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Estamos passando por um momento delicado na economia mundial. A Covid-19 está afetando os diversos ramos de empresas. Isto, pois o maior parceiro comercial brasileiro, sendo a nação que mais vende para nós, é o país epicentro desta epidemia, a China.

Por causa desta pandemia, houve a paralisação de diversas fábricas fornecedoras de matéria-prima e produtos, o que acarretou na redução das importações realizadas pelos estabelecimentos nacionais. Se compararmos ao mês de março de 2019, tivemos uma queda de 4,5% nas importações no mesmo período deste ano. A queda destes números fez com que houvesse uma redução das atividades aérea e marítima, atrasando o fornecimento de diversas matérias-primas e produtos.

Para ajudar na retomada das importações, o governo brasileiro adotou medidas para agilizar e incentivar a importação de produtos essenciais para o combate do coronavírus. Conforme pode ser visto na notícia postada em nosso site dia 18 de março de 2020, foi autorizada a entrega de mercadoria importada destinada ao combate do coronavírus antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, foi concedida a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, até o dia 30/09/2020.

Entretanto, isso não abrange todos os setores que realizam este processo comercial e fiscal. Para estes casos, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback. Sendo responsável pela desoneração de impostos como Impostos de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, ele pode ser o grande aliado para reduzir os valores de fabricação dos seus produtos.

Este seria um momento ideal para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, é de vital importância que sejam utilizadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas exportações feitas no primeiro semestre de 2018 e a economia com drawback seja a maior possível.

Além disso, após o Drawback Isenção estar deferido e disponível para uso, o beneficiário do regime possui mais dois anos para realizar a reposição de estoque, comprando os insumos disponíveis no ato concessório em questão. Outro fator para se levar em consideração, é que o produto fabricado com os insumos comprados através do drawback não necessita ser exportado posteriormente, podendo ser vendido no mercado interno também.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Em meio ao cenário que vivenciamos era esperado a redução no fluxo comercial, não só de mercadorias, mas também de serviços. Apesar de o comércio de mercadorias normalmente ser o mais afetado pelas tensões globais, a tendência apontada pela OMC (Organização Mundial do Comércio) é de negativa também no comércio de serviços, que desacelerou no último trimestre de 2019 e primeiro trimestre de 2020.

O índice da OMC, que aponta a tendência no comércio de serviços, chamado de “Barômetro e Comércio de Serviços”, classifica o crescimento econômico mundial no setor de serviços em pontos, onde um resultado de 100 pontos indica crescimento de acordo com as tendências a médio prazo e valores abaixo e acima deste, apontam crescimento abaixo e acima da tendência, respectivamente.

O indicador caiu de 98,4 em setembro de 2019 para 96,8 na leitura publicada no dia 11 de março de 2020, mas de acordo com a OMC, deve diminuir ainda mais, considerando os impactos econômicos do novo coronavírus. Ainda segundo dados da organização, o volume do comércio mundial de serviços caiu de 4,7% para 2,8% do terceiro para o quarto trimestre de 2019.

O maior declínio entre as áreas está nos ramos de turismo e viagens internacionais (93,5) e no transporte de contêineres (94,3). Este declínio ocorreu também nos ramos de serviços financeiros globais, serviços de TI, serviços pessoais e serviços relacionados a mercadorias. Entre os poucos ramos que parecem estáveis estão os serviços de construção, pesquisa e desenvolvimento e os relacionados à saúde.

Inicialmente, economistas trabalhavam com a hipótese de uma recuperação em “V”, ou seja, uma queda abrupta na economia, seguida de uma recuperação rápida. Porém com o decorrer da pandemia, investidores tem tido mais cautela a respeito desta recuperação.

Frente a isso, diversas medidas estão sendo tomadas para tentar diminuir essa queda no comércio e o impacto no fluxo de caixa das empresas, que apontam para uma perda global de cerca de US$ 430,0 bilhões em 2020. Linhas de crédito sendo criadas, a intervenção do BC na economia a fim de evitar a desvalorização do real, redução de impostos na importação de mercadoria e facilitações nas operações de crédito pessoal.

Segundo a OMC, a Covid-19 afetará o comércio de serviços a curto prazo, entretanto as expectativas não são otimistas para os próximos meses e ainda há muita dificuldade em medir o impacto econômico da pandemia em um cenário futuro.

A Efficienza acompanha o cenário mundial do comércio e está à disposição para tirar suas dúvidas e lhe ajudar nos diversos serviços.

