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O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o regime que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

A proporcionalidade do imposto a ser pago será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos calculados com base no valor aduaneiro, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

O prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira. Este contrato é um documento obrigatório para concessão do regime e deverá conter a informação do prazo de permanência da mercadoria em território nacional, prazo esse que servirá de base para cálculo dos impostos a serem pagos.

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, da data do registro da declaração e importação.

O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses.

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Por Diego Bertuol.