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Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 23/12/2019 (nº 247, Seção 1, pág. 35)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002071/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Taipé Chinês Acelon Chem e Fiber Corp. 172,19
Lealea Enterprise Co., Ltd. 0
Li Peng Enterprise Co. Ltd. 0
Zig Sheng Industrial Co, Ltd. 388,43
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd. 364,21
Demais 1.629,18
China Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. 0
Wenda Co., Ltd. 2.409,11
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. 167,98
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e

Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.

475,05
Demais 2.409,11
Coreia do Sul Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer 1.706,15
Kolon Fashion Material Inc. 3.224,91
Taekwang Industrial Co., Ltd 77,85
Demais 3.224,91

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Substituto.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item NCM 4011.40.00, originárias da China, Tailândia e Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DOU de 19/12/2019 (nº 245, Seção 1, pág. 23)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001965/2018-51, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, do Reino da Tailândia e da República Socialista do Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO I
DOS ANTECEDENTES
Da investigação original
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip, doravante também denominada peticionária, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular Secex nº 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Tailândia, da China, do Vietnã e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
Direito Antidumping – Investigação Original
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 1,80
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 1,80
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 1,80
Demais 7,79

Cumpre esclarecer que no decorrer da investigação original apurou-se a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX nº 106, de 2013.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) deu provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1oda Resolução CAMEX nº 106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Aspama International Corporation 2,21
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21
Demais 7,40
Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72
Michelin Siam Company Limited 5,72
Michelin Thailand 5,72
Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72
Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72
Demais 6,18
Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 0,78
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 0,78
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 7,79
Demais 7,79

DA REVISÃO
Do histórico
Da petição
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular Secex nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2018
Em 30 de julho de 2018, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – Anip protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 2 de outubro de 2018, solicitaram-se à Anip e às empresas Industrial Levorin S/A, Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e Pirelli Pneus Ltda., por meio do Ofício nº 1.598/2018/CGMC/Decom/Secex, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 15 de outubro de 2018. Os peticionários solicitaram prorrogação desse prazo, o que foi deferido por meio do Ofício nº 1.889/2018/CGMC/Decom/Secex. As respostas ao pedido de informações complementares foram, então, tempestivamente protocoladas em 22 de outubro de 2018.
Do início da presente revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 32, de 18 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2018. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2013, permanece em vigor.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além dos governos da China, da Tailândia e do Vietnã.
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores da China, da Tailândia e do Vietnã, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês, tailandês e vietnamita.
O então Departamento de Defesa Comercial (Decom), em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China, da Tailândia e do Vietnã que realizaram operações de exportação durante o período de revisão. Foram identificados, também, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Conforme art. 45, do Decreto nº 8.058, de 2013, às partes interessadas foi encaminhado, em 21 de dezembro de 2018, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início da investigação. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos Governos da China, da Tailândia e do Vietnã o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Nenhuma outra parte solicitou habilitação nesse prazo.
Do recebimento das informações solicitadas
Dos outros produtores nacionais
Apenas a empresa Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 362/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional. Assim, por meio do Ofício nº 1.235/2019/CGMC/Decom/Secex, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dos importadores
Com relação aos importadores do produto objeto da medida, apenas a empresa Michelin Espírito Santo Com., Imp. E Exp. Ltda. (Michelin ES) solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador. A solicitação foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 360/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa Michelin ES apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do importador. Assim, por meio do Ofício nº 1.233/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin ES protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do importador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do importador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 12 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do importador não seria aceita, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 26 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019 a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 12 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 31 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.748/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 31 de julho de 2019, a empresa Michelin ES apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.911/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do importador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota Técnica nº 27/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin ES, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.575/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, a SDCOM notificou a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Dos produtores/exportadores
Com relação aos produtores/exportadores do produto objeto da medida, as empresas Michelin Siam Co., Ltd. (Michelin Siam) da Tailândia e Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. da China solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador. As solicitações foram deferidas, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo com o Ofício nº 359/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019, e Ofício nº 395/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, apenas a empresa Michelin Siam apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, contudo, tão-somente em sua versão confidencial. Assim, por meio do Ofício nº 1.234/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa Michelin Siam protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do produtor/exportador para que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório e ampla defesa, a resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi concedido prazo até 22 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério, fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019, a empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que tratava o Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de julho de 2019. A solicitação foi atendida e foi comunicado à empresa o novo prazo para apresentação das explicações, 29 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.747/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 29 de julho de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.910/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações apresentadas na resposta do questionário do produtor/exportador e da não juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota técnica nº 26/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das informações prestadas pela empresa Michelin Siam, a referida empresa requereu, em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº 04.574/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, notificou-se a empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do processo.
Das verificações in loco
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios nºs 1.358/2018/CGMC/Decom/Secex e 1.359/2018/CGMC/Decom/Secex, de 1ode outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuências para que equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 5 a 9 de novembro de 2018, em São Paulo – SP, pela Levorin S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP, e pela Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos – SP.
Após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de pneus de motocicleta, a estrutura organizacional das empresas e os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Da prorrogação da revisão
No dia 10 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 28, de 9 de maio de 2019, por meio da qual a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) prorrogou, em consonância com o disposto no art. §1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 19 de outubro de 2019, e tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Prazos da Revisão

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 16/09/2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 07/10/2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 25/10/2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 18/11/2019
art. 63 Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final 03/12/2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nºs 2.573 a 2.594/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 15 de maio de 2019, sobre a publicação da referida circular.
Da solicitação de elaboração de determinação preliminar
Em 17 de maio de 2019, a empresa produtora/exportadora da Tailândia, Michelin Siam, protocolou no SDD solicitação de elaboração de determinação preliminar, tendo em vista a possibilidade de ela apresentar proposta de compromisso de preço.
Entretanto, recorde-se que após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Incumbe mencionar que a Portaria Secex nº 36, de 2013, prescreve no §1º do seu art. 5º que somente serão analisadas propostas de compromisso de preço daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas. Além disso, o § 2º do art. 5º, da mesma Portaria Secex, estatui que não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtores/exportadores cujas margens de dumping tenham sido estabelecidas de acordo com a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, por meio do mesmo Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, tendo em consideração a Portaria Secex nº 36, de 2013 e o Decreto nº 8.058, de 2013, informou-se à empresa o indeferimento do seu pedido de elaboração de determinação preliminar dada a impossibilidade de elaboração de proposta de compromisso de preço pela inadequação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a não utilização das informações nela prestadas.
Das manifestações acerca de determinação preliminar
Em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019, a empresa chinesa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. (“Xiamen”) solicitou a elaboração e a publicação de parecer de determinação preliminar, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013, com o intuito de obter a determinação de margem individual de dumping. A empresa justificou tal pedido com base em decisões pretéritas adotadas, especialmente nas investigações de pneus de carga e de pneus de automóvel.
Além disso, a empresa chinesa entende que a margem do direto antidumping aplicada na investigação original foi excessiva, o que inviabilizou as importações originárias da China. Assim, a empresa solicita que em caso de determinação positiva que a margem que lhe for atribuída seja igual ou inferior à margem aplicada na investigação original.
A esse respeito, a Anip apresentou manifestação no dia 7 de outubro de 2019, pontuando a falta de cooperação dos produtores/exportadores das origens investigadas durante o curso da investigação. Além disso, a Anip destacou que a ausência de exportações em volumes representativos impossibilita o cálculo de direito individual e que não existe evidências que apontem que o direito antidumping aplicado na investigação original seja excessivo.
Dos comentários acerca das manifestações sobre determinação preliminar
Inicialmente, ressalte-se que não há obrigatoriedade de se elaborar determinação preliminar em procedimentos de revisão de direito antidumping.
Em relação às manifestações da empresa Xiamen e da Anip, sobre a determinação preliminar e o cálculo de margem individual, concluiu-se pela intempestividade do pedido. O caput e o §1º do artigo 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que o prazo para elaboração da determinação preliminar é de 120 dias, contado da data de início da investigação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado para até duzentos dias. A presente revisão de final de período foi iniciada em 18 de dezembro de 2018, o que levou o referido prazo de duzentos dias para 6 de julho de 2019 ou, considerando-se o primeiro dia útil subsequente, 8 de julho de 2019. Assim, a Xiamen apresentou o pedido para determinação de margem individual de dumping somente em 8 de agosto de 2019, data posterior aos prazos estipulados no Decreto nº 8.058, de 2013, para elaboração de eventual determinação preliminar.
Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 16 de setembro de 2019, ou seja, 271 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no36, de 25 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Todavia, verificou-se que a manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019 pela empresa Michelin Siam não constou da citada Nota Técnica, tampouco foi objeto de consideração. Dessa forma, a Nota Técnica no36, de 2019, foi corrigida e novamente disponibilizada às partes interessadas em 1ode novembro de 2019.
Em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da publicação de nova versão da Nota Técnica no36, de 2019, às partes interessadas foi devolvido o correspondente prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessada estabelecido no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrar-se-ia no dia 18 de novembro de 2019 o prazo de instrução da revisão em questão.
Contudo, dadas as considerações apontadas no item 2.8, esse prazo foi alterado, encerrando-se, dessa forma, em 25 de novembro de 2019 o prazo de instrução dessa revisão, em atendimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
Do produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução Camex nº 106, de 18 de dezembro de 2013, o produto objeto da medida é pneumático novo de borracha, diagonal do tipo utilizado em motocicletas, usualmente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM/SH, exportado pela China, pela Tailândia e pelo Vietnã para o Brasil.
Esclarecemos que, para fins da presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas, ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu se incluam na descrição apresentada anteriormente.
Evidencie-se também que os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), estão compreendidos pela definição do produto objeto da revisão.
Por outro lado, estão excluídos do escopo da medida aplicada e, portanto, não são objeto da presente revisão os pneus de motocicleta de construção radial.
Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.
Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a peticionária apresentou relação dos componentes principais, que estão indicados a seguir:
banda de rodagem – parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;
a.1) desenho da banda de rodagem – disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definida de acordo com a aplicação específica do pneu;
a.2) sulcos – cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;
b) lonas – também chamadas “cintas”, são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;
c) flanco – também chamado “costado”, é a parte lateral do pneu, constituído de lonas, compreendido entre a banda de rodagem e o talão. Ele forma a estrutura resistente do pneu;
d) talão – parte localizada abaixo dos flancos. É constituído de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvido por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;
e) carcaça – estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas de lonas sobrepostas;
f) cabo – também chamado “cordonel”, é resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e
g) ombro – componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.
Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto ao suporte, à categoria de utilização, à estrutura e ao desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas na petição pela Anip:
quanto ao suporte:
a.1) pneu sem câmara – projetado para uso sem câmara de ar; e
a.2) pneu com câmara – projetado para uso com câmara de ar.
b) quanto à categoria de utilização:
b.1) pneu normal – projetado para uso em estradas pavimentadas;
b.2) pneu reforçado – com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
b.3) pneu para uso misto – próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não pavimentadas; e
b.4) pneu para uso fora de estrada – com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) quanto à construção ou estrutura:
c.1) pneu diagonal -apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem; e
c.2) pneu radial -constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.
d) quanto ao desenho da banda de rodagem:
d.1) simétrico – apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;
d.2) assimétrico – não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e
d.3) com sentido de rotação – desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.
Em relação às especificidades dos pneus, a peticionária expôs um conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais, conforme rol abaixo:
marca e identificação do fabricante;
designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo: (a) / (b) (c) (d) (e) (f) 100 / 90 – 15 Reinf70 R:
a – Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros;
b – Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção;
c – Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial ou letra (B) para representar o pneu bias belt;
d – Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas;
e – Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas;
f – Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.
Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação “REINFORCED” ou “REINF” após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.
c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;
d) país de fabricação;
e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e
f) indicação “SEM CÂMARA” ou “TUBELESS”, quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.
Cumpre aclarar que a terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão, conforme ressaltado pela peticionária:
RS – Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;
PR – Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;
LSR – Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;
OD – Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;
SW – Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e
TD – Tread depth, corresponde à Altura da Seção.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são:
suportar estática e dinamicamente a carga;
assegurar a transmissão da força do motor;
assegurar a dirigibilidade;
assegurar a frenagem do veículo; e
garantir a estabilidade e a aderência.
Com relação às normas técnicas utilizadas, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no482, de 7 de dezembro de 2010, e nº 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (Alapa).
Esse manual, por sua vez, tem por base as seguintes normas internacionais:
ETRTO – European Tyre and Rim Technical Organisation – Standards (Manual Profissional – Comunidade Europeia);
JATMA – Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional – Ásia); e
TRA – Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América).
Frise-se que a fabricação e a distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental apostas por meio da Resolução Conama no416/2009.
Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem 4011.40.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido subitem tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o subitem 4011.40.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:
Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36 – Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35 – Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul-Colômbia 100%
Cuba APTR04 – Cuba-Brasil 28%
Egito ALC – Mercosul-Egito 30%
Equador ACE59 – Mercosul-Equador 100%
Israel ALC – Mercosul-Israel 100%
México ACE55 – Brasil-México 100%
Paraguai ACE18 – Mercosul 100%
Peru ACE58 – Mercosul-Peru 100%
Uruguai ACE18 – Mercosul 100%
Venezuela APTR04 – Venezuela-Brasil 28%

Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e não pavimentada, fora de estrada, comumente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM. Os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), são também fabricados pela indústria doméstica.

O produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características gerais descritas no item 3.1 deste documento.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica possuem como principais materiais: borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos.

Em conjunto com fabricantes e montadoras de motocicletas, a indústria doméstica, para a otimização de desempenho de seu produto, define quais variáveis devem ser consideradas, como uso, suporte, peso máximo, velocidade total e tipo de pista em que o produto será utilizado.

Os principais elementos do projeto de construção dos pneus de motocicletas são:

estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

banda de rodagem: serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado. Deve atender a requisitos como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência à abrasão e à laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Nos quesitos segurança e dirigibilidade, analisa-se o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, as quais normalmente entram em conflito; e

composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e de uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso e, assim, apresentam propriedades mecânicas que variam com a frequência e a temperatura. Ressalte-se que os compostos de borracha têm suas especificações determinadas conforme à utilização que se fará do pneu em relação ao tipo de solo, à potência e ao peso ao qual o produto será submetido. Normalmente, para um tipo de pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes à banda de rodagem, à lona e ao talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

O processo de fabricação dos pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e de procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e de geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser decomposto nas seguintes etapas:

elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury): a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante esse processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e consequente liberação ao uso;

lona: a confecção é controlada por operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) com o qual se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), com o qual se monitora a largura, a espessura, o comprimento e o peso;

talão: construído de acordo com as especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram com exatidão o ângulo de corte e a largura;

construção da carcaça: no processo de construção da carcaça são determinados aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações que definem tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, de distribuição de peso e de aplicação da banda de rodagem, aferidas com o auxílio de dispositivos a laser; e

vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e de softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações pré-determinadas e os registros. Caso ocorram essas divergências, o pneu em processo é refugado da linha de produção logo após o término do ciclo de vulcanização.

O código de identificação do produto (CODIP) na presente revisão será representado por combinação alfanumérica, de 3 dígitos, ordenada da esquerda para direita, que reflete as características do produto informadas nos campos a seguir:

A – Diâmetro Nominal do Aro: diâmetro nominal do aro em polegadas.

B – Suporte: pneu para uso com ou sem câmera, sendo C, para pneus projetados para uso com câmera, e S, para pneus para uso sem câmera.

Da similaridade

O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Os pneus de motocicletas originários da China, da Tailândia e do Vietnã e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada ao tempo da investigação original, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, de que os pneus de motocicletas fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.

DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, consideraram-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de motocicletas das empresas Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli), Industrial Levorin S.A. (Levorin) e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda. (Neotec), consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme estimativa da Anip, essas empresas respondem por cerca de 85% da produção nacional.

DA CONTINUAÇÃO / RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Da continuação/retomada de dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

matérias-primas e insumos;

utilidades

mão de obra

outros custos variáveis;

outros custos fixos;

despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e

lucro.

Para a determinação do custo de matérias-primas com vistas à construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição dos pneus mais representativos em termos de venda para o mercado doméstico, de acordo com os dados fornecidos pelas empresas que compõem a indústria doméstica: pneus [CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arame e tecidos), por sua vez, foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses insumos na Tailândia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foram consideradas as importações de todas as origens em conjunto, no período de abril de 2017 a março de 2018.

Ao preço médio obtido, a peticionária informou que foi adicionado o imposto de importação pertinente, obtido por meio de consulta ao site Market Access Map. Além desse valor, foram acrescidos montantes a título de frete interno e despesas de internação, ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

Com a obtenção dos preços das matérias-primas na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados pelas empresas componentes da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:

Custo dos Materiais – Tailândia

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,00 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,67 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arame 1,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

Para determinação do custo de utilidades por quilograma de pneu, considerou-se o custo por quilograma das utilidades da indústria doméstica, o qual foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg. A esse resultado, foi aplicado o percentual de 95%, que corresponde à diferença do preço em dólares estadunidenses por quilowatt/hora da energia elétrica praticado na Tailândia (US$ 0,13/kwh) quando comparado àquele praticado no Brasil (US$ 0,14/kwh), conforme informação disponível no Doing Business. Apresenta-se a apuração do custo das utilidades por quilograma de pneu para Tailândia:

Custo de Utilidades – Tailândia

Custo de Utilidades no Brasil Custo Utilidades na Tailândia
Preço (R$/kg.) Câmbio (R$/US$) Preço (US$/kg) Preço (US$/kg)
[CONFIDENCIAL] 3,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Já com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta por quilograma de pneu, tomou-se como base a produção média por hora, em P5, das empresas que formam a indústria doméstica, por empregado diretamente ligado à produção e por empregado indiretamente ligado à produção, respectivamente.

A produção média por hora da indústria doméstica foi obtida dividindo-se a quantidade total produzida em quilogramas no período P5 pela quantidade de [CONFIDENCIAL] horas, a qual redundou da multiplicação de [CONFIDENCIAL] dias por [CONFIDENCIAL] horas.

Em seguida, apurou-se o fator de participação de empregado por quilograma de pneu/hora na indústria doméstica. Para tanto, dividiu-se a quantidade de empregados diretos de produção ([CONFIDENCIAL]) e a quantidade de empregados indiretos de produção ([CONFIDENCIAL]) pela produção média por hora da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] kg). Obteve-se, dessa forma, participação de [CONFIDENCIAL] de empregado direto e [CONFIDENCIAL] de empregado indireto por quilograma de pneu por hora.

Posteriormente, aplicou-se a participação por empregado direto e por empregado indireto ao custo de mão de obra da Tailândia. Esse custo foi apurado com base em informação divulgada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, referente ao ano de 2016. Com vistas a obter o custo referente ao período de revisão, utilizou-se o “Labour Cost Index”, concernente à atividade industrial, divulgado pelo Bank of Thailand. Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica, em P5: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. Obteve-se, assim, o custo de fabricação por quilograma de pneu.

Outros Custos – Tailândia

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, a peticionária, para fins de apuração do valor normal, acrescentou montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação dessas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados pela peticionária correspondem ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5).

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,49
4. Despesas 0,73
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,47

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,47/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

A apuração do valor normal construído internado levou em consideração o valor normal construído na condição delivered, ao qual foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,30/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,47
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,77
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,76
(E) AFRMM (25% s/ frete marítimo) (US$/kg) 0,07
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,16
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,76
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 18,49

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de R$ 18,49/kg (dezoito reais e quarenta e nove centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(R$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

18,49 17,51 0,98

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,98/kg (noventa e oito centavos de real por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal da China o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) da China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pela China foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,02/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial, para o mercado chinês.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.

A tabela a seguir demonstra os valores resultantes.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – China

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – China

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,69
4. Despesas 0,78
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,73

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered , dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$ 0,33/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c) despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação original de apuração de prática de dumping.

A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.

Valor Normal da China Internado No Mercado Brasileiro

 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,73
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,06
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,81
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,13
Taxa média de câmbio no período P5 (R$/US$) 3,21
Preço CIF Internado (R$/kg) 19,67

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internado no mercado brasileiro, de R$ 19,67/kg (dezenove reais e sessenta e sete centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito do início da revisão

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Obteve-se o preço de pneus de motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a R$ 17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos por quilograma).

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – China

R$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

19,67 17,51 2,16

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 2,16/kg (dois reais e dezesseis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, adotou-se como base para o valor normal do Vietnã o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.1.1 deste documento.

A peticionária justificou que, no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em informações que entende “refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de produtos”.

No entanto, entendeu-se que a definição de alíquotas de impostos, de maneira geral, não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais favorecida) do Vietnã do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pelo Vietnã foi feita sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo TradeMap.

Além do valor do imposto de importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,01/kg) e despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.

No que diz respeito ao preço de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,13 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,41 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,23 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,64 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos fixos.

No que diz respeito aos custos de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Utilidades e Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo de utilidades (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para as demais rubricas do custo de produção – outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item 5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % respectivamente, em P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos fixos [CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:

Despesas e Lucro Operacionais – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
Despesas com Pesquisa e Desenvolvimento 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Vietnã

Em US$/kg

Rubrica\País Vietnã
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação – Vietnã
Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
1.312.249,83 560.405,3 2,34

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para o Vietnã, conforme apurado no item 5.1.3.1 deste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg Margem de Dumping Relativa (%)
4,52 2,34 2,18 93,2%

Da conclusão sobre os indícios de retomada/ continuação de dumping para fins de início da revisão

Em relação à Tailândia e à China, considerando a diferença apurada entre os valores normais médios para essas origens, internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, tendo em vista a margem de dumping obtida para o Vietnã, considerou-se, para fins de início da revisão, haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.

Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

Da Tailândia

Do valor normal da Tailândia para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos do valor normal da Tailândia efetuados para fins de início da revisão. Assim, para fins de determinação final, destaca-se, a seguir, os pontos de ajustes efetuados que culminaram na alteração dos valores calculados previamente.

Para o cálculo do custo da mão de obra da Tailândia, considerou-se o valor de US$ 2,04 por hora, para fins de início da revisão, cujo cálculo baseou-se em publicação da CNI apresentada pela peticionária. Muito embora a metodologia dessa publicação apresentar o Bank of Thailand como fonte, para fins de determinação final, utilizou-se o dado disponibilizado pelo órgão do próprio governo tailandês, por considerar que dados extraídos de fontes primárias conferem mais confiabilidade e segurança às informações trazidas ao processo, o que permite apurar, no caso específico, o custo da mão de obra na Tailândia de forma mais precisa. Assim, optou-se por recalcular esse custo com base nos dados de salários médios na Tailândia, disponíveis no site do Bank of Thailand. De acordo com o relatório EC_RL_014_S2, o salário mensal médio do trabalhador na Tailândia, no setor industrial privado, em P5, representou 12.604,21 baht. Considerando-se os dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), um trabalhador de uma empresa na Tailândia trabalha em média 45,3 horas por semana (dados de 2009). Assim, adotando-se o mês com quatro semanas, considerou-se que um empregado trabalha 181,2 horas por mês, o que resulta em um valor de 69,56 baht/hora. Convertendo-se esse valor para dólares estadunidenses, utilizando a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o valor da mão de obra na Tailândia em US$ 2,10 por hora.

Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria tailandesa, apurado.

Custo de Mão de Obra – Tailândia

Produção anual da indústria doméstica (kg) 33.107.800
Produção mensal da indústria doméstica (kg) 2.758.983
Produção diária da indústria doméstica (kg) 91.966
Produção por hora da indústria doméstica (kg) [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto de Produção [CONFIDENCIAL]
Empregado Direto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Empregado Indireto / kg Pneu (hora) [CONFIDENCIAL]
Custo Mão de obra hora (P5) – US$ 2,10
Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da Tailândia foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.1.1:

Despesas e Lucro Operacionais – Tailândia

US$/kg

Despesas de vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered, na Tailândia:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – Tailândia

US$/kg

Rubrica\País Tailândia
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de obra – direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra – indireta [CONFIDENCIAL]
2.3 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,53
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,53

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia de US$ 4,53/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,53
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,30
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 4,83
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,77
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,17
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 5,85

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no mercado brasileiro, de US$ 5,85/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque se considerou que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica – Tailândia

(US$/kg)

Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

5,85 4,21 1,64

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,64/kg (um dólar estadunidense e sessenta e quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Das manifestações acerca da retomada do dumping para a Tailândia

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “não possui informações suficientes acerca da construção do valor normal para tecer comentários sobre o valor normal construído que foi apresentado no parecer de abertura”, uma vez que a maior parte dos dados são confidenciais.

A empresa aduziu aos artigos 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para recordar os fatores relevantes a serem analisados nos casos de retomada de dumping e de que, nesses casos, havendo determinação positiva deverá ser recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Para a empresa, não existiriam indícios de prática de dumping durante a vigência da medida. Essa conclusão tem por fundamento o fato de que no período P2 da presente revisão, quando ainda se observou volume significativo de importações originárias da Tailândia, o seu preço CIF médio ter estado “bastante cima do preço médio de importação das origens não sujeitas ao direito AD”. A empresa ainda destaca que, em P1, também quando apresentou volume significativo, o preço dessa origem, ainda que inferior ao preço das origens não sujeitas ao direito antidumping, representou “quase o dobro do preço de importação originário da China e do Vietnã”.

Para essa empresa, portanto, “considerando que os preços da Tailândia foram mais altos nos dos primeiros períodos em que as importações do país foram significantes, não há indício de existência de dumping na vigência do período”.

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela empresa Michelin Siam em 16 de setembro de 2019, no que tange ao valor normal, esclarecemos que foram tratadas como confidenciais as informações relacionadas ao custo de produção da indústria doméstica, as quais foram acompanhadas das devidas justificativas, conforme petição de início de revisão, e outras informações que poderiam revelar aquelas acobertadas pelo manto da confidencialidade. Para as demais informações utilizadas no cálculo do valor normal construído, foram apresentadas as fontes de que se as extraíram, estando, dessa forma, disponíveis para consulta de quaisquer das partes interessadas.

No que diz respeito à alegação da empresa de que não houve prática de dumping no período da presente revisão, inicialmente, recordamos que a análise no caso da Tailândia é de retomada de prática de dumping, tendo em vista exportações em quantidades não representativas durante esse período. Dessa forma, conforme assentado no parecer de início da presente revisão, com fulcro no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.059, de 2013, a probabilidade de retomada da prática de dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

Mediante a metodologia apontada, de acordo com o apurado no item 5.2.1.4 deste documento, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Além disso, a comparação aduzida pela empresa exportadora/tailandesa entre os preços médios por ela praticados nos períodos P1 e P2 da presente revisão com aqueles praticados pelas demais origens, ao contrário do que ela infere, parece-nos indicar que para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar das demais origens, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.

Da China

Do valor normal da China para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores chineses passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal da China, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para a China.

Para o cálculo do imposto de importação da China, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação da China, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações chinesas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pela China, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores apurados para o custo das matérias-primas na China, considerando os ajustes no cálculo do imposto de importação.

Custo dos Materiais – China

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 2,09 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 4,37 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,21 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,46 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – China

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal da China foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.2.1:

Despesas e Lucro Operacionais – China

US$/kg

Despesas de vendas 0,37
Despesas gerais e administrativas 0,16
P&D 0,21
Despesas/Receitas Financeiras 0,05
Lucro operacional 0,26

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

Valor normal construído do pneu de motocicletas – China

US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Arames [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,72
4. Despesas 0,79
5. Lucro Operacional 0,26
6. Valor Normal Construído 4,77

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,77/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

Do valor normal internado

Apresenta-se o cálculo para internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro
 

 

Preço Unitário
(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) 4,77
(B) Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) 0,33
(C) Preço CIF (A+B) (US$/kg) 5,10
(D) Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) 0,82
(E) AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) 0,08
(F) Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) 0,18
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) 6,18

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 6,18/kg (seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro da China para efeito da determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2017 a março de 2018.

Para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber, ([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).

O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$ 14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

Após as devidas correções, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Além disso, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.

Dessa forma, o preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica

US$/kg

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença

(C=A-B)

6,18 4,21 1,97

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,97/kg (um dólar estadunidense e noventa e sete centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da China para o Brasil.

Das manifestações acerca do valor normal para China

A peticionária inicialmente apresentou uma análise preliminar do funcionamento da economia chinesa. Destacou que em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado. Essa afirmação da peticionária tem fulcro essencialmente na conclusão do Departamento de Comércio dos EUA (DOC) exposta em documento elaborado em 26/10/2017 e abaixo transcrita:

“China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department’s antidumping analysis. The basis for the Department’s conclusion is that the state’s role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China’s economy.”

Conforme aduzido pela Anip, o mencionado documento do DOC elenca os fatores que levaram à conclusão de que a China não é uma economia de mercado, os quais resumidamente são expostos abaixo:

o governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. Além disso, grande parte dos recursos é direcionada a setores de importância estratégica no país., o que garante o domínio do governo sobre a economia;

o governo chinês mantém controle sobre a terra e os meios de produção estratégicos;

os recursos naturais são controlados por agências e por políticas locais. Dessa forma, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos, como por exemplo, nos setores siderúrgico, químico e de energia.

a China impõe barreiras significativas a investimentos que incluem: limites de capital próprio e requisitos de parceria local; procedimentos regulatórios e transferência tecnológica; e requisitos de localização. Os investimentos privados são direcionados e regidos de acordo com as prioridades e as necessidades de investimento do governo chinês;

não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como não há o direito de greve, fatores determinantes em ações coletivas e em negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do “All-China Federation of Trade Unions” (ACFTU);

o governo mantém controle sobre instituições financeiras, com grande parte das operações ocorrendo entre partes controladas pelo próprio estado. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, e 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo; e

o governo chinês mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o Renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão da divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.

No que concerne especificamente ao setor industrial chinês de pneumáticos a peticionária afirmou que há uma política industrial voltada para os produtores de pneus intitulada “Tire Industry Policy”. Nesse sentido, trouxe aos autos descrição do funcionamento do programa extraída do caso C-570-041, Truck and Bus Tires from the People’s Republic of China:

…the GOC [Governo da China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire production, and “works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” The Tire Industry Policy, among other things, encourages “the development of safe, energy-saving, environmental protection, high-performance radial tires . . . and tubeless radial truck tires” and sets forth a target for the rate of truck tire radialization to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire Industry Policy states that “the cost of developing new technologies, new products and new techniques can enjoy preferential tax policies.”

Under the Tire Industry Policy, in 2013, the China Rubber Industry Association “CRIA”) drafted, and the GOC Ministry of Industry and Information Technology (“MIIT”) published, Tire Industry Access Conditions, which tire enterprises must meet. MIIT has industry experts check tire enterprises, and then MIIT approves those enterprises that meet the Access Conditions. Once the tire enterprises are approved, they “will get the support of the national policies, banks, etc.”

A peticionária alegou ainda que o objetivo da política chinesa seria alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e a renovação da política industrial e criar uma vantagem competitiva da indústria.

Chapter I Objective

Article 1 According to the needs of economic and social development, in accordance with the overall objectives of the development plan and petrochemical industry, through mergers and acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the outdated, technological innovation, energy conservation and other measures to actively promote the structural adjustment of tire industry and make it stronger.

Article 2 Adhere to the market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative advantage, through the powerful combination, brand share, sales integration, etc., merger and reorganize the enterprises in difficulty and backward enterprises, and promote resources to the advantage of companies, promote the development of enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote the product structure adjustment and upgrading.

Article 3 Encourage tire manufacturers to improve R & D capabilities, increase investment in research, carry out technical innovation, implement brand strategy, improve product technology and their core competitiveness.

Article 4 Regulate the conduct of all types of economic entities in tire production, distribution, consumption, etc., create a fair, unified market environment, establish the tire recall system and improve the standard of services.

Article 5 Develop recycling economy, improve the level of energy saving, pollution reduction and resource utilization; establish and improve the management of waste tire recycling system, and promote the coordinated development of production of new tires, tires refurbishment and recycling of waste tires.

Essa política industrial de pneumáticos motivaria, inclusive, o desenvolvimento dos insumos produtivos:

Chapter IV Construction of complementary condition

Article 16 Encouraging tire enterprises to participate in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality and logistics service level; leading the enterprises to “go out” and establishing natural rubber planting and processing bases at overseas. Perfecting and improving the reserve mechanism of natural rubber, strengthening future market construction of natural rubber, maintaining the smooth running of the domestic market of natural rubber.

Article 17 Speeding up the Development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production capacity of synthetic rubber gradually.

Article 18 Actively encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and application development of aramid fiber.

Article 19 Encouraging the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black, white carbon black and other raw materials.

Article 20 Encouraging the research and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial tire, promoting the production equipment and monitoring and control level.

Segundo a peticionária, o trecho anterior apresentaria motivação para o desenvolvimento de todas as principais matérias-primas do setor de pneumáticos: borracha sintética, borracha natural, negro de carbono e reforço metálico. Argumentou ainda que essa política já teria sido citada pelos EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios em 11 de junho de 2015. Na ocasião, o Departamento de Comércio dos EUA concluiu que essa política motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos de modo a reduzir drasticamente os custos da indústria local conforme detalhado a seguir confirmado na determinação final dos casos em questão:

“Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” (Decision Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD Determination) The “Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2),” calls specifically for the use of loans in implementing the GOC’s plans for the tire industry: “The works such as investment management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that are carried out by relevant departments on items including tire industry production construction and technology development should be based on this tire industry policy.” Additionally,

the “Catalogue of Chinese High-Technology Products for Export” of 2006

specifically lists “new pneumatic radial tire{s}, of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)” as products encouraged for export. Certain tire inputs, including synthetic rubber, are also among the “Encouraged Category” of projects listed in the “Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries (Amended in 2011),” a key component of the “Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Indústrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo Fa),” which contains a list of encouraged projects the GOC develops through loans and other forms of assistance, and which the Department relied upon

in prior specificity determinations.

[…]

Therefore, given the evidence demonstrating the GOC’s objective of developing the tire sector, and producers of passenger tires in particular, through preferential loans, we preliminarily determine there is a program of preferential policy lending specific to producers of passenger tires within the meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. We also preliminarily find that loans from SOCBs under this program constitute financial contributions, pursuant to sections 771(5)(B)(i) and 771(5)(D)(i) of the Act, because SOCBs are “authorities.” The loans provide a benefit equal to the difference between what the recipients paid on their loans and the amount they would have paid on comparable commercial loans. To calculate the benefit from this program, we used the benchmarks discussed above under the “Subsidy Valuation Information” Section.20

[…]

Special Fund for Energy-Saving Technology Reform

(Final Decision Memorandum) According to the “Notice concerning organization and application for energy reward project for energy-saving and recycling economy in the year of 2012 by economic and trade commission in Putian City (Pushijingmao Energy {2012} No.57),” this grant is only given to companies that develop projects for “energy-saving and technological transformation, energy-saving and demonstration, recycling economy.” According to Article 14 of the Tire Industry Policy, one of the main policy points is to “{v}igorously promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide and encourage tire manufacturers to combine informatization and industrialization and carry out technology transformation whose focus is variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and safety production.”

Nesse sentido, a peticionária arguiu que a política chinesa acima caracterizada influenciaria diretamente as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de motocicleta na China. Além dos incentivos em razão da política voltada para o setor de pneumáticos, os principais insumos para a produção de pneus – borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico, tecidos e químicos – também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa, conforme os fatos a seguir:

a borracha está na lista de investimentos encorajados pelo governo chinês. Essas listas determinam a influência no fornecimento e determina a diretriz dada pelo governo;

o negro de fumo, é uma das variedades mais puras de carvão apresentando-se na forma amorfa, sendo mencionado que os recursos minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal;

o reforço metálico que aqui se fala são os aços não ligados. Conforme investigações de subsídios nos EUA, UE e Brasil o setor siderúrgico é um dos setores prioritários da economia chinesa e, portanto, recipiente de uma série de subsídios e políticas de incentivo;

o 13º Plano Quinquenal inclui o “Textile industry development plan 2016-2020”, que traz as diretrizes para o setor, incluindo segurança de fornecimento por meio de cooperação internacional; e

consoante apontado pela peticionária, com fulcro em levantamento realizado pela UE borracha e demais químicos estão englobados em produtos químicos. O setor químico chinês é um dos maiores do mundo e responsável por fornecer insumos a diversos outros setores. Consequentemente, esse setor é considerado estratégico pelo governo chinês, e grande parte das indústrias químicas é de estatais.

Além dos insumos, a peticionária aduziu que as utilidades chinesas são controladas pelo Estado. Conforme o previsto no art. 35, da “Electric Power Law of the People’s Republic of China”, as tarifas de energia elétrica são fixadas com base em uma política centralizada. Confira-se: “The rates of electricity shall be based on a centralized policy, fixed in accordance with a unified principle and administered at different levels”.

Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a província – a depender da situação local e dos objetivos políticos perseguidos em cada uma delas e da categoria de cliente. Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utiliza os preços da energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas à sua política industrial. Além do incentivo diretamente concedido à indústria, o 13oPlano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) fundamenta-se em cinco pilares: inovação, abertura econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e inclusão social. Ainda, conforme o relatório da UE, este plano estabelece o “Belt and Road Initiative” que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática, seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos):

We will encourage more of China’s equipment, technology, standards, and services to go global by engaging in international cooperation on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering.

No dia 16 de setembro de 2019, a peticionária apresentou manifestação em que defendeu que a SDCOM não considere a China como economia de mercado para o segmento produtivo do produto objeto da presente revisão, considerando a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Para tanto, a peticionária apresentou o estudo da consultoria Oxford, intitulado “China como não-economia de mercado e a indústria de pneumáticos”, no qual são apresentados fatores que buscam demonstrar a aproximação ou o distanciamento da indústria chinesa de pneus de condições normais de mercado.

Resumidamente, em relação às condições normais de mercado, os autores do estudo defendem que há práticas relativas à economia chinesa que impactam diretamente o setor de pneumáticos, tais como as metas de desenvolvimento estabelecidas nos planos quinquenais, a política pública específica para o setor de pneus, o volume significativo de empresas estatais e a participação estatal nas empresas produtoras de matérias-primas.

Dessa forma, a peticionária apontou que a política industrial chinesa de pneumáticos atua sob forte intervenção estatal em toda a cadeia produtiva. Essa intervenção se inicia com incentivos aos setores químico (borracha, químicos), siderúrgico, e de tecidos, motivada por uma política específica voltada para o setor de pneumáticos, abrangendo incentivo a setores que se utilizam de pneus.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP arguiu que nenhuma das exportadoras e produtoras chinesas se manifestou sobre as alegações trazidas aos autos sobre a prevalência das condições de economia de mercado no setor de pneumáticos da China.

Recordou que em sua manifestação apresentada em 16 de setembro de 2019, trouxe aos autos, em complementação aos elementos apresentados na petição inicial, informações “embasadas no Estudo da Consultoria Oxford (“Estudo”), que mostram a razão por que não podem ser considerados preços ou custos chineses para fins de valor normal”. Contudo, a empresa recordou que esse estudo foi desconsiderado e não utilizado para fundamentar qualquer conclusão.

Nesse contexto, a peticionária esclareceu que optou pela tradução juramentada parcial dos documentos em mandarim por razões de celeridade, bem como de viabilidade econômica. Desta feita, de acordo com a ANIP:

“selecionou-se os trechos dos documentos em mandarim que foram efetivamente utilizados no Estudo. Com exceção de documentos mais curtos, traduzidos integralmente, foram selecionados para tradução os trechos dos documentos em mandarim efetivamente utilizados no Estudo. Dessa forma, a Peticionária entende que os trechos citados não devem ser tidos como inexistentes.”

A peticionária apresentou quadro para informar em quais páginas localizam-se os trechos traduzidos.

Dos comentários acerca das manifestações

O valor normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA). Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item “iii” do art. 5.2 do ADA.

Considerando não ter havido participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas por meio da apresentação de questionários contendo dados relativos à apuração do valor normal, para fins de determinação final o valor normal foi calculado, conforme o item 5.2.2 deste documento, com base na melhor informação disponível, quer seja, a informação disponível por ocasião do início da revisão, acrescentada dos devidos ajustes relatados no item 5.2.2. Nesse sentido, perde objeto, portanto, a discussão dos elementos trazidos pela indústria doméstica acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus de motos, para fins de apuração do valor normal.

Especificamente a respeito do estudo da consultoria Oxford, apresentado na manifestação apresentada pela peticionária em 16 de setembro de 2019, notou-se que as traduções juramentadas podem não condizer com o trecho original em mandarim, o que não permite que se tenha certeza sobre a correição do trabalho de tradução, o que inviabiliza a compreensão plena do conteúdo do documento. Exemplos dessa situação ocorrem no Doc. 6 (páginas 109 a 113), em que o original em mandarim possui cinco páginas e o texto da tradução juramentada (página 115) possui oito linhas, e no Doc. 7 (páginas 117 a 215), que o original em mandarim possui quase 100 páginas de texto e a tradução (página 217) possui apenas quatro linhas de texto. Considerando a incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim. Tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Com relação à tabela em complemento ao estudo da consultoria Oxford, apresentada na manifestação de 25 de novembro de 2019, reitera-se o entendimento de que existiria incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim e que, por conseguinte, tais trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.

Do Vietnã

Do valor normal do Vietnã para efeito da determinação final

Tendo em consideração o exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de produtores/exportadores vietnamitas passíveis de utilização na presente revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Para fins de início da revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia como base para o valor normal do Vietnã, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste documento.

Considerando que foram identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para o Vietnã.

Para o cálculo do imposto de importação do Vietnã, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se, para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.

Nesse sentido, apurou-se as alíquotas efetivas de impostos de importação do Vietnã, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações vietnamitas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o volume importado pelo Vietnã, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.

Destaca-se que as despesas de frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.

A tabela a seguir demonstra os valores das matérias-primas no Vietnã, para fins de determinação final. Ressalta-se que houve erro material na apresentação dos dados referentes às matérias-primas apresentadas no item 5.1.3.1 (Custo dos Materiais no Vietnã), utilizados para fins de início da revisão, contudo, esse erro não impactou os cálculos realizados.

Custo dos Materiais no Vietnã

Matéria-prima Preço na Fábrica (US$/kg) Coeficiente Médio

(kg/kg de pneu)

US$/kg
Borracha Sintética 1,97 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Borracha Natural 3,69 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Negro de Carbono 1,16 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Arames 1,14 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Tecidos 4,33 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Químicos e outros [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

Em relação aos custos com mão de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:

Mão de obra – Vietnã

US$/kg

Custo Empregado Direto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]
Custo Empregado Indireto / kg – US$ [CONFIDENCIAL]

As rubricas -referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos (exclusive mão de obra), conforme explanado no item 5.1.1.1, foram alteradas, considerando os ajustes que foram realizados no cálculo da construção do custo de fabricação no Vietnã. Destaca-se que o cálculo desses custos foi realizado com base nos mesmos percentuais do custo de produção de pneu da indústria doméstica utilizados para fins de início da revisão: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5.

Obteve-se, assim, os seguintes montantes referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos.

Outros Custos – Vietnã

US$/kg

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Para fins de início da investigação, o valor normal do Vietnã foi construído adicionando-se ao custo total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.

Todavia, para fins de determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D foram incluídas na construção do valor normal.

Dada a inclusão de despesas com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados no item 5.1.3.1:

Despesas e Lucro Operacional – Vietnã

US$/kg

Despesas vendas 0,35
Despesas gerais e administrativas 0,15
P&D 0,20
Despesas/Receitas Financeiras 0,04
Lucro operacional 0,25

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:

Valor normal construído do pneu de motocicletas

Em US$/kg

Rubrica\País China
1. Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
1.1. Materiais [CONFIDENCIAL]
– Borracha Sintética [CONFIDENCIAL]
– Borracha Natural [CONFIDENCIAL]
– Negro de Carbono [CONFIDENCIAL]
– Reforço Metálico [CONFIDENCIAL]
– Tecidos [CONFIDENCIAL]
– Químicos [CONFIDENCIAL]
1.2. Utilidades [CONFIDENCIAL]
1.3. Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
2. Custos Fixos [CONFIDENCIAL]
2.1. Mão de Obra Direta [CONFIDENCIAL]
2.2 Mão de obra indireta [CONFIDENCIAL]
2.2 Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
3. Custo de Produção 3,52
4. Despesas 0,75
5. Lucro Operacional 0,25
6. Valor Normal Construído 4,52

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado vietnamita.

Do preço de exportação do Vietnã para efeito da determinação final

Considerou-se, para fins de determinação final, o mesmo preço de exportação utilizado para fins de início da revisão, qual seja, US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

Da margem de dumping do Vietnã para efeito da determinação final

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã, para fins de determinação final.

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal no mercado vietnamita e o preço das exportações do Vietnã para o mercado brasileiro foi US$ 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma). Convertendo-se esse valor para reais, utilizando-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resulta no valor de R$ 6,36/kg (seis reais e trinta e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações vietnamitas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas do Vietnã para o Brasil.

Entretanto, tendo em vista a metodologia adotada para apuração do valor normal e do preço de exportação, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, a qual resultou em R$ 3,21 para US$ 1,00. Dessa forma, não houve modificação no valor apurado em reis.

Das manifestações acerca do valor normal construído

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP elencou os ajustes que foram feitos no cálculo do valor normal construído para fins de determinação final. No que diz especificamente sobre a exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D), a peticionária observou que:

“o fato de não ter sido realizada discussão acerca da consideração de despesas de P&D tão somente reflete o reconhecimento por parte de todas as partes interessadas da correção de se adicionar montante a título dessas despesas no valor normal construído. Reconhecimento este que não se restringe apenas às partes interessadas no presente processo. A consideração de despesas de P&D para fins de construção do valor normal, quando estas aparecem segregadas no demonstrativo de empresa, foi reconhecida como correta pela própria SDCOM, em recente decisão (Portaria SECINT nº 505, de 23/07/2019), referente à prorrogação de direitos antidumping sobre importações de determinados pneus de automóveis, originários da China.”

A ANIP citou trecho da citada portaria no qual se afirmou:

Em relação ao pedido da peticionária para que fossem acrescentadas despesas de P&D ao valor normal construído, a SDCOM considerou que, havia razão na manifestação da peticionária, e tais despesas foram incorporadas ao cálculo do valor normal construído utilizado para fins de início da revisão, o qual foi utilizado para apurar a margem de dumping para a Zhongce e para a Linglong. Ressalte-se que, como este valor normal construído foi baseado nas despesas encontradas nos demonstrativos da empresa Cheng Shin referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, justifica-se inserir tais despesas da apuração do valor normal.

Assim, a peticionária solicitou que as despesas de P&D sejam consideradas para fins de construção do valor normal, com base na melhor informação disponível: o demonstrativo de resultados da empresa Cheng Shin.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen, com relação à análise de probabilidade de retomada de dumping, entendeu que deveria ser adotado na presente revisão o mesmo raciocínio assentado no posicionamento da Subsecretaria na Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019 nos seguintes termos:

“Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.”

Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da ANIP acerca da despesa de pesquisa e desenvolvimento, de fato, conforme por ela bem pontuado, a despesa consta explicitada no demonstrativo de resultados da empresa Ching Shin Rubber e corresponde ao período de abril de 2017 a março de 2018 (P5). Dado que a metodologia se assemelha àquela adotada no âmbito do processo de revisão de final de período do direito antidumping incidente sobre as importações de pneus de automóveis originárias da China e que naquela oportunidade entendeu-se pela incorporação dessa despesa ao cálculo do valor normal construído, não existiria razoabilidade em não se adotar, no presente caso, o mesmo critério. Assim, reputa-se legítima a solicitação da ANIP e incorporou-se a despesa de pesquisa e desenvolvimento ao cálculo do valor normal construído no presente caso.

No que concerne à solicitação da empresa Ching Shin de que na análise de retomada de dumping a comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro seja realizada em dólares estadunidense, acatou-se o pedido e, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses, conforme apontado no item 5.2 e subsequentes.

Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping pelas origens investigadas para efeito da determinação final

Em relação às diferenças apuradas entre os valores normais médios da Tailândia e da China, ambos internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ainda, considerando a margem de dumping obtida pela diferença entre o valor normal do produto similar no mercado vietnamita e o preço de exportação do produto objeto destinado ao mercado brasileiro, constatou-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil.

Do desempenho dos produtores/exportadores

Conforme alegado pela peticionária, caso a medida antidumping em vigor não seja renovada, as exportações chinesas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da dimensão da capacidade de produção daquele país.

Tendo em vista a apuração do desempenho do produtor/exportador, importa esclarecer, inicialmente, que os valores informados em unidades pela peticionária foram estimados em quilogramas para fins de comparação com o mercado brasileiro. Para tanto, dividiu-se a quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno, em quilogramas, pela quantidade vendida em unidades dessas mesmas vendas, para todo o período de revisão, de acordo com os valores informados na petição. Dessa operação resultou o fator de conversão de 3,24 kg/unidade de pneu. Esse fator foi multiplicado pelos volumes informados em unidades para estimar o volume em quilogramas no decorrer da análise a seguir. Os valores estimados em quilogramas foram incluídos entre parênteses e destacados em itálico.

A Anipapurou, com base em informações disponíveis, a existência de evidências da significativa capacidade produtiva e da produção de pneus de moto na China.

A peticionária trouxe a informação de que, em 2017, estimou-se que foram produzidas 960 milhões de unidades (3.110.400.000 kg) de pneus na China. De acordo com o Tire Business de 2017, a China possui uma capacidade produtiva de cerca de 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg), considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, o que equivale a 43 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Conforme destacado pela publicação “Global Two-Wheeler Tire Market By Vehicle Type, By Demand Category, By Region, Competition Forecast & Opportunities, 2013-2023”, o mercado de pneus é dominado pela região da Ásia e Pacífico com destaque para Índia e China que conjuntamente teriam 80% do mercado.

A Anip alegou ainda que de acordo com o Tire Business de 2013, a China possuía naquele ano uma capacidade produtiva de cerca de 205 milhões de unidades de pneus (664.200.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme já mencionado, este número saltou para 422 milhões de unidades (1.367.280.000 kg) em 2017, o que representa um crescimento de 106% em 4 anos. O potencial produtor de pneus de motocicleta na China encontra-se em movimento crescente, pois, conforme divulgado pela European Tyre & Rubber Industry Manufacturers Association, a produção de motocicletas no país cresce, existindo expectativa de que em 2025 haja uma produção de 59,232 milhões de unidades (191.911.680 kg). O consumo interno de pneus de motocicletas deve acompanhar o crescimento vertiginoso de produção de motocicletas.

Acerca do Vietnã conforme informações disponíveis, a Anip afirmou também existirem evidências da significativa capacidade produtiva e de produção de pneus de moto naquele país.

O mercado vietnamita de pneus está projetado para ultrapassar a marca de US$ 3 bilhões em 2021. De acordo com o Tire Business de 2017, estima-se que o Vietnã possui uma capacidade produtiva de cerca de 40,4 milhões de pneus (130.896.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivale a 4 vezes o tamanho do mercado brasileiro de pneus de moto em P5.