Fonte: Valor Investe e WTO.org

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior. Revoga a Portaria nº 190/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 232, DE 8 DE ABRIL DE 2020
DOU de 13/04/2020 (nº 70, Seção 1, pág. 15)

Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 5º da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da RFB de 31 de outubro de 2014, na Portaria RFB nº 457, de 30 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016 e na Portaria ME nº 371, de 23 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2020, nas Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, publicadas no DOU de 23 de março de 2020, na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, publicada no DOU de 2 de abril de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º – O atendimento aos contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Norte e Paraíba, enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos seguintes canais eletrônicos e virtuais:
I – Portal e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual);
II – Dossiê Digital de Atendimento – DDA;
III – Chat- RFB; ou
IV – Fale Conosco.
Art. 2º – Exclusivamente no caso de serviços não disponíveis nos canais a que se refere o art. 1º, os contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal poderão apresentar suas solicitações pelo endereço eletrônico atendimentorfb.04@rfb.gov.br.
§ 1º – As solicitações deverão ser acompanhadas de documentação digitalizada que fundamente o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos, e serão processadas em dias úteis, das 8 às 17h.
§ 2º – As solicitações deverão conter nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de telefone e descrição sucinta do pedido.
§ 3º – O requerente deverá anexar à solicitação um autorretrato (selfie) portando um documento de identificação com foto e assinatura nítidos, de modo a evidenciar todos os dados nele constantes.
§ 4º – Na hipótese de a solicitação ser formulada por representante legal ou procurador do requerente, também deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – em se tratando de procuração com firma reconhecida, documento de identificação do procurador acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do § 3º ;
II – em se tratando de procuração sem firma reconhecida, o documento de identificação do procurador e o do requerente, acompanhados dos respectivos autorretratos (selfies) na forma do § 3º; ou
III – documento que ateste a representação legal, acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do § 3º.
§ 5º – Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
§ 6º – A equipe responsável pela análise da documentação a que se refere este artigo avaliará a necessidade de intimar ou contactar o requerente para apresentar documentos originais ou complementá-la, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020.
§ 7º – O resultado da solicitação será informado por meio de mensagem encaminhada pelo endereço eletrônico da caixa de e-mail corporativo (atendimentorfb.04@rfb.gov.br) para o e-mail que originou a referida solicitação.
§ 8º – Serão sumariamente indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com esta portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias, devendo o solicitante ser cientificado do motivo do indeferimento.
§ 9º – O serviço de recepção por endereço eletrônico estará disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
§ 10 – O canal de atendimento a que se refere este artigo não será disponibilizado às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação de documentos digitais de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.872, 11 de janeiro de 2018 e nº 1873, de 11 de janeiro de 2018, devendo estes contribuintes utilizar, obrigatoriamente, os canais disponibilizados conforme o art.1º.
Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissibilidade da covid-19, as unidades deverão orientar os cidadãos, em especial os que a elas se dirigirem presencialmente, sobre a utilização dos canais disponíveis para atendimento a distância.
Art. 4º – Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos dos arts. 1º das Portarias RFB nº 543 e nº 547, ambas de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.
Art. 5º – O Superintendente definirá em portaria específica, a ser publicada no Boletim de Serviço, a estrutura com a indicação dos servidores responsáveis pela administração e pelas respostas às solicitações recebidas por meio do endereço eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados sob a égide da Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020, que estejam em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ HONORATO DE SOUZA

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 170, DE 8 DE ABRIL DE 2020
DOU de 13/04/2020 (nº 70, Seção 1, pág. 17)

