Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), conforme estabelecido nas Resoluções nºs 52/2018, 8/2019, 30/2019, 31/2019, 46/2019, 47/2019 e 48/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul. Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 25/10/2019 (nº 208, Seção 1, pág. 27)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nos 52/18, 08/19, 30/19, 31/19, 46/19, 47/19 e 48/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163a reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nos 52/18 e 08, 30, 31, 46, 47 e 48, de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2804.61.00 — Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 6 2804.61.00 — Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 2
2804.69.00 — Outro 6 2804.69.00 — Outro 2
2811.19.40 Fluorácidos e outros compostos de flúor 10 2811.19.40 Fluorácidos e outros compostos de flúor 2
2817.00.20 Peróxido de zinco 10 2817.00.20 Peróxido de zinco 2
2820.90.20 Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 10 2820.90.20 Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 2
2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 10 2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 2
2824.10.00 – Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 10 2824.10.00 – Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 2
2824.90.10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 10 2824.90.10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 2
2824.90.90 Outros 10 2824.90.90 Outros 2
2825.90.90 Outros 10 2825.90.90 Outros 2
2826.90.90 Outros 10 2826.90.90 Outros 2
2831.90.90 Outros 10 2831.90.90 Outros 2
2835.10.21 Dibásico de chumbo 10 2835.10.21 Dibásico de chumbo 2
2841.30.00 – Dicromato de sódio 10 2841.30.00 – Dicromato de sódio 2
2841.90.90 Outros 10 2841.90.90 Outros 2
2842.10.90 Outros 10 2842.10.90 Outros 2
2844.40.30 Iodo 131 10 2844.40.30 Iodo 131 2
2846.90.30 Gadopentetato de dimeglumina 10 2846.90.30 Gadopentetato de dimeglumina 2
2852.10.11 Óxidos 10 2852.10.11 Óxidos 2
2852.10.13 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização 14 2852.10.13 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização 2
2852.10.21 Acetato de mercúrio 12 2852.10.21 Acetato de mercúrio 2
2852.10.24 Lactato de mercúrio 12 2852.10.24 Lactato de mercúrio 2
2852.10.25 Salicilato de mercúrio 12 2852.10.25 Salicilato de mercúrio 2
2852.90.00 – Outros 12 2852.90.00 – Outros 2
2903.14.00 — Tetracloreto de carbono 10 2903.14.00 — Tetracloreto de carbono 2
2903.77.90 Outros 10 2903.77.90 Outros 2
2903.92.10 Hexaclorobenzeno 10 2903.92.10 Hexaclorobenzeno 2
2904.10.40 Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 14 2904.10.40 Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 2
2904.10.53 Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 14 2904.10.53 Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 2
2904.10.60 Ácido benzenossulfônico e seus sais 14 2904.10.60 Ácido benzenossulfônico e seus sais 2
2904.20.30 Dinitrotoluenos 12 2904.20.30 Dinitrotoluenos 2
2904.20.52 1,3,5-Trinitrobenzeno 12 2904.20.52 1,3,5-Trinitrobenzeno 2
2904.20.60 Derivados nitrados do xileno 12 2904.20.60 Derivados nitrados do xileno 2
2905.19.23 Etilato de sódio 12 2905.19.23 Etilato de sódio 2
2905.19.93 Isotridecanol 12 2905.19.93 Isotridecanol 2
2906.19.10 Derivados do mentol 12 2906.19.10 Derivados do mentol 2
2908.19.12 Diclorofenóis e seus sais 12 2908.19.12 Diclorofenóis e seus sais 2
2908.99.30 Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 12 2908.99.30 Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 2
2909.11.00 — Éter dietílico (óxido de dietila) 12 2909.11.00 — Éter dietílico (óxido de dietila) 2
2909.20.00 – Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 12 2909.20.00 – Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2
2909.30.13 Éter dibenzílico (éter benzílico) 12 2909.30.13 Éter dibenzílico (éter benzílico) 2
2909.30.14 Éter feniletil-isoamílico 12 2909.30.14 Éter feniletil-isoamílico 2
2912.21.00 — Benzaldeído (aldeído benzóico) 10 2912.21.00 — Benzaldeído (aldeído benzóico) 2
2912.49.49 Outros 12 2912.49.49 Outros 2
2914.50.20 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin) 12 2914.50.20 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin) 2
2914.79.22 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) 12 2914.79.22 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) 2
2915.11.00 — Ácido fórmico 12 2915.11.00 — Ácido fórmico 2
2915.24.00 — Anidrido acético 12 2915.24.00 — Anidrido acético 2
2915.40.10 Ácido monocloroacético 12 2915.40.10 Ácido monocloroacético 2
2918.19.29 Outros 12 2918.19.29 Outros 2
2918.30.33 Deidrocolato de magnésio 14 2918.30.33 Deidrocolato de magnésio 2
2918.99.11 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 12 2918.99.11 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 2
2918.99.92 Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 12 2918.99.92 Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 2
2918.99.94 Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 14 2918.99.94 Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 2
2919.90.60 Clorfenvinfós 14 2919.90.60 Clorfenvinfós 2
2920.90.41 De alquila de C6 a C22 12 2920.90.41 De alquila de C6 a C22 2
2921.11.21 Dimetilamina 12 2921.11.21 Dimetilamina 2
2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 14 2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 2
2921.11.22 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 12 2921.11.22 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 2
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 14 2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 2
2921.11.23 Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 12 2921.11.23 Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 2
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 14 2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 2
2921.44.21 n-Octildifenilamina 12 2921.44.21 n-Octildifenilamina 2
2921.44.22 n-Nonildifenilamina 12 2921.44.22 n-Nonildifenilamina 2
2921.51.12 Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 12 2921.51.12 Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 2
2921.51.34 N-(1,4-Dimetilpentil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 12 2921.51.34 N-(1,4-Dimetilpentil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 2
2921.59.31 4,4′-Diaminodifenilamina e seus sais 12 2921.59.31 4,4′-Diaminodifenilamina e seus sais 2
2929.90.11 De sódio 12 2929.90.11 De sódio 2
2931.90.61 Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 12 2931.90.61 Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 2
2933.69.91 Ametrina 14 2933.69.91 Ametrina 2
2933.71.00 — 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 12 2933.71.00 — 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 2
2934.20.31 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 14 2934.20.31 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 2
2934.20.32 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 14 2934.20.32 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 2
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus;