De acordo com o Tire Business de 2014, estimava-se que o Vietnã possuía uma capacidade produtiva de cerca de 38,4 milhões de pneus (124.416.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus. Conforme apresentado anteriormente, de acordo com o Tire Business de 2017, este número chegou a 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg), representado um crescimento de 4% em 3 anos.

No que diz respeito à Tailândia, conforme informações disponíveis, a peticionária asseverou existirem evidências da significativa capacidade produtiva e produção do produto similar naquele país. De acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus, o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg.

Em complemento, a peticionária informou que em agosto de 2017 a empresa Zhongce Rubber (Thailand) Co. Ltd. realizou um investimento em sua planta de produção, de forma que será capaz de produzir de 3.000 (9.720 kg) a 5.000 (16.200 kg) pneus bias industriais e de motocicleta adicionais por dia.

Observou-se, então, conforme as informações mencionadas, que a China, a Tailândia e o Vietnã possuíam individualmente, em 2017, grande capacidade de produção de pneus para motocicletas: 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg); 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg); e 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg), respectivamente. Somadas, as capacidades produtivas desses três países superariam em 71 vezes o mercado brasileiro e em 54 vezes a produção da indústria doméstica, considerados os volumes de P5. Ressalte-se, entretanto, que esses volumes incluem outros produtos além do produto ora sob revisão.

Abaixo apresenta-se quadro contendo o volume e o valor exportado pelas origens sujeitas à medida ao longo do período de revisão, extraídos do sítio eletrônico do Trademap.

EXPORTAÇÕES DOS PAISES SUJEITOS À MEDIDA
China P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 94.380.308 107.384.322 102.518.476 123.921.848 139.743.889
Valor (Mil US$) 293.488,00 340.490,00 300.064,00 328.072,00 362.251,00

Tailândia P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 48.942.112 46.309.751 48.673.137 50.919.302 48.644.258
Valor (Mil US$) 180.002,00 182.684,00 184.055,00 176.724,00 174.753,00

Vietnã P1 P2 P3 P4 P5
Volume (kg) 16.816.298 20.207.946 19.174.982 20.956.174 24.221.983
Valor (Mil US$) 47.676,00 58.273,00 51.199,00 52.858,00 61.174,00

A peticionária concluiu que os dados apresentados denotam que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Adicionalmente, observou-se, conforme tabela supra, crescimento de P4 para P5 nas exportações dessas origens para o mundo que, somadas, totalizaram 195.797.324 kg e 212.610.130 kg, respectivamente. Além disso, de P1 para P5 as exportações dessas origens cresceram, de maneira conjunta, 32,7%. Constatou-se, também, que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5.

À luz do exposto, concluiu-se que há evidências da existência de elevado potencial exportador das origens investigadas para o Brasil.

Das manifestações acerca do potencial exportador das origens investigadas

Na manifestação apresentada pela Anip no dia 16 de setembro de 2019, a Associação apresentou dados atualizados constantes da publicação Tire Business, de 2018, com o intuito de reforçar o potencial exportador das origens investigadas.

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou breve histórico de sua participação na presente revisão e da não utilização por essa Subsecretaria das informações por ela prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Além disso, relembrou que a sua manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, não foi “considerada ou comentada na Nota Técnica com os fatos essenciais publicada em 25 de outubro de 2019”. Em seguida, a empresa recordou que a SDCOM publicou nova Nota Técnica na qual reconheceu que “deixou de apresentar as manifestações da produtora/exportadora Michelin e os comentários pertinentes no referido documento”.

A empresa entendeu que, mesmo com a publicação da nova Nota Técnica, “alguns pontos não foram adequadamente analisados e levados em consideração por esta autoridade, mais especificamente no que diz respeito ao potencial exportador da Tailândia e o suposto desvio de comércio para a Sérvia”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que “através dos poucos dados apresentados no parecer de abertura e aqueles disponíveis publicamente, concluir que as exportações tailandesas de pneus de borrachas para motocicletas não contribuem para a probabilidade de retomada do dumping no Brasil”. Conforme afirmado pela empresa e reiterado em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, os dados apresentados no parecer de abertura indicariam que “a tendência das exportações totais de pneus para moto da Tailândia, ao contrário da tendência mundial e das demais origens sob revisão (China e Vietnã), foi e é de diminuição”. A empresa ressaltou que enquanto as exportações mundiais da Tailândia se mantiveram estáveis de P1 a P5, as exportações mundiais da China e do Vietnã cresceram de forma significativa.

Nesse sentido, a empresa com base em dados extraídos do Trademap e conclusão reiterada em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2019, realizou comparativo entre o comportamento das exportações mundiais e, especificamente, da China, da Alemanha, da Indonésia, da Sérvia, e da Índia com o comportamento das exportações realizadas pela Tailândia, para inferir que ao contrário da tendência apresentada mundialmente e pelos países citados, as exportações da Tailândia apresentaram tendência de decréscimo durante o período de revisão.

A empresa declarou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 que “a queda nas exportações originárias da Tailândia foi acompanhada de um aumento nas importações tailandesas”, o que indicaria que, “mesmo com o aumento das importações no país, a indústria doméstica exportou em menor quantidade, o que mostra uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador”.

Além disso, a empresa alegou e reiterou em sua manifestação de 19 de novembro de 2019 que o preço médio das exportações tailandesas para o mundo seria superior aos preços das demais origens sob revisão. Além disso, a empresa destacou que “o preço da Tailândia se manteve relativamente constante nos extremos da série, enquanto a China e Vietnã diminuíram seus preços”. Adicionalmente, a produtora/exportadora tailandesa alegou que a capacidade instalada da Tailândia seria 945% menor que a capacidade chinesa e 137% menor que a capacidade vietnamita.

A empresa produtora/exportadora tailandesa afirmou e reiterou em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 ainda que “num momento de expansão da demanda e da oferta mundial de pneus de moto ao longo do período, a oferta de pneus de moto da Tailândia segue tendência inversa de redução”. Além do mais, destacou que o direito antidumping aplicado pela Turquia sobre as exportações tailandesas para aquele país permaneceu igual no período de revisão, “não oferecendo qualquer ameaça de desvio de comércio para o Brasil”.

Em sua manifestação de 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que, em P1, “quando tanto as exportações da Tailândia quanto da China para o Brasil ainda eram significativas, o preço de exportação tailandês foi substancialmente superior ao da China e Vietnã no mesmo período”.

Nesse sentido, a empresa declarou que “resta claro, portanto, que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã”. Desse modo, a Michelin Siam julgou que “as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual, conforme previsto no art. 3.3. no Acordo Antidumping (AAD) e no art. 31, III do Decreto 8.058/2013”.

Assim, para Michelin Siam o desempenho exportador tailandês:

“diminuiu no período sob análise, ao contrário da tendência mundial (e das demais origens sob revisão), os preços de exportação foram consideravelmente superiores aos preços de exportação das demais origens sob revisão e a capacidade tailandesa se mostrou acentuadamente menor que a das demais origens investigadas.

Esses dados conferem forte indicação de que as condições de concorrência entre os pneus de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas precisa ser feita de forma individual.”

Por conseguinte, ante os seus argumentos, a empresa concluiu que:

“analisando os dados da Tailândia individualmente, fica claro que não há potencial exportador capaz de causar dano ao mercado brasileiro. Isso porque a tendência das exportações é de diminuição. Ainda que houvesse um inesperado aumento das exportações tailandesas, elas provavelmente não seriam destinadas ao mercado brasileiro, que, além de estar contraído, não configura entre os principais destinos das exportações (que se destinam precipuamente ao mercado asiático).”

Em resposta à manifestação da empresa Michelin Siam, a ANIP afirmou que “ao apresentar sua argumentação, a empresa busca realizar análise de dumping e não de retomada de dumping, como ela mesmo afirma”. A peticionária citou o art. 107, §3º, I do Decreto no 8.058, de 2013, para declarar que “quando as exportações não são representativas (como é o caso), será feita a análise de probabilidade de retomada de dumping com base na comparação entre o valor normal e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão”.

No que diz respeito à argumentação da Michelin Siam sobre o desempenho produtor/exportador da Tailândia, especificamente no que concerne à análise individualizada das informações dessa origem, a ANIP alegou que, ainda assim, não haveria como desconsiderar o seu elevado potencial produtor/exportador e destacou trecho da Nota Técnica em que a SDCOM observa:

“que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 4,1 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra a de elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.”

Para a empresa, portanto, “resta comprovado que há probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping não seja prorrogado”.

Dos comentários acerca do potencial exportador das origens investigadas

Entende-se que as informações apresentadas são válidas para incrementar a compreensão sobre o mercado de pneus de motocicletas, contudo, considerando que a maior parte de P5 refere-se ao ano de 2017, optou-se por considerar as informações da edição de 2017 da publicação Tire Business, apresentadas por ocasião da petição inicial.

No que diz respeito ao desempenho exportador e a alegação da produtora/exportadora tailandesa de que o potencial exportador da Tailândia seria inferior àqueles apresentados pela China e pelo Vietnã e de que suas exportações para o mundo apresentam tendência de queda, de fato, há de se ressaltar que essas exportações apresentaram queda de P4 para P5, mas tendendo à estabilidade quando tomados os extremos da série, conforme apresentado no quadro “exportações dos países sujeitos à medida” no item 5.3 deste documento.

A afirmação de que a queda nas exportações originárias da Tailândia acompanhada de um aumento nas importações tailandesas mostraria uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador, como bem demonstra o termo “provável”, consubstancia mera especulação, não constituindo argumento acompanhado de elementos de prova que suportem a afirmação de queda na produção nacional. Além disso, recorde-se que, de acordo com o apontado pela Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em kg. Desse modo, verifica-se que, mesmo sendo inferior à capacidade produtiva da China e do Vietnã, a capacidade produtiva da Tailândia, mesmo que apresentasse redução, muito provavelmente, se apresentaria muito superior ao mercado brasileiro.

No que diz respeito ao argumento de que a Tailândia é uma origem com condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã, não se entrevê nas razões apresentadas – comportamento do volume exportado em relação à tendência mundial e diferença no preço das exportações para o Brasil em P1 – evidências capazes de atrair a incidência do inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Isso não obstante, observa-se que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã, equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra o elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que no período de investigação o direito antidumping aplicado pela Turquia às importações do produto similar originário da China, da Tailândia e do Vietnã permaneceram em vigor. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

Das manifestações acerca da continuação ou retomada de dumping

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os elementos de prova apresentados na Nota Técnica demonstrariam que na hipótese de extinção das medidas antidumping aplicadas sobre os produtos das origens objeto da revisão, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nos casos de China e Tailândia e a continuação da prática de dumping no caso do Vietnã.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada de dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de moto do Vietnã para o Brasil, assim como retomada do dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia.

DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de motocicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016; e

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de motocicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4011.40.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam na hipótese de exclusão do escopo constante do item 3.1.

Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Durante o período de análise, as importações objeto do direito antidumping apresentaram retração de P1 até P4: caindo 72,7% de P1 para P2, 66,0% de P2 para P3, e 11,2% de P3 para P4. Ao reverso, de P4 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 83,4%. Apesar do aumento experimentado de P4 para P5, o volume importado decresceu 84,9% quando considerados os extremos da série.

Ainda no que diz respeito às importações das origens objeto do direito, importante mencionar que as importações do Vietnã persistiram no período de revisão, apresentando o seguinte comportamento: queda de 54,1% de P1 para P2, 36% de P2 para P3, crescimento de 86,6% de P3 para P4 e de 107,2% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de importações dessa origem aumentou 13,5%. De P1 para P5, a participação das importações dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicletas cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar 19,7% desse total em P5.

Por outro lado, as importações da China decresceram durante todo o período de revisão: 76,6% de P1 para P2, 64,1% de P2 para P3, 93,9% de P3 para P4 e 74,6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série analisada, o volume das importações dessa origem decresceu 99,9%, passando a ter participação de 0,1% nas importações totais brasileiras de pneus de moto em P5.

As importações originárias da Tailândia também apresentaram queda no decorrer do período de análise da revisão: 73,6% de P1 para P2, 88,1% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 35,7% de P4 para P5. Considerado o período de P1 para P5, o volume dessas importações decresceu 98%, passando a representar apenas 0,9% do volume total das importações brasileiras de pneus de motocicleta.

Já o volume importado de outras origens apenas caiu de P3 para P4, com queda de 19,1%. Nos demais períodos as importações de outras origens apresentaram crescimento de 15,6% de P1 para P2; 13,7% de P2 para P3 e de 92,2% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se crescimento de 104,2% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de pneus de motocicleta apresentaram comportamento semelhante ao das importações gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 53,2% em P2, 22,5% em P3, 17,5% em P4 e cresceram 90,3% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 43,1%.

Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou quedas sucessivas P1 e P4, com reduções de 67,0% de P1 para P2, 70,8% de P2 para P3, e de 27,3% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 37,5%. Porém, apesar desse crescimento, verificou-se redução de 90,3% entre P1 e P5.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 26,1% de P2 para P3 e de 40,0% de P3 para P4, ao passo que se verificou aumento de 5,0% de P1 para P2 e de 101,1% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se queda de 6,3%.

Preço das Importações Totais

[RESTRITO]

Em US$ CIF/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Vietnã [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total sob análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Indonésia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Taipé chinês [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Demais origens * [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Exceto sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Observou-se que o preço CIF por quilograma das importações brasileiras de pneus de motocicleta objeto do direito antidumping se elevou 21,3% de P1 para P2. Contudo, esse aumento foi seguido de sucessivas reduções: 14,0% de P2 para P3, 18,0% de P3 para P4 e 35,1% de P4 para P5. Esse comportamento provocou uma queda acumulada de 36,0% entre P1 e P5.

O preço CIF por quilograma de outros fornecedores estrangeiros apresentou redução de 9,1% em P2, 35,1% em P3 e de 25,8% em P4, quando comparados com o período imediatamente anterior. De P4 para P5 foi observado o único aumento do preço CIF por quilograma na série: 4,7%. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 54,1%.

No tocante ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações gravadas com o direito antidumping, com crescimento de 21,1% de P1 para P2, o qual foi seguido de reduções de 27,3% de P2 para P3, de 24,0% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de pneus de motocicleta apresentou decréscimo de 34,6%.

Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de motocicletas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, apuradas a partir dos dados apresentados pela indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento, bem como as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5 e, ainda volume estimado para as vendas de outros produtores nacionais.

Ressalta-se que foram enviados questionários aos demais produtores nacionais de pneus de motocicletas identificados na investigação original que resultou na medida antidumping ora em revisão, Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) e Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion), com vistas à apuração, entre outras informações, dos respectivos volumes relativos à produção e às vendas no Brasil. Contudo, conforme exposto no item 2.5.1 deste documento, a empresa Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do produtor nacional e, assim, a sua resposta não foi juntada aos autos do processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. No que diz respeito à empresa Maggion, não houve por parte da empresa a apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional.

Em sua resposta ao pedido de informações complementares relativo à petição, a Anip apresentou estimativa dos dados de produção dos demais produtores domésticos. Dessa forma, optou-se, para fins de determinação final, por utilizar essa informação para estimar tanto a produção como as vendas no mercado interno dos demais produtores nacionais do produto similar.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de motocicletas decresceu de P1 até P4: 5,8% em P2, 9,8% em P3 e 13,7% em P4, variação sempre em relação ao período imediatamente anterior. De forma diversa, observou-se crescimento desse mercado de P4 para P5: 6,6%. Ao longo do período analisado (P1 para P5), restou evidenciada retração de 21,8% no mercado brasileiro.

Da evolução das importações

Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de motocicleta:

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação das importações objeto do direito antidumping no Mercado Brasileiro

(%)

(B/A)

Importações outras origens (C) Participação das importações das outras origens no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou crescimento ao longo da série, à exceção de P3 para P4, período em que apresentou contração de [RESTRITO] p.p. De P1 para P2, observou-se incremento de [RESTRITO] p.p., seguido por outro crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P4 para P5 se observou o maior incremento da série: [RESTRITO] p.p. Ao tomar em consideração o período de P1 para P5, verifica-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.

Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado do pneu de motocicleta objeto do direito antidumping e a produção da indústria doméstica do produto similar. Conforme explicado no item 6.2, para fins de determinação final, apurou-se a produção nacional tendo em consideração os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, bem como os dados de produção de outros produtores nacionais, conforme indicado pela Anip.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto

do direito antidumping

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping na produção nacional apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação permaneceu estável. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 84,9%);

relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e

em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, correspondiam apenas a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Em que pese o aumento em termos absolutos observado de P4 para P5 (83,4%), constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de motocicleta das empresas Pirelli, Levorin e Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de motocicleta destinadas ao mercado interno e ao mercado externo:

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas

Totais

Vendas no Mercado Interno Participação

no Total (%)

Vendas no

Mercado Externo

Participação no Total (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

O volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 0,9% de P1 para P2. Porém, verificou-se redução nos dois períodos seguintes, com quedas de 8,9% de P2 para P3 e 13,5% de P3 para P4. Já de P4 para P5, se observou crescimento de 2,2% no volume vendido no mercado interno. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 18,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo caíram durante todo o período de análise: 5,8% de P1 para P2, 8,4% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram queda de 37,7%.

As vendas totais da indústria doméstica declinaram em todos períodos: -1,7% de P1 para P2, 8,7% de P2 para P3, 16,2% de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica caiu 26,0%.

Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro:

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Vendas no mercado interno Mercado brasileiro Participação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p.

Da produção e da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados as linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica. Para o cálculo da capacidade instalada nominal a Pirelli considerou a média de produção diária em peças multiplicada pelo total de dias de trabalho do calendário, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a diferença entre a capacidade nominal e a efetiva foi a [CONFIDENCIAL], já [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, o cálculo da capacidade efetiva foi realizado [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito às empresas Levorin e Neotec, a capacidade nominal em peças é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças, a qual é multiplicada pelo total de [CONFIDENCIAL]. A obtenção da capacidade nominal em quilogramas é realizada utilizando-se das mesmas variáveis, no entanto, multiplicando-se o seu produto pelo [CONFIDENCIAL]. A seu turno, a capacidade efetiva, tanto em peças quanto em quilogramas, é obtida apurando-se [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a produção da indústria doméstica, bem como sua capacidade efetiva e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A produção da indústria doméstica cresceu 2,4% de P1 para P2, caiu 14,2% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para P4 e aumentou 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica apresentou retração de 24,8%.

A capacidade efetiva de produção sofreu variação durante o período de revisão: caiu 8,4% de P1 para P2, cresceu 1,2% de P2 para P3, decresceu 12,6% de P3 para P4 e cresceu 6,1% de P4 para P5. Ao se considerar a totalidade do período, de P1 para P5, verifica-se contração de 14,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade produtiva, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 e P5. De P1 para P5, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p. na ocupação da capacidade efetiva.

Dos estoques

A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de pneus de motocicletas da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas e externas, importações, revendas e outras entradas e saídas de estoque.

Estoques

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/

Saídas

Estoque Final
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que o estoque final apresentou crescimento de 39,4% de P1 para P2, decréscimo de 26,2% de P2 para P3 e de 26,1% de P3 para P4, voltando a crescer 2,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, verificou-se uma queda de 21,9% no estoque final da indústria doméstica.

A tabela a seguir indica a relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.

Relação entre Estoque e Produção

[RESTRITO]

Em kg

 

 

Estoque Final Produção Relação (%)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A relação entre estoque e produção apresentou crescimento de [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, essa relação se manteve praticamente estável, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, a relação estoque/produção se elevou em [RESTRITO] p.p.

Do emprego e da massa salarial

A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica.

Número de Empregados

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Administração e Vendas [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de pneus de motocicleta da indústria doméstica decresceu somente de P2 para P3, apresentando queda de 43,7%. Nos demais períodos, verificou-se crescimento: 3,5% de P1 para P2, 24,2% de P3 para P4 e 7,6% de P4 para P5. De P1 para P5 registrou-se redução acumulada de 22,1%.

Para o número de empregados na administração e nas vendas, embora tenha ocorrido redução de P2 para P3 (10,4%) e de P3 para P4 (1,6%), essas reduções foram compensadas por um aumento de 11,6% de P1 para P2, de modo que se observou um quadro de quase estabilidade de P1 para P5, com decréscimo de 1,6%. Destaque-se que de P4 para P5 esse indicador não sofreu alteração.

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Administração e Vendas [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

Total [CONFIDENCIAL]  

 

 

 

 

 

 

 

A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, cresceu de P1 para P2 (9,9%), declinou 18,7% de P2 para P3 e 18,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (16,6%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 14,7%.

A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas cresceu de P1 para P2 (26,6%), declinou 6,9% de P2 para P3 e 21,1% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (7,0%). De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de 0,5%.

A massa salarial total, apresentou evolução semelhante aos indicadores anteriores: quedas de P2 para P3 (16,5%) e de P3 para P4 (18,8%) e crescimento de P1 para P2 (12,7%) e de P4 para P5 (14,7%). De P1 para P5, a massa salarial total caiu 12,4%.

Da produtividade

A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de pneus de motocicletas.

Produtividade por Empregado

[RESTRITO]

 

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (kg) Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)
P1 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P3 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P4 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
P5 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se que a produtividade por empregado apresentou crescimento apenas de P2 para P3 (52,6%). Nos demais períodos foram observadas reduções: 1,1% de P1 para P2, 31,8% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se decréscimo de 3,4%.

Do demonstrativo de resultado

Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas de pneus de motocicletas, de fabricação própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos, contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou diminuição até P4: 1,0% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Essas diminuições foram seguidas por um incremento de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se retração de 10% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se queda de P1 para P2 (3,2%), seguida de crescimento de 16,7% de P2 para P3, ao qual se seguiram decréscimos de P3 para P4 (41,2%) e de P4 para P5 (9,2%). Ao se analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 39,6%.

Por fim, a receita líquida total registrou diminuição de 1,8% de P1 para P2, seguida por crescimento de 0,6% entre P2 e P3, nova queda entre P3 e P4 (23,3%), à qual sucedeu novo crescimento de 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo período de revisão (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente, retraindo-se em 21,6%.

Dos preços médios ponderados

Os preços médios apresentados a seguir foram apurados pelo quociente entre a receita líquida do item anterior e o volume de vendas para cada mercado.

Preço Médio da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico vendido no mercado interno decresceu de P1 a P3: 1,8% de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. Após esses decréscimos, apresentou aumentos de 5,4% entre P3 e P4 e de 7,9% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço da indústria doméstica elevou-se em 10,8%.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, observou-se variação positiva de P1 a P3: 2,8% em P2 e 27,4% em P3. Posteriormente, foram observadas quedas de 25,7% em P4 e 0,4% em P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 3,1% no preço médio do produto exportado.

Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda de pneus de motocicleta de fabricação própria no mercado interno:

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Demonstração de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]
CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas gerais e administrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesas com vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outras despesas operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resultado Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Margens de Lucro (em %)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional (exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O resultado bruto referente às vendas no mercado interno cresceu apenas de P3 para P4 (8,2%). Nos demais períodos esse indicador apresentou quedas: 8,6% de P1 para P2, 29,6% de P2 para P3 e 42,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 59,9% inferior ao resultado bruto verificado em P1.

O comportamento da margem bruta manteve relação com aquele observado para resultado bruto. A margem bruta obtida nas vendas internas registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P2 para P3 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P5. O único período em que se deu incremento da margem bruta foi entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional foi positivo até o período P3. No entanto, esse lucro operacional decresceu 59,9% de P1 para P2, 93,8% de P2 para P3 e 2.995,2% de P3 para P4, quando a empresa passa, então, a experimentar prejuízo operacional. De P4 para P5 houve recuperação desse indicador que subiu 68,1%. No entanto, essa recuperação não foi suficiente para reverter o prejuízo operacional sofrido pela empresa. Observou-se que o resultado operacional registrado em P5 foi 122,9% inferior ao de P1.

A margem operacional apresentou comportamento relacionado à evolução do resultado bruto: quedas em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidas de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. De P1 para P5, verificou-se deterioração da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. Destaque-se que a margem operacional passa a ser negativa a partir de P4.

Ao se desconsiderar o resultado financeiro, o resultado operacional apresenta retração em todos os períodos da revisão: 15,1% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 36,3% de P3 para P4 e 103,2% de P4 par P5. Considerados os extremos da série, verificou-se retração de 101,3% desse indicador. Importa aduzir que excluído o resultado financeiro, há significativa melhora do resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, até mesmo, o quadro de prejuízo operacional observado em P4.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais decresceu 35,9 % de P1 para P2, reduziu-se em 58,5% de P2 para P3 e em 99,1% de P4 para P5. Ao revés, de P3 para P4, esse indicador apresenta crescimento de 70,5%. De forma semelhante, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais, apresenta significativa melhora relativamente ao resultado operacional em todos os períodos da série, revertendo-se, inclusive, o quadro de prejuízo operacional observado em P4 e em P5.

Dos fatores que afetam os preços domésticos

Dos custos

As informações referentes aos custos foram resumidas e estão apresentadas a seguir:

Custo de Produção Total

[CONFIDENCIAL]

R$ atualizados/kg

Descrição P1 P2 P3 P4 P5
Matéria-prima [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros insumos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Utilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Outros custos variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se que o custo de produção decresceu de P1 para P2 (1,0%), voltou a crescer de P2 para P3 (9,4%), apresentou nova queda de P3 para P4 (7,5%) e cresceu novamente de P4 para P5 (12,2%). De P1 para P5, o custo de produção se elevou em 12,2%.

Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/kg

Período Custo de Produção (A) Preço no Mercado Interno (B) (A) / (B) (%)
P1 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

A relação custo preço apresentou diminuição apenas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p). Nos demais períodos essa relação aumentou: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A relação custo preço obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Do fluxo de caixa

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.

Apresenta-se na tabela a seguir o fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.

Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apurarem a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção de pneus de motocicleta, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Verificou-se aumento nas disponibilidades de P1 para P2 (217,4%), seguido de queda de 77,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo aumento das disponibilidades (81,7%), ao qual se seguiu novo decréscimo (287,2%) de P4 para P5. Constatou-se que esses movimentos levaram a um aumento nas disponibilidades de 9,6% de P1 para P5.

Do retorno sobre o investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL]

Em mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ativo Total (B) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A taxa de retorno de investimento apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando passou a ser negativa. Nos períodos seguintes essa taxa apresentou crescimentos ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P3 para P4 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P%, voltando a ser positiva nesse último período. Verificou-se deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, a Subsecretaria analisou os balanços das empresas que compõem a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.

Índices de Liquidez

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índice de Liquidez Corrente [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

O ILG apresentou crescimento de 23,7% de P1 para P2, o qual foi seguido por quedas consecutivas de 1,0% entre P2 e P3, de 10,7% entre P3 e P4, e de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 1,2% no ILG, apesar de esse índice ter apresentado retração na maior parte do período de revisão.

O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice apresentou amentou de 28,2% de P1 para P2 e seguidas reduções de 17,4% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4, e 23,0% de P4 para P5. Em consequência das seguidas quedas, este indicador apresentou decréscimo de 25,2% de P1 para P5.

Do crescimento da indústria doméstica

As vendas internas da indústria doméstica apenas apresentaram volume superior ao período P1 no período imediatamente posterior (P2), quando apresentaram crescimento de 0,9%. De P3 até P5, esse volume sempre se manteve inferior ao período inicial do período de revisão. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram quedas nos períodos P3 (8,9%) e P4 (13,5%), período em que houve a maior redução e o menor volume de vendas, caindo a [RESTRITO] kg ante [RESTRITO] kg apurados em P1.

Houve recuperação do volume de vendas internas de P4 para P5 (+2,2%). Contudo, apesar dessa recuperação, em termos absolutos, o volume de vendas no mercado interno realizado pela indústria doméstica foi o segundo mais baixo da série, totalizando [RESTRITO] kg. Comparando-se os extremos da série (P1 e P5) as vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica sofreram retração de 18,8%.

O mercado brasileiro se comportou de forma bastante semelhante, apresentando, contudo, retrações, em termos relativos, maiores que aquelas apresentadas pelas vendas da indústria doméstica. Desta forma de P1 para P5, a retração do mercado consumidor brasileiro alcançou 22,5%. À vista disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da retração no seu volume de vendas internas, cresceu entre P1 e P4: [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P4. Ao revés, no período P5 quando o mercado brasileiro apresentou recuperação em relação ao período imediatamente anterior, a participação da indústria doméstica nesse mercado retraiu-se em [RESTRITO] p.p. Pode-se concluir, ante o exposto, que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno pode estar sobremaneira relacionada à contração do mercado consumidor. Esse fato acabou por também contribuir para uma redução de 14,1% na capacidade efetiva de produção de P1 a P5.

Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que houve contração da indústria doméstica no período de revisão.

Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou queda de 18,8% no volume de vendas internas ao longo do período de revisão (P1-P5). No entanto, o mercado brasileiro apresentou contração mais acentuada nesse mesmo período: 21,8%. Por conseguinte, a participação de tais vendas no mercado brasileiro sofreu variação positiva, crescendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

Por sua vez, o preço médio dessas vendas realizadas no mercado interno apresentou crescimento de 10,8% de P1 para P5. Todavia, apesar de observado aumento no preço médio do produto vendido no mercado interno, a receita gerada por tais vendas apresentou redução (10%) acompanhando a retração verificada no volume vendido (18,8%).

A produção, a seu turno, contraiu-se em 24,8% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção tenha sofrido contração de 14,1%, o grau de ocupação dessa capacidade reduziu-se em [RESTRITO] p.p. Acompanhando esse movimento, verificou-se queda de 3,4% na produtividade por empregado nesse mesmo intervalo.

Ao se analisar a lucratividade, observa-se redução de 59,9% no resultado bruto de P1 para P5, movimento acompanhado pela margem bruta que apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto apresentou retração, devido, notadamente, à redução no volume das vendas internas. O resulto operacional e o resultado operacional ao se desconsiderar o resultado financeiro também apresentaram retração nesse mesmo período: 122,9% e 101,3%, respectivamente. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional apresenta redução de 99,6% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou contração: [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Em relação ao número de empregados ligado à produção, verificou-se queda de 22,1% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados caiu 14,7% nesse mesmo intervalo.

Em face de todo o exposto, verifica-se deterioração de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise. A redução do volume vendido provavelmente acabou gerando diminuição da lucratividade, devido à alavancagem operacional.

Contudo, diante da contração observada no mercado brasileiro nesse período e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro. Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, porquanto ao se verificar retomada, ainda que tímida, do mercado brasileiro em P5 – crescimento de 6,6% em relação a P4, as importações lograram aumentar sua participação nessa demanda ([RESTRITO] p.p.) criada em detrimento da participação da indústria doméstica ([RESTRITO]p.p).

DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 18,8% de P1 para P5. Em que pese tal redução, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu 2,2 p.p. entre P1 e P5, uma vez que o mercado brasileiro teve contração de 21,8% nesse mesmo intervalo. O maior ganho de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu entre P1 e P2, intervalo em que tal participação aumentou em [RESTRITO] p.p. devido ao declínio das importações sujeitas ao direito antidumping de 72,7%.

No que toca à produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, observou-se queda de 24,8% de P1 para P5. Nesse mesmo período, a capacidade instalada e o seu grau de ocupação apresentaram quedas de, respectivamente 14,1% e [RESTRITO] p.p. A redução observada no grau de ocupação da capacidade instalada pode ser atribuída ao decréscimo na produção do produto similar, uma vez que se observou crescimento de 6,7% na produção de outros produtos.

Não obstante a elevação do preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno, com aumento de 10,8% de P1 para P5, verificou-se redução de 10% da receita líquida referente a tais vendas nesse mesmo intervalo, devido à retração de 18,8% no volume vendido. No entanto, essa receita cresceu 10,2% entre P4 e P5.

Em que pese o aumento do preço médio ao longo do período analisado, verificou-se que os custos cresceram em maior magnitude, o que gerou redução da margem bruta entre P1 e P5 e, com a retração no volume de vendas, redução ainda maior no resultado bruto.

Já os resultados operacionais declinaram até P4, quando a indústria doméstica passa a sofrer prejuízo operacional. Ainda que se tenha observado recuperação de P4 para P5 nesse indicador, a indústria doméstica não logrou reverter o quadro de prejuízo operacional. Embora se observe recuperação no resultado operacional de P4 para P5, esse indicador apresentou redução de 122,9% de P1 para P5

Por outro lado, ao se desconsiderar o resultado financeiro, observa-se lucro operacional em P4, ao passo que em P5 a indústria doméstica continua suportando prejuízo operacional, ainda que em menor montante. Mesmo no caso de desconsideração do resultado financeiro, observa-se redução no resultado operacional de P1 para P5 (-101,3%). A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Ao se analisar o resultado operacional, desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, observa-se queda nesse indicador de P1 para P2 (35,9%) e de P2 para P3 (58,5%), a que se segue recuperação de 70,5% (P4) e, novamente queda de P4 para P5 (99,1%). Apesar da queda observada de P4 para P5, diferentemente dos cenários abordados acima, no período P5 a empresa passa a apresentar lucro operacional, ainda que 99,6% inferior àquele observado em P1. A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Diante dos argumentos expostos, constatou-se a deterioração da maior parte dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5.

Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que a participação das importações das origens objeto da medida antidumping no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.de P1 para P5. Esse movimento foi especialmente influenciado pelas importações originárias da Tailândia e da China, que tiveram seus volumes diminuídos, respectivamente, de [RESTRITO] kg e [RESTRITO] kg, em P1, para [RESTRITO]kg e [RESTRITO] kg, em P5. A queda nos volumes importados desses países redundou em participações no total de importações brasileiras de pneus de motocicletas inferiores a 1%: 0,9% para a Tailândia e 0,1% para a China.

As importações originárias do Vietnã, ao contrário, apesar de quedas sucessivas até P3, passaram a apresentar crescimento nos períodos P4 e P5. Observou-se, inclusive, em P5, o maior volume de importações oriundas desse país ([RESTRITO] kg), volume 13,5% maior que em P1. Recorde-se que, em P5, de acordo com o apurado no item 5.2.3 deste documento, essas importações foram realizadas com prática de dumping. Além disso, ressalte-se que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações sujeitas à medida antidumping e 19,7% do total de importações brasileiras de pneus de motocicletas em P5.

Não obstante a retração do volume das importações sujeitas ao direito antidumping e da sua participação no mercado brasileiro, pôde-se constatar que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme explicitado no item 5.3 deste documento, equivaleram, respectivamente, a 4,4 vezes, 1,5 vezes e 0,8 vezes o mercado brasileiro e quando somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade instalada desses países que se apresenta muito superior ao mercado brasileiro.

Desse modo, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, esses países não teriam dificuldades de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude dos mercados chinês, tailandês e vietnamita frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Verificou-se que houve importações em volumes significativos em P5 somente do Vietnã, somando-se ao fato de que o produto investigado possui características de relativa homogeneidade e de variações de preço relativamente pouco elásticas entre os CODIPs que os compõem, concluindo-se pela adequação do uso desses dados primários para a apuração da subcotação.

Em relação às demais origens investigadas, não foram observados volumes significativos de importações em P5, tendo sido adotados dados secundários para a apuração da subcotação. Assim, primeiramente será descrita a metodologia empregada para o Vietnã, e, após, para as demais origens investigadas.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado do Vietnã, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções, no mercado interno, para cada período de revisão. Na Nota Técnica no36, de 2019, o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Contudo, verificou-se erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.

As tabelas seguintes demonstram a comparação entre os preços prováveis das importações com indícios de dumping e os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Preço CIF Internado – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) 3,96 3,93 3,97 3,00 3,12
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 3,09 2,32 0,32 1,93 2,33

A tabela a seguir, por sua vez, demonstra o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados disponibilizados pela RFB. Para cada operação de exportação das empresas vietnamitas foi alocado o respectivo valor unitário do direito antidumping incidente, conforme valores detalhados no art. 3º da Resolução Camex nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014. Esses valores foram então multiplicados pelo volume em quilogramas dessas operações, obtendo-se, dessa maneira, os montantes recolhidos de direito antidumping em cada operação de exportação. A obtenção do direito antidumping unitário apresentado na tabela abaixo corresponde à média ponderada do direito antidumping recolhido em cada período.

Preço CIF Internado considerando a aplicação do direito antidumping – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
5. Direito antidumping [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 6,76 4,71 4,75 3,78 3,90
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 4,93 5,45
Subcotação (b-a) 0,29 1,54 (0,46) 1,15 1,55

Das tabelas acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, quando não considerada a incidência do direito antidumping.

Por outro lado, quando considerada a incidência da medida antidumping, verificou-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P3, ao passo que esteve subcotado nos demais períodos.

Considerando a evolução do preço praticado pela indústria doméstica durante o período de revisão, verificou-se depressão desse preço de P1 a P3: queda de 1,8% de P1 para P2 e de 0,7% de P2 para P3, períodos não acompanhados de redução de custos em patamares equivalentes (variações em custo de produção de -1,0% e +9,4%, respectivamente). Nos demais períodos, o preço médio praticado ela indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos: 5,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5.

Observou-se, a seu turno, supressão de preços em P3 e, em P5. Em P3, concomitante ao declínio (-0,7%) no preço da indústria doméstica, ocorreu crescimento (+9,4%) no custo de produção do produto similar da indústria doméstica. No que diz respeito ao período P5, quando há recuperação do mercado brasileiro, o preço médio do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,9%, ao passo que o custo de produção associado cresceu 12,2%, denotando, dessa forma, que o incremento do preço do produto similar da indústria não acompanhou o aumento do seu custo de produção.

Nos casos da China e da Tailândia, ainda que se tenham observados volumes insignificantes de importações originárias desses países no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), observou-se, respectivamente, nos períodos P1 a P3 e de P1 a P2, que existiram importações em volumes que permitem a realização do cálculo de subcotação. Assim, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para os respectivos períodos referidos.

A esses preços foram adicionados: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço CIF Internado

[CONFIDENCIAL]

US$/kg

 

 

China Tailândia
 

 

P1 P2 P3 P1 P2
1. Preço CIF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. AFRMM (25% s/frete internacional) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 4,35 6,11 6,48 7,72 9,00
b – -Preço da Indústria Doméstica 7,05 6,25 4,29 7,05 6,25
Subcotação (b-a) 2,70 0,14 (2,19) (0,67) (2,71)

Da tabela acima, extrai-se que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da China foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando subcotado nos períodos P1 e P2 de análise da revisão. Incumbe mencionar que, acompanhando o movimento de redução da subcotação de P1 para P2, o volume de importações originárias da China decresceu 76,6%. No período P3, quando o preço CIF internado médio das importações chinesas foi superior ao preço médio do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, o volume encolheu, 64,1% em relação ao período imediatamente anterior e, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,5% em P3, ante uma participação de 5% em P1. Nos períodos P4 e P5 a participação dessas importações foi sempre inferior a 0,1%.

O preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário da Tailândia, a seu turno, foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em ambos os períodos. No período P2, acompanhando esse movimento, de forma similar ao caso da China, observou-se declínio de 73,6% do volume das importações originárias dessa origem, resultando em participação no mercado brasileiro de 0,9% em P2, ante uma participação de 3,2% em P1. Nos períodos de P3 a P5 a participação dessas importações foi de cerca de 0,1%.

O preço de exportação da China e da Tailândia foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado, que corresponde a pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas. O preço de exportação foi obtido a partir, respectivamente, do volume e do valor das exportações chinesas e tailandesas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5).

A fim de se obter o preço na condição CIF no porto brasileiro, por ocasião da divulgação da Nota Técnica, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB. Os valores totais de frete e de seguro internacionais incorridos nas importações de pneus de motos da China e da Tailândia no período de investigação de continuação/retomada de dumping foram divididos pelo volume total de importações nesse período, a fim de se obter o valor por quilograma dessas rubricas. Contudo, dado que os volumes exportados por essas origens para o Brasil no período P5 foram ocorreram em quantidades não representativas, para fins de determinação final, adotou-se, conforme explicitado nos itens 5.1.1.2 e 5.1.2.3 deste documento, os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional obtidos a partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping.

Após a obtenção do preço CIF, foram adicionados ainda: (i) o valor do Imposto de Importação, apurado em 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional marítimo; e (iii) os valores das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,5% sobre o preço CIF, conforme percentual apurado na investigação original.

De acordo com o explicado anteriormente, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno para cada período de revisão. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.

Contudo, para fins de determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses.

Nas tabelas seguintes, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado – China

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 2,59 2,30 2,23 2,37
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Seguro Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
4. Preço CIF (1+2+3) 2,93 2,64 2,57 2,71
5. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,47 0,42 0,41 0,43
6. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
7. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,10 0,09 0,09 0,09
a – Preço CIF Internado (4+5+6+7) 3,58 3,24 3,15 3,32
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 1,87 2,21 2,30 2,13

Preço provável CIF Internado – Tailândia

US$/kg

 

 

Mundo Top 10 Top 5 América do Sul
1. Preço FOB 3,43 3,30 2,40 4,49
2. Frete Internacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3. Preço CIF (1+2)* 3,73 3,60 2,70 4,79
4. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 0,60 0,58 0,43 0,77
5. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,08 0,08 0,08 0,08
6. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,13 0,13 0,09 0,17
a – Preço CIF Internado (3+4+5+6) 4,54 4,38 3,31 5,80
b – Preço da Indústria Doméstica 5,45 5,45 5,45 5,45
Subcotação (b-a) 0,91 1,07 2,14 (0,35)

Das tabelas acima, depreende-se que, em qualquer dos cenários, na hipótese de a China voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Por sua vez, apenas no cenário “América do Sul, o preço CIF internado da Tailândia seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica no período de análise de retomada/continuação de dumping. Ressalte-se que, de acordo com a publicação Tyre Business, na América do Sul, apenas o Brasil possui empresas produtoras de pneus para motocicletas. Some-se a isso, o fato de que as exportações tailandesas de pneus de motocicletas para a América do Sul ter alcançado o volume de [RESTRITO] t, representando 2,3% do total das exportações de pneus de motocicletas tailandesas para o mundo. Os demais cenários, a seu turno, demonstram que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, de forma a apresentar maior detalhamento dos cenários supra considerados, apresentam-se nas tabelas a seguir o volume total, o valor total das exportações, preço médio e subcotação individualmente para cada país considerado.

Exportações para o Mundo

Origem Volume (kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg)
China 139.743.889,0 362.251,00 2,59
Tailândia 48.664.258,4 166.631,00 3,43

Exportações da China – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Estados Unidos da América 4.796.782,0 13.292,00 2,77 1,65
Gana 4.373.213,0 10.798,00 2,47 2,01
Peru 4.264.464,0 9.360,00 2,19 2,34
Togo 3.750.741,0 10.098,00 2,69 1,74
Equador 3.033.741,0 7.219,00 2,38 2,12
Total 81.303.942,0 186.873,00 2,30  

 

Exportações da China – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Nigéria 29.318.692,0 61.396,00 2,09 2,46
Colômbia 10.628.296,0 25.935,00 2,44 2,05
México 8.366.000,0 19.040,00 2,28 2,24
Filipinas 7.504.488,0 16.349,00 2,18 2,36
Egito 5.267.525,0 13.386,00 2,54 1,92
Total 61.085.001,0 136.106,00 2,23  

 

Exportações da China – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 10.628.296,00 25.935,00 2,44 2,05
Peru 4.264.464,00 9.360,00 2,19 2,34
Equador 3.033.741,00 7.219,00 2,38 2,12
Argentina 2.226.798,00 4.376,00 1,97 2,61
Venezuela 2.013.589,00 4.895,00 2,43 2,06
Chile 1.138.754,00 3.266,00 2,87 1,53
Uruguai 777.372,00 1.708,00 2,20 2,34
Paraguai 733.905,00 1.871,00 2,55 1,91
Bolívia 721.644,00 1.868,00 2,59 1,87
Total 25.538.563,0 60.498.000,00 2,37  

 

Exportações da Tailândia – 10 principais destinos (“Top 10”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Vietnã 2.676.133,1 8.539,00 3,19 1,20
Espanha 2.556.373,0 20.987,00 8,21 (4,79)
Estados Unidos da América 1.528.476,5 21.191,00 13,86 (11,55)
Indonésia 1.144.889,6 4.254,00 3,72 0,58
Laos 1.015.331,8 1.659,00 1,63 3,06
Total 39.163.610,2 129.119,0 3,30  

 

Exportações da Tailândia – 5 principais destinos (“Top 5”)

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Malásia 7.988.006,2 17.896,00 2,24 2,34
Myanmar 7.926.776,6 16.195,00 2,04 2,58
Camboja 7.862.060,9 20.824,00 2,65 1,85
Filipinas 3.697.092,7 8.180,00 2,21 2,37
Japão 2.768.469,8 9.394,00 3,39 0,96
Total 30.242.406,2 72.489,00 2,40  

 

Exportações da Tailândia – América do Sul

Destino Volume (Kg) Valor (Mil US$) Preço (US$/Kg) Subcotação
Colômbia 628.229,5 3.183,00 5,07 (1,04)
Argentina 208.234,8 937,00 4,50 (0,36)
Uruguai 81.175,0 177,00 2,18 2,41
Peru 76.982,4 240,00 3,12 1,29
Paraguai 67.683,6 182,00 2,69 1,80
Chile 43.464,6 247,00 5,68 (1,77)
Equador 453,6 2,00 4,41 (0,25)
Total 1.106.233,5 4.968,0 4,49  

 

A análise das tabelas apresentadas evidencia que, no caso da China, todos os cenários apresentariam subcotação. No caso da Tailândia, o cenário se repetiria, a despeito de exceções pontuais (EUA, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e Equador). Em conclusão, verifica-se que o preço provável de eventual retomada das importações originárias de ambos os países, muito provavelmente, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Das manifestações acerca do preço provável das exportações

Em relação ao preço provável das exportações originárias da China e da Tailândia com destino ao mercado brasileiro, a Anip apresentou considerações acerca da metodologia de cálculo utilizada pela SDCOM no início da revisão. A peticionária argumentou que considerar o preço provável como sendo o preço médio das exportações totais das referidas origens, em P5, “subestima o preço médio passível de ser praticado pelos exportadores vietnamitas e tailandeses”. A Anip apontou que parcela substancial das exportações da China e da Tailândia são realizadas a preço abaixo do preço médio de exportação. Ainda, destacou que o preço médio de exportação é superior ao preço praticado para os 10 principais destinos. Dessa forma, a peticionária indicou que se for utilizada metodologia diversa da que foi aplicada para fins de início da revisão, apurar-se-ia subcotação ainda maior.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, no que tange à manifestação da Michelin Siam de que tendo em consideração o preço de exportação médio para os Estados Unidos e para a Espanha não haveria subcotação, a Anip citou a Nota Técnica e declarou que nos cenários apresentados e para 18 países, constatou-se haver subcotação “em todos os cenários, exceto os países selecionados pela Michelin Tailândia para contestar que haveria retomada de dumping”. Para a peticionária:

“o extenso número de cenários em que há subcotação podem apenas levar à conclusão de que, na hipótese de extinção das medidas antidumping, o preço provável a ser praticado pela Tailândia estará subcotado em relação ao preço da indústria doméstica e, portanto, comprova a probabilidade de retomada de dano.’

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen recordou que:

“(…) para fins da análise de continuação/retomada do dano, no que tange ao exame do preço provável das importações com indícios de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, a SDCOM continuou levando em consideração o preço médio de venda da indústria doméstica tomando por base a totalidade de pneus de motocicleta vendida no mercado brasileiro e não somente as vendas dos três modelos mais representativos, como fez quando da comparação com o valor normal(…).”

Nesse sentido, a empresa produtora/exportadora chinesa propôs a realização de “cálculos da subcotação de P1 a P5 também passando a considerar o preço da indústria doméstica somente para os três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises”.

Conforme alegou a empresa chinesa, estar-se-ia, do contrário:

“(…) diante de uma situação em que poderia ter sido eventualmente selecionado o preço mais oportuno a cada análise de modo a artificialmente elevar a probabilidade de retomada da prática desleal de comércio dos produtores/exportadores estrangeiros, afastando-se da objetividade que informa o exame dos fatos pela autoridade investigadora: o menor preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping (aumentando-se assim a probabilidade de retomada de dumping), enquanto o maior preço da indústria doméstica é considerado para fins de análise de subcotação (aumentando-se o montante em que o preço de exportação internado estaria subcotado).”

Adicionalmente, a Xiamen realçou que a taxa média de câmbio no período P5 (3,21) utilizada para a cálculo do valor normal internado diferiu consideravelmente da taxa média obtida pela razão entre o preço de venda da indústria doméstica em reais (R$ 17,51/Kg) e o preço de venda em dólares (US$ 6,60/Kg) – o que resultou em taxa média de 2,65.

A empresa alegou que o art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina, claramente, que se proceda a “teste de movimento sustentado das taxas de câmbio quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não quando da análise do provável efeito das importações com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica”. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa argumentou que “Pelo princípio da legalidade a que se subordina a SDCOM, não poderia praticar referida conduta (qual seja, o teste de movimentado no âmbito da análise de continuação/retomada de dano) se assim não foi autorizada pelo Decreto nº 8.058/2013, cabendo à SDCOM empregar a taxa de câmbio do dia da venda, conforme disponibilizada pelo BACEN”.

Além disso, a empresa apresentou cálculo em que aplicou a taxa de câmbio de 2,65, citada anteriormente, ao preço médio da indústria doméstica dos modelos mais vendidos, utilizado para fins de comparação com o valor normal internado da china com o intuito de se analisar a probabilidade de retomada da prática de dumping para concluir que “haveria probabilidade de retomada da prática de dumping, mas em montante muito inferior ao apurado pela SDCOM: 0,30/5,92*100 = 5,07%, enquanto 4,10/19,01*100 = 21,57%”.

Por conseguinte, a Xiamen solicitou que:

(…) em razão da considerável diferença entre as taxas médias de câmbio simultaneamente sendo empregadas por esta Subsecretaria de 3,21 e de 2,65, e, levando-se ainda em consideração a relevância e os impactos do referido cálculo tanto para a determinação da probabilidade da retomada de dumping bem como para a determinação do provável efeito das importações sobre o preço do produto similar no mercado brasileiro, (…) a SDCOM proceda com isonomia e considere ambas as análises na mesma moeda, preferencialmente em dólares por quilograma, evitando-se assim quaisquer imprecisões ou distorções nos resultados em decorrência das diferentes taxas de câmbio empregadas, bem como confirme se as taxas de câmbio utilizadas em sede de Nota Técnica estão efetivamente corretas.”

Dos comentários acerca do preço provável das exportações

Conforme explicitado no item 8.3, para fins de determinação final, foram considerados cenários adicionais para o cálculo do preço provável das importações originadas na Tailândia e na China, além do cenário que engloba a totalidade dos destinos, contemplando os 5 e os10 principais destinos (tanto agrupados como individualmente analisados) e destinos na América do Sul, chegando-se aos montantes de subcotação lá apresentados.

