RESTRITO]
P4 [CONFIDENCIAL] 208,75 [CONFIDENCIAL] 48,82 [RESTRITO]

A partir das tabelas anteriores, verificou-se existir uma relevante diferenciação entre o preço praticado pelas empresas que importaram sob o compromisso de preços, significativamente mais baixo, e aquele praticado pelas empresas não abarcadas por tal compromisso.

Observa-se que, a partir de P2, o volume de importações realizadas sob o compromisso de preço passou a ser superior àquele não sujeito ao compromisso. Ainda, evidenciou-se que nesses períodos analisados o volume das importações não abarcadas pelo compromisso de preços representou 33,2% do volume total das importações chinesas registradas em P5.

A tabela seguinte demonstra os cálculos da subcotação para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 185,8 148,9 231,6
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 185,7 151,6 236,3
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 73,9 156,5 269,6
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 185,7 149,0 232,7
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 182,7 149,6 233,3
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 66,7 76,9 103,7
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -52,7 2,0 -29,8

Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 114,5 141,4 167,2
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 111,6 144,2 170,9
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 77,3 209,1 268,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 115,2 143,5 169,6
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 113,2 143,6 170,2
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 62,1 93,8 103,5
(G) Subcotação (F-E) 100,0 4,9 38,3 28,7

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas empresas sujeitas ao compromisso de preços, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4.

Por outro lado, ao se considerar apenas o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas empresas que não estão sujeitas ao compromisso de preços, observou-se que estes estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

A tabela abaixo resume os valores de subcotação obtidos, a partir dos diferentes cenários, ajustes e períodos, para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação final.

Resumo Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

Subcotação (US$/ m2) – cenários de preço provável (Trade Map)
Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/m2) – cenários ajustados de preço provável (Trade Map)
Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)
P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)

Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços

P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)

Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços

P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Em síntese, no que se refere aos cenários de preço provável obtidos a partir de dados do Trade Map, calculados tendo em vista que as importações originárias da China ocorreram em quantidade não representativa em P5, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para cinco cenários distintos, excluídos dos diversos cenários os países que possuem medida de defesa comercial aplicada às exportações de porcelanato técnico da China. Verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e sobrecotados nos cenários do preço praticado ao mundo, cinco maiores destinos e dez maiores destinos.

Contudo, tendo em vista relevante alteração ocorrida no SH, passando o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizado cálculo de fator de ajuste, comparando o preço médio FOB em P5, exceto China, depurado, com o preço médio FOB da totalidade das importações classificadas na NCM 6907.21.00, também exceto China, consoante os dados fornecidos pela RFB. Assim, após realização do ajuste no preço provável da China tendo em vista a alteração do SH, em cenário julgado mais fidedigno em relação ao produto em análise, verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados nos cenários analisados, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, em todos esses cenários.

Ademais, entre P1 e P4, as exportações da China para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos. Portanto, também se considerou para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significativo, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços efetivamente praticados por essa origem para o Brasil de P1 a P4. Primeiramente, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4. Contudo, foi realizado exercício para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. No cálculo realizado com os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso, o preço esteve subcotado em P1 e P4, e para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços, observou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

8.3.4 Das manifestações acerca do preço provável de exportação

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC ressaltou que a análise de preço provável permite que a autoridade investigadora tenha uma baliza para tomada de decisoÞes quando as importações em P5 forem realizadas em volumes não significativos.

Destacou que a autoridade encontrou subcotação negativa considerando o valor da média mundial e dos 10 maiores destinos, ressalvando que tais análises consideram o ca^mbio de P5. Segundo a CCCMC, a desvalorização do real nos últimos anos e especialmente nos últimos meses, após o período de dumping, em que a cotação da moeda americana subiu de patamar, torna-se por si mesma uma barreira poderosa à entrada de importados no Brasil.

Para a CCCMC, o cenário criado do “Principal Destino” não teria sido razoável, tendo em vista que a Indonésia é a principal parceira comercial da China no setor de porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento, o que abaixaria o preço. Já no Top 5, a CCCMC destaca o preço para os Estados Unidos como um indicador importante que se aproxima do mercado brasileiro, em termos populacionais, mercado consumidor e em dista^ncia.

A CCCMC ressalta que, quando da investigação original, as margens de subcotação eram todas muito superiores às atuais; que naquele período em que se identificou dano – o que ensejou a cobrança do direito antidumping – as subcotações encontradas no POI variaram entre 37% e 59%, com 46% em P5. Afirma que, fazendo análise análoga para as margens de subcotação encontradas nos cenários de preço provável, tais possibilidades não indicariam probabilidade de retomada de dano. A CCCMC argumenta que, por um lado, dois dos cinco cenários apontaram subcotações negativas, e que, para os outros tre^s, os valores relativos teriam sido muito menores que aqueles encontrados no período de dano da investigação original, com o maior de todos, que considera as exportações para a principal origem, tendo sido a Indonésia, de 19%, usando o frete calculado. A CCCMC ressalta, porém, que o frete e seguro para a análise do preço provável deveria ser um frete caso a China retomasse suas exportações ao Brasil. A CCCMC alega que, mesmo assim, dada a posição estratégica da Indonésia para os exportadores chineses, seria de se esperar que seu preço fosse muito mais baixo, já que o destino teria abarcado sozinho mais de 14% das exportações chinesas durante o período investigado. A subcotacão do Top 5 teria ficado em 1% e, da América do Sul, 11%. O potencial de dano continuaria sendo, segundo a CCCMC, portanto, inexistente ou baixíssimo. A CCCMC sugere, ainda, considerar tre^s cenários de Preço Provável: Estados Unidos, Top 4 e análise conjunta de Taila^ndia, Filipinas e Estados Unidos. A CCCMC justifica que os EUA configuram um país cujos custos logísticos e de oportunidade, além de população, são mais próximos ao Brasil. Já o Top 4, que inclui os Estados Unidos, decorreria de uma análise volumétrica. à Indonésia foram exportadas mais de 1 milhão de toneladas de porcelanato cobertos pelo código HS 6907.21. Conforme a CCCMC, aos próximos tre^s principais destinos – Taila^ndia, Filipinas e Estados Unidos – os volumes variaram entre cerca de 700 e 600 mil toneladas. Já a partir da quinta posição – Camboja – os volumes sofreriam uma queda significativa, figurando entre 350 mil e 200 mil toneladas no restante do Top 10. Por esses motivos, a CCCMC sugere realizar o cálculo considerando apenas aqueles três destinos.

A partir dessas considerações, a CCCMC apresenta os cálculos em sua manifestação, com a ressalva de que não possuem o fator de conversão utilizado na transformação de USD/kg para USD/ m2, utilizando o fator 21,6, que foi encontrado pela CCCMC ao cotejar o preço FOB do parecer de determinação preliminar e aquele construído a partir das estatísticas do Trade Map. A CCCMC solicita que a autoridade divulgue esse dado às partes, garantindo, assim, o debate e ampla defesa. Os novos cenários apresentados pela CCCMC não apresentam subcotação quando comparados ao preço da indústria doméstica, exceto o Top 4, com subcotação aquém das subcotações outrora identificadas na investigação original. Assim, a CCCMC sugere que a análise do preço provável versus o preço da indústria local deva ser levada em consideração no redimensionamento da margem antidumping atualmente aplicada, uma vez que apresentaria dados objetivos para fazer tal mensuração.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto ao parecer preliminar, a Anfacer parte do pressuposto de que não haveria mudança nos números da indústria doméstica, com o argumento de que a Circular SECEX nº 66, de 2020, definiu que não seriam realizadas verificações in loco, assim, os preços da indústria doméstica utilizados para a apuração da subcotação nos cenários de preço provável não seriam modificados por eventual alteração decorrente do resultado dessas verificações.

A Anfacer alega ter sido deliberada a decisão de as empresas chinesas não colaborarem com a investigação, mesmo tendo se apresentado no processo e terem obtido prazos adicionais para questionário, o que teria constituído empecilho para a identificação de preços prováveis, tópico que teria motivado dúvidas e que, de acordo com a Anfacer, poderia ter sido conduzido de forma mais precisa, tendo em vista que, ao fornecerem seus dados sobre preços efetivamente praticados, a Subsecretaria teria à disposição elementos que, inclusive, poderiam ser objeto de verificação e que, em tese, abarcariam com mais exatidão o universo dos produtos objeto desta revisão. Afirma ainda, em manifestação do dia 11 de novembro, que se teria realizado a depuração da forma como queriam os chineses – o que, em decorre^ncia, teria feito com que fossem conhecidos com exatidão os exportadores de porcelanato técnico. Alega que a todos eles teriam sido devolvidos os prazos para muito além do que se tem regularmente em um processo antidumping.

A Anfacer afirma que a lógica da melhor informação disponível, nesses casos, deveria ser aplicada de forma direta, o que implicaria dizer que, por um lado, os produtores chineses não poderiam ser beneficiados por sua omissão decorrente de suposta deliberada “não colaboração” (e ressaltam que sua atuação teria sido direcionada para ter a seleção de produtores adequada para suas pretensoÞes); e, por outro, a indústria doméstica não poderia ser penalizada por eventuais escolhas eventualmente favoráveis aos produtores chineses.

A Anfacer considera que a conversão de valores em kg para m2a partir de “fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco”, não seria adequado para as análises de preço provável por dois motivos: o primeiro deles seria o de que a indústria doméstica não é formada apenas pela Elizabeth. A Anfacer alega que, embora apenas os dados da Elizabeth tenham sido validados em verificação, haveria informação de peso no Ape^ndice XIV no questionário de produtor nacional da Delta.

Contudo, a Associação reconhece que essa informação não estaria disponível para a Eliane por ocasião do preenchimento de seu questionário de produtor nacional. A Anfacer, assim, conclui que não seria possível ter um fator de conversão que congregasse toda a indústria doméstica e que, por uma questão de coerência, não seria razoável utilizar dados apenas de uma empresa (sob justificativa de terem sido objeto de verificação) e, no tocante aos indicadores da indústria doméstica, utilizar dados das tre^s – mesmo duas delas não tendo sido verificadas. Sob esse argumento, utilizar o fator apenas da Elizabeth implicaria utilizar também, para fins de comparação com o preço provável, apenas o preço dessa empresa em P5.

O segundo motivo, segundo a Anfacer, seria o de que o preço provável deveria refletir, da forma mais fiel possível, o preço efetivamente praticado pelos chineses em suas exportações do produto, e preços “de importação” não seriam alternativas válidas nesse sentido – ao menos, não como primeira opção -, e alegam que se sabe que as estatísticas apontariam diverge^ncia entre dados catalogados pelo exportador, de um lado, e aqueles pelo importador, de outro.

A Anfacer argumenta, ainda, que, no caso do Brasil, a existe^ncia de medida antidumping – inclusive na modalidade de preço mínimo de US$ 10,50/m2CIF, por força de compromisso de preços – claramente afetaria os preços praticados pelos chineses. Além disso, afirmam que o entendimento da Subsecretaria no parecer preliminar de que as importações chinesas em P5 seriam insignificantes por corresponderem a 0,3% do mercado brasileiro também sinalizaria que os preços observados nesse período não são representativos.

Assim, a Anfacer entende que o fator de conversão deveria ser obtido a partir de dados das próprias exportações chinesas, e que, mesmo com a não cooperação com a revisão pelos produtores daquele país, a Associação afirma ser possível obter o fator de conversão apropriado a partir das estatísticas disponibilizadas no Trade Map. Nesse ponto, a Anfacer frisa que os dados relativos à China são calculados a partir de dados oficiais do país, que seriam fornecidos pela administração aduaneira chinesa, a General Customs Administration of China. A Anfacer, assim, detalha as etapas necessárias a partir do acesso à página eletrônica do Trade Map para se chegar ao fator de conversão por eles sugerido, definindo os parâmetros gerais de pesquisa, analisando por códigos de oito dígitos e extraindo planilhas com dados em peso (kg) e quantidade (m2) para os dois códigos, para os anos 2018 e 2019. Depois do somatório, fazem o cálculo ponderado do fator de conversão que seria adequado para cada país de destino das exportações chinesas.

