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Ao longo dos sete anos de vigência do SISCOSERV, têm-se notado crescente aumento no fluxo de Investimento Direto no País – IDP para o setor de serviços, passando de 45% para 55% (entre 2010 e 2016) segundo dados do Banco Central, e movimentando 72,7 bilhões de dólares em 2017 (aumento de 16,88% em relação a 2016).

Com o passar do tempo e o desenvolvimento do setor de serviços nacional no mercado externo, muitas empresas buscaram regularizar-se quanto ao SISCOSERV, visto que cada vez é dada maior importância ao mesmo. Tanto é verdade, que ultimamente bancos têm solicitado comprovantes de registro para que sejam realizados fechamentos de câmbio de certas operações.

Câmbios para pagamentos de agentes estrangeiros, sujeitos à redução a zero do IR (Imposto de Renda), somente são formalizados após o comprovante de declaração da operação no SISCOSERV com a menção do mecanismo de apoio Comissão a agentes externos na exportação – red. a zero IR.

A aquisição de licenças ou cessões de direitos para uso de softwares ou programas do exterior também são exigidos os respectivos registros para realização do contrato de câmbio.

O SISPROM (Sistema de Registro de Informações de Promoção) onde são registradas as operações de promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior com benefício fiscal de redução a zero do IR também solicita a inclusão do número de RAS (Registro de Aquisição de Serviço) gerado pelo SISCOSERV, onde deve-se mencionar o mecanismo de apoio Promoção de bens no exterior – redução a zero IR, para a conclusão do registro neste sistema. Os bancos somente concedem o benefício e realizam o fechamento de câmbio caso a empresa tenha feito o registro no SISPROM e no SISCOSERV.

Mesmo antes destes serviços ou intangíveis serem efetivamente pagos, o registro da operação pode ser feito no SISCOSERV (há dois registros para cada serviço, um para a operação e outro para seu respectivo pagamento ou faturamento). Posteriormente (dentro do prazo de um mês), fechado o câmbio e efetuado o pagamento da operação, a empresa deve declarar este pagamento no SISCOSERV para que a operação não fique pendente sem pagamento.

Este fato declara a importância de estar atento e em dia com suas obrigações, de garantir a acurácia dos registros e decreta a consolidação e atenção que está sendo dada ao desenvolvimento do sistema de acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços – o SISCOSERV. Em breve podemos esperar que essas solicitações se estendam a outros serviços e, passo a passo, andemos em direção ao estabelecimento deste sistema no dia a dia das empresas.

Aguardamos agora a divulgação do panorama de comércio exterior de serviços de 2018, por parte do MDIC e RFB. Por meio do qual poderemos avaliar o percentual de crescimento do setor de serviços, bem como do Siscoserv e os benefícios gerados através dos mecanismos de apoio (como a redução do IR nas operações supracitadas).

Lembramos a importância de estar em dia com a prestação das informações prestadas, bem como a exatidão das mesmas. Para classificação e exatidão no lançamento dos registros no SISCOSERV, conte com a Efficienza. Temos uma equipe especializada no assunto.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Como já apresentado na notícia (http://www.efficienza.uni5.net/comissao-de-agente-na-exportacao/), as empresas podem contratar um representante ou agente de vendas no exterior e, da mesma forma que ocorre no mercado interno, pagá-los uma comissão pelas suas vendas. No entanto, quando se trata de exportação, é necessário realizar o registro desta comissão para que seja feito o fechamento de câmbio.

No passado, era informado para cada anexo do Registro de Exportação (RE), o percentual de comissão e a forma de pagamento. O próprio Siscomex fazia o cálculo do valor da comissão, sendo o resultado do percentual informado aplicado no VMLE (valor da mercadoria no local do embarque).

Com a DU-E, alguns procedimentos mudaram, mas a necessidade do registro permanece. No entanto, este é feito para cada item da (s) NF(s) e é informado apenas o percentual de comissão. O tipo de comissão negociado é informado diretamente ao banco. O valor da comissão tampouco ainda pode ser consultado.

O percentual de comissão de agente possui um limite permitido pelo Secex, sendo este definido por faixas de NCM, conforme abaixo:
Capítulos 01 a 24: até 10%;
Capítulos 25 a 83: até 15%;
Capítulos 84 a 97: até 20%.

No entanto, não há uma legislação que defina estes limites e, portanto, pode ocorrer alguma variação com relação aos percentuais supracitados. Assim, a verificação pode ser feita por meio de simulações na própria DU-E.

Cabe destacar que também é necessário fazer o registro no Siscoserv, já que a operação se configura como uma importação de serviço.

A Efficienza conta com uma equipe especializada em exportação e Siscoserv que está à disposição para auxiliá-lo. Contate-nos!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

É muito comum as empresas contarem com os serviços de um representante ou agente na venda de suas mercadorias para o exterior. Mas no momento de efetuar o pagamento da comissão surgem muitas dúvidas.

Sempre que houver a necessidade de pagar comissão para um agente no exterior, é obrigatório destacar o percentual e forma de pagamento no Registro de Exportação (RE). O Siscomex irá fazer o cálculo com base no valor da mercadoria no local de embarque (FOB).

É importante ressaltar que para cada NCM há um percentual máximo permitido. O Sistema enquadra o valor apurado no limite da comissão admitido pela Secex, que o fixa com base na maior ou menor dificuldade de comercialização do produto.

Já o pagamento de comissão de agente pode ser efetuado nas seguintes modalidades:

  • Conta Gráfica: o valor é enviado no momento do fechamento do câmbio de pagamento da exportação. O câmbio já é fechado descontado o valor da comissão;
  • A Remeter: o câmbio é fechado no valor total da exportação e a empresa fecha um novo câmbio, quando for de seu interesse, para envio da comissão de agente.
  • Deduzida na Fatura: Não é muito utilizada pois é o importador quem deve enviar o valor para o agente. Esse valor é descontado na fatura comercial e o importador paga ao exportador somente o valor sem a comissão.

Entre em contato conosco para mais informações!

Por Roberta Molon.