No que diz respeito à solicitação da empresa Xiamen de que os cálculos da subcotação de P1 a P5 também considerasse apenas o preço da indústria doméstica dos três modelos mais representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as análises, cumpre lançar luz sobre o fato de que, com base na melhor informação disponível, o preço de exportação da China foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado e, por conseguinte, abarca a totalidade de produtos que são nela classificados, não se podendo afirmar que existiriam apenas exportações de produtos “similares” aos três modelos mais vendidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Por outro lado, conforme explicitado no item 5 deste documento, a construção do valor normal para fins de determinação de retomada/continuação de dumping levou em consideração a estrutura de custos dos três modelos mais vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Por conseguinte, conforme explicitado no item 5.2, para fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos pneus.

Dessa forma, não se há como acatar a solicitação da empresa dadas as especificidades adotadas nos cálculos do valor normal e do provável preço de exportação para a China. Além disso, de acordo com o que consta neste documento, às análises pautaram-se no exame objetivo dos elementos de prova constantes dos autos do processo e se mostraram adequadas ao conceito de justa comparação.

Por outro lado, desponta da argumentação da empresa, ao não levar em consideração as especificidades de cada uma das análises empreendidas e as justificativas devidamente apresentadas, de que está a tentar afastar-se da objetividade que informa o exame dos fatos e distorcer a análise de subcotação, ao pinçar o preço de venda de apenas três modelos do produto similar fabricado pela indústria doméstica com a totalidade das exportações da China, sabendo-se que essas exportações abarcam o universo de pneus de motos para motocicletas.

No que tange à taxa média de câmbio utilizada para fins de análise de continuação/retomada de dumping e para cálculo do preço provável das importações com indícios de dumping, incumbe esclarecer que, de acordo com o explicitado nos itens 5 e 8 deste documento, se verificou erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado. Após a correção do preço da indústria doméstica, apurou-se não existir a distorção apontada pela empresa chinesa e, dessa forma, não se concebe realizar as alterações propostas nas análises realizadas. Os resultados obtidos após as devidas correções no preço da indústria doméstica estão incorporados às análises empreendidas nos itens 5 e 8 deste documento.

No que diz respeito à aplicação do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, no âmbito da análise de continuação/retomada de dano, de fato, de acordo com as metodologias adotadas para o cálculo do valor normal para fins de determinação da continuação/retomada do dumping e para o cálculo do preço provável das exportações da China e da Tailândia, entendeu-se não incidir as condições do referido artigo, aplicando-se, dessa forma, sobre o preço médio de venda da indústria doméstica apurado em cada um dos períodos de revisão a taxa de câmbio média obtida a partir das informações divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Verificou-se, de P1 para P4, queda de 70,1% nas importações brasileiras totais de pneus para motocicleta, bem como redução de 91,8% nas importações das origens investigadas. Nas vendas da indústria doméstica, nesse mesmo período, foi registrada queda de 20,5% no volume de vendas no mercado interno, mesmo patamar de queda visto para os outros produtores nacionais (-20,5%). Nesse cenário, importante considerar que houve movimento de retração do mercado brasileiro como um todo, quando os volumes caíram 26,6%. Assim, não se pode ignorar, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica nesse período teve como principal causa a contração do mercado brasileiro, que também afetou os volumes das importações e dos outros produtores nacionais.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, quando não considerada a incidência do direito antidumping aplicado. Quando considerada a incidência do direito antidumping, o preço dessa origem entrou subcotado, especialmente em P5.

Enquanto o preço das importações do Vietnã esteve subcotado em todos os períodos analisados, conforme exposto no item 8.3, verificou-se que, de P1 a P3, a indústria doméstica registrou depressão em seus preços e, ainda, supressão em P3 e P5. Assim, a despeito da queda de mercado observada de P1 a P4, não se pode descartar determinado grau de influência das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica nesse período, bem como sobre P5, quando foi observado crescimento da participação de mercado e do volume dessas exportações.

Acrescente-se ao exposto que o Vietnã realizou exportações totais de pneus de motocicletas que corresponderam a 76,1% do mercado brasileiro em P5. Além disso, a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessa origem remontaria a [RESTRITO] kg, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro (4 vezes).

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil

Assim, para fins de se avaliar o provável impacto das importações objeto do direito originárias da China, da Tailândia e do Vietnã sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito, constatou-se que as exportações totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã para o mundo, quando somadas, foram superiores a 6 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade de produção de pneus de motocicleta dessas três origens que remontaria a [RESTRITO] kg, de forma conjunta, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro.

Por fim, restou demonstrado haver indícios de que os preços prováveis das exportações de pneus de motocicleta da China, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, no caso de não prorrogação do direito, encontrar-se-iam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações originárias da China e da Tailândia em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

No que se refere ao Vietnã, a despeito da continuação da prática de dumping e da subcotação dos preços das suas exportações ao longo do período analisado, verificou-se que houve outros fatores que concomitantemente causaram dano à indústria doméstica no período analisado, conforme analisados no item 8.6, em especial, a contração de mercado de P1 a P5 e os volumes de exportação de outras origens não sujeitas ao direito. Assim, concluiu-se que o impacto provável das importações do Vietnã sobre os indicadores da indústria doméstica seria a retomada do dano por elas causado.

Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar. Ademais, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países que pudessem gerar alterações nas condições de mercado.

Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Do volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping

Com relação às importações das outras origens, verificou-se crescimento do volume importado em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Apenas se observou queda nesse volume de P3 para P4. De P1 para P5, houve incremento de 104,2% nos volumes importados de outras origens. Ao longo de todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro representou de 2,7% (P1) a 7,1% (P5) do mercado brasileiro. No último período – P5, as importações das outras origens alcançaram o seu maior volume e a sua maior participação no mercado brasileiro, no entanto, em participação ainda inferior ao desempenho das importações sujeitas ao direito antidumping quando considerado o período P1 (9,6%). Ademais, o preço CIF destas origens só se apresentou inferior ao preço das origens sujeitas ao direito antidumping em P3 e P4, superando-o nos demais períodos, inclusive em P5.

Verificou-se que, em P5, 67,2% das importações das outras origens eram oriundas da Sérvia. Nesse mesmo período, as importações dessa origem atingiram o seu maior volume. Além disso, a participação dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de motocicleta alcançou 53,3% em P5, representando 4,8% do mercado brasileiro.

Dado o volume significativo das importações originárias da Sérvia durante o período de análise de continuação/retomada de dano, buscou-se avaliar a existência de subcotação do preço provável do produto importado da Sérvia em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da Sérvia, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da probabilidade de retomada do dano.

A esse preço foi adicionado: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Preço provável CIF Internado – Sérvia

US$/kg

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Preço CIF 6,47 4,93 3,71 3,02 3,41
2. Imposto de importação (16% s/preço CIF) 1,04 0,79 0,59 0,48 0,55
3. AFRMM (25% s/frete internacional) 0,10 0,08 0,08 0,08 0,07
4. Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) 0,23 0,17 0,13 0,11 0,12
a – Preço CIF Internado (1+2+3+4) 7,83 5,98 4,52 3,68 4,14
b – Preço da Indústria Doméstica 5,91 5,48 4,14 4,93 5,51
Subcotação (b-a) (1,92) (0,50) (0,38) 1,25 1,37

Observa-se que o preço médio das importações da Sérvia foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando, portanto, subcotado nos períodos P4 e P5 de revisão.

Importa observar que apesar de o preço médio das importações da Sérvia, em P5, ter estado em nível superior ao preço médio das importações sujeitas ao direito antidumping, especialmente aquelas oriundas do Vietnã, o seu volume de importações apresentou crescimento quando comparado com o período imediatamente anterior (56,4%), o que resultou em incremento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. Além do mais, em P5 as importações dessa origem alcançaram sua maior participação no mercado brasileiro (4,8%).

Cumpre, também, lançar luz sobre o fato de que as exportações totais da Sérvia para qualquer destino (conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, corresponderam a 4,5% das exportações totais conjuntas da China, da Tailândia e do Vietnã e a 27% das exportações do Vietnã isoladamente. Além disso, as exportações totais da Sérvia equivaleram a 30% do mercado brasileiro em P5.

Em análise mais detalhada das importações brasileiras de pneus de motocicletas originárias da Sérvia, observou-se que, de P1 para P5, a sua totalidade foi realizada pela empresa importadora [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa Importadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL]. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Além disso, observou-se que apenas a empresa [CONFIDENCIAL]. foi responsável pelas exportações da Sérvia de pneus de motocicletas para o Brasil, nesse mesmo período, conforme tabela abaixo:

Importações Brasileiras Originárias da Sérvia

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Empresa exportadora P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Buscou-se ainda avaliar a origem das importações realizadas pela empresa importadora [CONFIDENCIAL] ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão. Os dados são apresentados na tabela abaixo.

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em t

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Espanha [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
França [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
República Tcheca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Sérvia. [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]
 

 

[REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.]

Da tabela anterior, pode-se inferir que a empresa importadora [CONFIDENCIAL] passou a importar o produto similar originário da Sérvia em detrimento do produto sujeito à medida antidumping produzido na Tailândia. No período de análise de continuação/retomada de dano da revisão as suas importações originárias da Tailândia apresentaram participação de 45,8% em P1, 30,5% em P2, 0,04% em P3, 2,0% em P4 e 0,5% em P5. Por outro lado, as importações da empresa com origem na Sérvia representavam 38,9% das suas importações em P1 e cresceram sucessivamente: representaram 63,9% em P2, 95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5. Essa evolução pode ser observada no gráfico abaixo:

Importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Com relação às exportações tailandesas com destino ao Brasil, verificou-se que na investigação original de prática de dumping, essas exportações foram realizadas pelas empresas relacionadas na tabela abaixo:

Exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 949,5 1.485,5 700,2 1.458,5 1.502,0

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Investigação Original

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 100% 100% 100% 100% 100%

Conforme observado nas tabelas anteriores, as empresas produtoras exportadoras [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], somaram 99,7% das exportações originárias da Tailândia em P1, 100% em P2, 94,4% em P3, 95,9% em P4 e 97,2% em P5. Fica evidente que essas duas empresas responderam pela quase totalidade das exportações tailandesas destinadas ao Brasil durante o período de análise de dano da investigação original.

Nas tabelas a seguir, são apresentados os volumes das exportações tailandesas por empresa com destino ao Brasil e as respectivas participações nesses volumes durante o período de avaliação de retomada/continuação de dano na presente revisão.

Exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 1.318,9 348,1 41,4 40,0 25,7

Participação nas exportações da Tailândia por empresa – Revisão de Final de Período

[CONFIDENCIAL]

Em toneladas

Produtor P1 P2 P3 P4 P5
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONFIDENCIAL] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total 100% 100% 100% 100% 100%

No período de análise de continuação de dano da presente revisão observou-se que as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] representaram 81,6% das exportações da Tailândia destinadas ao mercado brasileiro. A partir de P2, cessam as exportações tailandesas do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL], passando as exportações da empresa [CONFIDENCIAL] a representar 89% dessas exportações em P2, 89,5% em P3, 95,9% em P4 e 95,2% em P5.

Conforme exposto acima, a elevação dos volumes de exportação da Sérvia, origem não investigada mais relevante (correspondeu a [RESTRITO]% do volume das importações das demais origens), está provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Esse desvio de comércio fica evidente quando se observa que as importações da empresa [CONFIDENCIAL] passam a ser compostas quase que em sua totalidade (95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5) de produtos originários da Sérvia, produzidos pela empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo Michelin, consoante demonstrativos contábeis consolidados divulgados. Fica nítido, portanto, que o Grupo Michelin não deixou de exportar para o Brasil o produto abrangido pelo escopo da presente revisão, tendo ocorrido o envio do produto similar a partir de outra origem, sendo inclusive importado pela mesma empresa importadora, também integrante do citado grupo empresarial. Conforme pode ser analisado nos dados de importação, a Sérvia exportou para o Brasil [RESTRITO] toneladas de pneus para motocicleta em P1, passando a exportar [RESTRITO] toneladas em P5, um aumento de 111,7%, tendo exportado volumes insignificantes durante o período de análise do dano da investigação original.

Relembre-se que o mercado brasileiro apresentou recuperação de P4 para P5 (+6,6%). Nesse período, as importações da Sérvia lograram aumentar a sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. praticando preço médio do produto similar por ela exportado inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica, portanto, subcotado. Recorde-se, também, que nesse período verificou-se supressão do preço da indústria doméstica, dado que o seu custo de produção apresentou incremento em nível superior ao incremento do preço de venda praticado no mercado interno. Além disso, a indústria doméstica, ao contrário dessas importações, sofreu redução em sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), apresentando a segunda menor participação ao longo do período de análise, superando apenas a participação observada no período P1, que abrange 8 meses em que o direito não estava em vigor. Logo, pode-se concluir que essas importações impediram uma maior recuperação dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Tendo isso em consideração, não se pode afastar ter havido impacto significativo das importações originárias da Sérvia sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, essencialmente, no período P5.

Isso não obstante, pelo exposto, a despeito do comportamento crescente das importações das demais origens, notadamente da Sérvia, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e tendo em vista que restou constatado que houve desvio de comércio do produto exportado pelo Grupo Michelin da Tailândia para esse país no período de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão, não se pode afastar a probabilidade de retomada das exportações para o Brasil do produto originário da Tailândia. Por conseguinte, caso seja extinta a medida antidumping vigente sobre o produto oriundo da Tailândia e considerando existirem evidências de que houve desvio de comércio para a Sérvia após a aplicação do direito definitivo, não se pode afastar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações tailandesas.

Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de apenas [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia, sendo essa outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], a mais representativa exportadora tailandesa em termos absolutos. Some-se a isso, o fato de que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia. É patente, portanto, que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não do total das exportações da Tailândia.

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de pneus de motocicletas no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação ao padrão de consumo de pneus de motocicleta, não foram observadas mudanças significativas.

No que concerne ao mercado brasileiro, foi observada contração de P1 a P5 (21,8%). Contudo, de P4 para P5 observou-se expansão da demanda brasileira por pneus de motocicleta (6,6%).

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P4, foi acompanhada pela queda das vendas e da produção do produto similar da indústria doméstica (20,5% e 25,6% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha aumentado ([RESTRITO] p.p.). No que diz respeito aos seus indicadores financeiros, houve deterioração significativa.

Por outro lado, quando se tem em conta o período P5 em relação ao período imediatamente anterior, há expansão da demanda por pneus de motocicleta, e a indústria doméstica experimenta crescimento no seu volume de vendas e de produção do produto similar da indústria doméstica (2,2% e 5,5% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha decrescido ([RESTRITO] p.p.). Com relação aos indicadores financeiros, observa-se melhora na maioria desses indicadores.

Dessa forma, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

Diante do exposto, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de motocicleta tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus de motocicleta objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 37,7% em suas exportações de P1 para P5, sendo observado o maior nível de exportações em P1, representando 38,2% das vendas totais da indústria doméstica. Destaca-se, no entanto, que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em 6 p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportado.

Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou decréscimo de 3,4% de P1 para P5. Logo, dada a pequena variação registrada, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à redução da produtividade.

Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

Diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, como observado acima. Em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica.

De fato, observou-se crescimento no volume importado das importações das origens sujeitas ao direito antidumping, notadamente aquelas originárias do Vietnã, o que resultou em aumento de sua participação no mercado brasileiro. Além disso, restou demonstrado que na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, as importações brasileiras originárias do Vietnã em P5 continuaram a entrar com preços subcotados no Brasil mesmo na vigência do direito antidumping. Ante o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, especialmente aquelas originárias da China e da Tailândia.

Por outro lado, no que diz respeito ao Vietnã, observou-se que essa origem continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão. No entanto, a contração do mercado de pneus de motocicletas aparenta ter impactado tanto a indústria doméstica quanto as importações do mercado brasileiro, o que pode ter arrefecido a entrada em volume mais expressivo das importações vietnamitas. Corrobora essa observação o fato de que, quando houve expansão da demanda por pneus de motocicleta no mercado brasileiro, essa origem ter logrado aumentar o seu volume de importações e a sua participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica.

Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

Das manifestações acerca da continuação ou da retomada do dano

Na manifestação apresentada no dia 7 de outubro de 2019 e complementada em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a Anip destacou que, de P4 para P5, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro, como indicado pela SDCOM, mas também enfrentou supressão de preços, pois houve aumento no preço médio em percentual inferior ao crescimento do CPV unitário. Além disso, a Associação defendeu que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica (perda de participação no mercado brasileiro, supressão de preços, perda de rentabilidade e operação em prejuízo) não pode ser atribuída ao comportamento do mercado, pois, apesar da recuperação em P5 e da estabilidade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento substancial nas importações, ao se comparar P5 a P4.

A peticionária destacou as importações do Vietnã que, segundo ela, “apresentarem contração até P3, retomaram já em P4 sua trajetória de crescimento, para, em P5, apresentarem o maior volume de toda a série analisada. Além disso, as importações originárias do Vietnã estiveram subcotadas, mesmo com a aplicação do direito antidumping, em todos os períodos”.

Em manifestação protocolada no SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam alegou que a análise dos fatores elencados nos artigos 104 e 108 do Decreto nº 8.508, de 2013, indicariam que não haveria probabilidade de retomada do dano.

A empresa afirmou que, de P1 para P5, “apesar da diminuição das importações das origens investigadas, a situação da indústria doméstica se deteriorou”, observando-se piora da maior parte dos seu indicadores econômico-financeiros, ainda perante incremento de participação no mercado brasileiro. Para a empresa, essa deterioração “não pode ser atribuída às importações das origens sob revisão e muito menos à Tailândia, que sequer exportou quantidades significativas em P3, P4 e P5” e a “tendência dessas importações seria de diminuição”, passando a volumes insignificantes a partir do período P3.

Isso não obstante, a empresa produtora/exportadora tailandesa reconhece que “a tendência de diminuição das importações da Tailândia foi, em parte, resultado da aplicação dos direitos AD, mas também segue a tendência de diminuição geral das exportações tailandesas para o mundo”.

A produtora/exportadora tailandesa mencionou conclusão “da autoridade de que a evolução negativa de tais indicadores teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”. Dessa forma, a Michelin Siam concluiu que “houve uma clara deterioração dos índices financeiros-econômicos da indústria doméstica e que não é possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia”.

O que tange ao cálculo do preço provável das importações da Tailândia para fins de início da presente revisão, a empresa produtora/exportadora questionou a adequação da metodologia adotada, qual seja: o preço médio das exportações tailandesas para o mundo, incluindo, dessa forma, todos os destinos dessas exportações.

Para a empresa tailandesa, “ao examinar as exportações totais da Tailândia por destino, percebemos que os destinos mais significativos das exportações do país são países do mercado asiático” e que seria possível identificar que:

“os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia. Essa diferença é clara quando analisamos os principais destinos de exportação da Tailândia fora da Ásia”.

A Michelin Siam alegou que ao se analisar os dois primeiras países mais significativos fora do mercado asiático, Espanha e Estados Unidos da América, o preço médio praticado nas exportações tailandesas para esses destinos, seriam, respectivamente, 304% e 532% maiores que aquele praticado para as exportações destinadas à Malásia, destino mais significativo no período analisado.

A empresa afirmou que seria “evidente que o preço provável praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro seguiria a tendência dos preços praticados para destinos que estão fora da Ásia, e não, dos que estão na Ásia, que seguem uma lógica própria de precificação” e que esse preço se aproximaria do preço praticado para os países que estão fora da Ásia.

Nesse passo, a empresa tailandesa apresentou cálculos de internação do produto tailandês a partir do preço de exportação praticado para a Espanha e para os Estados Unidos da América, individualmente, indicando que não haveria indício de subcotação. Conclui a empresa que:

“na hipótese de a Tailândia voltar a exportar para o Brasil, utilizando um preço que o país provavelmente praticaria para um mercado fora da Ásia, as exportações provavelmente não entrariam com um preço subcotado em relação ao da indústria doméstica. Portanto, de todo o exposto anteriormente, é possível concluir que o preço provável utilizado pela autoridade no parecer de abertura não reflete o preço que provavelmente seria praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro. (…)

Assim, resta demonstrado que caso a Tailândia volte a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente não entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Diante do exposto, a Michelin Siam afirmou que o mercado brasileiro apresentou retração no período de análise de retomada/continuação de dano, ao passo que o mercado mundial de pneus de moto apresentou aumento de demanda. Aliado a esse movimento, estaria a alíquota do imposto de importação para esse produto no Brasil (16%), superior à média mundial (11%), a desencorajar uma possível retomada das exportações tailandeses no mercado brasileiro. Dessa forma, a empresa alegou que “os principais destinos das exportações tailandesas são países do mercado asiático. Os produtos tailandeses já estão inseridos nesses mercados e o mercado brasileiro não apresenta vantagem que justificaria um redirecionamento de suas atuais exportações”.

A empresa tailandesa conclui assim que

(…) mesmo que a Tailândia aumentasse suas exportações, ao contrário da tendência que é seguida agora, ela provavelmente as direcionaria para os mercados que estão expandido a demanda, e, não, ao mercado brasileiro em que há uma forte contração e concorrência com o produto doméstico e importado (da Sérvia, Indonésia, Taipé Chinês, Vietnã, etc) e alto imposto de importação.”

No que diz respeito aos outros fatores relevantes que devem ser analisados, nos termos do inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058 de 2013, a empresa elencou: i) a contração de mercado como principal fator da deterioração dos índices da indústria doméstica; ii) as exportações não sujeitas ao direito que aumentaram o volume exportado para o Brasil ao mesmo tempo que diminuíram os preços; iii) o aumento do custo decorrente do aumento de utilidades e custos fixos enfrentado pela indústria doméstica; iv) queda no desempenho exportador da indústria doméstica.

Com relação à contração do mercado brasileiro, a empresa produtora/exportadora recordou a retração de 22,5% apontada para fins de início e aduziu à conclusão da autoridade investigadora constante no parecer de início de que “a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro”.

A seu turno, as importações originárias de países não sujeitos à medida, conforme afirmado pela Michelin Siam, apresentaram aumento significativo de P4 para P5, notadamente, aquelas originárias da Sérvia, da Indonésia e de “Taiwan”. Esse aumento esteve acompanhado de queda nos preços dessas origens ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, para a empresa tailandesa:

“O preço da Tailândia, ao contrário, apresentou aumento de 42% de P1 a P5. O preço tailandês foi mais alto que os das demais origens em todos os períodos, à exceção de P1. Em P2, por exemplo, quando as importações da Tailândia ainda representavam 15% do total importado, o preço tailandês foi mais alto que os preços praticados pelas origens mais relevantes. Assim, o dano verificado pela indústria doméstica também resulta do aumento de volume e da diminuição do preço praticado pelas importações das origens que não tem direitos antidumping aplicados.”

No que toca ao aumento de custo de produção enfrentado pela indústria doméstica, a Michelin Siam alegou que se observou que “as utilidades e custos fixos aumentaram. De P1 a P5, as utilidades aumentaram [RESTRITO] p.p. e os custos fixos [RESTRITO] p.p. Esses fatores do custo (utilidades e custos fixos) são intrínsecos à indústria doméstica e não tem qualquer relação com as importações sob revisão”. Concluiu a empresa tailandesa que “resta claro que o aumento de utilidades e custos fixos, que influenciou de maneira geral os custos totais da indústria doméstica no período em nada são relacionados às importações da Tailândia”.

Por fim, ao analisar a queda no desempenho exportador da indústria doméstica, a empresa Michelin Siam afirmou que, ao contrário da demanda mundial por pneus de motocicleta, “as exportações brasileiras apresentaram queda em todos os períodos sob análise”. Dessa forma, de acordo com inferência da empresa produtora/exportadora, “a queda do desempenho exportador da indústria doméstica causa impacto negativo na produção do produto similar e no grau de ocupação da indústria doméstica”.

Diante do exposto, a empresa Michelin Siam conclui que:

“houve uma série de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, que ainda persiste mas que não estão relacionados às importações de forma geral – e muito menos às importações da Tailândia. Dentre eles estão a contração do mercado brasileiro, o aumento do volume e diminuição do preço praticado por origens não sujeitas ao direito, o aumento do custo de produção intrínseco à indústria doméstica e a queda do desempenho exportador da indústria doméstica mesmo diante de um cenário de aumento da demanda mundial.”

Em manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que:

“O desvio de comércio apontado pela SDCOM trata-se de uma prática normal de comércio. Em um mundo globalizado, é comum que empresas mudem o seu local de produção e exportação de certos produtos a depender das condições oferecidas por cada país. Justamente por isso, não há qualquer dispositivo na legislação antidumping ou em qualquer outra legislação que proíba ou condene o desvio de comércio.”

Adicionalmente, a empresa tailandesa alegou que o desvio da produção de pneus de moto da para a Sérvia “reforça ainda mais o baixo potencial exportador da Tailândia. Isso porque, o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”.

A empresa aludiu à revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA e afirmou tratar-se de “precedente bastante similar ao presente caso, no qual a SDCOM identificou que as importações brasileiras originárias da Alemanha teriam sido substituídas pelas da Bélgica, tendo em vista a presença do mesmo produtor/exportador em ambas as origens”.

A Michelin argumentou que “o desvio de comércio representa, portanto, um motivo para a suspensão dos direitos AD, já que causa dúvidas sobre a evolução futura das importações”. Ademais, declarou que:

“No presente caso, os motivos para a suspensão estão ainda mais evidentes, já que, ao contrário da Alemanha no caso das etanolaminas, a Tailândia apesenta aqui clara tendência de diminuição em suas exportações, mostrando que não possui potencial exportador capaz de causar dano à indústria doméstica.”

A empresa tailandesa conclui que o desvio de comércio para a Sérvia demonstraria que não existiriam motivos para a “retomada das exportações tailandesas ao Brasil e caso os direitos AD sejam retirados”.

A produtora/exportadora tailandesa reiterou que a Tailândia não possuiria “potencial exportador que possa causar risco de dano à indústria doméstica” e, além disso, “um de seus principais produtores/exportadores desviou sua produção e exportação destinada ao Brasil para outra origem, não sujeita à incidência de direitos AD”.

Dessa forma, a Michelin Siam não enxerga razão para um “direcionamento das exportações da Tailândia ao mercado brasileiro com o término do direito AD e, portanto, não há justificativa para a manutenção dos direitos AD”.

Ante os argumentos apresentados, a Michelin Siam solicita a extinção ou diminuição dos direitos AD aplicados sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos dos arts. 102, I e II, e 106 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que “se apresenta improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam retirados” ou, de forma subsidiária, caso seja recomendada a prorrogação do direito vigente, a suspensão de sua aplicação com fulcro no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, “tendo em vista a tendência de queda de exportações da Tailândia e o fato de parte relevante das importações originárias da Tailândia terem sido substituídas pelas importações da Sérvia” e, assim, no entendimento da empresa, existirem “dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen afirmou que:

“O direito atualmente em vigor se constituiu em elemento proibitivo às importações, praticamente extinguindo os volumes importados das origens sujeitas a seu recolhimento, tendo a SDCOM expressamente reconhecido em sede de Nota Técnica ter sido o direito antidumping em vigor suficiente para neutralizar o dano causado pelas exportações chinesas.”

Por conseguinte, a empresa produtora/exportadora chinesa declarou que “as importações investigadas, que já eram irrisórias, reduziram-se consistentemente no período”, passando, quando somadas, as importações originárias da China e do Vietnã a representar 2,6% das vendas no mercado interno da indústria doméstica em P5. Conclui a empresa chinesa que, mesmo sendo observado aumento de P4 para P5 das importações do produto sujeito ao direito antidumping, “não se pode atribuir a dito aumento insignificante o dano sentido pela indústria doméstica: simplesmente porque não há potencial causador de dano. As importações investigadas representaram somente 1,8% do mercado brasileiro em P5”.

A empresa exportadora chinesa apresenta gráfico e cita trecho da Nota Técnica para embasar sua alegação de que “as importações de origem chinesa, que em P1 tinham pouco mais de 5% de market share, reduziram-se a volumes ínfimos (quase 100% de redução em volume), em queda contínua em todos os períodos analisados, tanto em termos absolutos como em termos relativos”.

A Xiamen afirmou que lhe chamou a atenção “o fato de a Pirelli compor a indústria doméstica, possuir uma produtora/exportadora aparentemente relacionada na China elencada dentre os produtores/exportadores conhecidos, a Pirelli Tyre Co., Ltd., bem como seria ainda importadora brasileira”.

De acordo com a produtora/exportadora chinesa os questionamentos da ANIP em sua manifestação de 07 de outubro de que nenhum importador, produtor ou exportador apresentou resposta ao questionário dentro do prazo e padrões legais, “voltam-se contra a própria indústria doméstica”.

Nesse passo, a Xiamen questionou:

“Por que a Pirelli, na condição de importadora, não teria colaborado com a revisão, apresentando resposta ao questionário do importador? E sua parte relacionada, por que não teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador? Qual a representatividade das importações chinesas da Pirelli sobre o total importado da China?”

A empresa chinesa ressalta que foi utilizado para cálculo das despesas de internação o percentual de 3,5% “adotado na revisão anterior, quando uma empresa que compõe a indústria doméstica e que foi verificada poderia ter aportado dados mais precisos para o período de revisão atual”.

Adicionalmente, a XIAMEN destacou que “não foi realizada a análise prevista no Art. 104, VI, i, do Decreto nº 8.058/2013 no que tange às importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica”. Isso porque, nos dizeres da empresa, “na existência de tais importações, cumpre entender qual a participação da indústria doméstica no total importado da China, sendo necessário refletir sobre o sentido e a eficácia de um direito antidumping quando a indústria doméstica é a própria importadora”.

Em manifestação apresentada em 25 de novembro de 2019, a Anip, em contraponto às alegações da Michelin Siam a respeito do comportamento das importações tailandesas, afirmou:

“Em primeiro lugar, conforme evidenciado pela Nota Técnica, em P5 o mercado brasileiro apresentou recuperação, não tendo sido apresentado pela empresa tailandesa qualquer elemento de prova demonstrando que tal recuperação tenha sido, posteriormente, revertida. Ademais, se as exportações totais tailandesas de pneus de moto estão apresentando retração, este seria um elemento que reforçaria a existência de capacidade livre para o aumento de exportações da Tailândia para o Brasil e não, como quer fazer crer a Michelin Tailândia, de redução do referido potencial exportador. Quanto à alegação de as exportações da Tailândia serem destinadas prioritariamente ao mercado asiático e que não haveria redirecionamento para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos, há que se considerar que, na investigação original, as importações originárias da Tailândia assumiu o posto de terceiro principal fornecedor do mercado brasileiro, por meio da prática de dumping e que, em conjunto com as importações originárias da China e do Vietnã, causou dano à indústria doméstica. Ou seja, os exportadores tailandeses não tiveram qualquer empecilho ou demonstraram desinteresse em destinar suas exportações para o Brasil.”

Adicionalmente, a peticionária observou, com base nos fatos da Nota Técnica, que as importações originárias da Sérvia são provenientes de empresa pertencente ao Grupo Michelin. Afimou, também, que a Michelin Tailândia possui parte relacionada no Brasil: Michelin Espírito Santo Com. Imp. Exp. Ltda. Nesse sentido, alegou que:

“a Michelin Tailândia tem interesse na não aplicação do direito antidumping contra as importações do país, já que importaria via sua parte relacionada, a preços de dumping e subcotados. É importante ter claro que, assim como após a aplicação dos direitos antidumping no Brasil, o grupo rapidamente redirecionou para a Sérvia suas vendas para o mercado brasileiro, o caminho inverso tende a ocorrer na hipótese de extinção dos direitos antidumping.”

A peticionária apresentou tabela contendo o volume de exportações de pneus de motos da Sérvia, elaborada com base em informações extraídas do Trade Map e observou que:

“(…) o produto sérvio se destinava e se destina prioritariamente para Europa (Tabela I). Em P1, as exportações para o Brasil foram nulas e todas as exportações de pneus de moto da Sérvia foram destinadas a Europa, Rússia e Cáucaso. A partir de P2, passam a ser realizadas exportações para o Brasil, as quais aumentam gradualmente sua relevância até P4, alcançando 17% das exportações totais sérvias. Em P5, as vendas para o mercado brasileiro apresentam retração, refletindo provavelmente o aumento das exportações vietnamitas para o Brasil, mas mesmo assim representaram 14% das exportações totais sérvias.”

A peticionária arguiu, em contraposição às alegações da Michelin Siam:

“se o argumento da Michelin Tailândia de que o fato das exportações da Tailândia se destinarem prioritariamente ao mercado asiático é um impedimento para a retomada das exportações daquele país para o Brasil, na hipótese de extinção do direito antidumping, não teria sido possível que as exportações da Sérvia, totalmente destinadas para o mercado europeu, russo e do Cáucaso, se voltassem para o Brasil após a aplicação dos direitos antidumping sobre a Tailândia.”

Adicionalmente, a Anip recordou que a discussão é pela prorrogação ou não prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as exportações da Tailândia e não apenas sobre as exportações da Michelin Tailândia. Nesse passo, a associação constatou que:

“(…) de acordo com o Tire Business (2017), existem 9 empresas na Tailândia com linhas de produção de pneus de moto, dentre as quais se inclui a Michelin Tailândia. Adicionalmente, as exportações da Tailândia, em termos de destino, são muito mais diversificadas que as exportações da Sérvia, que segundo a mesma publicação só dispõe de uma única empresa produtora de pneus de moto – a Michelin Tailândia. No caso da Tailândia, ainda que a Ásia se configure no principal destino, temos vendas para todos os continentes, inclusive as Américas (…).”

Para além disso, a empresa apresentou gráfico contendo os percentuais de representatividade do destino (continente) das exportações tailandesas. Destacou, ainda, que em manifestação anterior, foram apresentadas informações que evidenciariam o aumento da capacidade produtiva na Tailândia, ao passo que a Michelin Tailândia não apresentou nenhuma informação sobre o mercado doméstico tailandês que embasasse sua afirmação de retração do potencial exportador. A peticionária acrescentou que:

“Se o mercado estiver estável ou em declínio, com aumento de importações, isto implica mais uma vez em ampliação do potencial exportador das empresas tailandesas. É no mínimo curioso que uma empresa sediada na Tailândia não tenha sido capaz de sequer apresentar estimativa da evolução do mercado tailandês. Neste cenário, de existência de potencial exportador crescente, o fato de os preços tailandeses – em termos de preço médio – serem superiores, em P1, aos preços médios praticados por China e Vietnã tampouco demonstra que, na hipótese de não prorrogação da medida, a Tailândia não praticará para o Brasil preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.”

Ademais, a peticionária declarou:

“Deve ser ainda considerado que decisões acerca da prorrogação ou não do direito antidumping sobre importações originárias de um país não devem ser limitadas a argumentos inconsistentes de apenas uma das empresas localizadas na Tailândia, a qual tem, conforme já comentado, interesse substancial na extinção do direito antidumping sobre as exportações tailandeses, de forma a permitir o retorno das exportações de sua planta naquele país para o Brasil. Ainda mais em um cenário no qual, conforme salientado pela própria Michelin Tailândia, as exportações tailandesas estão sofrendo retração, o que, nunca é demais salientar, implica aumento do potencial exportador daquele país.”

Para a Anip, contrariamente ao afirmado na Nota Técnica,

“os elementos de prova disponíveis no processo, assim como análise das estatísticas de exportação da Sérvia, disponíveis no Trademap, demonstram claramente que não existe qualquer fundamentação para os argumentos apresentados pela Michelin Tailândia e inexiste qualquer base para dúvidas obre o comportamento provável das exportações da Tailândia, e mesmo sobre a parcela das exportações realizadas pela Michelin Tailândia.”

Dos comentários acerca da continuação ou da retomada do dano

As análises desenvolvidas acerca dos elementos trazidos pela Associação fazem parte do item 8.7.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam, protocolada em 16 de setembro de 2019, a respeito de que a evolução negativa dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro e que dessa forma não seria possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia, recordamos que, consoante item 8.6.4 deste documento, os eventuais efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Dessa forma, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas importações, concluiu-se que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.

Por outro lado, ao se considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro. Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no Brasil em P5.

Decorrência desse movimento, as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de [RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado.

No que diz respeito à China e a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram, respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO] kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil.

Com relação ao questionamento da empresa produtora/exportadora Tailandesa sobe a metodologia de cálculo do preço provável das importações da Tailândia, na hipótese de essa origem voltar a exportar pneus de motocicleta para o Brasil, remete-se ao item 8.3 deste documento. Nos diversos cenários apresentados ficou constatado que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

No que concerne o argumento da Michelin Siam acerca das importações das demais origens não sujeitas a medida antidumping, remete-se à minuciosa análise realizada no item 8.6.1 deste documento em que se detalha que a tendência de crescimento das importações originárias da Sérvia estaria provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Contudo, importante mencionar que além da empresa do Grupo Michelin existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia, o que deixa patente que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das empresas produtoras tailandesas – Grupo Michelin, e não refletiria o comportamento do total das exportações da tailandesas. Ainda que se desconsiderasse o potencial exportador da produtora do Grupo Michelin, a Tailândia continuaria como importante produtor de pneus de motocicleta.

Com relação à manifestação de que “os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia”, registre-se que exportadora não fez acompanhar seu argumento com elementos de prova para subsidiar o quanto alegado. Não há nos autos elementos que possam sugerir “precificação própria” para o mercado asiático. Nesse sentido, meras alegações desacompanhadas de elementos de prova não podem suscitar a tomada de decisão por parte da autoridade investigadora.

Já no que toca à menção da empresa produtora/exportadora de que o aumento do custo (utilidades e custos fixos) seriam intrínsecos à indústria doméstica e não teriam qualquer relação com as importações sob revisão, há de fato de se concorda com esse argumento. Adicione-se ainda que essa correlação (aumento do custo de produção da indústria doméstica com as importações objeto da revisão) nunca foi deduzida no decorrer da presente revisão.

Por fim, no que diz respeito à alegação de queda no desempenho exportador da indústria doméstica, destaque-se que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica reduziu-se em [RESTRITO] p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume exportador”.

Com relação à manifestação da empresa Michelin Siam a respeito do desvio de comércio de pneus de motos da Tailândia para a Sérvia, reconhece-se, de fato, não se tratar de prática vedada no âmbito do comércio. Contudo, contrariamente ao alegado pela empresa, não se avista correlação direta entre desvio da produção de pneus de moto para a Sérvia e o alegado baixo potencial exportador da Tailândia. Conforme própria alegação da empresa, “o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia”. Ora, tratando-se de estratégia do grupo, não se poderia afastar a possibilidade de que essa seja o simples desvio de comércio para uma origem não sujeita ao direito antidumping, em decorrência da pouco atratividade que o produto sujeito à medida de defesa comercial despertaria.

No que diz respeito à alegação de similitude entre o presente caso e a revisão de final de período de etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos EUA, há de se lançar luz sobre o fato de que neste último a totalidade das exportações originárias da Alemanha e da Bélgica pertenciam a um mesmo grupo, o que levou à conclusão exarada na Resolução Camex nº 7, de 2019, de que:

(…) pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto.”

Ao revés, no caso de pneus de motocicletas observa-se que o Grupo Michelin não é o único produtor/exportador tailandês a exportar o produto para o Brasil. Conforme indicado no item 8.6.1 deste documento:

“Há que se ponderar, contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas importações nesse período foi de [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do total exportado pela Tailândia.”

Diante disso, resta afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia, pois apesar de ter ocorrido uma alteração da estratégia do Grupo Michelin de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, a presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês. Tendo em consideração o elevado potencial exportador e os preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

Outrossim, cumpre aclarar que o simples desvio de comércio não enseja per se a incidência do art.109 do Decreto nº 8.058, de 2013. A incidência desse artigo demandará a análise do caso concreto e a existência, de fato, das condições nele estabelecidas.

A respeito do volume de importações do produto originário da China e os efeitos do direito antidumping aplicado, remete-se à consideração explicitada no item 10.2 deste documento. Além disso, recorde-se que, no presente caso, a conclusão não é de continuação de dano atribuída às importações sujeitas ao direito antidumping e, sim, pela possibilidade de retomada de dano causado por essas importações:

“464. Além disso, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações. Destaque-se, contudo, no caso da Tailândia, restarem dúvidas sobre o comportamento provável das exportações afetadas pelo desvio de comércio identificado e sobre os seus impactos na eventual retomada das exportações ao Brasil originárias desse país, considerando-se também a perspectiva em que parcela representativa do fluxo de comércio antes existente não foi afetada por esse desvio de comércio.”

No que diz respeito aos questionamentos dirigidos pela empresa Xiamen à empresa Pirelli, apenas ela poderia apresentar as suas considerações. Isso não obstante, esclarece-se que as importações do produto originário da China empreendidas por essa empresa (Pirelli) nos períodos em que o volume dessa origem foi significativo (P1 a P3), jamais superou o percentual de 0,05% de participação. Dessa forma, resta claro que essas operações não tiveram qualquer influência na situação da indústria doméstica na presente revisão.

No que tange ao percentual utilizado para apuração da despesa de internação, em razão da ausência de respostas ao questionário do importador, buscou-se a melhor informação disponível para a presente revisão, decidindo-se pelo percentual obtido no decurso da investigação original. Cumpre recordar, conforme consta no item 6 da Resolução no106, de 2013, que:

“O percentual de 3,5% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, em cada período de análise de dano, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de pneus de motocicleta das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.

DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Das outras manifestações apresentadas pelas partes

Sobre o aumento das importações, a peticionária pontuou que o volume das importações do produto similar, originárias do Vietnã, aumentaram 107%, de P4 para P5. Assim, a Anip reforçou o pedido para prorrogação da medida antidumping e defendeu a majoração de US$ 0,78/kg para US$ 2,18/kg da margem do direito antidumping, especificamente para o Vietnã, pois entende que a medida não foi capaz de cessar o dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias daquele país.

Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam, requereu que se extinga ou diminua o direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos do art. 102, I e II, e do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que entendeu ser improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam extintos.

Por outro lado, a empresa afirmou existirem dúvidas quanto à provável evolução das importações da Tailândia e, alternativamente, requereu que, no caso de recomendação de prorrogação do direito antidumping, que sua aplicação seja suspensa para as importações da Tailândia, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou que seu montante seja diminuído, nos termos do art. 107, §4º do mesmo Decreto

Dos comentários acerca das outras manifestações

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias do Vietnã, registre-se que, conforme apontado no item 8.7, conquanto se possa afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica até o período P4; em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica. Ademais, observou-se que o Vietnã continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de revisão.

Com relação aos argumentos a respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias da Tailândia, registre-se que, conforme apontado no item 8.6.1, restou afastada a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio. Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.

A recomendação relacionada ao direito a ser aplicado consta do item 10 abaixo.

DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia e continuação da prática de dumping nas exportações originárias do Vietnã, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações originárias do Vietnã, conforme evidenciado no item 5.2.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping – Vietnã
Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação US$/kg Margem de Dumping Absoluta – US$/kg Margem de Dumping Relativa
4,52 2,34 2,18 93,2%

A margem de dumping nas exportações de pneus de moto originárias do Vietnã foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.3. Dessa forma, conforme disposto no art. 78, §3º, I, do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação de importações originárias da China e da Tailândia, cuja participação no mercado brasileiro reduziu-se de P1 para P5, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., atingindo cada uma dessas origens participação inferior a 0,1% nesse mercado em P5.

Nesse contexto, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses e tailandeses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão. Para isso, foi utilizado o valor normal, em base delivered, conforme calculado no item 5.2.1 e 5.2.2 deste documento, comparado ao preço provável das exportações da China e da Tailândia para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de pneus de motos da China e da Tailândia para o mundo, apurado no tópico 8.3. Diante dos diversos cenários de preço provável apresentados, considerou-se que a utilização do preço de exportação da China e da Tailândia para o mundo implicaria menores distorções, na medida em que não consta dos autos elementos capazes de determinar se a seleção de um determinado destino possuiria maior aderência ao perfil das exportações prováveis para o Brasil na ausência do direito antidumping.

Os valores apurados para ambas as origens estão dispostos na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/Kg)
Origem Valor normal Delivered Preço Provável FOB Direito antidumping proposto
China 4,77 2,59 2,18
Tailândia 4,53 3,43 1,10

O direito antidumping proposto para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,18/Kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma.

Por sua vez, o direito antidumping proposto para a Tailândia corresponde ao valor absoluto de US$ 1,10/Kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma),

Das manifestações acerca do cálculo do direito

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. afirmou não haver qualquer impedimento “na normativa, multilateral ou nacional, à prorrogação de direitos antidumpings individuais como resultado da condução de revisão de final de período na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão”, contrariamente ao alegado pela peticionária. Como exemplo de sua afirmação, a empresa chinesa citou a Resolução Camex nº 7, de 30 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 1ode novembro de 2019, no âmbito do processo de etalonaminas, na qual recomendou-se para as importações originárias da Alemanha:

“(…) com base no §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, a prorrogação das medidas antidumping, na forma de alíquotas ad valorem, nos mesmos montantes do direito atualmente em vigor, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013, e reproduzidos na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente”.

Dessa forma, para a Xiamen “a inexistência de exportações significativas durante o período de revisão bem como a ausência de apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador não constituem óbice à renovação de direitos antidumping individuais”, dado que houve a recomendação pela manutenção dos direitos antidumping individuais a empresas alemãs. Nesse passo, a empresa produtora/exportadora chinesa asseverou ser plenamente possível e legal o pedido por ela formulado.

Além disso, em resposta à manifestação da peticionária de 7 de outubro de 2019, a produtora/exportadora chinesa citou o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e a Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, para afirmar a “viabilidade jurídica de se pleitear a manutenção ou redução dos direitos antidumping em vigor”. Destacou a empresa na citada Portaria o seguinte comentário da SDCOM:

(…) Ressalte-se que o dispositivo não aplica qualquer condicionante ou hierarquia para que a recomendação seja feita em montante igual ou inferior ao direito vigente. Nesse sentido, considerando o contexto do caso em tela, conforme detalhado no tópico 9, decidiu-se pela recomendação da prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor”.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen aludiu o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para afirmar que as medidas de defesa comercial devem servir, exclusivamente, ao objetivo de neutralizar o dano vinculado às importações objeto de dumping. De acordo com a empresa chinesa “o excesso do direito antidumping aplicado teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, constituindo entrave desnecessário ao comércio, em desacordo com os princípios da Organização Mundial do Comércio”.

Dessa forma, para a empresa produtora/exportadora, “à luz da insignificância do volume importado da China, juntamente à sua sensível redução em termos absolutos e relativos ao longo do período de revisão”, na eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping para os pneus de motocicleta da China, “que o faça para reduzir o direito antidumping atualmente em vigor”.

A empresa aduziu a decisão no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa para sugerir “a redução do direito antidumping em vigor para a China tomando por base a diferença entre o valor normal apurado e um dos cenários do preço provável das exportações da China para o Brasil, qual seja, o preço em base FOB das exportações da China para o mundo”. O direito proposto pela empresa, portanto, seria de US$ 1,97/Kg.

Além disso, a empresa produtora/exportadora, ainda com fulcro na decisão exarada no âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa, alegou que o preço subcotado (preço praticado pela China para a Índia) não representou impedimento a que ele fosse utilizado como parâmetro para a alteração do direito antidumping.

Desse modo, ante os argumentos apresentados, a Xiamen reiterou o pedido de que:

“lhe seja recomendado, para fins de determinação final, um direito antidumping individual, em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, propondo-se, nesse sentido, à luz do permissivo do Art. 107, §4º do Decreto 8058 e em face do reconhecimento pela SDCOM de que o direito antidumping em vigor para a China foi suficiente para neutralizar o dano dele decorrente, a redução do direito antidumping para USD 1,97/kg.”

Nesse sentido, a empresa reiterou o pedido formulado em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019 para que lhe seja necessariamente aplicado direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os direitos aplicados sobre o produto vietnamita produzido pelas empresas Good Time e Kenda Rubber:

“não foram suficientes para neutralizar o dano (em especial, em P5, quando representaram cerca de 20% das importações totais brasileiras) causado por suas exportações para o Brasil, haja visto o aprofundamento do dumping praticado por tais empresas. Por essas razões, tendo em vista o impacto que tais importações tiveram sobre a indústria doméstica, requer-se a prorrogação de direito aplicado sobre as importações originárias do Vietnã e, no caso da Good Time Rubber Co., Ltd. e da Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd., a sua elevação para US$ 2,18/kg, montante de dumping apurado com base na melhor informação disponível e considerando os comentários do item 1 acima, visto que as empresas em tela não responderam ao questionário.”

Dos comentários acerca das manifestações

Recorda-se que o art. 107, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que nos casos em que não tenha havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de que essas exportações tenham ocorrido em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Desse modo, fica patente que, no caso de origens que não tenham exportado o produto sujeito a medida antidumping ou o tenham feito em volumes insignificantes , não existiria óbice à prorrogação dos direitos antidumping em montante igual ao aplicado na investigação original ou mesmo de sua redução, caso se conclua pela necessidade de prorrogação da medida.

No que diz respeito à alegação da empresa produtora/exportadora chinesa de que o direito antidumping aplicado foi excessivo e que teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de exportação chinesas, recordamos que de acordo com o item 9 da Resolução no106, de 2013:

“Verificou-se, então, se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações dessas empresas para o Brasil no período de abril de 2011 e março de 2012. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF, internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada empresa.

(…)

Constatou-se, assim, que as subcotações das empresas listadas foram superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no1.602, de 1995

Resta claro, dessa forma, que o direito ora em vigor incidente sobre as importações da China, da Tailândia e do Vietnã, foi aplicado tendo em consideração o que determina o §1º do art. 78 da Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, “(…) o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping”. Por conseguinte, os direitos antidumping aplicados ao fim da investigação original foram considerados suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica, não se podendo falar, portanto, em excesso.

A diminuição das importações de pneus de motos originárias da China poderia ser, de outra forma, por exemplo, atribuída à pouca atratividade do produto oriundo daquela origem a preços de não dumping e a derivada opção das empresas importadoras pelo produto de outras origens ou pelo produto similar fabricado no Brasil. Isso parece ficar claro quando de P4 para P5 o mercado brasileiro apresenta crescimento em relação ao período P4 (6,6%) e se observa crescimento nas vendas da indústria doméstica (2,2%), nas vendas de outros produtores nacionais (2,2%) e crescimento das importações do produto originário, especialmente, do Vietnã (107,2%) e da Sérvia (56,4%).

Isso não obstante, conforme explicitado no item 8.6.3, a contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 também afetou o movimento observado nas importações: diminuição das importações totais brasileiras de pneus de motos de 70,1%. Esse movimento apresentado pelo mercado brasileiro parece induzir à conclusão de que o direito aplicado teve caráter excessivo.