A seguir, a Anfacer detalha a etapa da aferição dos preços FOB em US$/m2para o período de dano. Segundo a Associação, tendo em vista que a extração dos dados de exportação chinesa em bases trimestrais não permitiria a opção de quantidade em metros quadrados (supplementary unit), fazem então nova extração apenas com dados em peso (kg) e, agora, também em valor (US$). Antes de se efetuar o cálculo dos preços médios, utilizam o fator de conversão definido anteriormente para se chegar às quantidades em m2. Após a montagem da base de dados que a

Anfacer acredita ser mais correta e condizente com a realidade das exportações chinesas, a Associação analisa as opções de preço provável indicadas no parecer preliminar. Essas opções consideram, pela ordem, os seguintes destinos do porcelanato chine^s: 1. mundo; 2. principal destino; 3. cinco principais destinos; 4. dez principais destinos; e 5. destinos na América do Sul.

A partir dos números devidamente apurados por meio do fator de conversão supostamente correto e dos cenários considerados, a Anfacer efetuou os cálculos de subcotação, apresentando tabela com o resumo dos números obtidos. A Associação chega à conclusão, com a tabela apresentada, de que se a China voltasse a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para seu maior mercado, seus cinco maiores mercados, seus dez maiores mercados ou seus mercados de destino na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. De acordo com os cálculos apresentados, apenas na hipótese do preço médio mundial, haveria sobrecotação – que seria da ordem de 1,9%.
Ademais, a Associação aponta outras variáveis que, em sua visão, deveriam ser também levadas em conta nos cálculos de preço provável. A primeira diz respeito à alegação feita pela Anfacer de que, no P5 da revisão (para^metro temporal para a análise de preço provável), haveria medidas de defesa comercial aplicadas por certos Membros da OMC afetando o produto objeto, e a existe^ncia de medidas dessa natureza interferiria nos preços praticados. A Associação argumenta que, por esse motivo, os Membros da OMC que impoÞem medidas de defesa comercial contra o porcelanato do país asiático deveriam ser excluídos das contas de preço provável. Enfatiza que essa interferência poderia ocorrer tanto para majorar os preços quanto para rebaixá-lo, pois, de um lado, poderia ocorrer que, por força das medidas, a China passasse a vender apenas produtos de maior valor agregado – e afirma que isso é o que a CCCMC alegaria ter ocorrido no caso brasileiro -, para além da hipótese de preço mínimo via compromisso de preços, como também ocorreria no Brasil. E, por outro lado, alega que a existe^ncia de sobretaxas poderia fazer com que as empresas chinesas reduzissem seus preços justamente para absorver parte do direito, particularmente se fosse aplicado por meio de alíquota ad valorem.

A Anfacer apresenta tabela com a exclusão dos países de destino que mantinham medida de defesa comercial contra exportações chinesas. Com os dados apresentados, afirmam que todas as opções levariam à subcotação, ou seja, o preço provável sempre estaria em patamar tal que, direcionado ao Brasil, seria internalizado a preço inferior ao praticado pela indústria doméstica.

A Anfacer também destaca a questão da representatividade das opções envolvidas. No caso do cenário 1, que considera as exportações a todos os destinos, exceto os com medida de defesa comercial, a Associação afirma que o preço praticado para 55 destinos diferentes (o que seria equivalente a 55,0% do total das exportações mundiais chinesas), levaria à subcotação, o que, em termos de quantidade, significa dizer que 242.514.533 m2(quase nove vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5, conforme a peticionária) estariam disponíveis a um preço que causaria dano. Já no cenário 2, o do principal destino, equivaleria a 14,3% das exportações totais chinesas; em números absolutos, a quantidade exportada (63.253.231 m2) seria mais do que o dobro do mercado brasileiro. Já no caso do cenário 3, apenas o preço provável para a Malásia (5º destino na ordem considerada) estaria em patamar superior, de acordo com a peticionária; ou seja: o preço individual para os quatro primeiros destinos levaria à subcotação – isso corresponderia a 35,2% do total, ou 155.479.746 m2, número que seria quase seis vezes o mercado. O mesmo valeria para o cenário 4, dos dez principais destinos: conforme a Anfacer, em seis deles, individualmente considerados, o preço geraria subcotação.

Por fim, na opção 5, destinos na América do Sul, excluindo- se Brasil e Argentina, haveria subcotação para os sete principais destinos individualmente considerados. Somados, eles representariam 96,4% de todas as vendas da China para a América do Sul, o que, em termos absolutos, corresponderia a 29.009.379 m2, número que também seria superior ao mercado brasileiro. Ressaltam, ainda, que Peru, Colo^mbia, Chile e Equador estariam entre os 30 maiores destinos mundiais das exportações chinesas; e que, juntos, esses quatro países corresponderiam a 6,3% de tudo o que a China exportou em P5. Assim, afirma que o potencial exportador direcionado ao Brasil, com tais preços prováveis sendo praticados, seria mais do que suficiente para agravar a situação da indústria doméstica.

A Anfacer afirma que as estatísticas de exportação chinesas precisam ser analisadas considerando-se dois aspectos que não teriam sido levados em conta: um fator de conversão que seria adequado aos próprios produtos chineses que são vendidos pelo mundo; e o fato de que medidas de defesa comercial necessariamente impactariam a política de preços das empresas exportadoras. Levando-se em consideração tais questões, a Anfacer alega ser claro que o preço provável pressionaria os preços da indústria doméstica em todos os cinco cenários considerados, com subsequente retomada do dano.

Além dessas considerações, ainda sobre preço provável, a Anfacer alega que o preço da indústria doméstica deve ser corrigido antes da comparação com o preço provável. A Anfacer entende que o preço de [RESTRITO] / m2, calculado a partir dos cenários de preço provável em P5 para a indústria doméstica, precisaria ser obrigatoriamente corrigido para que se tivesse análise de impacto, ou de pressão sobre a indústria doméstica. A Anfacer argumenta que tal preço corresponderia a um preço que levou a cenário de prejuízo. O cenário de P5 teria sido o de dano mais acentuado ao longo de todo o período da revisão, com o preço mais baixo de toda a série. A Anfacer conclui que se as importações chinesas fossem internalizadas a preço próximo disso, elas iriam, no mínimo, fazer manter a situação de dano da indústria doméstica. Além disso, a peticionária afirma que, pelo potencial exportador chine^s e pela alteração das condições em mercados importantes, devidamente reconhecidos no parecer, a pressão seria tal que iria impedir não apenas a recuperação (via preços) da indústria, como agravaria ainda mais sua situação.

A Anfacer sugere, dessa maneira, utilizar o período com o melhor resultado operacional, P1, para estabelecer um preço que entendem que seria o adequado para fins de comparação, de [RESTRITO] / m2. A partir de tal preço, apresenta novo cálculo que consideraria o preço de P1, com subcotação que seria ainda mais intensa em todos os cenários. Alternativamente, apresentam outra opção que julga mais conservadora, com a correção do preço de P5, [RESTRITO] / m2, de maneira que representasse a menor das margens de lucro positivas do período de revisão, que, no caso, seria P3. Apresenta metodologia de atualização, que levaria ao valor unitário de [RESTRITO] / m2, e alega que esse seria o preço minimamente aceitável da indústria doméstica, pois, ao menos, representaria cenário de não dano. Com tal atualização, apresenta novamente tabela com subcotação para todos os cenários considerados.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer afirma que as estatísticas de exportação obtidas via Trade Map constantes da análise de revisão que dizem respeito à posição 6907.21 do SH, que podem não espelhar a realidade precisa seriam a melhor informação disponível, e que tais estatísticas seriam advindas de fontes aduaneiras oficiais do próprio governo chine^s. Alegam que se os produtores chineses tivessem colaborado com a revisão por meio de questionários, os preços prováveis poderiam ter sido obtidos de forma específica para o porcelanato técnico. A Associação afirma ser essa uma opção conservadora, e compara os dados de P5 das importações brasileiras “cheias” na NCM 6907.21.00, a partir dos números apurados por meio de acesso à base de dados do Comex Stat, com os dados de P5 depurados para essa mesma NCM. Apresentam tabela com o comparativo.

A Anfacer argumenta que, uma vez que o preço da China seria diretamente afetado pelas medidas antidumping (e pelo compromisso de preços), seria natural que a depuração, por isolar essas operações sujeitas ao antidumping, demonstrasse aumento dos preços médios. Por esse motivo, a comparação deveria ser feita com as demais origens, que exportam ao Brasil tanto porcelanato técnico quanto outros porcelanatos com absorção até 0,5%. A peticionária afirma que, nesse cenário, o preço FOB médio das importações brasileiras totais para a NCM 6907.21.00 é [RESTRITO] / m2, contudo, quanto mais se teria avançado na depuração, chegando à terceira (a que aparece no parecer preliminar), os preços teriam caído concomitantemente, chegando a [RESTRITO] / m2. A Anfacer conclui que o preço depurado (apenas porcelanato técnico) das importações não sujeitas à medida antidumping seria inferior, e que usar os preços do próprio porcelanato técnico mostraria que a pressão sobre os preços da indústria doméstica seria maior ainda.

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC alega que foi ativa durante todo o monitoramento do compromisso de preços, inclusive aportando informações durante o curso da revisão em tela. Ressalta, ainda, que a embaixada da China também procurou auxiliar na seleção dos exportadores, rechaçando as alegações da Anfacer no sentido da não participação da China no processo.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC questiona a solicitação realizada pela Anfacer no sentido de substituir o fator de conversão de kg para m2atualmente utilizados para uma nova conversão, calculada a partir dos dados do Trade Map. A CCCMC argumenta que o fator de conversão de kg para m2foi informado tanto pela Delta quanto pela Elizabeth quando da petição inicial, pois nos ape^ndices dessas empresas constam unidades em kg e em m2. De acordo com a argumentação da CCCMC, seria injustificável o uso dos dados do

Trade Map, uma vez que estes não constituem a melhor informação disponível. A parte alega que o motivo para se utilizar um dado agregado ao invés de um dado primário e de produtor nacional, verificado, e o motivo pelo qual a peticionária solicita tal alteração no final da revisão reside no fato de que a Anfacer teria percebido que com tais solicitações conseguiria resultados melhores nos seus cenários de preço provável de exportação, com margens de subcotação maiores quando da utilização desse novo fator de conversão. Assim, para a CCCMC, seria mais correta a manutenção do fator de conversão a partir dos dados primários e verificados, uma vez que esses seriam a melhor informação disponível. A parte se posiciona contra a utilização do fator de conversão a partir do Trade Map.

A CCCMC ainda reitera que não devem ser aceitos os ajustes solicitados pela Anfacer no sentido de se utilizar o preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P1 nas análises de subcotação. Assim, parte de uma análise que utiliza os preços da indústria doméstica de P5, como consta no parecer de determinação preliminar. Considera também, para fins de cálculos de preços prováveis de exportação, um valor estimado com base nas estatísticas do Trade Map (por meio de cálculo reverso do preço alcançado no parecer de determinação preliminar e com a ressalva de que os números reais podem variar um pouco), com o argumento de que o dado primário e verificado da produtora Elizabeth (a melhor informação disponível a ser utilizada para fins de análise de subcotação, conforme a parte) é confidencial.