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e com base no art. 13-A do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, nos arts. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, na Portaria RFB 3.518, de 30 de setembro de 2011 e no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; resolve:
Art. 1º – Os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19, serão realizados nos termos desta Portaria.
Art. 2º – O agendamento de posicionamento de cargas a que se refere o art. 1º nos recintos aduaneiros sob a jurisdição da 6ª Região Fiscal, a verificação de mercadorias e o deslacre de cargas originadas de trânsito aduaneiro, poderão ser realizados por meio do registro de imagens obtidas por câmeras, a critério do servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadorias.
Art. 3º – A verificação de mercadorias a que se refere o art. 1º poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou, sob a supervisão deste, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), responsável pelo despacho aduaneiro, desde que ocorra em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro e a gravação de imagens do procedimento.
§ 1º – O representante do depositário e, alternativamente, do importador ou do exportador, conforme o caso, deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para a realização de vídeo-chamadas, além de troca de mensagens de texto instantaneamente, áudios e fotos, que será utilizado em tempo real para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º – O servidor responsável pela conferência da mercadoria fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria, anexando fotos das mercadorias, do procedimento e identificando nominalmente os participantes presenciais e suas respectivas funções ou atividades.
§ 3º – Sempre que julgar necessário, o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o local da conferência física para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação, qualificação e identificação da mercadoria.
§ 4º – Em caráter precário e provisório, enquanto não disponibilizada ferramenta específica para acesso às imagens via circuito próprio de câmeras, mediante autorização do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, a verificação remota poderá ser feita com a utilização de aplicativos de comunicação por vídeo-chamadas, mensagens, áudios, fotos e vídeos.
Art. 4º – No que concerne ao trânsito aduaneiro, na etapa de conclusão, após a informação no sistema “Siscomex Trânsito”, pelo depositário, da chegada ao recinto alfandegado de veículo transportando unidade de carga submetida a operação de trânsito aduaneiro, a mesma deverá permanecer lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único – O fiel depositário do recinto alfandegado, nos termos do caput, assumirá a responsabilidade sobre a carga a partir do momento da informação da chegada do veículo transportador no sistema “Siscomex Trânsito”.
Art. 5º – O AFRFB ou, sob a supervisão deste, o ATRFB responsável pela atividade de controle de chegada de trânsito aduaneiro no recinto, verificará e informará no sistema “Siscomex Trânsito” a integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga.
§ 1º – A verificação da integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga será efetuada diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos.
§ 2º – A verificação por meio de instrumentos poderá ser efetuada mediante visualização de imagens captadas por câmera fotográfica ou smartphone de responsabilidade do depositário e encaminhadas, por e-mail ou “WhatsApp”, ou sistema similar, para o AFRFB ou, sob a supervisão deste, para o ATRFB responsável pela informação da integridade no sistema.
§ 3º – O procedimento de verificação previsto no § 2º poderá também ser executado com base em imagem “contínua” de vídeo da unidade de carga contêiner onde se encontram aplicados os elementos de segurança submetidos ao ateste de integridade.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se somente à verificação da integridade de dispositivo de segurança aplicado em unidade de carga, como definido no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 5º – Independentemente de ter havido o registro de imagens, poderá, a qualquer momento, a verificação ser realizada diretamente pelo AFRFB responsável pela fiscalização aduaneira ou, sob a supervisão deste, por ATRFB.
Art. 6º – Caso o depositário constate, a qualquer momento, indício de violação ou divergência de peso da unidade de carga, deverá, sob pena de responsabilidade, comunicar tal fato imediatamente à autoridade aduaneira, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 7º – No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, os recintos aduaneiros sob jurisdição da 6ª Região Fiscal deverão disponibilizar área específica para vistoria remota e deslacração de trânsito, que deverá possuir:
I – delimitação por sinalização de área retangular de verificação de cargas ou perfeita demarcação;
II – controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens; e
III – sistema de monitoramento dotado de, no mínimo:
a) 4 (quatro) câmeras fixas posicionadas nas extremidades da área de vistoria e cujo ângulo de visão possibilite a percepção de toda a área de verificação;
b) 1 (uma) câmera móvel que possibilite o direcionamento para a mercadoria; e
c) aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota.
§ 1º – A aplicação de que trata a alínea “c” do inciso III do caput poderá ser acessada via internet ou Rede Privada Virtual (O-VPN).
§ 2º – A disponibilização da área e da estrutura mencionada no caput poderá, a critério da administradora do recinto aduaneiro, ser feita em caráter precário e, nesse caso, mediante a realocação de recursos materiais, em especial, reposicionando as câmaras já existentes no perímetro do recinto, desde que não prejudique a segurança do mesmo.
§ 3º – A área de verificação de cargas e deslacração de contêineres prevista no inciso I do caput deverá dispor de câmeras direcionadas para dentro do contêiner.
§ 4º – A Comissão de Alfandegamento Local será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do disposto neste artigo, inclusive análise de eventuais solicitações de realocação de recursos materiais com base no § 2º.
Art. 8º – Devem ser geradas imagens pelas câmeras instaladas no recinto aduaneiro:
I – de toda a movimentação das mercadorias;
II – do posicionamento das mercadorias;
III – do rompimento dos lacres; e
IV – da abertura e do fechamento das unidades de cargas.
§ 1º – As imagens obtidas pelas câmeras deverão ser armazenadas em rede do depositário e colocadas à disposição da RFB por, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 2º – Ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos, bem como a movimentação de outras cargas, durante o procedimento de verificação remota de mercadorias ou deslacração de contêineres, na área específica destinada a tal verificação.
Art. 9º – O Titular da unidade de jurisdição do recinto aduaneiro poderá editar ato normativo complementar para estabelecer rotina operacional específica, necessária ao controle aduaneiro local.
Parágrafo único – O ato normativo definido no caput não poderá extrapolar as competências regimentais e normativas, nem criar procedimento local fora do padrão das demais unidades aduaneiras da 6ª Região Fiscal e em desacordo com os termos e disposições desta Portaria.
Art. 10 – Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das prerrogativas acima descritas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

TAGS: importação; despacho aduaneiro de importação; Coronavírus; Covid-19; exportação; trânsito aduaneiro

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), alterando as Resoluções Camex nºs 17/2020 e 28/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto Nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), , e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos, o Ex-tarifário 030 do código 9019.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e os Ex-tarifários 001 e 002 do código 9019.20.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, publicados na Resolução no. 28, de 1 de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º – Fica alterado o Ex-tarifário Nº 1000 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9031.80.99 Ex 039 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal
2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol)
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.15 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.79 Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3003.90.99 Ex 001 – Contendo sulfato de zinco
3004.20.29 Ex 002 – Contendo Claritomicina
3004.50.50 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3004.90.99 Ex 022 – Contendo sulfato de zinco
3302.90.90 Ex 002 – Aromatizante para medicamentos
3808.94.29 Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos
3913.90.20 Goma xantana
3921.13.90 Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
4007.00.19 Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5603.11.30 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5607.50.11 Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.
7217.20.90 Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.
7326.90.90 Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
7611.00.00 Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Ex 001 – Para gases medicinais
8414.10.00 Ex 049 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.80.31 Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.32 Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8422.40.90 Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8479.89.99 Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.
8504.50.00 Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 ?H, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares.
8515.80.90 Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8543.70.99 Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura.
9018.19.80 Ex 088 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9026.20.90 Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg
9031.49.90 Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho

Com a pandemia do COVID-19, diversos países reduziram taxas para comprar do exterior produtos essenciais para o combate ao novo coronavírus, como equipamentos de saúde, EPI’s e alimentos. Algumas nações também proibiram as exportações de mercadorias necessárias ao seu mercado doméstico no atual cenário.

Apesar de algumas organizações tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e Organização Mundial da Saúde (OMS) terem feito alertas para que os governos minimizem as restrições ao comércio, de acordo com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), cerca de 60 países têm em vigor atualmente algum tipo de restrição ligado ao complexo médico de produtos.

Confira algumas restrições de exportação:

País

Produto

Arábia Saudita EPI’s e medicamentos.
Cambodja Arroz.
Cazaquistão Trigo, centeio e açúcar.
Hungria Hidroxicloroquina.
Índia EPI’s, materiais de laboratório, hidroxicloroquina, paracetamol, vitaminas e arroz.
Rússia Trigo.
Tailândia EPI’s, arroz e ovos.
Taiwan EPI’s.
Vietnã Arroz.

Ainda no que se refere a redução das taxas de importação, a Colômbia zerou o imposto para a entrada de equipamentos de proteção individual e produtos de limpeza. A China derrubou a taxa para importar bens de prevenção e controle da pandemia e para carnes, a Indonésia adiou por seis meses a cobrança da taxa para 19 setores, como insumos de produtos cirúrgicos, açúcar, farinha e sal. Por fim, a Arábia Saudita zerou por um mês a taxa para o complexo médico, e os Emirados Árabes oferecem o reembolso.

As reduções ou queda de taxas de importação são uma ótima oportunidade para que a indústria brasileira possa exportar para diversos países. A Efficienza fica sempre à disposição para tirar suas dúvidas e lhe ajudar nos diversos serviços.

Por Maurício Scalia Machado.

Dispõe sobre a importação de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus. As importações de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus poderão ser realizadas por meio das modalidades de Licenciamento de Importação (Siscomex) e Remessa Expressa.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO RDC Nº 366, DE 2 DE ABRIL DE 2020
DOU de 02/04/2020 (nº 64-A, Seção 1, pág. 4)
Dispõe sobre a importação de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as atividades de vigilância sanitária incidentes sobre a importação de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus, regularizados na Anvisa, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

Art. 2º – As importações de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus poderão ser realizadas por meio das modalidades de Licenciamento de Importação (SISCOMEX) e Remessa Expressa.

Parágrafo único – Somente as empresas autorizadas pela ANVISA para a atividade de importar correlatos podem adotar o procedimento descrito neste regulamento.

Art. 3º – O processo de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008;

II – Fatura Comercial -“Invoice”;

III – Conhecimento de Carga Embarcada;

IV – Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;

V – Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro.

Art. 4º – A análise das importações de que trata esta norma será priorizada pela Anvisa.

