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Crédito da Imagem: freepik

A COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) Importação é uma contribuição aplicada sobre os bens estrangeiros que entram em território nacional, tendo como fato gerador o registro da Declaração de Importação. A sua arrecadação tem como principal objetivo financiar a Previdência Social, a Saúde Pública e também a Assistência Social.

Através da Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 12.546 de 2011, ratificada pelo Presidente da República, teremos o retorno do acréscimo de 1% para a COFINS de alguns produtos. Essa alteração vigorará a partir de 1º de abril desse ano. Essa majoração de alíquota vem devido ao maior interesse de questões nos âmbitos sociais e ambientais de ordem global. Dentre os itens que terão este reajuste são os resíduos eletrônicos e eletrônicos no geral. Alguns outros novos subtítulos foram acrescentados para bens de dupla utilização que podem ser desviados para uso não autorizado, como materiais radioativos e itens de segurança biológica.

Abaixo, confira as NCM’s que sofrerão alteração:

3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

64.01 a 64.06; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20;

8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10;

8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e

8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10;

8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos

8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79;

8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86;

84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90;

8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29;

8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00;

8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90;

9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40;

9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11;

9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

É de suma importância que os importadores estejam cientes dessa alteração e planejem seus custos com a alíquota majorada, para evitar qualquer prejuízo desnecessário. Caso você tenha ficado com qualquer dúvida, nossa equipe está pronta para auxiliá-lo.

Por: Brenda Sayuri Suzuki

Altera o Decreto nº 6.426/2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 12/01/2022 (nº 8, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, Decreta:

Art. 1º – O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins – Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi:

I – cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno – ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II – artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008)

PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO

PRODUTO CÓDIGO NCM
1 Imunoglobulina anti-Rh 3002.10.22
2 Outras imunoglobulinas séricas 3002.10.23
3 Concentrado de fator VIII 3002.10.24
4 Outros 3002.10.29
5 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 3002.90.10
6 Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona 3006.10.10
7 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 3006.10.20
8 Outros 3006.10.90
9 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 3006.20.00
10 À base de somatoliberina 3006.30.21
11 Outros 3006.30.29
12 Cimentos 3006.40.11
13 Outros produtos para obturação dentária 3006.40.12
14 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20
15 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou em exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00
16 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10
17 Outros 3006.91.90
18 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30
19 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
20 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares 3926.90.50
21 Outras 3926.90.90
22 Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas. 40.15
23 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.11
24 Outras 9018.31.19
25 Outras 9018.31.90
26 Gengivais 9018.32.11
27 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12
28 Outras 9018.32.19
29 Para suturas 9018.32.20
30 Agulhas 9018.39.10
31 De borracha 9018.39.21
32 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22
33 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
34 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24
35 Outros 9018.39.29
36 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30
37 Artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91
38 Outros 9018.39.99
39 De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 9018.49.11
40 De aço-vanádio 9018.49.12
41 Outras 9018.49.19
42 Limas 9018.49.20
43 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95
44 Outros 9018.90.99

Fonte: Órgão Normativo: –

 

O Comitê Executivo da CAMEX altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 13/08/2018 (nº 155, Seção 1, pág. 34)
Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex- Tarifários.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, ocorrida em 31 de julho de 2018, e o disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Resolução nº 66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento até 30 de junho de 2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8443.31.11

Ex 007 – Impressoras a jato de tinta líquida, multifuncionais, executam as funções de impressão, cópia, digitalização e opção de Fax, com velocidade de impressão máxima de até 34ppm rascunho, impressão sem margens 297 x 420mm (até A3/11 x 17 polegadas), resolução de impressão de até 4.800 x 1.200dpi otimizado para impressão em papel fotográfico, mecanismo trabalha com 4 cores sendo, preto, ciano, magenta e amarelo, digitalizador frente e verso com velocidade máxima de até 34ppm em rascunho, base plana, alimentador automático de documentos; sensor de imagem por contato (contactimage sensors – CIS) podendo digitalizar para PC, dispositivo de memória e e-mail; contendo conexão “Ethernet” e WiFi 802.11 b/g/n integradas, memória padrão: 512MB; ciclo de impressão mensal A4 de até 30.000 páginas, tela de controle LCD. “touchsmart” de 2,65 polegadas (6,75cm).

