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Informamos que para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto, ao peso liquido, às quantidades de mercadoria e aos valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); e
– deferida a retificação, instruir a declaração registrada para o retorno das mercadorias com o extrato da DU-E retificada.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Informa sobre algumas alterações nos procedimentos do módulo DU-E.

Informamos que na data de 06/05/2019 entraram em produção algumas novidades do módulo DU-E.

A partir dessa data será disponibilizada às Secretarias de Fazenda Estaduais e Distrital consulta completa de DU-E. Ou seja, elas já podem visualizar a DU-E completa: a SEFAZ da UF de embarque, a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal de exportação e a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal referenciada que tenha sido informada na DU-E.

Além dessa, ocorreram as seguintes mudanças:

– Preparação da DU-E para a adoção da “quebra de jurisdição” da análise fiscal do despacho.

A DU-E já está preparada para que a Unidade de Análise Fiscal (responsável pelo desembaraço e pelas análises das solicitações de retificação e cancelamento) seja distinta da Unidade de Despacho. A Unidade de Análise Fiscal só é exibida na DU-E após a execução da etapa “apresentação da carga para despacho”.
– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com inclusão de nota fiscal.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação pós-desembaraço que incluem notas fiscais.
– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com exigência fiscal ativa.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação para DU-Es que tenham uma exigência fiscal ativa.
– Exibição no histórico da DU-E do evento de solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão.

Isso permitirá à RFB saber, mediante consulta do histórico da DU-E, quando a verificação física foi solicitada e quando foi concluída, bem como acessar o RVF.

– Possibilidade de registrar exigência fiscal para DU-E (em qualquer canal) averbada.

É possível inclusive registrar exigências nas DU-Es (desembaraçadas e averbadas) que estejam na carga de trabalho dos Auditores para análise de solicitações de retificação e de cancelamento.

Informa sobre algumas alterações nos procedimentos do módulo DU-E.

Informamos que na data de 06/05/2019 entraram em produção algumas novidades do módulo DU-E. A partir dessa data passou a ser possível: registrar DU-E a posteriori sem nota fiscal; preencher/editar, de uma única vez, informações que sejam comuns a dois ou mais itens da DU-E; informar DSE formulário nos enquadramentos de operação que exigem a informação de uma operação de exportação anterior; exibir no histórico da DU-E do evento de solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão. Além disso, a DU-E já está preparada para a adoção da “quebra de jurisdição” da análise fiscal do despacho.

Informamos também as seguintes alterações no módulo CCT:

1. no caso de MIC, TIF ou DTAI, o CCT somente permitirá a vinculação de cargas que estejam estocadas no mesmo local onde o documento de transporte e, consequentemente, também o veículo estiverem estocados, assim como, cujo local do embarque da correspondente DU-E seja o mesmo do local de embarque/saída informado no documento de transporte;

2. como consequência do item 1, passa a ser possível que um documento de transporte seja manifestado inicialmente em um local de despacho, transitá-lo até um segundo local, carregar uma segunda carga para um mesmo destino e transitar novamente até o local de saída do País;

3. no caso de manifestações de embarque aérea e aquaviárias, o CCT somente permitirá a vinculação de cargas cuja DU-E tenha como local de embarque o mesmo local de embarque informado no documento de transporte. Consequentemente, no caso de um mesmo navio ser carregado em dois terminais, o sistema separará em duas manifestações distintas.

Ressalta a importância dos prazos e procedimentos que devem ser observados no preenchimento da DU-E.

Ressaltamos que, para fins de cumprimento do prazo para manifestação dos dados de embarque de bens exportados, devem ser observados os prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 82 a 86 e 100 da IN RFB nº 1702/17.

Conforme previsto no art. 93 da IN RFB nº 1702/17, após a averbação do embarque da exportação, o Portal Siscomex envia ao SPED um evento eletrônico contendo, entre outros, a data da averbação da DU-E e a data do seu embarque, para registro nas correspondentes notas fiscais de exportação e de remessa com fim específico de exportação que instruíram a DU-E. Para esse fim, o Portal Siscomex deve utilizar na identificação da data de embarque os critérios estabelecidos no art. 85 da IN RFB nº 1702/17. Entretanto, foi constatado que está sendo enviado ao SPED, como data de embarque, a data da averbação. Por essa razão, informamos que já está sendo providenciada a correção do funcionamento do sistema, porém, não serão corrigidas as datas que tenham sido eventualmente enviadas incorretamente para o SPED, até a implementação dessa correção.

Alertamos, entretanto, que, para efeitos tributários, conforme estabelece o artigo 5º da Lei 6.562/78, o embarque da mercadoria exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque. Consequentemente, no caso de dúvida com relação ao atendimento ou não de prazos para cumprimento de regimes aduaneiros ou tributários, se necessário, essa deverá ser dirimida com base nos documentos de embarque correspondentes.

Informa sobre alterações no preenchimento dos itens de DU-E e dos itens de LPCO para as NCMs que menciona.
A Secretaria de Comércio Exterior informa que a partir do dia 1º de julho de 2019 não será mais necessário informar o atributo “Operação de Embarque antecipado” (ATT_1735) no preenchimento dos itens de DU-E e dos itens de LPCO para as NCM abaixo:
Capítulo 02 – Carnes e miudezas, comestíveis
Posição 0504 – Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
Posição 0506 – Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
Capítulo 16 – Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Permanecem inalterados os modelos de LPCO que contemplam as respectivas NCM.
A lista completa das NCM (com seus atributos) e os modelos de LPCO requeridos pode ser encontrada em:
Portal Único Siscomex >> Informações >> Manuais >> Tratamento Administrativo na exportação no Portal Único de Comércio Exterior >> Tratamento administrativo na DU-E (LPCO)
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

A Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) em uma exportação serve para que a carga possa transitar no território nacional até o ponto de desembaraço para então seguir para o exterior. É de suma importância que as informações nela contidas estejam corretas e completas, visto que qualquer informação divergente pode ocasionar um lançamento equivocado de dados a Receita Federal, podendo ocasionar incômodos e retrabalhos ao declarante.

Todos os dados constantes na Danfe estarão no XML, documento este utilizado para emissão da DUE (Declaração Única de Exportação) e caso algum não estiver de acordo, a nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida, visto que a grande parte dos campos não possibilitam alteração com carta de correção. Caso a nota já tenha saído da empresa e esteja vinculada a um conhecimento de transporte a mesma deverá ter o registro de entrada após a desvinculação da mesma do conhecimento de transporte para então proceder com a emissão de nova nota.

Por isso a máxima atenção deve ser dada quanto a emissão de notas fiscais de exportação, pois tudo está interligado.
Os dados do destinatário devem estar preenchidos de acordo, principalmente o código do país, de acordo com a tabela de códigos oficiais de países disponível no MDIC. Os campos específicos da nota devem ser utilizados de acordo com o incoterm da negociação, como frete, seguro e outras despesas, estas informações jamais devem ser acrescentadas aos valores dos produtos, a nota deve ser um espelho da fatura comercial, tudo que estiver descriminado na fatura como frete, seguro e/ou outras despesas devem constar nos campos próprios da nota.

Outro cuidado especial é no campo de descrição de mercadoria, que deve ser a mais detalhada possível, conter toda a especificação do produto, como composição principal, cor, tamanho, espécie, enfim o que possa facilitar a identificação do item somente lendo a descrição da nota.

Sobre as unidades tributáveis onde a questão já foi abordada em outras notícias e com igual importância,
http://www.efficienza.uni5.net/unidade-de-comercializacao-x-unidade-tributavel-na-nota-fiscal-de-exportacao/
http://www.efficienza.uni5.net/unidades-de-medidas-no-comercio-exterior/
são as antigas unidades estatísticas dos produtos classificadas de acordo com a sua NCM e muitas vezes diferente da unidade de comercialização, com a DUE houve a real exigência desta informação constar no XML da nota, porém muitas empresas sentiram e ainda sentem dificuldade de informar e adaptar seus sistemas para que importem os dados corretos

Os dados da transportadora também não podem estar em branco ou incorretos, sendo que neste caso menciona-se sempre a transportadora que fará o primeiro trajeto, a que faz a coleta na empresa, caso tenham mais que uma (ex: no caso do rodoviário em que uma transportadora levará até a fronteira ou armazém para consolidação e outra fará o percurso internacional) pode-se mencionar nos dados adicionais a outra. Os campos volumes e pesos devem estar igualmente conformes a fatura e packing list

No campo dos dados adicionais é recomendado informar a mensagem relativa a CFOP com a isenção do ICMS e IPI, além do número da fatura e taxa do dólar utilizada no faturamento, outras informações como dados de container e local de entrega das mercadorias também podem ser informadas neste campo

É de responsabilidade do exportador informar os dados corretos e completos à Receita Federal, lembrando que por mais que um processo seja parametrizado em canal verde, a RFB pode dentro de 5 anos rever processos e aplicar multas caso algo esteja em desacordo

A Efficienza possui profissionais qualificados para lhe instruir e dirimir suas dúvidas, não hesite em nos contatar.

Por Francieli B. Pontalti.


O DAT, Documento de Acompanhamento de Trânsito, é manifestado para fins de trânsito aduaneiro nacional, conforme notícia http://www.efficienza.uni5.net/voce-conhece-o-documento-de-acompanhamento-de-transito-de-exportacao-dat/

Desde o início da vigência da DU-E, as obrigações que envolvem a manifestação do DAT sofreram alterações. A última delas foi publicada na Notícia Siscomex Exportação nº 019/2019, de 01/03/2019, que se aplica ao modal rodoviário

Nesta, determina-se que, para os casos em que a carga for transportada até o local de despacho no mesmo veículo que irá transpor a fronteira, mesmo que o local de despacho e o de embarque forem diferentes, não se emite DAT. Para tal, o transportador deve registrar o documento de transporte internacional no CCT previamente à chegada da carga no local de despacho e é este que irá amparar o trânsito aduaneiro

Destaca-se que, mesmo que haja mais de um trânsito aduaneiro nacional, segue não sendo necessário emitir o DAT, já que o mesmo documento de transporte se aplica a quantos trânsitos forem necessários.

A Efficienza está sempre acompanhando as mudanças dos procedimentos em consequência da DU-E. Temos uma equipe especializada para lhe auxiliar, contate-nos

Por Daniela Pelizzoni Dias – Depto. De Exportação

Informa sobre a possibilidade de emissão de certificado fitossanitário no item da DU-E.

A partir do dia 19/02/2019 será possível a emissão de Certificado Fitossanitário pelo VIGIAGRO/MAPA através do Portal Único para qualquer NCM utilizando o enquadramento 80380 (Exportação com Certificado Fitossanitário) no item da DU-E.
Secretaria de Comércio Exterior.

Informa sobre a opção de embarque antecipado na exportação.

Informamos que já se encontra disponível nova versão dos manuais aduaneiros sobre o tema “Embarque Antecipado” de exportação. Além das novas orientações, ressaltamos também que foram implementadas melhorias nesse procedimento, em especial na consulta das cargas cujo embarque antecipado tenha sido autorizado.
Essa versão traz, por exemplo, dentre outras, informações detalhadas sobre como o interveniente deve proceder a fim de verificar exatamente qual o tipo de mercadoria e em que quantidade, na unidade de medida estatística, foi autorizado o embarque antecipado

Informa sobre a retificação de informações prestadas na Notícia Siscomex Exportação nº 7/2019.

Solicitamos que seja desconsiderada a informação de que estará disponível, no dia 28/01/2019, a funcionalidade de “registro de DU-E sem NF para transformação de exportação temporária em definitiva”, constante da notícia siscomex exportação n° 07/2019, do dia 22/01/2019.
A funcionalidade permanecerá indisponível até que se conclua o seu desenvolvimento.