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O Regime Aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro de importação é um método que permite que a mercadoria estrangeira seja armazenada em um Recinto Alfandegado, incluindo a suspensão dos tributos sobre a mercadoria importada. Além disso, no Entreposto Aduaneiro, as mercadorias importadas podem ser com ou sem cobertura cambial.

A finalidade do Entreposto Aduaneiro de importação é permitir a armazenagem da mercadoria importada sob controle aduaneiro sem o recolhimento imediato dos tributos incidentes, estando esses tributos sujeitos à suspensão durante o período do regime. Outra grande vantagem do entreposto aduaneiro de importação é permitir a retirada parcial da mercadoria e pagar apenas os impostos sobre a parte a ser desembaraçada.

Como neste ano (2021) ainda estamos tendo os reflexos de 2020 por causa da pandemia, muitos embarques estão atrasando. Os armadores estão adiando os embarques em até uma semana, e consequentemente, atrasos na chegada irão ocorrer. Muitas empresas sofrem com esses atrasos, pois se programam para que a sua mercadoria chegue conforme a previsão inicial de chegada.

O Entreposto Aduaneiro pode ser uma saída para os importadores, uma vez que podem comprar uma quantidade maior de mercadoria, deixando armazenada no Recinto Alfandegário perto de sua empresa, e quando precisar, nacionalizar a quantidade desejada.

Caso sua empresa tenha alguma dúvida, entre em contato com a Efficienza. Iremos saná-las.

Por Fernando Marques

Diante de uma realidade sem precedentes, não somente no Brasil, mas no mundo inteiro, onde vemos a economia mundial ser sacudida diante do novo COVID-19 (Coronavírus) temos uma forte alta, não somente do dólar, mas nas moedas em geral.

No universo do comércio exterior, dentre os diversos custos que incidem na importação, a variação cambial é um dos pontos cruciais das operações, pois este afetará o pagamento dos bens e o registro da declaração de importação, pois será neste momento que será convertida a moeda e onde serão apurados e recolhidos os tributos.

No atual cenário, temos uma forte alta cambial frente ao Real, tornando, muitas vezes, a importação mais onerosa aos importadores, uma vez que de um dia para o outro a taxa do dólar pode variar até 20 centavos de Real.

Neste cenário, temos algumas opções que podem ser muito vantajosas para o importador brasileiro, como por exemplo, realizar a importação no regime especial de entreposto aduaneiro. http://www.efficienza.uni5.net/regime-especial-entreposto-aduaneiro-como-funciona/

Estando frente a frente com a realidade do coronavírus, e os impactos cambiais trazidos por ele, uma das vantagens em fazer a importação da mercadoria em entreposto aduaneiro é justamente poder aguardar um momento mais oportuno para se nacionalizar as mercadorias, sendo possível nacionalizar as mercadorias de modo fracionado sob demanda.

Este é somente um dos benefícios trazidos por este regime e a Efficienza tem a expertise para realizar este tipo de processo, com vasta experiência em todos os regimes especiais.

Caso você tenha alguma dúvida, aguardamos o seu contato!

Por Matheus Toscan.

Dentro do sistema de importação temos diversas modalidades de Declaração de Importação, e um deles é o de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro.

Essa modalidade de importação está diretamente ligada a uma outra declaração de importação que foi previamente registrada e desembaraçada, como já foi comentado aqui, que explica todo funcionamento da admissão em entreposto aduaneiro.
Porém, como funciona o registro de uma declaração de importação de nacionalização de entreposto aduaneiro? Os passos são basicamente os mesmos, porem existem algumas vantagens nesta modalidade. Por exemplo, para um registro desse tipo de declaração não é necessário que a mercadoria “de presença” uma vez que ela já está no recinto aduaneiro justamente esperando que DI´s de nacionalização sejam registradas. Ou seja, o processo acaba se tornando muito mais rápido e eficiente.

Outra vantagem disso, é que uma admissão em entreposto aduaneiro pode ter inúmeras nacionalizações, podendo essas mercadorias serem retiradas de modo fracionado, e o pagamento de impostos também será de acordo com a quantidade de mercadoria nacionalizada naquele momento.

Tem também a vantagem de acontecer o seguinte cenário. A empresa A faz uma admissão em entreposto aduaneiro, e esta mesma empresa vende essa mercadoria a uma empresa B. Será possível registrar uma nacionalização de entreposto aduaneiro diretamente para esta empresa B. Mas claro, esta mesma empresa B precisa estar habilitada a operar no comercio internacional.

Estas são apenas algumas das vantagens desta modalidade de importação, e a Efficienza tem a expertise por ter esse tipo de processo no seu cotidiano.
Se você tem alguma dúvida, não hesite em nos contatar, estaremos te esperando para sanar suas dúvidas.

Por Matheus Toscan.

Dentre diversos estágios que um processo de importação pode passar, a hora do registro da Declaração de Importação (DI) pode ser um dos mais importantes por ser o momento em que o despacho aduaneiro de fato é iniciado. Porém, muitos não sabem, que além da Declaração de Importação destinada para consumo, temos diversos tipos de Declarações de Importação que são utilizadas em processos especiais ou com um regime de tributação diferenciado.

Um destes é o regime de Entreposto Aduaneiro, o qual pode trazer muitos benefícios para o importador. Na DI de Admissão em entreposto aduaneiro não é feito recolhimento de tributos, porém as mercadorias permanecem armazenadas em recinto alfandegado. Essas mercadorias poderão ser retiradas do recinto com um outro tipo de Declaração de Importação, a Nacionalização de Entreposto Aduaneiro.

A DI de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro será registrada quando o importador desejar nacionalizar as mercadorias anteriormente admitidas numa admissão em entreposto aduaneiro. Neste caso, o importador pode nacionalizar toda mercadoria de uma vez ou em frações, como desejar. Sendo assim, uma DI de admissão de entreposto aduaneiro poderá ter diversas DI´s de nacionalização vinculadas.