8443.32.99

Ex 032 – Impressoras fotográficas com tecnologia térmica, portáteis, para fotografias com medidas de 5,0 x 7,6cm (2 x 3 polegadas), velocidade de até 40 segundos por fotografia, resolução de 313 x 400dpi (pontos por polegada), bandeja de papel para até 10 páginas, com câmera fotográfica digital integrada à impressora, resolução de 5MP, com flash LED automático, lente 24mm, memória máxima de 512MB, “slot” para MicroSD, com bateria interna recarregável, conectividade “Bluetooth”.

8443.99.49

Ex 001 – Mecanismos de impressão com dispositivos mecânicos e eletrônicos, próprios para utilização em impressora de transferência térmica de cera sólida com sublimação de cor (dye sublimation), contendo rolo plástico com engrenagens na superfície interna e um sensor de radiofrequência (RFID) para comunicação com a impressora, filme polimérico dotado de seções alternadas das cores amarelo, vermelho, azul, preto e painel . transparente, cartão de limpeza e rolete adesivado de limpeza da cabeça de impressão.

8471.49.00

Ex 010 – Servidores de conexão aberta com 1U de altura, com capacidade de armazenamento de 102TB em 8 discos rígidos (HD) de 12TB e 6 discos rígidos (HD) de 1TB, dotados de 2 fontes de alimentação.

8471.49.00

Ex 011 – Máquinas automáticas para processamento de dados, na forma de sistemas, destinadas à captura e integração de imagens de lâminas de 2 x 3 polegadas com amostras de tecido humano, dotadas de unidade central de processamento (CPU) configurado e gravado com sistema operacional e “software” de processamento de imagens médicas, HD de 3,5 polegadas (7.200rpm) com capacidade bruta de armazenamento de imagens de . pelo menos 500GB, memória RAM de 8GB (2 x 4GB) 2.133MHz, incluindo respectivos mouse, teclado, monitor e digitalizador de imagens (scanner) de patologia digital de campo claro que utiliza a tecnologia de escaneamento em linha, incorporando auto carregador (autoloader) com carrossel de capacidade de até 400 lâminas, tempo de escaneamento de até 60 segundos, com lentes objetivas 20x/0,75 (escaneamento de 40x . com trocador magnético óptico automático de 2x), com rendimento contínuo máximo de 50lâminas/h a 20x e resolução máxima de 0,50 micrômetro/pixel a 20x.

8471.50.10

Ex 012 – Unidades controladoras para máquinas de processamento de dados, com “backplane” integrado para a inserção de unidades de processamento de sinal que podem ser utilizados para a aquisição ou a geração de sinais elétricos, incluindo processador de no mínimo 1GHz, unidade de memória com 16 ou 32GB de memória volátil, podendo ter SDHC removível, conexão de rede para controle remoto e monitoramento, contendo 4 ou . 8 conectores de expansão (slots) para a conexão de unidades de entrada/saída, com 4 contadores/temporizadores de 32bits de uso geral incorporado, podendo executar medições mistas analógicas, digitais e de sensor no mesmo sistema.

8471.50.10

Ex 013 – Unidades de processamento de dados baseadas em processadores para máquinas automáticas de processamentos de dados, tipo controladora de tempo real, com “backplane” integrado para a inserção de unidades de processamento de sinal que podem ser utilizados para a aquisição ou a geração de sinais elétricos, incluindo processador com no mínimo 1,3GHz, circuito controlador tipo FPGA de 70, 160 ou 325T, unidade de memória de armazenamento não volátil de 4, 8, ou 16GB e memória volátil (RAM) de 1,2 ou 4GB, conexão de rede para controle remoto e monitoramento, com 4 ou 8 conectores de expansão (slots) para a conexão de unidades de entrada/saída, mas não contendo nenhuma unidade de entrada e saída.