Quanto ao pedido da empresa chinesa pela prorrogação do direito em montante inferior ao que atualmente incide sobre as importações de pneus de moto da China, remete-se ao item 11 deste documento.

DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de prática de dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta originárias da China e da Tailândia. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam revogados.

Consoante o § 1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão.

Ante o cenário que se apresentou no período P5: incremento de 107,2% do volume das importações originárias do Vietnã em relação ao período P4, representando aumento de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., em detrimento da participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica (retração de [RESTRITO] p.p.), a preços de dumping e esses preços se apresentaram subcotados durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando considerada a incidência do direito antidumping aplicado, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado muito provavelmente não se mostraria suficiente para neutralizar o dano, ainda mais quando considerado o elevado potencial exportador dessa origem. Nesse passo, recomenda-se a aplicação do direito antidumping calculado, conforme item 10 deste documento, na forma de alíquota específica no montante indicado na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente.

Por outro lado, conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Nesse sentido, com relação à China e à Tailândia, recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na tabela a seguir:

Em US$/kg

Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo
China Todos os produtores/exportadores 2,18
Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10
Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18

Altera para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 5303.10.10, pelo prazo de 12 meses, a partir de 28/12/2019, conforme quota discriminada.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 03/12/2019 (nº 233, Seção 1, pág. 26)

Legislação Complementar
V. Resolução Camex nº 64/2018. (Resolução GMC nº 08/08 – redução tarifária)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo a Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 20 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Diretriz no 60, datadas de 25 de setembro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código 5303.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de 12 meses, a partir de 28 de dezembro de 2019, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
5303.10.10 Juta 7.000 toneladas

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica assinalado com o sinal gráfico **, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – Observado o disposto no Artigo 1º, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê Substituto.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 29/11/2019 (nº 231, Seção 1, pág. 68)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China
O PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001959/2018-01, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito [CONFIDENCIAL] de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2 Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping , nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3 Das avaliações de escopo
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial – DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300”.
As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa de som bluetooth resistente “Mini H20” (Modelo IMW257);
b) Caixa de som bluetooth resistente “Mini LifeJacket2” (Modelo IMW477);
c) Caixa de som bluetooth resistente “TheJacket H20” (Modelo IMW457);
d) Caixa de som bluetooth resistente “Boom Jacket” (Modelo IMW576); e
e) Caixa de som bluetooth resistente “LifeJacket2” (Modelo IMW577).
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
Para além das mencionadas avaliações de escopo, cumpre mencionar que a forma de aplicação deste direito é alvo de dúvidas frequentes pela RFB, que realiza contatos com vistas a melhor compreender seu escopo de incidência, nos termos detalhados na seção 3.1, infra .
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.
2.2 Da petição
Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, ASK, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 05 de setembro de 2018, por meio do Ofício no 1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares.
2.3 Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping . Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[ RESTRITO].
2.4 Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica, previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.
Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 e por meio dos Ofícios nºs 1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou, respectivamente, à Harman e à Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova Santa Rita – RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.
Após consentimento das empresas, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco , nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa Harman do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes.
Entretanto, os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária por meio do Ofício nº 02.665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018, que seus dados não seriam considerados para composição dos dados da indústria doméstica nesta revisão.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo.
Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco .
Diante da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela empresa ASK, esta teve sua realização agendada para período posterior à publicação da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2018, que deu início à presente revisão. Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 e por meio do Ofício nº 1.245/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou à ASK anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, sendo confirmada sua realização por meio do Ofício nº 2.670/2018/CGSC/DECOM/SECEX, no período de 3 a 7 de dezembro de 2018, em Sete Lagoas – MG.
Após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional da empresa, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias.
Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ASK, depois de realizadas as correções pertinentes.
2.5 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.
2.6 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou, em 5 de dezembro de 2018, sobre o início da revisão as peticionárias, o governo da China, os produtores/exportadores e os importadores brasileiros de alto-falantes, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 59, de 2018, que deu início à revisão.
Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição de revisão de final de período, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se que, face a grande quantidade de produtores/exportadores chineses identificados, que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping , consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
Os produtores/exportadores selecionados da China foram Tianjin Sung Ju Sound Co.,Ltd, Sam Mi, Eastern Asia Electronics, Alpine Electronics (China) Co. Ltd, Ftcn Fujitsu-Ten Tianjin China (Fujitsu Ltd.), Ggec China Inc, Suzhou Sonavox Electronics Co. Ltd., High Hit Electronics (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen 3Nod Digital Technology Co Ltd, Sony Corporation (China), Eastern Star Electroacoustics Technology (Dongguan) Co. Ltd, Guangzhou Ads Audio Science & Technology Co. Ltd, Vtech (Dongguan) Communications Limited, Bosch (Zhuhai) Security Systems Co, Zhejiang New Jialian E Yantai Emsonic. Os citados foram responsáveis por 55,6% das exportações desse país para o Brasil do produto objeto da revisão entre abril de 2017 e março de 2018.
Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador e enfatizou-se que, embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
[ RESTRITO].
2.7 Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1 Da peticionária
As empresas ASK, Harman e Thomas KL apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2 Dos importadores
As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo concedido pelo Departamento, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas: Jaguar Land Rover Limited, Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Hytera Comunicações do Brasil Ltda., Multilaser Industrial S.A., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda.
As empresas Orielec Comércio e Importação de Componentes Eletrônicos Ltda, Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., Johnson Controls B. do Brasil Ltda. e WKS Technology do Brasil Ltda solicitaram prorrogação de prazo para restituição dos questionários do importador, entretanto não os protocolaram no SDD no prazo concedido pelo Departamento.
A empresa General Motors do Brasil Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do questionário do importador após o vencimento do prazo original para resposta, tendo sido notificada de que a extensão do prazo não seria concedida. As empresas Robert Bosch Ltda. e Lecran Tecnologia e Comércio de Eletrônicos Ltda., por sua vez, protocolaram respostas intempestivas ao questionário do importador e foram notificadas sobre a não anexação dos respectivos documentos aos autos do processo.
Por fim, as empresas Média Gear Eletrônicos Ltda., H2C Eletrônicos Ltda. e BRP Brasil Motorsports Ltda. protocolaram respostas ao questionário de forma inadequada, fora dos autos da presente revisão, e foram notificadas de que as informações seriam havidas por inexistentes.
Os demais importadores notificados não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Multilaser Industrial S.A., Roland Brasil lmportacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e Hytera Comunicacões do Brasil Ltda.
As empresas ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda., Hytera Comunicacões do Brasil Ltda. e Multilaser Industrial S.A não apresentaram os questionários do importador em sua completude, tendo sido reproduzido nesta técnica, entretanto, o resumo das manifestações apresentadas.
2.7.3 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores selecionados não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Tampouco houve resposta voluntária ao questionário.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 18 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 24, de 17 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto n º 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 22 de agosto 2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 11 de setembro de 2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 1º de outubro de 2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 21 de outubro de 2019
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 7 de novembro de 2019

2.9 Da solicitação e da realização de audiência
Foi requerido, de ofício, a realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob revisão, tendo em vista os repetidos pleitos de avaliação de escopo da medida antidumping aplicada sobre alto-falantes, bem como nas dúvidas da própria RFB quanto à interpretação do escopo do produto, mencionados na seção 1.3, supra .
Em 26 de março de 2019, todas as partes interessadas foram notificadas a respeito da audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência de meio período no dia 7 de maio de 2019, para discussão do escopo do produto. Estiveram presentes na audiência os representantes das empresas ASK, Harman, Thomas KL, Audioamérica Eletrônica Ltda., Eros Alto Falantes Ltda., Associação Nacional dos Fabricantes de Instrumentos Musicais e Áudio – ANAFIMA, Garmin Brasil Tecnologias para Aviação Ltda., Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda., Multilaser Industrial S.A. e All Nations Comércio Exterior S.A.
As empresas Britânia Eletrônicos, Britânia Componentes Eletrônicos, Philco Eletrônicos, ASK, Harman e Thomas KL protocolaram suas manifestações tempestivamente. Dessa forma, estas foram devidamente incorporadas à Nota Técnica e foram apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.10 Da consulta acerca do escopo do produto
Tendo em vista que a autoridade investigadora considerou que as dúvidas em relação ao escopo do produto não se esgotaram, mesmo com a realização da audiência, e com o objetivo de conferir objetividade e clareza, facultou-se às partes interessadas contribuição voluntária para fornecimento de informações a respeito de alto-falantes.
Visando à definição de um critério objetivo para a definição do escopo objetivo, como uma de suas características, e à inexistência de critério de finalidade na definição de escopo, questionou-se às partes se a potência do produto seria característica determinante para sua classificação, ou ainda se haveria outra especificação técnica e/ou física relevante para a identificação e categorização do produto.
Por fim, foi solicitada manifestação das demais partes acerca da proposta da peticionária de adicionar o peso máximo de 18 gramas nas exclusões do escopo do produto da medida na alínea “a” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, bem com manifestação a respeito da proposta de inclusão da expressão “e/ou marítimos” na alínea “g” do art. 2º da referida resolução.
As partes interessadas ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda, ANAFIMA – Assoc. Nac. dos Fabricantes de Instrumentos Musicais, Philco Eletrônicos S.A., Britânia eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda, Eros Alto Falantes Ltda General Motors do Brasil Ltda, Multilaser Industrial S.A, Honda Automóveis do Brasil Ltda, Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda, Roland Brasil Importacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda, Hytera Comunicações do Brasil Ltda e a Peticionária protocolaram respostas à consulta realizada tempestivamente.
As empresas CIL Industrial S.A, Flextronics Internacional Tecnologia Ltda, H2C Eletrônicos Ltda e Media Gear Eletrônicos Ltda protocolaram respostas à consulta após o prazo de resposta estabelecido no ofício de consulta, entretanto, entendeu-se pela pertinência de acatar a resposta feita pela empresa à sua consulta.
A Polycom Telecomunicacões do Brasil Ltda protocolou no SDD, em 26 de junho de 2019, manifestação acerca do escopo do produto objeto da investigação, em resposta aos Ofício nº 3.112/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de julho de 2019. Tendo em vista que a empresa protocolou a resposta ao ofício somente nos autos confidenciais, a encaminhou-se o Ofício nº 3.659/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 28 de junho de 2019, solicitando o protocolo da versão restrita até o dia 16 de julho de 2019, prazo este cumprido pela empresa, entretanto a empresa não efetivou sua habilitação no SDD, tendo sido comunicada, por meio do Ofício nº 4.563/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 22 de setembro de 2019, que sua resposta não seria anexada aos autos e seria havida como inexistente.
Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.
2.11 Do encerramento Decreto.
Ressalta-se que a referida Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular referida no item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital – SDD, no dia 1º de outubro de 2019, motivo pelo qual, foi juntada aos autos do processo no dia 8 de outubro de 2019. Ademais, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações das partes foi devolvido, encerrando-se no dia 28 de outubro de 2019.
2.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de outubro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a Multilaser apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO
3.1 Do produto objeto da revisão
Neste item será apresentada a descrição do produto objeto da revisão.
Entretanto, pelos motivos expostos no item 3.4.2, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto sujeito à medida antidumping será alterada e passará a ter a seguinte definição: alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
O produto objeto da revisão são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios (discos, fitas, CD’s, etc.) para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo da fase probatória Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de agosto de 2019, ou seja, 126 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 34, de 8 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo alto-falante.
O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.
Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.
O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.
A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).
A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.
A seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.
Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo “capturado” e conduzido atreves das chapas polares.
Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.
Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.
Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.
Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.
Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.
Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.
Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.
Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.
Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.
Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.
Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de altofalantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.
O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui altofalantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3.1.1 Das manifestações acerda do produto objeto da revisão para fins de elaboração da nota técnica
Em resposta ao questionário do importador, em 8 de janeiro de 2019, a empresa Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. afirmou que os alto-falantes são adquiridos do produtor chinês por meio da sócia estrangeira Jaguar Land Rover Limited, que distribui o produto para todas as entidades do grupo. Assim, afirmou que não seria possível informar diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido no Brasil, já que a escolha pelo produto importado é feita pela matriz. Ademais, afirmou que o prazo médio para pagamento dos alto-falantes junto à matriz é de 60 dias para modelos instalados em veículos Land Rover e de 180 dias para modelos instalados nos veículos Jaguar.
Em 24 de janeiro de 2019, a empresa Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., em resposta ao questionário do importador, informou que todos os alto-falantes são importados seguindo o protocolo de sua matriz a Roland Corporation. Assim, os produtos de origem chinesa são importados da matriz e destinados à reposição de subpartes com defeito em instrumentos musicais e amplificadores produzidos no Brasil, quando necessária manutenção ou assistência técnica.
Por fim, a Roland Brasil afirmou que os alto-falantes importados correspondem aos mesmos modelos e do mesmo fabricante que aqueles utilizados na produção dos instrumentos musicais e amplificadores importados para comercialização, concluindo que seriam produtos diferentes dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica. O altofalante importado é então revendido às assistências técnicas credenciadas pela Roland Brasil, quando identificado defeito em instrumentos musicais ou amplificadores da marca Roland.
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a empresa Hytera Comunicações do Brasil Ltda. afirmou que os produtos por ela importados são equipamentos destinados a radiocomunicação profissional, além de acessórios, partes e peças, voltados para as áreas de segurança, defesa, atendimento emergencial, entre outros. Esses produtos também contêm em seu corpo alto-falantes, uma vez que se trataria de microfones com alto-falantes embutidos.
A Hytera negou ter conhecimento sobre a produção local de equipamentos comercializados por ela, afirmando, entretanto, que não haveria fabricação local para algumas tecnologias (como a TETRA e o LTE). Informou ainda que não fabrica produtos e acessórios no Brasil e que a importação de produtos com alto-falantes é feita diretamente de sua controladora.
Em resposta à solicitação de informações complementares, a Hytera informou que os produtos que importa seriam claramente indicados nas exclusões pela Resolução Camex nº 101, de 2013. Acrescentou que os alto-falantes contidos nos equipamentos de radiocomunicação e seus acessórios, partes e peças são utilizados em telefonia, não podendo ser utilizados pela indústria automotiva.
A empresa Multilaser Industrial S.A., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, comunicou que não teria importado o produto objeto da revisão no período considerado. A empresa reafirmou, em resposta ao ofício de informação complementar, que não importou o produto objeto da investigação, bem como apresentou cópias das declarações de importação, argumentando que não são destinados ao mercado automotivo, estando, no seu entendimento, excluídos do escopo da investigação.
A ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. apresentou, em 8 de fevereiro de 2019, resposta ao questionário do importador, na qual informou que importa e industrializa partes e peças para a indústria de brinquedos. Em 2015, passou a fabricar módulos de som para brinquedos, que são posteriormente vendidos pela empresa no mercado brasileiro. Acrescentou que o produto importado pela ABP possui características muito específicas, como potência, dimensão e peso, que limitariam sua aplicação à produção do produto objeto da presente revisão.
A ABP informou que importa dois modelos de alto-falantes, denominados pelo fornecedor como SP29 (29mm de diâmetro) e SP21 (21mm de diâmetro), que são de baixíssima potência (0,25W) e não são fabricados no Brasil, sendo utilizados exclusivamente para a fabricação de módulos de som para brinquedos. Solicitou ainda que alto-falantes de pequena dimensão e baixa potência, cuja finalidade primária não seja a reprodução de som, sejam excluídos do escopo do produto.
Em resposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 28 de fevereiro de 2019, a ABP reforçou que os produtos por ela importados são incompatíveis com o produto objeto da revisão, visto que o laudo técnico apresentado pela empresa concluiria pela incompatibilidade com o produto escopo da investigação, bem como teria indicado que os módulos de som a que se destinam os alto-falantes importados estão cobertos pela hipótese de exclusão da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, alínea “g”, art. 2º, pois equiparam-se a aparelho de áudio não destinados ao uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Finalmente, a ABP acrescentou que os módulos de som importados não seriam passíveis de utilização no setor automotivo, pois, conforme detalhado no laudo técnico, não atenderiam aos requisitos técnicos exigidos para esse fim. O pequeno dimensional e a baixa faixa de potência dos alto-falantes importados pela ABP os tornariam incompatíveis com aqueles utilizados em aparelhos de som no setor automotivo.
Em manifestação protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda. afirmou que não realizou importações de alto-falantes objeto da presente revisão. Dessa forma, não apresentou resposta ao questionário do importador.
Em resposta ao ofício de informações complementares, a Infotel protocolou, em 22 de fevereiro de 2019, cópias das declarações de importação em atendimento ao solicitado em ofício, bem como manuais dos produtos importados.
Em 26 de abril 2019 as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação na qual esclareceram que abordariam, em audiência, a relevância da manutenção da delimitação do escopo, em relação às exclusões das Resoluções CAMEX nº 101, de 2013, e no 11, de 2014. As empresas consideram fundamental que os alto-falantes destinados à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, notadamente speakers, caixas acústicas e altofalantes usados na produção de televisores, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM permaneçam excluídos do escopo da medida antidumping .
Em 26 de abril de 2019, a ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda. protocolou manifestação prévia à audiência convocada pela autoridade investigadora, na qual afirmou que os alto-falantes por ela importados são incorporados em módulos de som para brinquedos, pelo fato de não haver produto similar fabricado no Brasil com as características físicas (pequenas dimensões e baixa potência). Não se destinam e nem poderiam ser utilizados na fabricação de som automotivo. Isto porque, conforme o Laudo Técnico apresentado pela ABP, a sua potência de entrada (0,5W) está longe daquelas exigidas pelo mercado de som automotivo no Brasil (mínimo de 20W).
Em 26 de abril de 2019, as peticionárias protocolaram manifestação prévia à audiência, na qual contestou a manifestação da ABP, afirmando que, pela descrição e informações técnicas apresentadas, aqueles alto-falantes estariam abarcados no escopo do produto, assemelhando-se aos tweeters fabricados pela indústria doméstica. Destacou, ademais, que os alto-falantes se destinam a reproduzir sons, podendo, igualmente, se prestar à utilização automotiva ou na produção de brinquedos e/ou brindes.
Quanto à afirmação da Multilaser de que seus alto-falantes não são destinados ao mercado automotivo, estando excluídos do escopo, as peticionárias defenderam que o escopo não abarcaria apenas alto-falantes destinados ao mercado automotivo.
Com relação à afirmação da Roland Brasil de que suas importações seriam destinadas à reposição na manutenção de instrumentos musicais e amplificadores, as peticionárias argumentaram que tal fato não diferencia as características dos produtos da empresa do escopo da revisão.
As peticionárias contestaram a afirmação da Hytera de que suas importações são destinadas à reposição, como parte de equipamentos destinados a radiocomunicação/telefonia e que não poderiam ser utilizados na indústria automotiva.
Foi novamente alegado, pelas peticionárias, que o escopo não se restringe a alto-falantes utilizados na indústria automotiva. Afirmou ainda que não há como assegurar que esses produtos importados não sejam utilizados em aplicações distintas de radiocomunicadores.
Com relação às exclusões do escopo: “f) importações de alto-falantes com bluetooth” e “g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, a peticionária alegou que, embora entenda que a exclusão tenha se referido a alto-falantes montados em caixa com bluetooth e concorde com a exclusão, seria necessária uma retificação textual, haja vista que não haveria comercialização de alto-falantes com tecnologia bluetooth, exceto quando inseridos em caixas acústicas.
Já em relação ao citado item “g”, a peticionária apresentou discordância com tal exclusão, tendo afirmado que os alto-falantes destinados a veículos não terrestres, como aqueles destinados a veículos aquáticos (embarcações), não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.
Em 15 de maio de 2019, as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação posterior à audiência, ressaltando que os produtos importados por elas não fariam parte do escopo da investigação, por serem equipamentos destinados a áudio e vídeo, e reforçaram seu posicionamento pela manutenção das exclusões elencadas nas Resoluções CAMEX nº 101, de 2013, e no 11, de 2014.
As peticionárias, em manifestação posterior à audiência, expressaram concordância em relação ao manifestado pelas empresas Philco e Britânia sobre a exclusão do escopo da revisão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo.
As peticionárias também expressaram seu entendimento de que estariam excluídos do escopo os alto-falantes importados pela Multilaser, caso efetivamente fossem destinados para telefonia e bens de informática.
Por outro lado, as peticionárias discordaram da afirmação feita durante a audiência pela empresa Garmin Brasil Comércio de Tecnologias Ltda. de que alto-falantes importados destinados à utilização em embarcações aquáticas estariam enquadrados no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013. As peticionárias manifestaram seu entendimento de que os alto-falantes destinados a veículos aquáticos (embarcações) não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.
Nesse sentido, as peticionárias reiteraram que a menção a “veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, que consta no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, refere-se especificamente aos aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. A sua proposta de inclusão da expressão “e/ou marítimos” na supracitada alínea, portanto, não refletiria aumento de escopo, mas tão somente visaria estabelecer maior clareza e melhor definição de quais produtos estariam incluídos no escopo da medida.
Com relação aos questionamentos apresentados pela empresa Multilaser, acerca da motivação para a exclusão de alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, a peticionária defendeu que de fato não haveria diferenças entre os alto-falantes dentro do escopo e aqueles excluídos na Resolução CAMEX nº 101, de 2013, tendo a exclusão dos produtos destinados a áudio e vídeo se dado por avaliação de dano e nexo causal quando da publicação da Resolução CAMEX nº 66, de 2007, que originalmente aplicou a medida.
A peticionária reiterou, ademais, que características como potência, peso e dimensão, não poderiam ser critério para delimitação do escopo da investigação.
Com relação ao peso, a peticionária indicou não se opor a que fossem excluídos do escopo alto-falantes que apresentassem peso inferior a um limite de 18 gramas, tendo inclusive apresentado proposta de redação para acomodar a referida exclusão.
Em manifestação anterior ao encerramento da fase probatória, a empresa Multilaser se opôs à proposta de nova redação efetuada pela peticionaria de inclusão de peso de 18 gramas no rol de exclusões do produto objeto da investigação. A Multilaser argumentou que, a despeito de existirem variações nas características físicas das ondas sonoras e vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras e que os principais fatores são potência, dimensão, modelo e peso, todos os modelos de alto-falantes podem ser considerados idênticos. As diferenças físicas ou características pontuais não impediriam a intercambialidade de um alto falante por outro.
A Multilaser argumentou que, diferentemente do alegado pelas peticionárias, as exclusões de produtos do escopo não se dariam em função de suas características técnicas e que, portanto, os produtos excluídos podem ser idênticos àqueles sujeitos à medida.
Foi defendido pela Multilaser que a utilização do peso do alto-falante para definição das exclusões é infundada, não tendo conhecimento de que o peso apareça como característica tecnicamente relevante ou que influencie diretamente a aplicação dos alto-falantes. Acrescentou, ainda, que alto-falantes de diferentes pesos e medidas podem ser usados com as mesmas aplicações e funcionalidades.
A Multilaser salientou que, ao propor alteração no texto das exclusões, as peticionárias estariam criando um novo critério para essas hipóteses, ampliando substancialmente e materialmente os produtos que estarão sujeitos à medida antidumping , indo de encontro ao previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping .
As peticionárias, em manifestação prévia ao encerramento da fase probatória, concluíram, a partir das manifestações efetuadas pelas empresas General Motors do Brasil Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda., que os produtos importados por estas empresas fariam parte do escopo da investigação.
Com relação às manifestações das empresas SLG Comércio de Sistemas de Automação Ltda. e Garcimar Comercial e Importadora de Equipamentos Eletroeletrônicos, as peticionárias afirmaram que os produtos importados por elas fariam parte das exclusões do produto objeto da investigação.
Quanto à informação da Roland Brasil de que seus alto-falantes seriam importados apenas para reposição de peças com defeito, as peticionárias defenderam que esses produtos estariam incluídos no escopo da revisão, independentemente da destinação para venda ou para reposição de partes de produtos vendidos.
As peticionárias explicaram que, a partir dos documentos apresentados pela Infotel, não seria possível compreender se os produtos importados por aquela empresa se referem aos produtos acabados constantes dos catálogos apresentados ou se suas importações se tratavam de alto-falantes utilizados nos produtos de que tratam tais catálogos, prejudicando a apresentação das devidas considerações a respeito.
As peticionárias concordaram com a manifestação da Multilaser de que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos altofalantes, haja vista que todo alto-falante possui o mesmo sistema de funcionamento.
Apesar disso, declarou que não há nada de estranho com relação à exclusão de altofalantes destinados a equipamentos de áudio e vídeo do escopo do direito antidumping vigente, embora possuam características similares em relação àqueles alto-falantes incluídos no escopo do mencionado direito.
Com relação à característica de potência dos alto-falantes, as peticionárias declararam que não há, no país, determinação legal que estabeleça critério único e objetivo para medição da potência sonora dos produtos. Resulta que um mesmo produto poderia ser apresentado com potências distintas a depender da metodologia adotada para aferição da mesma.
Reiteraram as peticionárias que, a despeito de os alto-falantes não se tratarem de produto homogêneo e de terem sido citadas como características relevantes dos altofalantes, além da potência, a dimensão, o modelo e o peso, tais características não se prestam a delimitar o escopo do produto objeto do direito antidumping , uma vez que produtos dentro e fora do escopo apresentam variações semelhantes de potência, dimensão, modelo e peso.
As peticionárias concordaram com os ajustes apresentados por outras partes interessadas quanto à proposta de nova redação, que acrescenta peso unitário inferior a 18 gramas, a título de exclusão do escopo da investigação, conforme segue: “h) altofalantes com peso unitário inferior a 18 gramas”.
Quanto à menção a “veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres”, que consta no item “g” do art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013, as peticionárias defendem que se refere especificamente aos alto-falantes embutidos em aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. Portanto, seria incontestável que tal item faz menção à utilização dos aparelhos de áudio e/ou vídeo, concluindo que os alto-falantes destinados à utilização em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da aplicação do direito antidumping sob revisão.
Foi manifestado o entendimento da peticionária contrário à proposta apresentada pela ABP de utilizar a potência de alto-falantes inferior a 20W como critério para exclusão do produto objeto da investigação. Acrescentou que a proposta de exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas já abarcaria, a título de exclusão, os altofalantes comercializados por aquela empresa.
Finalmente, as peticionárias declararam que não teriam intenção em modificar o escopo do direito vigente e que não se oporiam à manutenção do atual texto relativo às exclusões da medida antidumping , da forma constante no art. 2º da Resolução CAMEX nº 101, de 2013.
A empresa ABP, em manifestação de 10 de setembro de 2019 sobre os dados e as informações constantes nos autos, expressou apoio à sugestão das peticionárias de alteração nas exclusões da medida antidumping sobre alto-falantes, afastando do escopo aqueles com peso unitário inferior a 18 gramas, com a criação de nova alínea (h) no art. 2º da Resolução CAMEX nº 101/2013. Ressaltou que a supracitada proposta não implicaria a alteração do escopo original da medida.
A empresa Multilaser, em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, afirmou que não se opõe à sugestão das peticionárias de inclusão de alínea para reduzir o escopo de incidência da medida antidumping sobre alto-falantes com peso unitário inferior a 18 gramas, mantendo os critérios de exclusões anteriormente previstos.
A Multilaser declarou que a manifestação das peticionárias corrobora sua argumentação de que os produtos incluídos e excluídos da incidência da medida são idênticos, reiterando que não questiona como suas características podem ser usadas para definir as exclusões, mas questiona como os produtos excluídos possam ser idênticos àqueles sujeitos à medida.
As peticionárias, em 11 de setembro de 2019, protocolaram manifestação sobre os dados e as informações constantes nos autos, na qual ratificaram seu entendimento e proposição de prorrogação da medida aplicada aos alto-falantes, à exceção das exclusões constantes na Resolução CAMEX nº 101/2013 e inclusão de nova alínea “h” na referida Resolução, com exclusão de peso inferior a 18 gramas, além de sugestão de alteração da alínea “g”, com a inclusão da expressão “e/ou aquáticos”.
3.1.2 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da investigação
Antes de apresentar o posicionamento da autoridade investigadora a respeito do escopo do produto, será exposto a seguir um breve histórico acerca do assunto. Como será visto, o escopo do produto objeto sempre foi um tema que gerou muita discussão nos procedimentos anteriores.
A Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, que encerrou a investigação original, excluiu do escopo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Por sua vez, a Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, ampliou as exclusões. Além dos alto-falantes já citados, excluiu também os alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som.
Ampliou a exclusão referente a notebooks, abarcando os alto-falantes para bens de informática em geral (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.). Excluiu também um tipo específico, os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Em sede de pedido de reconsideração, a exclusão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres recebeu nova redação, por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014.
O rol de exclusões acabou gerando dois processos de revisão de avaliação de escopo, pois sua redação gerou dúvidas quanto à incidência ou não de direito antidumping em determinados produtos. A Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que encerrou o primeiro deles, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática. Por fim, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
Além das discussões ocorridas no âmbito dos processos mencionados, deve-se ressaltar que a autoridade investigadora, por inúmeras vezes, foi requisitada a fornecer informações que ajudassem a dirimir controvérsias quanto à incidência ou não de direito antidumping , tanto por auditores da Receita Federal do Brasil, quanto por demandas judiciais e importadores.
Tal situação vem gerando significativa insegurança jurídica e incerteza aos agentes participantes do mercado: aos importadores porque suscitam dúvidas sobre se terão que recolher direito antidumping sobre seus produtos; à indústria nacional porque resta insegura sobre se continuará protegida de práticas desleais que lhe causem dano.
Além disso, ressaltam-se as dificuldades que gera para o próprio Poder Público, cujas decisões referentes à incidência ou não de direitos antidumping acabam ficando suscetíveis a questionamentos judiciais.
Nesta revisão, as empresas Roland, Hytera, Multilaser, ABP, Infotel, Philco e Britânia defenderam que os alto-falantes por elas importados não fariam parte do escopo da investigação, na sua maior parte por se destinarem a usos descritos nas exclusões. Em caráter excepcional, uma audiência foi convocada pela própria autoridade investigadora com o intuito de discutir o escopo do produto sob investigação, tendo em vista a reincidência de avaliação de escopo sobre este produto. Na oportunidade, a autoridade investigadora incentivou as partes interessadas a refletirem sobre a possibilidade de definir o escopo do produto com base em critérios mais objetivos, como peso, dimensão ou potência. Tanto a indústria doméstica quanto importadores como a Multilaser esclareceram que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos alto-falantes sujeitos à medida. Consequentemente, a definição deveria mesmo levar em conta os seus usos e aplicações.
A este respeito, a análise do histórico dos procedimentos de defesa comercial referente a alto-falantes evidencia que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. A ASK, por exemplo, informou em seu questionário que somente produz alto-falantes para uso automotivo. A Harman, por sua vez, afirmou, conforme descrito no seu relatório de verificação in loco , que opera em quatro ramos de mercado: automotivos, principalmente com central multimídia para veículos; lifestyle, a exemplo dos fones de ouvido de uso pessoal; profissional, com grandes instalações em eventos e em aeroportos; e connected services, com o desenvolvimento de softwares – área ausente no Brasil. Os ramos lifestyle e connected services claramente não fazem parte do escopo da investigação. Quanto aos alto-falantes de uso profissional, foi possível verificar que a empresa importou [CONFIDENCIAL].
Mais ainda, a redação da alínea “g” do rol de exclusões mostra que a preocupação da indústria doméstica está restrita a veículos automóveis terrestres.
Segundo o dispositivo, se os alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo não forem de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, eles não estarão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping . A expressão “outros veículos terrestres” deixa claro que a intenção do dispositivo era excluir da não incidência de direito antidumping somente os veículos automóveis terrestres. Nesse sentido, as próprias depurações realizadas na revisão anterior e no início desta revisão não consideraram veículos que não fossem terrestres. Para completar, [CONFIDENCIAL].
Assim, tendo em vista a significativa insegurança jurídica que o rol de exclusões tem suscitado, bem como o histórico dos procedimentos anteriores e o mercado prioritário dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica, a autoridade investigadora concluiu na presente revisão pela necessidade de alteração do escopo da investigação, contemplando, no que se refere ao seu uso e aplicação, apenas os veículos automóveis terrestres.
Por fim, diante do entendimento exposto nos parágrafos anteriores, a autoridade investigadora entendeu que, do rol das exclusões constante da Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, apenas a alínea “f” ainda deve permanecer vigente, pois os altofalantes do tipo buzzers possuem aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Ademais, seriam também excluídos do escopo da medida os alto-falantes que apresentem peso inferior a um limite de 18 gramas. Recorda-se, a esse respeito, que a indústria doméstica concordou em excluir do escopo do produto sujeito ao direito antidumping os referidos produtos.
Assim, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto objeto desta revisão e sujeito à medida antidumping deverá passar a ter a seguinte definição:
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
3.1.3 Das manifestações acerca do produto objeto da revisão após a nota técnica
A peticionária protocolou, em 28/10/2019, manifestação final na qual destacou a não participação dos produtores/exportadores da origem investigada ao longo do procedimento de investigação, fato que ensejaria no uso da melhor informação disponível para fins de determinação final.
A peticionária, em relação à definição do escopo do produto objeto da investigação, manifestou concordância com o posicionamento de definir de forma mais objetiva os alto-falantes incluídos no escopo, em substituição à definição mais ampla, associada à lista de produtos excluídos do escopo da medida.
Discordou, entretanto, que o escopo seja delimitado apenas aos alto-falantes para uso e aplicação em veículos automotores terrestres. Ao considerar as exclusões já vigentes à medida antidumping, a peticionária defende que não estariam excluídos da medida aqueles alto-falantes destinados ao uso profissional, acrescentando que o fato de a indústria doméstica ter realizado importações desse tipo de produto não seria motivo para sua exclusão do escopo.
Ademais, a peticionária reiterou seu entendimento de que devem ser mantidos no escopo da investigação os alto-falantes para uso em veículos aquáticos, tendo defendido que a menção a “outros veículos terrestres” não demonstraria a intenção de limitar o escopo da medida apenas a esta categoria de veículo, ressaltando que a exclusão se refere exclusivamente a aparelhos de áudio e vídeo, a fim de especificar que tais aparelhos e não os alto-falantes em si, devem ser de uso nos citados veículos.
Acrescentou ainda que a expressão “veículos automotores” se equipararia a veículos que se movem por si, por um motor, seja no meio terrestre ou aquático, sendo incontestável que os alto-falantes destinados ao uso em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da investigação.
Com base no argumento acima, a peticionária sugeriu a alteração, no rol das exclusões, do termo “veículos automóveis”, pelo termo “veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos)”.
A peticionária reiterou seu apoio a exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas e dos buzzers utilizados em automóveis.
A respeito do escopo, a peticionária sugeriu a seguinte redação:
“O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em som profissional (destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo) ou em veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos), excluídos os alto-falantes do tipo buzzers (de aplicação em painéis de instrumentos de tais veículos)”.
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28/10/2019, manifestação final, na qual destacou que a inclusão do limite de peso unitário inferior a 18 gramas no rol das exclusões da incidência da medida antidumping, teria seu apoio, visto que não aumentaria o escopo da medida.
Contudo, a Multilaser manifestou contrariedade acerca da proposta de nova redação do escopo da medida sugerida pela autoridade investigadora na Nota Técnica SDCOM nº 34/2019, visto que a seu ver, tal alteração seria completamente contrária aos princípios legais aplicáveis, pois ampliaria o rol de produtos incluídos no escopo da medida. A Multilaser reiterou que o peso não seria uma característica tecnicamente relevante, sendo infundada para definição das exclusões, ou que influenciaria diretamente na aplicação do produto.
A Multilaser manifestou enfaticamente que, não haveria autorização para alterar o escopo da investigação nessa etapa do procedimento, sob pena de severa violação aos dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, tendo citado o art. 45 do Decreto 8.058 de 2013, que prevê a publicação do início da investigação com a especificação do produto objeto da investigação e informações relativas ao dumping, dano e nexo causal. Ademais, socorreu-se do art. 5.2 do Acordo Antidumping , que prevê que o requerimento de investigação de dumping deve conter a descrição detalhada do produto importado alegadamente sob prática de dumping .
A Multilaser acrescentou que o produto objeto da investigação é aquele tal como definido na Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, agora objeto da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, não podendo ser alterado o escopo da investigação neste momento, tendo citado ainda os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, que vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Nesse sentido, a Multilaser argumentou que a autoridade não poderia reformular, de ofício, a definição da investigação, alterando o rol de exclusões e criando novas hipóteses de incidência do direito antidumping. Foi afirmado pela Multilaser que a peticionária não teria requerido a alteração ou inclusão da definição do escopo tal como proposto, mas limitouse a propor adição no rol de exclusões, prevendo o limite de peso unitário inferior a 18 gramas.
3.1.4 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da revisão
A respeito da alegação da peticionária de que não se poderia restringir o escopo do produto a alto-falantes destinados ao uso e aplicação em veículos automóveis terrestres, tendo defendido que se faria necessária a inclusão de veículos marítimos e alto-falantes destinados ao uso profissional, reforça-se seu entendimento exposto no item 3.4.2.
Pesou nesta decisão o conturbado histórico envolvendo a interpretação do rol de exclusões ao produto sujeito à medida. Na visão desta autoridade investigadora, a manutenção dos produtos citados no escopo do produto sujeito à medida exigiria o retorno de algumas das exclusões anteriores, fazendo com que o objetivo inicial não fosse alcançado. Ou seja, caso os veículos marítimos e os alto-falantes destinados ao uso profissional voltassem a fazer parte do escopo sem que fossem reintegradas as exclusões, poder-se-ia argumentar que o escopo estaria sendo ampliado, o que não é permitido em revisões.
Como argumento adicional, foi recordado que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. Ainda, sobre os alto-falantes para uso profissional, observou-se que uma das empresas não produz este tipo de alto-falantes e que a outra importou [CONFIDENCIAL]. Este último fato, que teve participação ativa de empresa que faz parte da indústria doméstica, indica que já parece estar havendo interpretações distintas quanto à incidência de direito antidumping sobre este tipo de produto, o que apenas reforça a conclusão adotada por esta autoridade investigadora.
Quanto à interpretação da peticionária de que os alto-falantes destinados ao uso de veículos marítimos estariam incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping , cabe reiterar o entendimento já explicitado de que a expressão “outros veículos terrestres” que consta na alínea “g” do rol das exclusões deixa claro que a intenção sempre foi a de excluir da não incidência do direito antidumping apenas os alto-falantes destinados aos veículos automóveis terrestres. A diferença entre alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e vídeo ou alto-falantes em si não é relevante neste caso, na visão da autoridade investigadora, pois a exclusão deixou evidente que o uso em veículos terrestres é o que mais importa para fins de escopo do produto. Nada impedia que a exclusão fizesse menção explícita a veículos marítimos, por exemplo, mas sua deliberada ausência apenas reforça o entendimento de que este uso não é determinante para a definição do produto sujeito à medida.
Com relação à afirmação da Multilaser de que a proposta apresentada de alteração da redação de definição do produto objeto sujeito à medida antidumping ampliaria o rol de produtos incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping , o que contrariaria os dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, cabe refutar veementemente a afirmação. Ao contrário do que afirma a Multilaser, não há qualquer ampliação do escopo do produto sujeito à aplicação da medida, sendo que a redação proposta tem por objetivo reduzir a possibilidade de insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. O resultado da alteração da redação de definição do produto, em verdade, é a redução do escopo, configurando, em termos fáticos, um provimento apenas parcial do pedido inicialmente pleiteado pela peticionária.
Outrossim, causa estranheza, nos termos do princípio jurídico do venire contra factum proprium (vedação dos comportamentos contraditórios), a afirmação da Multilaser acerca da impossibilidade de alteração do escopo da medida, tendo ela mesma manifestado que não se oporia à proposta de peso unitário de 18 gramas como critério adicional de exclusão do escopo da medida.
Quanto à alegação de que a autoridade investigadora estaria violando o art. 45 do Decreto nº 8.058/2013 e o art. 5.2 do Acordo Antidumping, é preciso deixar claro mais uma vez que a definição do produto objeto da revisão exposta no Parecer de início estava correta. O que está sendo recomendada é a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping a partir da prorrogação desta medida resultante desta investigação, com o intuito principal de reduzir a insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. Assim, não assiste razão à empresa afirmar que a autoridade investigadora descumpriu os dispositivos citados, visto que a petição da indústria doméstica, que deu origem a presente investigação de revisão de final de período, foi plenamente avaliada pela autoridade investigadora, na medida de sua solicitação.
Também não cabe a afirmação de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, visto que, no que tange ao pedido da peticionária em relação ao escopo do produto objeto da investigação, foi integralmente avaliado pela autoridade investigadora, na medida da solicitação, tendo sido atendido parcialmente. No que se refere aos regulamentos aplicáveis a uma investigação antidumping , ficou claro que não há qualquer ilegalidade nesta decisão.
Ainda a este respeito, não há nenhuma previsão na legislação interna ou no Acordo Antidumping que impeça a alteração ex officio da descrição do escopo no âmbito das revisões de final de período, desde que não haja aumento do escopo do produto investigado em relação a investigações que as tenha dado origem. Assim, não tem cabimento a afirmação da Multilaser de que não se estaria autorizada a alterar o escopo do produto objeto da investigação.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
Com base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.
No tocante a sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários mantiveram-se em 20% em todo o período de análise de continuação/retomada de dano (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes preferências tarifárias:
NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00

País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Chile ACE 35 100%
Bolívia ACE 36 100%
Peru ACE 58 100%
Equador ACE 59 100%
Venezuela ACE 69 100%
Colômbia ACE 72 100%
México ACE 55 100%
Cuba APTR-04 28%
Israel ALC-Israel 90%

NCM 8518.29.90

País/Bloco Acordo internacional Margem de preferência
Mercosul ACE 18 100%
Argentina ACE 14 100%
Uruguai ACE 02 100%

3.4 Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado.
Ademais, constatou-se que os importadores [CONFIDENCIAL] adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinam a aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,4% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas peticionárias.
Tendo em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim, com base no consumo nacional de ímãs ferrite, calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de investigação, conforme a tabela abaixo:
Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t) [RESTRITO]

Período P1 P2 P3 P4 P5
Peso estimado da produção nacional [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]

Ademais, as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox, Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e venda no mercado interno foram reportados.
Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018.
Assim, foram consultadas as empresas Activ Eletro Acústica Ltda.- EPP (Falcon); Arlen do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônica S.A.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Compaz Componentes da Amazônia S.A.; Eros Alto Falantes Ltda.; ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes Magnum Ltda.; Junkes Indústria e Comércio Ltda.; Lafayette Alto Falantes Ltda.; Leson Laboratório de Engenharia Sônica Ltda.; LL Indústria e Comércio de Aparelhos Eletrônicos; Montella Indústria Eletroacústica Ltda.; Newbass Indústria e Comércio Ltda.; NH Indústria e Comércio Ltda.; Ookpik Indústria de Amplificadores e Instrumentos Musicais Ltda.; Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico Ltda.; PG Silva Eletrônica ME; Ramos Componentes Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de Altos Falantes Ltda.; Ultravox Indústria e Comércio de Equipamentos de Áudio Ltda. – ME; Unigauss Indústria Eletrônica Ltda. – ME; e WL Ali – EPP.
As seguintes empresas responderam à consulta com as respectivas quantidades produzidas e vendidas:
Produção e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg) [RESTRITO]

Empresa Produção e Vendas P1 Produção e Vendas P2 Produção e Vendas P3 Produção e Vendas P4 Produção e Vendas P5
Sonavox [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
Falcon [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
NH [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]
 

 

[Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.] [Rest.]

Dado o baixo número de respostas à consulta realizada pela autoridade investigadora, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar que se considerou adequada a metodologia proposta para fins de apuração da produção nacional, uma vez que aquela foi igualmente adotada nos processos anteriores de investigação e de revisão da medida antidumping sobre alto-falantes.
Ressalte-se que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de alto-falantes, a saber, ASK, Harman e Thomas KL. Entretanto, uma vez não comprovadas as informações da empresa Thomas KL durante verificação in loco, determinou-se que a indústria doméstica é composta somente pelas linhas de produção da Harman e da ASK.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originários da República Popular da China.
5.1.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão
5.1.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no escopo da revisão antidumping.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da peticionária ASK.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente a um alto-falante woofer médio, de código [CONFIDENCIAL].
5.1.1.1.1 Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.
Para esta extração, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto [CONFIDENCIAL] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:
Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas* Sistema Harmonizado
Arame solda 8311.90
Ímã de ferrite 8505.19
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90
Terminal 8536.90

*As matérias-primas aqui identificadas são exclusivamente com base no modelo mais representativo nas vendas da ASK, estando todas contempladas em apenas 4 subposições do SH-6.

Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela China em P5

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Preço US$ CIF/Kg
Arame solda 8311.90 China 12,01
Ímã de ferrite 8505.19 China 7,76
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 47,59
Terminal 8536.90 China 87,07

Como estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas

Matérias-primas Sistema Harmonizado País importador Alíquota tarifária
Arame solda 8311.90 China 8%
Ímã de ferrite 8505.19 China 7%
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 8518.90 China 4,4%
Terminal 8536.90 China 0%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o percentual de 2%, já empregado em outros procedimentos de revisão por esta Subsecretaria.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária optou, por conservadorismo não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Considerou-se a conduta adequada para fins de início da revisão.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Despesas de internação em US$/Kg

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Arame solda 12,01 0,96 0,24 13,21
Ímã de ferrite 7,76 0,54 0,16 8,46
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 47,59 2,09 0,95 50,63
Terminal 87,07 0,00 1,74 88,81

Considerando os preços internados das matérias-primas, estes foram aplicados ao peso de cada uma destas, em quilogramas, utilizadas na produção de uma unidade de alto-falante da ASK, obtendo-se o custo de matéria-prima construído de uma unidade de alto-falante. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante da peticionária ASK conforme modelo considerado ([CONFIDENCIAL]), pelo peso de um a unidade deste alto-falante fabricado pela ASK, de [CONFIDENCIAL] Kg, obtendo-se, assim, um custo médio da matéria-prima de um alto-falante por quilograma, conforme resumido a seguir.

Coeficientes de produção de alto-falante da ASK [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima Item SH Consumo em kg/unid. Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.
T-Yoke 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Ímã / Anel de ferrite 8505.19.10 [CONF.] 8,46 [CONF.]
Placa polar 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Carcaça plástica 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Terminal 8536.90.90 [CONF.] 88,81 [CONF.]
Membrana 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Centralizador 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Bobina móvel 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Cone 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Arame solda 8311.90.00 [CONF.] 13,21 [CONF.]
Proteção para alto-falantes 8518.90.10 [CONF.] 50,63 [CONF.]
Diversos  

 

0,07 [CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/unidade)  

 

 

 

 

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/Kg)  

 

 

 

 

 

41,91

Transformando este custo em toneladas, temos US$ 41.906,70/t.

Em que pese a validação por parte da Subsecretaria dos supracitados valores de matéria-prima utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping, deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte utilizada (TradeMap), os dados apresentados refletem a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da revisão, a Subsecretaria poderá alterar a fonte dos preços de matéria-prima para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alto-falantes importados da China.

5.1.1.1.2 Da energia elétrica

Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta ao sítio eletrônico da Korea Power Company http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria “Industrial Service”, que se refere a “Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads”, englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).

Com relação à utilização ao serviço industrial B (“Industrial Service (B)”), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as produtoras nacionais do produto similar.

Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma “classificação opcional de tarifa”, sendo a primeira opção “para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia”, a segunda “para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso” e a terceira “para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia”. Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).

Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.

Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)

Energia elétrica Valor
Consumo fora de pico – verão (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – outono (KRW/kWh) 56,20
Consumo fora de pico – inverno (KRW/kWh) 63,20
Consumo fora de pico – primavera (KRW/kWh) 56,20
Média anual (KRW/kWh) 57,95
Taxa de Câmbio KRW/US$ [1] 1.111,35
Custo energia elétrica US$/kWh 0,05

[1] Paridade média extraída do sítio eletrônico do BACEN relativa à P5.

A seguir, para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu consumo em P5 ([CONFIDENCIAL] Kwh) dividido pelo volume de produção de alto-falantes no período ([CONFIDENCIAL] Kg), resultando [CONFIDENCIAL] Kwh/Kg. Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:

Padrão de consumo de energia elétrica da ASK

Período ASK
Pico (Consumo Ativo Ponta) Fora do Pico (Consumo Ativo F. Ponta)
abr/17 [CONF] [CONF]
mai/17 [CONF] [CONF]
jun/17 [CONF] [CONF]
jul/17 [CONF] [CONF]
ago/17 [CONF] [CONF]
set/17 [CONF] [CONF]
out/17 [CONF] [CONF]
nov/17 [CONF] [CONF]
dez/17 [CONF] [CONF]
jan/18 [CONF] [CONF]
fev/18 [CONF] [CONF]
mar/18 [CONF] [CONF]
P5 [CONF] [CONF]
Horas de produção [CONF] [CONF]
Produção Total P5 ( kg) [CONF] [CONF]

Considerando, portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica Valor
Custo da demanda de energia (US$/kWh) 0,05
Demanda de energia (kW/Kg) [CONF]
Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo Energia kW/h na ponta (US$/kWh) 0,05
Consumo de energia na ponta (kW/kg) [CONF]
Custo do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh) [CONF]
Consumo de Energia fora da ponta (kW/Kg) [CONF]
Custo do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg) [CONF]
Custo de Energia Elétrica (US$/Kg) [CONF]

Esse custo em toneladas equivale a US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.

5.1.1.1.3 Água

Para o cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.1.1.1.4 Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [CONF.]
Custo total de Água em P5 (B) [CONF.]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [CONF.]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [CONF.]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [CONF.]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [CONF.]

5.1.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Segundo informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [CONF.]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [CONF.]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan

Período Salário mensal em Taiwan (em TWD)
Abr/2017 44.359
Mai/2017 48.848
Jun/2017 44.746
Jul/2017 48.333
Ago/2017 46.368
Set/2017 45.814
Out/2017 44.517
Nov/2017 45.133
Dez/2017 49.083
Jan/2018 59.093
Fev/2018 86.304
Mar/2018 46.132
Total (média simples) 50.727,50
Taxa de Câmbio TWD/US$ 29,9953
Salário mensal (US$) 1.691,18

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [CONF.]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.6 Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

No caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no endereço https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018.

Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção construído [CONFIDENCIAL]

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização) US$/t
Custo de Produção (sem depreciação e amortização) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização [CONF.]
Custo de Produção (com depreciação e amortização) [CONF.]

Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O Departamento considerou a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo de produção da Flextronics, conforme resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Flextronics para outras despesas (2017)

Flextronics Valores (CNY)
Custo operacional (A) 22.303.231
Despesas gerais, administrativas e de vendas (B) 937.339
Relação (B/A) 4,2%

O percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Flextronics sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas, comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais (Flextronics) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [CONF.]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/t) [CONF.]

Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas operacionais, o Departamento considerou a informação adequada para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme quadro a seguir:

Margem de lucro operacional da Flextronics (2017)

Item Valores (CNY)
Custo operacional (a) 22.303.231
Lucro bruto (b) 1.559.703
Despesas operacionais (c) 937.339
Custo operacional + Despesas (d = a + c) 23.240.570
Lucro líquido calculado (e=b-c) 622.364
Mark up sobre Custo + Despesas (e/d) 2,7%

Considerando o mark up de 2,7% sobre o custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [CONF.]
Lucro operacional construído (US$/t) [CONF.]

5.1.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Despesa construída Valor (US$/t)
(A) Matéria-prima 41.906,70
(B) Energia Elétrica 219,16
(C) Água 15,80
(D) Outros Custos Variáveis (manutenção) 336,86
(E) Mão-de-obra 2.860,80
Subtotal (A+B+C+D+E) 45.339,32
(F) Depreciação e amortização 1.274,18
Subtotal (A+B+C+D+E+F) 46.613,50
(G) Despesas Operacionais 1.957,77
(H) Margem de Lucro 1.300,70
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 49.871,97

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.1.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[Rest.] [Rest.] 7.911,63

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

49.871,97 7.911,63 42.038,46 536,65

5.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal apurado conforme metodologia proposta quando do início da revisão.

5.2.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.2.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na China, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar, entretanto, que no decorrer da verificação in loco, constatou-se que foram utilizados os índices técnicos de consumo do produto mais vendido durante todo o período de revisão e não do produto mais comercializado em P5. Tendo em vista que o valor normal consiste em preço construído para o produto investigado em P5, entendeu-se que seria mais adequado utilizar o produto mais vendido no mesmo período, sendo este o produto de código [CONFIDENCIAL]. Logo, verificou-se e ajustou-se a estrutura de componentes assim como os valores de custo para o cálculo do valor normal construído. Ademais, foram feitas modificações nos custos de determinadas matérias-primas, tendo em vista as diferenças significativas encontradas entre o preço destes insumos proveniente do TradeMap e a participação deles no custo da produtora ASK.

5.2.1.1.1 Da matéria-prima

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, utilizou-se metodologia similar à utilizada no item 5.1.1.1.1, buscando-se os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, e internalizando-as no mercado chinês a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes, conforme tabela abaixo:

Despesas de internação em US$/Kg

Matérias-primas Preço CIF Imposto de Importação Despesas de internação Frete Interno Preço CIF internado
Arame solda 12,01 0,96 0,24 13,21
Ímã de ferrite 7,76 0,54 0,16 8,46
Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) 47,59 2,09 0,95 50,63
Terminal 87,07 0,00 1,74 88,81

Entretanto, ao realizar uma análise mais detalhada dos preços de matéria-prima importados no mercado chinês, constatou-se uma relevante diferença entre o preço apurado para a subposição 8518.90 do SH – Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) e o custo dispendido pela ASK na aquisição das mesmas matérias-primas.

De fato, a subposição tarifária 8518.90 do SH, conforme depreende-se de sua descrição no sítio eletrônico TradeMap (Parts of microphones, loudspeakers, headphones and earphones, earphones, audio-frequency electric amplifiers or electric sound amplifier sets, n.e.s.), engloba produtos bastante diversos daquelas matérias-primas consideradas na apuração do valor normal.

Assim, tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais específicos de determinados componentes dos alto-falantes, ocasionada mormente pela ausência de desagregação da subposição 8518.90 do SH, buscou-se aferir qual a relação existente entre o custo das partes (T-yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizados, bobina móvel, cone, proteção para alto-falantes) e o somatório dos custos relativos ao ímã de ferrite, terminal e arame solda na produção do item [CONFIDENCIAL] na ASK. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda, calculados conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.

Cálculo de custo das “Partes” [CONFIDENCIAL]

Componentes Consumo em kg/unid. Custo em R$ por unidade ASK Custo em US$
T-Yoke [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Placa Polar [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Carcaça Plástica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Membrana [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Centralizador [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Bobina Móvel [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Cone [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Proteção para alto-falantes [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo total de “Partes” na ASK (a) [CONF.] [CONF.]
Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b) [CONF.] [CONF.]
Participação % (c=a/b) [CONF.] [CONF.] %
Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)  

 

[CONF.]
Custo total construído de Partes (c*d) [CONF.] [CONF.]

Metodologia idêntica foi aplicada na apuração da rubrica “diversos”, quando se buscou a participação desses itens na estrutura de custo do item [CONFIDENCIAL] da ASK, sendo essa participação aplicada no somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda. conforme resumido a seguir.

Cálculo de custo dos “Diversos” [CONFIDENCIAL]

Componentes Custo em R$ por unidade ASK Custo em US$
Diversos (a) [CONF.] [CONF.]
Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b) [CONF.] [CONF.]
Participação % (c=a/b) [CONF.] [CONF.]
Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)  

 

[CONF.]
Custo total construído de Diversos (c*d) [CONF.] [CONF.]

Assim, encontrou-se o custo médio de matéria-prima construído de US$ [CONFIDENCIAL] por alto-falante, tendo como base a estrutura de produção do item [CONFIDENCIAL] da ASK. Após, o custo unitário de matéria-prima foi dividido pelo peso do referido item, a saber, [CONFIDENCIAL] kg, encontrando-se o custo médio de matéria de US$ 17,62/kg, conforme quadro abaixo:

Custo Matéria-prima de alto-falantes da ASK [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima Item SH Consumo em kg/unid. Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.
Ímã / Anel de ferrite 8505.19.10 [CONF.] 8,46 [CONF.]
Terminal 8536.90.90 [CONF.] 88,81 [CONF.]
Arame solda 8311.90.00 [CONF.] 13,21 [CONF.]
Partes (T-Yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizador, bobina móvel, cone e proteção para alto-falantes) 8518.90.10 [CONF.]
Diversos  

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/unidade)  

 

 

 

 

 

[CONF.]
Custo médio matéria-prima (US$/Kg)  

 

 

 

 

 

17,62

Fonte: Peticionária ASK e TradeMap.

Transformando este custo em toneladas, tem-se US$ 17.616,52/t.

5.2.1.1.2 Energia elétrica

A metodologia de cálculo da energia elétrica não foi atualizada e encontra-se detalhada no item 5.1.1.1.2 deste documento.

5.2.1.1.3 Água

Tendo em vista as retificações na metodologia de rateio para apuração dos custos de produção, por ocasião da verificação in loco, procedeu-se a ajustes no cálculo do custo construído relativo à água. Assim, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.2.1.1.4 Outros custos variáveis

Tendo em vista a retificação de metodologia para apuração dos outros custos variáveis no curso da verificação in loco, foram realizados ajustes na construção dessa rubrica. Logo, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] Valor
Custo total de Energia Elétrica em P5 (A) [CONF.]
Custo total de Água em P5 (B) [CONF.]
Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C) [CONF.]
Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) [CONF.]
Custos construído energia elétrica + água (US$/t) [CONF.]
Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t) [CONF.]

5.2.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Após os ajustes realizados no curso da verificação in loco apurou-se os seguintes valores ao final de P5: [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar e produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta Valor
Produção Peticionária Produto Similar (Kg) – Total em P5 [CONF.]
Número de empregados Peticionária Produto Similar – Total em P5 [CONF.]
Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Considerando o valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma em Taipé Chinês, conforme detalhado no item 5.1.1.1.5, temos o seguinte custo construído de mão de obra na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

Mão de obra Valor
Salário por hora no Taipé Chinês (US$) 10,07
Kg produzidos / hora por empregado [CONF.]
Custo Construído de mão de obra (US$/Kg) [CONF.]

5.2.1.1.6 Da depreciação e amortização, despesas operacionais e margem de lucro

Para o cálculo da depreciação e amortização, foram utilizados os mesmos parâmetros considerados no item 5.1.1.1.6, tendo como base os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd. No entanto, tendo em vista as alterações realizadas após a verificação in loco na construção do custo de matéria-prima, utilidades e mão de obra, o percentual de 2,8% foi aplicado sobre uma nova base, o que acabara por modificar o valor de construção dessa rubrica, conforme a seguir:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

Despesa Valor
Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231
Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660
Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571
Relação (A/C) 2,8%
Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t) [CONF.]

Lógica semelhante pode ser atribuída aos cálculos de despesas operacionais e margem de lucro, cuja alteração dos valores do custo construído conforme minuciados nos itens anteriores, decorrentes de ajustes realizados durante a verificação in loco, modificaram a apuração dessas rubricas. Insta ressaltar que a metodologia de obtenção dos percentuais de participação das despesas operacionais e da margem, baseadas nos dados financeiros da empresa chinesa Flextronics, permaneceu idêntica, conforme as tabelas a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

Despesas Operacionais (Flextronics) Valor
Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) [CONF.]
Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics 4,2%
Custo construído de despesas operacionais (US$/t) [CONF.]

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

Margem de lucro Valor
Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 2,7%
Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) [CONF.]
Lucro operacional construído (US$/t) [CONF.]

5.2.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, somados ao custo de energia elétrica apurado quando do início da revisão, calculou-se o valor normal construído para China para fins de determinação final.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Despesa construída Valor (US$/t)
(A) Matéria-prima 17.616,52
(B) Energia Elétrica 219,16
(C) Água 62,88
(D) Outros Custos Variáveis 285,45
(E) Mão-de-obra 3.371,64
Subtotal (A+B+C+D+E) 21.555,65
(F) Depreciação e amortização 605,78
Subtotal (A+B+C+D+E+F) 22.161,43
(G) Despesas Operacionais 931,38
(H) Margem de Lucro 618,41
Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) 23.711,22

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 23.711,22/t (vinte e três mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

Considerou-se, para fins de determinação final, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.2.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Ademais, assim como informado no item 6.1, constatou-se erro de depuração dos dados de importação, de modo que foi realizada nova exclusão de importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[Rest.] [Rest.] 8.580,59

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 8.580,59/t (oito mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.2.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

23.711,22 8.580,59 15.130,63 176,3

Tendo em vista as discussões abordadas no item o 8.3 deste documento, procedeu-se ao cálculo da margem de dumping por peças, utilizando-se a mesma metodologia mencionada nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2.

Para tanto, o valor normal construído, que outrora havia sido calculado com base no custo por peso do alto-falante mais vendido pela indústria doméstica em P5, agora passou a ser calculado com base no custo por unidades, sendo o mesmo pensamento empregado no cálculo de todas as rubricas que compõem construção do valor normal detalha no item 5.2.1.1. Ante o exposto, encontrou-se o valor normal de US$ 11,63 por peça.

Ato contínuo, a apuração do preço de exportação seguiu a mesma lógica, sendo divido o valor total das importações para o Brasil na condição FOB US$ [RESTRITO] pelo número de peças importadas, [RESTRITO] peças, resultando em um preço de exportação no montante de US$ 1,74 por peça. A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas por peças para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/peça

Preço de Exportação

US$/ peça

Margem de Dumping Absoluta

US$/ peça

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,63 1,74 9,88 567,74

5.2.1.4 Das manifestações sobre a prática de dumping

As peticionárias protocolaram, em 11 de setembro de 2019, manifestação defendendo que teria ficado demonstrado no processo a continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão. Salientaram que os valores apresentados na petição pelas peticionárias teriam sido devidamente validados pela autoridade investigadora, podendo, entretanto, haver alguma distorção nos preços das matérias-primas utilizadas para construção do valor normal.

A possível distorção nos preços de matérias-primas poderia ser causada pela utilização das estatísticas disponibilizadas pelo Trademap em nível de 6 dígitos (subposição). Nesse sentido, explicaram tratar-se das melhores informações disponíveis e que, considerando que não foram apresentadas informações pelas demais partes interessadas até o encerramento da fase probatória, solicitaram que fossem considerados, para fins de determinação final, os dados validados no parecer de abertura.

A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual expôs sua concordância relativa aos ajustes efetuados para fins de construção do valor normal, apresentados no item 5.2 deste documento, em que foram recalculados os preços das matérias-primas consideradas para fins de construção do valor normal da China. Tendo em vista que, após o supramencionado ajuste, foi apurada margem de dumping positiva, a peticionária defendeu que há continuidade na prática de dumping nas exportações chinesas de alto-falantes para o Brasil.

Foi manifestado pela peticionária que, embora não haja indicação de existência de medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países, há a informação de que os Estados Unidos da América majoraram as tarifas de importação em 10%, por meio de sua Seção 301, de diversos produtos importados da China, incluindo alto-falantes. Tal fato, segundo a peticionária, poderia resultar em desvio de comércio de alto-falantes para o Brasil.

5.2.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações a respeito da prática de dumping

Conforme explicado no item 5.2, foram realizados ajustes no valor normal construído, de forma a minimizar os efeitos das distorções causadas pelo alto grau de agregação do código do Sistema Harmonizado de 6 dígitos referente a algumas matérias-primas.

No que se refere à informação da decisão dos Estados Unidos da América em majorar as alíquotas de importação de alto-falantes provenientes da China, há ciência da decisão estadunidense, visto tratar-se de informação em domínio público, já mencionadas no item 5.5. deste documento.

5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada no item 5.1.1.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.4 Do desempenho do produtor/exportador

O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

Recorda-se que não houve respostas ao questionário do produtor estrangeiro, de modo que não foi possível angariar informações acerca da produção, vendas, capacidade, custos e lucros das empresas chinesas produtoras/exportadoras de alto-falantes.

No intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, e confirmadas, apenas as informações do sítio eletrônico Trademap do International Trade Center (ITC) relativas às exportações efetivas de alto-falantes da China. Nesse sentido, apurou-se as quantidades totais exportadas pela China para o mundo, de produtos classificados nas subposições 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do SH-6, de abril de 2013 a dezembro de 2017.

A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 em toneladas não abrange todo o período da investigação, pois estão disponíveis apenas 9 meses de P5, já que para 2018 constam apenas os alto-falantes na unidade de comercialização “peças”. Entretanto, os dados foram considerados adequados, tendo em vista cobrirem 75% do período em questão. A supracitada evolução consta do quadro a seguir:

Volume exportado de alto-falantes (t)
Exportadores 2013 2014 2015 2016 2017
China (A) 217.074,00 257.607,00 260.295,00 285.562,00 317.937,00

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China para o mundo é expressivo, de modo que excede em aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de alto-falantes em 2013, atingindo o ápice das exportações para o mundo em P5, quando representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro descrito no item 6.2.

Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume, em termos absolutos, de modo que, de P1 a P5, o volume exportado para o mundo pela origem aumentou 46,5%.

Nesse contexto, a elevação constante das exportações chinesas para o mundo pode evidenciar o aumento da capacidade exportadora chinesa, além de refletir a probabilidade de que haja um deslocamento dessas exportações para o Brasil caso seja retirado o direito antidumping atualmente em vigor.

Com relação aos dados das importações chinesas em peças para o mundo, cabe ressaltar que compreendem a totalidade do período de análise de continuação/retomada do dano e são reproduzidos abaixo.

Volume exportado de alto-falantes (mil peças)
Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China (A) 1.805.569 1.938.080 1.848.437 1.868.336 2.048.529

Fonte: Trademap.

Elaboração: Peticionárias.

Considerando-se que não existem informações sobre o mercado brasileiro em peças na presente revisão, não é possível concluir sobre a dimensão das exportações chinesas frente ao mercado brasileiro. Contudo, pelo menos em relação às peças da indústria doméstica, a magnitude das exportações chinesas para o mundo fica muito evidente. Em P1, superaram as vendas internas da indústria doméstica em 335 vezes, em P2 em 352 vezes, em P3 em 402 vezes, em P4 em 545 vezes e em P5 em 519 vezes. Ademais, os dados em peças igualmente apresentam o comportamento crescente de P1 a P5.

Assim, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador da China.

5.4.1 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador

Além dos dados apresentados no item anterior, as peticionárias apresentaram informações acerca da capacidade produtiva da China para o produto objeto da investigação. Para tanto, as peticionárias selecionaram dezenove produtores/exportadores chineses do produto objeto da investigação, apresentados no Anexo I ao Parecer DECOM nº 31, de 2018, e buscaram informações de produção nos sítios eletrônicos de cada uma, concluindo que haveria capacidade produtiva anual de 120,3 milhões de unidades de alto-falantes. A partir da capacidade média das dezenove empresas, as peticionárias estimaram uma capacidade instalada total para a China de cerca de 3 bilhões de peças por ano para os produtores/exportadores identificados.

Complementarmente, as peticionárias trouxeram informações da capacidade produtiva de outras 41 produtoras chinesas, adicionando, assim, 778,4 milhões de unidades à capacidade produtiva da China. Dessa forma, reafirmaram sua conclusão de existência de probabilidade de aumento das exportações chinesas de alto-falantes, objeto da medida dumping, em caso de extinção da medida antidumping aplicada. A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual ao se referir à afirmação de que não teria sido possível confirmar as estimativas apresentadas pela peticionária sobre a capacidade instalada da China, argumentou que a despeito dos dados obtidos estarem apresentados em diversas métricas, tais dados teriam sido devidamente convertidos em unidades de alto-falantes. De qualquer forma, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador da China.

A peticionária argumentou que a despeito da inexistência de informações específicas acerca de instalações de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, os dados disponíveis de exportação e capacidade instalada indicariam tendência de crescimento do potencial exportador.

5.4.2 Dos comentários da acerca das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador

Quanto à capacidade instalada chinesa para alto-falantes, os dados obtidos dos sítios eletrônicos dos produtores/exportadores chineses foram apresentados em diversas métricas, como peças, pares, unidades, caixas e conjuntos. Assim, não foi possível confirmar nenhuma das estimativas das peticionárias sobre a capacidade produtiva instalada chinesa. De qualquer forma, a magnitude das unidades de comercialização acaba por corroborar o entendimento de que a capacidade instalada chinesa é efetivamente elevada.

No que se refere ao argumento da peticionária de que os dados de capacidade instalada por ela apresentados teriam sido devidamente convertidos em unidades de alto-falantes, reitera-se a impossibilidade de confirmação da citada conversão em unidades. Entretanto, como já expressado anteriormente, a amplitude das unidades de comercialização corroboram o entendimento de que a capacidade instalada chinesa é efetivamente elevada.

5.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foi identificado aumento de capacidade instalada na China para o produto objeto da revisão ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

No dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.

5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) , não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países.

No entanto, cumpre relembrar que, conforme mencionado na seção 5.5., dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.

5.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.

Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014;

P2 – abril de 2014 a março de 2015;

P3 – abril de 2015 a março de 2016;

P4 – abril de 2016 a março de 2017; e

P5 – abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática (computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:

  1. a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
  2. b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
  3. c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
  4. d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio, radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
  5. e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
  6. f) importações de alto-falantes com bluethooth;
  7. g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
  8. h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
  9. i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;
  10. j) importações de microfones.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins de apuração dos dados de importação do produto sujeito à medida.

Após o início da revisão, buscaram-se informações adicionais acerca do produto importado, por meio do envio de questionários aos produtores/exportadores e importadores de alto-falantes. Adicionalmente, requereu-se de ofício a realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob revisão e realizou, posteriormente, consulta às partes interessadas acerca do tema.

Nesse sentido, realizaram-se ajustes na depuração dos dados de importação. Para tanto, utilizaram-se tanto as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo do processo, bem como parâmetros relativos à depuração realizada nos processos anteriores (investigação original e primeira revisão de final de período).

Além dos parâmetros considerados para fins do início da revisão, foram excluídas importações realizadas por empresas fabricantes de aparelhos de áudio e vídeo de uso não automotivo, de acordo com a metodologia utilizada na última revisão. Ademais, refinaram-se as buscas por produtos destinados a aparelhos de informática, telefonia e segurança, bem como de caixas acústicas equivalentes a caixas que incorporam outras funções, que as caracterizam como um equipamento de som (caixas com fonte de energia própria, amplificador, tecnologia bluetooth, dentre outras).

A análise da evolução das impostações do produto sujeito à medida constante deste documento incorpora as alterações quanto à depuração dos dados, de acordo com os parâmetros citados.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 74,1 49,3 29,9 50,8
Total sob Análise 100,0 74,1 49,3 29,9 50,8
Malásia 100,0 41,2 29,4 24,2 24,7
Coréia do Sul 100,0 96,7 77,7 74,5 80,1
Estados Unidos 100,0 126,8 201,1 130,2 159,0
Vietnã 100,0 139,0 105,1 135,3 154,6
México 100,0 100,4 218,9 451,4 366,9
Hong Kong 100,0 29,3 25,5 7,0 10,1
Demais Países* 100,0 59,8 54,9 45,4 23,5
Total Exceto sob Análise 100,0 57,2 50,3 44,5 39,0
Total Geral 100,0 64,3 49,9 38,3 44,0

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de alto-falantes da origem investigadas apresentou quedas de P1 a P4, com as seguintes variações: -25,9% de P1 para P2, -33,4% de P2 para P3 e 39,3% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento de P4 para P5, de 69,9%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado de 53,1%.

Quanto ao volume importado de alto-falantes das demais origens pelo Brasil, observou-se quedas sucessivas: 42,4%, de P1 a P2; 11,9% de P2 a P3; 10,8%, de P3 a P4; e 12,4%, de P4 a P5. Quanto ao intervalo entre P1 e P5 as referidas importações declinaram 60,3%.

As importações brasileiras totais de alto-falantes apresentaram o seguinte comportamento: quedas de 35,2% de P1 para P2; 23,4%, de P2 a P3; 34,3% de P3 para P4; E aumento de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 57,4% no volume total de importações do produto sob análise.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de alto-falantes no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número índice de Mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 63,1 41,5 35,4 52,2
Total sob Análise 100,0 63,1 41,5 35,4 52,2
Malásia 100,0 47,2 30,0 24,6 26,0
Coréia do Sul 100,0 93,9 72,1 73,7 82,2
Estados Unidos 100,0 122,9 130,2 93,8 108,5
Vietnã 100,0 146,3 105,5 136,3 157,5
México 100,0 95,1 140,0 171,2 165,4
Hong Kong 100,0 15,4 8,3 3,7 3,9
Demais Países* 100,0 58,2 49,6 38,3 30,9
Total Exceto sob Análise 100,0 62,0 51,3 44,2 43,5
Total Geral 100,0 62,4 47,2 40,5 47,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Preço das importações totais [RESTRITO]

Em número índice de US$ CIF / t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 85,2 84,1 118,2 102,7
Total sob Análise 100,0 85,2 84,1 118,2 102,7
Malásia 100,0 114,6 101,8 101,7 105,3
Coréia do Sul 100,0 97,0 92,8 98,8 102,6
Estados Unidos 100,0 97,0 64,7 72,0 68,2
Vietnã 100,0 105,2 100,3 100,7 101,9
México 100,0 94,7 64,0 37,9 45,1
Hong Kong 100,0 52,7 32,4 53,4 38,7
Demais Países* 100,0 97,3 90,3 84,5 131,1
Total Exceto sob Análise 100,0 108,3 102,1 99,4 111,4
Total Geral 100,0 97,0 94,5 105,6 107,2

*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia, Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Da tabela acima observa-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de alto-falantes da origem investigada aumentou 2,7% durante o período de revisão. Houve quedas no preço de 14,8% de P1 para P2, de 1,3%, de P2 para P3. Observou-se forte elevação do preço de P3 a P4, com 40,5% de variação. De P4 para P5, entretanto, o preço das importações da origem sob revisão voltou a apresentar queda, de 13,2%.

O preço médio dos demais países exportadores, de P1 a P5, aumentou 11,4%. Assim, foram observadas elevação de 8,3% entre P1 e P2; reduções de 5,7%, de P2 para P3, e de 2,6% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento do preço CIF médio por tonelada das outras origens de 12,0% de P4 para P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não se pôde constatar consumo cativo de alto-falantes pelas produtoras nacionais.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 84,2 74,1 57,2 80,6
P3 74,2 66,4 49,3 50,3 63,3
P4 61,7 64,7 29,9 44,5 57,0
P5 62,5 61,3 50,8 39,0 56,8

Observou-se que o mercado brasileiro de alto-falantes apresentou quedas sucessiva de 19,4% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3, 9,9%, de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Dessa forma, durante todo o período de investigação, o mercado brasileiro apresentou contração de 43,2%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de alto-falantes.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número índice de toneladas

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origem investigada (B)

Participação das importações da origem investigada no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação das importações de outras origens no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 80,6 74,1 91,9 57,2 71,0
P3 63,3 49,3 77,9 50,3 79,4
P4 57,0 29,9 52,5 44,5 78,0
P5 56,8 50,8 89,4 39,0 68,7

Relativamente a P1, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5. Houve reduções sucessivas dessa participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro elevou-se em [RESTRITO] p.p.

De forma semelhante, houve queda da participação das importações das outras origens durante o período analisado, com queda acumulada de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e quedas de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de alto-falantes.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número índice de toneladas

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origem

investigada (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 87,3 74,1 87,4
P3 73,7 49,3 73,6
P4 65,9 29,9 46,3
P5 60,3 50,8 81,9

Com relação à produção nacional, observou-se o seguinte comportamento das importações das origens investigadas apresentou reduções de [RESTRITO] % de P1 para P2; de [RESTRITO] % de P2 para P3 e de [RESTRITO] % de P3 para P4. Houve aumento de [RESTRITO] % de P4 para P5. Quando considerado os extremos da série, houve redução de [RESTRITO] % de P1 para P5.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping:

  1. a) em termos absolutos, apresentaram redução, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 49,2%), ao passo que passaram de [RESTRITO] t em P4 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t, correspondente a 69,9%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, essas importações alcançaram o pico de participação de [RESTRITO] % em P1, apresentando reduções até P4. Entre P4 e P5, sua participação no mercado brasileiro cresceu para [RESTRITO] %. Assim, de P1 a P5 apresentou queda acumulada de [RESTRITO] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional, apresentou comportamento semelhante, com pico de participação em P1, com [RESTRITO] %, reduções até P4 e crescimento de P4 para P5, com participação de [RESTRITO] %. Considerados os extremos da série, a participação das importações investigadas em relação à produção nacional caiu 2,9%.

Em que pese a redução do volume de importações, em termos absolutos, observada de P1 para P5, constatou-se aumento das importações sujeitas ao direito antidumping em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro de P4 a P5.

Além disso, as importações brasileiras de alto-falantes da China foram realizadas a preço CIF médio ponderado abaixo do preço médio dos demais fornecedores estrangeiros, durante todos os períodos analisados.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK e Harman, responsáveis por 27,4% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção citadas.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ainda ressaltar que foram realizados ajustes em relação aos dados reportados pela empresa Harman na petição de início e nas informações complementares, tendo em vista o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

[RESTRITO].

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alto-falantes de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e confirmadas durante a verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

 

 

Vendas Totais (t)* Vendas no Mercado Interno (t)* Participação das vendas no mercado interno no Total

(%)*

Vendas no Mercado Externo (t)* Participação das vendas no mercado externo no Total

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,3 93,9 100,6 86,5 92,7
P3 79,2 74,2 93,6 137,2 173,1
P4 66,2 61,7 93,2 117,9 178,1
P5 67,8 62,5 92,3 127,8 188,6

*Em números índice

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,1% de P1 para P2, 21,0% de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4. De P4 para P5, as vendas apresentaram aumento de 1,3%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 37,5%.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 13,5% de P1 para P2, aumento de 58,5% de P2 para P3, decréscimo de 14,0% de P3 para P4 e novo aumento de 8,4% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 27,8%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)*

Mercado Brasileiro

(t)*

Participação das vendas no mercado interno no mercado brasileiro

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0
P2 93,9 80,6 116,6
P3 74,2 63,3 117,2
P4 61,7 57,0 108,2
P5 62,5 56,8 110,0

* Em números índice

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumentou sucessivamente [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuindo [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e crescendo [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico na empresa Harman está concentrada na fábrica localizada em Nova Santa Rita (RS). A fábrica possui um layout combinado entre funcional e linha de montagem. Nas áreas de fabricação de componentes, a produção é feita por lotes. Nas linhas de montagem, a produção é feita em série. Atualmente, a fábrica trabalha em regime de turno único, tendo, porém, operado grande parte do período de continuação/retomada do dano em dois turnos.

Em relação à capacidade instalada, a empresa Harman declarou que as linhas de montagem informadas são utilizadas para a produção do produto similar, bem como para produção de reparos de alto-falantes. No tocante às eventuais paradas de produção, a empresa informou que as mesmas ocorreram para adequação de volumes às demandas de mercado. Ademais, os representantes da Harman relataram que não ocorreram paradas de fábrica para manutenção ou por quebras de maquinário.

Sobre o cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. Foram considerados o total de dias de cada mês, além da quantidade correspondente de horas trabalhadas no mês, ponderadas também por turno. A empresa explicou ainda que há [CONFIDENCIAL] linhas de montagem, havendo um tempo de operação padrão em cada uma, obtido a partir de relatórios de processo de produção.

Nesse tocante, a equipe de engenharia de processo da Harman é responsável por elaborar o roteiro que determina o quantitativo produto/horas. Com base nesse roteiro, é possível calcular o número de peças fabricadas por hora. Por sua vez, o valor utilizado para fins de cálculo da capacidade é aferido a partir dos tempos gastos por todos os produtos fabricados em cada linha.

Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva da Harman foram considerados os turnos efetivamente trabalhados (de 1 a 3 turnos), paradas para refeição, dias úteis e eficiência de 100%, refletindo a informação de que a linha conseguiria produzir o total de peças por hora que constam do roteiro de produção.

Com relação à capacidade instalada da ASK, a empresa relatou que, embora produza outros produtos, estes são fabricados em linhas distintas daquelas utilizadas para o produto similar. Foi informado que em P2 houve aumento na capacidade instalada em decorrência da inclusão de mais uma linha de produção do produto similar nacional ([CONFIDENCIAL]).

No que tange ao cálculo da capacidade, a empresa identificou o pico de média diária de produção mensal de cada período para cada linha de produção. Essa quantidade produzida foi dividida pelo número de horas trabalhadas no período. O valor encontrado foi então multiplicado pelo número de horas diárias possivelmente trabalhadas considerando [CONFIDENCIAL] turnos de trabalho. A esse respeito, a ASK informou que a produção ocorre em [CONFIDENCIAL] turnos, com [CONFIDENCIAL] horas e [CONFIDENCIAL] horas, totalizando [CONFIDENCIAL] horas diária de produção.

Para apurar a capacidade produtiva diária, a empresa promoveu segregação de produção por mês em cada período.

Assim, verificou-se que o pico de produção de alto-falantes ocorreu em [CONFIDENCIAL], com [CONFIDENCIAL] unidades. Essa produção mensal foi dividida pelo número de horas trabalhadas no referido mês. Com relação à produção de tweeters, a empresa explicou que não houve alteração da linha de produção ao longo do período, de modo que foi considerado o pico de produção mensal em todo o período, de P1 a P5, cujo pico foi em [CONFIDENCIAL], com o total produzido de [CONFIDENCIAL] peças. Para box, o pico de produção foi [CONFIDENCIAL], com a produção de [CONFIDENCIAL] peças.

Para o pico de produção de alto-falantes, em [CONFIDENCIAL], o número de horas trabalhadas foi apurado com base no relatório de horas trabalhadas por centro de custos. Já para os centros de custos [CONFIDENCIAL] (box e alto-falantes) e [CONFIDENCIAL] (tweeter), para o primeiro e o último dia do mês de [CONFIDENCIAL], constatou-se que a maioria dos funcionários trabalharam [CONFIDENCIAL] turno, equivalente a [CONFIDENCIAL] horas por dia. A quantidade produzida no mês foi dividida por esse número de horas, tendo sido apurada a capacidade de [CONFIDENCIAL] peças/hora.

Cumpre ressaltar que, em P1, havia somente três linhas de produção de alto-falantes, de modo que a capacidade encontrada foi dimensionada em três quartos para este período. Registre-se que a nova linha de produção começou suas operações em [CONFIDENCIAL].

A capacidade nominal foi apurada, multiplicando-se a capacidade por hora de [CONFIDENCIAL] peças por 365 dias. A capacidade efetiva foi obtida pela multiplicação entre a capacidade de peças por hora e o número de dias úteis de cada período.

Cumpre ressaltar que os dados de capacidade instalada foram calculados em peças. Segundo as peticionárias, todo o controle de volume de produção das empresas é realizado em peças, havendo possibilidade de relevante distorção do cálculo, caso fosse realizada a conversão para quilogramas, principalmente relacionada aos demais produtos fabricados nas mesmas linhas que as de alto-falantes. Ante o exposto, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e a produção de outros produtos estão expostos em peças na tabela a seguir:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Em peças

Período Capacidade Instalada Efetiva* Produção

(Produto Similar)*

Produção

(Outros Produtos)*

Grau de ocupação (%)*
P1 100 100 100 100
P2 114 101 96 88
P3 119 88 86 74
P4 121 74 90 63
P5 108 80 81 74

*Em números índices

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1 para P2, diminuindo 13,0% de P2 para P3 e 15,0% de P3 para P4. De P4 para P5, a produção voltou a crescer, no montante de 7,5%. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 20,0%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 18,8% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 3,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 4,1% e redução 9,6%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 8,0%. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva cresceu 14,3% de P1 para P2, 4,0% de P2 para P3, 1,6% de P3 para P4, E queda de 10,5 de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t da indústria doméstica.

Estoques [CONFIDENCIAL]

Em número índice de toneladas

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [CONF.] 100,0
P2 87,3 93,9 86,5 (14,8) [CONF.] 80,7
P3 73,7 74,2 137,2 20,3 [CONF.] 66,0
P4 65,9 61,7 117,9 (10,2) [CONF.] 80,3
P5 60,3 62,5 127,8 84,0 [CONF.] 77,5

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações como retorno de requisição e ajustes decorrentes de inventários, bem como diferenças não rastreadas de outras entradas e saídas.

O volume do estoque final alto-falantes da indústria doméstica diminuiu 19,3% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3, aumentou 21,7% de P3 para P4 e apresentou nova queda de 3,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 22,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Período Estoque Final (t) (A)* Produção (t) (B)* Relação (A/B) (%)*
P1 100,0 100,0 100,0
P2 80,7 87,3 92,4
P3 66,0 73,7 89,5
P4 80,3 65,9 121,8
P5 77,5 60,3 128,5

* Em número índice

A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e apresentou aumento nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica.

Para os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, adotou-se, como critério de rateio dos empregados à linha de alto-falantes, a participação do volume de produção de alto-falantes similares ao objeto de análise em relação ao volume total de alto-falantes produzidos em cada período. Para alocação dos colaboradores entre as áreas de administração e vendas, utilizou-se a representatividade da receita líquida obtida com as vendas do produto similar sobre a receita líquida total da empresa.

Número de Empregados [RESTRITO]*

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 88,0 71,3 62,2 63,6
Administração e Vendas 100,0 112,4 86,5 95,5 99,4
Total 100,0 91,5 73,5 67,0 68,7

*Em número índice

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de alto-falantes diminuiu 12,0% de P1 para P2; 18,9% de P2 para P3 e 12,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, o número de empregados aumentou 2,1. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 36,4% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas oscilou positivamente em 11,8% de P1 para P2, apresentou redução de 22,8% de P2 para P3, voltando a aumentar 10,2% e 4,1%, respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a P1, o número de empregados de administração e vendas apresentou redução de 1,0% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 8,5% de P1 para P2; 19,7% de P2 para P3; 8,8% de P3 para P4 e aumento de 2,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 31,3% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Período Empregados ligados à produção (n)* Produção (t)* Produtividade (t/n)*
P1 100,0 100,0 100,0
P2 88,0 87,3 99,3
P3 71,3 73,7 103,4
P4 62,2 65,9 105,9
P5 63,6 60,3 94,9

*Em número índice

A produtividade por empregado ligado à produção se manteve estável de P1 para P2, tendo crescido 4,1% de P2 para P3 e 2,0% de P3 para P4. Para o período compreendido de P4 a P5, a produtividade apresentou queda de 10,7%. Considerando-se todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 5,2%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de alto-falantes pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 91,6 94,6 71,0 99,0
Administração e Vendas 100,0 112,4 112,3 99,5 127,9
Total 100,0 101,0 102,6 83,9 112,2

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: redução de 8,4% de P1 para P2, aumento de 3,3% de P2 para P3; diminuição de 25,0% de P3 para P4 e novo aumento de 39,5% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 1,0%, de P4 para P5.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 27,9% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Observou-se aumento neste indicador de 12,4% de P1 para P2, redução de 0,1% de P2 para P3 e de 11,4% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 28,6%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 1,0% de P1 para P2 e de 1,6% de P2 para P3; redução de 18,2% de P3 para P4; voltando a crescer 33,6% de P4 para P5. Por fim, observou-se aumento de 12,2%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

 

 

Mercado Interno Mercado Externo  
 

 

Receita Total
Valor % total Valor % total  
P1 [CONF.] 100,0 [CONF.] 100,0 [CONF.]  
P2 [CONF.] 95,4 [CONF.] 83,4 [CONF.]  
P3 [CONF.] 70,0 [CONF.] 134,5 [CONF.]  
P4 [CONF.] 58,5 [CONF.] 104,4 [CONF.]  
P5 [CONF.] 62,8 [CONF.] 117,3 [CONF.]  

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu redução de 4,6% de P1 para P2; de 26,7% de P2 para P3 e de 16,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 cresceu 7,3%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 37,2% na receita líquida obtida com as vendas de alto-falantes no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -16,6% de P1 para P2; + 61,2% de P2 para P3; – 22,4% de P3 para P4; e + 12,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 17,3%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo havido queda de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1. Essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] %, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de alto-falantes, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 101,6 96,4
P3 94,3 98,1
P4 94,9 88,5
P5 100,5 91,7

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento durante o período analisado: aumento de 1,6% de P1 para P2, diminuição de 7,2% de P2 para P3, voltando a aumentar 0,6% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,5% no preço de venda no mercado interno dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 8,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço diminuiu 3,6% de P1 para P2, aumentou 1,7% de P2 para P3, reduziu 9,7% de P3 para P4, tendo aumentado 3,6% de P4 para P5.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno da indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 95,4 70,0 58,5 62,8
CPV 100,0 93,7 76,0 64,4 66,8
Resultado Bruto 100,0 105,9 34,3 23,9 39,1
Despesas Operacionais 100,0 100,2 81,9 74,0 75,0
Despesas administrativas 100,0 81,5 91,8 90,2 69,8
Despesas com vendas 100,0 100,0 85,9 70,1 47,7
Resultado financeiro (RF) 100,0 22,1 4,0 20,9 16,9
Outras receitas/despesas (OD) 100,0 415,8 246,8 193,7 463,2
Resultado Operacional (100,0) (95,0) (125,7) (120,2) (108,1)
Resultado Op. s/RF (100,0) (139,9) (200,7) (181,4) (164,3)
Resultado Op. s/RF e OD (100,0) (69,1) (188,9) (178,2) (87,6)

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir da participação do faturamento líquido com as vendas do produto similar no mercado interno em relação ao faturamento total das empresas. O percentual obtido foi aplicado às receitas e despesas operacionais totais das empresas para obtenção do valor referente à essas despesas/receitas relacionadas exclusivamente às vendas do produto similar no mercado doméstico.

Com relação às outras receitas/despesas apresentadas na tabela anterior, a Harman do Brasil informou tratar-se, respectivamente, de receitas obtidas com as vendas de sucatas e produtos obsoletos e despesas com [CONFIDENCIAL].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 5,9% de P1 para P2, seguido de redução de 67,6% de P2 para P3 e 30,3% de P3 para P4, apresentando reversão da tendência no período seguinte, quando o resultado aumentou 63,7% (de P4 para P5). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica piorou em 60,9%, mantendo-se, ainda assim, positivo.

Já o resultado operacional, acumulou piora de 8,1%, considerados os extremos da série. Houve redução do prejuízo operacional de P1 para P2 em 5,0%, com piora de 32,4% de P2 para P3. O indicador voltou a apresentar melhora de 4,4% de P3 para P4 e de 10,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no mercado interno.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também negativo durante toda a série sob análise, apresentou aumento do prejuízo em 39,9% de P1 para P2; 43,5% de P2 para P3. Houve recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução do prejuízo na ordem de 9,6% e 9,4%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo aumentou o equivalente a 64,3%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 30,9% de P1 para P2, tendo apresentado piora de 173,4% de P2 para P3, voltando a apresentar melhora de 5,7% de P3 para P4 e 50,9% de P4 para P5, mantendo ainda no campo negativo. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, exclusive resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 12,4%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

Em número índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 110,9 49,0 40,8 62,2
Margem Operacional (100,0) (99,5) (179,7) (205,3) (172,0)
Margem Operacional s/RF (100,0) (146,6) (286,8) (309,8) (261,4)
Margem Operacional s/RF e OD (100,0) (72,4) (269,9) (304,4) (139,4)

A margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. A margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, negativa em todos os períodos sob análise, apresentou comportamento semelhante: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Esse indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por fim, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora na comparação de P5 com o início da série (P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, com recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 101,6 94,3 94,9 100,5
CPV 100,0 99,7 102,5 104,3 106,9
Resultado Bruto 100,0 112,7 46,2 38,7 62,5
Despesas Operacionais 100,0 106,7 110,4 119,9 120,0
Despesas administrativas 100,0 86,8 123,7 146,1 111,6
Despesas com vendas 100,0 106,4 115,9 113,6 76,3
Resultado financeiro (RF) 100,0 23,5 5,5 33,9 27,1
Outras despesas (OD) 100,0 442,7 332,7 313,9 740,6
Resultado Operacional (100,0) (101,1) (169,5) (194,8) (172,9)
Resultado Operac. s/RF (100,0) (148,9) (270,6) (293,9) (262,7)
Resultado Operac. s/RF e OD (100,0) (73,5) (254,6) (288,8) (140,0)

O CPV unitário apresentou redução de 0,3% de P1 para P2 e aumentos de 2,7% de P2 para P3; 1,9% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 6,9%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente em 12,7% de P1 para P2, apresentou redução de 59,0% de P2 para P3 e 16,2% de P3 para P4. No intervalo seguinte, esse quadro se alterou, aumentando 61,6% de P4 para P5. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de alto-falantes pela indústria doméstica diminuiu 37,5% em P5.

O resultado operacional unitário, por seu turno, apresentou piora de 72,9% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do prejuízo operacional de P1 para P2 em 1,1%; 67,6% de P2 para P3 e 14,9% de P3 para P4. Este resultado apresentou melhora de 11,2% de P4 para P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou comportamento no mesmo sentido. Ou seja, houve piora de 48,9% de P1 para P2; 81,7% de P2 para P3; 8,6% de P3 para P4. Foi verificada recuperação no período compreendido entre P4 e P5, com melhora do prejuízo em 10,6%, entretanto, insuficiente para verificação de resultado positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário aumentou o equivalente a 162,7%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, igualmente negativo durante toda a série sob análise, apresentou o seguinte comportamento: houve redução de 26,5% no prejuízo de P1 para P2, aumento de 246,2% de P2 para P3 e 13,4% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 51,5% no prejuízo, sendo insuficiente para verificação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 40,0% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

Tendo em vista a impossibilidade de segregar os custos fixos e variáveis da Harman, tendo sido verificados, estes custos, apenas de forma agregada, adotou-se a participação dos custos detalhados da ASK em relação ao total de seus custos fixos e variáveis, para fins de discriminação dos custos fixos e variáveis da Harman.

Segundo a ASK, há significativa participação do produto similar no faturamento da empresa, de modo que o cálculo do custo do produto vendido relativo ao produto similar tomou em consideração a participação do faturamento do produto similar sobre o faturamento total da empresa, sendo sido essa participação aplicada ao custo do produto vendido total da empresa.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 97,8 98,3 102,3 107,8
1.1 Matéria-prima1 100,0 95,5 97,1 101,7 107,7
1.2 Outros Insumos2 100,0 103,9 104,7 105,8 105,3
1.3 Utilidades3 100,0 127,0 194,5 159,3 156,4
1.4 Outros custos variáveis4 100,0 180,9 87,7 89,3 91,6
2. Custos Fixos 100,0 101,7 113,4 112,6 111,6
2.1 Mão de obra direta 100,0 94,6 97,3 76,0 86,7
2.2 Mão de obra indireta 100,0 108,5 129,1 153,1 142,9
2.3 Depreciação 100,0 114,7 142,4 156,1 123,9
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 99,1 103,0 105,5 109,0

1Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui o conjunto móvel (cone/borda, bobina, aranha, calota, cordoalha), o conjunto magnético (imã e partes metálicas), chassis (carcaça, anéis de montagem, guarnição, telas, conectores) e outros.

2Nota: A rubrica “outros insumos” inclui adesivos.

3Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica e água.

4Nota: A rubrica “outros custos variáveis” inclui manutenção.

Verificou-se que o custo unitário de produção de alto-falantes apresentou a seguinte oscilação no período: diminuiu 0,9% de P1 para P2, aumentou 4,0% de P2 para P3, 2,4% de P3 para P4 e 3,3%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção cresceu 9,0% no acumulado do período sob análise.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de probabilidade de continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]

Período Custo (A)

(R$ atualizados/t)*

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)* (A) / (B)

(%)*

P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,1 101,6 97,5
P3 103,0 94,3 109,2
P4 105,5 94,9 111,2
P5 109,0 100,5 108,5

*Em número índice

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.7.2 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os alto-falantes chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, ao valor normal construído na condição FOB, conforme detalhado no item 5.2.1.1.6, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração do valor internado, foram somados o Imposto de Importação, o AFRMM e as despesas de internação. O Imposto de Importação foi calculado considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF. Os valores de AFRMM foram calculados com base nos dados oficiais de importação e convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas aplicando-se o percentual de 0,3% sobre o valor CIF, índice apurado com base nas respostas ao questionário do importador.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda.

Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping – China

Valor Normal FOB (US$/t) 23.711,22
Frete Internacional (US$/t) 885,24
Seguro Internacional (US$/t) 6,38
Valor Normal CIF (US$/t) 24.602,84
Imposto de Importação (US$/t) 4.920,57
AFRMM (US$/t) 137,29
Despesas de Internação (US$/t) 73,81
Valor Normal Internado (US$/t) 29.734,51
Preço Ind. Doméstica (US$/t) 8.309,95
Subcotação (US$/t) (21.424,56)

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa relativo à totalidade dos negócios da peticionária. Tendo em vista a impossibilidade de apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de alto-falantes, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) 66,4 (37,0) (65,1) (22,2)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (1.353,3) (605,5) (32,6) (66,6)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 122,9 98,5 63,6 25,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100,0 16,1 (86,3) 94,8 (2,9)

Observou-se que o caixa líquido gerado nas atividades operacionais da indústria doméstica manteve-se negativo, à exceção de P2. Por outro lado, as disponibilidades, inicialmente no campo positivo e no maior nível em P1, apresentou redução de 83,9%, em P2. De P2 para P3, o indicador se reduziu em 634,9%, indo para o campo negativo. De P3 para P4 observou-se melhora no indicador, variando positivamente em 209,9% e voltando para o campo positivo. De P4 para P5 piorou 103,0%, operando no terreno negativo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 102,9% neste indicador.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias ASK e Harman pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das peticionárias totais, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 (26,0) (240,5) (282,5) (103,8)
Ativo Total (B) 100,0 128,6 141,2 154,5 177,5
Retorno (A/B) (%) 100,0 (20,2) (170,4) (182,9) (58,5)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. A despeito da melhora verificada de P4 para P5, quando a taxa aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., esta ainda se manteve negativa. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária e não exclusivamente da produção do produto similar.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em mil R$

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ativo Realizável a Longo Prazo [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Passivo Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Passivo Não Circulante [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índice de Liquidez Geral 100,0 104,7 101,4 104,6 68,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 73,4 72,1 69,2 44,3

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte oscilação no período: de P1 para P2 cresceu 4,8%, já de P2 para P3 diminuiu 3,2%. De P3 pra P4 o índice voltou a subir 3,3% e de P4 para P5 apresentou sua maior variação negativa (-34,5%). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 31,4%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, operou em sucessivas quedas ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 26,6% de P1 para P2, 1,9% e 4,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, finalmente, 35,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 55,6% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (37,5%), já em relação a P4, apresentou aumento de 1,3%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu, se considerado todo o período de investigação.

Ressalta-se que, à exceção de aumento no volume de vendas de P4 para P5, todos os períodos analisados apresentaram queda no volume das vendas, tendo apresentado diminuição de 6,1% de P1 para P2; 21,0 de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4.

Nesse sentido, a despeito da indústria doméstica ter apresentado redução relativa nas suas vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %, ao passo que as importações da origem investigada tiveram queda na mesma proporção de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 37,5% de P1 para P5. Tal evolução foi acompanhada por redução dos resultados operacionais, se forem considerados os extremos da série a exceção do resultado operacional (exceto o resultado financeiro e outras despesas, que apresentou melhora no período), registrando de P1 a P5: diminuição de 8,1% do resultado operacional, de 64,3% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e melhora em 12,4% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas, tendo aumentado de P4 para P5 (10,1%; 9,4% e 50,9% respectivamente);
  2. b) a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 43,4% quando comparado P1 com P5;
  3. c) a produção de alto-falantes da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 39,7% de P1 a P5. Já o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, tendo apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
  4. d) os estoques diminuíram 22,5% de P1 para P5 e 3,5% de P4 para P5;
  5. e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 36,4%, ao passo que apresentou aumento de 2,1% de P4 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu 5,2% de P1 para P5;
  6. f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 37,2% de P1 para P5, motivada em grande parte pela queda das vendas no período (37,5% de P1 a P5), tendo apresentado aumento de 7,3% entre P4 e P5;
  7. g) observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve aumento dos custos de produção (+9,0% de P1 para P5), acompanhado de aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (0,5% de P1 para P5);
  8. h) o resultado bruto apresentou queda de 37,5% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo de P1 a P5, diminuiu 8,1%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
  9. i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 64,3% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, apresentou melhora de 12,4 % no período considerado, ao passo que a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção, emprego, massa salarial, retorno sobre o investimento, capacidade e de rentabilidade durante o período de análise. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, apresentou aumento de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo, no entanto, diminuído [RESTRITO] p.p. de P3 para P4.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, tendo sido observada uma melhora geral nos indicadores quando a comparação ocorre entre P4 e P5.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (seção 8.1.); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (seção 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (seção 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (seção 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (seção 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (seção 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 37,5%) e ao volume de produção (redução de 39,7%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Nesse mesmo interstício, a indústria doméstica apresentou diminuição de 37,2% em sua receita líquida, devido à redução do volume de vendas aliada à diminuição de 0,5% do preço do produto similar no mercado interno.

Houve também piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo a indústria doméstica operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período analisado. O resultado operacional exceto o resultado financeiro, assim como o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram deterioração, de P1 para P5, de 162,7% e 40%, respectivamente. Por conseguinte, as margens operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas também tiveram resultados negativos em todos os períodos (de P1 a P5), tendo também apresentado deterioração durante o período objeto da análise ([CONFIDENCIAL]- p.p. e [CONFIDENCIAL]- p.p., respectivamente.

Ante o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

Isto não obstante, deve-se ressaltar que, de P4 para P5, observou-se uma melhora generalizada dos indicadores da indústria doméstica. Além do aumento do volume de vendas (1,3%) e de receita líquida (7,3%) no último período, a indústria doméstica melhorou seus resultados e margens. Nesse intervalo específico, o resultado bruto apresentou aumento de 63,7%, o resultado operacional atingiu aumento de 10,1%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 9,4% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 50,9%.

No que tange às margens, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [CONFIDENCIAL] p.p. Todavia, convém lembrar que a indústria doméstica ainda assim operou com juízo operacional em P5.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas, ao passo que em P5 esse montante se reduziu para [RESTRITO] toneladas, totalizando uma diminuição de 49,2%. De P1 a P4 essas importações apresentaram queda acumulada de 70%. Isto, não obstante, de P4 para P5, houve um aumento de 69,9% no volume importado de alto-falantes da origem sob análise, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t.

Cumpre observar também que a participação dessas importações no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p., passando a corresponder em P5 a [RESTRITO] % do mercado brasileiro. As importações de alto-falantes da China diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P1 a P4 em [RESTRITO] p.p., apresentando crescimento de RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

O mesmo pôde ser observado na relação das importações de alto-falantes da origem investigada e a produção nacional. Considerando que a produção da indústria doméstica, de P1 para P5, sofreu retração de 37,8% (equivalente a [RESTRITO] t) e que as importações objeto do direito antidumping, como explicitado anteriormente, sofreram queda de 49,2% (equivalente a [RESTRITO] toneladas), a relação dessas importações com a produção nacional, de P1 a P5, diminuiu [RESTRITO] p.p.

Isso posto, constatou-se que houve diminuição das importações da origem investigada em termos absolutos e relativos, durante todo o período analisado. O comportamento período a período, contudo, não foi linear, já que houve crescimento absoluto e da participação de mercado de P4 para P5. Nos demais períodos as importações, tanto em números absolutos quanto relativos, diminuíram, ainda assim, as importações da origem investigada corresponde a [RESTRITO] % do total importado.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos alto-falantes importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Na sequência será apresentada novamente a metodologia utilizada para fins de início da investigação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii) os valores unitários das despesas de internação, equivalentes a 3,4% do valor CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

O percentual das despesas de internação foi apurado com base no montante aferido quando da determinação final da investigação original, que culminou com a recomendação da aplicação do direito antidumping, com base no Parecer DECOM nº 37, de 2007.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados para fins do início da revisão e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica. Neste primeiro cálculo, foi utilizado como unidade de medida o peso dos alto-falantes em toneladas.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – China [RESTRITO]

Em número índice reais por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
AFRMM (R$/t) 100,0 93,0 107,7 89,4 95,2
Despesas de internação (R$/t) 100,0 87,5 132,1 139,5 137,3
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 154,6 146,2 142,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 91,5 135,8 140,1 137,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 88,9 122,5 118,3 114,3
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,00 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 -51,2 -202,6 -185,4 -156,8

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – China [RESTRITO]

Em número índice reais por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100,0 87,6 131,8 138,8 136,7
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 85,1 119,0 117,2 113,4
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 101,8 95,0 95,2 99,7
Subcotação (B-A) -100,0 167,6 -337,4 -317,7 -238,5

Constatou-se da análise da tabela anterior que não haveria subcotação em P1, P3, P4 e P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. No entanto, quando observado P2, os alto-falantes seriam internalizados no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

Concluiu a autoridade investigadora, para fins de início da investigação, que, caso se mantivesse o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, os preços de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam superiores aos preços da indústria doméstica, não havendo que se falar, para fins de início desta revisão, em impacto dessas importações sobre os preços da indústria doméstica.

Contudo, fez a seguinte ressalva:

[…] os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos e, para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados. Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário, portanto, coletar mais evidências no curso da revisão para aprimorar a análise do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica caso o direito não seja renovado.

Nesse sentido, durante a revisão, foram analisados dados de importadores que submeteram seus questionários com informações acerca das suas importações de alto-falantes, categorizadas conforme o CODIP determinado. Ademais, a autoridade investigadora realizou esforço adicional de classificação dos alto-falantes reportados nos dados oficiais da RFB conforme o CODIP solicitado, a partir das descrições fornecidas pelos importadores.

Ao final, foi possível categorizar 100% das importações em pelo menos uma das características apontadas como essenciais para a classificação por tipo de alto-falante. Recorda-se que, conforme exposto no item 6, foram realizadas modificações na depuração dos dados oficiais da RFB, as quais estão refletidas nos preços a seguir. Por fim, ressalte-se que novo percentual de despesas de internação foi calculado, a partir das respostas ao questionário do importador recebidas no âmbito da presente revisão, que alcançou 0,3%.

As tabelas a seguir apresentam o cálculo da subcotação da China, com e sem direito antidumping, por toneladas, considerando as características do CODIP identificadas.

Preço CIF Internado por tipo de produto e Subcotação, em toneladas – China [RESTRITO]

Em número índice por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 93,1 130,1 173,7 146,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 103,2 132,2 216,1 211,3
AFRMM (R$/t) 100,0 91,3 75,4 137,5 194,5
Despesas de internação (R$/t) 100,0 93,1 130,0 173,7 146,8
Direito Antidumping (R$/t) 100,0 110,0 153,3 146,2 142,9
CIF Internado (R$/t) 100,0 97,1 134,2 171,7 151,5
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 94,2 121,1 145,0 125,7
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 68,9 64,3 98,8 59,3
Subcotação (B-A) 100,0 27,5 -28,3 23,6 -49,1

Preço CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, em toneladas – China [RESTRITO]

Em número índice por tonelada

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 93,1 130,1 173,7 146,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 103,2 132,2 216,1 211,3
AFRMM (R$/t) 100,0 91,3 75,4 137,5 194,5
Despesas de internação (R$/t) 100,0 93,1 130,0 173,7 146,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 94,1 129,8 177,5 153,4
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 91,4 117,2 149,9 127,3
Preço da Indústria doméstica

(R$ corrigidos/t) (B)

100,0 68,9 93,4 153,7 60,0
Subcotação (B-A) 100,0 46,0 10,5 46,8 -10,1

Com relação às informações da tabela acima (sem considerar direito antidumping), identificou-se que os valores lançados a título de preço da indústria doméstica e subcotação, lançados na Nota Técnica nº 34 de 8 de outubro de 2019, apresentaram erro de forma, tendo sido corrigidos por ocasião deste documento.

Os dados acima evidenciam que as importações originárias da China estiveram subcotadas em P1, P2 e P4, considerando a aplicação do direito antidumping, enquanto foram internalizadas a preços superiores ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Por outro lado, na ausência do direito antidumping, estariam subcotadas de P1 a P4. Com relação a P5, ainda que não houvesse cobrança da medida, não haveria subcotação.

Enquanto os cálculos supra descritos foram apresentados em reais por tonelada, observou-se que um aspecto que se mostrou bastante relevante para uma análise mais apurada foi a unidade de medida dos alto-falantes. Na revisão anterior, o exercício de subcotação foi realizado considerando-se as unidades de alto-falantes (peças), e não o peso dos alto-falantes (toneladas), como no caso atual. Recorda-se ainda que o CODIP de alto-falantes, que foi definido em investigação anterior a essa revisão, possui como característica mais importante (característica A) o peso (gramas) por peças. Estes fatos reforçam a percepção de que a comparação entre alto-falantes por peças seria mais apropriada, e não por peso. Afinal, faz mais sentido comparar uma peça de alto-falante com outra peça de alto-falante considerando o peso de cada uma como uma das características essenciais à comparação, do que comparar uma tonelada de alto-falantes com uma tonelada de alto-falantes considerando o peso por unidade como uma das características essenciais.

Ademais, no mesmo sentido, verificou-se que a apuração da subcotação por peças seria mais precisa, tendo em vista que neste cenário os preços apresentam um comportamento linear à medida que se eleva o seu volume. Ou seja, quando analisada a característica A do CODIP (gramas por peças), os preços médios por peça aumentam a cada intervalo de peso estabelecido no CODIP, demonstrando uma proporcionalidade entre o peso e o preço por unidade. De modo contrário, quando se analisa a variação de preços de alto-falantes por tonelada, no âmbito da característica A do CODIP, denota-se um comportamento irregular de preços médios nas diferentes faixas de volume estabelecidas, o que reforça a inadequação da comparação de preços em toneladas no cálculo da subcotação, uma vez que a característica A do CODIP já contempla essa segregação por volume.

A utilização de peças como unidade de medida mais adequada para a comparação entre os preços de alto-falantes fica ainda mais evidente quando se observa a diferença na cesta de produtos importados. Por exemplo, quando a comparação é realizada por toneladas, o volume de alto-falantes importados sob a característica A1 do CODIP (zero a 150 gramas por peça) correspondeu a apenas 10,2% do total das importações de alto-falantes originários da China. Contudo, quando a comparação é feita por peças, esta representatividade sobe para 74,2%. Como o direito antidumping é cobrado em dólares por quilograma, é esperado que os produtos mais leves acabem se tornando mais relevantes na cesta de produtos, o que não fica evidenciado quando da utilização do peso como unidade de medida.

Diante da constatação de que a unidade de media peças é a mais adequada para a comparação, as tabelas a seguir apresentam a análise de subcotação com e sem direito antidumping, por CODIP identificado e por peças (unidades):

Preço CIF Internado por tipo de produto e Subcotação- China, por peças [RESTRITO]

Em número índice por unidade

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/un) 100,0 96,7 170,7 124,9 184,4
Imposto de Importação (R$/un) 100,0 108,3 175,0 155,6 266,7
AFRMM (R$/un) 100,0 100,0 100,0 100,0 233,3
Despesas de internação (R$/un) 100,0 100,0 200,0 100,0 200,0
Direito Antidumping (R$/un) 100,0 114,0 200,0 104,7 177,9
CIF Internado (R$/un) 100,0 100,7 175,9 123,3 190,0
CIF Internado (R$ corrigidos/un) (A) 100,0 97,7 158,8 104,2 157,8
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/un) (B)

100,0 99,75 104,70 106,81 129,83
Subcotação (B-A) 100,0 103,9 -13,4 112,6 68,9

Preço CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, por peças – China [RESTRITO]

Em número índice por unidade

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/un) 100,0 96,7 170,7 124,9 184,4
Imposto de Importação (R$/un) 100,0 108,3 175,0 155,6 266,7
AFRMM (R$/un) 100,0 100,0 100,0 100,0 233,3
Despesas de internação (R$/un) 100,0 100,0 200,0 100,0 200,0
CIF Internado (R$/un) 100,0 97,6 170,3 127,5 192,8
CIF Internado (R$ corrigidos/un) (A) 100,0 94,7 153,7 107,8 159,9
Preço da Indústria doméstica

(R$ corrigidos/un) (B)

100,0 99,8 104,7 106,8 129,8
Subcotação (B-A) 100,0 105,9 42,9 105,6 92,2

Os dados acima apresentados demonstram que os preços das importações estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P3. Adicionalmente, caso não houvesse cobrança da medida, haveria subcotação ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano.
Pelos motivos expostos no item a seguir, não se pôde concluir que houve depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica por causa das importações investigadas.
Isto não obstante, a análise realizada acima mostrou que, caso o direito antidumping seja extinto, as importações originárias da China estarão subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, o que muito provavelmente gerará efeitos sobre os preços da indústria doméstica.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
De P1 para P2 as importações originárias da China diminuíram 25,9% e reduziram sua participação de mercado em [RESTRITO] p.p. Nesse período, a indústria doméstica apresentou seus melhores indicadores financeiros de todo o período de análise. No que se refere aos seus indicadores de volume, contudo, como vendas internas e produção, houve queda, mas mesmo assim sua participação de mercado cresceu [RESTRITO] p.p. e seus estoques se reduziram (-19,3%). Dessa forma, de P1 para P2 não se verificou dano que pudesse ser atribuído a elas.
O volume das importações investigadas continuou se reduzindo em P3 (-33,4%), o que também se refletiu em queda da participação de mercado ([RESTRITO] p.p. Nesse período, a indústria doméstica apresentou deterioração geral dos seus indicadores, tanto os financeiros quanto os de volume, embora tenha conseguido manter a sua participação de mercado (+[RESTRITO] p.p.). Há, entretanto, poucos indícios de que as importações investigadas tenham contribuído para o dano neste período, inclusive porque seu preço foi superior ao preço dos alto-falantes vendidos pela indústria doméstica.
Em P4 as importações investigadas voltaram a se reduzir (-39,3%), para o menor nível de todo o período ([RESTRITO] t) e para a menor participação de mercado (RESTRITO] p.p.). Mesmo assim, os indicadores da indústria doméstica voltaram a se deteriorar, tanto os financeiros quanto os de volume, atingindo o pior desempenho de todo o período de análise do dano. Assim, da mesma forma que nos períodos anteriores, não se pôde concluir que as importações investigadas contribuíram para este dano, ainda que tenham voltado a ficar subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.
Por fim, de P4 para P5 as importações voltaram a se recuperar. Seu crescimento absoluto atingiu 69,9%, avançando [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Entretanto, em P5, apesar do avanço das importações investigadas, houve melhora geral nos indicadores da indústria doméstica, inclusive na sua participação de mercado (+[RESTRITO] p.p.).
Assim, não foi possível concluir que as importações investigadas contribuíram para dano à indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada de dano. Como será visto no item 8.6, a deterioração geral dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 é melhor explicada pela contração de mercado (-41,3%) e pelo avanço das demais empresas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Ademais, de P4 para P5, apesar do avanço das importações investigadas (pela primeira e única vez em todo o período de análise), houve melhora geral nos indicadores da indústria doméstica.
Com relação à subcotação, deve-se salientar que em todos os períodos analisados a comparação por peça evidenciou a existência de subcotação na ausência do direito antidumping.
Além disso, recorda-se que a China possui enorme potencial exportador. Conforme analisado no item 5.3, observou-se que as exportações chinesas de alto-falantes para o mundo em P5 em toneladas representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, em termos de peças, as exportações superaram as vendas internas da indústria doméstica em centenas de vezes ao longo do período de análise de dano. Isso demonstra que, caso pequena parcela do volume exportado por esta origem para o mundo seja destinada para o Brasil, essas importações atingiriam patamares de participação maiores no mercado brasileiro e em relação à produção nacional, que poderiam agravar o dano sofrido pela indústria doméstica.
Por fim, recorda-se que o governo dos Estados Unidos da América impôs, em agosto de 2019, alíquotas de importação adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.
Diante do exposto, concluiu-se que, caso o direito seja extinto, muito provavelmente o dano causado pelas importações originárias da China será retomado.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não foram identificadas alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados, que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) , também não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China. Contudo, como mencionado anteriormente, houve elevação das alíquotas e importação sobre diversos produtos chineses por parte dos EUA, incluindo alto-falantes, em 10% ad valorem.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de alto-falantes, que as importações oriundas das demais origens decresceram 61% ao longo do período investigado, e 12,2% de P4 para P5.
Nesse sentido, as importações de todas as demais origens, exceto a investigada, perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Ressalte-se ainda que as importações de todos os demais países, exceto o investigado, representaram, em P5, [RESTRITO] % do total importado da China, [RESTRITO] % do total de alto-falantes importado pelo Brasil e somente [RESTRITO] % do mercado brasileiro neste período.
Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem investigada em todos os períodos.
Não se pode, portanto, atribuir às importações das demais origens o dano evidenciado pela indústria doméstica durante o período analisado. Ao contrário, deve-se destacar que, como já explicitado anteriormente, as importações das demais origens absorveram mais fortemente que todos os outros fornecedores, a retração evidenciada pelo mercado brasileiro.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às importações brasileiras para os subitens tarifários 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
Assim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período objeto de análise não pode ser atribuída à eventual processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de alto-falantes comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 19,4% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4; e 0,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 43,2%.
Como já adiantado no item 8.4, a contração de mercado contribuiu de forma significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P2 para P4. De P1 para P2 as vendas internas e a produção se reduziram, mas sua participação de mercado cresceu, assim como seus resultados e margens de lucro. É a partir de P2 que a contração de mercado começa a impactar de forma mais significativa os indicadores da indústria doméstica (-41,3% de P2 para P4).
Quando analisado o interregno de P4 para P5, por outro lado, o mercado praticamente se estabilizou (-[RESTRITO] p.p.), enquanto que a situação geral da indústria doméstica apresentou melhora.
Desta forma, é possível inferir que a contração de mercado contribui significativamente para o dano à indústria doméstica de P1 para P5. Contudo, de P4 para P5 a queda foi praticamente estancada, e a indústria doméstica começou a se recuperar.
Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de alto-falantes, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os alto-falantes objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si e possuem características semelhantes.
8.6.6 Desempenho exportador
Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de alto-falantes ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 27% de P1 para P5 e 8,3% de P4 a P5.
Esse aumento no volume de vendas para o mercado externo contribuiu para um crescimento da escala de produção, o que, consequentemente, propiciou uma redução dos custos fixos e, eventualmente, um impacto positivo nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica.
Ademais, cumpre enfatizar que a indústria doméstica possui grau de ociosidade da capacidade instalada acima de 50% nos três últimos períodos. Logo, não pode ser atribuído à elevação do volume exportado uma eventual redução da produção ou escassez do produto destinado ao mercado brasileiro.
Em suma, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 2% e 9,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.
Esta queda de produtividade parece ser um reflexo da piora dos demais indicadores da indústria doméstica, e não uma causa desta deterioração, tendo em vista que o volume de produção, de P1 a P5, se retraiu (-39,5%) mais intensamente do que o número de empregados ligados à produção (-37,7%).
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
De início, cumpre notar que apenas a Harman importou e revendeu alto-falantes durante o período analisado.
Os volumes revendidos pela indústria doméstica diminuíram 6,8% de P1 a P2 e aumentaram 11,9%, 20,5% e 85,5%, de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as revendas aumentaram em 133,2%.
Ademais, cumpre ressaltar que em P5 a proporção dessas revendas atingiu seu pico, ou seja, representou 35% em relação ao total de suas vendas internas líquidas. Segundo informações coletadas ao longo do processo, a indústria doméstica importa alto-falantes destinados a diversas aplicações, sendo esses destinados a compor sua cesta de produtos vendidos.
8.6.10 Das demais produtoras nacionais
Os volumes de vendas das demais produtoras nacionais decresceram ao longo de todo o período de análise. De P1 para P2 a queda foi de 15,8%. De P2 para P3 chegou a 21,1%. De P3 para P4 atingiu 2,5% e, de P4 para P5, 5,2%. Quando considerados os extremos da análise, o declínio foi de 38,7%.
Por outro lado, a participação destas empresas no mercado brasileiro sempre foi muito alta, inclusive maior do que a da indústria doméstica, e cresceu de P1 até P4 ([RESTRITO] p.p.), muito em função da contração do mercado. Foram +[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, +[RESTRITO] p.p. de P2 para P3, +[RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 elas perderiam [RESTRITO] p.p. de participação de mercado.
Assim, além da contração de mercado, é possível concluir que as demais produtoras nacionais também contribuíram para o dano da indústria doméstica, especialmente de P2 para P4, quando houve deterioração geral significativa dos indicadores da indústria doméstica, com perda de participação de mercado (-[RESTRITO] p.p.). Nesse mesmo interregno, as demais produtoras nacionais avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro. Contudo, não se pode dizer o mesmo em relação ao último período de análise, quando elas perderam participação de mercado e a indústria doméstica apresentou recuperação.
8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação final no que se refere ao comportamento do volume importado do produto objeto da investigação pelas origens investigadas, a peticionária argumentou pela possibilidade de que em caso de não prorrogação da medida, poderá haver retomada de dano à indústria doméstica.
A peticionária citou que houve deterioração de seus indicadores de P1 a P5, com melhora entre P4 e P5, destacando que entre P4 e P5, a indústria doméstica teria aumentado sua participação no mercado brasileiro, enquanto teria havido queda na participação do conjunto total dos produtores nacionais, ao passo que teria ocorrido aumento da participação das importações das origens investigadas.
Com relação ao impacto das exportações para o Brasil de alto-falantes, pelas origens investigadas, a peticionária se limitou a reproduzir a inferência presente na Nota Técnica de fatos essenciais, de que em caso de inexistência das margens de dumping dos produtores/exportadores chineses, não haveria subcotação e consequentemente haveria redução do impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica.
No que se refere ao preço provável das importações a preços de dumping e seu provável efeito sobre o produto similar doméstico, a peticionária limitou-se a reproduzir análise feita na Nota Técnica de fatos essenciais e buscou ressaltar a não participação dos produtores/exportadores chineses e que a indústria doméstica teria tido seus dados comprovados.
A esse respeito, a peticionária acrescentou que a justa comparação entre os produtos investigado e similar restaria prejudicada, uma vez que a consideração apenas parcial das características dos alto-falantes sob análise já levaria a distorções nas comparações realizadas.
Adicionalmente, a peticionária citou que, com base nas informações disponíveis, completaram-se as análises relativamente à subcotação.
Ademais, a peticionária sustentou que em caso de não prorrogação do direito aplicado, as importações originárias da China voltariam a ocorrer em grandes volumes, resultando em forte dano à indústria doméstica.
Com base nos dados analisados na Nota Técnica de fatos essenciais acerca do comportamento das importações de alto-falantes da origem investigada, durante a vigência da medida e sua provável tendência, a peticionária defendeu que, considerando especialmente na evolução das importações entre P4 e P5, caso haja extinção do direito aplicado, essas importações teriam maior penetrabilidade no mercado brasileiro e uma maior proporção em relação à produção nacional.
A peticionária ressaltou que, apesar da queda no volume de importações da origem investigada entre P1 e P5, houve crescimento entre P4 e P5, o mesmo ocorrendo em relação à participação das importações da origem investigada em relação ao consumo nacional aparente.
A peticionária citou a avaliação na Nota Técnica de que a contração da demanda e as demais produtoras nacionais poderiam ter produzido efeitos negativos nos indicadores da indústria doméstica, citando adicionalmente a conclusão de que apesar da não constatação das importações como causadoras de dano, teria ficado demonstrado que em caso de extinção da medida, seria alta a probabilidade de que o dano à indústria doméstica seria agravado.
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de final na qual argumentou que haveria inviabilidade de definição da diferença entre alto-falantes e a continuidade de importações de produtos excluídos da medida, em comparação a um cenário de aparente não-dano à indústria doméstica, o que demonstraria a inocuidade da medida aplicada, bem como evidenciaria a contínua confusão e insegurança que a medida estaria gerando
Adicionalmente, a Multilaser Industrial afirmou que na situação existente hoje, haveria completa incapacidade de se avaliar com precisão técnica as condições causa-efeito entre importações de alto-falantes e a situação da indústria doméstica, reforçando sua contrariedade em alterar a descrição do escopo da investigação, sugerindo que a solução mais adequada seria iniciar um novo processo antidumping, com uma nova definição (mais precisa) sobre o produto objeto e reavaliar a situação da indústria doméstica perante a totalidade das importações de alto-falantes.
Complementarmente, a Multilaser afirmou que haveria se equivoco ao afirmar que, a despeito de as importações investigadas não terem causado dano à indústria doméstica, teria ficado demonstrado que, caso houvesse extinção da medida, seria alta a probabilidade de que o dano seria agravado por causa delas.
A Multilaser acrescentou que, a Subsecretaria teria sido incapaz de demonstrar a existência de diferença substancial entre os produtos investigados e aqueles excluídos do escopo da medida, a partir desta afirmação, a Multilaser reafirmou a conclusão de que as importações de tais produtos teriam se mantido estáveis e que a indústria doméstica teria convivido seguramente com elas ao longo dos anos, o que revelaria ausência de nexo causal e inocuidade da medida aplicada.
Foi argumentado pela Multilaser que não é razoável dizer que a importação de produtos que não são objeto de dumping seriam as causadoras de eventuais danos. Indo mais além, a Multilaser afirmou que a argumentação teria se mostrado completamente desconectada dessa realidade.
Foi afirmado pela Multilaser que a própria subsecretaria, em função da incerteza sobre a probabilidade de retomada de um cenário de dano, teria afirmado esperar que as partes interessadas submetessem manifestações a respeito da probabilidade de retomada de dano, o que seria inconsistente com a sua conclusão de probabilidade de retomada de dano. Nesse sentido, a Multilaser concluiu que não haveria probabilidade de retomada de dano.
A Multilaser declarou que a argumentação da Subsecretaria de que “inexistiriam indícios de falta de efetividade da medida antidumping por causa da substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo, uma vez que se fossem considerados os totais dos subitens referentes a alto-falantes como proxy”, não guardaria qualquer relação com o cenário de análise de probabilidade de retomada de dano e seria contraditória com as próprias conclusões da Subsecretaria.
Com o objetivo de dar sustentação à sua afirmação, a Multilaser argumentou que, em um primeiro momento, para fins de início da investigação, não teria sido observada subcotação, mesmo sem considerar a cobrança do direito antidumping. Acrescentou que, após a revisão dos dados, decorrente da lógica natural do procedimento e busca de aperfeiçoamento da análise, a conclusão acerca da subcotação teria permanecido praticamente a mesma.
A esse respeito, a Multilaser salientou que a inexistência de subcotação independe e exclui da análise de dano qualquer consideração a respeito de qualquer potencial exportador da origem investigada, uma vez que o preço seria condição para o fornecimento no mercado interno.
Com relação à utilização de peças para fins de cálculo da margem de subcotação realizada, a Multilaser expressou contrariedade, argumentando que, apesar de tal comparação revelar a existência de subcotação, a comparação por unidade não poderia ser eleita como a mais adequada pelos critérios adotados pela própria subsecretaria.
A esse respeito, a Multilaser argumentou que não teria ficado claro o critério adotado para a conversão entre volume e unidades, o que impossibilitaria às partes avaliar a adequação da referida conversão, o que restringiria o contraditório e a ampla defesa.
Adicionalmente, a Multilaser defendeu que teria sido adotado o critério de peso para definir o escopo do produto sob revisão e que seria incoerente adotar parâmetro diverso para realizar o cálculo da margem de subcotação. Adicionou que “se a SDCOM afirmou que o peso é relevante como critério do produto, como poderia não ser relevante para a subcotação?”. Desse modo, a Multilaser afirmou que não prosperaria a adoção de unidades para fins de cálculo de margem de subcotação, sendo mais adequada a apuração da subcotação utilizando o peso do produto.
Por fim, a Multilaser defendeu que a margem de subcotação apurada para as importações de alto-falantes da China teria revelado que os produtos importados teriam sido comercializados a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, inexistindo probabilidade de retomada do dano.
8.7.1 Dos comentários
Quanto às manifestações que citam as análises consubstanciadas em relação à continuação/retomada de dano, faz-se referência a análise apresentada ao longo de todo o item 8.
A respeito da alegação da Multilaser de que a medida seria inócua, reitera-se o que já respondeu acerca do tema, ou seja, conforme análise realizada ao longo do processo, não se pôde concluir que as importações investigadas teriam contribuído para o dano à indústria doméstica, levando à conclusão de que, se a medida não tivesse sido eficaz, como quer fazer crer a Multilaser, teria havido continuação de dano causado pelas importações investigadas.
Quanto ao argumento de insegurança e confusão na aplicação da medida, esta autoridade investigadora reconheceu esse problema, motivo pelo qual está recomendando a alteração do escopo do produto sujeito à medida.
Ademais, não procede a afirmação da Multilaser de impossibilidade de avaliação técnica acerca das condições de causa e efeito entre importações de alto-falantes e a situação da indústria doméstica. A este respeito, a Multilaser parece não ter procedido à leitura adequada dos dados contidos nos autos e das análises feitas por esta autoridade. Relembre-se que os dados oficiais das importações de alto-falantes originárias da origem investigada foram depurados, levando-se em conta para a análise de dano somente as importações do produto objeto da investigação, excluídos àqueles pertencentes ao rol das exclusões da incidência da medida. Recorda-se também que os indicadores da indústria doméstica somente se referem ao produto similar doméstico. Consequentemente, não existe nenhum motivo de fato ou de direito para que a investigação não prossiga.
Dessa forma, não faz sentido algum a afirmação da Multilaser de que a autoridade investigadora teria se baseado em produtos que não fazem parte do escopo do produto investigado para fins de análise de dano e nexo causal à indústria doméstica. Ademais, não assiste razão a afirmação da empresa de que a autoridade investigadora teria se equivocado ao afirmar que o dano à indústria doméstica teria probabilidade alta de agravamento, caso houvesse extinção da medida.
Acerca da afirmação da Multilaser de que a autoridade investigadora, ao solicitar às partes manifestações sobre a probabilidade de retomada de dano, teria demonstrado inconsistência em relação à própria conclusão de que haveria alta probabilidade de retomada do dano em caso de extinção da medida, faz-se necessário recordar que a Nota Técnica em questão não se confunde com o Parecer final, documento no qual a decisão definitiva da autoridade deve estar contida. A intenção da autoridade investigadora, em respeito à sua competência de investigar, era justamente obter das partes maiores informações a respeito do assunto, como forma de subsidiar a sua decisão final.
Quanto ao ponto de que a argumentação da autoridade investigadora acerca da substitutibilidade entre os alto-falantes, ficou a impressão que a Multilaser não entendeu o argumento. A intenção da análise foi justamente mostrar que o argumento da empresa de que a indústria continuaria sofrendo dano porque a medida estaria sendo inefetiva, e portanto, que os alto-falantes em geral estariam causando dano à indústria doméstica, não faz sentido. Se a medida estivesse sendo inefetiva pelo motivo citado (substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo), esperar-se-ia que o volume de alto-falantes em geral pudesse explicar o dano da indústria doméstica. Com base naqueles dados, ficou claro que esta conclusão não seria possível.
A afirmação da Multilaser de que a conclusão acerca da subcotação revisada, apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais, teria permanecido praticamente a mesma encontrada no parecer de início, não encontra respaldo fático, visto que, ao contrário do que afirma a Multilaser, não foi encontrada subcotação apenas em P5. De qualquer maneira, a análise em quilogramas, conforme explicado no item 8.3, não se mostrou apropriada.
Destarte, não faz sentido a defesa da Multilaser de que a margem apurada para as importações de alto-falantes da China teria revelado que os produtos importados teriam sido comercializados a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, inexistindo probabilidade de retomada do dano, visto que o cálculo de subcotação, adotando unidades como referência, teria demonstrado subcotação em todos os períodos, quando desconsiderado no cálculo, o direito antidumping aplicado.
Sobre a manifestação da Multilaser contrária a adoção de unidades para o cálculo da subcotação, faz-se referência ao item 8.3 deste documento, onde se concluiu que a comparação por peças era a mais adequada.
A alegação de que a utilização do peso como critério para a definição do escopo do produto sujeito à medida seria incoerente com o cálculo da subcotação em peças não faz sentido. Como explicado, a comparação de preços por peças realizada no item 8.3 leva em consideração, como característica mais importante na definição dos tipos de alto-falantes, justamente o peso por peças.
Deve-se destacar, mesmo assim, que não foi realizada qualquer conversão dos dados de alto-falantes de quilos para peças, visto que a informação referente a peças constava tanto dos dados fornecidos pela indústria doméstica quanto daqueles dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Outrossim, com relação à metodologia para apurar os dados dos alto-falantes em unidades, tais dados, assim como os dados em peso, para fins de cálculo da subcotação, em relação ao preço de exportação, foram obtidos dos dados oficiais de importação, disponibilizados pela RFB.
8.8 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Em face de todo o exposto, não foi possível concluir, para fins de determinação final, que as importações investigadas continuaram causando dano à indústria doméstica ao longo do período de análise, concluindo-se, porém, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada de dano à indústria doméstica, decorrente das importações a preço de dumping.
Isto porque se verificou que haveria subcotação em todos os períodos analisados na ausência do direito antidumping, além do elevado potencial exportador da origem investigada e o possível redirecionamento das exportações chinesas de alto-falantes para o Brasil, em decorrência do aumento de tarifa de importação nos Estados Unidos da América.
9. Das demais manifestações para fins de elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2019, a empresa Multilaser argumentou que, uma vez que se tratam das mesmas características entre os produtos investigados e aqueles excluídos da medida, além de haver alta substitutibilidade entre eles, e ainda que as importações desses alto-falantes se mantiveram constantes durante todos os períodos analisados, concluem que a medida antidumping não foi eficaz para mitigar um eventual dano aos produtores nacionais.
A partir dessa análise, a Multilaser defendeu a inexistência de nexo causal entre as importações de alto-falantes e o dano da indústria doméstica, visto que a medida antidumping é imposta para uma certa gama de alto-falantes, porém produtos idênticos e intercambiáveis excluídos do escopo vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Por fim, a Multilaser declarou que, uma vez que a indústria doméstica conviveu com a medida antidumping durante os últimos cinco anos e, cumulativamente, com a importação de alto-falantes provenientes da China, seria impossível dizer que eventual dano à indústria doméstica foi causado pelas importações originárias da China.
Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, a Multilaser reiterou que, atualmente, a avaliação de probabilidade de retomada do dano baseada nas características dos produtos deixa claro que as importações originárias da China não poderiam ser responsáveis por um eventual dano atribuído à indústria doméstica.
Nesse sentido, a Multilaser insistiu que os produtos excluídos da medida antidumping possuiriam as mesmas características e poderiam substituir plenamente aqueles sobre os quais o direito incide. Por esse motivo, uma vez que as importações desses alto-falantes continuaram constantes durante todos os períodos analisados, a Multilaser teria concluído que a medida antidumping teria sido inócua a mitigar um eventual dano aos produtores nacionais. Esse cenário, segundo a empresa, revelaria a ausência de nexo causal entre a medida e a probabilidade de retomada no dano.
Foi argumentado pelas peticionárias que os indícios de dano constatados quando da abertura da revisão seriam consequência da concorrência com preços artificialmente baixos praticados pelas exportações chinesas do produto objeto da revisão, resultando na dificuldade de rentabilidade da indústria nacional produtora de alto-falantes alegada pela Multilaser em resposta ao questionário do importador.
Ademais, as peticionárias afirmaram que, contrariamente à afirmação da Multilaser, também em resposta ao questionário do importador, os preços praticados pela indústria doméstica de alto-falantes não seriam inferiores aos das importações e tampouco atuariam como barreira para a entrada destas. Caso a afirmação fosse verdadeira, não teria sido observado aumento da participação das importações do produto objeto da investigação de abril de 2013 a março de 2018.
Quanto à ausência de subcotação em P1, P3, P4 e P5, observada no parecer de abertura da revisão, as peticionárias argumentaram que a falta de participação dos produtores/exportadores chineses teria prejudicado a identificação das características dos produtos importados. Assim, a comparação do preço médio das importações de alto-falantes internalizado no mercado brasileiro sem especificação por CODIP ao preço médio da indústria doméstica levaria a distorções, sendo inapropriado para apurar a existência de subcotação e prejudicaria a justa comparação.
As peticionárias destacaram ainda que, devido à aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma, existiria tendência à importação de alto-falantes com preço por quilograma mais caro. Assim, a importação de produtos mais caros por quilograma diluiria a cobrança do direito antidumping e poderia ser uma explicação para a ausência de subcotação em P1, P3, P4 e P5.
Foi ressaltado pelas peticionárias que, embora, as importações da origem investigada tenham sofrido redução de P1 a P5, houve aumento de sua participação em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, as peticionárias acrescentaram que, de P4 para P5, a melhora em seus indicadores foi acompanhada pela perda de [RESTRITO] p.p. na participação de suas vendas no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. na participação de outras produtoras nacionais, ao passo que a participação das importações objeto da revisão teriam aumentado em [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
As peticionárias ressaltaram que o parecer de abertura constatou outro fator causador de dano aos indicadores da indústria doméstica, que seria a contração da demanda de P1 a P5, embora o mercado brasileiro tenha crescido de P4 a P5. Ainda que considerados os efeitos da queda do mercado brasileiro sobre os indicadores da indústria doméstica, aqueles concorreriam com as importações a preço de dumping para causar dano à indústria doméstica. Assim, a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à deterioração ainda maior dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
9.1 Do posicionamento acerca das demais manifestações
Sobre a alegação da Multilaser de que a medida antidumping não teria sido eficaz, os dados não corroboraram este entendimento. Afinal, conforme a análise realizada, e como argumentado pela própria Multilaser, não se pôde concluir que as importações investigadas contribuíram para o dano à indústria doméstica. Se a medida não tivesse sido eficaz, haveria continuação de dano causado pelas importações investigadas.
Tampouco há indícios de falta de efetividade da medida antidumping por causa da substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo. Se fossem considerados os totais dos subitens referentes a alto-falantes como proxy, por exemplo, tampouco se poderia atribuir o dano à indústria doméstica de P2 para P4 a eles. Em P1 o volume teria atingido RESTRITO t. Em P2 ele teria aumentado para RESTRITO t, em que pese a indústria doméstica ter apresentado melhora na maior parte dos seus indicadores. Em P3 ele teria declinado para RESTRITO t e em P4 para RESTRITO t, apesar da indústria doméstica apresentar deterioração geral. Por fim, em P5 o volume RESTRITO t, novamente sem que se tenha observado dano à indústria doméstica em relação ao período anterior. Ademais, a análise mostrou que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 foi melhor explicada pela contração de mercado e pelo avanço das demais produtoras nacionais.
Apesar de as importações investigadas não terem causado dano, ficou demonstrado que, caso a medida seja extinta, é alta a probabilidade de que o dano seja agravado por causa delas. Por fim, faz-se menção ao item 3.3.2, que determina a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping.
Quanto às manifestações referentes à continuação/retomada de dano, faz-se referência à análise realizada ao longo de todo o item 8.
9.2 Das demais manifestações após a Nota Técnica
A peticionária protocolou no Sistema Decom Digital – SDD, em 28/10/2019, manifestação final na qual expressou seu entendimento de que, em decorrência dos alto-falantes apresentarem características diversas, qualquer forma de aplicação da medida antidumping comportaria certa variação, podendo ser mais eficiente para determinado tipo de alto-falantes e menos para outros.
Com relação a aplicação da medida na forma ad valorem, a peticionária alertou pela possibilidade de haver incentivo ao subfaturamento, o que aumentaria a margem de dumping.
Já com relação a aplicação da medida sob a forma de alíquota específica por peça, a peticionária manifestou seu entendimento de que poderia haver maiores distorções, em decorrência da maior variedade de preços por unidade de alto-falantes.
A peticionária defendeu que a melhor forma de aplicação do direito seria por alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma de produto importado.
Por fim, a peticionária, citou o §3, do art. 50; art.179; art. 184 e §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para solicitar que o direito antidumping ora sob revisão seja prorrogado, com base na margem de dumping absoluta apurada, equivalente a US$ 15,13/kg. Caso, tal sugestão não seja acatada e a Autoridade Investigadora entenda por aplicar direito antidumping inferior à margem de dumping apurada, a peticionária ressaltou que tal direito não deveria ser inferior à margem de subcotação encontrada.
9.3 Do posicionamento acerca das demais manifestações após a Nota Técnica
No que tange ao argumento da peticionária em defesa da aplicação do direito antidumping, em caso de prorrogação do direito, sob a forma de alíquota específica, aplicada sobre o peso do produto, remete-se primeiramente à discussão acerca da unidade de medida de alto-falantes exposta no item 8.3, onde se concluiu que a unidade de medida mais adequada para a comparação entre preços de alto-falantes são as peças.
Consequentemente, esta autoridade investigadora considera coerente que a forma de aplicação da medida antidumping seja alterada.
Apesar disso, entendeu-se que a mudança para a alíquota específica por peças de alto-falantes tampouco seria a mais apropriada, tendo em vista que a contagem das peças de alto-falantes quando da internalização destes produtos em território brasileiro poderia gerar um ônus excessivo ao Estado brasileiro e até mesmo reduzir a efetividade da medida aplicada.
Nesse contexto, a autoridade investigadora concluiu que a cobrança da medida na forma de alíquota ad valorem é a mais adequada para o caso em tela. Por um lado, entende-se que a preocupação da indústria doméstica referente à alta variedade de preços por peças de alto-falantes estaria mitigada, uma vez que, seja qual for o preço do produto, o recolhimento seria proporcional. Por outro lado, a prática de subfaturamento é ilegal, de forma que, se ela efetivamente ocorrer no caso concreto, existem os instrumentos legais cabíveis para combatê-la. Por fim, a recomendação da aplicação de uma alíquota ad valorem por parte da autoridade investigadora brasileira é corriqueira e, na visão da autoridade investigadora, soluciona as questões envolvendo a unidade de medida adequada levantadas acima.
Sobre a demanda da peticionária de que, em caso de prorrogação do direito antidumping, seja aplicado o direito com base na margem de dumping apurada, ou em caso de a autoridade investigadora entender pela aplicação de direito inferior à margem de dumping apurada, que o direito não seja inferior à margem de subcotação encontrada, verifica-se que a margem de dumping apurada (US$15,13/kg) se mostra superior ao direito antidumping em vigor (US$2,35/kg). No entanto, tendo em vista que não foi possível comprovar que o dano sofrido pela indústria doméstica tenha sido causado pelas importações da origem investigada, entende-se que não procede o pedido pelo aumento da alíquota da medida.
10. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ANTIDUMPING
Com base nos argumentos expostos no item 9.3 acima, a autoridade investigadora entendeu que a mudança da forma de aplicação da medida de alíquota específica em dólares por quilograma por alíquota ad valorem seria apropriada.
Tendo em vista que o direito antidumping definitivo no montante de US$2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma) foi apurado na investigação original a partir da diferença entre o valor normal FOB de US$ 5,07/kg (cinco dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma) e o preço médio FOB de exportação de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma), fez-se necessário obter um preço médio CIF de exportação em US$/kg, para fins de apuração da alíquota ad valorem.
Nesse sentido, apurou-se a diferença percentual de 10,40% entre o preço CIF US$ [RESTRITO] /t e o preço FOB US$ [RESTRITO] /t, ambos em P5 desta revisão de final de período atual, conforme constam neste documento.
O percentual de 10,40% foi, então, aplicado sobre o preço FOB de US$ 2,72 da investigação original, resultando em um preço CIF de US$ 3,00.
Foi, então, encontrada a alíquota ad valorem de 78,26%, pela seguinte fórmula:
(2,35/3,00) *100 = 78,3%
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, restou comprovada a continuação do dumping nas importações brasileiras de alto-falantes originárias da China e probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos ora em vigor sejam revogados.
Assim, com base nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, e diante do exposto nos itens 9.3 e 10 deste documento, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicados às importações de alto-falantes originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem no montante de 78,3%.
Recorda-se que, consoante explicação constante do item 3 deste documento, recomenda-se também a alteração do escopo do produto sujeito à medida, que passará a ter a seguinte definição: o produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 11/2019, em relação ao item NCM 3906.90.49. Esta Portaria entra em vigor em 07/12/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 47, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 26/11/2019 (nº 228, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º – O inciso CXXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CXXXIII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3906.90.49 Outros 2% 800 toneladas 07/12/2019 a

06/12/2020

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

…………………………………………………………………………
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 7 de dezembro de 2019.

LEONARDO DINIZ LAHUD.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 11/2019, em relação aos itens NCM 2903.15.00, 3002.20.21 e 5402.20.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 26/11/2019 (nº 228, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º – O inciso CXLI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CXLI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2903.15.00 — Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 2% 400.000 toneladas 26/11/2019 a 25/11/2020

…………………………………………………………………………
c) para fins de controle da cota, serão computadas as LI emitidas ao amparo do art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 6, de 23 de outubro de 2019.”(NR)
Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXLII e CXLIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXLII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.21 Contra a gripe 0% 20.000.000 de doses 26/11/2019 a

25/11/2020

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“CXLIII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 2% 688 toneladas 26/11/2019 a

25/11/2020

Ex 002 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, com título igual ou superior a 1.100 decitex, mas não superior a 1.160 decitex, . tenacidade igual ou superior a 750 cN/dtex, mas não superior a 770 cN/dtex, encolhimento igual ou superior a 12%, mas não superior a 16%, e alongamento à ruptura maior que 85 N, apresentados em bobinas com peso superior a 85 g.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DINIZ LAHUD.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem NCM 9603.29.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante especificado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 22/11/2019 (nº 226, Seção 1, pág. 31)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001954/2018-71, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China Todas empresas 11,98

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo – SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.
1.2 Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 2013

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg)
China Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd. 12,55
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY 15,67
 

 

Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. 15,67
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. 15,67
Green Plastics Products Co., Ltd. 15,67
Amberlax Industrial Co., Limited 12,55
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd. 12,55
Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd. 12,55
Caben Asia Pacific Ltd. 12,55
Cecilia Hair Brush 12,55
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd. 12,55
Daiso Industries Co., Ltd. 12,55
Evelink Industry Co., Ltd. 12,55
Evok Inc. 12,55
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd. 12,55
Gracee Company Limited 12,55
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd. 12,55
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd. 12,55
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd. 12,55
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin 12,55
Integrity-T International Trade Co., Ltd. 12,55
Junfa Industry Co., Ltd. 12,55
Kai Fat Brush Factory 12,55
Leadtime Industrial Co., Limited 12,55
Micgo Company 12,55
MSL International Ltd. 12,55
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush 12,55
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd. 12,55
Shin Plastic Inc. 12,55
SK Industries Int’L . Co., Ltd. 12,55
Source Well Co., Ltd. 12,55
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd. 12,55
Westpex Ltd. 12,55
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd. 12,55
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited 12,55
Yumark Int. Corp. 12,55
Zhuhai Est Co., Ltd 12,55
Demais 15,67

2 DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.
2.2 Da presente petição de revisão
Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 13 de agosto de 2018, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas, ao peticionário e às empresas por ele representadas, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
O peticionário e as empresas por ele representadas, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações tempestivamente no dia 29 de agosto de 2018.
2.3 Do início da presente revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 30, de 22 de novembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 58, de 22 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além do peticionário, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, e outros produtores domésticos de escovas para cabelo. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 58, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para o governo chinês e para os produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de novembro de 2018.
Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e ao governo chinês foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, ao outro produtor nacional do produto similar e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Dos importadores
As empresas Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI e Botica Comercial Farmacêutica Ltda. solicitaram tempestivamente, em 18 e em 28 de dezembro de 2018, respectivamente, prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. Em 30 de janeiro de 2019, a empresa Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI apresentou a resposta ao questionário, no prazo estendido. A empresa Botica Comercial Farmacêutica Ltda., por sua vez, não apresentou sua resposta ao questionário no prazo prorrogado.
Em 20 de dezembro de 2018, a empresa Starkey do Brasil Ltda. protocolou resposta ao questionário alegando que o produto que transacionou não se tratava do produto objeto da revisão. Em 28 de dezembro de 2018 a empresa Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda. enviou arquivo anexo de resposta ao questionário, sem apresentar, no entanto, narrativa para tal resposta.
Os demais importadores identificados não responderam ao questionário enviado.
2.5.2 Dos produtores/exportadores
Não houve respostas ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitado à Condor S.A., doravante também denominada Condor, e à Indústria e Comércio Santa Maria Ltda., doravante também denominada Santa Maria, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas, nos períodos de 1º a 5 de outubro de 2018, em São Bento do Sul – SC, e de 22 a 26 de outubro em Ituverava – SP, respectivamente.
Após consentimento das empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo do produto similar, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Condor, depois de realizadas as correções pertinentes.
No que diz respeito à empresa Santa Maria, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente os dados concernentes ao volume e ao valor das vendas de outros produtos nos mercados interno e externo, aos fretes sobre vendas do produto similar, aos descontos concedidos e aos custos de produção, acarretando também a imprecisão de dados tais como estoques e demonstrações de resultados dos exercícios, além de incorreções também próprias desses últimos indicadores, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por consequência, os dados dessa empresa não foram incluídos no conjunto dos dados da indústria doméstica. A empresa foi informada de tal decisão por meio de ofício.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco, cujas informações de caráter confidencial serão devidamente sinalizadas.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 15 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 7, de 14 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) notificou todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 15 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 7, de 14 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 27 de maio de 2019
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 17 de junho de 2019
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 4 de julho de 2019
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 24 de julho de 2019
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 13 de agosto de 2019

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) notificou todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.8 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 27 de maio de 2019, ou seja, 101 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China ao Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.
As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.
Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:
a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;
c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
Quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:
a) Escovas em plástico:
Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes; Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
b) Escovas em madeira:
Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;
Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, e ratificado pela Resolução CAMEX nº 99, de 26 de novembro de 2013, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.
Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas:
a) extrusão dos fios: os grãos de poliamida, matéria-prima para a fabricação do fio, são derretidos com ajuda de resistências elétricas para formar uma massa plástica, a qual é comprimida contra a matriz de extrusão, dando início à formação dos fios. Em seguida, os fios passam por processo de estiramento e normalização, garantindo o diâmetro correto e a qualidade ideal para cada tipo de escova. Por fim, o fio é bobinado a fim de facilitar o processo de corte no tamanho ideal para cada escova;
b) injeção dos suportes: para o processo de fabricação de escovas penteadeiras é utilizado um molde especial para uma peça bicomponente, que consiste na injeção primeiramente do polipropileno e, posteriormente, da borracha do cabo. Posteriormente à extração do molde, são inseridos os brincos e montados os cabos, obtendo, assim, o suporte completo da escova, que é injetado em um molde convencional;
c) entufamento de escovas: as cerdas são colocadas de forma ordenada e manualmente pelo operador na caixa de cerdas, na qual o carregador, ferramenta responsável por determinar a quantidade exata de cerdas que deverão conter cada escova, fica responsável por levar os fios para o conjunto de tufamento. Com o auxílio de uma agulha e aramos (grampos), o conjunto faz a prensagem dos fios na superfície do cabo de cada escova (tufamento). Para as escovas com pino plástico, o operador deve abastecer o reservatório de pinos manualmente. A máquina, por sua vez, faz a alimentação de forma ordenada e automática dos pinos para o carregador. Posterior a isso, o carregador leva os pinos para o sistema que faz a prensagem deles na borracha (almofada);
d) embalagem de escovas: depois de tufadas, as escovas são revestidas manualmente com uma embalagem de PVC e amarradas com uma presilha plástica. O encaixotamento das peças e a paletização são realizados em operações seguintes, também de forma manual. A embaladora automática blister forma a bolha plástica na qual a escova é posicionada manualmente, sendo posteriormente selada e cortada em unidades.
Cumpre ressaltar que não há regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para confecção de escovas para cabelo.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que engloba diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:

NCM DESCRIÇÃO TEC
96.03 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. 18%
9603.2 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:  

 

9603.29.00 Outros  

 

A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a NCM do produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras NCM 9603.29.00

País Base Legal Preferência Tarifária
Argentina ACE 18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36 – Mercosul – Bolívia 100%
Chile ACE35 – Mercosul – Chile 100%
Colômbia ACE59 – Mercosul – Colômbia 100%
Cuba APTR04 – Cuba – Brasil 28%
Equador ACE 59 – Mercosul – Equador 100%
Israel ALC – Mercosul – Israel 90%
México APTR04 – México – Brasil 20%
Paraguai ACE 18 – Mercosul 100%
Peru ACE 58 – Mercosul – Peru 100%
Uruguai ACE 18 – Mercosul 100%
Venezuela APTR04 – Venezuela – Brasil 28%

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com o informado na petição e considerando o resultado das verificações in loco realizadas nas empresas representadas na petição feita pelo SIMVEP, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da Condor, que representou cerca de 74% da produção nacional do produto similar doméstico em P5.

Destaque-se que o SIMVEP afirmou não dispor de estudos de mercado acerca da produção nacional de escovas para cabelo. Entretanto, com base na experiência de mercado da associação sindical, foi feita a estimativa apontada no percentual indicado no parágrafo anterior. Não obstante, o SIMVEP informou que, além da Condor e da Santa Maria, apenas a empresa Escovas Fidalga Ltda. é fabricante conhecida de escovas para cabelo no Brasil.

5 DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). Todos estes fatores serão devidamente analisados nesse documento. Por fim, será apresentada a conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada do dumping (item 5.6).

5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2 desse documento). Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Foi utilizado o período de abril de 2017 a março de 2018 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China.

A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, observou-se a seguinte evolução dos volumes de importação (em toneladas) do produto sujeito à medida antidumping/similar ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano:

Importações Totais (em número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 70,3 88,2 51,0 84,4
Total sob Análise 100,0 70,3 88,2 51,0 84,4
Coreia do Sul 100,0 159,6 126,5 63,0 90,9
Taipé Chinês 100,0 56,1 64,9 35,2 53,9
Indonésia 100,0 109,4 164,1 58,1 93,1
Vietnã 100,0 70,0 39,5 90,1 94,6
Tailândia 100,0 170,1 145,7 50,7 77,1
Reino Unido 100,0 212,5 111,9 160,1 84,5
Portugal 100,0 44,7 27,6 26,4
Israel 100,0 423,1 656,6 82,5
Estados Unidos da América 100,0 1,6 285,5 24,9
Demais Países* 100,0 40,4 29,5 53,2 41,3
Total Exceto sob Análise 100,0 97,8 92,6 51,6 70,7
Total Geral 100,0 95,9 92,3 51,6 71,7

Uma vez apurado volume significativo de importações de escova para cabelo oriundas da China (representativo de 6,7%, em média, do total das importações totais ao longo dos períodos), passou-se a avaliar a existência de dumping em P5 e a probabilidade de sua continuação ou retomada, caso seja extinta a medida.

5.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Nos termos do item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pelo peticionário, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar. A construção foi feita a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Condor. Apurou-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de três produtos distintos, ou seja, três diferentes CODPRODs produzidos, os quais compõem as três principais faixas de preços das escovas.

Dessa maneira, consideraram-se as estruturas de custos de: i) uma escova do tipo simples, composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas, diretamente na estrutura; ii) de uma escova do tipo intermediário, composta de corpo plástico e cerdas entufadas em base almofadada; e iii) de uma escova do tipo profissional, com corpo em madeira e cerdas mistas (sintéticas e naturais), entufadas sobre base de alumínio.

Relativamente aos consumos específicos de cada matéria-prima, insumo e utilidade, estes foram referenciados na estrutura de produção da Condor, bem como o consumo real por produto, para cada um dos CODPRODs que compuseram a base do valor normal. Todos os consumos específicos foram calculados por quilograma de produto final, levando-se em consideração o peso específico unitário de cada CODPROD. Com isso, o cálculo do valor normal efetivou-se por quilogramas.

Com base nas informações fornecidas pela empresa Condor, os três CODPRODs utilizados foram os seguintes:

Construção do valor normal

Produto CODPROD CODIP
Produto Linha Básica [CONF.] A2B4C2D1
Produto Linha Intermediária [CONF.] A4B3C2D2
Produto Linha Profissional [CONF.] A3B1C3D2

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados para fins de início da revisão.

5.1.1.1 Matéria-prima

No que tange às matérias-primas, para fins de início da revisão, foram utilizados os preços médios ponderados das importações chinesas realizadas no ano de 2017, para cada um dos itens. Para compor seus valores, utilizaram-se os valores médios de exportação dos três maiores exportadores com destino ao mercado chinês. Ao momento de apresentação da petição, não se encontravam disponíveis as informações relativas aos meses de 2018 que compõem o período de revisão de dumping.

Ressalte-se que para o item cerda natural (javali), foram considerados os valores do preço de importação dos Estados Unidos da América (EUA), uma vez que não havia informações sobre importações desse produto pela China no período.

Os dados utilizados foram aqueles disponibilizados pelo sítio eletrônico Trademap (www.trademap.org), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), considerados os 6 (seis) dígitos, relativamente às matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados no tópico anterior, e que se resumem na tabela a seguir:

Matéria-prima Código SH
Cerda Natural (Javali) 0502.10
Pigmentos para plástico 3204.17
Polietileno de alta densidade 3901.20
Polipropileno 3902.10
Propileno 3902.30
Plástico ABS 3903.30
Poliacetal Natural 3907.10
Borracha Termoplástica 4005.99
Lençol de Borracha 4008.21
Filamento de Nylon 5402.61
Arame 7217.20
Tubo Alumínio 7608.20

Relativamente aos preços indicados no Trademap, estes são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF). Aos valores obtidos, adicionaram-se valores a título de imposto de importação (II), despesas de internação e de frete interno do porto ao importador.

Acerca do II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC) (www.tariffdata.wto.org/reportersandproducts.aspx). Foram levados em conta os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, bem como as alíquotas preferenciais de origem, quando aplicáveis, para cada um dos três países exportadores que compuseram a média.

Sobre as despesas de internação e o frete interno no mercado chinês, a peticionária apresentou cálculo do custo de importação por quilograma para a China a partir de aproximação com os custos de internação brasileiros. O cálculo realizado para tal aproximação considerou a razão entre os custos de internação no mercado brasileiro e no mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business

– Distance to Frontier (DTF). A razão obtida foi multiplicada pelo custo de internação no mercado brasileiro a partir da abertura de despesas de importação de escovas para cabelo realizada pela Condor. O cálculo apontou despesas de internação no valor de US$ 0,14/kg (quatorze centavos de dólar estadunidense por quilograma) e de frete interno no valor de US$ 0,13/kg (treze centavos de dólar estadunidense por quilograma).

Os custos das matérias primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

Matéria-Prima Posição SH País Importador País Exportador Preço CIF

(US$/kg)

Alíquota II(%) Preço com II (US$/kg) Despesas de

internação (US$/kg)

Frete Interno (US$/kg) Custo Matéria-Prima (US$/kg) Custo Médio Matéria-Prima (US$/kg)
Cerda Natural (Javali) 0502.10 EUA China 23,258 0% 23,26 0,14 0,13 23,258 23,26
Pigmentos para Plástico 3204.17 China Índia 7,22 4,60% 7,55 0,14 0,13 7,82 20,07
Coreia do Sul 29,12 6,50% 31,01 0,14 0,13 31,28  

 

Alemanha 19,58 6,50% 20,85 0,14 0,13 21,12  

 

Polietileno de Alta Densidade 3901.20 China Arábia Saudita 1,18 6,50% 1,26 0,14 0,13 1,53 1,50
Irã 1,114 6,50% 1,19 0,14 0,13 1,46  

 

Emirados Árabes 1,178 6,50% 1,25 0,14 0,13 1,52  

 

Polipropileno 3902.10 China Coreia do Sul 1,26 6,50% 1,34 0,14 0,13 1,61 1,57
Arábia Saudita 1,17 6,50% 1,25 0,14 0,13 1,52  

 

Cingapura 1,22 6,50% 1,30 0,14 0,13 1,57  

 

Propileno 3902.30 China Cingapura 1,394 0,00% 1,39 0,14 0,13 1,66 1,57
Taipé Chinês 1,162 3,25% 1,20 0,14 0,13 1,47  

 

Coreia do Sul 1,232 6,00% 1,31 0,14 0,13 1,58  

 

Plástico ABS 3903.30 China Taipé

Chinês

1,933 6,50% 2,06 0,14 0,13 2,33 2,26
Coreia do Sul 1,963 6,00% 2,08 0,14 0,13 2,35  

 

Malásia 1,833 0,00% 1,83 0,14 0,13 2,10  

 

Poliacetal Natural 3907.10 China Coreia do Sul 1,66 6,00% 1,76 0,14 0,13 2,03 2,04
Taipé

Chinês

1,79 3,25% 1,84 0,14 0,13 2,11  

 

Malásia 1,69 0,00% 1,69 0,14 0,13 1,96  

 

Borracha Termoplástica 4005.99 China Malásia 2,243 0,00% 2,24 0,14 0,13 2,51 4,10
Taipé Chinês 6,51 8,00% 7,03 0,14 0,13 7,30  

 

Espanha 2,047 8,00% 2,21 0,14 0,13 2,48  

 

Lençol de Borracha 4008.21 China Alemanha 5,794 8,00% 6,26 0,14 0,13 6,53 9,11
Taipé Chinês 5,019 0,00% 5,02 0,14 0,13 5,29  

 

Estados Unidos 14,116 8,00% 15,25 0,14 0,13 15,52  

 

Filamento de Nylon 5402.61 China Taipé Chinês 4,90 5,00% 5,15 0,14 0,13 5,42 15,33
Alemanha 7,45 5,00% 7,82 0,14 0,13 8,09  

 

Japão 30,69 5,00% 32,22 0,14 0,13 32,49  

 

Arame 7217.20 China Coreia do Sul 1,818 8,00% 1,96 0,14 0,13 2,23 2,57
Itália 1,644 8,00% 1,78 0,14 0,13 2,05  

 

Japão 2,922 8,00% 3,16 0,14 0,13 3,43  

 

Tubo Alumínio 7608.20 China Taipé Chinês 4,841 0,00% 4,84 0,14 0,13 5,11 7,40
Alemanha 8,152 8,00% 8,80 0,14 0,13 9,07  

 

Coreia do Sul 7,178 8,00% 7,75 0,14 0,13 8,02  

 

A estrutura de custos e os coeficientes de consumo para cada CODPROD são discriminados a seguir:

Linha básica – CODPROD 90197
Matéria-prima Código SH Consumo/kg
Propileno 3902.30 [CONF.]
Polipropileno 3902.10 [CONF.]
Arame 7217.20 [CONF.]
Pigmentos 3204.17 [CONF.]
Fio de Nylon 5402.61 [CONF.]
Outras Matérias % calculado sobre as demais MPs [CONF.]
Linha intermediária – CODPROD 90659  

 

 

 

Matéria-prima Código SH Consumo/kg
Pigmentos 3204.17 [CONF.]
Polietileno de Alta Densidade 3901.20 [CONF.]
Polipropileno 3902.10 [CONF.]
Plástico ABS 3903.30 [CONF.]
Poliacetal natural 3907.17 [CONF.]
Borracha 4005.99 [CONF.]
Lençol Borracha 4008.21 [CONF.]
Outras Matérias % calculado sobre as demais MPs [CONF.]
Cromagem Brinco e Armação % calculado sobre as demais MPs [CONF.]
Linha profissional – CODPROD 91955  

 

 

 

Matéria-prima Código SH Consumo/kg
Cerda natural 0502.10.90 [CONF.]
Tubo Alumínio 7608.20 [CONF.]
Arame 7217.20 [CONF.]
Pigmentos 3204.17 [CONF.]
Fio de Nylon 5402.61 [CONF.]
Borracha 4005.99 [CONF.]
Outras Matérias % calculado sobre as demais MPs [CONF.]

5.1.1.2 Mão de obra e energia elétrica

Apuraram-se os valores consumidos a título de mão de obra e de energia elétrica para cada um dos modelos de escova anteriormente mencionados para composição do valor normal.

Para a apuração do valor de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas por cada profissional em cada etapa produtiva da Condor. Em seguida, ponderaram-se os custos médios efetivos de mão de obra da empresa.

Para a análise do valor de energia elétrica, foi realizado cálculo similar ao descrito para a mão de obra. Considerou-se cada etapa produtiva e o consumo de energia elétrica efetivo ponderado de cada uma das máquinas utilizadas na fabricação dos produtos selecionados para a composição do valor normal.

A tabela a seguir apresenta as quantidades consumidas de mão de obra e de energia elétrica por produto:

Energia Elétrica KW hora por kg Produzido Mão de Obra Horas por kg Produzido
Linha básica [CONF.] Linha básica [CONF.]
Linha intermediária [CONF.] Linha intermediária [CONF.]
Linha profissional [CONF.] Linha profissional [CONF.]

O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics, de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter baixa adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população estão aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional.

Apurou-se que os dados informados pelo peticionário envolviam os salários médios mensais da indústria e do setor de serviços, apontando para uma média mensal em P5, convertidos de novo dólar taiwanês para dólares estadunidenses pelo câmbio médio de P5, a partir dos dados do Banco Central do Brasil (BCB), de US$ 10,07/h (dez dólares estadunidenses e sete centavos por hora). Contudo, para fins de início, optou-se por uma análise mais conservadora, a partir de dados disponibilizados pela mesma fonte, utilizando a média de salários apenas do setor industrial. O salário médio mensal de P5, calculado a partir da metodologia que segue resumida na tabela a seguir, atingiu US$ 9,72/h (nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por hora).

Indústria (Total)  

 

 

 

Mês (P5) Valor estatístico
 

 

Abril/2017 41.729,00
 

 

Maio/2017 48.179,00
 

 

Junho/2017 42.589,00
 

 

Julho/2017 50.566,00
Salário Médio Mensal Agosto/2017 45.336,00
 

 

Setembro/2017 43.890,00
 

 

Outubro/2017 43.059,00
 

 

Novembro/2017 44.497,00
 

 

Dezembro/2017 45.679,00
 

 

Janeiro/2018 55.809,00
 

 

Fevereiro/2018 83.211,00
 

 

Março/2018 43.236,00
Câmbio P5 (TWD x US$) = 29,99530364 Salário Médio Mensal P5 (TWD) 48.981,67
 

 

Salário Médio Mensal P5 (US$) 1.632,98
 

 

Salário Médio P5 / hora 9,72

Para estimar o preço da energia elétrica na China, foram utilizados dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in- selected-countries/, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, segundo o qual o preço da energia elétrica da China, para o ano de 2017, foi de aproximadamente US$ 0,09/ KWxHora (nove centavos de dólar estadunidense por quilowatt-hora).

5.1.1.3 Despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e depreciação

As despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, além da depreciação, basearam-se em coeficientes extraídos do demonstrativo financeiro da Condor, relativamente a P5. Acerca da depreciação, seus percentuais foram calculados em função dos custos unitários de depreciação de cada CODPROD sobre o custo total da matéria-prima do item. Com base na participação no CPV, os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram calculados e, em seguida, multiplicados pelo custo de produção.

5.1.1.4 Margem de lucro

Relativamente à margem de lucro, o peticionário indicou a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria estadunidense para produtos diversificados, correspondendo a 12,94%. As informações são disponibilizadas pelo sítio eletrônico http://pages.stern.nyu.edu/~adamodar/New_Home_Page/home.htm. O peticionário justificou a escolha dessa base de dados em função de ser uma base mantida desde 1998, trabalhando com compilações por variáveis, regiões, períodos e empresas de forma abrangente, contando com fontes, dentre outras, como Bloomberg, Morningstar, Capital IQ and Compustat. O percentual referente à margem de lucro foi multiplicado pelo custo total.

5.1.1.5 Do valor normal construído

Para fins de início dessa revisão, somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados nos itens anteriores, obteve-se o valor normal construído para a China, para cada um dos CODPRODs referenciados, os quais são apresentados nas tabelas a seguir:

Construção Valor Normal – Linha Básica

Linha Básica Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
USD/kg Consumo por kg USD / kg
(A) Matéria-Prima 1 Propileno 1,57 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 Polipropileno 1,57 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 Arame 2,57 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 Pigmentos 20,07 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 Fio de Nylon 15,33 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 Outras Matérias  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

 

(C) Outros custos 1 Energia Elétrica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

8,72  

 

(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(F) Despesas Comerciais  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(G) Despesas Financeiras  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

14,01  

 

(I) Lucro  

 

12,94% 1,81  

 

(J) Preço ex fabrica (H+I)  

 

 

 

15,82  

 

Construção Valor Normal – Linha Intermediária

Linha Intermediária Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
US$/kg Consumo/kg USD/kg
(A) Matéria-Prima 1 Pigmentos 20,07 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 Polietileno de Alta Densidade 1,50 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 Polipropileno 1,57 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 Plástico ABS 2,26 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 Poliacetal Natural 2,04 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 Borracha 4,10 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 7 Lençol Borracha 9,11 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 8 Outras Matérias  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 9 Cromagem Brinco e Armação  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 10  

 

 

 

 

 

 

 

(B) Mão de Obra Direta [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

 

(C) Outros custos 1 Energia Elétrica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

15,02  

 

(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(F) Despesas Comerciais  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(G) Despesas Financeiras  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

24,15  

 

(I)Lucro  

 

12,94% 3,13  

 

(J) Preço ex fabrica (H+I)  

 

 

 

27,28  

 

Construção Valor Normal – Linha Profissional

Linha Profissional Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
USD/kg Consumo/kg USD/kg
(A) Matéria-Prima 1 Cerda Natural 23,26 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 Tubo Alumínio 7,40 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 Arame 2,57 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 Pigmentos 20,07 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 Fio de Nylon 15,33 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 Borracha Termoplástica 4,10 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 8 Outras Matérias  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

 

(C) Outros custos 1 Energia Elétrica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

21,65  

 

(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(F) Despesas Comerciais  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(G) Despesas Financeiras  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

34,80  

 

(I)Lucro  

 

12,94% 4,50  

 

(J) Preço ex fabrica (H+I)  

 

 

 

39,31  

 

Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com as quantidades vendidas desses itens pela indústria doméstica em P5, conforme indicado na tabela a seguir:

Valor Normal Construído (US$/kg)
Item Peso Vendido Total (kg) Participação por item (%) Valor normal (US$/kg) Valor normal ponderado (US$/kg)
Linha Básica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Linha Intermediária [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Linha Profissional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Valor Normal Ponderado  

 

 

 

 

 

24,25

Obteve-se, pela metodologia exposta, o valor normal construído para a China no valor de US$ 24,25/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.1.2 Do preço de exportação para fins de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de escovas para cabelo da China para o Brasil, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, conforme definição constante do item 3.1 desse documento.

O preço de exportação apurado para a China, portanto, somou US$ 10,66/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[CONF.] [CONF.] 10,66

Para garantir, adiante, a justa comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno. Ressalte-se que em sua petição, o SIMVEP também sugeriu a dedução de despesas de exportação, indicando, no entanto, o valor referente às despesas de internação. Diante disso, optou-se por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme metodologia indicada no tópico 5.1.1.1.1 desse documento, no valor de US$ 0,13/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,53/kg (dez dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma).

5.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início da revisão.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa

(%)

24,25 10,53 13,72 130,3%

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação totalizou US$ 13,72/kg (treze dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.

5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início da revisão

Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal construído para a China e o preço de exportação ajustado, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo dessa origem para o Brasil.

5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final

5.2.1 Do valor normal para efeito da determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Destaque-se que foram realizados certos ajustes e atualizações em determinadas premissas adotadas no cálculo do valor normal utilizado para fins de início da revisão, a saber, nos preços de importação das matérias-primas na China e nas suas despesas de internalização e de frete interno no mercado chinês.

Optou-se por atualizar os dados que embasaram o valor normal no que se refere aos dados de importação de matérias-primas, uma vez que, quando do início da revisão, não havia dados relativos ao primeiro trimestre de 2018 (últimos meses de P5) no sítio eletrônico Trademap, passando-se a utilizar, então, período coincidente a P5.

Em relação às despesas de internação e frete interno, passou-se a calculá-las utilizando-se como base não mais os custos relativos ao mercado brasileiro, conforme descrito no item 5.1.1.1, mas a partir dos dados de mercado do próprio mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business – Distance to Frontier (DTF). As despesas de internação adotadas consideram os valores indicados nas rubricas “Cost to import: Border compliance (US$)” e “Cost to import: Documentary compliance (US$)”. Já o frete interno considera apenas a rubrica “Domestic transport cost (US$)”. As despesas de internação totalizaram US$ 0,03/Kg e o frete interno US$ 0,01/kg

No que se refere à margem de lucro, considerou-se que a margem da Condor obtida no ano de 2017, e publicada em suas demonstrações financeiras, é a informação mais adequada presente nos autos para a construção do valor normal. Esse ajuste foi feito para uniformizar o tratamento que já havia sido dado para as despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras e para a depreciação. Assim, o valor considerado para essa rubrica foi 8,47%.

Mantendo-se a mesma metodologia em relação ao cálculo descrito no item 5.1.1 para os demais elementos, reelaborou-se a tabela a seguir, dos itens de custo de produção internalizados na China:

Matéria- Prima Posição SH País Importador País Exportador Preço CIF

(US$/kg)

Alíquota II (%) Preço com II (US$/kg) Despesas internação e frete interno (US$/kg) Custo Matéria- Prima (US$/kg) Custo Médio Matéria- Prima (US$/kg)
Cerda Natural (Javali) 0502.10 EUA China 23,46 0% 23,46 0,04 23,50 23,50
Pigmentos para Plástico 3204.17 China Índia 7,31 4,60% 7,65 0,04 7,69 20,01
 

 

 

 

 

 

Coreia do Sul 29,29 6,50% 31,19 0,04 31,24  

 

 

 

 

 

 

 

Alemanha 19,77 6,50% 21,06 0,04 21,10  

 

Polietileno de Alta Densidade 3901.20 China Arábia Saudita 1,23 6,50% 1,31 0,04 1,35 1,32
 

 

 

 

 

 

Irã 1,14 6,50% 1,21 0,04 1,26  

 

 

 

 

 

 

 

Emirados Árabes 1,22 6,50% 1,30 0,04 1,34  

 

Polipropileno 3902.10 China Coreia do

Sul

1,28 6,50% 1,36 0,04 1,40 1,36
 

 

 

 

 

 

Arábia Saudita 1,20 6,50% 1,28 0,04 1,33  

 

 

 

 

 

 

 

Cingapura 1,24 6,50% 1,32 0,04 1,36  

 

Propileno 3902.30 China Cingapura 1,40 0,00% 1,40 0,04 1,45 1,36
 

 

 

 

 

 

Taipé Chinês 1,16 3,25% 1,20 0,04 1,25  

 

 

 

 

 

 

 

Coreia do

Sul

1,25 6,00% 1,33 0,04 1,37  

 

Plástico ABS 3903.30 China Taipé Chinês 1,97 6,50% 2,10 0,04 2,14 2,06
 

 

 

 

 

 

Coreia do Sul 2,00 6,00% 2,12 0,04 2,17  

 

 

 

 

 

 

 

Malásia 1,83 0,00% 1,83 0,04 1,88  

 

Poliacetal Natural 3907.10 China Coreia do Sul 1,70 6,00% 1,81 0,04 1,85 1,85
 

 

 

 

 

 

Taipé Chinês 1,82 3,25% 1,88 0,04 1,92  

 

 

 

 

 

 

 

Malásia 1,73 0,00% 1,73 0,04 1,77  

 

Borracha Termoplástica 4005.99 China Malásia 2,48 0,00% 2,48 0,04 2,52 4,02
 

 

 

 

 

 

Taipé Chinês 6,49 8,00% 7,01 0,04 7,06  

 

 

 

 

 

 

 

Espanha 2,27 8,00% 2,45 0,04 2,49  

 

Lençol de Borracha 4008.21 China Alemanha 5,70 8,00% 6,15 0,04 6,20 8,94
 

 

 

 

 

 

Taipé Chinês 4,82 0,00% 4,82 0,04 4,86  

 

 

 

 

 

 

 

Estados

Unidos

14,55 8,00% 15,71 0,04 15,76  

 

Filamento de Nylon 5402.61 China Taipé Chinês 4,87 5,00% 5,11 0,04 5,16 13,36
 

 

 

 

 

 

Alemanha 7,86 5,00% 8,26 0,04 8,30  

 

 

 

 

 

 

 

Japão 25,31 5,00% 26,58 0,04 26,62  

 

Arame 7217.20 China Coreia do Sul 1,89 8,00% 2,05 0,04 2,09 2,38
 

 

 

 

 

 

Itália 1,64 8,00% 1,77 0,04 1,82  

 

 

 

 

 

 

 

Japão 2,96 8,00% 3,20 0,04 3,24  

 

Tubo Alumínio 7608.20 China Taipé Chinês 5,10 0,00% 5,10 0,04 5,15 8,58
 

 

 

 

 

 

Alemanha 8,52 8,00% 9,20 0,04 9,24  

 

 

 

 

 

 

 

Japão 10,47 8,00% 11,31 0,04 11,35  

 

Feitas as atualizações dos itens de custo de produção supramencionados, obtiveram-se as novas estruturas de cada CODPROD utilizado como referência para o valor normal construído, conforme disposto a seguir:

Construção Valor Normal – Linha Básica

Linha Básica Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
USD/kg Consumo por kg USD / kg
(A) Matéria-Prima 1 Propileno 1,36 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 Polipropileno 1,36 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 Arame 2,38 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 Pigmentos 20,01 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 Fio de Nylon 13,36 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 Outras Matérias  

 

[CONF.] [CONF.]

(B) Mão de Obra Direta [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Energia Elétrica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

8,26  

 

(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(F) Despesas Comerciais  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(G) Despesas Financeiras  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

13,27  

 

(I)Lucro  

 

8,47% 1,12  

 

(J) Preço ex fabrica (H+I)  

 

 

 

14,40  

 

Construção Valor Normal – Linha Intermediária

Linha Intermediária Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
US$/kg Consumo/kg USD/kg
(A) Matéria-Prima 1 Pigmentos 20,01 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 Polietileno de Alta Densidade 1,32 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 Polipropileno 1,36 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 Plástico ABS 2,06 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 Poliacetal Natural 1,85 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 Borracha 4,02 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 7 Lençol Borracha 8,94 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 8 Outras Matérias  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 9 Cromagem Brinco e Armação  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 10  

 

 

 

 

 

 

 

(B) Mão de Obra Direta [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

 

(C) Outros custos 1 Energia Elétrica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

14,54  

 

(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(F) Despesas Comerciais  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(G) Despesas Financeiras  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

23,37  

 

(I)Lucro  

 

8,47% 1,98  

 

(J) Preço ex fabrica (H+I)  

 

 

 

25,35  

 

Construção Valor Normal – Linha Profissional

Linha Profissional Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
USD/kg Consumo/kg USD/kg
(A) Matéria-Prima 1 Cerda Natural 23,50 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 Tubo Alumínio 8,58 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 Arame 2,38 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 Pigmentos 20,01 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 Fio de Nylon 13,36 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 Borracha Termoplástica 4,02 [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 8 Outras Matérias  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta [CONF.] [CONF.] [CONF.]  

 

(C) Outros custos 1 Energia Elétrica [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

21,93  

 

(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(F) Despesas Comerciais  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(G) Despesas Financeiras  

 

[CONF.] [CONF.]  

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

35,26  

 

(I)Lucro  

 

8,47% 2,99  

 

(J) Preço ex fabrica (H+I)  

 

 

 

38,24  

 

Cumpre destacar que, no decurso da revisão, não houve participação de produtores/exportadores chineses no sentido de se disponibilizar dados primários para as informações relativas aos percentuais de despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras. Assim, tais percentuais foram mantidos em relação aos utilizados no início da presente revisão.

Buscou-se, contudo, ponderar, por meio da análise de dados da própria indústria doméstica em período mais estendido, bem como de relatórios de demonstrativos financeiros públicos de empresas de bens de consumo asiáticas, se esses percentuais seriam condizentes com a realidade do setor em questão. Os percentuais utilizados se mostraram coerentes com a indústria de bens de consumo.

Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com as quantidades vendidas desses itens em P5, conforme indicado na tabela a seguir:

Valor Normal Construído (US$/kg)
Item Peso Vendido Total (kg) Participação por item (%) Valor normal (US$/kg) Valor normal ponderado (US$/kg)
Linha Básica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Linha Intermediária [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Linha Profissional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Valor Normal Ponderado  

 

 

 

 

 

22,61

Obteve-se, pela metodologia exposta, o valor normal construído para a China no valor de US$ 22,61/kg (vinte e dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.2.1.1 Das manifestações acerca do cálculo do valor normal para fins de determinação de dumping

Em manifestação protocolada no dia 24/05/2019 e reiterada no dia 17/06/2019 a Belliz relembrou que, para fins de início da revisão, optou-se por utilizar o valor normal construído para as escovas para cabelo originárias da China. Utilizando informações públicas, quando disponíveis, e com base nos custos da empresa Condor calculou-se o valor normal para três linhas de produtos distintas: linha básica, linha intermediária e linha profissional.

Relata ainda que, foram utilizadas as seguintes fontes de informação:

“-Matérias-primas: calculadas a partir do preço de exportação das três principais origens à China, conforme dados do TradeMap e, excepcionalmente, o preço de exportação da China aos Estados Unidos da América de uma matéria-prima que não é importada por aquele país;

-Despesas de internação (imposto de importação): calculado para cada uma das origens que exportou as matérias-primas à China, conforme dados da Organização Mundial do Comércio (OMC);

-Outras despesas de importação e frete interno: calculados de forma aproximada às despesas de internação no Brasil considerando os dados reportados pelo Banco Mundial no material Doing Business – Distance to Frontier (DTF);

-Mão-de-obra direta e energia elétrica: calculadas a partir das etapas produtivas da Condor, de dados constantes no sítio eletrônico National Statistics de Taipé Chinês e no sítio eletrônico Statista, que utiliza dados do estudo do Conselho Mundial da Energia;

-Despesas com vendas, gerais e administrativas e depreciação: utilizadas as despesas da Condor para o período de investigação de dano da revisão. As despesas com vendas, gerais e administrativas foram apuradas, conjuntamente, em 61%; e

-Margem de lucro: utilizada a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria norte-americana para produtos diversificados, de 12,94%.”

A Belliz diz estar de acordo com a metodologia utilizada, mas propõe correções nos dados de matérias-primas e de margem de lucro. Para a matéria-prima propõe que se utilize o preço médio de todas as exportações à China dos insumos que compõem as escovas para cabelo e que se compare com o preço das três principais origens. Eliminando-se as origens que tiveram uma variação acima de 50%, para mais ou para menos, de modo a evitar possíveis distorções. Ademais, para as despesas de internalização, a Belliz utilizou a alíquota padrão da China para importação de cada produto, conforme Consolidated Tariff Schedules Database da OMC.

Com relação à margem de lucro, a Belliz assevera que utilizou-se uma base secundária e, portanto, sua utilização deve ser comparada com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas. Com isso, propõe que se utilize como referência os dados do último exercício fiscal disponível da empresa Li & Fung Limited (“LiFung”), empresa multinacional com sede em Hong Kong que atua na área de trading, logística e distribuição. Alegam que essa empresa já teve sua margem de lucro utilizada anteriormente em substituição da margem de exportadores relacionados para a reconstrução do preço de exportação. Para o período de análise de dumping da revisão, apurou-se margem de lucro de 1,63% da LiFung, frente a 12,94% utilizada no início da revisão.

Com os ajustes descritos acima, a Belliz recalcula o valor normal para US$ 20,03/kg, fazendo com que a margem absoluta de dumping seja US$ 9,50/kg e a margem de dumping relativa seja 90,23%.

A peticionária, em manifestação protocolada em 16/06/2019, rebate os argumentos apresentados pela Belliz no que tange às alterações nos dados utilizados para apuração do valor normal. Observa que a metodologia sugerida pela Belliz para o custo das matérias-primas deixa de considerar a relevância de cada origem para a composição do preço médio do insumo, podendo desconsiderar as principais origens dos produtos em razão da média de preços de origens menos significativas. Por fim, pondera que a utilização de uma média de controle baseada em dados cuja relevância é questionável e cujo resultado é artificial deve ser desconsiderada para fins de cálculo do valor normal.

Quanto à margem de lucro, a peticionária alega que “a principal atividade da Li & Fung não é a fabricação do produto objeto deste pedido de revisão de direitos de antidumping, ou de quaisquer outros produtos, mas sim a atuação como intermediária de cadeias de produção em geral, como responsável pela logística dos produtos a serem comercializados internacionalmente por seus clientes.” Ademais, observa que o lucro da Li & Fung advém da revenda do produto e é diferente daquele auferido pelo fabricante, portanto, não são comparáveis. Por isso, conclui que a margem da Li & Fung não se mostra adequada para a comparação com determinado ramo da indústria.

Ainda sobre o mesmo tópico, a peticionária justifica a escolha da margem de lucro da indústria americana como base para a presente revisão alegando que o mercado industrial americano é extremamente competitivo, submetido a altos custos produtivos e que opera em regime de mercado tanto internamente como globalmente.

A Belliz, em manifestação final protocolada no dia 24/07/2019, argumentou novamente pela mudança no cálculo do preço das matérias-primas utilizadas na construção do valor normal. Uma vez mais alegou que a exclusão das origens que tiveram uma variação acima de 50%, para mais ou para menos, seria a metodologia mais acertada e buscaria unicamente corrigir a distorção causada pelo cálculo utilizando a média simples das três principais origens. Esclareceu que a solicitação de alteração de metodologia se referia a apenas quatro das doze matérias-primas utilizadas. Relembrou que foram utilizados dados do TradeMap cuja extração considerou as subposições de seis dígitos do Sistema Harmonizado e que, como não é possível extrair informações sobre itens específicos, é provável que isso distorça os preços. Argumentou ainda que “caso a SDCOM considere que a metodologia proposta pela Belliz não seja apropriada para fins do cálculo do valor normal para a determinação final, a Belliz solicita que a SDCOM utilize o preço de exportação dos insumos à China considerando todos os países e não apenas as três principais origens exportadoras. Dessa forma, as mencionadas distorções de preço seriam mitigadas”.

Ainda na mesma manifestação a Belliz alega que a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal não é a mais adequada, pois advém de base secundária. Argumenta que a margem de lucro da Condor para o ano de 2017 seria a informação mais adequada presente nos autos, uma vez que a margem de lucro se refere a empresa como um todo, eliminando possíveis impactos das importações investigadas. Além disso, relembrou que a Condor teve suas demonstrações de resultado verificadas ao longo do processo.

5.2.1.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o valor normal

No que tange à proposta, apresentada pela Belliz, na manifestação apresentada em 24/05/2019 e reiterada em 17/06/2019 e em 24/07/2019, de se alterar os dados de matérias-primas para a composição do valor normal, cumpre destacar que a ideia de se utilizar apenas as três origens mais significativas para cada item de matéria-prima visa justamente evitar distorções, uma vez que são utilizados os maiores fornecedores de cada item para o mercado chinês pelo critério da quantidade exportada.

Além disso, utilizar o filtro definido sem nenhum embasamento técnico, como é o caso dos 50% acima ou abaixo do preço médio, distorceria, sem necessidade, os dados já utilizados. Por óbvio, há limitação em se utilizar as informações extraídas do TradeMap, pois não se pode depurar os dados para que se utilize apenas os insumos de interesse. Contudo, os critérios utilizados para o cálculo do custo das matérias primas definidos são bastante claros e objetivos, além de serem aplicados a todos os insumos indistintamente, diferentemente do sugerido pela Belliz, que utiliza uma metodologia para oito dos insumos analisados e outra para os quatro insumos restantes.

Da mesma maneira, a sugestão de se utilizar a margem de lucro da Li & Fung, apresentada na manifestação de 24/05/2019 e reiterada em 17/06/2019, em substituição à margem da indústria americana para produtos diversificados, não prospera. Destaque-se, primeiramente, que a empresa trazida como opção à fonte de margem de lucro pela Belliz tem atuação no ramo de trading e logística, bastante diferente, portanto, de atividades de industrialização de bens. É correto o fato de que já utilizou-se a margem de lucro da Li & Fung anteriormente, contudo, com propósitos bastante diferentes do que pede a situação atual. Em ambos casos citados a margem de lucro da Li & Fung foi utilizada para eliminar o efeito da trading no valor efetivamente recebido pelo produtor/exportador por um de seus canais de distribuição.

Acerca da sugestão, apresentada pela Belliz na manifestação de 24/07/2019, de se utilizar a margem de lucro da Condor apurada no ano de 2017 em substituição à margem da indústria americana para produtos diversificados, cumpre destacar que para a determinação final a margem de lucro da Condor foi a utilizada para construção do valor normal, conforme sugestão da Belliz, nos termos da Seção 5.2.1.

5.2.2 Do preço de exportação para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de escovas para cabelo da China para o Brasil, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, conforme definição constante do item 3.1 desse documento. Cumpre destacar que, conforme citado no item 6.1, as importações de P5 sofreram alteração devido a correção de imprecisões na depuração inicial dos dados.

O preço de exportação apurado para a China, portanto, somou US$ 10,64/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[CONF.] [CONF.] 10,64

Para garantir, adiante, a justa comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno, atualizadas consoante as respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que, em sua petição, o SIMVEP sugeriu que, além do frete interno, as despesas de exportação também fossem deduzidas para a justa comparação, indicando, no entanto, como estimativa para as despesas de exportação o valor referente às despesas de internação. Diante disso, optou-se por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme indicado no tópico 5.2.1 desse documento, no valor de US$ 0,01/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,63/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).

5.2.3 Da margem de dumping para fins de determinação final

Para fins de determinação final da revisão, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de determinação final da revisão.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa (%)
22,61 10,63 11,98 112,7%

Desse modo, para fins de determinação final da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação totalizou US$ 11,98/kg (onze dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.

5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.

A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a indústria doméstica apresentou dados acerca das exportações mundiais de escovas para cabelos obtidos do sítio eletrônico Trade Map. Foram extraídos os dados referentes à subposição 9603.29, a qual engloba outros produtos além de escovas para cabelo, como escovas e pincéis de barba e escovas para cílios ou para unhas.

Foram extraídos os dados referentes aos valores exportados (em mil US$), uma vez que os dados de quantidade exportada são disponibilizados no TradeMap em diferentes unidades de medida (peso ou unidades), a depender do país exportador. A evolução das referidas exportações, para todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, consta do quadro a seguir:

Valor exportado (US$ mil) (Subposição 9603.29 do SH)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China (A) 376.228 446.589 569.134 702.257 704.480
Mundo (B) 707.764 796.370 924.931 1.059.167 1.064.597
A/B 53% 56% 62% 66% 66%

Os dados demonstram que a China possui crescente participação nas exportações mundiais de escovas para cabelo, sendo o maior exportador desse produto em todos os períodos, respondendo por 66% das exportações mundiais em P5.

Extraíram-se também do Trade Map os dados de quantidade total exportada pela China, referente à subposição 9603.29 do SH. Tendo em vista que esse dado é disponibilizado em unidades, foi necessário utilizar fator de conversão para obtenção da quantidade em quilogramas. Utilizou-se o fator de conversão da indústria doméstica de cada período, calculado de acordo com a cesta vendida.

Quantidade exportada pela China (em kg) – utilizando fator de conversão
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Total 132.668.818 127.633.064 151.392.933 162.180.974 170.392.434

Observou-se que o volume exportado pela China em P5 é muito superior ao mercado brasileiro de escovas para cabelo, superando-o em mais de 150 vezes.

De forma conservadora, adicionalmente, realizou-se a conversão do volume exportado pela China considerando-se o peso da escova para cabelo mais leve vendida pela indústria doméstica ao longo do período analisado, qual seja, o modelo [CONFIDENCIAL], com peso de 0,0305 kg/unidade. Conforme demonstrado a seguir, ainda assim a quantidade exportada pela China ultrapassaria em 83 vezes o mercado brasileiro em P5.

Quantidade exportada pela China (em kgs) – utilizando peso da escova mais leve da indústria doméstica
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Total 56.772.385 55.630.787 65.863.625 73.530.344 77.611.421

Cabe ressaltar que a subposição analisada engloba outros produtos. Contudo, trata-se do nível mais desagregado disponível no que tange a dados de exportações mundiais. Isto posto, salienta-se que as exportações chinesas são muito expressivas, representando mais de 53% das exportações mundiais em todos os períodos analisados. Ademais, os volumes de exportação da China são elevados, superando em muito o mercado brasileiro.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de elevado potencial da China para exportar escovas para cabelo para o Brasil.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de escovas para cabelo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014; P2 – abril de 2014 a março de 2015; P3 – abril de 2015 a março de 2016; P4 – abril de 2016 a março de 2017; e P5 – abril de 2017 a março de 2018.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesse subitem da NCM, além das escovas para cabelo em análise, importações de pentes para cabelo, escovas faciais, escovas multiuso, escovas para banho, escovas para unha, kits com escovas e pentes para cabelo, pincéis para barba e pincéis para tintura, além de outros produtos.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a escovas para cabelo. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.

Não foram considerados como sendo o produto em análise: escovas e limpadoras para animais de estimação; escovas para limpeza doméstica; escovas e pincéis para barba; escovas aplicadoras de máscara para cílios; escovas para aplicação de cosméticos; escovas de banho para higiene das costas; escovas elétricas; escovas esfoliantes corporais; espanadores; escovas faciais; escovas para unha; dentre outros.

Destaque-se que houve pequena alteração nos dados de importação, tendo em vista que foram identificadas imprecisões em P4 e P5 na depuração realizada anteriormente, referentes a inclusão errônea importações de escovas para limpeza de aparelhos auditivos como sendo do produto sob análise.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de kg)
P1  

 

P2 P3 P4 P5
China 100,0 70,3 88,2 51,0 84,4
Total sob Análise 100,0 70,3 88,2 51,0 84,4
Coreia do Sul 100,0 159,6 126,5 63,0 90,9
Taipé Chinês 100,0 56,1 64,9 35,2 53,9
Indonésia 100,0 109,4 164,1 58,1 93,1
Vietnã 100,0 70,0 39,5 90,1 94,6
Tailândia 100,0 170,1 145,7 50,7 77,1
Reino Unido 100,0 212,5 111,9 160,1 84,5
Portugal 100,0 44,7 27,6 26,4
Israel 100,0 423,1 656,6 82,5
Estados Unidos da América 100,0 1,6 285,5 24,9
Demais Países* 100,0 40,4 29,5 53,2 41,3
Total Exceto sob Análise 100,0 97,8 92,6 51,6 70,7
Total Geral 100,0 95,9 92,3 51,6 71,7

O volume das importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China oscilou durante o período investigado. Diminuiu 29,7% de P1 para P2, apresentou crescimento de 25,4% de P2 para P3, redução de 42,2% de P3 para P4 e aumento de 65,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado de 15,6%.

Quanto ao volume importado de escovas para cabelo das demais origens pelo Brasil, observou-se reduções de 2,2% de P1 para P2, de 5,4% de P2 para P3 e de 44,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 37%. Relativamente a P1, as referidas importações diminuíram 29,3%.

As importações brasileiras totais de escovas para cabelo apresentaram o mesmo comportamento das importações das demais origens: diminuições de 4,1%, 3,8% e 44,1% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve aumento de 39%. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 28,3% no volume total de importações.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 71,4 99,1 37,7 80,3
Total sob Análise 100,0 71,4 99,1 37,7 80,3
Coreia do Sul 100,0 163,6 135,1 69,0 108,7
Taipé Chinês 100,0 65,4 76,6 45,7 67,8
Indonésia 100,0 102,4 170,1 59,3 102,8
Vietnã 100,0 72,7 41,7 111,3 119,4
Tailândia 100,0 178,3 146,7 51,7 77,7
Reino Unido 100,0 195,4 93,1 120,2 83,4
Portugal 100,0 54,5 38,4 38,7

Israel 100,0 328,0 555,1 91,8
Estados Unidos da América 100,0 8,1 126,1 46,6
Demais Países 100,0 52,8 34,7 67,1 46,9
Total Exceto sob Análise 100,0 110,2 104,5 62,4 86,4
Total Geral 100,0 107,9 104,2 61,0 86,0

O valor, em Mil US$ CIF, das importações das origens investigadas diminuiu 28,6% de P1 para P2, aumentou 38,9% de P2 para P3, decresceu 62% de P3 para P4 e cresceu 112,5% de P4 para P5. Quando comparado P1 com P5, o valor das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada apresentou queda de 19,9%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 10,2% de P1 para P2, diminuições de 5,2% de P2 para P3 e de 40,3% de P3 para P4, e novo crescimento de 38,4% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens diminuiu 13,6%.

O valor total das importações apresentou aumento de 7,9% de P1 para P2 seguido de quedas de 3,4% de P2 para P3 e de 41,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais aumentou 41,1%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 14% do valor total dessas importações.

Preços das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/quilograma)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 101,5 112,4 74,0 95,1
Total sob Análise 100,0 101,5 112,4 74,0 95,1
Coréia do Sul 100,0 102,5 106,8 109,5 119,6
Taiwan (Formosa) 100,0 116,7 118,1 129,8 125,7
Indonésia 100,0 93,6 103,7 102,1 110,5
Vietnã 100,0 103,7 105,8 123,6 126,1
Tailândia 100,0 104,8 100,7 102,0 100,8
Reino Unido 100,0 91,9 83,2 75,1 98,6
Portugal 100,0 122,0 139,3 146,6
Israel 100,0 77,5 84,5 111,2
Estados Unidos da América 100,0 498,1 44,2 187,2
Demais Países 100,0 130,8 117,9 126,0 113,4
Total Exceto sob Análise 100,0 112,7 112,9 121,0 122,2
Total Geral 100,0 112,5 113,0 118,3 120,1

O preço médio das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada aumentou 1,5% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3, atingindo o maior valor da série analisada, diminuiu 34,2% de P3 para P4 e cresceu 28,3% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 5%.

O preço médio das importações das outras origens aumentou em todos os períodos: 12,7% de P1 para P2, 0,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens acumulou aumento de 22,2%.

O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens. O preço teve aumentos de 12,5% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3, de 4,7% de P3 para P4 e de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações totais cresceu 20,1%.

6.2 Do mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de escovas para cabelo, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. Como não houve resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, foram utilizados, para dados de vendas de outras empresas, os dados da Santa Maria e a estimativa, constante na petição de início, de que as demais produtoras nacionais corresponderiam à aproximadamente 10% do somatório das participações da Condor e da Santa Maria.

As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Condor realizou operações de revenda em todos os períodos investigados. A revenda não foi incluída na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constar dos dados relativos às importações.

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)
Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 89,7 104,8 70,3 97,8 94,8
P3 85,6 111,7 88,2 92,6 92,0
P4 79,3 105,4 51,0 51,6 64,3
P5 70,1 106,5 84,4 70,7 74,1

Observou-se que o mercado brasileiro de escovas para cabelo apresentou redução nos quatro primeiros períodos investigados: 5,2% de P1 para P2, 3% de P2 para P3 e 30% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 15,3%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 25,9%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de escovas para cabelo.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)
Período Mercado Brasileiro (kg) Importações Origem Investigada (kg) Participação Origem Investigada (%) Importações Outras Origens (kg) Participação Outras Origens (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 94,8 70,3 74,1 97,8 103,2
P3 92,0 88,2 95,9 92,6 100,7
P4 64,3 51,0 79,2 51,6 80,2
P5 74,1 84,4 113,8 70,7 95,4

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro oscilou no período investigado. Houve diminuição de 1,1 p.p. de participação no mercado de P1 para P2, aumento de 0,9 p.p. de P2 para P3, redução de 0,7 p.p. de P3 para P4 e crescimento de 1,5 p.p de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou 0,6 p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de 1,8 p.p. de P1 para P2, seguido de decréscimos de 1,4 p.p. de P2 para P3 e de 11,8 p.p. de P3 para P4 e novo aumento de 8,7 p.p. de P4 para P5. No período completo, a redução totalizou 2,7 p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de escovas para cabelo da China e a produção nacional do produto similar.

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional (em número-índice)
Período Produção Indústria Doméstica (kg) Produção Outras Empresas (kg) Produção Nacional (kg) Importações Origem Investigada (kg) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 90,3 102,6 93,1 70,3 75,6
P3 83,0 113,7 89,8 88,2 98,2
P4 78,8 103,0 84,2 51,0 60,5
P5 70,8 105,2 78,4 84,4 107,7

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de escovas para cabelo oscilou durante o período investigado, apresentou redução de 2,6 p.p de P1 para P2, crescimento de 2,4 p.p de P2 para P3, diminuição de 4 p.p de P3 para P4 e aumento de 5 p.p de P4 para P5. Ao considerar todo o período, essa relação apresentou acréscimo de 0,8 p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

A partir da análise das importações de escovas para cabelo, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

  1. a) as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5 (redução de [CONFIDENCIAL] kg, correspondente à 15,6%). Cumpre destacar que, de P4 para P5, houve expressivo aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 65,6%;
  2. b) em termos relativos, as importações de escovas para cabelo provenientes da China aumentaram sua participação no mercado brasileiro, saindo de 4,3% em P1 para 4,9% em P5, variação de 0,6 p.p.;
  3. c) comparando-se o volume das importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas importações na citada produção passou de 10,7% em P1 para 11,5% em P5; e
  4. d) no que tange à participação das importações da origem investigada nas importações totais de escovas para cabelo, houve aumento dessa participação em 1,2 p.p. quando se compara P5 com P1.

Em que pese a diminuição em termos absolutos observado de P1 para P5 (15,6%), constatou-se aumento da participação das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano, ou seja, de P1 a P5, em 2,6 p.p. com relação à produção nacional e em 0,6 p.p. com relação ao mercado brasileiro.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, responsável, no período de revisão, por aproximadamente 74% da produção nacional do produto similar segundo estimativas do SIMVEP. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3), os estoques (item 7.4), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5), o demonstrativo de resultado (item 7.6), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7), o fluxo de caixa (item 7.8), o retorno sobre os investimentos (item 7.9), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12).

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2013 a março de 2014; P2 – abril de 2014 a março de 2015; P3 – abril de 2015 a março de 2016; P4 – abril de 2016 a março de 2017; e P5 – abril de 2017 a março de 2018.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de escovas para cabelo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)
Período Vendas Totais (kg) Vendas no Mercado Interno (kg) Participação no Total (%) Vendas no Mercado Externo (kg) Participação no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 90,6 89,7 99,0 116,9 129,1
P3 84,2 85,6 101,7 40,6 48,2
P4 80,0 79,3 99,2 99,4 124,2
P5 71,9 70,1 97,4 128,5 178,6

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu em todos os períodos investigados: 10,3% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3, 7,3% de P3 para P4 e 11,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 29,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve crescimento de 16,9% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o volume de vendas diminuiu em 65,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se, respectivamente, aumentos de 144,7% e de 29,3% no volume vendido. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 28,5%.

Ressalte-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de revisão de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)
Período Vendas no Mercado Interno (kg) Mercado Brasileiro (kg) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 89,7 94,8 94,6
P3 85,6 92,0 93,1
P4 79,3 64,3 123,3
P5 70,1 74,1 94,5

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 pra P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Condor localizada em São Bento do Sul (SC).

Para o cálculo da capacidade nominal, a empresa optou por considerar como limitador da capacidade produtiva o processo de entufamento, pois justificou ser o principal processo industrial realizado e por demandar maior investimento para ampliação da capacidade produtiva. Calculou então o número de horas disponíveis para realização do entufamento considerando o número total de máquinas disponíveis, o número de dias disponíveis no ano e o número de horas de trabalho por dia. Na sequência, dividiu as horas disponíveis pelo tempo médio ponderado para produção de uma escova e chegou à capacidade nominal.

Para o cálculo da capacidade efetiva, a mesma metodologia descrita para a capacidade nominal foi aplicada, com a ressalva de que o número de dias disponíveis no ano e o número de horas de trabalho por dia foram ajustados de forma a refletir as reais condições de trabalho.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Capacidade Instalada Efetiva (kg) Produção (Produto Similar) (kg) Produção (Outros Produtos*) (kg) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 98,2 90,3 98,2 92,8
P3 98,4 83,0 98,4 85,9
P4 94,4 78,8 94,4 85,2
P5 106,2 70,8 98,6 69,2

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu em todos os períodos investigados: 9,7% de P1 para P2, 8,1% de P2 para P3, 5% de P3 para P4 e 10,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção acumulou redução de 29,2%.

A produção de outros produtos, por sua vez, registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 1,4% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos oscilou da seguinte forma: diminuiu 1,8% de P1 para P2, aumentou 0,2% de P2 para P3, diminuiu 4% de P3 para P4 e aumentou 4,4% de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de revisão, apresentou crescimento de 6,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva diminuiu 1,8 % de P1 para P2, cresceu 0,2% de P2 para P3, redução de 4% P3 para P4 e aumento de 12,5% no indicador de P4 para P5. Cumpre destacar que a oscilação da capacidade instalada se deu em função da variação da cesta de produtos que foi produzida, pois não houve aumento/redução da planta produtiva no período da revisão.

O grau de ocupação da capacidade apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p.

de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]kg.

Estoque Final (em número-índice de kg)
Período Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 90,3 89,7 116,9 88,0 (52,1) 109,6
P3 83,0 85,6 40,6 94,7 (54,9) 88,4
P4 78,8 79,3 99,4 101,4 (59,3) 60,0
P5 70,8 70,1 128,5 663,0 (57,5) 29,7

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: refugos de processo; baixa de material do estoque por consequência de inventário; amostras, bonificações, brindes e suas respectivas devoluções.

O volume do estoque final de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentou 9,6% de P1 para P2 e, na sequência, apresentou sucessivas reduções: 19,4% de P2 para P3, 32,1% de P3 para P4 e 50,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 70,3%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção
Período Estoque Final (kg) Produção (kg) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 109,6 90,3 121,3
P3 88,4 83,0 106,5
P4 60,0 78,8 76,2
P5 29,7 70,8 42,0

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de revisão: cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica e foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.

Para o rateio do número de empregados para o produto similar, foi utilizado como critério de rateio a participação dos custos com mão de obra da linha de escovas para cabelo para se chegar aos empregados da produção, tanto direta quanto indireta. Por sua vez, os empregados dos setores administrativo e comercial foram rateados pela participação do faturamento líquido da linha do produto investigado sobre o produto total da empresa.

Para a massa salarial, a empresa identificou, no balancete, as contas contábeis relacionadas a salários, encargos e benefícios. Ressalte-se que no balancete da empresa há o detalhamento das contas contábeis por centro de custo. Dessa forma, foi possível identificar diretamente as contas relacionadas aos centros de custo da produção direta, produção indireta, administração e vendas.

A alocação da massa salarial para o produto similar foi realizada com base no mesmo critério de rateio utilizado para o número de empregados.

Número de Empregados (em número-índice)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 97,4 94,0 89,7 79,5
Administração e Vendas 100,0 92,9 67,9 60,7 60,7
Total 100,0 96,6 89,0 84,1 75,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou reduções sucessivas: 2,6% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3, 4,5% de P3 para P4 e11,4% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 20,5% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas diminuiu 7,1% de P1 para P2, 26,9% de P2 para P3 e 10,5% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, o número se manteve estável. Relativamente a P1, houve queda de 39,3% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 3,4% de P1 para P2, de 7,9% de P2 para P3, de 5,4% de P3 para P4 e de 9,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se diminuição de 24,1% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)

Período Empregados ligados à produção (un) Produção (kg) Produtividade (kg/un)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,4 90,3 92,7
P3 94,0 83,0 88,3
P4 89,7 78,8 87,8
P5 79,5 70,8 89,1

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu 7,3 % de P1 para P2, 4,8% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4 tendo crescido no período seguinte, de P4 para P5, em 1,4%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 10,9%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 119,8 125,2 113,1 117,0
Administração e Vendas 100,0 99,5 90,7 69,3 67,7
Total 100,0 110,9 110,0 93,9 95,3

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: crescimentos de 19,8% de P1 para P2 e de 4,5% de P2 para P3, queda de 9,6% de P3 para P4 e aumento de 3,5% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção cresceu 17% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 32,3% em P5, quando comparado com o início do período de revisão, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se contrações no indicador de 0,5% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, 23,5% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se a seguinte oscilação: aumento de 10,9% de P1 para P2, retrações de 0,8% de P2 para P3 e de 14,7% de P3 para P4 e crescimento de 1,6% de P4 para P5. Por fim, observou-se retração de 4,7%, quando considerado todo o período de revisão de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo, como confirmado durante a verificação in loco. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida em número-índice de R$ atualizados

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONF.] 100,0 [CONF.] 100,0 [CONF.]
P2 [CONF.] 90,3 [CONF.] 146,9 [CONF.]
P3 [CONF.] 80,7 [CONF.] 64,6 [CONF.]
P4 [CONF.] 75,1 [CONF.] 109,3 [CONF.]
P5 [CONF.] 70,3 [CONF.] 147,9 [CONF.]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofre sucessivas retrações ao longo do período de revisão: 9,7% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 6,9% de P3 para P4 e 6,4% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de 29,7% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: aumento de 46,9%, de P1 para P2; queda de 56%, de P2 para P3; crescimentos de 69,1% de P3 para P4 e de 35,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 47,9%.

A receita líquida total seguiu padrão similar ao apresentado pelas vendas no mercado interno e diminuiu ao longo do período: [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL] % para esse indicador.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de escovas para cabelo, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/kg)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 100,6 125,6
P3 94,2 159,2
P4 94,6 110,0
P5 100,3 115,1

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 0,6% de P1 para P2 e queda de 6,4% de P2 para P3, seguidos por aumentos de 0,4% de P3 para P4 e de 6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,3%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 15,1% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 25,6% de P1 para P2 e 26,7% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 30,9% de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5, 4,7%.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de escovas para cabelo de fabricação própria no mercado interno conforme informado pela peticionária e confirmado na verificação in loco.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 100,6 94,2 94,6 100,3
CPV 100,0 95,0 91,4 79,4 77,4
Resultado Bruto 100,0 84,3 67,3 69,7 61,3
Despesas Operacionais 100,0 85,3 86,2 76,6 74,5
Despesas administrativas 100,0 76,4 66,1 55,7 73,7
Despesas com vendas 100,0 98,7 88,8 76,6 74,9
Resultado financeiro (RF) (100,0) (176,1) (37,7) 16,5 (8,2)
Outras despesas/receitas (OD) 100,0 (77,4) (47,3) (254,3) (692,8)
Resultado Operacional 100,0 81,3 13,4 50,0 24,0
Resultado Op. s/RF 100,0 52,3 6,0 70,3 28,8
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 48,9 4,6 61,8 9,9

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

Com relações às outras despesas/receitas a Condor informou tratar-se das seguintes rubricas, dentre outras: [CONFIDENCIAL].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou diminuições de P1 para P2 (-15,7%) e de P2 para P3 (-20,2%). De P3 para P4 o resultado apresentou aumento (3,5%). De P4 para P5 o indicador voltou a cair (-11,9%). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de escovas para cabelo da indústria doméstica piorou em 38,7%.

O resultado operacional, por sua vez, apresentou comportamento similar ao do resultado bruto: reduções de 18,7% de P1 para P2 e de 83,5% de P2 para P3, aumento de 271,8% de P3 para P4 e, por fim, redução de 52% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, a retração acumulada atingiu 76% em P5 comparativamente a P1.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contrações de P1 para P2, de 47,7%, e de P2 para P3, de 88,5%, tendo aumentado no intervalo subsequente, P3 para P4, em 1.067,4%. De P4 para P5 houve retração de 59%. Ao se considerar todo o período de revisão, o resultado operacional, exceto resultado financeiro apontou redução de 71,2% de P1 a P5.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificaram-se quedas de 51,1% de P1 para P2 e de 90,5% de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve aumento de 1.235,8%. Em P5, comparativamente a P4, houve nova queda, de 84%. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 90,1% em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional s/RF [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Margem Operacional s/RF e OD [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A margem bruta apresentou reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, por sua vez, a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5 a margem bruta apresentou novo decréscimo, de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.

A margem operacional apresentou o seguinte comportamento: reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. em P3, de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [CONFIDENCIAL]p.p.

Relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro, houve contrações de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração na comparação de P5 com P1, de [CONFIDENCIAL]p.p. Na análise dos intervalos individuais, observaram-se: quedas de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendida.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de R$/kg)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 100,6 94,2 94,6 100,3
CPV 100,0 105,9 106,7 100,1 110,5
Resultado Bruto 100,0 93,9 78,5 87,8 87,5
Despesas Operacionais 100,0 95,1 100,7 96,5 106,3
Despesas administrativas 100,0 85,2 77,2 70,2 105,1
Despesas com vendas 100,0 110,0 103,7 96,6 106,8
Resultado financeiro (RF) (100,0) (196,3) (44,0) 20,8 (11,6)
Outras despesas (OD) 100,0 (86,2) (55,2) (320,5) (988,4)
Resultado Operacional 100,0 90,6 15,7 63,0 34,2
Resultado Operac. s/RF 100,0 58,3 7,0 88,6 41,1
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 54,5 5,4 77,9 14,1

O CPV por quilograma apresentou aumentos de 5,9% e de 0,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 6,2% do indicador, seguida de novo aumento, de 10,4% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV por quilograma acumulou crescimento de 10,5%.

O resultado bruto por quilograma da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (-6,1%) e de P2 para P3 (-16,4%). De P3 para P4, aumentou 11,8%. De P4 para P5, houve decréscimo de 0,3%. Comparativamente a P1, o resultado bruto por quilograma com a venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica diminuiu 12,5%.

O resultado operacional por quilograma, por seu turno, apresentou decréscimos de 9,4% de P1 para P2 e de 82,7% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, houve aumento de 302,1%, voltando a cair em P5, em comparação com P4, 45,7%. Em relação a P1, houve piora de 65,8% do resultado operacional por quilograma em P5.

O resultado operacional por quilograma, exceto resultado financeiro, comportou-se da seguinte maneira ao longo do período de revisão: quedas de 41,7% de P1 para P2 e de 88% de P2 para P3, aumento de 1.165,3% de P3 para P4 e redução de 53,7% de P4 para P5. Comparativamente a P1, houve piora de 58,9% no resultado operacional por quilograma, exceto resultado financeiro, em P5.

Por fim, o resultado operacional por quilograma da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: reduções de 45,5% de P1 para P2 e de 90% de P2 para P3, crescimento de 1.333,3% de P3 para P4 e queda de 81,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 85,9% no resultado operacional por quilograma, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

O sistema contábil de custo adotado pela Condor é o de [CONFIDENCIAL], atendendo ao que determina a legislação do imposto de renda e aos princípios contábeis.

Os custos de insumos são pertinentes à matéria-prima e material de embalagem e são apropriados por meio de ordem de produção diretamente ao produto que consumiu tal insumo, não ocorrendo, desta forma, qualquer espécie de rateio.

Os custos de mão de obra e gastos gerais de fabricação (GGF) são registrados em contas contábeis de acordo com a sua natureza e em centros de custos distintos, considerando o departamento em que foram aplicados.

A distribuição dos custos indiretos (centros de custos auxiliares de produção) aos centros de custos produtivos é feita segundo critérios como: número de funcionários; consumo de energia elétrica; horas trabalhadas; e unidades de produção produzidas.

A alocação dos custos do centro de custo produtivo (onde já estão alocados os custos indiretos) aos produtos é feita pelo critério de unidades de produção produzidas no centro de custo produtivo.

Todos os produtos possuem ordens de produção nas quais são registradas, além da produção e do consumo de insumos, o tempo gasto em cada operação necessário para produzir o item e o equipamento em que o processo ocorre. Há uma vinculação entre a operação e o centro de custo no qual ela é executada, o que permite apurar o número de horas trabalhadas por centro de custo.

A apuração do número de unidades de produção produzidas no centro de custo ocorre pela multiplicação das horas trabalhadas por um índice denominado “unidade de produção do posto operativo”, o qual é composto basicamente pelo custo/hora dos recursos necessários para produzir, recursos estes como mão de obra direta, energia elétrica, água, gás, ar comprimido, manutenções e consumo de materiais intermediários entre outros.

Este índice “UP” (unidade de produção) varia de equipamento para equipamento em função dos recursos consumidos. Quanto mais pessoas são necessárias para operar um equipamento, ou quanto mais motores são instalados, consequentemente, maior será o consumo de energia elétrica e a unidade de produção do equipamento.

O custo “UP” é obtido através da seguinte fórmula: Custo unitário UP = (valor dos custos do centro de custo produtivo + valor de custos indiretos alocados ao centro de custo produtivo) / total de unidades de produção produzidas no centro de custo produtivo.

É importante destacar que o custo unitário “UP” é apurado por centro de custo produtivo e não por empresa, gerando maior confiabilidade e certeza quanto aos custos apurados.

A Condor adota uma estrutura de centros de custos por processo de produção. Desta forma, há componentes para a fabricação de escovas para cabelos que são produzidos em departamentos que também produzem componentes para outras linhas de produtos. Ex.: Departamento de injeção – onde são injetados os suportes de escovas para cabelos, os cabos para trinchas, os suportes para vassouras, etc.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, a evolução dos custos de produção da Condor.

Evolução dos Custos (em número-índice de R$ atualizados/kg)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 106,4 103,0 97,5 99,2
1.1 Matéria-prima1 100,0 107,3 102,7 98,1 100,0
1.2 Outros Insumos2 100,0 126,3 129,4 168,5 169,6
1.3 Utilidades3 100,0 123,1 203,6 216,4 252,0
1.4 Outros custos variáveis4 100,0 89,9 99,5 74,9 71,8

2. Custos Fixos 100,0 112,8 121,7 114,4 147,8
Mão de obra direta 100,0 99,6 117,6 111,3 150,3
Depreciação 100,0 92,6 63,9 69,3 78,5
Outros custos fixos 100,0 138,3 142,5 130,4 161,4
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 108,1 107,8 101,9 111,8

1 Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui arame, suporte plástico, suporte madeira, empunhadura EVA, heat transfer, cerdas, filamentos sintéticos, pino de aço, caixas de papelão, envoltórios, filmes plásticos, papel couchê, etiquetas, bulas, fitas adesivas, presilhas, tubos de alumínio e outros.

2 Nota: A rubrica “outros insumos” inclui cola, pigmentos e outros insumos.

3 Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica e outras utilidades.

4 Nota: A rubrica “outros custos variáveis” inclui serviços.

Verificou-se que o custo por quilograma de escovas para cabelo apresentou a seguinte variação: aumento de P1 para P2 (8,1%), quedas de P2 para P3 (-0,2%) e de P3 para P4 (-5,5%) e aumento de P4 para P5 (9,7%). Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 11,8% considerando o acumulado durante o período.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

Período Custo (A) (R$ atualizados/kg) Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/kg) (A) / (B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 108,1 100,6 107,4
P3 107,8 94,2 114,4
P4 101,9 94,6 107,6
P5 111,8 100,3 111,4

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.7.3 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor as escovas para cabelo chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB. Ao valor normal ex fabrica apurado no item 5.2.1 somou-se as despesas de frete interno no valor de US$ 0,01/kg (um centavo de dólar estadunidense por quilograma), metodologia para estimativa do valor explicada no item 5.2.1, para se chegar ao valor FOB.

Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Os valores do II foram calculados com base nos dados oficiais de importação. Os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas aplicando-se o valor de 0,28 dólares por quilograma de produto importado, conforme dados de importação reportados pela Condor e por importador que respondeu ao questionário.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, após o teste de flutuação de câmbio.

Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping – China

Valor Normal FOB (US$/kg) 22,62
Frete Internacional (US$/kg) 0,75
Seguro Internacional (US$/kg) 0,01
Valor Normal CIF (US$/kg) 23,38
Imposto de Importação (US$/kg) 4,21
AFRMM (US$/kg) 0,17
Despesas de Internação (US$/kg) 0,28
Valor Normal Internado (US$/kg) 28,04
Preço Ind. Doméstica (US$/kg) 24,62
Subcotação (US$/kg) (3,42)

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de escovas para cabelo, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 47,6 8,2 55,3 49,9
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (11,8) (16,3) (32,9) (57,6)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) (78,5) 12,5 (81,2) (10,0)
Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades 100,0 69,9 75,5 34,7 221,2

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica caiu 52,4% de P1 para P2 e 82,8% de P2 para P3, o indicador aumentou 574,5%, de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5, 9,7%. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 50,1% no fluxo de caixa gerado pela empresa.

7.9 Do retorno sobre investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (em número-índice de mil R$)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 114,3 67,5 89,6 124,6
Ativo Total (B) 100,0 103,7 109,3 112,5 127,2
Retorno (A/B) (%) 100,0 110,2 61,8 79,6 98,0

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, apresentou retração de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, e crescimentos de [CONFIDENCIAL]p.p. tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou (em número-índice de mil R$)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100,0 108,7 112,9 113,0 127,5
Ativo Realizável a Longo Prazo 100,0 134,2 198,5 166,1 163,7
Passivo Circulante 100,0 101,1 81,2 84,5 112,5
Passivo Não Circulante 100,0 45,6 101,5 66,4 49,5
Índice de Liquidez Geral 100,0 128,5 134,3 145,3 136,3
Índice de Liquidez Corrente 100,0 107,4 139,0 133,7 113,3

O índice de liquidez geral cresceu 28,5% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4. Em seguida, apresentou queda de 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 36,3%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, comportou-se da seguinte maneira: crescimentos de 7,4% e de 29,4% em P2 e em P3, quedas de 3,8% em P4 e de 15,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O referido indicador apresentou aumento de 13,3% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi o menor registrado durante todo o período da revisão, sendo 29,9% inferior que aquele registrado em P1. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Isso não obstante, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 29,9% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo decréscimo de 26%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Além disso, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) ao longo do período analisado, tendo apresentado, portanto, diminuição relativa.

Olhando a evolução dos indicadores constata-se que de P4 para P5 houve aumento de 16,4% do mercado brasileiro de escovas para cabelo, contudo o volume de vendas da indústria doméstica caiu 11,7% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. no período em questão.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 29,9% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada pela piora dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: reduções de 65,8% do resultado operacional, de 58,9% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 85,9% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;
  2. b) além da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 26% quando comparado P1 com P5;
  3. c) a produção de escovas para cabelo objeto da revisão da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de revisão, reduzindo-se em 29,2% de P1 a P5. Em que pese ter havido aumento de 6,2% na capacidade instalada para o mesmo período, cumpre destacar que não houve expansão do parque fabril, apenas alteração na cesta de produtos produzidos, o que afetou a metodologia de aferição da capacidade instalada. Não obstante, houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);
  4. d) os estoques diminuíram 70,3% de P1 para P5 e 50,5% de P4 para P5;
  5. e) o número de empregados ligados à produção regrediu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de 20,5%. A produtividade por empregado, por sua vez, também observou redução de P1 para P5 (-10,9%);
  6. f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 29,7% de P1 para P5, motivada pela redução do volume de vendas (-29,9% de P1 a P5), uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno teve pequena alta (0,3% de P1 a P5), não suficiente para compensar a queda no volume vendido;
  7. g) observou-se aumento na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (11,8% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 0,3% de P1 para P5;
  8. h) o resultado bruto apresentou redução de 38,7% de P1 a P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional regrediu 76%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
  9. i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual decresceu 71,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma se comportou o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual diminuiu 90,1%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou retração na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de produção e vendas e de rentabilidade durante o período de revisão. Por todo o exposto, pode-se concluir pela piora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

8 DA RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indícios de continuação/retomada do dano (item 8.7).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu volume de vendas no mercado interno, com redução de 29,9% no intervalo de P1 a P5. Além disso, houve decréscimo do volume de produção, de 29,2%, quando considerado o mesmo intervalo. Por causa da redução do volume de vendas, a indústria doméstica apresentou redução de 29,7% em sua receita líquida (considerando P1-P5), uma vez que o preço do produto similar no mercado interno manteve-se praticamente estável ao se considerar a variação de P1 para P5, qual seja, 0,3% de aumento. Cumpre destacar que considerando o mesmo intervalo, o custo de produção aumentou 11,8%, fazendo com que a relação custo de produção / preço saísse de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% em P5.

A indústria doméstica apresentou, além disso, piora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto diminuiu 38,7%, o resultado operacional decresceu 76%, o resultado operacional exceto resultado financeiro diminuiu 71,2% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou negativamente em 90,1%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período de análise, tanto aqueles relacionados a volumes, como volume de vendas e produção, como os indicadores financeiros em si. Dessa forma, concluiu-se pela continuação da ocorrência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações chinesas na proporção de 15,6% ([CONFIDENCIAL] kg), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [CONFIDENCIAL] quilogramas. Não obstante, essas importações aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 0,6 p.p. de P1 a P5, passando a representar 4,9% do mercado ao final do período, enquanto em P1 representavam 4,3%. Ressalte-se que na investigação original, quando foi constatado dano à indústria doméstica decorrente das importações oriundas da China, no período de julho de 2005 a junho de 2006 estas importações representavam 73,7% do mercado brasileiro. Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, sendo que o total exportado pela China para o mundo em P5 correspondeu a mais de 150 vezes o mercado brasileiro nesse período. Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do total das exportações da China ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica.

Concluiu-se, portanto, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá um direcionamento de escovas para cabelo da China para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.

8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço das escovas para cabelo importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 18% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o valor de 0,28 dólares por quilograma de produto importado, conforme dados de importação reportados pela Condor e por importador que respondeu ao questionário; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação dos montantes vigentes para cada grupo de empresas sobre o volume em quilogramas de cada operação constante dos dados de importação da RFB.

Os valores unitários das despesas de internação e do direito antidumping foram calculados em dólares estadunidenses por quilograma, tendo sido convertidos para reais em cada uma das operações de importação. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido a partir dos dados das vendas, líquidas de devoluções, reportadas na petição e apresentados no item 7.6.2 do presente documento.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado (com direito antidumping) e Subcotação (em número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/kg) 100,0 112,1 186,5 109,9 136,6
Imposto de Importação (R$/kg) 100,0 112,2 186,7 110,0 136,7
AFRMM (R$/kg) 100,0 141,3 97,8 104,3 119,6
Despesas de internação (R$/kg) 100,0 111,1 165,1 147,6 142,9
Direito Antidumping (R$/kg) 100,0 110,9 164,5 146,7 145,1
CIF Internado (R$/kg) 100,0 111,7 174,4 129,1 140,9
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) 100,0 108,5 157,5 109,0 117,0
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg) (B) 100,0 100,6 94,2 94,6 100,3
Subcotação (B-A) (100,0) (479,2) (3.139,9) (786,3) (902,4)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação (em número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/kg) 100,0 112,5 184,9 110,6 136,6
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) 100,0 109,3 166,9 93,4 113,3
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg) (B) 100,0 100,6 94,2 94,6 100,3
Subcotação (B-A) 100,0 92,1 22,2 95,9 87,4

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação das importações originárias da China em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Consequentemente, as escovas para cabelo importadas da China seriam internalizadas no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

8.4 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30. Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Conforme já analisado, constatou-se que houve deterioração em diversos indicadores da indústria doméstica. De P1 a P5, houve redução na quantidade vendida (29,9%), na produção (29,2%), na receita líquida (29,7%) e em todos os seus resultados e margens: resultado bruto (38,7%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (76%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro (71,2%), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas (90,1%), margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Além disso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período e houve queda no número de empregados total (24,1%).

Verificou-se que o volume das importações de escovas para cabelos da China oscilou ao longo do período de revisão. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 29,7% em P2, aumentou 25,4% em P3, voltou a diminuir 42,2% em P4 e a crescer 65,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, essas importações diminuíram 15,6%. A participação dessas importações no mercado brasileiro também oscilou: diminuiu 1,1 p.p. de P1 para P2, cresceu 0,9 p.p. de P2 para P3, diminuiu 0,7 p.p. de P3 para P4 e ganhou 1,5 p.p. de P4 para P5.

Isto posto, e considerando que as importações da origem investigada, quando incluída a cobrança do direito antidumping, não apresentaram subcotação em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, conclui-se que o direito antidumping imposto neutralizou o dano causado pelas importações sujeitas à medida. Contudo, há indícios de que a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping, dados os preços praticados nas exportações chinesas, que apresentaram preço CIF consideravelmente inferior ao das demais origens ao longo de todos os períodos da revisão, conforme exposto no item 6.1.2, e o elevado potencial exportador da origem objeto do direito.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.), como alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Não houve, no entanto, alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, uma vez que não houve nova aplicação de medidas ao longo do período de revisão. Tampouco ocorreram alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto no item 5.4 deste documento.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de escovas para cabelo, que as importações oriundas das origens m não investigadas diminuíram até P4 e aumentaram em P5, acompanhando a tendência do mercado brasileiro, representando respectivamente 93%, 94,9%, 93,3%, 93,1% e 91,8% do volume total importado pelo Brasil, em cada período. Houve queda dessas importações da ordem de 2,2% de P1 para P2, 5,4% de P2 para P3 e 44,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve aumento de 37%. Quando analisado de P1 para P5, houve queda acumulada de 29,3% no volume importado das demais origens.

As importações de todas as origens, exceto a sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ao passo que perderam participação de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e também quando analisado o período completo, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Em P5, essas importações representaram 57,1% do mercado brasileiro.

Em relação ao preço, observou-se que o preço CIF em dólares estadunidenses por quilograma das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem sob revisão em todos os períodos.

Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados encontram-se detalhados na tabela abaixo:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras origens (em número-índice)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/kg) 100,0 122,1 176,9 178,9 175,0
Imposto de importação (R$/kg) 100,0 122,0 176,9 178,9 175,0
AFRMM (R$/kg) 100,0 105,7 82,9 128,6 160,0
Despesas de internação (R$/kg) 100,0 108,7 158,0 147,8 143,5
CIF Internado (R$/kg) 100,0 121,7 175,7 177,8 174,4
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) 100,0 118,1 158,6 150,2 144,7
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) (b) 100,0 100,6 94,2 94,6 100,3
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a) 100,0 75,3 1,1 14,3 36,1

Foi possível constatar que, além de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro, as importações das demais origens entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. À vista do exposto, é possível concluir que provavelmente as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Dessa maneira,4848 não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de escovas para cabelo diminuiu até P4 e aumentou em P5, nos seguintes percentuais: -5,1% em P2, -3,1% em P3, -30,9% em P4 e +16,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 26%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída a esse fator.

Com relação ao padrão de consumo de escovas para cabelo, de acordo com a peticionária, ao longo do período da revisão, houve mudança significativa no mercado de forma geral. Em função da crise econômica brasileira, teria havido alteração no padrão de consumo, uma vez que os consumidores estariam mais sensíveis ao preço e, por isso, substituindo marcas por aquelas mais baratas.

8.6.4 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A tabela a seguir apresenta os volumes importados pela Condor ao longo do período de revisão, assim como pelas demais produtoras domésticas identificadas. Os dados de importação da Condor são aqueles reportados pela empresa e validados em verificação in loco. Já os volumes importados pelas demais produtoras domésticas foram obtidos nos dados oficiais de importação da RFB. A Condor importou escovas para cabelo da [CONFIDENCIAL], enquanto as demais produtoras domésticas importaram [CONFIDENCIAL].

Volumes importados pelas produtoras domésticas (em número-índice de kg)
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Condor 100,0 38,8 26,1 40,2 889,5
Demais produtoras domésticas 100,0 13,5 31,2 13,1 22,7
Total 100,0 15,0 30,9 14,7 74,8

Os volumes importados pela indústria doméstica, representada pela Condor nesta revisão, diminuíram de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 61,2% e 32,7%. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se aumento da ordem de 54,3% e 2.110,9%, também de forma respectiva. De P1 a P5, o volume importado pela indústria doméstica aumentou 789,5%. Ressalte-se que as importações da Condor representaram sempre menos de 1% em relação ao volume total importado de escovas para cabelo em todos os períodos.

Já as importações das demais produtoras domésticas diminuíram 86,5% de P1 para P2, aumentaram 131,7% de P2 para P3, diminuíram 58% de P3 para P4 e voltaram a crescer 72,8% de P4 para P5. De P1 para P5, essas importações diminuíram 77,3%. As importações das demais produtoras representaram [CONFIDENCIAL] do total importado de escovas para cabelo de todas as origens, de P1 a P5.

Embora as importações da Condor tenham aumentado em termos percentuais, cabe destacar que a proporção dessas importações representou em torno de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P4 com relação ao total de suas vendas internas líquidas. Em P5, essa relação subiu para [CONFIDENCIAL]%. A proporção das revendas em relação ao total das vendas internas líquidas da peticionária foi um pouco menor, sendo de [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a revenda de escovas para cabelo importadas pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultados – Revendas (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,00 21,52 7,00 13,32 716,43
CMV 100,00 38,94 5,40 34,24 726,71
Resultado Bruto 100,00 (45,07) 13,15 (66,69) 677,11
Despesas Operacionais 100,00 20,35 7,48 13,58 759,28
Despesas administrativas 100,00 18,22 5,74 9,87 750,89
Despesas com vendas 100,00 23,52 7,71 13,59 763,09
Resultado financeiro (RF) (100,00) (41,99) (3,27) 2,93 (83,09)
Outras despesas/receitas (OD) 100,00 (18,45) (4,10) (45,09) (7.059,08)
Resultado Operacional (100,00) (133,63) 2,33 (152,60) (901,58)
Resultado Op. s/RF (100,00) (116,77) 1,30 (123,99) (751,02)
Resultado Op. s/RF e OD (100,00) (118,99) 1,26 (126,77) (879,58)

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto revendido em relação ao faturamento total da empresa.

Conforme tabela anterior, observa-se que as revendas do produto importado pela indústria doméstica apresentaram resultado operacional negativo em todos os períodos, com exceção de P3. Apesar da constatação de prejuízo nas operações de revenda do produto importado em quase todos os períodos, tendo em vista que os volumes revendidos pela indústria doméstica são muito pouco representativos em relação ao total vendido, se considera reduzido o efeito dessas operações sobre os indicadores da indústria.

8.6.5 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de escovas para cabelo, pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.6 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As escovas para cabelo objeto da revisão e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.7 Desempenho exportador

Como apresentado anteriormente neste documento, o volume de vendas de escovas para cabelo ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 28,5% de P1 para P5. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, as exportações do produto similar sempre representaram percentual pequeno das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, período em que as exportações atingiram seu pico, representaram [CONFIDENCIAL]% das vendas totais.

Portanto, não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.8 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 10,9% de P1 a P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (29,2%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (20,5%).

8.6.9 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.7 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto serviu para neutralizar o dano causado pelas importações sob análise, uma vez que as escovas para cabelos importadas da China foram internalizadas no mercado brasileiro a preços superiores aos da indústria doméstica, em decorrência do direito antidumping aplicado, e apresentaram participação no mercado brasileiro muito inferior aos patamares observados na investigação original. Não obstante, a indústria doméstica continuou a sofrer dano, conforme se depreende da análise de seus indicadores. Deve-se ter em conta que os indicadores da indústria doméstica já se encontravam deteriorados anteriormente, dado o cenário de dano observado por ocasião da investigação original e da primeira revisão.

Considerando-se os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, os quais são significativamente inferiores ao preços praticados pelas demais origens e, sem a cobrança do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, e a existência do elevado potencial para que a origem sob revisão incremente suas vendas de escovas para cabelo para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

9.1 Das manifestações acerca da aplicação do direito antidumping

O SIMVEP, em manifestação protocolada no dia 16/06/2019 e reforçada no dia 24/07/2019, alega que a margem de dumping apurada não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de investigação, uma vez que houve aumento da participação da indústria chinesa no mercado brasileiro, bem como redução dos preços de importação daquela origem, quando no mesmo momento todas as demais origens apresentaram aumentos de preços. Com isso pede que seja aplicado o disposto no parágrafo 2º do art. 107 do Decreto 8.058 e que o direito antidumping no montante atualmente vigente seja renovado.

9.2 Dos comentários acerca da aplicação do direito antidumping

Sobre a alegação de que a margem de dumping apurada não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de investigação, cumpre destacar que não há nenhum indício de que isso tenha ocorrido e as justificativas apresentadas para tal alegação não se sustentam. Ao contrário, como analisado ao longo deste Documento, nota-se que as importações originárias da China apresentaram pequenas oscilações durante o período analisado, totalmente compatíveis com flutuações de mercado e variações na cesta de produtos.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. Além disso, foi observado que as importações brasileiras de escovas para cabelo da China ocorreram a preços subcotados em todos os períodos da revisão, caso desconsiderado o valor do direito antidumping.

Ademais, verificou-se que as importações da origem analisada mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período analisado.

Assim, nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de escovas para cabelo, por um período de até cinco anos. Consoante § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, recomenda-se a aplicação do montante do direito antidumping determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, conforme quadro abaixo:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
China Todas empresas 11,98

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução nº 125/2016, conforme especifica. Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 22/11/2019 (nº 226, Seção 1, pág. 48)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nºs 07/19 e 32/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nºs 7 e 32 de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 164a reunião, ocorrida em 05 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2931.10.00 – Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno 2 2931.10.00 – Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo 2
4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos 16 4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes 16
8523.52.00 — “Cartões inteligentes” 6BIT 8523.52 — “Cartões inteligentes”  

 

 

 

 

 

 

 

8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 12BIT
 

 

 

 

 

 

8523.52.90 Outros 6BIT
8523.59 — Outros  

 

8523.59.00 — Outros 16
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 12BIT 8523.59.10 SUPRIMIDO  

 

8523.59.90 Outros 16 8523.59.90 SUPRIMIDO  

 

9303.90.00 – Outros 20 9303.90 – Outros  

 

 

 

 

 

 

 

9303.90.10 Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 20
 

 

 

 

 

 

9303.90.90 Outros 20
9304.00.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. 20 9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.  

 

 

 

 

 

 

 

9304.00.10 Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes 20
 

 

 

 

 

 

9304.00.90 Outras 20
9306.21.00 — Cartuchos 20 9306.21 — Cartuchos  

 

 

 

 

 

 

 

9306.21.10 Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
 

 

 

 

 

 

9306.21.20 Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
 

 

 

 

 

 

9306.21.30 Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros 20
 

 

 

 

 

 

9306.21.90 Outros 20
9306.90.00 – Outros 20 9306.90 – Outros  

 

 

 

 

 

 

 

9306.90.10 Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
 

 

 

 

 

 

9306.90.20 Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
 

 

 

 

 

 

9306.90.90 Outros 20

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 2903.15.00, 3002.20.21, 3906.90.49 e 5402.20.00, pelo prazo de 12 meses, conforme quotas discriminadas. Revoga a Resolução nº 6/2019. Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 22/11/2019 (nº 226, Seção 1, pág. 31)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164a reunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 63, 64, 67 e 68, datadas de 23 de outubro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
2903.15.00 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas
5402.20.00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

Ex 002 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, com título igual ou superior a 1.100 decitex, mas não superior a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 750 cN/dtex, mas não superior a 770 cN/dtex, encolhimento igual ou superior a 12%, mas não superior a 16%, e alongamento à ruptura maior que 85 N, apresentados em bobinas com peso superior a 85 g. 688 toneladas

Parágrafo único – Para fins de preenchimento da quota acima prevista para NCM 2903.15.00, devem ser computadas as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 2º – Fica alterada para zero por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
3002.20.21 Contra a gripe 20.000.000 de doses
Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes

Art. 3º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 7 de dezembro de 2019, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
3906.90.49 Outros 800 toneladas
 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte  

 

Art. 4º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários; e altera o ex-tarifário que menciona. Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 22/11/2019 (nº 226, Seção 1, pág. 63)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164a reunião, ocorrida em 05 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8443.99.90 Ex 005 – Subconjuntos digitalizadores de imagens (scanner) com resolução de escaneamento acima de 300 x 300dpi, podendo conter alimentadores automáticos de documentos com capacidade para até 200folhas e/ou painéis de controle integrados, parte de uso exclusivo em impressoras multifuncionais.
8471.30.19 Ex 013 – Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados, de peso inferior a 500g, processador de 8 núcleos 2.0GHz ou superior, capazes de funcionar com bateria interna ou fonte de energia externa, com proteção à jato de água e poeira e proteção contra queda até 2 metros em concreto, módulo de memória de 2GB ou superior, capacidade de armazenamento de 16GB ou superior, com sistema operacional de código aberto, tecnologia mãos livre (sem necessidade das mão para operar), com tecnologia de realidade aumentada, capacidade de estabelecer comunicação de dados sem fio, tecnologia de localização pelo sistema de posicionamento global, tela colorida, tamanho de 0,33 polegadas, visível em ambiente externo, com resolução 854 x 480 pixels ou superior, interface controlada por voz em múltiplos idiomas, câmera digital acoplada de 16Mp ou superior com
estabilização óptico de imagem 4 eixos, vídeos de 1080p ou superior, luz de LED (flash), acelerômetro de 3 eixos, magnetômetro e giroscópio com estabilização aprimorada por “software”, 4 microfones 91db, fone de ouvido integrado.
8471.90.19 Ex 005 – Equipamentos para leitura óptica de tiras de fluxo lateral com incubação incorporada, para análises de microtoxinas em alimentos e testes de antibiótico em leite, contendo programa de gerenciamento de dados “data manager” com tela sensível ao toque, ethernet/Wi-Fi, 3 portas USB, 3 portas de amostras independentes, com capacidade de 3 análises simultâneas ou 36análises/h, com tecnologia de frente fluido e “scanner” de código de barras, entrada principal para fonte de alimentação de 100 a 240V, 50/60Hz, 1,7 a 14, entrada no dispositivo 12Vdc, 40W, com cabo de alimentação, adaptadores internacionais, cabo de comunicação USB, suporte de calibração, padrões positivos e negativos, unidade “flash” USB e “software”.
8473.30.42 Ex 001 – Placas de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, com código de correção de erro e chips registradores “buffered”, em conformidade com RoHS, específico para unidades de processamento de dados denominado servidor.
8473.30.99 Ex 022 – Suportes de plástico ou metal, próprios para sustentação de máquina automática para processamento de dados do tipo AIO (“All In One”), podendo ou não conter: base, haste, parafusos, contrapesos, pés de borracha ou plástico, elementos de fixação.
8473.30.99 Ex 023 – Suportes estruturais para fixação de componentes, próprios das máquinas automáticas para processamento de dados, fabricados em estrutura metálica ou plástica, podendo ou não conter adesivos e/ou isolantes, gaxetas e elementos de fixação.
8504.40.40 Ex 003 – Equipamentos de fornecimento ininterrupto de energia, com eletroquímica de íon lítio e resfriamento ativo a líquido, com capacidade de deslocamento inteligente de energia, bidirecionais, automatizados e modulares, compostos de: um ou mais módulos inversores eletrônicos montados em um ou mais gabinetes de acordo com a norma NEMA 3R, bidirecionais, trifásicos de 60Hz, tensão nominal de 400 ou 480VAC, potência aparente nominal maior ou igual 54kVA, fator de potência controlável entre 0 e 1, adiantado ou atrasado, capazes de funcionar ligado à rede e formando micro-rede; sistema de armazenamento recarregável, modular, montados em um ou mais gabinetes de acordo com a norma NEMA 3R, dotados de arranjos em série ou paralelo com uma ou mais células de bateria de íon de lítio, capacidade nominal maior ou igual a 160kWh, com monitoramento e
gerenciamento de temperatura; controlador concentrador responsável por coletar as informações dos módulos, executar os algoritmos de optimização da operação do sistema e comandar os inversores bidirecionais.
8517.62.59 Ex 062 – Coletores de dados de injeção para injetoras automáticas de meios de contraste, com conexões CAN e Ethernet, tensão de alimentação de 15 a 28Vcc, consumo de corrente de 250mA, 0,5kg de peso, categoria de proteção IP30, isolamento de 1.500VAC I MOPP, capacidade para a conexão de uma única injetora, interface de configuração em inglês acessível através de navegador de internet e compatível para utilização com soluções de gestão de injeção de contraste.
8528.52.20 Ex 011 – Monitores coloridos “double sided” de LCD (liquid crystal display), de 70 a 98 polegadas para uso em mobiliário urbano, do tipo “full sunlight” (ambiente de funcionamento completamente ao ar livre e sob incidência de sol direto), capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados e concebidos para serem utilizados com esta máquina, com luz do fundo de LED (light-emitting diode), de resolução nativa de 3.840 x 2.160 pixels, com tamanho de imagem visível de 1.895 x 1.066mm, brilho típico de 3.500cd/m2, com taxa de contraste típico de 10ms, terminais de entrada do tipo DVI-D, frequência de escaneamento digital de 120Hz, tensão de entrada de 85 a 264VAC, consumo máximo de potência de 4.300W, com sensor dianteiro de controle de brilho automático, sensor de tela blindado contra umidade e poeira.
8529.90.20 Ex 028 – Módulos LED para monitor profissional grau médico policromático com resolução FULL HD de 1.920 x 1.080pixels dotados de: 1 tela LED policromática com pixels de 0,3114 x 0,3114mm, contraste de 1.400:1 e ângulo de visão de 178 graus; 1 placa de circuito eletrônico A/D de processamento de imagem com frequência vertical de 77Hz e 1 placa de circuito eletrônico driver de LED “backlight” 12VDC.
8529.90.20 Ex 029 – Acabamentos do pedestal, fabricados ou injetados em plásticos, de uso exclusivo em monitores de computadores com displays de 14 à 86 polegadas de diagonal.
8529.90.20 Ex 030 – Módulos LED para monitor profissional grau médico policromático com resolução UHD 4K de 3.840 x 2.160 pixels, dotados de: tela LED policromática com pixels de 184,5 x 184,5 micron, contraste de 5.000:1 e ângulo de visão de 178 graus, placa de circuito eletrônico A/D de processamento de imagem com frequência vertical de 60Hz e 2 placas de circuito eletrônico driver de LED “backlight” 12VDC.
8530.10.10 Ex 018 – Equipamentos para controle de passagem em nível à margem de vias férreas (cruzamento rodoferroviário) constituídos por: “rack” de interface de 19 polegadas, dotados de: 1 ou mais chassis contendo módulos de encaixe do tipo “plug in” para controle de cruzamentos, podendo conter cada chassi 1 ou mais módulos de processamento, 1 ou mais módulos de interface com o usuário, 1 ou mais módulos de detecção de falha de terra, 1 ou mais módulos de interface de cruzamento e 1 ou mais módulos de entrada/saída vital; 1 ou mais módulos de proteção de alimentação; retificador de 12Vcc (60A); chave (switch) de comunicação em rede ethernet; 1 ou mais quadros de proteção para fiação aos elementos de campo; e acompanhado de 1 ou mais filtros passa faixa e de 1 ou mais dispositivos para cargas elétricas (Dummy Track Load).
8530.10.10 Ex 019 – Equipamentos para controle de passagem em nível à margem de vias férreas (cruzamento rodoferroviário), dotados de: 1 ou mais chassis contendo módulos de encaixe do tipo “plug in” para controle de cruzamentos, podendo conter cada chassi 1 ou mais módulos de processamento, 1 ou mais módulos de interface com o usuário, 1 ou mais módulos de detecção de falha de terra, 1 ou mais módulos de interface de cruzamento e 1 ou mais módulos de entrada/saída vital; 1 ou mais módulos de proteção de alimentação; retificador de 12 VCC (60A); chave (switch) de comunicação em rede ethernet; 1 ou mais quadros de proteção para fiação aos elementos de campo; e acompanhado de 1 ou mais filtros passa faixa e de 1 ou mais dispositivos para cargas elétricas (Dummy Track Load).
8530.10.10 Ex 031 – Equipamentos para controle de passagem em nível à margem de vias férreas (cruzamento rodoferroviário), dotados de: abrigo em aço medindo 8 x 8 pés (aprox. 2,4 x 2,4m) equipados com: aparelho de ar condicionado; “rack” de interface de 19 polegadas constituído por 1 ou mais chassis contendo módulos de encaixe (plug in) para controle de cruzamentos, podendo conter cada chassi 1 ou mais módulos de processamento, 1 ou mais módulos de interface com o usuário, 1 ou mais módulos de detecção de falha de terra, 1 ou mais módulos de interface de cruzamento, 1 ou mais módulos de controle de sinal de cruzamento, e 1 ou mais módulos de entrada/saída vital; painel de interface de sinal de passagem de nível; 1 ou mais módulos de proteção de alimentação; retificador de 12Vcc (60A); chave (switch) de comunicação em rede ethernet; 1 ou mais quadros de proteção
para fiação aos elementos de campo; e acompanhado de 1 ou mais filtros passa faixa e de 1 ou mais dispositivos para cargas elétricas (Dummy Track Load).
8531.20.00 Ex 021 – Painéis indicadores de posição e deslocamento dos elevadores, com dispositivos de cristal líquido, tipo TFT, resolução de 320 x 240 ou 800 x 480pixels, tela de 3,5 ou 7 polegadas, suportando alimentação entre 18 e 30VCC e suporte a comunicação CAN de 100KBPs.
8531.20.00 Ex 022 – Módulos eletrônicos para indicação de posição e deslocamento de elevadores, com 3 “displays” matriciais de LED 5 x 7, com tensão de alimentação entre 21,6 e 26,4Vcc, dotados de 5 entradas discretas de 24Vcc e 4 saídas discretas de 24Vcc e suporte para interface de comunicação CAN.
8541.30.29 Ex 013 – Sistemas para compensador estático reativo (SVC) dotados de módulos de válvulas tiristorizadas com controle bidirecional (BCT) de 4 polegadas para corrente máxima inferior à 1.000A e tensão de 6,5kV, disparados por sinal elétrico, montados em estrutura vertical para a fixação suspensa, colunas de painéis de controle e/ou proteção, com ou sem sistema de resfriamento por água deionizada (cooling system), aplicados aos componentes de compensadores estáticos reativos (reatores controlados a tiristores TCR e/ou capacitores chaveados a tiristores TSC) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência.
8543.70.99 Ex 194 – Teclados de membranas com tela LCD monocromática para diagnóstico e configuração de parâmetros de inversor de frequência para elevador, configuráveis para 19 idiomas, escolha de parâmetros para visualização em tempo real e comunicação serial RS-485.
8543.70.99 Ex 196 – Sensores magnéticos absoluto para verificar a posição e velocidade do elevador utilizados na caixa de corrida, para percursos de até 260m e velocidades até 10m/s.
8544.70.90 Ex 004 – Equipamentos elétricos projetados para aplicações submarinas com conectores específicos para conexão e desconexão submarinos, manipulados por ROV (remotely operated vehicle) com pressão de projeto até 4.500psi (314bar) e faixa de temperatura de operação -4 à 40°C).
9026.10.11 Ex 004 – Medidores monofásicos de vazão de gás ou água desenvolvidos para operarem no mar até 2.500m de profundidade, pressão até 690bar e temperatura -40 à 120°C na injeção de gás ou água em poços submarinos de óleo e gás cujo funcionamento é por meio de medidor que usa dispositivos medidores de pressão diferencial no range de 0 a 1.300mbar, usa protocolo de comunicação CAN open 443.
9026.10.11 Ex 005 – Equipamentos para uso no interior de módulo de controle submarino (SCM, subsea control module) que verifica a operação dos atuadores de válvulas hidráulicas por meio da conversão para leitura da vazão por indução eletromagnética nestes atuadores com limites pré-estabelecidos, projetados para operarem em profundidade de até 2.500m e temperatura de -5 à 50°C, intervalo de medição e 0,2 à 20l/min, tensão de 18 à 26VDC.
9030.33.19 Ex 005 – Aparelhos para fornecimento de condicionamento de sinal, aquisição de dados e processamento básico, para montagem em rack, integrável a hardwares e softwares existentes, com monitoramento de até 8 sensores em uma única faixa por módulo, com detector de laço integrado, conector Ethernet para conexão ao controlador “host”, adaptador de 12VDC, 110VAC incluído, conectores PT circulares de 8 pinos, terminal de parafuso de 8 pinos na entrada e saída de laço, conector circular de 6 pinos na saída de relé e com 2 opções de interface.
9032.89.89 Ex 049 – Módulos roteadores de controle hidráulico submarino para controle hidráulico de válvulas submarinas operadas hidraulicamente e instaladas em árvores de natal ou “manifolds”, fabricados em formato modular que permite diversas configurações, com linhas hidráulicas de alta (HP) e baixa (LP) pressão, válvulas, transmissores de pressão e medidores de vazão, dotados de redundância eletrônica para motores, controle de motores e instrumentos de medição, alimentado por tensão de 18 e 28VDC por meio de interface elétrica padronizada.
9032.89.89 Ex 050 – Sensores para leitura da pressão e da temperatura em equipamentos submarinos por meio da transformação dessas grandezas em sinais elétricos, alimentados por tensão de 14 a 30VDC, profundidade para operação de projeto até 10 000 pés (3.048m) e com pressão de projeto até 15.000psi (1.034bar).
9032.89.89 Ex 051 – Módulos roteadores de comunicação e energia submarino para controle de árvores de natal ou “manifolds” dotados de redundância completa em todas as suas funções, com 8 conectores elétricos de base e 6 de topo, para trabalho em profundidade de até 3.000m com tensão de entrada entre 150 e 265V e com comunicação de IP ou KOS150.

Art. 2º – Fica alterado o Ex-tarifário no 187 do código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 511, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8543.70.99 Ex 187 – Equipamentos de magnetização permanente, tensão de carregamento máxima de 3kV, corrente máxima de saída 20kA, impedância de saída de 3uH/3mH (dependendo da corrente de saída), potência de carregamento 3.6kW, tempo de recarga de no máximo 9.5s, alimentados por tensão de 380VAC, frequência de 60Hz, e corrente máxima de 48A, dotados de: bobina magnetizadora com diâmetro aberto de 130mm e um comprimento ativo de 120mm,com intensidade de campo de 2.700kA/m, fluxímetro para medição de campo magnético; banco com 4 capacitores, com capacitância total de 11.2mF, e potência máxima de 50.400J; máquina automática para processamento de dados, para controle do magnetizador e armazenamento de dados do processo, montada no corpo do equipamento; e circuito fechado de resfriamento das bobinas, capacidade de magnetizar ímãs acima
de 1kg e de grandes dimensões.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias uteis a partir da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto