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Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2022. Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e a classificação fiscal de mercadorias.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA COSIT Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 88)

Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 95 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único – Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre:

I – a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e

II – a classificação fiscal de mercadorias.

Art. 2º – Para fins de utilização dos serviços de consulta a que se refere o parágrafo único do art. 1º, o interessado deverá observar as regras:

I – gerais previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021; e

II – específicas previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, conforme o caso.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

FERNANDO MOMBELLI

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 26/11/2021 (nº 222, Seção 1, pág. 76)

Legislação Complementar

V. Notícia Siscomex-Importação nº 0062/2021. (Complementa)

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço Siscomex Carga – Impugnar Notificação de Lançamento.

Parágrafo único – O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) Comércio Exterior – Carga no e-CAC.

Art. 2º – Para apresentar a Impugnação à Notificação de Lançamento por meio do serviço disponível no caput do art. 1º, o contribuinte deverá:

I – apresentar a impugnação nos termos dispostos no art. 16 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972; e

II – juntar os seguintes documentos ao processo digital:

a) Notificação de Lançamento Eletrônica da multa;

b) Documento de identificação oficial do representante legal;

c) Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (contrato social, estatuto ou ata) e última alteração;

d) Se requerido por procurador, a Procuração e o documento de identificação oficial do procurador.

Art. 3º – A ativação do serviço no e-CAC será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021. Revoga os normativos que menciona.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO

PORTARIA COGEA Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2021

DOU de 23/04/2021 (nº 75, Seção 1, pág. 106)

Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam disponíveis por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, os seguintes serviços:

I – emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

II – emitir certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil;

III – emitir certidão de regularidade fiscal das pessoas físicas e jurídicas;

IV – cadastrar ou cancelar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB);

V – retificar pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); e

VI – inscrever, alterar ou baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 2º – O protocolo eletrônico por meio de processo digital aberto no e-CAC é obrigatório para os seguintes serviços:

I – emitir certidão de regularidade fiscal da pessoa jurídica; e

II – cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB) com firma reconhecida em cartório.

Art. 3º – Para solicitar a emissão das certidões previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º, deverão ser juntados ao processo:

I – relatório de situação fiscal expedido na data de protocolo; e

II – documentos comprobatórios de regularidade de todas as pendências constantes do relatório mencionado no inciso I.

Parágrafo único – Em caso de pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão ser feitas solicitações de juntada ao processo:

I – de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à RFB; e

II – de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à PGFN.

Art. 4º – Para solicitar a emissão da certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:

I – Declaração e Informação Sobre Obra (Diso) transmitida;

II – documento oficial que comprove a área a regularizar, a destinação e a categoria da obra;

III – Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido, quando não houver pendência para emissão pelo site da RFB, na hipótese de aferição indireta;

IV – Guia de Previdência Social (GPS) recolhida com o valor correspondente ao aferido no ARO, quando emitido, na hipótese de aferição indireta; e

V – outros documentos exigíveis para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, conforme Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Parágrafo único – Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “PEDIDO DE CERTIDÃO”, tipo de documento “PEDIDO DE CERTIDÃO – OUTROS” e, no campo “TÍTULO”, informar o número do Cadastro Nacional de Obra (CNO), sem traços ou pontos.

Art. 5º – Para cadastrar Procuração RFB, deverá ser juntada ao processo a procuração RFB emitida no aplicativo do site da RFB com a firma do outorgante reconhecida em cartório.

§ 1º – O processo digital deverá ser formalizado em nome do outorgante ou do outorgado indicado na procuração.

§ 2º – Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “REQUERIMENTO”, tipo de documento “REQUERIMENTO – OUTROS” e, no campo “TÍTULO”, informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no site da RFB, sem traços ou pontos.

Art. 6º – Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social – GPS (RETGPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF (REDARF) deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios que embasem os pedidos.

Parágrafo único – A documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação pagos e, no caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, os documentos que comprovem a assinatura do anuente.

Art. 7º – Os pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ deverão ser acompanhados do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão e dos documentos comprobatórios elencados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

§ 1º – Quando houver impossibilidade de geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, esse deverá ser substituído por requerimento fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios.

§ 2º – Para o ato de inscrição de matriz, o processo deverá ser aberto em nome do responsável legal indicado no ato constitutivo.

§ 3º – Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, para preenchimento do “Tipo de Documento” o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “REQUERIMENTO”, tipo de documento “DOCUMENTO BÁSICO DE

ENTRADA – DBE” e, no campo “TÍTULO”, informar o número do recibo/identificação que consta no DBE, sem traços ou pontos (exemplo: MGxxxxxxxxxxxxxxxxxx).

Art. 8º – Ficam revogados:

I – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2, de 18 de fevereiro de 2014;

II – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2, de 31 de março de 2016;

III – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 5, 28 de abril de 2016;

IV – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 6, de 28 de abril de 2016;

V – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 10, de 24 de junho de 2016;

VI – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 11, de 8 de julho de 2016;

VII – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 12, de 8 de julho de 2016;

VIII – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 13, de 8 de julho de 2016;

IX – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 14, de 8 de julho de 2016;

X – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 18, de 24 de agosto de 2016;

XI – o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 22, de 20 de dezembro de 2016;

XII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 17 de janeiro de 2018;

XIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 8 de março de 2018;

XIV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, de 3 de maio de 2018;

XV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5, de 14 de dezembro de 2018;

XVI – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 12 de abril de 2019;

XVII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, 29 de abril de 2019;

XVIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 6, de 5 de julho de 2019;

XIX – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 7, 13 de setembro de 2019;

XX – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019;

XXI – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 27 de janeiro de 2020;

XXII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 3 de abril de 2020;

XXIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020;

XXIV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, de 31 de julho de 2020;

XXV – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5, de 31 de julho de 2020;

XXVI – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 7, de 19 de outubro de 2020;

XXVII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 30 de dezembro de 2020;

XXVIII – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 11 de março de 2021; e

XXIX – o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 31 de março de 2021.

Art. 9º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Fonte: Órgão Normativo: COGEA/SUARA/SGRFB/RFB/ME

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos. Revoga o ADE nº 1/2018

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e nos termos dos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 2º – O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º – O contribuinte que deseje a conversão de diversos processos eletrônicos poderá se utilizar do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.
§ 2º – Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
§ 3º – Havendo indisponibilidade do e-CAC, o contribuinte obrigado à solicitação de juntada de documentos no formato digital, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 3º – O contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou aquele que pretenda utilizá-lo, para a solicitação de juntada de documentos no formato digital em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador digital, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.
Art. 4º – Quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital, deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB.
Parágrafo único – De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador digital, deverá, no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos.
Art. 5º – Os arquivos no formato de compactação “.zip” ou “.rar” não deverão conter documentos no formato PDF, mesmo que tenham sido assinados digitalmente, conforme disposto no art. 2º da IN RFB nº 1782/2018.
Parágrafo único – As solicitações de juntada de arquivos PDF que contenham assinatura digital devem ser realizadas diretamente no e-Processo, por meio do e-CAC, vedada a juntada como arquivos não pagináveis.
Art. 6º – O requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, de que trata o art. 1º, do ADE COGEA Nº 1, de 13 DE MARÇO DE 2019, deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC, sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê sem análise do pedido, iniciando a contagem do prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, a partir da solicitação de juntada da documentação.
§ 1º – A documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de todas as pendências apontadas nos relatórios de situação fiscal e complementar, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações.
§ 2º – Na hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às pendências relativas à PGFN.
Art. 7º – Para solicitação da certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória, dispensado o formulário Sodea.
Art. 8º – Para efeitos deste Ato declaratório Executivo, considera-se procurador digital o assim definido pelo inciso IV, do art. 1º, da IN 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 9º – Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cogea nº 1, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 10 – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas INs RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019
DOU de 20/03/2019 (nº 54, Seção 1, pág. 34

Informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.782 e 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos termos do disposto nos arts. 16 da IN RFB nº 1.782, de 2018, e 5º da IN RFB nº 1.783, de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1º – A abertura de Dossiê Digital de Atendimento à distância, por meio do Portal e-CAC, está disponível para o requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios desse serviço.
Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Altera a IN RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.874, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
I – dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB;
II – interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento;
III – procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado em dossiê digital de atendimento, formalizados mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço”Processos Digitais” do sistema Procurações, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; e
IV – assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)
“Art. 2º A abertura do dossiê digital de atendimento de que trata o inciso I do art. 1º será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” e de pessoas físicas, desde que possuam certificado digital; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o art. 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo.
Parágrafo único – O formulário Sodea a que se refere o inciso II deve estar integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação ou a alteração de campos.” (NR)
“Art. 3º Para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um dossiê digital de atendimento específico, na forma prevista no art. 2º, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo único – Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do art. 2º, comporá a documentação a que se refere o caput:
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º – A abertura de dossiê digital de atendimento e a juntada de documentos no formato digital serão feitos de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º – A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados, de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações que terão tratamento diverso.
Parágrafo único – Não será aberto dossiê digital de atendimento, por solicitação do interessado, para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 5ºA – A Cogea poderá editar normas que estabeleçam procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.873, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 5º – A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º – A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea”a” e de pessoas físicas; ou
II – em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º:
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 6º; e
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I, nos termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se refere o art. 2º, identificado pelo título “Sodea.pdf”, acompanhado da documentação a que se refere o art. 6º.
§ 2º – A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 9º; e
II – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Altera a IN RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.872, DE 12 DE MARÇO DE 2019
DOU de 14/03/2019 (nº 50, Seção 1, pág. 26

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 3º –
…………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões de que trata este artigo ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção”Restringir Procuração” a que se refere o § 2º.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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