Nas análises de subcotação e eventuais direitos a serem aplicados, a CCCMC refuta o argumento da peticionária quanto à exclusão de países que tenham medidas de defesa comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários de preço provável de exportação da China. Demonstram uma tabela do Trade Map na qual, com exceção do Paquistão, todos os destinos das exportações chinesas do produto investigado que contam com medidas AD te^m preços médios de exportação mais altos que os destinos sem medidas AD. A CCCMC, assim, afirma que os preços praticados pela China com seus parceiros que aplicaram medidas AD contra o seu porcelanato seria superior aos preços que pratica com o resto do mundo, e que não haveria uma correlação entre a prática de dumping nesses países e a média de preços praticados pela China.

Mesmo diante desses argumentos, a CCCMC opta por analisar um cenário conservador, onde se acataria o pedido da Anfacer e excluiria os destinos com aplicação de medida de defesa comercial contra a China. A CCCMC apresenta a tabela de subcotacão do Parecer SDCOM nº 19/2020 e afirma que, mesmo sob tal perspectiva conservadora, os preços da China para o mundo continuariam com subcotação negativa.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a Anfacer alega que teria apresentado extensa manifestação ao final da fase de instrução probatória, que teria sido embasada em provas concretas. Afirma que a CCCMC teria adotado estratégia de escolher apenas destinos mais interessantes aos seus propósitos, não tendo justificado com consiste^ncia as cinco opções indicadas no parecer preliminar.

A Anfacer refuta a afirmação da CCCMC de que o cenário de principal destino não seria apropriado por capturar situação muito particular, e que a explicação de que “a Indonésia seria a principal parceira comercial da China no setor de porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento, o que abaixaria o preço” seria superficial e incerta. Questiona o motivo pelo qual a Indonésia não seria destino apropriado, mas Taila^ndia e Filipinas o seriam – e lembram que são países que fazem parte da mesma região e, inclusive, participam de um mesmo bloco econo^mico.

A Anfacer também refuta que os Estados Unidos seriam o destino ideal para a realização dos cálculos, pois afirmam que o mercado estadunidense seria muito maior em termos populacionais e, em relação aos consumidores, eles teriam poder aquisitivo maior ainda. Ademais, afirmam que a dista^ncia não seria semelhante e os costumes não seriam similares, a começar pelo tipo de colonização. Por fim, reiteram o elemento indicado pela Anfacer em manifestação anterior: os Estados Unidos teriam aplicado antidumping contra o porcelanato chine^s, algo que teria sido ignorado pela CCCMC.

A Anfacer afirma que, se fosse para considerar os motivos indicados pela CCCMC, os destinos da América do Sul é que satisfariam plenamente os aspectos apontados pela CCCMC, argumentando que os demais destinos da região seriam um “segundo Brasil”, que os consumidores possuiriam poder aquisitivo semelhante, mais compatível, que seria compreendida por países em desenvolvimento, que a distância seria mais próxima, envolvendo rotas similares, e que os costumes seriam semelhantes. A Anfacer atesta que, em relação ao preço provável para América do Sul, haveria subcotação que só não seria maior do que a opção do principal destino. Por fim, a Anfacer afirma que, quanto às opções alternativas da CCCMC, que são dependentes dos Estados Unidos, ainda assim revelariam subcotação quando em conformidade com todos os para^metros indicados pela Anfacer em sua manifestação anterior.

Assim, a Anfacer sugere que se afaste as opções indicadas pela CCCMC, uma vez que teriam sido elencadas pelo juízo da convenie^ncia e não subsistiriam a uma análise mais criteriosa.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a CCCMC sugere três alterações ao cálculo de preço provável realizado pela autoridade, na Nota Técnica de Fatos Essenciais nº 20/2020. Primeiro, afirma haver um erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo” da tabela da página 82 da referida Nota Técnica, onde deveria constar [RESTRITO] ou [RESTRITO] ao invés de [RESTRITO].

Segundo, alega ter havido outro pequeno erro no fator para ajuste do preço do SH, que seria aplicado ao preço FOB. Ao fazer a comparação entre os preços com e sem ajuste, observou variações nos percentuais para valores menores do que os [RESTRITO] % encontrados pela autoridade, o que resultaria num desconto no valor FOB maior que o necessário.

Assim, a CCCMC considera necessária a correção de tais indicadores pelas razões por eles indicadas, o que levaria a um panorama de sobrecotação para o cenário mundo, e também porque seriam estes os indicadores a serem utilizados para o recálculo do direito antidumping.

Por fim, a CCCMC sugere, após ter realizado depuração para identificar apenas os produtos dentro do escopo da revisão em tela, que se considere apenas as origens com volume de exportações significativo, para realizar a calibragem do preço provável de exportação de modo a igualar o preço da NCM ao preço do produto efetivamente investigado. Também identifica as operações em que se consta que o índice de absorção de água é igual ou inferior a 0,1%. Assim, sugere a utilização da média da Índia, Itália e Vietnã, o que daria um desconto a ser realizado no preço médio da NCM de 10% e sugere que o cálculo a ser feito seja balizado nessas origens. A parte chega, levando em conta tais alterações, à existência de sobrecotação para os cenários de exportação ao mundo e para os Top 10, e de subcotação mínima para o Top 5. Assim, alega dúvida sobre a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer afirma que a questão do preço provável se encontra superada, com a divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 20/2020.
8.3.5 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do preço provável de exportação Quanto à alegação feita pela CCCMC de que a desvalorização do real nos últimos anos e, especialmente, nos últimos meses, torna-se por si mesma uma “barreira poderosa à entrada de importados no Brasil”, não é de competência da autoridade investigadora de defesa comercial tecer previsões ou conjecturas acerca do comportamento futuro das taxas de câmbio. As análises desenvolvidas atêm-se à probabilidade de retomada de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Quanto às considerações da CCCMC a respeito das margens de subcotação da investigacão original, a análise de preço provável e de subcotação na presente revisão não tem como régua comparativa as margens encontradas em procedimento anterior, mas sim o objetivo de identificar se o preço provável apurado nesse momento poderia representar um fator de probabilidade de retomada de dano.

Sobre o fator de conversão, considerou-se haver razoabilidade no pleito da Anfacer quanto à utilização de dado público, disponível no Trade Map, que mais precisamente refletiria a relação kg- m2dos porcelanatos técnicos exportados pela China. Assim, os dados de preço provável apresentados no item 8.3.3 refletem a consideração do novo fator de ajuste adotado.

No que tange à solicitação feita pela CCCMC para que a autoridade divulgue o fator de conversaÞo utilizado na transformação de USD/kg para USD/ m2, trata-se de informação apresentada pela peticionária em bases confidenciais e que representa dado primário sobre o produto, validado, inclusive, após procedimentos de verificação in loco. Contudo, destaque-se que o fator de conversão adotado, para fins de determinação final, foi alterado para informação publicamente disponível, obtida a partir de dados do Trade Map. Entende-se que o debate e a ampla defesa cabíveis aos cenários de preço provável apurados não restam prejudicados.

Já para a pressuposição da Anfacer, quanto ao parecer preliminar, de que não haveria mudança nos números da indústria doméstica por conta da não realização das demais verificações in loco, cumpre fazer menção aos ajustes indicados no item 8.3.3, não decorrentes do fato levantado pela Anfacer, mas de correções e de refinamento das premissas de cálculo.

Quanto às alegações da peticionária em relação à não colaboração das empresas chinesas com a investigação, não cabe à SDCOM avaliar alegações e conjecturas acerca de decisão de apresentação ou de não apresentação de questionários por parte dos produtores/exportadores. Ademais, não há previsão normativa quanto à obrigatoriedade de apresentação desses questionários. Contudo, relembre-se o previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, que indica que caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente as determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

Sobre a correção do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço provável, para valor de “não dano”, solicitado pela peticionária, concluiu-se, conforme indicado no item 5.8, que se deve ter em mente tratar-se de situação de análise da retomada de dumping das importações chinesas, que apresentaram volume insignificante em P5. Ademais, nos períodos anteriores, em especial de P2 a P4, concluiu-se que o dano observado em determinados indicadores da indústria doméstica também não poderia ser atribuído às importações chinesas, conforme indicado nos itens 8.1 e 8.9. Nesse sentido, não se observou dano aos preços da indústria doméstica que tivesse como causa a pressão de preços por parte das importações, não cabendo, portanto, qualquer ajuste para o que configuraria um “preço de não dano”.

Quanto aos argumentos da peticionária no que toca especificamente à questão da necessidade de depuração dos dados constantes no SH analisado, a SDCOM compartilha tal entendimento. Assim, tendo em vista a impossibilidade de se depurar as estatísticas obtidas via Trade Map, buscou-se aplicar fator de ajuste nesses preços, de forma a refletir, da melhor maneira disponível, a diferença entre os preços médios do código SH completo, e aquele do produto depurado.

Em relação ao cálculo do fator de ajuste, foram avaliadas a sugestão e a correção solicitadas pela CCCMC em manifestação do dia 4 de janeiro de 2021. Quanto à consideração apenas das origens com volume significativo no cálculo do fator para ajuste do preço do SH, ressalta-se que, tendo em vista a não colaboração dos produtores/exportadores chineses na presente revisão por meio de questionários, a fim de suprir a ausência de participação, foi necessário utilizar dados secundários, obtidos a partir do recurso à melhor informação disponível. Ademais, o fator calculado ajustará o preço FOB de cenários compostos por países com volumes diversos, sendo coerente a utilização de um fator de ajuste composto também por dados de países com volumes diversos. Assim, serão utilizados os dados de importação em P5 de maneira abrangente, excetuando-se apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços estarem impactados pelo compromisso de preços e o direito antidumping vigente durante o período de revisão. As importações originárias das demais origens, em P5, representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

Quanto à correção solicitada pela CCCMC em relação ao fator de ajuste, esclarece-se que houve equívoco na utilização do valor de importações em condição CIF na tabela “Fator para ajuste do preço do SH” da Nota Técnica nº 20/2020, em detrimento do valor FOB, que era o corretamente indicado textualmente, bem como erro material em sua aplicação nos preços FOB da tabela “Preço Médio CIF Internado ajustado e Subcotação (US$/ m2)”. O cálculo foi corrigido para que se considere o preço médio na condição FOB em P5, assim como a sua fórmula de aplicação na tabela indicada, resultando no fator revisado de [RESTRITO] % e nos preços indicados no presente documento.

Em relação às alegações realizadas pela CCCMC e pela Anfacer quanto à razoabilidade dos cenaìrios de preço provável, destaque-se que a análise a partir dos cenários construídos sob dados do Trade Map leva em consideração, assim como os EUA, nesse caso, outros destinos que também possuem eventuais similitudes com o mercado brasileiro ou que são representativos em termos da prática chinesa em suas exportações do produto.

Quanto à solicitação da Anfacer de que o preço provável pudesse tomar como base o preço médio praticado pelas demais origens em P5, não foram identificados argumentos suficientes apresentados pela peticionária para justificar porque razão entende que os preços praticados por outras origens para o Brasil seriam mais representativos do que aqueles praticados pela própria China, com base em suas próprias práticas de preço, quando exportando para outros destinos não sujeitos a medidas de defesa comercial, apurados via Trade Map.

Sobre o pedido da CCCMC em relação aos cenários para cálculo do preço provável, não foram apresentadas evidências ou elementos concretos para justificar a desconsideração das exportações chinesas para a Indonésia nos cenários de preço provável, somente meras alegações e conjecturas, não restando claro à autoridade porque a seleção de determinados destinos por representatividade volumétrica seria adequada, mas cenários como mundo, top 10, top 5, por exemplo, não seriam adequados, com base no mesmo critério.