Deste modo, a vantagem de fazer importação neste regime, é a agilidade no momento de nacionalizar alguma mercadoria, pois a mesma já vai estar no recinto alfandegado, apenas aguardando o registro da DI de nacionalização de entreposto aduaneiro. Outra vantagem desta modalidade é que como você poderá nacionalizar em frações, você só pagará os tributos das mercadorias que deseja nacionalizar naquele momento, não sendo necessário pagar os tributos das mercadorias que ainda não estão sendo nacionalizadas.

Se você ficou com alguma dúvida, a Efficienza pode analisar se esta pode ser a melhor opção para a sua empresa. Aguardamos o seu contato.

Por Matheus Toscan.


O entreposto aduaneiro é um regime especial que permite tanto na Importação como na Exportação, o depósito da mercadoria em recinto alfandegado apropriado com a suspensão dos tributos incidentes, conforme artigo 404 do regulamento aduaneiro e IN SRF Nº 241 de 2002.

Com o entreposto, o importador tem a possibilidade de nacionalizar a carga em lotes pequenos, de acordo com sua demanda, não sendo obrigado a nacionalizar de uma única vez. A cada nacionalização o importador deverá providenciar o pagamento dos tributos parciais, bem como uma fatura comercial, atestando quais itens serão nacionalizados.

Outra vantagem do mesmo é com os prazos de entrega quanto às mercadorias, uma vez que a mesma fica armazenada em um recinto alfandegado, reduzindo o impacto do Lead Time na logística das empresas

O entreposto também permite que a nacionalização ocorra por um outro importador diferente do que admitiu o regime, ou seja, a carga estará armazenada em nome de um importador, e poderá ser nacionalizada para outro que necessitar, como se o primeiro importador fosse um representante do exportador.

Para que o entreposto ocorra de forma adequada, o exportador deverá ser um forte parceiro comercial do importador, uma vez que as mercadorias entrepostadas estão em consignação e ainda são de posse do exportador, somente serão do importador quando nacionalizadas. Por vezes o importador nesses casos é também um representante comercial do exportador, como citado no caso acima, podendo nacionalizar em seu nome ou endossar o conhecimento a outro adquirente.

Quanto aos prazos do regime, a Instrução Normativa da RFB, nº 241 trata da seguinte forma:
I – um ano, na modalidade de regime comum;
II – noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Também poderá ser prorrogado para mais 2 (dois) anos, mediante justificação a RFB, conforme art. 27 desta Instrução Normativa, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, devendo depois disso o importador nacionalizar a mercadoria em sua totalidade, ou devolver a mesma ao exterior, mediante negociação com o exportador, realizando assim sua reexportação, caso contrário a mesma irá a perdimento.

A equipe Efficienza dispõe de um vasto Know-how sobre este assunto, tendo diversos processos já admitidos por esse regime. Podemos auxiliar sua empresa para obtenção deste regime.

Por Leonardo Pedó.

O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação. Ele é composto por duas modalidades, o regime comum e o regime extraordinário.
Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais. Já na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil

A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação ocorrerá a partir da data:

  • de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou
  • de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.
  • A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
  • um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
  • cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

Em situações especiais, na modalidade de regime comum, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
O entreposto aduaneiro na exportação é um regime que tem por finalidade a eficiência logística nas exportações brasileiras. Este regime permite o depósito de mercadorias a ser exportada para o mercado internacional, em lugar determinado, com a suspensão do pagamento do tributo, outra vantagem é que também poderá ser considerado como uma alternativa de distribuir o estoque da empresa, além de também agilizar os tramites de liberação pela aduana no momento da exportação.

Por Diego Bertuol.

Fonte: Receita Federal

Altera as INs SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.857, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 194)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art.

62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 6º da Portaria MF 112, de 10 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º – O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º – ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Fica dispensada a delimitação de áreas de que trata o inciso I no caso de o armazenamento das mercadorias ao amparo do regime ser efetivamente controlado pelo sistema informatizado de que trata o inciso II.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12 – É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de:
I – pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II – produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

O Entreposto Aduaneiro é um regime especial que permite que a mercadoria estrangeira seja armazenada em um recinto aduaneiro alfandegado, com a suspensão dos impostos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e também do ICMS incidentes na importação. Em outras palavras, a mercadoria fica “em consignação” na espera de nacionalização ou de outro destino final.

As mercadorias estrangeiras podem ser estocadas nos depósitos alfandegados, que são previamente credenciados pela Receita Federal, por um período de 1 ano prorrogável por mais 2 anos. Normalmente estes recintos são localizados em Zonas Primárias (portos e aeroportos) e Zonas Secundárias (portos secos).

Via de regra qualquer mercadoria pode ser entrepostada, exceto mercadorias cuja a importação seja proibida e bens usados.

O Entreposto Aduaneiro na importação oferece uma série de vantagens ao usuários, tais como:

Imediata disponibilidade do produto; nacionalização dos bens em lotes menores; agilidade no desembaraço, armazenagem em local apropriado para o produto; maior prazo para pagamento ao exportador, uma vez que passa ser contado a partir da data de nacionalização e não do embarque e aumento do capital de giro da empresa importadora, pois o pagamento dos tributos também se dará na data de nacionalização da carga.

O Entreposto Aduaneiro é regido pela Instrução Normativa da SRF nº 241/02 e suas alterações efetuadas pelas Instruções Normativas nº 289/03, 356/03, 463/04, 548/05, 792/07, 1.090/10 e 1.123,11 e ainda o Decreto nº 6.759/09 do artigo 404 ao 415.

Por Luciana Muratelli De Souza.