Extingue, a partir do dia 12/07/2020, o direito antidumping definitivo aplicado e o compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias do Chile, comumente classificadas no item NCM 2501.00.19, nos termos das Resoluções nºs 61/2011 e 74/2017.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DOU de 25/06/2020 (nº 120, Seção 1, pág. 14)
Extinção do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso originárias do Chile.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 19972.100614/2019-40 (público) e 12120.000173/2017-05 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto nas Portarias Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, e nº 13, de 29 de janeiro de 2020, resolve:

Art. 1º – Extinguir, a partir do dia 12 de julho de 2020, o direito antidumping definitivo aplicado e o compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos das Resoluções CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011, e nº 74, de 31 de agosto de 2017.
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

ANEXO ÚNICO

Em 08 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011, a qual determinou a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e homologou compromisso de preço para amparar as importações brasileiras do referido produto quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.
Tais medidas de defesa comercial foram prorrogadas pela Resolução CAMEX nº 74, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU em 1º de setembro de 2017.
Contudo, em 13 de julho de 2018, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, por meio da qual as referidas medidas foram suspensas por razões de interesse público pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período. Os fatos que fundamentaram a decisão de suspensão foram apresentados no anexo da mencionada Resolução de seguinte forma:
a) O sal grosso representaria uma parcela significativa no processo de produção de cloro e seus derivados e da soda cáustica e seus derivados, sendo, portanto, um insumo de suma importância para a cadeia a jusante.
b) A renovação da medida antidumping para o sal, bem como a adoção de compromisso de preços, provocaria maiores custos à indústria doméstica a jusante.
c) A aplicação de direito antidumping definitivo limitaria a capacidade dos consumidores escolherem a empresa da qual adquirir um produto.
d) A aplicação de direito antidumping definitivo afetaria negativamente os consumidores de cloro, de soda e seus derivados, sendo eles bastante representativos.
e) Haveria uma limitação à concorrência nesse mercado, devido à dificuldade de acessibilidade do produto de outras origens, pois o Chile poderia ser considerado como o único fornecedor de sal economicamente viável para o Brasil. A consequência disto seria o possível e provável aumento de poder de mercado das empresas brasileiras produtoras de sal, dificultando inclusive a contestação de mercado e propiciando um campo fértil para a continuação dos indícios de prática de cartel, detectada e condenada pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
f) Haveria efeitos concorrenciais negativos em decorrência da aplicação do novo Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução CAMEX nº 74, de 31 de agosto de 2017, uma vez que a alteração na metodologia de cálculo teria imposto preços de importação ainda mais restritivos por conta da correção da queda no valor do frete verificado no período de vigência do Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011.
g) Os produtores nacionais de sal contariam com incentivos fiscais não extensíveis ao sal importado, o que demonstraria assimetria tributária entre produtos que competem pelos mesmos consumidores.
h) O sal importado se sujeitaria ao Convênio de Transporte Marítimo Brasil- Chile que, dadas as condições de oferta de embarcações nesse trecho marítimo, impactaria os custos logísticos do sal chileno e, potencialmente, elevaria os preços desse produto em nível superior àqueles que poderiam ser praticados em condições logísticas competitivas.
i) O sal chileno apresentaria maior competitividade que o sal brasileiro, o que poderia se traduzir em menores custos para cadeia a jusante, caso o acesso ao mercado doméstico não fosse dificultado pela aplicação de medida de defesa comercial.
j) A suspensão possibilitaria a disponibilização de diferentes variedades de produto no mercado, dando aos compradores industriais/consumidores o benefício da escolha e a adaptação aos diferentes usos.
k) A medida antidumping , aplicada na forma do compromisso de preços estabelecido neste caso concreto, teria criado um mecanismo de transferência de renda da sociedade brasileira para o produtor chileno, que teria obtido uma melhoria de seu resultado, à custa do encarecimento das matérias primas no Brasil, uma vez que os consumidores nacionais de sal estariam impedidos de negociar preços livremente.
Passado o período de um ano, tal suspensão foi prorrogada por mais um ano, sem previsão de reaplicação ao final desse período, por meio da publicação em 12 de julho de 2019 da Portaria SECINT nº 485, de 10 de julho de 2019, a qual se baseou nos argumentos elencados no Parecer SEI nº 10/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, exarado na avaliação de interesse público conduzida no âmbito do Processo SEI ME nº 19972.100614/2019-40, conforme segue:
a) O sal grosso químico seria insumo produtivo básico no setor de cloro-soda e derivados, sendo o ponto de partida de uma cadeia produtiva que engloba produtos destinados a uma vasta gama de setores, tais como fabricação de PVC, tratamento de água potável e de piscinas, tratamento de esgotos, fabricação de solventes clorados e de agroquímicos, fabricação de celulose, alumínio, fio rayon, sabões e intermediários químicos.
b) Considerando as restrições logísticas associadas ao comércio do produto em análise, haveria indícios de que outras origens não seriam viáveis para fornecimento de sal grosso químico aos consumidores brasileiros, sobretudo considerando o histórico de mais de dez anos sem importações significativas de origens que não sejam o Chile.
c) O mercado teria se mantido altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação de dano.
d) Haveria indícios de dificuldade de abastecimento por parte da indústria doméstica em função da composição do produto nacional.
e) Não teria havido, até aquele momento, reversão da decisão do CADE sobre a condenação por prática de cartel no mercado.
Nos termos do artigo 15, § 3º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, eventuais pedidos de reaplicação de direitos antidumping suspensos por razões de interesse público devem ser feitos no prazo mínimo de 3 (três) meses e no prazo máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva.
Uma vez que a Portaria SECINT nº 485 foi publicada em 12 de julho de 2019, a prorrogação da suspensão por mais um ano vence dia 12 de julho de 2020 e os prazos mínimo e máximo para protocolo de pedidos de reaplicação venceram, respectivamente, 12 de abril e 12 de março de 2020.
Além disso, nos termos do artigo 15, § 1º, da referida Portaria, “caso não sejam apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping , a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público remeterá automaticamente ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, após expirado o prazo mínimo previsto no § 3º, recomendação de prorrogação da suspensão por mais 1 (um) ano ou, em casos em que a prorrogação de suspensão já tiver ocorrido, recomendação de extinção da medida antidumping “.
Sendo assim, considerando que não foi apresentada, dentro dos prazos previstos na Portaria, qualquer manifestação no sentido de reaplicar as medidas de defesa comercial e que, no presente caso, já houve uma prorrogação de suspensão da exigibilidade das medidas de defesa comercial, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendou ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior a extinção, a partir do dia 12 de julho de 2020, do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, e nº 74, de 31 de agosto de 2017.
LUCAS FERRAZ