Art. 5º – A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES Substituto

Altera a Resolução nº 17/2020, que trata sobre a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). As mercadorias que constam do Anexo Único desta Resolução somente terão redução da alíquota do Imposto de Importação a zero quando utilizadas no enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Retifica a descrição dos ex-tarifários que menciona, publicados na Resolução nº 22/2020. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1º DE ABRIL DE 2020

DOU de 03/04/2020 (nº 65, Seção 1, pág. 63)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), , resolve:

Art. 1º – O Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único – As mercadorias que constam do Anexo Único desta Resolução somente terão redução da alíquota do Imposto de Importação a zero quando utilizadas no enfrentamento ao Corona Vírus / Covid-19.

Art. 2º – Retificar a descrição dos seguintes Ex-tarifários, publicados na Resolução no. 22, de 25 de março de 2020, conforme descrito a seguir:

Onde se lê:

NCM Descrição
……………. ………………………………………………………………………….
2207.10.90 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

Leia-se:

NCM Descrição
……………. ………………………………………………………………………….
2207.10.90 Ex 001 – Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP
3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
5911.90.00 Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção
7616.99.00 Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
8473.30.41 Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash
8473.30.49 Ex 004 – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8473.30.99 Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8481.20.90 Ex 075 – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares
8481.80.92 Ex 037 – Válvula Solenoide Liga/Desliga
8501.10.19 Ex 001 – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua
8504.40.21 Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1.
8507.20.10 Ex 001 – Bateria Chumbo-Ácido
8507.60.00 Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh
Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W
8523.51.10 Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes
8528.52.20 Ex 014 – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touch screen resistivo
8529.90.20 Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″
8548.90.90 Ex 001 – Display 5,7 polegadas
9019.20.10 Ex 030 – Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares
9019.20.30 Ex 001 – Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação
Ex 002 – Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação
9026.10.19 Ex 001 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
Ex 002 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9026.20.90 Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares
9027.10.00 Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio
9027.90.99 Ex 020 – Sensor O2 Paramagnético
9031.80.99 Ex 1000 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Economia Estuda Prorrogação de Prazos para Comprovação de Drawback em função do Coronavírus

Em consulta formulada pela Efficienza Negócios Internacionais ao Ministério da Economia, o mesmo informou que em face aos impactos econômicos desencadeados pelo atual estado de emergência de saúde pública de importância internacional, a postergação no prazo para a comprovação de Atos Concessórios de Drawback encontra-se em estudo no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), todavia ainda sem prazo para definição da questão.

A tendência natural é que haja prorrogação nos prazos para que não haja ainda mais prejuízos aos beneficiários, todavia ainda não existe panorama de qual será este prazo e qual a via de comunicação que será utilizada pelo Ministério. Espera-se a publicação de alguma Medida Provisória referente ao assunto.

A Efficienza segue atenta e em contato periódico com o Ministério da Economia e a Secretaria de Comércio Exterior para atualizar periodicamente esta situação.

Por: Bruno Zaballa

Importação n° 020/2020

Anuência Parametrizada Anvisa – COVID-19

Publicado: 27/03/2020 21:36
Última modificação: 27/03/2020 21:36

Tendo em vista a publicação da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n°.356, de 23 de março 2020, a qual dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2, informamos que, durante o período de validade dos efeitos do referido normativo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) promoverá anuência parametrizada expedita para os pedidos de licença de importação envolvendo as mercadorias classificadas nas NCM e destaques abaixo:

NCM Descrição Geral Anuência Anvisa Destaque Anvisa
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico Deferimento automático 030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR

 

3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia Deferimento automático 030 – P/USO LABORATORIAL EM CLINICA MEDICA,EXCETO TUBOS PLASTICO P/ COLETA SANGUE
Deferimento automático 001 – TUBOS DE PLASTICO PARA COLETA DE SANGUE A VACUO
3926.90.90 Outras obras de plástico Deferimento automático 031 – PARA USO MEDICO-ODONTO-HOSPITALAR
4015.11.00 Vestuário para cirurgia Deferimento automático
4015.19.00 Outros vestuários Deferimento automático 030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios Deferimento automático 030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial Deferimento automático 001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição Deferimento automático 001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) Deferimento automático 001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador Deferimento automático 001 – PARA USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO
9018.39.99 Outros artigos Deferimento automático Deferimento automático 001 – TUBOS DE PLASTICO PARA COLETA DE SANGUE A VACUO
Deferimento automático 002 – P USO MÉDICOODONTOHOSPITALAR HUMANO, EXC TUBO PLÁSTICO P COLET SANGUE VÁCUO
9020.00.10 Máscaras contra gases Deferimento automático 030 – PARA USO MEDICO ODONTO-HOSPITALAR

 

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR