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A exportação direta acontece, imprescindivelmente, quando a mercadoria exportada é faturada diretamente pelo produtor da mesma, no país de origem, para o importador ou consignatário no destino. A exportação direta requer, portanto, maior atenção administrativa do exportador, ou seja, maior controle sobre todo o processo, desde o contato com importador até a elaboração dos documentos e despacho, uma vez que a empresa é responsável pelos trâmites burocráticos envolvidos na operação.

A exportação direta pode acontecer através das seguintes modalidades:
1. Vendedor direto: a venda acontece através de um funcionário próprio da empresa produtora e exportadora;
2. Consórcio de exportação: junção de um grupo de empresas com o objetivo de fornecer produtos à um determinado mercado;
3. Assessoria comercial: empresa especializada na elaboração e conclusão do processo de exportação (elaboração e emissão de documentos, despacho da mercadoria, envio de documentos, controle de pagamentos, entre outros);
4. Trader: Profissional, sendo este pessoa física ou jurídica, que vende ou representa a empresa exportadora no exterior, recebendo através de comissão sobre as vendas;
5. E-commerce: Compras de produtos da empresa exportadora através da internet (plataformas, sites, programas);

Dentre as vantagens da exportação direta, pode-se citar: redução de despesas, uma vez que a empresa tem controle sobre as etapas. O próprio “controle” é uma vantagem, visto que a empresa pode avaliar cenários, práticas, entre outros. Por fim, destaca-se também maior feedback (quanto à imagem do produto, qualidade, satisfação do importador, etc.).

Já no caso da exportação indireta, esta se caracteriza pela operação a qual a empresa produtora não é a exportadora e não tem contato direto com o importador. Neste processo, há a existência de uma empresa habilitada a exportar e esta empresa é caracterizada como a responsável pela exportação (podendo ser uma trading company ou uma comercial exportadora). Desta forma, a empresa produtora não precisa ter conhecimento do processo de exportação e etapas (como no caso da exportação direta), uma vez que ela não terá envolvimento com as atividades necessárias à exportação. Por este motivo, esta modalidade é mais utilizada por empresas de pequeno porte e/ou novas no mercado (já que isso, na maioria dos casos, implica em menor know-how).

A exportação indireta pode acontecer através das seguintes modalidades:
1. Por conta e ordem de terceiros (remetente): A trading company ou comercial exportadora atua somente como prestadora de serviços na exportação. A empresa produtora ainda é conhecida como exportadora/remetente da mercadoria e será, consequentemente, responsável pelos tributos devidos;
2. Por encomenda: A trading company ou comercial exportadora adquire produtos da empresa produtora e os revende em seu nome. Para esta modalidade, tanto produtor como exportador devem estar habilitados no RADAR-Siscomex.

Como vantagens da exportação indireta, é possível elencar: maior precisão durante as etapas do processo de exportação, evitando, assim, erros devidos à falta de experiência/conhecimento. O foco da empresa não é desviado e esse tende a se restringir à atividade principal do negócio, somado ao fato de ambas empresas possuírem registro junto ao Siscomex e estarem habilitadas no RADAR.

Ressalta-se que ambas as formas de exportação, direta e indireta, possuem benefícios que a empresa pode fazer uso. Para que esses benefícios sejam aproveitados ao máximo, é necessário que a empresa conheça seus pontos fortes e fracos, mercadologicamente falando, antes de optar pela modalidade que melhor se enquadra ao seu fluxo, produtos, mercados internacionais que deseja atuar, etc. Caso necessite de auxílio a respeito desta prática, a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais qualificados ao seu dispor. Entre em contato com a Efficienza!

Por Carla de Souza Portela.

Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) é um pacto de grande escala estabelecido pelos Membros da OMC desde a conclusão da Rodada Uruguai. Bem, afinal de contas o que seria este acordo?

Este acordo tem uma série de direitos e obrigações que buscam a reforma de procedimentos aduaneiros em todo o mundo, criando medidas para modernizar as aduanas e simplificar e agilizar os procedimentos que envolvem importações e exportações.

O AFC simplifica a burocracia e agiliza os trâmites para o comércio internacional de bens, com medidas de reforço de transparência na elaboração de normas e a cooperação entre as autoridades aduaneiras. Suas medidas já foram implementadas, como é o caso do Portal Único, com o processamento eletrônico de documentos e agilização documental e também está com a estruturação do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (CONFAC) e Comissões Locais de Facilitação de Comércio (COLFAC) que buscam a redução de custos e a resolução de problemas nas alfandegas.

Se você possuir alguma dúvida relacionada aos processos de exportação, nós possuímos especialistas aptos para solucionar suas necessidades. Aguardamos o seu contato.

Por Lucas Sant’Anna de Oliveira.

A Câmara Mundial do Comércio (ICC – International Chamber of Commerce) lançou no dia 10 de setembro a nova versão dos Incoterms. A edição intitulada Incoterms 2020 traz algumas alterações nos renomados termos comerciais que regulamentam a compra e venda de mercadorias no mundo inteiro, e com isso proporcionará maior clareza e segurança nas operações que as empresas realizam.

As novas regras entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2020. Vale ressaltar que desde o início dos Incoterms, em 1936, já existiram várias revisões nos termos comerciais, visando a evolução dos mesmos para acompanhar o comércio global, sendo que a última revisão, e que permanece vigente, ocorreu em 2010.

Esta edição estará mais acessível e de fácil interpretação, pois contará com notas explicativas e gráficos aprimorados para facilitar a compreensão de onde começam e terminam as responsabilidades dos exportadores e importadores em suas negociações.
Principais mudanças:

1) O Incoterms 2020 atende uma necessidade demonstrada do mercado em relação aos Bills of Lading (BL) com uma notação de carga embarcada (on-board) e com a regra Incoterms de Free Carrier (FCA).
2) As novas regras alinham diferentes níveis de cobertura de seguro em Cost Insurance and Freight (CIF) e Carriage and Insurance Paid To (CIP).
3) Incoterms 2020 inclui acordos para transporte com meios de transporte próprios no Free Carrier (FCA), Delivery at Place (DAP), Delivery at Place Unloaded (DPU) e Delivered Duty Paid (DDP).
4) O incoterm Delivered at Terminal (DAT) mudou para DPU.
5) O Incoterms 2020 inclui requisitos relacionados à segurança nas obrigações e custos de transporte.

“As regras do Incoterms 2020 fazem os negócios funcionarem para todos, facilitando trilhões de dólares no comércio global anualmente. Como ajudam a entenderem responsabilidades e evitarem mal-entendidos, as regras formam o idioma das transações internacionais de vendas. Também ajudam a criar confiança em nosso valioso sistema de comércio global”, explicou o secretário-geral da ICC, John W.H. Denton, durante o lançamento do Incoterms 2020.

A ICC assumiu o compromisso de fazer com que a tecnologia funcione para todos, então o acesso às informações das regras será facilitado, e contará com um aplicativo móvel dos Incoterms 2020, além disso a ICC promoverá treinamentos que visam garantir que as regras do Incoterms sejam aplicadas adequadamente.

O Incoterms 2020, na versão inglês, está disponível para compra na plataforma de comércio eletrônico da ICC, contudo, ainda não há previsão para a versão português ser lançada.

Para mais informações sobre este assunto, contate a Efficienza. Contamos com profissionais qualificados que podem te auxiliar neste tópico.

Por Morgana Salete Scopel.

Um novo acordo entre Brasil e Argentina para beneficiar o setor automotivo foi assinado agora no último dia 06 de setembro de 2019, no Rio de Janeiro pelos Ministros da Economia do Brasil Paulo Guedes e Da Produção e Trabalho da Argentina Dante Sica. O acordo prevê o livre comércio de veículos entre os dois países dentro de um período de dez anos. Haverá um aumento gradativo da cota de exportações de veículos do Brasil sem tarifas, até que em 2029 alcance a liberação total.

O acordo atual permite que o a cada US$ 1 dólar que o Brasil importa da Argentina, ele possa exportar US$ 1,50 sem tributação. Estas alterações no atual acordo gerarão grande impacto e movimentação nas duas economias. Afinal a Argentina é hoje destino de aproximadamente 70% das exportações de automóveis do Brasil.