8471.50.10

Ex 014 – Unidades de processamento de dados baseadas em processadores para máquinas automáticas de processamentos de dados, tipo controladora de tempo real, com “backplane” integrado para a inserção de unidades de processamento de sinal que podem ser utilizados para a aquisição ou a geração de sinais elétricos, incluindo processador com no mínimo 667MHz, circuito controlador tipo FPGA, unidade de memória de armazenamento não volátil e memória volátil (RAM) com capacidade entre 256MB e 2GB, com 4 ou 8 conexão de rede para controle remoto e monitoramento, conectores de expansão (slots) para a conexão de unidades de entrada/saída, mas não contendo nenhuma unidade de entrada e saída.

8471.50.10

Ex 015 – Unidades controladoras para máquinas automáticas de processamentos de dados industriais e modulares no padrão PXI e/ou PXIe, com processador de entre 2 e 2,8GHz de velocidade de “clock”, unidade de memória de armazenamento não volátil de no mínimo 80GB e memória de sistema (RAM) de no mínimo 2GB, conexão de rede para controle remoto e monitoramento, com conectores de expansão (slots) para a conexão de . unidades de entrada/saída.

8471.80.00

Ex 005 – Unidades modulares conectáveis diretamente à máquina automática de processamento de dados, por meio de USB, ou “Ethernet” ou conexão sem fio, com painel traseiro para conexão a unidade de processamento de sinal capaz de receber ou fornecer dados em forma de códigos ou sinais, para aplicação de medições de sensores, podendo ter de 1 a 14 conectores de expansão (slots), 4 contadores/temporizadores de 32bits embutidos, e 0 a 2 conectores para acessar os contadores/temporizadores.

8471.80.00

Ex 015 – Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição e/ou geração de sinais de baixa tensão, de impulsos digitais ou de temporização, para conversão desses sinais de analógico para digital ou de digital para analógico, podendo ter entre 4 e 208 entradas analógicas com resolução entre 12 e 18 bits e uma taxa de amostragem entre 200kS/s e 10MS/s, entre 0 e 4 saídas analógicas com taxa máxima de atualização entre 200kS/s e 4MS/s, entre 4 e 48 entradas/saídas digitais, e entre 2 e 4 contadores de 24 ou 32 bits para aplicações de medição grandezas físicas e elétricas.

8471.80.00

Ex 016 – Unidades para máquinas de processamento de dados industriais para geração de sinais analógicos, podendo ter entre 4 e 64 saídas analógicas com resolução entre 12 e 16 bits, e taxa máxima de atualização entre 550S/s e 1MS/s, entre 8 e 20 entradas/saídas digitais, podendo ter entre 2 e 4 contadores de 24 ou 32 bits.

8471.80.00

Ex 017 – Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição e/ou geração de sinais com 8 a 12 entradas analógicas com resolução entre 12 e 16 bits e uma taxa de amostragem entre 10 e 100kS/s, entre 0 e 2 saídas analógicas de resolução entre 12 e 16 bits cronometradas por “software”, entre 4 e 14 linhas de entradas/saídas digitais TTL/CMOS, e 1 contador de 32 bits.

8471.80.00

Ex 018 – Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição de dados e/ou geração de sinais, podendo ter entre 16 e 96 linhas de entradas e/ou saídas digitais, e entre 0 e 8 contadores de 32 bits para aplicações de medições, testes de fabricação automatizado e controle industrial.

8471.80.00

Ex 019 – Bases de encaixe rápido, replicador de portas de conexão “Docking station” para uso com unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter múltiplas portas de acesso dos tipos USB, USB-C, RJ45 (rede), HDMI, “DisplayPort”, VGA, Portas “Line in” e “Line Out”, áudio combinado, porta de carregamento para adaptador de energia AC, botão liga/desliga, podendo conectar até 15 portas de acesso de uso combinado ou isoladamente.

8471.80.00

Ex 020 – Adaptadores ou replicadores de portas para uso com unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de USB/USB-C para conexões HDMI e/ou RJ45 (rede) e/ou “DisplayPort”, e/ou VGA, e/ou USB/USB-C, podendo conectar isoladamente ou até 5 portas de acesso combinados.

8471.90.19

Ex 003 – Equipamentos customizados para programação de terminais portáteis de telefonia celular em linha de montagem, com capacidade de gravação simultânea de número de série, número IMEI e “software” de operadora em até 96 aparelhos, contendo 4 unidades automáticas de processamento de dados e 2 unidades de carga e descarga automáticas.

8473.30.11

Ex 001 – Gabinetes com fonte de alimentação, barramentos tipo PXI e/ou PXIe, podendo ter largura de banda máxima entre 110MB/s e 24GB/s, com múltiplos conectores de expansão (slots) podendo conter entre 4 e 18 slots para inserção de unidades de processamento de sinal e para utilização em aplicações industriais de testes e medição, para aquisição ou geração de sinais elétricos.

8517.62.19

Ex 005 – Unidades repetidoras modulares para transmissão de RF (Radiofrequência), para cobertura de sinal de celulares, com alimentação por fibra óptica, equipadas com modem para conversão de sinais RF em digital, com conectividade IP e sistema de gerenciamento com interface aberta SNMP, com capacidade de frequência nas faixas de 400, 700, 850, 1.800, 2.100 e 2.600MHz (multibandas), com módulo de condicionamento de RF, instaladas em um chassi metálico 300 x (130 a 250) x 700mm, consumo de até 360W e alimentação 115/230V, classe de proteção IP 65, com interface para WIFI, Pico e Femtocell.

8517.62.41

Ex 003 – Roteadores para transmissão sem fio, integráveis a rede MESH RF, oferecendo priorização de mensagens individuais, memória adicional para inteligência localizada, linguagem de programação DEVICE CONTROL WORD (DCW) usada para proporcionar interface e controle para equipamentos de automação distribuídos, operando na faixa de radiofrequência em 900MHz, com tempo de bateria de reserva de 8 horas (típico) e tempo de vida de bateria de 15 anos, suporte aos seguintes protocolos: IETF IPV6, IETF UDPV6, IETF ICMPV6, IETF 6LOWPAN, PANA (IETF RFC 5191), EAPPSK (IETF RFC 4764), RPL (IETF RFC 6550), IEEE 802.15.4, IEEE 802.15.4G, IEEE 802.15.4E, suporte a troca automática de taxa de dados RF entre 50, 150 e 200kbps, classificação de IP IP65, maresia ANSI C12.1, capacidade de suportar SURTOS ANSI . C12.1.

8517.62.51

Ex 009 – Equipamentos de teleproteção para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio e/ou de comando de transferência direta e permissiva, com capacidade de um equipamento por “subrack”, registrador para até 8.000 eventos, não volátil, resolução de tempo de 1 milissegundo, até 8 comandos e com tensão nominal das entradas binárias de 24 a 250VDC.

8517.62.59

Ex 049 – Módulos transmissores e receptores ópticos, com alcance de até 10km, temperatura de funcionamento entre 0 e 70°C, capacidade de 10 até 100Gbps e com comprimento de onda até 1.331nm.

8517.69.00

Ex 002 – Rádios de transmissão sem fio, integráveis a uma MESH com comunicação ponto a ponto totalmente bidirecional a todos os dispositivos da rede, linguagem de programação “DEVICE CONTROL WORD” (DCW) para proporcionar uma interface e controle para equipamentos de automação distribuídos, modulação FSK/GFSK, operando na faixa de radiofrequência em 900MHz, suporte aos seguintes protocolos: IETF IPV6, IETF UDPV6, IETF ICMPV6, IETF 6LOWPAN, PANA (IETF RFC 5191), EAP-PSK (IETF RFC 4764), RPL (IETF RFC 6550), IEEE 802.15.4, IEEE 802.15.4G, IEEE 802.15.4E.

