Posts

O comércio de produtos entre o Brasil e o Paraguai, e, com os demais países membros do MERCOSUL é regulamentado pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18). No entanto, há temas tarifários que estão excluídos do ACE 18, como os setores: automotivo e açucareiro e os produtos oriundos de zonas francas, os quais não se beneficiam do livre comércio intrabloco. Com o objetivo de amparar o comércio dos produtos dos setores que não estão inseridos no ACE 18, os países membros do bloco negociaram acordos de complementação econômicas entre si: ACE 2, entre Brasil e Uruguai; ACE 13, entre Argentina e Paraguai; ACE 14, entre Brasil e Argentina; e ACE 57, entre Argentina e Uruguai. E, com a conclusão do ACE 74, Brasil e Paraguai também passam a contar com arcabouço normativo bilateral para o tratamento de temas tarifários que o ACE 18 não abrange.

Este Acordo Automotivo entre Brasil e Paraguai permanecerá em vigor por prazo indeterminado ou até que ocorra a adequação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL. Quando entrar em vigor, o acordo concederá livre comércio para produtos automotivos paraguaios e o Paraguai concederá livre comércio para os produtos automotivos brasileiros taxados com tarifas entre 0% e 2%, o que inclui grande parte das autopeças, carroçarias, reboques e semirreboques, além de máquinas agrícolas e rodoviárias, caminhões e ônibus. Os demais produtos automotivos brasileiros receberão margens de preferências tarifárias crescentes: 50% em 2020, 75% em 2021 e 100% em 2022, com exceção de uma lista reduzida de produtos que terão margem de preferência de 25% entre 2020 e 2022, alcançando 100% a partir de 2023.

Desta forma, o Certificado de Origem, continua sendo de extrema importância para comprovar as vantagens deste novo acordo, assim como os demais acordos já existentes entre as empresas que atuam na área do comércio exterior, uma vez que ele, apesar de não ser obrigatório, oferece uma série de vantagens previstas nos diferentes acordos comerciais entre os países de origem e de destino da mercadoria, além de comprovar a origem da mercadoria comercializada.

Por Carla de Souza Portela.

O benefício rota 2030 é um conjunto de normas que define a fabricação de automóveis nos próximos 15 anos, no qual será divido em 3 etapas de 5 anos. Ele foi criado para substituir o regime Inovar-Auto.

Este programa isenta o imposto de importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, pneumáticos, sem capacidade de produção nacional, sendo todos novos, destinados a industrialização de produtos automotivos

As empresas que produzem no país veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi e de autopeças que possuem projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, aprovados para produção no país, poderão se habilitar ao programa

O beneficiário do regime deverá comprovar anualmente a realização das obrigações. Caso, alguns dos pré-requisitos não sejam cumpridos, poderá ser aplicada multa de 100% entre o valor do dispêndio e o valor efetivamente realizado.

O objetivo do programa é apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, proteção do meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.

Deseja saber mais sobre o assunto?! Entre em contato com a nossa equipe!

Por Paolla Tavares.

Fonte: Planalto.gov