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Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SECEX Nº 44, que altera a lex mater das operações de Drawback; a conhecida Portaria SECEX Nº 23 de 2011. Ambas portarias disciplinam os procedimentos do regime aduaneiro especial de Drawback e a alteração tem por objetivo clarificar e regulamentar pontos que outrora eram considerados nebulosos pelos beneficiários.

Conforme divulgado anteriormente, a publicação da Portaria, foi procedida pela consulta pública divulgada no dia 30 de janeiro de 2020 através da Portaria Nº 12, que submeteu a minuta da nova legislação ao escrutínio dos beneficiários, intervenientes e interessados pelo prazo de 60 dias. Transcorrido este prazo, o Ministério da Economia ponderou as considerações propostas e publicou no Diário Oficial as alterações com poucas diferenças do que havia sido ventilado na minuta.

Entre os pontos aclarados pela Portaria, destacamos os seguintes:

• A impossibilidade de empresas do Simples Nacional em operar com Drawback (fato que já era de domínio público, porém não constava expressamente na legislação específica);
• A não concessão do regime às empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, que não tenham nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos;
• Esclarecimento e definição de todos os documentos comprobatórios, incluindo o Laudo Técnico, que poderão ser solicitados no decurso da análise de pleitos e suas alterações;
• Elucidação de todos os processos produtivos aptos a serem objeto de pleito de Drawback;
• Definição de prazos para inclusão de enquadramento de Drawback em DU-e’s com prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento do ato concessório e o mesmo prazo para encerramento de ato concessório de drawback suspensão após esgotada sua vigência.

Nota-se com esta publicação que o Ministério da Economia caminha para uma gradual modernização do regime de Drawback e que está timidamente disposto a atender alguns anseios dos beneficiários. Contudo, algumas das alterações mais aguardadas e inclusive propostas pelo Ministério, ainda não tomam forma legal, como por exemplo a revogação da necessidade de licenciamento automático para vinculação do Drawback nas importações, a vinculação do Ato Concessório por meio de campo específico na nota fiscal de venda no mercado interno e a diminuição do prazo legal para análise e concessão do benefício.

Por: Bruno Zaballa.