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Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO), da Declaração Única de Importação (DUIMP), e Declaração Única de Exportação (DUE) no Portal Único de Comércio Exterior.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 378, DE 30 DE MAIO DE 2022

DOU de 31/05/2022 (nº 102, Seção 1, pág. 259)

Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros – LPCO, da Declaração Única de Importação – Duimp, e Declaração Única de Exportação – DUE no Portal Único de Comércio Exterior.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando a competência estabelecida pelo art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 172, XII e ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º – A Anvisa terá acesso, a qualquer tempo, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação.

Parágrafo único – A Anvisa terá acesso, ainda, às informações sob controle administrativo desta Agência, prestadas por meio da:

I – Declaração Única de Importação (Duimp), descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:

II – Declaração Única de Exportação (DUE), descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Fonte: Órgão Normativo: ANVISA/MS

Retificação da IN RFB nº 2.072/2022, que altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53-B, Seção 1, pág. 1)

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, publicado no DOU de 18/03/2022, Seção 1, página 96,

Onde se lê:

“Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022”

Leia-se:

“Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E), as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 49)

Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO.

Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação – DU-E, as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

A identificação do produto, para fins de elaboração da documentação fiscal, é estritamente vinculada à sua classificação na NCM.

Os procedimentos e termos adotados pelo contribuinte, no âmbito de suas operações comerciais, ou de seus controles contábeis internos, não podem modificar os critérios previstos pela legislação tributária para fins de prestação de informações na documentação fiscal.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.702, de 2017.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta na parte que trata de matéria estranha à interpretação da legislação tributária, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Iniciou no dia dezessete de maio deste ano uma série de mudanças no Portal Único de Comércio Exterior no que se refere as operações de Exportação. Essas alterações impactam diretamente os serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias, à Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), Declaração Única de Exportação e CCT-Exportação.

Com as alterações, uma nova funcionalidade foi criada: “Cancelamento por Expiração de Prazo”, que determina que todas as DU-Es não apresentadas para despacho com mais de quinze (15) dias, irão expirar. Dessa forma, qualquer DU-E será automaticamente cancelada pela Receita Federal, fazendo-se necessária sua reemissão próxima a data de cruze ou embarque para ter validade.

Além do “prazo de validade” para a Declaração Única de Exportação, também sofrem impactos as operações de exportação consorciada, cálculo automático de tributos, inclusão de novos parâmetros de consulta; histórico de quantidades autorizadas, embarque antecipado; ajuste no XML de elaboração e retificação, ajuste no vínculo entre DU-E e Drawback Isenção.

Para saber todas as alterações feitas no Portal Único de Comércio Exterior, basta acessar o link: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/rn/r22-doce/ ou entrar em contato com o time Efficienza.

Por Gabriela Stefani.

A implantação da DU-E (Declaração Única de Exportação) resultou em novas regras para despacho de cargas de exportação. Dentre essas mudanças, é possível citar a necessidade de se gerar um número denominado de RUC (Registro Único de Carga). O RUC serve para que a carga possa ser consultada e rastreada, identificando se a mercadoria está a bordo do navio, porto ou outro lugar, através da sua localização no globo. Dessa forma, é obrigatório que toda carga tenha um RUC atrelado à DU-E. Se o exportador ou despachante não o gerar, o sistema fará isso automaticamente. Vale ressaltar, também, que o número de RUC, não fornece nenhuma informação referente ao despacho da carga, bem como valores declarados.

O RUC, ou Unique Consignment Reference (UCR) do Inglês, é formado por uma sequência numérica com máximo de 35 caracteres, sendo que esse formato atende a recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA), conforme abaixo:

  1. ano em que o RUC é gerado. Por exemplo, “9” se refere aos RUC’s que tenham sido gerados em 2019;
  2. país onde o RUC foi associado. No caso do Brasil, “BR”;
  3. exportador: 8 primeiros dígitos do CNPJ deste;
  4. década do ano em que o RUC é gerado. Neste caso, “1” se refere aos RUC’s gerados entre 2010 e 2019;
  5. uma referência que seja série de número entre 1 e 23 caracteres (este pode ser gerado pelo exportador ou automaticamente pelo sistema).

Já o MRUC (RUC Máster), por sua vez, será necessário quando houver a consolidação de cargas. A consolidação é a informação prestada por um transportador (incluindo empresas que realizam transporte internacional, agentes de cargas, Correios, etc.) sobre o agrupamento de cargas/RUC’s distintas, que tenham o mesmo destino final ou para redistribuição no exterior. A consolidação, dessa forma, estabelece vínculo entre uma ou mais cargas (o que significa mais de uma RUC), as quais, como dito anteriormente, deverão ser exportadas conjuntamente.

A RUC Máster pode ser consultada no histórico da DU-E. Em alguns casos, a carga possuirá uma MRUC emitida por agente de carga e outra MRUC emitida pelo armador (companhia marítima). O número da MRUC deverá, obrigatoriamente, constar no Bill of Lading, quando há consolidação de cargas.

Vale enfatizar que, se o número da DU-E ou número do RUC não for informado ou algum deles estiver incorreto, os dados de embarque não serão registrados no módulo CCT (CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO – responsável pelo controle da localização e movimentação da carga de exportação) e, consequentemente, não haverá averbação automática da exportação. Caso necessite de auxílio a respeito desta prática, a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato com a Efficienza!

Por Carla de Souza Portela.

Em 02 de junho de 2018 foi implementada integralmente a DU-E (Declaração Única de Exportação) através do Portal Único. Desde que a DU-E se tornou obrigatória, a Receita Federal do Brasil (RFB) promove periodicamente melhorias, correções ou novas funcionalidades que têm o intuito de dar maior segurança ao processo de exportação.

A mais recente funcionalidade da DU-E, conforme Notícias Siscomex Exportação n.os 58/2019 e 59/2019 será o cancelamento automático da DU-E por decurso de prazo, que está previsto para iniciar em 12 de agosto.
Mas o que isso quer dizer de fato?
Através dessa funcionalidade as empresas não poderão registrar a DU-E e esperar para entregar a carga para despacho, pois a declaração terá validade. Esta funcionalidade já estava prevista no Inciso I, do Art. 69, da IN RFB 1.702/2017, e caso a DU-E não seja apresentada para despacho, transcorrido o prazo de 15 dias após o seu registro, haverá o cancelamento automático.

Como informado, o cancelamento será automático e a situação da DU-E será “Cancelada por Expiração de Prazo”, e as notas fiscais instrutivas da DU-E poderão ser reutilizadas em nova declaração.

A apresentação para despacho se inicia quando a carga é recepcionada por terminal alfandegado no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) dentro do Portal Único e, assim, seguir o fluxo de exportação.

Cabe salientar que o declarante pode cancelar a declaração a qualquer tempo, desde que seja antes da “apresentação da carga para despacho”, o que marca o início do procedimento fiscal, ou seja, a partir do momento em que a carga é entregue à fiscalização, o cancelamento ocorrerá somente após solicitação e autorização da fiscalização aduaneira.

Existem 4 formas de cancelamento da DU-E:

  1. Pelo próprio declarante sem necessitar de aval da RFB;
  2. Automaticamente por decurso de prazo;
  3. Pelo Auditor-Fiscal da RFB a pedido do declarante; e
  4. Pelo Auditor-Fiscal da RFB de ofício.

Para mais informações sobre este assunto, contate a Efficienza. Contamos com profissionais qualificados que podem te auxiliar neste tópico.

Por Morgana Salete Scopel.

Informa sobre a possibilidade de emissão de certificado fitossanitário no item da DU-E.

A partir do dia 19/02/2019 será possível a emissão de Certificado Fitossanitário pelo VIGIAGRO/MAPA através do Portal Único para qualquer NCM utilizando o enquadramento 80380 (Exportação com Certificado Fitossanitário) no item da DU-E.
Secretaria de Comércio Exterior.

Informa sobre a opção de embarque antecipado na exportação.

Informamos que já se encontra disponível nova versão dos manuais aduaneiros sobre o tema “Embarque Antecipado” de exportação. Além das novas orientações, ressaltamos também que foram implementadas melhorias nesse procedimento, em especial na consulta das cargas cujo embarque antecipado tenha sido autorizado.
Essa versão traz, por exemplo, dentre outras, informações detalhadas sobre como o interveniente deve proceder a fim de verificar exatamente qual o tipo de mercadoria e em que quantidade, na unidade de medida estatística, foi autorizado o embarque antecipado

Informa sobre a retificação de informações prestadas na Notícia Siscomex Exportação nº 7/2019.

Solicitamos que seja desconsiderada a informação de que estará disponível, no dia 28/01/2019, a funcionalidade de “registro de DU-E sem NF para transformação de exportação temporária em definitiva”, constante da notícia siscomex exportação n° 07/2019, do dia 22/01/2019.
A funcionalidade permanecerá indisponível até que se conclua o seu desenvolvimento.

Informa sobre funcionalidades e melhorias nos módulos de exportação no Portal Siscomex.

Informamos que no dia 28/01/2019 serão implementadas novas funcionalidades e melhorias em outras já existentes nos módulos de exportação do Portal Siscomex. Entre essas modificações encontra-se aquela que permitirá a consolidação de mais de uma DU-E/RUC, com a indicação de um mesmo conhecimento de carga, assim como a consolidação de apenas uma DU-E/RUC.
Por consequência, a partir dessa mesma data, torna-se obrigatório o registro no módulo CCT do Portal Siscomex, por meio da funcionalidade “Consolidação de Carga”, de toda e qualquer intervenção em operação de exportação realizada por agente de carga/consolidador/NVOCC, para a qual haja a emissão de um conhecimento de carga agregado, house ou filhote, seja ele emitido para um embarque LCL único ou consolidado, ou ainda para embarque FCL (back to back), relativo a uma única DU-E/RUC ou várias DU-Es/RUCs.