O mais importante deste novo tratado é que não obriga mais o Brasil a ficar na contrapartida de ter que importar um valor x para poder exportar sem tributos, o que acabava tornando a economia mais fechada e amarrada. Desta forma o governo espera conseguir estimular mais o mercado e tornar a empresa automotiva brasileira cada vez mais competitiva.

O ministro argentino Dante Sica está muito otimista com o acordo, pois acredita que o mesmo irá beneficiar os argentinos, trará maior competitividade e aumentará a criação de empregos. Por ser um acordo para longo prazo também foi visto com bons olhos por ambas as partes, visto que os anteriores geralmente precisavam ser ratificados periodicamente, a cada dois a três anos.

Toda a reformulação deste acordo automotivo foi firmado no já existente Acordo de Complementação Econômica ACE 14, com vigência anterior até 30 de junho de 2020 para passar a ser por tempo indeterminado. Para veículos, conjuntos e subconjuntos as novas regras começam a valer assim que o novo acordo entrar em vigor. Para as autopeças somente a partir de 2027.

Segundo declarou o então ministro da economia do Brasil Sr Paulo Guedes “Trata-se do primeiro Acordo Automotivo entre Brasil e Argentina que terá vigência permanente. É uma medida que dá mais estabilidade, transparência e previsibilidade para o comércio bilateral de produtos do setor.”

O comercio de produtos automotivos com a Argentina representou um superávit de US$ 2,7 bilhões para o Brasil em 2018. Agora com este novo acordo à chances de aumentarmos ainda mais estas cifras, em nossa balança comercial. Sem contar em todos os demais impactos positivos que um acordo deste âmbito gerará no país, aumento de empregos, crescimento para as empresas prestadoras de serviços e cadeia de suprimentos, além de todo o reflexo que isto gera na sociedade como um todo.

Por Francieli B. Pontalti.

Periodicamente, a Câmara Internacional de Comércio (ICC) se reúne para debater sobre as atualizações dos Incoterms (International Commercial Terms), a fim de aprimorar as negociações comerciais globais. Os Incoterms, traduzido para o português como Termos Internacionais de Comércio, são as regras que determinam as reponsabilidades e deveres, além dos riscos e custos de importadores e exportadores nas negociações internacionais. Possuem um caráter uniformizador, para que o fluxo dos processos tenha um melhor entendimento de compradores e vendedores no âmbito mundial.

A última revisão dos Incoterms ocorreu em 2010. Com o fechamento deste ciclo, a previsão é de que ocorram mudanças significativas para as negociações. Estas alterações estão previstas para apresentação no último trimestre de 2019, para que sua implementação ocorra a partir de 01 de janeiro de 2020.

Veja a seguir as principais alterações previstas e o que as mesmas acarretam nas negociações:

Extinção dos Incoterms EXW e DDP:

Os Incoterms Ex-Works (EXW) e Delivered Duty Paid (DDP) são os mais extremos, uma vez que ambos remetem as responsabilidades totalmente ao importador/comprador (EXW) ou totalmente ao exportador/vendedor (DDP). A justificativa para a exclusão de ambos é de que os custos que envolvem estes termos de negociação se tratam de operações domésticas no país de origem ou de destino. No caso do EXW, existe o custo interno de carregamento da carga até o local de embarque, já no DDP envolve custos de despacho no destino, nacionalização da carga, bem como a entrega até a porta do comprador.

Desdobramento do FCA em dois Incoterms

O Incoterm Free Carrier (FCA) é muito utilizado nas negociações, uma vez que garante a mercadoria pronta para o seu embarque, garantindo as informações lançadas pelo exportador no sistema de seu país (no caso do Brasil, no que concerne às informações lançadas na DU-E) e deixa as responsabilidades de frete e seguro ao importador, o que pode facilitar nas negociações. O que será analisada é a abertura deste Incoterm para entregas terrestres, que já ocorrem hoje, e também aplicá-lo às entregas marítimas.