temsirolimus; tenipósido

0 3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir;

sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

0
3003.90.89 Outros 8 3003.90.89 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus;

temsirolimus; tenipósido

0 3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu

cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

0
3004.90.79 Outros 8 3004.90.79 Outros 8
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina 2 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
3808.93.23 Outros, à base de ametrina, de atrazina ou de diuron 14 3808.93.23 Outros, à base de atrazina ou de diuron 14
3808.93.28 Outros, à base de hexazinona 8 3808.93.28 Outros, à base de ametrina ou de hexazinona 8
3904.30.00 – Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 14 3904.30.00 – Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 2
3904.90.00 – Outros 14 3904.90 – Outros  

 

3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado 2
3904.90.90 Outros 14
4810.13.90 Outros 14 4810.13.9 Outros  

 

4810.13.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 2
4810.13.99 Outros 14
4810.19.90 Outros 14 4810.19.9 Outros  

 

4810.19.91 Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 2
4810.19.99 Outros 14
7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de

magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900

mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa

2 7606.12.20 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a

140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

2
7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de

magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a

900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a

115 MPa

2 7607.11.10 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a

140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

2
8452.29.24 De costura reta 10BK 8452.29.24 De costura reta 0BK
8480.79.00 — Outros 14BK 8480.79 — Outros  

 

8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos 14BK
8480.79.90 Outros 14BK
8506.10.10 Pilhas alcalinas 16 8506.10.1 Pilhas alcalinas  

 

8506.10.11 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) 2
8506.10.12 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) 2
8506.10.19 Outras 16
8506.10.30 Baterias de pilhas 16 8506.10.3 Baterias de pilhas  

 

8506.10.31 Alcalinas, de tensão igual a 9 V 2
8506.10.32 Alcalinas, de tensão igual a 12 V 2
8506.10.39 Outras 16
8507.50.00 – De níquel-hidreto metálico 18 8507.50 – De níquel-hidreto metálico  

 

8507.50.10 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) 2
8507.50.20 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) 2
8507.50.90 Outros 18
8541.10.9 Outros  

 

8541.10.3 Montados, próprios para montagem por inserção (PHP –Pin Through Hole)  

 

8541.10.91 Zener 0BIT 8541.10.31 Zener 0BIT
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 6BIT 8541.10.32 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 0BIT
8541.10.99 Outros 6BIT 8541.10.39 Outros 6BIT
8541.10.9 Outros  

 

8541.10.91 Zener 0BIT
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 6BIT
8541.10.99 Outros 6BIT
8543.30.00 – Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 14BK 8543.30 – Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese  

 

8543.30.10 De eletrólise, com células de membrana 0BK
8543.30.90 Outros 14BK
9018.32.19 Outras 16 9018.32.13 Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 2
9018.32.19 Outras 16
9506.11.00 — Esquis 20 9506.11.00 — Esquis 2
9506.12.00 — Fixadores para esquis 20 9506.12.00 — Fixadores para esquis 2
95.08 Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.  

 

95.08 Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.  

 

9508.10.00 – Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 20 9508.10.00 – Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 20
9508.90 – Outros  

 

9508.90 – Outros  

 

9508.90.10 Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m 0 9508.90.1 Montanhas-russas  

 

9508.90.11 Com percurso igual ou superior a 300 m 0
9508.90.19 Outras 20
9508.90.20 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m 0 9508.90.2 Carrosséis, balanços e recreações giratórias  

 

9508.90.21 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m 0
9508.90.22 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m 20
9508.90.23 Balanços e recreações giratórias 0
9508.90.30 Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 0 9508.90.12 Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 0
9508.90.90 Outros 20 9508.90.4 Outros equipamentos recreativos para parques de diversão  

 

9508.90.41 Carrinhos de choque (bate-bate) 0
9508.90.42 Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos 0
9508.90.43 Equipamentos recreativos para parques aquáticos 0
9508.90.49 Outros 0
9508.90.50 Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras 0
9508.90.60 Teatros ambulantes 0

Art. 2º – Fica criada a Nota Complementar do Capítulo 95 da Nomenclatura Comum do Mercosul que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, com a seguinte redação:
“Nota Complementar
1. Na acepção dos itens da subposição 9508.90:
a) A expressão”equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos recreativos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;
c) A expressão “diversões de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

PAULO GUEDES Presidente do Comitê Executivo de Gestão.