8517.69.00

Ex 003 – Equipamentos de intercomunicação digital, com função de coletor de dados de outros dispositivos de radiofrequência compatíveis; contendo placa de processamento de sistema, rádio transceptor utilizado para transmissão sem fio, bateria de 13,2V e 10.000mahrs nominal, suporte aos seguintes protocolos: IETF IPV6, IETF UDPV6, IETF ICMPV6, IETF 6LOWPAN, PANA (IETF RFC 5191), EAP- PSK (IETF RFC 4764), . RPL (IETF RFC 6550), IEEE 802.15.4, IEEE 802.15.4G, IEEE 802.15.4E, suporte a troca automática de taxa de dados RF entre 50, 150 e 200kbps, com suporte a troca pelo usuário de potência de RF entre 21, 25 e 30dBm.

8517.70.91

Ex 001 – Gabinetes metálicos, podendo conter conexões, circuitos impressos, pinos guia, réguas, bandejas, painéis, molas e vedações, próprio de equipamentos de telecomunicações.

8517.70.99

Ex 030 – Lentes para módulos de câmeras, e/ou módulos de flash, podendo conter películas de proteção, próprias para aparelho transceptor portátil de telefonia celular.

8517.70.99

Ex 031 – Guias de conexão para cartões inteligentes SIM e/ou SD, tipo bandeja, com tampa de fechamento, próprias para aparelho transceptor portátil de telefonia celular.

8517.70.99

Ex 032 – Dispositivos dotados de 2 filtros de sintonia, para bloquear ou atenuar sinais de 850MHz, que causam interferência nas estações rádio base, para telefonia celular, operando 900MHz.

8529.90.20

Ex 016 – Módulos de LED utilizados em telões, painéis e monitores de LED para comunicação visual e exibição de imagens e vídeos de alta resolução, dotados essencialmente por diodos emissores de luz (LED) tipo SMD, placas de circuito impresso, estrutura modular para montagem, cabos de energia, fontes de alimentação com ou sem ventoinhas, com “pixel pitch” entre 2,6 e 6,9mm, e relação de contraste entre 2.000:1 e 8.000:1.

8529.90.20

Ex 017 – Módulos projetores, por meio de dispositivo microeletromecânico de varredura (MEM), com imagem projetada de alta definição 720p, contraste de imagem 5.000:1, foco automático, alimentados com tensão de até 3,3V, sem ventiladores para refrigeração forçada, construídos com fontes de luz laser vermelha, azul e verde, lentes e espelhos para unificação dos lasers para projeção da imagem e para compensação de ângulo de projeção, e com sensores para escaneamento de imagens, para serem embarcados em terminais portáteis de telefonia celular.

8531.20.00

Ex 002 – Quadros de sinalização visual próprios para dar informações relativas à venda de produtos e serviços ou para entretenimento, com tecnologia de cristais líquidos (LCD) ou diodos emissores de luz (LED), com resolução igual ou superior a 64 x 64 pixels por módulo e capacidade igual ou superior a 16,7 milhões de cores, constituídos de painéis eletrônicos modulares e conjunto de cabos para interligação dos painéis, com ou sem . estrutura de suporte, com ou sem controladores de vídeo, com ou sem placas de entradas/saídas de dados, acondicionados em caixas próprias para a aplicação.

8531.20.00

Ex 007 – Mostradores (displays) tipo “touchscreen”, programáveis, de película fina LCD (TFT LCD), de tamanho igual 12,1 polegadas, em alta resolução igual a 320(RGB) x 240 – OWGA ou a 480(RGB) x 272 – WGA ou a 800(RGB) x 480 – OWGA, com 65.000 ou 262.144 cores, para visualização e alteração de programa, modo visualização em 3D do processo, com entrada para cartão de memória, programação por meio de “software” .próprio ou computador; alimentação de entrada de 12 ou 24VDC, para utilização em painéis de comando (CLP) e interface de comunicação com máquina de solda.