Eliminação do Incoterm FAS em 2020:

O Incoterm Free Alongside Ship (FAS) é utilizado para operações logísticas que envolvem o transporte aquaviário como principal. Assim como o FCA (citado acima), também garante a entrega da mercadoria já liberada para o embarque. O FAS tem utilização nos processos de algumas commodities e, neste sentido, a ICC está revisando sua permanência ou não nos Incoterms 2020.

Criação de um novo Incoterm: CNI

O Incoterm previsto a ser implementado é o CNI, que significa “Custo e Seguro”. Este será criado para suprir a demanda existente entre os Incoterms FCA e o CFR/CIF ou CPT/CIP. Quando se trabalha com o Incoterm FCA, o mesmo não envolve custos de frete internacional nem seguro internacional. Após este, a categoria “C” (CFR, CPT, CIF e CIP) envolve custo de frete para CFR e CPT, e frete e seguro, para CIP e CIF. A lacuna existente fica para embarques sem custo de frete, mas que englobam o seguro pago pelo exportador/vendedor. Para suprir essa demanda, cria-se o CNI. O mesmo garante a aquisição do seguro na origem, mas remete ao comprador o risco do transporte desde a origem.

Criação de dois novos Incoterms na categoria “D”

Como citado anteriormente, os especialistas estudam a exclusão do Incoterm DDP na próxima versão. Além da questão dos gastos considerados como domésticos, essa categoria de negociação gera conflitos no que concerne às tarifas e despesas na alfândega do país de destino da mercadoria, uma vez que essas são quitadas pelo exportador (vendedor). Com isso, a ICC considera criar dois Incoterms baseados em DDP:

  • DTP (Entregue no Terminal Pago): ocorrerá quando as mercadorias forem entregues no terminal de destino com as despesas pagas pelo exportador, mas o comprador será o responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros no destino;
  • DPP (Entregue no Local Pago): ocorrerá quando as mercadorias forem entregues em qualquer local combinado entre as partes, que não seja um terminal, com as despesas pagas pelo exportador, mas o comprador será o responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros no destino.

Para entender mais sobre as atualizações dos Incoterms das negociações internacionais, conte com a equipe da Efficienza!

Por Debora Mapelli.

Por questão de segurança, após os ataques terroristas de 11/09/2001, os Estados Unidos adotaram medidas para identificar com maior rapidez as cargas com alto risco. Assim, para todas as exportações por via marítima com destino a esse país, é necessário providenciar a emissão do ISF (Importer Security Filing) e o ACE (Automated Commercial Environment, antigo AMS).

O ISF é um registro transmitido de forma eletrônica para a aduana norte-americana pelo importador, ou através dos seus agentes autorizados por meio de procuração, provinda de decisão comercial. Este procedimento deve ser feito pelo menos 24 horas antes do embarque da mercadoria no porto de saída do Brasil. Já o ACE é transmitido da mesma forma, mas pelo transportador, 24 horas antes da chegada do navio no porto de embarque.

As informações necessárias para a emissão do ISF podem ser conferidas aqui. Destaca-se que, embora o seu registro seja de responsabilidade do importador, alguns dados devem ser informados pelo exportador e pelo transportador para que o ISF seja feito. Além disso, no momento da negociação de um processo DDP, é importante deixar claro que o importador é o responsável pelo registro, já que a liberação no destino ficaria a cargo do exportador.

Os dados submetidos passam por uma análise da alfândega norte-americana, que pode permitir ou proibir a entrada da carga no país. Caso ambos os registros não sejam feitos dentro do prazo, ou feitos de forma inadequada, podem ocorrer penalizações com multa.

A aduana norte-americana ainda solicita que seja informado o HS Code na descrição da mercadoria do conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading), bem como a quantidade de volumes, o peso da mercadoria e a descrição genérica do produto, sem abreviações, como ocorre para os demais destinos. Para a quantidade de volumes não pode ser utilizado ‘pallets’ ou ‘containers’.

