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Altera a IN RFB nº 1.984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022

DOU de 25/07/2022 (nº 139, Seção 1, pág. 25)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1ºA.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31 – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.” (NR)

“Art. 32 – …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Crédito da imagem – jcomp

O Brasil importou quantidades recordes de fertilizantes para a safra de soja, um alívio em meio a receios de interrupções dos embarques da Rússia, seu principal fornecedor. O Brasil é o maior exportador de soja e a falta de fertilizantes poderia resultar em colheitas menores, visto que o setor temia não conseguir fertilizante suficiente por causa das sanções contra a Rússia pela guerra na Ucrânia e do caos marítimo que se desenrolou na região do Mar Negro.

A oferta de fertilizantes determinará quantos hectares de soja os agricultores brasileiros vão semear, de acordo com Marcela Marini, analista sênior do Rabobank em São Paulo. Se os embarques de fertilizantes continuarem fluindo em junho e julho, meses em que as importações atingem o pico, os produtores podem aumentar o plantio em 3,7%, para 42 milhões de hectares, mesmo em meio à disparada dos preços dos nutrientes agrícolas, disse. As margens dos produtores de soja devem ficar em 56% acima dos custos operacionais na próxima safra, maiores que a média de cinco anos e o terceiro maior nível já registrado, segundo estimativa do Rabobank.

A invasão da Ucrânia pela Rússia, um grande exportador de todos os principais fertilizantes, levou o mercado a um caos ainda maior. Diferentes culturas precisam de diferentes nutrientes. Em setembro o Brasil vai plantar soja, que precisa de fosfato e potássio que vem principalmente da Rússia e da Bielorrússia. Essas importações são as que cresceram.

O nitrogênio, muito utilizado no milho, ainda é escasso. No entanto, essa safra não será plantada até março de 2023, e as importações de nitrogênio são sazonalmente menores para esta época do ano e devem aumentar, segundo Marina Cavalcante da Green Markets.

Por: Katlin Candido

Fonte: https://exame.com

Crédito da imagem – tawatchai07

O auditor fiscal José de Assis Ferraz Neto, assinou o Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM), durante o Seminário Internacional do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), realizado entre os dias 17 e 19 de maio em São Paulo (SP).

O acordo concede aos Operadores Econômicos Autorizados devidamente certificados pela outra parte os benefícios estabelecidos em seu Programa OEA que sejam compatíveis com sua legislação nacional. Juntamente com o Brasil, fazem parte do acordo a Argentina, Bolívia, Chile,

Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

Benefícios do Acordo recém assinado:

• Prioridade e agilização no despacho aduaneiro;

• Redução da inspeção de cargas conforme os critérios de riscos aplicáveis;

• Designação de servidores aduaneiros como ponto de contato entre as partes para coordenar a concessão dos benefícios; e

• Priorização de medidas para responder a interrupções no fluxo comercial, devido ao aumento dos níveis de alerta de segurança, fechamento de fronteiras, desastres naturais e incidentes graves.

Trata-se de um avanço com concepções positivas, tendo a capacidade de possuir uma linha rápida de passagem das cargas nos terminais e recintos alfandegários, caso não se destinem ao armazenamento. Consequentemente, haverá redução nos custos de transação relativos à atividade aduaneira.

Para obter a certificação, é necessário que a empresa cumpra critérios de segurança aplicados à cadeia logística, assim como as obrigações tributárias, administrativas e aduaneiras.

A Efficienza é especializada na implementação do Programa OEA, realizando toda a assessoria para empresas que desejam obter essa certificação. Gostaria de saber mais e certificar sua empresa para figurar nesse seleto grupo, contate a Efficienza!

Autor: Felipe de Almeida

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor dia 22/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 188, DE 12 DE MAIO DE 2022
DOU de 13/05/2022 (nº 90, Seção 1, pág. 77)


Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019:

I – inciso XII do art. 9º; e

II – alínea k do inciso I do art. 14.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 22 de maio de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga os dispositivos que menciona. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

I – Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2019:

I – art. 14, III, a; e

II – art. 15, I.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Crédito da Imagem: rawpixel.com

As relações comerciais e a dinâmica do mercado ocorrem às vezes nos mínimos detalhes, exigindo normas e convenções de boas práticas. Cada decisão, escolha e caminho seguido tem consequências que afetam toda a cadeia produtiva do consumidor. Em uma economia global cada vez mais complexa, algumas práticas são consideradas “antimercado” e insalubres para todos os envolvidos nos processos de negócios. Dentre essas práticas, destaca-se o dumping como ato considerado “predatório”. No entanto, como em qualquer conceito ou prática de mercado, o dumping é mais diverso do que parece, com características e entendimentos diferentes e, às vezes, de difícil identificação.

Mas o que exatamente é Dumping? Dump vem do verbo inglês “dump”, que se traduz em despejar. Despejar significa esvaziar. Nesse caso, abaixar o preço de um produto ou commodity com intenção antimercado.

Portanto, produtos, bens ou serviços são frequentemente comercializados abaixo dos preços de mercado e/ou custos de produção por vendedores externos (ou estrangeiros) com o objetivo de eliminar concorrentes. Muitas vezes, os preços são aumentados novamente depois que os concorrentes não podem mais operar.

A manobra é antiga, foi aprimorada e é veementemente repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Atualmente, existem alguns tipos diferentes de dumping, que caracterizam estratégias não menos predatórias do mercado.

O dumping continuado caracteriza-se por preços prolongados abaixo do mercado. Esse padrão ocorre quando as empresas são subsidiadas pelo governo, e o governo adota a prática de incentivar a exportação de produtos nacionais.

A temporária caracteriza-se pela ação rápida e pontual para eliminar a concorrência e quando há superprodução de bens no mercado interno. Reduzir os preços para minimizar as perdas sem afetar o mercado e o consumo local.

O dumping predatório refere-se ao aumento do preço de um produto no mercado interno para reduzir o preço do produto no mercado externo, de modo a garantir que não haja perda de receita. A ideia aqui é prejudicar a concorrência sem perdê-la.

Por fim, há o chamado dumping social, pelo qual o país de origem explora mão de obra barata para reduzir o custo de produção, impondo preços abaixo do mercado e conquistando novos consumidores.

Como identificar o comportamento de Dumping?

A primeira preocupação é se o produto do concorrente estrangeiro é realmente o mesmo ou muito parecido com o que já existe na indústria nacional. Em segundo lugar, além do preço de produção aplicável, também é importante verificar o preço de venda do produto em seu próprio país. Se o preço estiver abaixo da margem de produção e do preço pelo qual o mercado normalmente negocia, a ação pode ser caracterizada como dumping.

Como funciona a margem de Dumping?

A margem de dumping é a diferença monetária entre o valor normal de mercado e o valor de exportação de uma transação e produtos comparáveis e similares. O governo federal ainda disponibiliza um simulador de preços de exportação para isso, como medida antidumping.

Como valores normais, são consideradas características como preço sem impostos e valor em dinheiro do produto. Caso não haja padrão, é necessário verificar o preço do produto em outros países e o país de origem da mercadoria. O preço de exportação refere-se a todos os custos necessários para a exportação, como produção, marketing, impostos internos e externos, etc.

Dentro desta discrepância, existe uma margem de dumping a partir da qual se sabe se existe esta prática.

Lei Antidumping

Os acordos antidumping foram formalizados no Brasil em 1979 por meio dos Decretos nºs 93.941 e 93.962, que foram incorporados à legislação brasileira em 1987, ambos aprovados pelo Congresso. Também foi criado o Departamento de Defesa do Comércio (Decom), que analisa práticas que ameaçam a economia.

Atualmente, o decreto vigente é o nº 1.602/95, que segue as diretrizes da OMC. Entre essas medidas, as empresas que estão cometendo dumping podem ser censuradas e investigadas, processo que pode levar de 12 a 18 meses. Além do Decom, também estão envolvidos a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

Se a prática for comprovada, as empresas que a implementarem poderão aplicar multas, penalidades e impostos adicionais sobre os produtos importados para o país.

Um exemplo de fiscalização antidumping no Brasil é o caso dos pneus chineses, que em 2019 impuseram impostos sobre seus produtos por um período de cinco anos. Por outro lado, o frango brasileiro aumentou de 17,8% para 32,4% de tarifas adicionais em 5 anos após ter sido atingido por sanções antidumping pelo gigante asiático.

No Ministério da Economia pode se encontrar uma lista com todos os produtos que atualmente estão com incidência de antidumping.

Autor: Charlene Pavloski

Altera a Resolução RDC nº 172/2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. Revoga os dispositivos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO RDC Nº 613, DE 9 DE MARÇO DE 2022

DOU de 16/03/2022 (nº 51, Seção 1, pág. 111)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º – A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§ 3º – As importações de que trata o caput dar-se-ão pelas modalidades SISCOMEX e Remessa Expressa.” (NR)

………………………………………………………………………….

“Art. 6º – ………………………………………………………………………….

§ 1º – O quantitativo de cada produto a ser importado nos termos do caput deve ser compatível com o estudo aprovado pelo CEP e/ou CONEP.

§ 2º – As quantidades de cada produto anteriormente importadas, referentes a mesma pesquisa, devem ser informadas, conforme modelo constante no Anexo I.” (NR)

Art. 2º – Os Termos de Responsabilidade dos anexos I e II desta Resolução devem ser assinados digitalmente com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.

