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Alguns dias atrás, postamos uma notícia chamada ‘Nota Fiscal, Qual CFOP se Enquadra na Minha Operação?’. Na notícia de hoje, abriremos mais um pouco das CFOPs enquadradas para a Exportação e para que elas servem.

Temos então, as seguintes CFOPs designadas para a exportação:

7.101 – Venda de produção do estabelecimento;

Neste primeiro código, temos os produtos que são fabricados/industrializados pelo exportador. Ou seja, será enquadrado como 7.101 a operação que tiver o exportador como produtor de sua própria mercadoria; A maior parte das operações de exportação se enquadram aqui.

7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Na CFOP 7.102, temos os produtos comprados ou recebidos de terceiros, seja para a industrialização ou para a comercialização do mesmo. Neste caso, é classificado como 7.102 aqueles produtos que não são industrializados pelo exportador, porém são alterados de alguma maneira pelo exportador.

Ex.: Comprei um produto de um terceiro, fiz as alterações adequadas para minha exportação e encaminhei ao exterior.

7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de Drawback

Neste código, as exportações são produtos resultantes de uma importação sob o regime 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “Drawback”. Ou seja, a operação será classificada aqui, caso ela tenha um regime de Drawback vinculado a ela.

Ex.: Compra de uma Matéria Prima importada para utilizar a mesma no meu produto e depois exportar a mercadoria.

Porém, para utilizar esta CFOP, é obrigatório abrir um processo de Drawback e ter ele vinculado ao processo.

7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Diferente da CFOP 7.102, em que o exportador compra a mercadoria e realiza alguma industrialização nela, na CFOP 7.501, temos a compra da mercadoria com o fim destinado, especificamente, para a exportação.

O fornecedor/produtor aqui no mercado interno realizou uma venda equiparada a exportação tendo como CFOP’s mais usuais 5501, 5502, 6501 e 6502, portanto ele necessita comprovar a exportação (indireta) realizada e assim usufruir dos benefícios fiscais que ele tem direito.

Ex.: Compra de um produto de outro produtor, especificamente para a exportação, sem alterar nada do produto.

7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Neste código, são classificados os lançamentos efetuados na exportação de devolução de bens onde a entrada tenha ocorrido sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Ex.: Importei uma mercadoria para testes e agora preciso devolver a mesma ao exterior.

7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Nesta CFOP, temos operações um pouco mais incomuns, que não se enquadram em nenhuma das outras opções apresentadas. Temos aqui amostras de produtos à serem encaminhadas ao exterior, exportações temporárias, assistência técnica, etc., que não possuem cobertura cambial.

Ex.: amostras à serem encaminhadas ao importador.

É importante ressaltar que antes de enquadrar uma operação no seu CFOP deverão ser consultados contadores, além de pedir auxílio ao seu habitual despachante. Processos de exportação/importação temporária e exportações que gerem dúvidas sempre deverão ser questionados antes da emissão da NF.

Caso necessite, a Efficienza poderá lhe auxiliar com suas dúvidas em relação à CFOP assim como quaisquer dúvidas  sobre exportação, consulte-nos!

Por Fernanda Acordi Costa.

Conforme alteração da Portaria SECEX nº 23 publicada no Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2018 através da Portaria nº 52, o MDIC, juntamente com a Secretaria de Comércio Exterior, passa a exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida para alterações de ato concessório de drawback em todas suas modalidades. Anteriormente a esta alteração, esta Certidão poderia ser exigida somente para habilitação no regime; através desta nova Portaria, passa-se a ser exigido este documento também para alteração de atos concessórios.

Sendo assim, é imprescindível que as empresas detentoras de atos concessórios ou que queiram pleitear esta possibilidade tenham seus débitos em dia com a União, podendo apresentar a certidão válida em caso de exigência pela fiscalização. Lembrando que esta alteração vem para amparar as solicitações destas certidões, porém isso poderá ocorrer ou não dependendo da análise feita pelo DECEX dependendo do tipo de operação e pelo histórico da empresa detentora do ato.

O maior risco para as empresas beneficiárias de drawback encontra-se na modalidade suspensão, onde normalmente, o ato é alterado anteriormente a sua baixa para adequação de valores de importação, compras no mercado interno e seu compromisso de exportação, podendo nestas alterações ser exigida a Certidão válida e até impossibilitando a baixa e a comprovação do ato concessório, ficando a empresa inadimplente com o regime, gerando grandes passivos para as empresas. Na modalidade isenção, o ato encontra-se comprovado no momento de sua abertura, não gerando a situação supracitada, porém, em casos de alterações para adequações de descrições ou outras alterações, estas poderão ser indeferidas caso não seja apresentada a Certidão, se esta for solicitada.

Abaixo, trecho da alteração no Parágrafo § 5º do Artigo 94 da Portaria SECEX 23 de 2011 onde foi apresentada esta nova exigência:

“Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”.

A íntegra da alteração na Portaria SECEX º 23 pode ser acessada aqui.

Nós da Efficienza estamos atentos a qualquer alteração nas legislações vigentes e estamos preparados para orientar os detentores e futuros interessados em operar com o regime de Drawback.

Por Bruno Zaballa.

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 01/10/2018 (nº 189, Seção 1, pág. 52)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.101305/2018-41, resolve:

Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48 – ……………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 58 – ……………………………………………………………..
I – cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
III – cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 83 – ……………………………………………………………..
§ 4º – Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 87 – ……………………………………………………………..
§ 5º – Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 94 – …………………………………………………………….
§ 5º – Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 167 – …………………………………………………………..
II – cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 168 – ……………………………………………………………
II – cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.
………………………………………………………………… (NR)”
Art. 175 – …………………………………………………………..
Parágrafo único – Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do § 1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de Certidão Negativa de Débitos – CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”
Art. 250 – As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decoe.cgnf@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:
I – cópias:
………………………………………………………………………….
III – cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:
………………………………………………………………………….
§ 1º – Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.
§ 2º – A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:
I – pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou
II – por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.
§ 3º – A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.” (NR)

“ANEXO VII
DRAWBACK – FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL
………………………………………………………………………….
Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
………………………………………………………………… (NR)”

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – inciso II do art. 83;
II – inciso II do art. 87;
III – inciso III do art. 94;
IV – inciso IV do art. 250.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Quando falamos em benefícios fiscais o regime de Drawback normalmente não é o primeiro que vem a cabeça, todavia, este é hoje o principal incentivo concedido pelo governo federal nas operações de comércio exterior. Hoje, mais de 20% de todas as operações de exportação realizadas no Brasil são amparadas por alguma modalidade de drawback. Neste âmbito temos empresas dos mais variados nichos sentindo a redução da carga tributária decorrente desta possibilidade, são desde as avícolas até a mais complexa indústria aeronáutica.

Muitas das possibilidades deste regime são pouco conhecidas e pouco exploradas, bem como as previsões legais para o aproveitamento do benefício. Uma das possibilidades, previstas pela nossa legislação, de uso do drawback é a opção de empregar o regime para recompra de embalagens utilizadas nos produtos exportados. No caso do drawback isenção, existe a possibilidade da recompra com isenção de impostos, tanto no mercado interno como via importação, das embalagens utilizadas nos produtos exportados dos últimos dois anos. Vale citar que a legislação aponta algumas ressalvas na definição de embalagem, podendo ela ser somente a que altere a apresentação do produto, como embalagens comerciais que sirvam para a venda do produto, com acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto. Esta isenção, engloba o IPI, PIS e a Cofins nas compras de mercado interno e o II, IPI, PIS e Cofins na importação, bem como a consequente redução no valor do ICMS em virtude da redução da base de cálculo do mesmo.

É sempre importante atentar para a correta interpretação da legislação neste caso, bem como a correta análise dos índices de reposição máximos permitidos para cada modalidade de drawback para evitar surpresas desagradáveis. Por isso, é imprescindível a escolha do prestador correto e capacitado para a adequada avaliação da legislação vigente. Nós da Efficienza estamos prontos para todas as demandas deste regime e possuímos uma equipe pronta para qualquer eventualidade.

Por Bruno Zaballa.

Altera a Portaria Secex nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
iPORTARIA Nº 38, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 175)
Altera o § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
considerando o constante dos autos do processo nº 52100.100987/2018-74, resolve:
Art. 1º – O § 7º do Art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Para surpresa dos intervenientes do Comércio Exterior, foi publicada a Notícia Siscomex Nº: 062/2018 do dia 10 de julho, em junção com a publicação de orientação da Subsecretaria da Administração Aduaneira (Suana), também nesta semana, onde esclarecem e alteram a interpretação da legislação vigente no tocante Isenção do AFRMM para os casos onde é utilizado drawback na modalidade Isenção.

Por meio destas notícias, foi exposto que não será possível isentar o AFRMM para os casos de Drawback Isenção, sendo que a possibilidade de não pagamento do adicional somente será permitida nos casos de Drawback Suspensão.

Nesta notícia ainda, foram adequados os códigos para o lançamento do AFRMM nas hipóteses de drawback, deixando somente disponível a suspensão do pagamento para os casos de Drawback Suspensão.

Em contato com a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback, gerida pela SECEX, fomos informados que esta que essa isenção que era concedida, deixou de sê-la e a RFB (Receita Federal do Brasil) se posicionou da mesma forma.

Abaixo, segue a notícia na íntegra, bem como link para a orientação publicada no site da RFB pela Subsecretaria da Administração Aduaneira (Suana).

10/07/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 62/2018:
Orientamos que para a concessão de benefício de suspensão do AFRMM nos casos de Drawback na importação, deve-se utilizar o código 1101 (Drawback Suspensão), conforme tabela do sistema Mercante. Uma vez comprovado o retorno da mercadoria ao exterior, no mesmo estado ou após processo de industrialização, o benefício de suspensão do AFRMM será convertido, de ofício, em isenção com a informação do código 4400 (Suspensão com Exportação Comprovada), conforme tabela do sistema Mercante. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Receita Federal do Brasil.

Clique aqui para visualizar a orientação RFB/Suana:

Estamos atentos a qualquer alteração na legislação/instrução/interpretação referente a este caso.

Por Bruno Zaballa.

Iniciando hoje (15 de maio de 2018), as solicitações de alteração de titularidade de atos concessórios de Drawback poderão ser realizadas por formulário eletrônico disponível no Portal Único. Sendo assim, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) disponibiliza o formulário eletrônico para a solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback, que pode ser acessado pelo Portal Único de Comércio Exterior (http://www.portalsiscomex.gov.br). Este formulário está disponível também no Portal de Serviços do Governo Federal.

O Drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração de tributos na importação ou aquisição no mercado interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

Anteriormente, a alteração de titularidade de atos concessórios de drawback dependia da apresentação de formulários e documentos em papel por parte das empresas interessadas. Com a transformação digital do serviço, será possível reduzir os tempos e custos para a realização das solicitações à Secex.

A criação do formulário eletrônico mostra o esforço do governo para tornar os processos de comércio exterior mais simples, eficientes e ágeis. A nova ferramenta substitui o antigo processo e representa mais uma iniciativa para facilitar o comércio exterior brasileiro.

Com a novidade, normatizada pela Portaria Secex nº 21, de 27 de abril de 2018, estima-se que o tempo de tramitação dos processos será reduzido dos atuais 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração da Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública (Inova).

Por Departamento de Drawback.

