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Neste mês de junho, a Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos – Apex-Brasil – realizará um webinar intitulado “Navegando no Mapa de Oportunidades – novidades de acesso a mercado e inclusão de novos países”. No evento, ela disponibilizará para as empresas brasileiras um Mapa de Oportunidades, no qual os usuários, além de poder identificar oportunidades para exportar produtos brasileiros, agora poderão também analisar possíveis riscos de mercado e elaborar planejamentos estratégicos para realizar suas exportações, tudo isso com maior amplitude e qualidade na análise por produtos e mais segurança no cruzamento de dados de competitividade no Brasil, bem como de demanda dos mercados internacionais.

Diversos serão os assuntos abordados no webinar. Dentre eles, vale citar:

  • Adição de 23 novos países, totalizando 101 países mapeados em todos os continentes, os quais foram incluídos levando em consideração a presença dos Setores de Promoção Comercial (SECOMS) localizados em embaixadas e consulados ao redor do mundo. Essa ação dá destaque à força da parceria entre a Apex-Brasil e o Ministério das Relações Internacionais: expertise na assistência às empresas estrangeiras que demonstram interesse em investir no Brasil ou importar produtos ou serviços brasileiros;
  • Impostos de Importação: possibilita ao empresário realizar consultas dos impostos para cada produto em cada país mapeado, além de verificar o volume de importações e participação do Brasil para cada país, dentre outras funcionalidades. Todas as ferramentas novas somadas com os parâmetros tradicionais de pesquisa garantem informações valiosíssimas na escolha do mercado alvo para o seu produto.
  • Medidas de Defesa Comercial (Salvaguardas e Antidumping): funcionalidade nova do Mapa de Oportunidades, que disponibiliza informações sobre medidas de salvaguarda e medidas antidumping aplicadas por países estrangeiros sob produtos brasileiros. Tais medidas são de caráter legal e são previstas pelas normas da OMC e pelo ordenamento brasileiro. No entanto, são pontos de grande importância para análise do mercado alvo para produtos brasileiros, uma vez que medidas como essas apresentam riscos para as exportações brasileiras.

Durante a transmissão, os especialistas da Apex-Brasil realizarão um passo-a-passo com os participantes para demonstrar a navegação através da plataforma, além de fazer simulações de pesquisas com informações reais de tarifas e medidas de defesa comercial aplicadas a produtos brasileiros.

O evento acontecerá no dia 17 de junho, às 10h. Os interessados a participar do webinar devem realizar a inscrição neste link.

Além deste webinar, você também pode contar com a Efficienza para assuntos relacionados a Importação, Exportação, Logística Internacional, Regime de Drawback e Siscoserv. Nossa equipe possui grande experiência e conhecimento acerca destes assuntos, e estamos sempre prontos e dispostos a ajudá-lo em seus negócios. Aguardamos seu contato!

Por Lucian Ferreira.

De acordo com a Secex (Secretaria de Comércio Exterior), a equipe econômica iniciará a revisão de 37 medidas Antidumping.
As medidas são aplicadas quando há indícios de que os preços praticados pelo exportador são menores do que os praticados em seu mercado interno, o que implica em riscos e prejuízos à economia nacional

Empresas ou entidades abrem uma solicitação junto à área de comércio exterior que irá investigar se houve o dumping. Caso confirmado, a empresa exportadora sofrerá sobretaxas de importação para compensar a indústria local.
Ao longo de 2019 serão revisadas 37 medidas abrangendo diversos segmentos, dentre eles, laminados e tubos derivados do aço, alho, pneus agrícolas, papel, vidros e insumos industriais

Quem lidera o ranking de produtos com medidas em reanálise ou prestes a vencer é a China, seguida pela Coreia do Sul, Estados Unidos e Taiwan.
Além destas, outras 39 medidas vencerão neste ano e também passarão por nova análise.
De acordo com a área econômica, a orientação é seguir abrindo a economia de forma ampla, coordenada e gradual, mantendo, ainda assim, uma rigorosa defesa comercial.

Por Rúbia Guisolfi

Você vai importar, e sabe se o seu produto precisa recolher o ANTIDUMPING? Você sabe porque precisa fazer este recolhimento? Para saber um pouco mais, antes precisamos entender o que é o DUMPING.

O DUMPING é a prática de uma empresa que comercializa suas mercadorias ou até mesmo serviços com preços muito abaixo do mercado tentando prejudicar, ou até mesmo eliminar seus concorrentes que fabricam os mesmos produtos. Com isso, acabam dominando o mercado e então passam a vender seus produtos / serviços a preços considerados altos.