Quanto à solicitação feita pela Anfacer para a exclusão de países que tenham medidas de defesa comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários de preço provável de exportação, os cenários publicados na determinação preliminar já descartavam os países sujeitos a medidas, critério que continua a ser adotado para fins de determinação final.

Por fim, destaque-se que os cenários atualizados considerados para fins de determinação final, com os devidos ajustes cabíveis, supra indicados, inclusive a correção solicitada pela CCCMC em relação ao erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo”, encontram-se no item 8.3.3, onde podem ser observados maiores detalhamentos sobre as premissas neles consideradas.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, que, alguns indicadores de rentabilidade mostraram forte deterioração ao longo do período de análise de dano, enquanto os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram expansão ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com forte crescimento do volume de vendas entre P1 a P3.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
8.5 Das alterações nas condições de mercado O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.4 deste documento existem medidas de defesa comercial aplicadas por outros países às exportações de porcelanato técnico da China, conforme tabela a seguir:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping e medida compensatória Argentina
 

 

 

 

Coreia do Sul
 

 

 

 

EUA
 

 

 

 

Índia
 

 

 

 

México
 

 

 

 

Paquistão
 

 

 

 

União Europeia

Ademais, foram identificadas alterações nas condições do mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, (iii) em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Conforme analisado nos itens 5.3 e 5.5, foram identificadas as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, por cinco diferentes países. Nesse contexto, considerando-se que a China é o maior exportador mundial de porcelanato técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, é possível inferir que a aplicação de medidas restritivas ao comércio sobre destinos relevantes de suas exportações pode ocasionar efeitos sobre as condições de oferta e de demanda do produto similar.

Em relação às condições de mercado no Brasil, verificou-se, a partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, que, mesmo diante de uma queda expressiva do mercado brasileiro, de 34% de P1 a P5, essa indústria logrou crescimento de seus volumes de produção, de vendas no mercado interno e de receita líquida decorrente das vendas de porcelanato técnico. Por outro lado, apresentou deterioração de seus indicadores de resultados e margens de lucro ao longo do mesmo período, o que decorreu, em grande escala, da depressão significativa de seus preços de venda no mercado interno.

O que se observa como uma particularidade, nesse contexto, é que em tal performance afasta-se a atribuição de eventual dano causado pela contração da demanda, conforme indicado no item 8.6.3, bem como pelo efeito da concorrência com as importações de porcelanato técnico da China nesse período, visto que, sujeitas a direitos antidumping e ao compromisso de preço firmado, essas importações registraram grande redução de volumes desde P2, chegando a volumes insignificantes em P5.

Ao mesmo tempo, observou-se a chegada de um novo entrante na indústria doméstica em P1 da presente revisão, a Delta, que antes tão somente importava o produto investigado durante o período da investigação original. A empresa passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado brasileiro no período da presente revisão, tornando-se importante ator nesse mercado a partir de P2, quando passa a ter, individualmente, participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro, frente a uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P1.

De fato, observa-se que, de P2 até P5, a empresa Delta apresenta crescimento no seu volume de vendas ([CONFIDENCIAL]%), volume de produção ([CONFIDENCIAL]%), capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] %), grau de ocupação ([CONFIDENCIAL] p.p.). O crescimento no seu volume de vendas no mercado interno proporcionou elevação de sua participação no mercado brasileiro nesse mesmo período que passou de [CONFIDENCIAL]% em P2 para [CONFIDENCIAL] % em P5, uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. O seu crescimento no cenário doméstico também pode ser medido pela sua participação na produção brasileira de porcelanato técnico: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5, passando a representar [CONFIDENCIAL]% dessa produção, ao passo que representava [CONFIDENCIAL]% em P1.

Aparentemente, a entrada da Delta parece ter alterado as condições de concorrência na indústria doméstica, especialmente em razão das suas estruturas de custos de produção, produtos comercializados e preço de venda praticado no mercado interno. Observou-se que a Delta sempre praticou preço médio de venda de porcelanato técnico no mercado brasileiro inferior ao preço médio praticado pelas demais empresas produtoras do produto similar doméstico, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Relação preço médio da Delta e preço dos demais produtores domésticos [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Demais produtoras domésticas (a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Delta (b) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Relação (b/a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Importante frisar que mesmo praticando um preço médio de venda no mercado brasileiro inferior aos dos demais competidores, a Delta apresentou no período de revisão melhora na relação custo/preço: ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5).

Nesse mesmo período, verificou-se, para as demais produtoras domésticas uma deterioração desse indicador: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5.

Ademais, observou-se que a empresa apresentou, de P2 para P5, evolução positiva em seus resultados e margens, conforme tabela abaixo:

Indicadores Financeiros da Delta

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P2-P5
RECEITA LÍQUIDA2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
VARIAÇÃO [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
RESULTADO BRUTO2 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Bruta (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL2 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL

(exceto RF)2

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (exceto RF) (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL

(exceto RF e OD)2

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Assim, a indústria doméstica parece ter passado por um determinado grau de reconfiguração, quando comparado com a investigação original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido, em especial, pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado pela evolução de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como a contração do mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes insignificantes em P5.

Tal cenário, não influenciado por outros fatores, torna-se ainda mais evidente quando se comparam, de maneira referencial, os preços médios praticados pela indústria doméstica durante a investigação original, que chegaram ao seu menor patamar em P5 – diante da concorrência com volume acentuado de importações chinesas a preços de dumping, com aqueles preços observados para a indústria doméstica na presente revisão. Em todos os períodos, os preços da indústria doméstica foram significativamente inferiores aos de P5 da original, alcançando o seu menor patamar em P5.

Cumpre destacar que as conclusões observadas são fundamentadas em uma composição da indústria doméstica na presente revisão que se apresenta bastante representativa, contemplando, por meio das linhas de produção da Eliane, da Elizabeth e da Delta, 86,7% da produção nacional, conforme indicado no item 4.

Em face de todo o exposto, é possível inferir ter havido uma relevante reconfiguração do mercado brasileiro durante o período de análise de dano da presente revisão, em que o cenário competitivo da indústria doméstica apresentou alterações, especialmente refletidas nos seus níveis de preços praticados para as vendas no mercado interno, condições essas não decorrentes de fatores exógenos, como a contração de mercado ou o volume das importações chinesas, e que aparentam ter um caráter de perenidade para os períodos que se seguem.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações de porcelanato técnico das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 56,7% de P1 a P5. Essas importações representaram, do volume total importado pelo Brasil, [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Observou-se que essas importações foram inferiores, em termos de volume, àquelas originárias da China apenas em P1, quando corresponderam à aproximadamente metade do volume dessas importações. Nos demais períodos, por outro lado, as importações das demais origens corresponderam, em relação ao volume das importações da China, a 7,5 vezes em P2, 5,8 vezes em P3, 10,9 vezes em P4 e 39,4 vezes em P5. Ressalte-se que o maior volume de importações oriundos das demais origens, em termos absolutos, foi observado no período P2, quando essas importações atingiram a marca de [RESTRITO] m2.

No que diz respeito à representatividade das importações originárias das demais origens em termos relativos ao mercado brasileiro, observou-se oscilação nesse indicador. A participação dessas importações correspondeu a [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

Entre as origens cujas importações foram significativas no período de revisão, destacaram-se aquelas originárias da Índia e do Vietnã. Embora o preço médio de importação das demais origens, em base CIF, seja menor que o preço praticado pela China, cumpre relembrar que o preço desta última está influenciado em razão do compromisso de preços. Em P5, período de análise de dumping e quando as importações da China deixaram de ser significativas, ressalta-se que a quase totalidade dessas importações foi proveniente da Índia ([RESTRITO]% das importações das outras origens), cujo preço médio, internalizado no mercado brasileiro, não esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica no mesmo período.

À vista do exposto, é possível concluir que as importações das outras origens não exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 6907.90.00 ou 6907.21.00 no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo O mercado brasileiro de porcelanato técnico somente teve crescimento de P3 para P4 (0,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 11,0% de P1 para P2, 15,8% de P2 para P3 e 12,5% de P4 para P5.

Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 34%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China. Já a indústria doméstica apresentou expansão das vendas de P1 para P5 (65,8%), além de ganhar participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, cumpre também mencionar que as importações das outras origens apresentaram diminuição de [RESTRITO] % de P1 para P5, com participação no mercado brasileiro caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

Também merece destaque a crescente participação das vendas dos outros produtores domésticos no mercado brasileiro no período de análise, que em conjunto passaram de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica, tendo a indústria doméstica aumentado o seu volume de vendas no mercado interno em 65,8%, o seu volume de produção em 88,7% e a sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. A redução do mercado, portanto, está diretamente ligada à queda do volume total de importações.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de porcelanato técnico, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O porcelanato técnico objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

O volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.

Portanto, o desempenho exportador da indústria doméstica foi positivo, assim como a análise dos demais indicadores considerados de forma conjunta.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 65,7% de P1 para P5. Dessa forma, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores financeiros da indústria doméstica.

8.6.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

O volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica decresceu 8,9% de P1 para P2 e aumentou 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4 e nova diminuição de 29,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica revelou variação negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que a receita líquida obtida com revendas pela indústria doméstica em P5 foi 9% daquela obtida com as vendas do produto similar de produção própria. Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se não ser a queda do volume de revendas o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica.

8.7 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC discorda da posição em determinação preliminar de que há indícios suficientes para indicar que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações chinesas de porcelanato ao Brasil teriam o condão de retomar o dano à indústria doméstica.

A CCCMC alega que não haveria dano à indústria e que qualquer deterioração que possa haver nos indicadores só poderia ser atribuída à alteração do mix dos produtos comercializados pela mudança na composição da indústria doméstica (a Delta foca em produtos menores do que os que atualmente são importados da China, fabricando produtos com um custo menor e com preços menores).

A CCCMC afirma que indicadores de dano como volume de vendas e preço, deteriorados na investigação original, não estariam deteriorados no âmbito da investigação de retomada de dano, e que a queda do preço da indústria doméstica é sustentada e não pode ser atribuída às importações investigadas, nem às outras origens, que também caíram no cômputo geral, sendo explicado por uma estratégia dessas empresas. Alega que o único fator que se deteriora no período analisado é a rubrica “gastos não recorrentes”, mas que, por serem discricionários, provavelmente não incidirão novamente no futuro.

Afirma que a competição com a China e demais importações foi praticamente extinta; e que mesmo numa situação de crise e encolhimento do mercado (utiliza, para comparação, dados do mercado de construção civil como proxy), a atual composição da indústria nacional conseguiu manter suas vendas num patamar elevado e aumentar muito seu market share, com indicadores de rentabilidade controlados. Assim, pondera se o direito atualmente em vigor não está elevado em demasia, fazendo com que a indústria doméstica logre resultados além dos necessários e previstos pela imposição de um direito antidumping que pretendia equalizar uma deslealdade comercial praticada no passado. Alega que o cenário atual demonstra que o comércio com a China não foi equalizado, mas suprimido – senão praticamente cessado.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer afirma que teria persistido a deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica, contudo, como não haveria aparente relação com as importações, em queda no período, a análise de probabilidade do dano causada por eventual retomada das importações originárias da China dependeria de análise, relativa ao mercado brasileiro, dos seguintes fatores: elementos de preço provável das exportações dessa origem, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alteraçõeses nas condições de mercado. Nesse sentido, a Anfacer conclui que a China teria “elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volumes mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica”; que as medidas de defesa comercial existentes, como as dos Estados Unidos, provavelmente implicariam em mudanças no mercado mundial de porcelanato técnico, podendo esses produtos serem direcionados ao Brasil; e que, dos cinco cenários inicialmente definidos para fins de preço provável, dois deles fariam surgir dúvidas a respeito da evolução das vendas chinesas de porcelanato, razão pela qual seria necessário aprofundar esse ponto, preferencialmente com a participação das partes interessadas na revisão.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC reafirma que o direito antidumping excessivo teria extinguido as importações investigadas, e que qualquer indicador de “dano” seria mera conseque^ncia das escolhas das empresas brasileiras na competição interna. A parte argumenta que a queda nos custos teria sido acompanhada por queda dos preços, mas que a nova empresa Delta teria decidido avançar sobre as demais com preços ainda menores, e que isso teria acontecido no momento em que o preço das importações teria subido, inclusive daquelas que não teriam sido cobertas pelo compromisso de preços. Assim, conforme alegação da parte, tais dados afastariam a sugestão da indústria doméstica, apresentada na seção sobre preço provável desta Nota Técnica, de que o preço de P5 seria um “preço de dano” e que, portanto, o preço de P1 deveria ser utilizado nas análises de subcotação.

