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O Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, no uso da atribuição que lhe confere o cargo, sancionou nesta quarta-feira, 14/04/2021, por meio da Portaria ME nº 4131/2021, a alteração dos valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Ela resolve:

“Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Atenção: Tal alteração somente entrará em vigor em 1º de junho de 2021.”

Cabe salientar que ainda não foram disponibilizados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Pois, ocorreu após publicação da portaria anterior, a qual está em vigor atualmente.

Autor: Diego Bertuol

O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia zerou temporariamente o Imposto de Importação de mais 50 produtos destinados ao combate da pandemia através da Resolução GECEX nº 182, de 29 de março de 2021.

A redução do imposto contempla a importação de medicamentos para alívio de dor, sedação, intubação e respiração artificial, entre anestésicos, calmantes, analgésicos e antibióticos. Estende-se ainda para importação de monitores para leitos de UTI e clínicos, equipamentos destinados a análise de gases respiratórios e central de monitoração para UTI, além de compreender as importações de carroçarias e caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas, como oxigênio.

A resolução foi publicada no Diário oficial da União de 30/03/2021, entrando em vigor um dia após a data de sua publicação.

As circunstâncias epidemiológicas presentes no país fizeram com que o Governo Federal promovesse o aumento da gama de produtos importados com a redução do imposto a fim de garantir o abastecimento. Desde o início da pandemia o Gecex emitiu 19 resoluções sobre reduções tarifárias ao amparo da Lista Covid-19, considerando a avaliação do abastecimento brasileiro no setor de saúde e setores correlatos.

A Efficienza através da sua expertise e conhecimentos técnicos, administra todo o processo legal de despacho aduaneiro, atuando junto aos órgãos competentes para que as liberações ocorram com o máximo de agilidade e sempre com o menor custo operacional possível.

Fonte: http://www.camex.gov.br/

Autor: Diego Bertuol

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizou no dia de hoje, através da Instrução Normativa nº 1.927/2020, a entrega da mercadoria importada antes da conclusão da conferência aduaneira quando esta for destinada ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde.

A autorização a que se refere destina-se a importação de bens de capital e matérias-primas em geral. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira mediante preenchimento de requerimento e autorização do responsável pelo despacho.

Também, nesta mesma data, a Câmara de Comércio Exterior concedeu através da Resolução Camex nº 17/2020, a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, até o dia 30/09/2020, com objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus / COVID-19, conforme tabela a seguir:

NCM Descrição
2207.20.19 Outros
Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19 Outros
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Outros
Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Outras
Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
5601.22.99 Outros
6210.10.00 – Com as matérias das posições 5602 ou 5603
Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 – Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 – Outro vestuário de uso masculino
Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 – Outro vestuário de uso feminino
Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10 De falso tecido
Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90 Outros
Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00 – Obras de fio de ferro ou aço
Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros
Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9025.11.10 Termômetros clínicos

Para mais informações entre em contato conosco.

Você sabia? O perdimento da mercadoria é considerado uma das sanções administrativas mais severas no direito aduaneiro. O Decreto 6.759 de 2009, conhecido como o Regulamento Aduaneiro, delimita uma série de possibilidades onde pode ser aplicada tal pena. Elas vão desde o abandono da mercadoria até os casos mais graves onde é constatada fraude. Abaixo estão listadas na íntegra as previsões do Decreto onde é aplicado perdimento:

  • em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
  • incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
  • oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
  • existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
  • nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
  • estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
  • estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
  • estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
  • estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
  • estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
  • transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames;
  • encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;
  • constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
  • fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;
  • estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
  • estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
  • estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
  • importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
  • importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado; e
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

As infrações serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.

Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente.

É muito importante um controle bem definido em relação ao prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, para que assim não seja objeto de perdimento por decurso de prazo.

Um dos diferenciais da Efficienza é um software especifico de controle, que informa o prazo de vencimento em tempo real.

Se sua empresa deseja segurança e transparência nos trâmites de importação, agilidade na informação, e análise especializada da melhor opção, venha realizar o despacho aduaneiro de importação e exportação com a Efficienza.

Por Diego Bertuol.

Dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, com o valor de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

Direito Antidumping é o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas “ad valorem” ou específicas, ou pela conjugação de ambas.

Os direitos antidumping provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá ao percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Com base na classificação fiscal e nos dados do fabricante, o próprio Siscomex aponta sobre a aplicação de direitos antidumping para a mercadoria declarada e por meio de alerta faz com que o declarante esteja ciente sobre seu pagamento na declaração de importação.

É importante salientar que quando exigível seu pagamento é obrigatório e penalidades são aplicadas ao importador caso tal recolhimento não seja efetuado no momento do registro da declaração de importação.

Deseja saber se sua importação possui antidumping? Entre em contato com a Efficienza que iremos lhe ajudar.

Por Diego Bertuol.

Você sabia que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que é o responsável pelo despacho aduaneiro, poderá solicitar laudo técnico para identificação e quantificar mercadorias importadas ou a exportar?

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no momento da análise dos trâmites do despacho aduaneiro, poderá designar um perito credenciado pela Receita Federal para a realização da vistoria aduaneira. Isto acontece nos casos onde a correta identificação da mercadoria necessita de análise técnica específica. Este perito será o responsável pela emissão do laudo e posterior entrega para análise do Auditor Fiscal, onde este fará as considerações na operação com base nas informações apuradas pelo perito e na legislação cabível.

Um exemplo recorrente disso é a solicitação de laudo técnico na importação de bens de capital (máquinas e equipamentos), que gozam do benefício fiscal de redução da alíquota do imposto de importação através de ex-tarifário. O Auditor-Fiscal, nestes casos, solicita a avaliação do bem em contraponto com o que de fato está posto publicado no ex-tarifário.

De acordo com a legislação, a perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I – pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III – por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão conter, de forma expressa, conforme o caso:

I – a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II – a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e
III – a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.

Por Diego Bertuol.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o regime que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

A proporcionalidade do imposto a ser pago será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos calculados com base no valor aduaneiro, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

O prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira. Este contrato é um documento obrigatório para concessão do regime e deverá conter a informação do prazo de permanência da mercadoria em território nacional, prazo esse que servirá de base para cálculo dos impostos a serem pagos.

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, da data do registro da declaração e importação.

O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses.

A Efficienza é referência no segmento de assessoria em negócios internacionais, sendo reconhecida internacionalmente pela qualidade dos serviços prestados e por ser uma das pioneiras a auxiliar seus clientes importadores nas diversas modalidades de regimes aduaneiros especiais.

Por Diego Bertuol.

Sabemos que o processo de importação está cercado de diversos procedimentos e fatores que são imperativos para o sucesso da operação, todos estes, culminando na liberação e recebimento da mercadoria pelo importador.

Mas um destes fatores, que à primeira vista, não parece tão importante, mas pode impactar diretamente no valor final do processo é a taxa de conversão para o Real no momento do registro da declaração de importação

Diariamente ocorrem oscilações no câmbio brasileiro, não sendo raras as vezes nas quais a cotação do dólar varia mais que 10 centavos, para mais ou para menos, e esta oscilação se deve a diversos fatores, como, por exemplo, políticas internas do Brasil podendo atrair ou não capital externo, e também fatores econômicos de grandes potências como Estados Unidos e China podem fazer com que o dólar oscile no Brasil

A taxa de conversão das moedas é disponibilizada diariamente pelo Banco Central e no site da Efficienza, sendo assim, você pode consultar a variação das principais moedas previamente ao registro da declaração e importação.

Veja um exemplo prático:
Supondo que você está importando uma máquina no valor de USD 100.000,00, o frete (com THC incluso) para esta operação seja de USD 5.000,00 e o seguro contratado seja de USD 52,50.
Tenhamos em vista, também, que as alíquotas dos impostos para esta operação sejam de II = 18%, IPI = 5%, PIS = 2,10%, COFINS = 10,65% e ICMS = 18%. Considerando que a taxa de conversão de dólar para real no dia 06/03/2019 seja 3,7385 e para o dia 07/03/2019 3,7832 temos a seguinte situação:

Operação no dia 06/03/2019
Valor aduaneiro = USD 100.000,00 + USD 5.000,00 + USD 52,50 = USD 105.052,50
USD 105.052,50 X 3,7585 = R$ 392.738,77
VALOR ADUANEIRO: R$ 392.738,77
IMP. IMPORTACAO (18,00%): R$ 70.692,98
IPI (05,00%): R$23.171,59
ICMS (18,00%): R$112.767,90
PIS (02,10%): R$8.247,51
COFINS (10,65%): R$41.826,68
Total de impostos pagos: R$ 256.706,66

Operação no dia 07/03/2019
Valor aduaneiro = USD 100.000,00 + USD 5.000,00 + USD 52,50 = USD 105.052,50
USD 105.052,50 X 3,7832 = R$ 397.434,62
VALOR ADUANEIRO: R$ 397.434,62
IMP. IMPORTACAO (18,00%): R$ 71.538,23
IPI (05,00%): R$ 23.448,64
ICMS (18,00%): R$ 114.115,67
PIS (02,10%): R$ 8.346,13
COFINS (10,65%): R$ 42.326,79
Total de impostos pagos: R$ 259.775,46

Ou seja, se o importador optasse por fazer o registro de sua declaração de importação no dia 06/03/2019 ao invés do dia 07/03/2019 teria economizado R$ 3.068,80 em impostos.
Se possuir qualquer dúvida, não hesite entrar em contato com nossos especialistas. Estamos lhe aguardando.

Por Matheus Toscan.

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo os códigos mais comuns em operações de comércio exterior

IMPORTAÇÃO:
3.101 – Compra para industrialização;
3.102 – Compra para comercialização;
3.127 – Compra sob o regime de drawback;
3.551 – Compra para ativo imobilizado;
3.930 – Compra de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
3.949 – Outras entradas

EXPORTAÇÃO:
7.101 – Venda de produção do estabelecimento;
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback;
7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação*;
7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7.949 – Outras saídas

Para maiores detalhes acesse a notícia: Qual CFOP devo usar na Exportação?

Este tipo de operação chamamos de venda equiparada, onde uma empresa vende para outra, com fim específico de exportação, mesmo não sendo uma comercial exportadora.
Possuímos uma equipe altamente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.

O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação. Ele é composto por duas modalidades, o regime comum e o regime extraordinário.
Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais. Já na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil

A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação ocorrerá a partir da data:

  • de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou
  • de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.
  • A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
  • um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
  • cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

Em situações especiais, na modalidade de regime comum, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
O entreposto aduaneiro na exportação é um regime que tem por finalidade a eficiência logística nas exportações brasileiras. Este regime permite o depósito de mercadorias a ser exportada para o mercado internacional, em lugar determinado, com a suspensão do pagamento do tributo, outra vantagem é que também poderá ser considerado como uma alternativa de distribuir o estoque da empresa, além de também agilizar os tramites de liberação pela aduana no momento da exportação.

Por Diego Bertuol.

Fonte: Receita Federal