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Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 115, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 08/09/2021 (nº 170, Seção 1, pág. 65)

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

VII – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

c) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; …………………………………………………………………………

e) de carvão vegetal de espécies nativas; f) ……………………………………………………………………..

f.1) …………………………………………………………………..

f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou na/o nos anexos da Cites; e

g) de Madeiras de Espécies Nativas.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.3) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;

e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal);

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas; e

e.6) de Madeiras de Espécies Nativas; …………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

c) de espécimes, produtos e subprodutos:

c – 1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

c – 2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou na/o nos anexos da Cites; e ………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o inciso I do parágrafo 5º do artigo 16 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda aumentou em mais de 500% a Taxa de Utilização do Siscomex, e em quase 200% a Taxa por Adição na Declaração de Importação. Esses aumentos vinham sendo reconhecidos como excessivos pelo Poder Judiciário, que estabeleceu um teto limite para este reajuste em 131,6%, com base na média do INPC no período de janeiro de 1999 a abril de 2011.

Ratificando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência no julgamento do RE 1.258.934, tema de Nº 1.085 da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex.

Este entendimento deve ser aplicado por todos os juízes e tribunais do país, de modo que o importador que desejar reaver a diferença paga nos últimos cinco anos – mediante restituição ou compensação – deverá ingressar com ação judicial. Esta importante decisão assegura expressiva economia aos importadores e revela-se ainda mais relevante neste momento de crise econômica, decorrente da COVID-19.

A Efficienza possui parceria com a MVB & Laner neste tipo de procedimento e está apta a auxiliar sua empresa desde os cálculos para apurar o valor a ser restituído, juntamente com todas as etapas jurídicas até a efetiva compensação dos valores. Contate através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net e solicite um estudo gratuitamente.

Por Andreana Busin – MVB & Laner.