A portaria nº08/2018, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), publicada no Diário Oficial da União, ampliou, a partir do dia 23 de fevereiro, o alcance do regime de Drawback Isenção para setores que até então não estavam autorizados, como as empresas dos ramos de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos. Estas seções, a partir de agora, poderão se beneficiar do regime de Drawback Isenção, envolvendo exoneração de tributos federais do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados.

Segundo levantamento efetuado pela Secex, a extensão do regime a novos setores deve indicar a isenção de US$ 1,5 milhão por ano, o que vai resultar na diminuição dos custos de fabricação destes produtos, por conseguinte beneficiando as exportações. Isto, permitirá aos exportadores brasileiros reporem, com isenção de tributos federais, o estoque de insumos equivalentes às matérias-primas anteriormente importadas ou adquiridas no mercado interno, com o pagamento dos tributos incidentes e utilizadas na fabricação de produtos já exportados.

O Drawback é um grande benefício dado às empresas exportadoras, trazendo economias gigantes ao seu negócio. Caso sua empresa ainda não utiliza ou não conhece deste privilégio, contate nós da Efficienza. Teremos orgulho de fazer este projeto com você!

Por Departamento de Drawback.

No dia 03 de março de 2018, os colaboradores da Efficienza Importação e Exportação LTDA se reuniram em um excepcional treinamento ministrado pelo nosso expert sobre Drawback, Fernando Vargas. Nesse treinamento pode-se aprender mais sobre esse importante benefício tributário, que é o maior benefício dentro do Comércio Internacional, mas que poucas empresas conhecem e utilizam. Além de compreender que o uso do Drawback pode auxiliar substancialmente os nossos clientes e a atuação do Brasil no Comércio Exterior. Esse regime especial consiste na suspensão ou eliminação de tributos como II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM, incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. A importância do benefício é tanta que na média dos últimos 4 (quatro) anos, correspondeu a 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal. Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

Então, se você acha que se enquadra em alguma dessas modalidades, VOCÊ PRECISA entrar em contato conosco, nós podemos te ajudar a tornar sua empresa mais competitiva e ao mesmo tempo mais lucrativa! Venha nos conhecer e ouvir o que temos para te oferecer! Vem pra Efficienza.

 

Por Grupo de Treinamento.

O regime de Drawback é reconhecido por ser uma ótima ferramenta para redução de custos e desoneração do processo produtivo das empresas exportadoras. Porém, para agregar a qualidade esperada, existem alguns fatores que devem ser considerados desde o momento de sua abertura até a finalização, tornando a experiência da sua utilização rentável e proveitosa, e não um “prato indigesto” que pode se prolongar por muitos anos, trazendo passivos à empresa.

A legislação aduaneira brasileira é extremamente complexa e fragmentada. Ao passo em que prevê benefícios modernos e aplicáveis à realidade das empresas, também estabelece métodos retrógrados como documentos assinados à punho e carimbados, entre outras minúcias que remanescem desde atos legais mais antigos. Efficienza já recebeu inúmeros casos de Atos Concessórios problemáticos, emitidos por outros prestadores de serviço. Foram empresas que não controlaram adequadamente o regime e em decorrência disso tiveram que arcar com pesadas multas no final do processo. O Drawback fica inadimplente quando as exportações não são vinculadas, prazos são descumpridos e seus dados não condizem com a realidade, por exemplo, estimativas incoerentes de exportação, características dos materiais, entre outros.

A falta de domínio sobre o tema, as divergências quanto à interpretação e a incerteza de sucesso acabam afastando muitas empresas deste incentivo. O receio em ser auditado e eventualmente multado pela Receita Federal pelo descumprimento das normas faz com que essas organizações achem que o benefício não vale a pena. Através do nosso suporte e know-how, muitas empresas já alcançaram patamares mais elevados de competitividade e ganhos significativos na qualidade dos seus produtos por meio do regime de Drawback.

Temos orgulho de fazer parte desses projetos, por isso convidamos você também a conhecer este benefício e usufruir de todas as vantagens que ele poderá trazer à sua empresa!

Por Fernando Henrique Vargas.