De acordo com a parte, primeiramente, não seria possível dizer que P5 teria um “preço de dano” causado pelas importações, pois esse seria o preço ponderado a partir de uma estratégia de competição via preço das próprias empresas da indústria nacional; em segundo, se a Delta deve constar como produtora nacional na investigação, seus dados deveriam ser utilizados como refere^ncia quando fossem relevantes frente suas concorrentes nacionais e internacionais, como ocorreu a partir de P2, já que em P1 não teria tido quantidades de vendas significativas; e, por fim, afirma que seria possível afastar a alegação da peticionária sobre o preço de P5 ser um preço de dano com os dados por ela aportados. Atesta que, partindo da constatação de que a concorre^ncia dos produtos estrangeiros durante o período de análise de dano/dumping é irrelevante, qualquer dano ou prejuízo seria advindo da concorre^ncia intranacional e isso seria demostrado nos dados dos questionários de produtor nacional e de indústria doméstica. A CCCMC conclui que, se todas as tre^s empresas tiveram queda em P5, não teria havido dano, mas uma redução do mercado como um todo; que não teria havido piora dos indicadores da Delta, mas uma melhora dos seus indicadores; e que a única empresa que teria apresentado certa piora em seus indicadores é a Eliane e o teria feito em decorre^ncia da concorre^ncia com a Delta, não com as importações investigadas.

Em sua manifestação de 11 de novembro de 2020, a Anfacer alega que a CCCMC estaria buscando desqualificar premissas – que seriam válidas – para poder dar sentido a suas alegações envolvendo alterações das condições do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Afirma que a Câmara fez ilações sem demonstração alguma para embasar suas afirmações, e que teria partido de premissas equivocadas, a principal delas sendo a que teria tido respeito à composição de mix de produtos – a qual, para a Ca^mara, seria distinta nesta revisão do que fora quando da original. A Anfacer aponta suposta contradição nos argumentos da CCCMC, quando, para os indicadores de dano, não seria válida comparação entre revisão e investigação, enquanto, para o mix de produtos, aí a comparação seria válida.

A Anfacer, além de apontar supostas contradições no posicionamento da CCCMC, afirma que a Delta não é a única empresa da atual revisão, e que a SDCOM teria à sua disposição a lista detalhada de produtos das tre^s empresas que compõem a indústria doméstica; tendo, assim, condições – e elementos – para afirmar que o mix de produtos da atual revisão seria tão diversificado quanto era o da investigação original. Assim, afirma não se tratar de produtos diferentes (pequenos contra grandes formatos); mas sim de porcelanato técnico em suas variadas dimensões, na original ou na revisão.

A Anfacer alega que, quando a Subsecretaria confirma que persiste deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo na comparação com a original, estaria considerando a mesma diversidade de produtos, ainda que com empresas distintas compondo a indústria doméstica, e que eventual extinção do direito implicaria imediata retomada de todos os formatos de porcelanato, e não apenas dos grandes.

Por fim, a Anfacer afirma que as alegações da CCCMC envolvendo a pretensa boa situação da indústria doméstica de porcelanato técnico em face da realidade da economia brasileira, sobretudo em comparação com indicadores da construção civil, e a alta recente do dólar como fator de proteção natural, seriam aspectos alheios à legislação antidumping, razão pela qual tais argumentos não deveriam prosperar, e que poderiam, no máximo, serem discutidos em sede de interesse público. Alegam que a CCCMC teria se insurgido em relação a pontos que não poderia contestar, como por exemplo o questionamento realizado a uma rubrica de custos da indústria doméstica.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer afirma que, embora se tenha analisado cenários “com compromisso de preços” e “sem compromisso”, os resultados do segundo cenário prevaleceriam, tendo em vista que, uma vez que não irá mais vigorar compromisso de preços, toda e qualquer internalização de porcelanato técnico chinês a partir do final da revisão será feita em bases “sem compromisso”.

Assim, alega que a retomada de dano seria mais que provável, já que os produtores/exportadores chineses venderam a preços subcotados para o Brasil nesse cenário em todos os períodos analisados. A Anfacer ressaltou o que foi pontuado em Nota Técnica, de que a análise empreendida em uma sunset review é prospectiva, eis que busca avaliar a probabilidade de retomada do dano, caso a medida seja extinta, e enfatizaram o potencial exportador da China, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e a subcotação em todos os cenários de preço provável.

Por fim, alega que os produtores que não estiveram sujeitos ao compromisso de preços continuaram praticando preços internalizados inferiores ao da indústria doméstica e destacam o interesse da própria CCCMC no mercado brasileiro, afirmando que estes são indicativos de que as exportações serão retomadas em volumes importantes na hipótese de suspensão das medidas.

8.8 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do nexo de causalidade

Acerca da alegação da CCCMC de que qualquer deterioração nos indicadores de dano só poderia ser atribuída a mudanças na composição da indústria doméstica, conforme já especificado na seção 7.13 desta Nota Técnica, não há qualquer previsão normativa que obrigue a exclusão de empresas componentes da indústria doméstica em decorrência de determinada estratégia comercial praticada por ser uma nova entrante no mercado, sendo os dados analisados representativos da realidade.

No entanto, conforme análise realizada no tópico 8.5, cabe ressaltar que, de fato, a entrada da Delta parece ter reconfigurado o mercado, levando os preços de venda praticados a um novo patamar, com alterações no cenário competitivo da indústria doméstica não decorrentes de fatores como a contração de mercado ou o volume das importações chinesas. Não obstante a constatação de reconfiguração da indústria doméstica e robusta diminuição das importações, a fim de se analisar a probabilidade de retomada do dano, foram analisados, no que se refere ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações originárias da China, o seu potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

As conclusões alcançadas relativamente à causalidade e à probabilidade de retomada do dano causado pelas importações da China no caso da retirada do direito estão apresentadas no item 8.9. A análise ali minuciada torna claro o elevado potencial exportador da China, que se consubstancia como o maior exportador mundial, com volumes de exportação, capacidade, produção e capacidade ociosa estimados em montantes muito superiores em relação ao tamanho total do mercado brasileiro. A prática de dumping pelos exportadores do país parece ser consistentemente adotada também para outros destinos, quando se observou que, durante e após o período de análise de dano da presente revisão, Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão somaram-se a Coreia do Sul e União Europeia como aplicadores de medidas antidumping às importações provenientes da China.

Ainda, verificou-se que o volume das importações chinesas não foi significativo no período de análise de dumping e que o dano existente em determinados indicadores da indústria doméstica não poderia a ele ser atribuído. Nessa esteira de volumes não significativos, analisou-se o panorama de preços prováveis da retomada das importações no caso de não prorrogação do direito atualmente em vigor, tendo sido construídos cenários de análise que se basearam em dados ajustados do Trade Map e também no volume efetivo de importações chinesas de P1 a P4, quando aconteceram em volumes superiores a P5. Acerca dos cenários que consideraram as importações efetivas até P4, julgou-se necessário levar em conta, para as conclusões sobre a probabilidade de retomada de dano, aqueles que contemplaram somente importações não abrangidas pelo compromisso de preços em vigor, da mesma forma como propõe da Anfacer.

Quanto às manifestações da Anfacer e CCCMC a respeito da correção do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço provável para valor de “não dano”, concluiu-se, conforme indicado no item 8.9, não ter se observado dano aos preços da indústria doméstica que tivesse como causa a pressão de preços por parte das importações, não cabendo, assim, ajuste para o que configuraria um “preço de não dano”.

Por fim, quanto às alegações da CCCMC quanto à desvalorização do real e comparação com indicadores da construção civil, conforme já ressaltado na seção 8.3.5, reitera-se que as análises desenvolvidas no âmbito do presente documento atêm-se à probabilidade de retomada de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Nessa esteira, ante todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.14, 8.1 e 8.2, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas, de participação de mercado, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. Nesse sentido, concluiu-se haver, no período analisado na presente revisão, deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica. Em caráter referencial, ressalte-se, inclusive, que o resultado operacional mais alto observado nesses períodos foi menor do que o pior dos resultados operacionais observados no período de análise de dano da investigação original que culminou na aplicação do presente direito antidumping.

Ademais, durante o período de revisão, a indústria doméstica alcançou resultados operacionais negativos em P4 e P5. Contudo, concluiu-se, sobretudo quando avaliado o encolhimento da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro ao longo do período, chegando, inclusive a volumes não representativos em P5, que a essas importações não poderia ser atribuída a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

A esse respeito, conforme analisado no item 8.5, observou-se que houve alterações nas condições do mercado brasileiro em relação ao período de análise de dano da investigação original. Verificou-se que a empresa Delta, neste processo uma das empresas componentes da indústria doméstica, passou da figura de importador de porcelanato técnico durante a investigação original para o papel de novo entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado brasileiro a partir de P1 da presente revisão, tornando-se importante ator nesse mercado a partir de P2, quando passa a ter participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro, frente a uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P1. Ainda, verificou-se que a empresa registrou crescente participação na produção nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P5.

Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e%, entre P2 e P5, em relação ao preço médio praticado pelas demais produtoras domésticas. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL] nesse período. Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela indústria doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro sofreu impacto com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2, quando essa passa a se tornar um agente relevante nesse mercado.

Assim, concluiu-se que os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica, com deterioração ao longo do período de dano, explicam-se, em grande parcela, pelas alterações observadas nas condições do mercado brasileiro, especialmente aquelas relacionadas a um novo entrante, que aumenta a oferta de produtos por meio de volumes relevantes de produção, produzidos [CONFIDENCIAL] e vendidos a preços mais competitivos que os anteriormente observados na indústria doméstica.

De outro lado, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da China, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessa origem, o seu potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

Observou-se que a China possui um elevado potencial exportador, sendo o seu volume total de exportações para o mundo, em P5, equivalente a 16 vezes o mercado brasileiro. Constatou-se que a sua capacidade instalada, volume de produção e nível de capacidade ociosa estimados representariam montantes muito relevantes em relação ao tamanho do mercado brasileiro em P5. Ainda, a China configura-se como o maior exportador mundial, concentrando mais de um terço das exportações mundiais em termos de volume.

