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Não é raro acontecerem situações em que se faz necessária a devolução de mercadoria importada ao exterior. Por diversos motivos, seja por avaria da carga, pelo envio de mercadorias erradas, problemas de qualidade, entre outros. O importante, nesses casos, é atentar para as normas legais e os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal, para que não haja problemas ou custos desnecessários nesse processo, que pode rapidamente se tornar bastante traumático.

Existem duas situações e procedimentos diferentes quando o importador deseja enviar de volta sua compra, a primeira delas é quando ainda não ocorreu o registro da DI e a segunda quando já ocorreu o registro da DI. Na primeira hipótese, a legislação determina que, em primeiro lugar, a devolução depende da autorização da Receita Federal, sendo o interessado obrigado a apresentar os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, “packing list”, certificado de origem, entre outros). No segundo caso, onde já ocorreu o registro da DI, a legislação discorre que: “Está autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava, em igual quantidade e valor. O procedimento é um pouco mais moroso, devendo obedecer aos requisitos da Portaria MF Nº 150/1982 e a Notícia Siscomex Importação Nº 51, de 2003, que determinam o seguinte:

– A operação deve realizar-se mediante a emissão de Declaração Única de Exportação (DU-E) vinculada à LI, sem cobertura cambial;

– Na Declaração Única de Exportação (DU-E) deverá constar a indicação da numeração da LI referente à importação futura da mercadoria em reposição. Isso deverá ser feito no campo “informações complementares”;

– O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, cuja apreciação compete à Secex; e

– A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição, exceto nas hipóteses de destruição ou em casos justificados autorizados pela RFB.

Seguir os procedimentos acima, principalmente nos casos em que já houve o registro da DI e o recolhimento dos tributos, torna-se ainda mais imperativo, visto que na substituição da mercadoria, quando elas retornarem ao território aduaneiro, o desembaraço ocorrerá sem a necessidade de novo recolhimento dos tributos.

Em suma, é vital os importadores conhecerem esses dispositivos legais para seguirem o caminho correto quando deparados com essas situações. Para que o processo ocorra da forma menos traumática possível, conte com um despachante qualificado e com experiência neste tipo de processo. Conte com a Efficienza!

Por: Bruno Zaballa

Já explicamos em outras matérias sobre os casos atípicos da Exportação, que são exceções que acabam se tornando um pouco mais complexas do que um processo normal. Porém, com as informações corretas e com a assessoria adequada, acabam se tornando fáceis de realizar. Nas últimas matérias, demos maior ênfase para a Exportação FICTA e para a Exportação Temporária.

Nesta matéria falaremos mais um pouco sobre a Devolução de Mercadorias Importadas.

Temos duas opções de casos para a Devolução de Mercadoria. O primeiro seria antes do Registro da Declaração de Importação (DI) e o segundo após o registro completo da DI. Em ambos os casos, a devolução depende da autorização da Receita Federal Brasileira.

No caso de devolução antes de ser registrada a DI(*), o importador precisa fazer a solicitação e encaminhar para a RFB(*) o motivo da devolução de bens, bem como todos os documentos originais, tais como o conhecimento de carga, a fatura, packing list, certificado de origem, etc. Caso houver necessidade, também é solicitado documentos emitidos pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min.

Agricultura, IBAMA etc.) sendo relativos ao impedimento da entrada de mercadoria no país.

A RFB realizará uma verificação total ou parcial de mercadorias a ser devolvida, que acontece em 100% das solicitações. Também, não será autorizada a devolução da mercadoria importada caso haja alguma irregularidade na documentação, perdimento ou falsa declaração de conteúdo. Em relação ao prazo de devolução, a operação terá 30 dias para ser realizada, contados do prazo de autorização da RFB. Caso contrário, será iniciado um processo para a aplicação de pena de perdimento. No caso de mercadorias cuja importação não é autorizada, o retorno deverá acontecer obrigatoriamente, dentro dos 30 dias.

No caso de devolução após ser registrada a DI(*), não terá mais opção de devolução. A única maneira de a mesma ser devolvida será em caso de DEFEITO. Neste caso, terá de ser apresentado a RFB um laudo técnico de comprovação e devolver primeiro a mercadoria defeituosa antes de importar a substituição. O prazo para a devolução será de 90 dias, podendo, em casos especiais, serem concedidos 180 dias. No caso da importação desta substituição, os tributos aplicáveis não serão cobrados novamente.

• A operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação (RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
• O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
• A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre Devoluções de mercadorias importadas, ou tenha alguma mercadoria com defeito e deseja retornar a mesma ao exterior, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

* DI: Declaração de Importação
* RFB: Receita Federal Brasileira

Por Fernanda Acordi Costa.