Posts

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Revoga a Ordem de Serviço nº 1/2019 e suas alterações.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 03/02/2020 (nº 23, Seção 1, pág. 52)

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL de FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR – DELEX, no uso das atribuições do Artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana .
Art. 2º – O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB nº 1603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria Coana 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º – Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa, nos termos da alínea “c”, do inciso II do artigo 7º da IN RFB 1603/15, os seguintes documentos:
I – cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
II – cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso.
Parágrafo Único – Ficam dispensados da comprovação exigida no inciso I deste artigo as empresas que comprovarem, mediante cláusula expressa, a inclusão desses serviços no contrato de locação.
Art. 4º – Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 5º da Portaria Coana nº 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I – extratos bancários da conta da empresa dos últimos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de três meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II – balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês;
III – nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV – nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, com o comprovante de transferência dos recursos e a identificação do remetente desses empréstimos. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, § 3º da IN nº 1603/2015.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria COANA nº 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas “Bancos” ou “Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata” no ativo circulante.
§ 2º – No caso do inciso IV do artigo 4º desta OS, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia da DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999.
§ 3º – Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.
Art. 5º – Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da Portaria Coana 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (dez) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa Art. 6º Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos cinco anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social;
III – comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV – outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 7º – O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Ordem de Serviço aguardará, após a ciência do contribuinte do despacho de conclusão de análise, uma nova juntada de documentos para seu eventual saneamento.
§ 1º – Os novos documentos juntados, e apenas esses documentos, serão analisados em um prazo de até 10 (dez) dias, levando-se em conta o despacho decorrente da análise anterior.
§ 2º – Caso não haja nenhuma manifestação do contribuinte no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do despacho, o processo será arquivado, sem a necessidade de cientificar o contribuinte do arquivamento.
§ 3º – Por motivo de validade das informações prestadas, o processo ficará ativo para juntadas de documentos por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do seu protocolo, ou seja, toda a juntada de documentação neste processo deverá ser feita dentro deste prazo. Caso este prazo expire, um novo processo deverá ser protocolado.
Art. 8º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex obrigados a serem feitos mediante apresentação de dossiê eletrônico serão arquivados sumariamente, após ciência do interessado, quando apresentados sem a documentação necessária.
Art. 9º – Revoga-se a Ordem de Serviço Delex nº 01/2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2019, e suas alterações.
Art. 10 – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

GUSTAVO RIQUE PINTO PASSOS.

Estamos novamente vivendo um período de instabilidade quanto a falta de navios e containers. Isso tem trazido muitos prejuízos aos exportadores/Importadores, podendo prejudicar todo esforço das equipes de logística dentro dos agentes de carga. Estamos hoje vivendo dois fatores agravantes no transporte de carga internacional, as altas tarifas nos fretes e as cargas deixadas nos portos.

Nossas exportações têm aumentado a cada mês, ao passo que nossas importações estão reduzindo, ou no mínimo crescendo menos que as exportações. O mercado para o qual mais enviamos nossas riquezas, é exatamente o mercado que mais cresce, a China.

A soma desses fatos é o que tem provocado a falta de containers e navios, assim como o aumento dos fretes. No mesmo passo, estamos tendo problemas com as reservas de praça, que são as contratações de espaço nos navios para o transporte da carga.

Retornando ao tema proposto, o overbooking foi incorporado pela navegação, aproveitando-se o difícil momento vivido com a falta de espaço. Assim, tem sido comum os armadores contratarem para os seus navios mais cargas do que podem transportar. Também no outro lado temos que levar em conta que sempre há embarcadores que não conseguirão entregar a carga em tempo, e assim se aplicada a lei da vantagem e do aproveitamento total, o que acaba não sendo saudável para nenhuma das partes.

Mas e quando todos entregam suas cargas? Alguém ficará sem espaço. E se isso acontece os embarcadores que tiveram a carga deixada “no chão” terão sérios problemas. Como clausulas de contrato com a outra parte não cumpridas, câmbio contratado e não cumprido, multas, além da possibilidade de perda do cliente frente ao descumprimento de regras básicas estabelecidas em contrato.

Os estragos causados pelo overbooking com cargas permanecendo indevidamente nos terminais, são enormes. A ocupação do espaço indevido poderá prejudicar a logística do terminal, aumentando os custos aos armadores devido aos seus próprios erros. Por sua vez, os armadores que são soberanos as leis de qualquer país no mundo, repassarão estes “prejuízos” aos fretes internacionais, e novamente quem pagará a conta serão os embarcadores.

Precisamos urgentemente fazer com que quem impede os terminais de procederem com suas logísticas internas e planejadas, arque com estes prejuízos, e não os repasse a quem deixou a sua carga pronta e entregou o seu cntr no porto de embarque.

Por Elton Balthazar Menezes.