Esse potencial, aliado às numerosas medidas de defesa comercial impostas por outros países ao longo e posteriormente ao período de análise de dano desta revisão, e às alterações nas condições de mercado, especialmente a restrição de acesso ao mercado estadunidense (segundo maior destino das exportações chinesas de porcelanato em termos de valores e quarto destino em termos de volume antes das aplicações) em decorrência da aplicação de medidas antidumping, compensatórias e da sobretaxa de 25% ao porcelanato técnico importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas ao amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, poderia levar ao redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Ao se analisar os cenários de preço provável das importações, conforme análises apresentadas no item 8.3.3, após determinados ajustes e atualizações realizados em relação aos dados apresentados na determinação preliminar e na Nota Técnica de fatos essenciais, em decorrência, em parte, da adoção de certas premissas apresentadas pelas próprias partes interessadas, verificou-se que, nas perspectivas analisadas, com base no Trade Map, haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica em todos os cenários analisados relativos ao preço praticado pela China em P5 para, a saber: (i) todos os países (ii) seu maior mercado, (iii) seus cinco maiores mercados, (iv) seus dez maiores destinos e (v) seus mercados de destino na América do Sul. Concluiu-se, portanto, pela provável pressão sobre os preços praticados pela indústria doméstica no caso da extinção das medidas aplicadas sobre as importações chinesas atualmente em vigor.

Adicionalmente, tendo em vista que, de P1 a P4, o volume das importações brasileiras do produto chinês foi considerado representativo, também se considerou, para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping no caso da extinção da medida, os preços efetivamente praticados por essa origem para o Brasil nos períodos citados (P1 a P4).

Nesse contexto, verificou-se que, considerando-se a totalidade das importações originárias da China de P1 a P4, sem qualquer distinção entre as empresas que firmaram ou não compromissos de preços, essas foram realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica nos períodos P1 e P3, ao contrário do que se observou nos períodos P2 e P4. Contudo, verificou-se que o preço médio CIF do produto importado da China ao amparo do compromisso de preços vigente sempre foi superior ao preço CIF médio das exportações chinesas realizadas por empresas que não estão abarcadas por esse compromisso.

Nesse sentido, verificou-se, inicialmente, que o mesmo cenário de subcotação foi observado quando consideradas apenas as importações realizadas ao amparo do compromisso de preços: preços subcotados em P1 e P3 e preços sobrecotados nos períodos P2 e P4. De outra forma, no entanto, impende mencionar que, consideradas apenas as importações chinesas de porcelanato técnico fabricados por empresas não abarcadas pelo compromisso de preços, haveria subcotação em todos os períodos analisados, isto é, de P1 a P4 (não considerando a aplicação das medidas antidumping). Ou seja, os produtores/exportadores que não estiveram sujeitos ao compromisso de preços continuaram, consistentemente de P1 a P4, praticando preços inferiores aos da indústria doméstica, ainda que em volume mais reduzido de importações, em decorrência, provavelmente, da aplicação das medidas.

Tomando-se em consideração os cenários de preço provável supra descritos, incluídos as suas correções e ajustes adotados para fins de determinação final, conclui-se que, na hipótese de extinção da medida, muito provavelmente, seria retomada a pressão sobre os preços da indústria doméstica pelas importações chinesas.

Por todo o exposto, conclui-se que o potencial exportador da China (refletido no volume de exportação para o mundo equivalente a 16 vezes o mercado brasileiro, nos elevados números de capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa da China) é significativamente representativo em relação ao tamanho do mercado brasileiro. Além disso, também se verificou que os produtores/exportadores chineses, aparentemente, apresentam práticas consistentes de dumping, visto que cinco novas medidas antidumping foram recentemente aplicadas para o produto chinês durante e após o período de análise de dano da presente revisão, somando-se às medidas já aplicadas anteriormente pela Coreia do Sul e União Europeia. Houve, ainda, a constatação da imposição de medidas compensatórias e de medidas fundamentadas na Seção 301 de sua respectiva normativa, pelos EUA.

Em relação ao preço provável das importações chinesas, no caso da extinção da medida, reitera-se a prevalência de cenários que indicam a probabilidade de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria doméstica. Os referidos cenários mostraram-se consistentes entre si, sejam eles obtidos a partir dos volumes efetivamente importados da China nos períodos anteriores a P5 (P1-P4), considerados os ajustes aplicáveis, seja na análise ajustada do preço provável realizada com base nos dados de exportação da China para terceiros mercados relativos a P5.

Em suma, demonstrou-se ao longo deste documento que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de porcelanato técnico originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 9.1 Das manifestações Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC solicita que o direito não seja prorrogado por mais cinco anos. Caso se considere pela renovação do direito, sugere que objetivamente analise os cenários de preço provável apresentados pela Câmara para redimensionar seu montante com base na subcotação que possivelmente a retomada das exportações chinesas poderia causar. Após tal redimensionamento, a CCCMC sugere que o direito, se estendido, possa ser suspenso para avaliar como as exportações se comportariam no futuro, após recente desvalorização do real. A CCCMC faz tais sugestões sem prejuízo à proposta feita de direito variável, caso seja considerada a imposição da medida.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer sugere recomendar a prorrogacão das medidas vigentes. Quanto ao quantum dessas medidas, a peticionária observa que tem sido prática, nas hipóteses envolvendo o art. 107, § 4º, comparar o valor normal com o preço provável, de modo a aferir se haveria justificativa para se recomendar direito inferior. Apresenta tabela com a comparação entre o preço provável apresentado anteriormente e o dado de valor normal do parecer preliminar, registrando que o valor normal foi obtido com base na melhor informação disponível, tendo em vista a não participação dos produtores chineses na revisão. A Anfacer analisa os direitos em vigor, com base na Resolução CAMEX nº 122, e observa que haveria tre^s alíquotas distintas: US$ 3,34/ m2(Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials), US$ 4,98/ m2(demais produtores chineses conhecidos na original) e US$ 6,42/ m2(outros produtores). Consideram a menor das alíquotas resultantes da comparação entre valor normal e preço provável – que seria a de US$ 5,91/ m2com base no preço provável médio para todos os destinos, exceto os com defesa comercial -, e observam que ela seria inferior apenas à “all others rate”. Nos demais casos, a Anfacer afirma que não se justificaria recomendar montante inferior ao direito vigente.

Contudo, a Anfacer argumenta que se está diante de números apurados com base na melhor informação disponível e, por conta disso, entendem que o preço provável de comparação deveria ser o menor existente dentre as opções, isto eì, os US$ [RESTRITO] / m2do principal destino das exportaçoÞes chinesas. Em decorre^ncia, a peticionária afirma que a margem que deveria ser considerada nesta revisão é a de US$ [RESTRITO] / m2. No entanto, a Anfacer, embora observe que a Foshan Qiangshi, que se beneficia da menor aliìquota atualmente em vigor, tenha decidido não cooperar nesta investigação, reconhece o comando legal que manda prorrogar o direito antidumping em montante igual ou inferior, não existindo opção de “superior”. Assim, a Anfacer sugere que se recomende a prorrogação dos direitos em montantes iguais aos atualmente em vigor.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC argumenta que, caso se decida prorrogar o direito antidumping aplicado aÌs importações de porcelanato da China, sua aplicabilidade deveria ser imediatamente suspensa devido às incertezas dos cenários que se configuram, com fulcro no Art. 109 do Decreto 8.058/2013. Alega que, no que tange ao cálculo do direito, o pedido da Anfacer relativo à extensão do direito nos mesmos patamares não mereceria prosperar, pois os cálculos que levam a essa conclusão partiriam de dados “impróprios”, o que levaria a um entendimento distorcido da realidade. Ademais, reitera a afirmação de que a proteção do atual direito foi excessiva, o que teria resultado na cessação das exportações da China, ressaltando que os direitos antidumping deveriam vigorar tão somente na medida necessária que neutralizasse os possíveis efeitos danosos vinculados à prática desleal, apresentando o preço mínimo de importação como melhor alternativa.

A CCCMC afirma não enxergar qualquer necessidade de aplicação de medida de defesa comercial, mas, ainda assim, para, conforme a parte, alinhar os interesses de todas as partes, propõe nos autos a cobrança do direito antidumping em formato variaìvel, com preço mínimo de importação (PMI). A CCCMC calculou os cenários de PMI com base nos dados das empresas associadas à peticionária, com o PMI sendo o valor que equalizaria o preço das importações ao da indústria doméstica, o que neutralizaria qualquer possibilidade de retomada do dano oriundo das importações investigadas.

Assim, a CCCMC apresenta três novos cenários para uma eventual aplicação do direito antidumping variável, argumentando que as novas alternativas de PMI elencadas partem de abordagens conservadoras.
PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: conforme a CCCMC, baseado no preço da Indústria Doméstica de US$ [RESTRITO] / m2, isto é, nos dizeres da peticionária, seria o preço exatamente suficiente para neutralizar qualquer probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas.

PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC afirma que é baseado no preço médio de exportação da China para o Mundo, excluídos os países com medidas AD em vigor, que apresenta um CIF internado de US$ [RESTRITO] / m2uma subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.

PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC se baseia no preço médio de exportação da China para o Mundo, considerando todos os países, conforme consta do parecer de determinação preliminar, que apresenta CIF internado de US$ [RESTRITO] / m2uma subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.

No que tange ao montante do direito, a CCCMC afirma que este deveria ser calculado com base nas margens de subcotação auferidas em sede do parecer de determinaçao preliminar, principalmente consideradas as situações em que não houve volume significativo de importações.

Assim, a CCCMC solicita que o montante do direito seja recalculado com base na subcotação auferida a partir do preço provável da China para os seus 5 maiores destinos e o preço de US$ [RESTRITO] / m2de P5 da indústria nacional, afirmando ser essa uma média ponderada adequada baseada em um grupo de países representativos do mercado de porcelanato e dos preços chineses, tendo em vista ainda que o preço das exportações da China para seus 10 principais parceiros e para o mundo teria apresentado subcotação negativa. Alternativamente, sugere que se utilize a margem de subcotação auferida a partir das exportações da China para a América Latina e o preço de US$ [RESTRITO] / m2de P5 da indústria nacional, argumentando que essa tambémm seria uma seleção adequada e representativa sobre o provável preço que a China praticaria caso voltasse a exportar ao Brasil.

A CCCMC reitera, por fim, que a prorrogação da medida em montantes ide^nticos aos encontrados na investigação original não faria sentido, que o direito excessivo meramente reproduziria a presença baixa de importações chinesas com reserva de mercado para as empresas brasileiras. Assim, afirmam que se o direito variável não for uma alternativa viável, deveria haver um recálculo com base nos cenários apresentados anteriormente, em que o montante do direito equivaleria às margens de subcotação ora encontradas (baseadas nos preços prováveis).

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto à imposição de alíquotas variáveis, via preço mínimo de importação, a Anfacer entende que haveria argumentos contundentes para refutar a proposta da CCCMC. A peticionária afirma que a proposta implicaria extinção do próprio direito, e que preço muito superior aos propostos pela Câmara, em bases CIF, teriam sido verificados inclusive para produtores não sujeitos ao compromisso.

A CCCMC, na sua manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, refuta a alegação da Anfacer de que essa proposta extinguiria o direito, e afirma que sua aplicação teria respaldo no Regulamento Brasileiro, art. 78 do Decreto 8.058/2013. A parte argumenta, ainda, que não se teria ônus de acompanhamento semestral como acontece com compromissos de preços e que a autoridade tem a discricionariedade de alterar a modalidade da cobrança do direito, como já o teria feito.

A Anfacer, em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, afirma que a questão deveria ser saber se o direito será prorrogado em montante igual ou inferior, e que os números mostrariam, à exceção da Foshan, sobretaxas de US$ 4,98/ m2ºu US$ 6,42/ m2, valores que se acrescentariam ao preço CIF, os quais seriam inferiores às próprias alíquotas. Outro argumento da Anfacer é o de que, ao propor alíquota variável por meio de preço mínimo, o que a CCCMC estaria fazendo, na verdade, seria apresentar novo compromisso de preços, propondo substituir US$ 10,50/ m2CIF por US$ 6,26/ m2CIF, eliminando a limitação quantitativa. Afirma que não se deveria sequer considerar essa proposta, tendo em vista a decisão alegadamente deliberada de não participação das empresas chinesas, que não lhes daria o direito de propor compromisso (ou medida alternativa). Por fim, a Anfacer reitera que os produtores chineses não poderiam se beneficiar da decisão de não colaborar com a revisão, e que a melhor informação disponível deveria nortear as recomendações finais.

A CCCMC argumenta que o uso da melhor informação disponível não significa uma punição às partes que não participaram na revisão em tela, mas serviria como fonte adequada e verificável de dados necessários para uma determinação objetiva, requisito que seria atendido pela proposta da CCCMC no PMI, sua segunda melhor opção (sendo a primeira a não aplicação de medida de defesa comercial).

A Anfacer afirma, ainda, a respeito da decisão das empresas chinesas de não participar do processo, que se deveria extinguir o compromisso de preços que vigorou durante a revisão e aplicar, para as empresas chinesas que dele faziam parte, a “all others rate” de US$ 6,42/ m2. Por fim, a Anfacer afirma que não se deveria utilizar dispositivo que prevê suspensão de medidas na hipótese de dúvida sobre evolução das importações, alegando que as importações seguiram existindo tanto para produtores sujeitos ao compromisso quanto para os sujeitos a direitos antidumping, a exemplo da Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials, porque o mercado brasileiro teria continuado atraente. Adicionalmente, a Anfacer afirma que o interesse dos produtores chineses no mercado brasileiro seria notório; e que não haveria dúvida sobre o que aconteceria no caso de suspensão da medida: o mercado brasileiro seria novamente “inundado” por importações chinesas.

A CCCMC afirma que as empresas chinesas, de fato, claramente te^m interesse na retomada do comércio com o Brasil, pois acreditam no comércio internacional como fonte de prosperidade e amizade entre nações, e que seria nesse espírito que estaria pautando sua participação em todos os processos que atua no Brasil.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a CCCMC afirma que a recuperação da indústria doméstica, incluindo a entrada de uma nova empresa, se deveu à forma como a medida de defesa comercial foi aplicada, e que o compromisso de preços teria se tornado uma barreira contra a entrada dos produtos em que a indústria doméstica mais sofreria concorrência, isto é, os porcelanatos técnicos de pequenas dimensões, o que também teria influenciado o comércio com os outros tamanhos e tipos de porcelanato.
De acordo com a CCCMC, a prorrogação da medida com a aplicação de um direito variável em formato de preço mínimo de importação (PMI) faria com que o mercado brasileiro continuasse reequilibrado, permitindo a entrada de produtos importados da China de alto valor agregado, e, ao mesmo tempo, preservando a indústria doméstica. A CCCMC reitera que a modalidade está prevista no regulamento brasileiro e que já foi aplicada em casos anteriores e também em outras jurisdições. Afirma, observando o caso de PVC-S (Resolução Camex nº 18/2005), que a solução do direito variável não implica, necessariamente, a fixação pelos cinco anos de vigência da medida de tal modalidade, e que o PMI poderia ser testado e revisitado, com a aplicação de alíquotas específicas ou ad valorem, caso a medida proposta venha a perder sentido. Também cita a investigação contra as importações da empresa argentina Rigolleau de objetos de vidro para mesa (Resolução Camex n. 126/2016), argumentando que, no referido caso, também uma revisão de medida, o direito já vinha sendo aplicado em formato variável.

Reitera que não haveria a necessidade de acompanhamento semestral e nem ônus administrativo e que qualquer produto que chegue ao Brasil com preço inferior ao estabelecido teria de recolher direito antidumping até se igualar o preço mínimo no limite do direito antidumping estabelecido.

A CCCMC apresenta sugestões de PMI com base em cenários de comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço de referência pela parte calculado. Assim, com a atualização do preço da indústria doméstica em sede de determinação final, atualiza a proposta apresentada anteriormente:

1) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado em US$ CIF [RESTRITO] /m²: conforme a CCCMC, baseado no preço de P5 da indústria doméstica, isto é, o preço que seria exatamente suficiente para neutralizar qualquer probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas;

2) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado a US$ CIF [RESTRITO] /m²: segundo a CCCMC, seria o preço apontado pela peticionária como “preço de não dano”, que apresenta sobrecotação de US$ [RESTRITO] /m².

Assim, de acordo com a CCCMC, os cenários propostos preveem que os produtos importados a valores iguais ou superiores a US$ CIF [RESTRITO] /m² ou US$ CIF [RESTRITO] /m² não seriam obrigados a recolher o direito antidumping, e que os importados em valores inferiores seriam taxados até que o preço do produto importado se igualasse ao preço mínimo, não excedendo o montante do direito antidumping determinado pela autoridade.

Além disso, quanto ao recálculo do direito antidumping, a CCCMC reitera que não se deveria acatar o pedido da peticionária de renovação da medida sem alteração dos direitos antidumping, tendo em vista que as empresas brasileiras estariam em situação extremamente favorável, com uma nova empresa produtora que alterou as condições de concorrência interna, e praticamente sem importações oriundas da origem investigada. Assim, mantém o entendimento de que o direito deveria ser calculado com base nas margens de subcotação auferidas, levando em consideração as novas margens pela parte calculadas.

Como com os ajustes propostos pela CCCMC, segundo a parte, haveria sobrecotação para os cenários de exportações para o mundo e para os Top 10 países, e a CCCMC mantém seu entendimento que o recálculo do montante do direito deveria ter como base o cenário de exportações para os Top 5 países, isto é, um direito antidumping de US$ CIF 0,11/m². Caso não se concorde com o ajuste na calibragem do preço FOB, de acordo com a parte, o cenário de exportações para os Top 10 países, com o montante do direito igual a US$ CIF 0,46/m² deveria ser o novo direito antidumping ou, alternativamente, o cenário de exportações para os Top 5 países, com o montante do direito igual a US$ CIF 0,70/m².

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer reitera posicionamento anterior de que não houve colaboração por partes dos produtores chineses investigados, e que, por conseguinte, dado que o princípio do menor direito não poderia lhes ser aplicável, a recomendação da alíquota a ser prorrogada deveria necessariamente equivaler ao montante atualmente em vigor. A Anfacer afirma, ainda, que não se deve cogitar aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058 – norma que pode ser invocada quando se está diante de dúvidas a respeito da provável evolução futura das importações objeto do antidumping.

A Anfacer alega que uma importante exceção ao princípio do menor direito são os casos em que margens são apuradas com base na melhor informação disponível, e ressaltam que esse seria o caso desta revisão, tendo em vista que os produtores chineses optaram por não colaborar com a análise e que, portanto, todas as informações relativas a eles, tais como margem de dumping e preços prováveis, teriam sido obtidas a partir do recurso à melhor informação disponível, não fazendo jus, conforme a peticionária, ao benefício do menor direito.

Observa, ainda, que foi adotado prática nesse sentido anteriormente. A Anfacer menciona, a título de exemplo, a revisão de resinas de polipropileno (PP), encerrada recentemente por meio da Resolução CAMEX nº 134, de 2020. Atesta que, das três origens investigadas, apenas o primeiro país apresentou volume significativo de importações de resina de PP para o Brasil em P5. Por conta disso, a SDCOM teria que efetuar cálculos de preço provável. Ocorre que, no caso de um dos países, uma das empresas exportadoras optou por participar da revisão; e, em outro país, a empresa exportadora teria até apresentado questionário, mas de forma inadequada. Como resultado, o preço provável de uma das empresas de um dos países teria sido apurado com base nos dados da própria empresa, ao passo que o da outra empresa do outro país teria sido obtido a partir da melhor informação disponível, e o princípio do menor direito teria sido aplicado à empresa que colaborou e não teria sido aplicado à empresa que não colaborou. Assim, conforme a peticionária, as empresas chinesas não poderiam ser beneficiadas com recomendação de menor direito a partir de cálculos de subcotação, como sugere a CCCMC, não comportando discricionariedade em relação à não aplicação do menor direito.

Por fim, quanto à proposta de fixação de valores mínimos de importação, a Anfacer reafirma seu posicionamento de que a aceitação da proposta implicaria, se não a extinção do direito, a aplicação de montante inferior aos atualmente em vigor, e isso não teria respaldo legal por conta da vedação do princípio do menor direito para empresas não cooperantes. Quanto à alegação da CCCMC de que haveria respaldo no art. 78, a Anfacer afirma que a previsão de alíquota variável está contida no § 4º do citado art. 78, mas se refere exclusivamente à forma do direito, e não ao montante, e que a aplicação de alíquota variável, nos termos propostos, seria um modo encontrado pela CCCMC de burlar a vedação legal ao princípio do menor direito. Assim, a peticionária sugere que se recomende a prorrogação dos direitos com base nas alíquotas atualmente em vigor, sendo que, no caso das empresas então sujeitas ao compromisso de preços – que deveria ser extinto -, seja-lhes aplicada a all others rate.

Mesmo assim, a Anfacer reapresenta os cálculos do direito a ser prorrogado, e, na comparação entre o valor normal e o preço provável apresentados na Nota Técnica nº 20/2020, ainda que se tome a opção do maior preço provável (média para todos os destinos do mundo), o menor valor obtido nessa comparação – qual seja, US$ 6,89/m² -, esse resultado ainda seria superior aos montantes atualmente vigentes: US$ 3,34/m², US$ 4,98/m² e US$ 6,42/m². Contudo, como o art. 107, § 4º, veda montante “superior”, restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de montante igual aos vigentes.

9.2 Dos comentários da SDCOM a respeito das outras manifestações

A respeito das colocações da Anfacer e da CCCMC sobre a existência de elementos e a necessidade de se prorrogar o direito atualmente em vigor, destacam-se as conclusões alcançadas no item 8.9, em que se demonstrou que, na hipótese de extinção do direito, as importações de porcelanato técnico originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.

Nesse sentido, caminha-se para a definição da recomendação quanto ao montante e à forma do direito a ser prorrogado, o que é apresentado nos itens 10 e 11 do presente documento, indicando ser cabível a prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor. Tal recomendação decorre da composição de um contexto em que houve redução do volume de importações da China a níveis não representativos em P5 e, principalmente, alterações observadas nas condições do mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano em relação ao cenário da investigação original, com a entrada da empresa Delta como novo produtor nacional, ocasionando certa reconfiguração do mercado brasileiro, o que resultou na conclusão de que a manutenção do direito atualmente em vigor em seus mesmos montantes torná-lo-ia excessivo para eliminar o dano causado à indústria doméstica.

A Anfacer indicou como possível metodologia para o cálculo do direito a ser prorrogado a comparação do valor normal, apurado no item 5, com os preços prováveis calculados com base nos dados do Trade Map, apurados no item 8.3.3, concluindo que, ainda que se tomasse a opção do maior preço provável verificado (média para todos os destinos do mundo), esse resultado ainda seria superior aos montantes de direito atualmente vigentes (US$ 3,34/m², US$ 4,98/m² e US$ 6,42/m²). Indicando que o art. 107, § 4º, veda montante “superior”, restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de prorrogação em montante igual aos atualmente vigentes. É adequada a interpretação da Anfacer de que não seria possível prorrogar o direito em montante superior no caso em tela. Contudo, resta destacar que o mesmo dispositivo normativo não indica, tampouco esgota, as metodologias que podem ser aplicadas para o cálculo do montante do direito a ser prorrogado.

Nesse sentido, retoma-se a conclusão de que o contexto da presente revisão indicou o cabimento de uma prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor, de forma a manter, ao mesmo tempo, a sua eficácia, bem como não torná-lo excessivo para eliminar o dano causado à uma indústria doméstica, reconfigurada ao longo do período de análise de dano da presente revisão, em alteração que se mostrou significativa e duradoura. Ademais, não se pode ignorar a existência de outros elementos disponíveis nos autos, a saber, as margens de subcotação calculadas no item 8.3.3 para os preços prováveis obtidos tanto a partir do Trade Map, como dos dados primários de importações chinesas registradas até P4 em volumes significativos.
Essa constatação é colocada, inclusive pela CCCMC, que sugere que o montante do direito a ser prorrogado possa ser apurado com base nas margens de subcotação. Concluiu-se que os dados que melhor fundamentariam esse cálculo seriam os advindos dos dados de importações brasileiras da China, em P4, comparados com os preços da indústria doméstica no mesmo período, tendo em vista tratar-se de período recente, com volumes representativos de importações e por representar dados primários que poderiam melhor refletir o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses no caso da retomada das exportações ao Brasil, conforme apresentado no item 10.

A Anfacer defende a inadequação de uma redução da medida atualmente em vigor ao alegar que não haveria o preenchimento de determinados requisitos para que fosse possível a aplicação do “princípio do menor direito”. O que se observou, no presente caso, foi que, mesmo diante da não apresentação de respostas aos questionários de produtores/exportadores chineses, restou evidente uma alteração significativa e duradoura do mercado brasileiro, somada à quase completa cessação das importações chinesas. Nesse sentido, não se podendo ignorar tais fatos, e o efeito decorrente sobre os direitos atualmente em vigor, concluiu-se ser premente a necessidade da prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor, em linha com a possibilidade prevista no § 4º do art. 107 do Decreto no. 8.058, de 2013.
Sobre os pedidos da CCCMC para que seja aplicada a prorrogação do direito sob a forma de alíquotas específicas variáveis, corrobora-se o entendimento de que a possibilidade de tal tipo de aplicação esteja de fato dentro do enquadramento normativo previsto no § 4º do art. 78 do Decreto no. 8.058, de 2013. A CCCMC menciona outras investigações que resultaram na aplicação de direitos em formatos similares ao que propõe, como no caso de objetos de vidro para mesa, para as importações da empresa Rigolleau, da Argentina, e indica que tal tipo de aplicação não seria necessariamente irreversível durante o seu período de vigência, mencionando o caso dos direitos aplicados às importações de PVC-S dos EUA.

Contudo, o que se observa no caso da medida aplicada às importações argentinas, publicada por meio da Resolução Camex n. 52, de 2011, é que as condições que fundamentaram a alteração da medida para a forma de alíquota específica variável, após petição da empresa Rigolleau, não se configuram no presente caso. Cumpre ressaltar que a empresa Rigolleau cooperou ativamente ao longo da investigação citada, tendo apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e dados de valor normal, que puderam, portanto, ser verificados e validados. O valor de referência (equivalente ao “PMI” solicitado pela CCCMC) naquele caso teve, portanto, como base de cálculo os preços praticados pelo próprio produtor/exportador, o que não ocorreu na presente revisão.

A esse respeito, destaque-se que, na presente revisão, os produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos, não tendo apresentado quaisquer dados relativos às suas vendas, inexistindo, nos autos, dados primários de valor normal que pudessem ser utilizados para fundamentar proposta semelhante à da empresa argentina. Nesse sentido, não há qualquer garantia de que a eficácia da medida estaria assegurada e de que a prática desleal seria devidamente neutralizada no caso de se adotar alguma das alternativas de “PMI” apresentadas pela CCCMC.

Acerca da questão da eficácia da medida, a CCCMC argumenta, citando o caso de PVC-S dos EUA, que a solução do direito variável poderia ser “testada” e, caso necessário, revisitada para a aplicação de medidas em formato distinto, sem prejuízo à sua eficácia. Ora, o exemplo mencionado pela CCCMC, consubstanciado na Resolução Camex n. 66, de setembro de 2011, indica, em verdade, clara situação em que a aplicação de direito específico móvel mostrou-se ineficaz, levando à necessidade de alteração da medida apenas nove meses após ter sido prorrogada pela Resolução Camex n. 85, de 2010. Cabe reproduzir o art. 2º da Resolução Camex n. 66, de setembro de 2011:

Art. 2º – A alteração da forma de aplicação do direito antidumping referida no art. 1º foi determinada pela necessidade de se restaurar a eficácia do direito aplicado. (grifos nossos) Acrescente-se ainda que a medida aplicada sob a forma de alíquota específica variável aplicada às importações do México, na mesma Resolução Camex n. 85, de 2010, não foi prorrogada sob a mesma forma quando da prorrogação da medida determinada pela Resolução Camex nº 89, de 2016, em sede de revisão de final de período, tendo sido alterada para alíquota fixa ad valorem.

A Anfacer aponta, sem aparente discordância por parte da CCCMC, que a proposta de “PMI” trazida pela parte chinesa ainda teria o papel de fazer as vezes de um compromisso de preços, substituindo aquele atualmente em vigor, e posiciona-se contra tal possibilidade. Em análise dos termos propostos pela CCMC para a prorrogação do direito, não se descarta que o aspecto prático desta proposta resultaria, de fato, em papel semelhante ao de um compromisso de preços. Assumindo que a proposta teria tal caráter, cumpre recordar que os produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos ao longo da presente revisão, tampouco apresentaram pedido de apresentação ou proposta de estabelecimento de novo compromisso de preços, quando os prazos e previsões normativas previam essa possibilidade. Nesse sentido, acatar a proposta do “PMI” tal como trazida pela CCCMC equivaleria a beneficiar com medida semelhante, em termos práticos, a um compromisso de preços, empresas não cooperativas e que não solicitaram o estabelecimento de um compromisso de preços previamente.

Acrescente-se, resgatando o caso mencionado pela CCCMC de objetos de vidro para mesa, que naquele caso o produtor/exportador argentino foi cooperativo com a revisão, tendo havido sinalização favorável da indústria doméstica ao estabelecimento de um eventual compromisso de preços, conforme se depreende de excerto da Resolução Camex n. 52, de 2011:

(…) Do ponto de vista prático, a alteração da forma de aplicação do direito antidumping em questão terá o mesmo efeito de um compromisso de preços, uma vez que em a empresa aumentando seu preço de exportação até o valor normal (US$ 0,74/kg), não haverá recolhimento do direito antidumping.

A própria Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, peticionária, manifestou-se favoravelmente quanto à proposta de compromisso de preços da Rigolleau.

Tendo em vista que a alteração da forma de aplicação do direito antidumping não afetará a eficácia da medida em vigor, recomendou-se, em relação à empresa argentina Rigolleau, a alteração da aplicação do direito antidumping definitivo de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. (grifos nossos) Sendo assim, resta claro que não se repetem, na presente revisão, os elementos que fundamentaram a decisão de aplicação de alíquota específica variável no caso pretérito de objetos de vidro para mesa, diferentemente do que sugere a CCCMC.

No que se refere ao pleito da CCCMC de que a medida a ser recomendada seja suspensa com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 8.9, em que não foram detectados elementos de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, não existindo, assim, requisito para a aplicação da suspensão prevista nesse dispositivo.

10. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação de importações de porcelanato técnico originárias da China, cujo volume sofreu retração de 99,4% de P1 para P5. Disso decorreu que sua participação no mercado brasileiro se reduziu, de P1 para P5, [RESTRITO] p.p., atingindo participação de [RESTRITO]% nesse mercado em P5.

Adicionalmente, importa mencionar que houve alterações nas condições do mercado brasileiro em relação ao período de análise de dano da investigação original. Verificou-se que a empresa Delta, neste processo uma das empresas componentes da indústria doméstica, passou da figura de importador de porcelanato técnico durante a investigação original para o papel de novo entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa tornou-se importante ator nesse mercado a partir de P2, registrando crescente participação na produção nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P5.

Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e %, entre P2 e P5, em relação ao preço médio praticado pelas demais produtoras domésticas, conforme apontado no item 8.5 deste documento. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL] nesse período. Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela indústria doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro sofreu impacto com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2, quando essa passa a se tornar um agente relevante nesse mercado, impelindo aumento da oferta de produtos por meio de volumes relevantes de produção, produzidos [CONFIDENCIAL] e vendidos a preços mais competitivos que os anteriormente observados na indústria doméstica.

A entrada da Delta parece ter alterado as condições de concorrência na indústria doméstica, traduzidas nos produtos comercializados e no preço de venda praticado no mercado interno. Assim, concluiu-se que a indústria doméstica passou por certa reconfiguração, quando comparado com a investigação original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido, em especial, pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado pela evolução de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como a contração do mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes insignificantes em P5.

Nesse contexto, observou-se ainda que os diferentes cenários tomados para a análise do preço provável da retomada das importações chinesas no caso da retirada do direito, após ajustados os preços obtidos via Trade Map e considerados os preços praticados por importações não sujeitas ao compromisso de preços, indicaram montantes de subcotação inferiores aos níveis dos direitos atualmente em vigor. Nesses cenários, indicados no item 8.3.3, os montantes de subcotação oscilaram entre [RESTRITO] US$ / m2e US$ / m2, (desconsiderado P1, período em que a Delta ainda iniciava a sua produção no mercado brasileiro), enquanto os direitos atualmente em vigor variam entre US$ 3,34/ m2e US$ 6,42/ m2, superiores, portanto a esses parâmetros encontrados no curso da revisão.

Observadas tais condições, concluiu-se que a prorrogação do direito antidumping em montante igual ao do direito em vigor poderia perpetuar situação em que tal direito se tornou excessivo para eliminar o dano causado à indústria doméstica. Decidiu-se, então, apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão, bem como a nova configuração do mercado brasileiro.

Importante recordar, conforme apontado no item 3.3, que no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Realce-se, adicionalmente, de acordo com o assentado no item 8.3.3, que os preços prováveis calculados nos cenários baseados nos dados extraídos no Trade Map tenderiam a estar distorcidos e, nesse caso, sobreavaliados, em razão da SH abarcar, além do produto objeto do direito antidumping, outros produtos excluídos da definição do produto objeto desta revisão.

Por outro lado, também com base na análise assentada no item 8.3.3, entre P1 e P4 da presente revisão, as exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil foram realizadas em volumes representativos.

Dessa forma, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping com base na comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, e o preço da indústria doméstica no período P4, uma vez tratar-se de período recente com volumes representativos de importação do produto originário da China. Além disso, considerou-se que, por se estar a tratar de dados de volume, valor e preço extraídos das operações realizadas pelos próprios produtores/exportadores chineses que exportaram para o Brasil no período de revisão, melhor estaria refletido o seu comportamento provável, caso voltassem a exportar o produto para o Brasil na extinção da medida antidumping atualmente em vigor.

Isso não obstante, ainda consoante indicado no item 8.3.3, verificou-se existir uma relevante diferenciação entre o preço praticado pelos produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e o preço praticado por aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. Destarte, com a finalidade de se expurgar o impacto causado pelo compromisso de preços sobre os preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, sobretudo pela sua não renovação ou prorrogação, na apuração do montante de direito antidumping, decidiu-se pela utilização da comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China pelos produtores exportadores não sujeitos ao compromisso de preços e o preço da indústria doméstica no período P4, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/m2)

 

 

P4
(a) Preço CIF Internado das importações da China 13,33
(b) Preço da Indústria Doméstica 15,35
(c) Direito antidumping proposto 2,01

O direito antidumping proposto para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,01/ m2(dois dólares estadunidenses e um centavo por metro quadrado).

11. DA RECOMENDAÇÃO De acordo com a análise precedente, restou comprovada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico originárias da China. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam revogados.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Nesse sentido, com relação às importações de porcelanato técnico da China recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na tabela a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)
China Todos os produtores/exportadores 2,01