Caso necessite de auxílio a respeito, contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato conosco!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

A implantação da DU-E (Declaração Única de Exportação) resultou em novas regras para despacho de cargas de exportação. Dentre essas mudanças, é possível citar a necessidade de se gerar um número denominado de RUC (Registro Único de Carga). O RUC serve para que a carga possa ser consultada e rastreada, identificando se a mercadoria está a bordo do navio, porto ou outro lugar, através da sua localização no globo. Dessa forma, é obrigatório que toda carga tenha um RUC atrelado à DU-E. Se o exportador ou despachante não o gerar, o sistema fará isso automaticamente. Vale ressaltar, também, que o número de RUC, não fornece nenhuma informação referente ao despacho da carga, bem como valores declarados.

O RUC, ou Unique Consignment Reference (UCR) do Inglês, é formado por uma sequência numérica com máximo de 35 caracteres, sendo que esse formato atende a recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA), conforme abaixo:

  1. ano em que o RUC é gerado. Por exemplo, “9” se refere aos RUC’s que tenham sido gerados em 2019;
  2. país onde o RUC foi associado. No caso do Brasil, “BR”;
  3. exportador: 8 primeiros dígitos do CNPJ deste;
  4. década do ano em que o RUC é gerado. Neste caso, “1” se refere aos RUC’s gerados entre 2010 e 2019;
  5. uma referência que seja série de número entre 1 e 23 caracteres (este pode ser gerado pelo exportador ou automaticamente pelo sistema).

Já o MRUC (RUC Máster), por sua vez, será necessário quando houver a consolidação de cargas. A consolidação é a informação prestada por um transportador (incluindo empresas que realizam transporte internacional, agentes de cargas, Correios, etc.) sobre o agrupamento de cargas/RUC’s distintas, que tenham o mesmo destino final ou para redistribuição no exterior. A consolidação, dessa forma, estabelece vínculo entre uma ou mais cargas (o que significa mais de uma RUC), as quais, como dito anteriormente, deverão ser exportadas conjuntamente.

A RUC Máster pode ser consultada no histórico da DU-E. Em alguns casos, a carga possuirá uma MRUC emitida por agente de carga e outra MRUC emitida pelo armador (companhia marítima). O número da MRUC deverá, obrigatoriamente, constar no Bill of Lading, quando há consolidação de cargas.

Vale enfatizar que, se o número da DU-E ou número do RUC não for informado ou algum deles estiver incorreto, os dados de embarque não serão registrados no módulo CCT (CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO – responsável pelo controle da localização e movimentação da carga de exportação) e, consequentemente, não haverá averbação automática da exportação. Caso necessite de auxílio a respeito desta prática, a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato com a Efficienza!

Por Carla de Souza Portela.

Em 02 de junho de 2018 foi implementada integralmente a DU-E (Declaração Única de Exportação) através do Portal Único. Desde que a DU-E se tornou obrigatória, a Receita Federal do Brasil (RFB) promove periodicamente melhorias, correções ou novas funcionalidades que têm o intuito de dar maior segurança ao processo de exportação.

A mais recente funcionalidade da DU-E, conforme Notícias Siscomex Exportação n.os 58/2019 e 59/2019 será o cancelamento automático da DU-E por decurso de prazo, que está previsto para iniciar em 12 de agosto.
Mas o que isso quer dizer de fato?
Através dessa funcionalidade as empresas não poderão registrar a DU-E e esperar para entregar a carga para despacho, pois a declaração terá validade. Esta funcionalidade já estava prevista no Inciso I, do Art. 69, da IN RFB 1.702/2017, e caso a DU-E não seja apresentada para despacho, transcorrido o prazo de 15 dias após o seu registro, haverá o cancelamento automático.

Como informado, o cancelamento será automático e a situação da DU-E será “Cancelada por Expiração de Prazo”, e as notas fiscais instrutivas da DU-E poderão ser reutilizadas em nova declaração.

A apresentação para despacho se inicia quando a carga é recepcionada por terminal alfandegado no módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) dentro do Portal Único e, assim, seguir o fluxo de exportação.

Cabe salientar que o declarante pode cancelar a declaração a qualquer tempo, desde que seja antes da “apresentação da carga para despacho”, o que marca o início do procedimento fiscal, ou seja, a partir do momento em que a carga é entregue à fiscalização, o cancelamento ocorrerá somente após solicitação e autorização da fiscalização aduaneira.

Existem 4 formas de cancelamento da DU-E:

  1. Pelo próprio declarante sem necessitar de aval da RFB;
  2. Automaticamente por decurso de prazo;
  3. Pelo Auditor-Fiscal da RFB a pedido do declarante; e
  4. Pelo Auditor-Fiscal da RFB de ofício.

Para mais informações sobre este assunto, contate a Efficienza. Contamos com profissionais qualificados que podem te auxiliar neste tópico.

Por Morgana Salete Scopel.

Como informado em notícia anterior, http://www.efficienza.uni5.net/exportacao-em-consignacao-como-usar-ela-em-favor-da-empresa, sabemos que a exportação em consignação promove, além do produto no exterior, parcerias internacionais com representantes e distribuidoras. Contudo, alguns cuidados são necessários principalmente na parte documental, alguns passos devem ser seguidos para regularizar o processo.

O exportador providenciará o envio ao exterior do produto sem cobertura cambial, emitirá uma nota fiscal e utilizará o enquadramento 80802 na DU-E (Declaração Única de Exportação), código este que é exclusivo para este tipo de operação e que também poderá ser combinado com outro enquadramento.

Quando a mercadoria for vendida, total ou parcialmente, o exportador deverá regularizar a operação perante à RFB – Receita Federal do Brasil, emitindo uma nova nota fiscal de venda, assim como os documentos que comprovam a mesma. Neste caso, será emitida uma DU-E informando a venda. E nos casos em que a venda do produto não se concretizou será necessário retornar total ou parcialmente os produtos ao Brasil. Sendo assim, a DU-E da exportação em consignação deverá ser mantida inalterada e não será necessário emitir uma nova Nota Fiscal.

Se sua mercadoria necessitar de tratamento administrativo na exportação, ou na importação, contate a Efficienza. Temos profissionais capacitados para realizar os procedimentos legais de liberação, preenchimento dos formulários, atendimento às exigências e acompanhamento da liberação pelo órgão anuente.

Por Lucas Sant’Anna de Oliveira.

Ao que se refere a sua forma, a carta de crédito normalmente é intrasferível, porém ela pode se transferível (campo 40A), onde se pode transferir o seu crédito para outro beneficiário, usado em alguns casos de operações triangulares e mais utilizado na venda de commodities.

Segundo o artigo 38 da UCP 600 sobre Créditos Transferíveis: “Crédito transferível significa um crédito que especificamente indica que é “transferível”. Um crédito transferível poderá ser disponibilizado em todo ou em parte a outro beneficiário (“segundo beneficiários”) a pedido do beneficiário (“primeiro beneficiário”).

Após ter cumprido todos os requisitos da carta de crédito e estar com o valor disponível para saque é que o beneficiário pode utilizar este valor e ceder este crédito para outra empresa no exterior.

Sendo a responsabilidade de apresentar os documentos conforme relacionados na carta serão sempre do primeiro beneficiário, e somente este poderá solicitar a transferência de seus créditos a outrem. Por outro lado, não se faz necessário transferir o crédito a outro beneficiário só porque a carta é transferível, na verdade uma carta de crédito transferível, permite que assim o façam, mas não obriga que seja feito.

As instituições bancárias possuem setores especializados para orientarem seus clientes quanto a solicitação de abertura correta aos seus fornecedores, pois este é um documento de garantia que traz segurança ao exportador e inclusive facilita linhas de créditos e financiamentos. Mas, vale reforçar que todos os pontos devem ser previamente discutidos entre ambas as partes, e o ideal inclusive é que se faça um “draft” prévio à abertura da carta, para então evitar requisitos que não possam ser cumpridos gerando discrepâncias, e ou tendo que ser solicitado emendas para ajustes.

Leia mais sobre carta de credito em nosso site: http://www.efficienza.uni5.net/carta-de-credito-para-exportacao/ http://www.efficienza.uni5.net/voce-tem-duvidas-sobre-carta-de-credito/.

A Efficienza possui profissionais qualificados para lhe instruir e dirimir suas dúvidas, não hesite em nos contatar.

Por Francieli B. Pontalti