8542.33.19

Ex 002 – Circuitos integrados eletrônicos híbridos para amplificação de potência de circuitos de radiofrequência, com frequência de operação superior a 600MHz, com tensão de operação menor ou igual a 6V, próprios para montagem em superfície (SMD), compatíveis com as tecnologias de telecomunicação 2G, 3G, 4G, 5G.

8542.39.19

Ex 004 – Circuitos integrados eletrônicos híbridos, utilizados como amplificadores de potência, e/ou filtros, e/ou circuitos de chaveamento para circuitos de radiofrequência, com frequência de operação superior a 600MHz, com tensão de operação menor ou igual a 6V, próprios para montagem em superfície (SMD).

8544.70.90

Ex 003 – Módulos biomédicos dotados de condutor elétrico, tensão inferior a 1.000V, com conexão nas extremidades, cabo de fibra ótica, modem de sinais óticos em serial.

9030.40.90

Ex 033 – Aparelhos localizadores de falhas e medição de atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas, OTDR- “Optical Time Domain Reflectometer”- refletômetro óptico por domínio de tempo, com “display” colorido de LED 7 polegadas, tela “touchscreen” com luz de fundo, fonte de luz visível e “power meter” incorporados, comprimentos de onda de 850/1.300/1.310/1.550/1.625Nm com “range” dinâmico (dB) de 19/21, 26/24, 35/33, 40/38, 43/41, 40/38/38, 43/41/41, 35/33/31, 35/33/33, e zona morta de no máximo 4m, com filtro para redes tipo PON e “software” de diagrama de blocos e analise dos resultados, grau de proteção IP65, Interfaces 1 x RJ45, 3 x USB (2xUSB Tipo A -1xMicro USB), bateria de lítio com 4.400mAh e autonomia de 12 horas, tempo de carga de até 4 horas e memória de armazenagem de 4GB para 40.000 grupos de . curvas, condições de operação de -10 a +50°C e umidade relativa de 0 a 95%.

9032.89.25

Ex 005 – Controladores eletrônicos de avanço da bomba injetora de combustível, programáveis, contendo conector de 12 pinos, alimentados por tensões nominais de 12 ou 24V através de corrente contínua, podendo enviar e receber dados através de comunicação seriada, utilizados em motores diesel estacionário que trabalham com velocidades entre 1.500 e 1.800rpm, de 3, 4 e 6 cilindros em linha e de trabalho na faixa de potência entre 30 e 200kW.

9032.89.89

Ex 038 – Caixas de controle digital, equipadas com sistema de monitoramento remoto (RPM), para definição de parâmetros de aplicação de lubrificantes ou modificadores de atrito, em função do número de rodas passantes pelo sensor de rodas, dotadas de: tela de exibição dotada de diodo emissor de luz orgânico (OLED) visível a -40°C, comandos para seleção de funções e diodos emissores de luz (LEDs) de indicação de energia e funcionalidade, fusível tipo “slow blow”, conectores para alimentação elétrica em 12V e para sensor de rodas, e conectores identificados por cores para sensor de nível do reservatório e para sensor de portas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) comemora a manutenção da alíquota de importação de 35% para calçados do segmento de esportivos. O presidente-executivo da Abicalçados, Heitor Klein afirmou que a redução abriria as portas para a concorrência desleal, especialmente de grandes marcas esportivas produtoras na Ásia.

O presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, deputado federal Renato Molling esteve à frente de extensa agenda de reuniões em Brasília em prol do setor calçadista e destacou a importância da indústria calçadista brasileira para a economia do Brasil.