Parágrafo único – Para órgãos da administração pública direta ou indireta, serão aceitos documentos assinados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º – Ficam revogados os incisos IV do artigo 15 e IV do artigo 16 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2017, Seção 1, pág. 28.

Art. 4º – Esta Resolução entra em 1º de abril de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES – Diretor-Presidente

“ANEXO I – TERMO DE RESPONSABILIDADE

…………………………………………………………………………

3 – Informações relacionadas à pesquisa envolvendo seres humanos:

a) Quantidade total de produto necessário para realização da pesquisa aprovada pelo CEP e/ou CONEP:

b) Importações realizadas anteriormente nos termos do art. 6º desta Resolução.” (NR)

Modalidade da importação (Siscomex, Remessa Expressa) Nº de LI ou de HAWB Data do desembaraço da mercadoria Quantidade Importada
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: DC/ANVISA/MS

Retificação da IN RFB nº 2.072/2022, que altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53-B, Seção 1, pág. 1)

RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, publicado no DOU de 18/03/2022, Seção 1, página 96,

Onde se lê:

“Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022”

Leia-se:

“Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, visando a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a IN nº 21/2014, a IN nº 17/2021 e a Portaria nº 8/2022. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2022

DOU de 28/03/2022 (nº 59, Seção 1, pág. 103)

Estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, visando a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, e a Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 2542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020, e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignada nos autos dos processos administrativos nº Ibama nº 02001.005550/2015-25 e nº 02001.024251/2021-38, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.

§ 1º – Para efeito desta Instrução Normativa, espécies nativas são todas aquelas que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.

§ 2º – Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos produtos e subprodutos de carvão vegetal oriundos de espécies nativas.

§ 3º – Para fins da classificação do § 1º deste artigo, utiliza-se como referência técnica o estudo de espécies da flora do Brasil do Programa Reflora, conduzido pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, autarquia federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, e constituída como autoridade científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites.

§ 4º – Esta Instrução Normativa visa a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, e a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, que dispõe sobre o acesso às informações de produtos e resíduos passíveis de controle ambiental pelo Ibama nas operações de importação e exportação, além da Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022, que institui a Plataforma de Anuência Única do Brasil – PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação pertinente, os quais dependerão de autorização da Unidade do Ibama que jurisdiciona o entreposto aduaneiro.

§ 1º – A autorização de que trata este artigo deverá ser solicitada por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO-Exportação) do Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX dos Sistemas de Comércio Exterior – Siscomex.

§ 2º – A autorização da carga a ser exportada, de que trata esta Instrução Normativa, se inicia com a emissão do Documento de Origem Florestal – DOF Exportação, ou documento estadual similar, junto ao respectivo sistema federal ou sistema estadual a ele integrado, como etapa anterior obrigatória à autorização via LPCO a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º – Nas hipóteses de cargas de espécies constantes dos Anexos da Cites, o requerimento para emissão de licença Cites deverá ser solicitado pelo requerente diretamente junto ao Siscites – Sistema de Emissão de Licenças Cites e Não-Cites, como exigência prévia e complementar à autorização via LPCO a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º – Para as cargas que contenham produtos acabados, embalados, manufaturados ou para consumo final, de espécies constantes dos Anexos da Cites, aplicar-se-á o procedimento disposto no § 3º deste artigo, mesmo quando não for exigível o DOF ou Guia Florestal – GF Exportação.

§ 5º – Para as cargas que não contenham espécies constantes dos Anexos da Cites, a autorização prevista nos § 1º e § 2º deste artigo, uma vez deferida pelo Ibama, dispensa a necessidade de outro ato formal autorizativo.

§ 6º – A critério da Unidade jurisdicional responsável pela análise e deferimento do pedido de autorização, ou por parametrização fixada nacionalmente pelo Ibama, poderão ser estabelecidos critérios de gerenciamento de risco que permitam a constituição de canal verde, canal amarelo ou canal vermelho, podendo-se em alguns casos proceder à autorização automatizada, quando disponível a funcionalidade de gerenciamento de risco no respectivo sistema.

Art. 3º – O envio de produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras, exposições, testes ou à promoção comercial no exterior está sujeito ao mesmo procedimento do Art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º – Para obtenção da autorização de exportação do artigo 2º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, via anexação eletrônica junto ao Siscomex:

I – Certificado de Regularidade na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal – CTF;

II – DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar, adotada pelo órgão ambiental competente;

III – cópia do documento fiscal (nota fiscal);

IV – romaneio da mercadoria ou packing list, contendo no mínimo as informações do rol do Anexo I desta Instrução Normativa, com detalhamento dos fardos ou paletes quando couber;

V – certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, quando couber.

Parágrafo Único – Após o deferimento da autorização via LPCO, o interessado deverá inserir o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) no sistema DOF, atualizando o status do DOF Exportação.

Art. 5º – Além das exigências de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, serão exigidos os documentos adicionais listados ao longo deste artigo, para os seguintes tipos de produtos e subprodutos:

I – madeira em tora;

II – madeira serrada com espessura acima de 250 mm;

III – carvão vegetal de origem de madeira de espécies nativas;

IV – resíduos de processamento industrial de madeira;

V – lenha de espécies nativas.

§ 1º – A origem dos produtos e subprodutos de que tratam os incisos I e II do caput será comprovada com indicação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS ou exploração de floresta plantada com espécie nativa, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 2º – A exportação dos produtos descritos no inciso I do caput será permitida somente para as espécies Aspidosperma excelsum e Minquartia guianensis, por suas características tecnológicas, comprovando-se a sua origem na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º – A exportação dos produtos descritos no inciso III e seus derivados será permitida quando provenientes de floresta plantada de espécies nativas; ou se advindos de resíduos provenientes do processamento industrial da madeira ou de cascas de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas, cujo beneficiamento seja devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 4º – A exportação dos produtos descritos nos incisos IV e V será permitida quando proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 5º – Não se enquadra no caput deste artigo, a exportação de aglomerados em bola, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes.

§ 6º – Somente será permitida a exportação de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção quando provenientes de Planos de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal – AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal – AUTEF, ou documento similar, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 7º – Nos casos em que os sistemas de controle de origem, industrialização e comércio de produtos florestais nativos possuam mecanismos de rastreabilidade do crédito florestal, na forma como regulamentada pela Instrução Normativa Ibama nº 19, de 21 de agosto de 2020, a identificação de todas as etapas da cadeia produtiva, previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo, poderá ser feita através do DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar adotada pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º – Os produtos e subprodutos obrigados à autorização de exportação pelo Ibama serão inspecionados por amostragem, preferencialmente a granel ou “carga solta”, em armazéns da retro-área, ou ao longo do trajeto de armazenamento e transporte informado no DOF ou GF Exportação, conferindo os seguintes itens:

I – volume;

II – espécie (nome científico);

III – produtos, com respectivo grau de industrialização; e

IV – marca do lote.

§ 1º – A inspeção de mercadoria poderá ser realizada em contêiner, podendo o Ibama solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário.

§ 2º – A amostragem de que trata o caput deste artigo seguirá prévia parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, podendo tal parametrização seguir procedimento padronizado pela fiscalização ambiental ou pela respectiva unidade jurisdicional, ou atividade de inteligência de dados realizada para um dado período, respeitando-se as limitações de pessoal de cada respectiva unidade.

§ 3º – Na parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, será dada preferência às cargas especiais de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, bem como às espécies Cites e constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 7º – O Ibama poderá realizar fiscalizações por amostragem nas cargas de produtos e subprodutos florestais não obrigados à autorização de exportação.

Art. 8º – Os requerimentos de autorização de exportação protocolados antes da vigência desta Instrução Normativa, efetuados sob a égide das normativas e procedimentos anteriores, devem ter a sua análise concluída respeitando-se as exigências documentais vigentes à época do seu protocolo, seguindo-se contudo o fluxo de sistema do procedimento do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 9º – Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 15, de 06 de dezembro de 2011, e Instrução Normativa nº 13, de 24 de abril de 2018.

Art. 10º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no art. 4º, inciso IV, que as peças a serem exportadas possuem as seguintes características:

Peça de madeira Espécie vegetal (nome científico) Dimensões (largura, comprimento e espessura) Volume Tipo de beneficiamento (etapas do processamento e beneficiamento)
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data.

Assinatura.

Fonte: Órgão Normativo: IBAMA/MMA

Crédito da imagem – onlyyouqj

Segundo dados divulgados na última segunda-feira (14/02) pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), as exportações de grãos tiveram um aumento significativo em janeiro de 2022 quando comparado ao mesmo período dos dois últimos anos. Os dados apontam um crescimento de 57,5%.

Os dados mostram que as exportações de soja sejam em grãos, farelo ou óleo, atingiram a marca de US$ 1,6 bilhão, representando um aumento de receita de 5.223,9%, 44,7% e 1.974%, respectivamente, quando comparado a 2021. Uma das explicações para este aumento se deve ao constante crescimento do preço médio da soja no mercado internacional.

Além dos grãos, registrou-se aumento nas exportações de carne bovina e de frango. As exportações de carne bovina atingiram um aumento de 46,2% em receita, já as exportações de frango alcançaram um crescimento de 42,8% em receita, frente a 2021.

O instituto estima que os resultados dos próximos meses dependerão dos efeitos climáticos do La Niña e da produção dos países concorrentes ao Brasil.

Autor: Carolina Gottert Três

Fonte: https://br.investing.com