Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM 3907.40.90, 2101.12.00, 2106.90.90, 3810.90.00, 3906.90.49, 3907.61.00, 5402.47.10, 5503.40.00 e 8482.30.00, com as alíquotas, quotas e prazos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 177, DE 23 DE MARÇO DE 2021

DOU de 25/03/2021 (nº 57, Seção 1, pág. 20)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 03 a 13 de 2021, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 05 de março de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e as deliberações de suas 174ª e 175ªreuniões ordinárias, ocorridas em setembro e outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de cento e oitenta dias, a partir de 14 de julho de 2021, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
3907.40.90 Outros  

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets) 10.000 toneladas

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
2101.12.00 – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café  

 

 

 

Ex 001 – Preparações à base de extrato de café, compostas de 97,7 % de infusão de café e de 2,3 % de açúcares, congeladas, acondicionadas em embalagens do tipo “bag in box”, concebidas para o preparo instantâneo em aparelhos eletrotérmicos de uso comercial 200 toneladas
2106.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 007 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 141,23 toneladas
Ex 008 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição à lactose, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, amido de batata e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas  

 

Ex 009 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades nutricionais de lactentes de 0 a 6 meses de idade, à base de proteína parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose, maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas  

 

Ex 010 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância de 0 a 36 meses de idade com alergia ao leite de vaca, à base de xarope de glicose, proteína extensamente hidrolisada do soro de leite, isenta de lactose, contendo triglicerídeos de cadeia livre, óleo de peixe e óleos vegetais, minerais e vitaminas 1.163 toneladas
Ex 011 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água, destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas 67,2 toneladas
3810.90.00 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Fluxo para soldar, à base de fluoroaluminato de potássio e aditivos orgânicos, para aplicação por pulverização durante o processo de brasagem de peças de alumínio, apresentado em embalagens de 10kg a 40kg 67,2 toneladas
3906.90.49 – Outros  

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte 840 toneladas
3907.61.00 – De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais  

 

 

 

Ex 001 – Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g 10.000 toneladas
5402.47.10 – Crus  

 

 

 

Ex 001 – Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2.200 toneladas
5503.40.00 – De polipropileno  

 

 

 

Ex 001 – Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160° C e 165° C e alongamento transversal igual ou superior a 140% 795 toneladas
8482.30.00 – Rolamentos de roletes em forma de tonel  

 

 

 

Ex 001 – Rolamentos para sistemas de transmissão de turbinas eólicas (Main Bearing), compostos por anéis, elementos rolantes em forma de tonéis e uma gaiola, revestidos por carbono-diamante, com diâmetro externo de 1.580 mm (+0/-160 mm) e diâmetro interno de 1.120 mm (+0/-0,125 mm), largura do anel externo de 462 mm (+0/-0,250 mm) e do anel interno de 462 mm (+0/-0,400 mm), com classificação de carga dinâmica de 19.500 kN e carga estática de 52.500 kN 1.000 unidades

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME