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Determina os preços de revenda e de exportação de batatas congeladas, tendo em vista o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código NCM 2004.10.00, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

CIRCULAR Nº 47, DE 30 DE JULHO DE 2020

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., torna público que:

1. De acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base:

na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices – Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado.

2. Do mencionado preço de revenda reajustado, devem ser deduzidos: o percentual de 50,5% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e o percentual de 18,4% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os preços encontrados devem ser convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste.

3. Nos termos previstos, a variação dos índices IPA-OG e HICP foi calculada por meio da comparação entre o índice médio do período de reajuste anterior (junho de 2019 a novembro de 2019) e o índice médio do novo período de reajuste (dezembro de 2019 a maio de 2020). Cabe ressaltar que, para a variação do HICP, foi considerado, em ambos os períodos, o índice relativo a “European Union (27 countries)”, uma vez que o índice utilizado nos ajustes de preços anteriores, “European Union (28 countries)” não se encontra disponível a partir de fevereiro de 2020.
Constatou-se variação positiva de 2,6% do IPA-OG e variação positiva de 0,1% do HICP.

4. O preço reajustado foi apurado a partir da aplicação da variação do HICP ao preço de revenda em euros, convertido para reais. Deste preço foram deduzidos os percentuais previstos para apuração dos preços a serem praticados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os respectivos preços foram convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020).

5. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:

5.1. O preço de revenda de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain do Brasil para o primeiro comprador independente no Brasil deverá ser igual ou superior a R$ 5.823,08/t (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020), equivale a 1.119,27/t (mil cento e dezenove euros e vinte e sete centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.

5.2. O preço de exportação de batatas congeladas a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland em suas exportações para a McCain do Brasil deverá ser igual ou superior a 554,04/t (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quatro centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias da França e dos Países Baixos.

5.3. O preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil deverá ser igual ou superior a 913,33/t (novecentos e treze euros e trinta e três centavos por tonelada), na condição CIF.

6. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.

LUCAS FERRAZ

Inicia avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6/2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 42, DE 6 DE JULHO DE 2020
DOU de 07/07/2020 (nº 128, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52272.004559/2020-64 e do Parecer nº 21, de 3 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União – DOU.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante legal habilitado junto ao Decom, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 58, de 2015.
6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico: escopobatatas@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. Dos Antecedentes
Em 14 de dezembro de 2015, por meio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Apesar da determinação preliminar positiva de dumping , dano e causalidade, concluiu-se, à época, pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito da investigação, pois o entendimento foi de que a obtenção de informa Ao fim dos procedimentos foi publicada a Resolução Camex nº 6 de 16 de fevereiro de 2017, que aplicou o direito antidumping definitivo e homologou compromissos de preços.
Nos termos da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram excluídos da incidência do direito antidumping as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da massa de batata (purê) e colocadas em formas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, foi retificada pela Resolução Camex nº 1-SEI, publicada em 30 de maio de 2017, de forma que os direitos antidumping foram revistos, conforme montantes especificados abaixo:

País Produtor/exportador Direito antidumping definitivo (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Da Avaliação de Escopo
Em 27 de abril de 2020, a empresa Bem Brasil Alimentos S/A., doravante também denominada Bem Brasil ou “peticionária”, protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Após a análise da petição, por meio do Ofício nº 1.355/2020/CGSC/SDCOM/Secex, de 19 de maio de 2020, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 28 de maio de 2020, a Bem Brasil apresentou resposta tempestiva ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações requisitadas.
3. Da Definição do Produto Objeto da Medida Antidumping
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping refere-se a batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
A Resolução Camex nº 6, de 2017, no item 2.1 do seu anexo II, trouxe a seguinte definição de produto:
“O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas – doravante denominadas”batatas congeladas” exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.”
O produto objeto da medida antidumping é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé. O processo produtivo inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.
Quanto à forma de comercialização, o produto é comumente comercializado em sacos plásticos de diferentes volumes, em quilogramas (1kg, 1,5kg, 2,5kg, etc.), os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Quanto aos canais de distribuição, o produto é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e food services.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Resolução Camex nº 6, de 2017, estão excluídos do escopo da medida em vigor as “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias”. A embalagem do produto contém, além dos ingredientes básicos (batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico) algum ingrediente adicional, como cúrcuma, açafrão ou páprica. Também foi identificado pela peticionária frases nas embalagens desses produtos com o seguinte conteúdo: “levemente temperada” ou “temperada”, quando na lista de ingredientes encontra-se apenas batata in natura , óleo vegetal e pirofosfato sódico .
O produto objeto da avaliação vem sendo importado, segundo a peticionária, com a indicação de serem “batatas temperadas” e, dessa forma, não estaria sujeito ao direito antidumping previsto na Resolução Camex nº 6/2017.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no subitem 2004.10.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping
Na concepção da Bem Brasil, o produto objeto da avaliação de escopo apresenta as mesmas características do produto definido na investigação original e, portanto, sujeito ao antidumping. Alguns ingredientes adicionados ao produto ou algumas frases na embalagem seriam medidas que vem sendo utilizadas com o intuito de caracterizar o produto, de maneira equivocada, como batata temperada. Como batatas temperadas estão excluídas do escopo da medida aplicada, esses produtos vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Conforme a Bem Brasil informou, a batata temperada é uma espécie de batata com cobertura. Sendo assim, para ser considerada temperada, é indispensável que o produto tenha sido submetido ao processo de coating. É nessa etapa que o tempero é adicionado na batata. A peticionária identificou produtos que acredita não terem passado por esse procedimento e, mesmo assim, suas embalagens trazem frases como: “levemente temperada” ou “temperada”. Nesses casos, a peticionária explica que a adição desse ingrediente é feita, provavelmente, através de um procedimento simples, como uma borrifação ou aspersão, não sendo suficiente para caracterizar o produto como temperado. Ainda segundo a Bem Brasil, em alguns casos, a lista de ingredientes traria apenas os insumos básicos para a produção de uma batata sem cobertura e sem tempero, mas na embalagem consta: “ingrediente adicional: cúrcuma”. Nesse caso, novamente, a intenção seria classificar o produto como batata temperada a fim de evitar a incidência da medida.
Adicionalmente, a peticionária destaca o fato de que essas batatas “temperadas”, além de não poderem ser classificadas como com cobertura, são produtos borrifados apenas com especiarias, não com tempero. Especificamente para o caso de batatas congeladas, essas especiarias (cúrcuma, açafrão) seriam usadas como corante, conforme Resolução RDC nº 149, de 2017, da Anvisa.
5. Da Recomendação
Constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária, que a exclusão prevista na Resolução Camex nº 6 de 2017 referente às “batatas temperadas” permite margem interpretativa quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre o produto objeto da presente avaliação, particularmente no que diz respeito à necessidade ou não de cobertura (submissão ao processo de coating) e às eventuais diferenças entre especiarias e temperos.
Dessa forma, uma vez verificada a necessidade de esclarecimentos quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre as “batatas pré-fritas, congeladas sem cobertura, borrifadas com especiarias” apresentados pela peticionária, recomenda-se o início do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, usualmente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance do direito antidumping vigente.
6. Do Cronograma para Manifestação das Partes Interessadas
Nos termos do inciso I do art. 13 da Portaria Secex nº 42, de 2016, será concedido prazo de 15 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, ela será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria.
Conforme art. 150 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações constantes da petição e nos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.
Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco , esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do art. 15 da Portaria Secex nº 42, de 2016.