Posts

Subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 5/2020
DOU de 27/08/2020 (nº 166, Seção 1, pág. 36)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de Nota de Tributação para o Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.
1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
2. As manifestações deverã o ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 31 de agosto e 30 de setembro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO 30
NOTA DE TRIBUTAÇÃO
1.- Os medicamentos compreendidos nas posições 30.03 e 30.04 estarão sujeitos à alíquota de 2 % (dois por cento) quando simultaneamente:
a) A alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) seja superior a 2 %, e
b) A alíquota da TEC correspondente ao princípio ativo apresentado isoladamente, determinante da sua classificação nas posições 30.03 e 30.04, seja inferior ou igual a 2 %.

 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I da Resolução RDC nº 405/2020, que estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 420, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 01/09/2020 (nº 168-B Ed. Extra, Seção 1, pág. 8)
Dispõe sobre a atualização do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º – Publicar a atualização do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I – EXCLUSÃO
III – IVERMECTINA,
IV – NITAZOXANIDA.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO Nº 01
LISTA DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020
(DOU DE 23/07/20)
ANEXO I
Lista de substâncias abrangidas por esta Resolução
I – CLOROQUINA,
II – HIDROXICLOROQUINA.

Dispõe sobre a atualização do Anexo I da Resolução RDC nº 405/2020, que estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 420, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 01/09/2020 (nº 168-B Ed. Extra, Seção 1, pág. 8)

Dispõe sobre a atualização do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º – Publicar a atualização do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I – EXCLUSÃO
III – IVERMECTINA;
IV – NITAZOXANIDA.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO Nº 01
LISTA DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020
(DOU DE 23/07/20)
ANEXO I
Lista de substâncias abrangidas por esta Resolução
I – CLOROQUINA;
II – HIDROXICLOROQUINA