“O fortalecimento do setor é essencial para a geração de empregos e restabelecimento da economia do Brasil”, comenta o parlamentar, que também é presidente da Frente Parlamentar em defesa do setor coureiro-calçadista e moveleiro.

Por Carla Malva Fernandes.

Fonte: Comex do Brasil

No último dia 30 de maio de 2018, o governo do presidente Michel Temer alterou o Decreto que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Com a alteração da alíquota, os exportadores serão duplamente prejudicados.

O decreto do Reintegra foi publicado junto com outras medidas para compensar as perdas com a diminuição de impostos sobre o diesel. A publicação foi feita em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Além da redução da alíquota do Reintegra, alguns setores tiveram a reoneração da folha de pagamento. Com isso, os exportadores terão aumento do valor de seus produtos, que pode impactar em perda de competitividade ou redução da margem de lucro, que é utilizada para renovação de parque fabril, ou investimento.

Para Jacyr Costa Filho, presidente do Conselho Superior do Agronegócio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Cosag/Fiesp), a redução no Reintegra será “péssima, pois pegou o setor de surpresa” e ocorreu sem qualquer discussão prévia por parte do governo. “Foi uma medida unilateral e pega exportações que já estão contratadas, cujo cálculo contava com o Reintegra. Foi um golpe grande”.

Já o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, criticou a intenção do governo de cortar parte do Reintegra, pois os contratos de venda são feitos para três, cinco anos e, com isso, prejudica a previsibilidade das operações.

O Reintegra foi criado em 2011 com o objetivo de desonerar a cadeia exportadora, em que o governo devolve parte do faturamento de exportações de bens manufaturados como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produtos industrializados. Mas, diante da necessidade de ajuste fiscal, o benefício foi reduzido nos últimos anos. De 3% em 2014 passou para 1% em 2015, caiu para 0,1% em 2016 e 2% em 2017 e 2018.

Pelo último decreto publicado, no entanto, a alíquota de 2%, que valeria durante todo o ano de 2018, só será aplicada até o dia 30 de maio deste ano. A partir do dia 1º de junho, a devolução já será de 0,1%. Para 2019, a expectativa é que o percentual volte a 3% – se o governo não decidir revogar o programa de vez, pois praticamente acabou com este incentivo após a redução da alíquota.

Segundo o Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, o Ministério da Fazenda já vinha discutindo acabar com o Reintegra para 2019. A avaliação em áreas do governo é que a equipe econômica quer aproveitar a crise dos combustíveis para emplacar essa e outras demandas.

Segue decreto de alteração da íntegra:

DECRETO Nº 9.393, DE 30 DE MAIO DE 2018

DOU de 30/05/2018 (nº 103-A, Seção Edição Extra, pág. 47)

Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, decreta:
Art. 1º – O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 7º – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III – dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
IV – um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.
Eduardo Refinetti Guardia.
Marcos Jorge.

Por Morgana Scopel.

O ICMS é o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Ele é um imposto de âmbito estadual e por isso somente os governos do Brasil e do Distrito Federal podem instituí-lo. Por isso, é importante manter em mãos a Tabela ICMS 2018 Atualizada.
Todas as etapas logísticas de circulação das mercadorias e prestação de serviços estão sujeitas ao ICMS, portanto é sempre necessária a emissão da nota fiscal. Aliás, este imposto é tão vital na economia que a maioria dos Estados o mantém como sua principal fonte de recursos financeiros para giro de capital.
Na importação as alíquotas atualizadas são:

A Efficienza está sempre atenta as mudanças na legislação e atualizações, sempre com o intuito de atender você cliente da melhor forma.
Conte conosco!
Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelecia o aumento de um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação.

A revogação foi definida pela Medida Provisória nº 774, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30/03/2017.

A instituição daquele adicional buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, buscando equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado.

De acordo com o que foi abordado MP nº 774, a revogação do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação faz-se necessária, pois ela irá ajudar a reestabelecer o equilíbrio tributário do imposto Cofins entre produtos importados e nacionais.

Por Diego Bertuol.