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Declara a revogação, para os fins do art. 16 da Lei Complementar nº 95/1998, de decretos relativos aos setores da indústria, do comércio exterior e dos serviços.

DECRETO Nº 9.629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 27/12/2018 (nº 248, Seção 1, pág. 17)

declara a revogação, para os fins do art. 16 da Lei Complementar nº 95, 26 de fevereiro de 1998, de decretos relativos aos setores da indústria, do comércio exterior e dos serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1º – Fica declarada a revogação do:

I – Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890;
II – Decreto nº 66.108, de 23 de janeiro de 1970;
III – Decreto nº 5.042, de 8 de abril de 2004;
IV – Decreto nº 5.398, de 23 de março de 2005;
V – Decreto nº 5.453, de 2 de junho de 2005;
VI – Decreto nº 6.229, de 9 de outubro de 2007;
VII – Decreto nº 6.547, de 25 de agosto de 2008; e
VIII – o Decreto nº 7.474, de 11 de maio de 2011;

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Jorge

TAGS: Decreto; IMPORTAÇÃO; EFFICIENZA; Despacho Aduaneiro.

 

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (116PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 9.594, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 02/12/2018 (nº 231, Seção 1, pág. 11)

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (116PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 16 de março de 2016, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º – O Centésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 16 de março de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO MAIA
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
MARCOS JORGE

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)
CENTÉSIMO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 33/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 – e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Diego Javier Tettamanti
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Maria da Graça Nunes Carrion
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Bernardino Hugo Saguier Caballero
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:
Juan Alejandro Mernies Falcone

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/15

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 05/15 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que a Resolução GMC Nº 05/15 modifica a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Modificar o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/I/2016.

A incorporação da presente Diretriz ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
CXLIV CCM – Montevidéu, 15/X/15

ANEXO

a)Incorporar à lista:

NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM
5402.47.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.
5402.47.20 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.
5402.47.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

b)Eliminar da lista:

NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM
5402.47.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

Altera o Decreto nº 6.956/2009, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que dispõe sobre o Regime de Tributação Unificada na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

DECRETO Nº 9.525, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 16/10/2018 (nº 199, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Regime de Tributação Unificada na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, decreta:

Art. 1º – O Anexo ao Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Ana Paula Vitali Janes Vescovi

Marcos Jorge

Gilberto Kassab

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, para incluir a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21, em relação ao código 2106.90.10 – Ex 01.

DECRETO Nº 9.514, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1º – Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8

” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Eduardo Refinetti Guar.

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 9.478, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 2)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram, em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; decreta:

Art. 1º – O Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo ao presente Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Jorge

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI (AAP. CE/18)

Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 32/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Artigo 5 do Anexo “Regime de Origem MERCOSUL”, do Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrión; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/9/2015
ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/15

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 01/09, 20/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporária no comércio recíproco entre alguns Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º – Substituir o texto do Artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficará redigido da seguinte forma:

“No caso do Paraguai será concedido tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2025, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão. Uma vez finalizado esse prazo, o Paraguai não poderá ter um tratamento menos favorável do que o dos demais Estados Partes.

No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022.

No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022, somente para suas exportações ao Uruguai.

Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre as disposições do presente artigo”.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino- Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC – Brasília, 16/VII/15

Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (111PA-ACE18), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 9.472, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 16/08/2018 (nº 158, Seção 1, pág. 1)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (111PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; decreta:

Art. 1º – O Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Jorge

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI ( AAP. CE/ 18)

Centésimo Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:

Art. 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 31/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Art. 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 31/15

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 20/09 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:
Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o Regime de Origem MERCOSUL, previsto na Decisão CMC Nº 01/09, para todo o comércio intrazona.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.

XLVIII CMC – Brasília, 16/VII/15.