Para combater esta prática desleal, foi criado o ANTIDUMPING, que serve como uma defesa comercial, fazendo com que tais produtos tenham que recolher um percentual (ex. LEITE EM PÓ – RECOLHIMENTO POR PORCENTAGEM) ou até mesmo um valor fixo (ex. FIOS DE AÇO – valor fixo por tonelada) sobre a mercadoria / serviço.
O ANTIDUMPING pode ser aplicado a fabricantes e/ou países.

No link http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/defesa-comercial/854-medidas-em-vigor pode-se consultar a forma de aplicação para cada item do ANTIDUMPING.

O não recolhimento do ANTIDUMPING acarretará em multa conforme Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 – Art. 717:

A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 3º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79):

I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea “b” do inciso I.
§ 1o A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2o Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

Fonte: Regulamento Aduaneiro

Por Fernando Marques.

Segundo dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC, 2018), o Brasil tornou-se signatário dos Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada Tóquio, porém os acordos só se tornaram parte integrante do arcabouço jurídico nacional apenas em 1987, pelos Decretos nº 93.941, de 19 de janeiro de 1987, publicado no DOU de 02 de fevereiro de 1987, e nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987, publicado no DOU de 23 de janeiro de 1987, aprovados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 20, em 5 de dezembro de 1986. A explicação para o atraso da aplicação destas medidas é de que, na época, existiam no país diversas outras medidas protetivas relativas à importação, tais como regimes especiais e controles severos nos processos, que garantiam que a indústria doméstica estava imune às práticas desleais de comércio. Já no ano de 1994, o Congresso Brasileiro aprovou a Ata Final que incorporava os resultados da Rodada do Uruguai, que incluía os novos acordos Acordos Antidumping, de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas.

Você sabe o que são as medidas de salvaguarda?
Lenza e Caparroz explicam que as medidas de salvaguarda são medidas adotadas pelos países importadores em relação às mercadorias estrangeiras que ingressam em seu território toda vez que o aumento desse fluxo causa um grave prejuízo ou até mesmo apresenta uma grave ameaça aos produtos da indústria doméstica em determinado setor. Ou seja, essas medidas têm como objetivo aumentar, em caráter temporário, a proteção à indústria doméstica, aplicando restrições quantitativas às importações, que, embora aconteçam em volume e preços legítimos e competitivos, ameacem ou tragam prejuízos aos produtos nacionais.

Mas aí nos perguntamos, quais as diferenças entre as medidas de salvaguarda e as medidas comerciais de antidumping ou de subsídios? A principal diferença explica-se pelo fato de que as medidas de salvaguarda são medidas emergenciais em relação às importações e que, irão atuar em livre-concorrência e o prejuízo decorrente é considerado consequência da imaturidade do mercado doméstico, enquanto nos direitos antidumping e de medidas compensatórias, o objetivo será de combater e anular as práticas que são abusivas e prejudiciais ao mercado interno. Convém então, apontar que as medidas de salvaguarda são mecanismos mais apropriados para países em desenvolvimento ou aos que são menos desenvolvidos, uma vez que estes podem enfrentar problemas internos devido aos compromissos multilaterais decorrentes da Rodada do Uruguai que podem aumentar significantemente suas importações em razão das concessões tarifárias que foram pactuadas mutualmente.

Por Victória Karolina Macedo Pasquali.

Ao iniciar as negociações com o seu fornecedor no exterior, é necessário estar atento às medidas de defesa comercial que o governo brasileiro aplica sobre as mercadorias importadas como forma de proteção à indústria nacional.

Entre estas medidas, podemos destacar os Direitos Antidumping, que tem por objetivo neutralizar e controlar o Dumping, que é um tipo de prática comercial desleal, que ocorre quando um determinado país, ou empresa, pratica preços muito menores que os de mercado, considerados às vezes injustos, pois são preços que geralmente são menores do que o custo de produção do próprio exportador. A prática do Dumping tem como finalidade eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no país de destino, passando então a ser o único fornecedor do mercado em questão.

O direito antidumping será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. Quando aplicado por alíquota ad valorem, esta será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base no valor CIF (Cost, Insurance&Freight), apurado nos termos da legislação. Quando aplicado por alíquota específica, esta será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação.

Consultando o tratamento administrativo, verificaremos se a mercadoria em questão é passível da aplicação de direito antidumping ou não, porém o dumping é aplicado a itens específicos, por isso, independente da classificação fiscal utilizada ele deverá ser recolhido caso se enquadre na descrição constante na legislação.

Para maiores esclarecimentos referentes a este assunto, entre em contato com a Efficienza!

Por: Raquel Cristina Munaro, Vanessa de Carvalho e Victória Pasquali.