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Conforme notícia anteriormente publicada em nosso site, http://www.efficienza.uni5.net/voce-sabe-quais-sao-os-documentos-imprescindiveis-para-importacao/, os documentos obrigatórios para uma importação ou exportação são: Fatura Comercial (Invoice), Packing List e Conhecimento de Embarque. A Fatura Comercial deve ser emitida conforme lista de informações que constam no Art. 557 do Regulamento Aduaneiro. Dentre todas as informações necessárias, o país de origem, procedência e aquisição ainda geram dúvidas às empresas.

O país de origem é o país do fabricante. Este é o local onde a carga foi produzida ou sofreu a última modificação. Ele deverá constar no documento, mesmo que o exportador não mencione o nome e endereço do fabricante. Esta informação é obrigatória para o registro da Declaração de Importação, e existem três maneiras possíveis de informar os dados de origem na declaração:

– Fabricante é o mesmo que o exportador;
– Fabricante não é o mesmo que o exportador (serão informados os dados completos do exportador e do fabricante);
– Fabricante é desconhecido (serão informados os dados completos do exportador e o país de origem).

Já o país de aquisição é o do exportador, o que receberá o pagamento da mercadoria, ou seja, de onde a carga foi adquirida. Quando o exportador for o mesmo que o fabricante, origem e aquisição serão iguais.

O país de procedência é o local onde a carga encontrava-se quando foi comprada. Será igual ao país de origem quando a mercadoria estiver com o fabricante no momento da compra e igual ao de procedência quando estiver com o exportador.

É preciso analisar com muito cuidado qual é o país correto, principalmente em operações triangulares e com empresas multinacionais. A Efficienza possui setores de importação e exportação especializados nos documentos essenciais para o processo. Podemos lhe ajudar. Entre em contato conosco!

Fonte http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/documentos-instrutivos-do-despacho/fatura-comercial

Por Natália Schiavenin

Para que a sua importação ocorra de forma correta na sua empresa, sem que ocorram imprevistos, é essencial o conhecimento dos documentos básicos necessários para a importação, são eles: fatura comercial, packing list e conhecimento de embarque.

As informações básicas necessárias na fatura comercial e no packing list, de acordo com o regulamento aduaneiro são:
• Nome e endereço completo do exportador;
• Nome e endereço completo do importador;
• Especificação completa das mercadorias em português ou em idioma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio;
• Marca e numeração (se houver);
• Quantidade e volume;
• Peso líquido e bruto;
• País de origem (local de fabricação da mercadoria);
• País de aquisição (local da empresa exportadora);
• País de procedência (local onde a mercadoria estava quando foi comprada);
• Preço unitário das mercadorias;
• Condições de pagamento;
• Incoterm

O conhecimento de embarque, é o único documento que atesta a posse das mercadorias, ele também pode ser endossado, ou seja, passar a posse para um terceiro, exceto em casos de embarques aéreos (AWB – Air Waybill). Outras informações obrigatórias para este documento são:
• Dados completos do exportador;
• Dados completos do importador;
• Valor e moeda do frete;
• Data de embarque;
• Local de embarque;
• Local de destino;
• Numeração.
Em casos de embarques marítimos, todas as NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul), que estão classificadas no embarque devem por obrigatoriedade constar no BL (Bill of Lading), para que não ocasione multas e nem atraso, para a sua carga chegar na empresa. Nestes casos, é essencial ter certeza da classificação fiscal que você está utilizando. Saiba mais em http://www.efficienza.uni5.net/a-importancia-da-classificacao-fiscal-correta/

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a sua documentação e identificar as informações faltantes essenciais para sua importação.

Por Giovana Facchin.

Atuar no mercado internacional exige tanto do exportador quanto do importador atenção aos detalhes, desde a negociação, até a confecção de documentos, classificação fiscal e registro da Declaração de Importação. A falta na observação das leis vigentes em qualquer aspecto da importação pode incidir em multas até o perdimento da mercadoria, causando transtornos financeiros e burocráticos.

Os erros mais comuns normalmente são causados pela falta de planejamento na importação, a não contratação de um serviço de assessoria aduaneira para que as análises sejam feitas, além da não conferência ou concordância do exportador em adequar os documentos às regras da aduana brasileira. Além disso, é importante observar que em viagens internacionais as regras aplicadas ao comércio exterior brasileiro também devem ser seguidas.

Abaixo listaremos algumas das principais infrações aduaneiras cometidas pelas empresas e pelas pessoas físicas:

1. Fatura comercial incorreta/informações faltantes: este é um dos erros mais comuns no comércio exterior, especialmente quando não há a devida conferência dos documentos e o exportador tem dificuldades em entender a legislação brasileira quanto à documentação a ser apresentada à Receita Federal. As faturas devem obrigatoriamente constar os dados completos do exportador e do importador, Incoterm da negociação, países (origem, aquisição e procedência), forma de pagamento, peso líquido e bruto total, valor total da operação, moeda da operação e assinatura de próprio punho, preferencialmente em caneta azul. A não observância da legislação pode incorrer em multa de R$200,00 por fatura, de acordo com o artigo 715 do Decreto 6759, de 05 de fevereiro de 2009.

2. Classificação fiscal incorreta: A informação incorreta da NCM implica em multa, sendo esta aplicada por adição. A classificação fiscal deve estar especificada pela Nomenclatura Comum do Mercosul, desta forma, identificando corretamente o produto, bem como os impostos a serem recolhidos. A omissão ou informação incorreta da classificação fiscal acarreta em multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por adição, conforme o artigo 715 do Decreto 6759, de 05 de fevereiro de 2009, tendo um limite mínimo de R$500,00 e um máximo de 10% do total da Declaração de Importação.

3. Ausência de Licença de Importação/Embarque prévio ao deferimento de Licença de Importação: conforme dispõe o artigo 706, Inciso I, alíneas a e b, a ausência ou embarque prévio ao deferimento da Licença de Importação de mercadorias terá multa de 30% do valor aduaneiro, sendo o valor mínimo de R$500,00 e máximo de R$5.000,00 por adição da Declaração de Importação. O embarque após o vencimento de uma Licença de Importação deferida também pode resultar em multas. Os percentuais das multas podem ser reduzidos em 50% deste montante se o pagamento ou compensação for efetuado em um período de até 30 dias após a notificação das partes.

4. Importação como bagagem de mercadoria destinada ao uso comercial: o artigo 702 do Decreto 6759, Inciso III, de 05 de fevereiro de 2009 indica que qualquer mercadoria trazida em bagagem de mão ou despachada em viagens internacionais e que sejam identificadas como destinação comercial, seja por sua quantidade e/ou qualidade, terão multa de 50% do valor aduaneiro. É importante observar que para importações de bens para comercialização deve-se fazer um processo formal de importação, onde o recolhimento dos devidos impostos e obrigações alfandegárias serão devidamente arrecadados.

Por termos uma lei aduaneira bastante complexa, é de extrema importância a análise crítica de documentos ou classificação fiscal, assim evitando despesas e problemas os quais a empresa não teria. Entre em contato com a Efficienza, temos soluções completas em assessoria em comércio exterior, auxiliando sua empresa a ser mais competitiva e ágil em seus negócios internacionais.

Por Gabriela Lazzarotto.

A fatura comercial é o documento em que nele está descrito todos os dados da operação de venda entre o exportador brasileiro e o importador estrangeiro.
Por ser um documento obrigatório para as tramitações de exportação, é de grande importância lembrar dos dados essenciais para a emissão deste documento.
Desta forma é obrigatório a fatura comercial conter os dados abaixo:
 Razão social, endereço completo, telefone, contato e CNPJ do exportador;
 Importador – Nome da empresa, endereço copleto, telefone, contato e nº de registro do importador (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
 Consignee – Nome da empresa, endereço copleto, telefone, contato e nº de registro (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
 Notify – Nome da empresa, endereço copleto, telefone, contato e nº de registro (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
 Número da fatura comercial;
 Data da emissão;
 Condição de pagamento;
 Local de embarque na origem e local de desembarque no destino;
 Modal de transporte;
 País de origem;
 Quantidade e espécie de volumes;
 Descrição da mercadoria, sendo o mais claro possível e havendo tradução para o inglês ou espanhol, dependendo o país de destino;
 Cubagem;
 Peso líquido, assim considerando o peso sem qualquer tipo de embalagem;
 Peso bruto;
 Valor unitário e total de cada item descrito na fatura;
 Frete e demais despesas, se houver (de acordo com o incoterm escolhido);
 Moeda;
 Incoterm;
É um documento que as empresas utilizam com grande frequência, sendo assim, vale sempre verificar se as informações descritas na fatura comercial estão pertinentes, para que não haja qualquer tipo de problema devido à falta de informação.
Por Mônia Sandi de Jesus.

Conforme o site da Receita Federal, a Fatura Comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
Toda mercadoria importada, seja ela remetida via Courier ou Agente de Cargas obrigatoriamente deve estar acompanhada da Fatura Comercial e a não apresentação deste documento acarretará na interrupção do curso do despacho, conforme Artigo 570, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

Para fins de registro da DI, é a própria fatura que instruirá os dados contidos na declaração, conforme o O Regulamento Aduaneiro em seu artigo 557 estipula algumas informações que deverão constar na Fatura Comercial, como:

• nome e endereço completos do importador e do exportador;
• especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
• marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
• quantidade e espécie dos volumes;
• peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
• peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
• país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
• país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
• país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
• preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
• frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
• condições e moeda de pagamento; e
• termo da condição de venda (INCOTERM).

Fonte: Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009 –Art. 557.

Mesmo que a compra tenha sido efetuada através de um site ou de uma loja física é necessário que o vendedor (exportador) emita a FATURA COMERCIAL. Esta será a comprovação da transação comercial internacional, por isso funciona como uma Nota Fiscal.

Segundo o art. 553, inciso II, do RA, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.

A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).

Importante! Não deixem de conferir a Fatura Comercial antes de embarcarem uma mercadoria para o Brasil. Façam um check-up e verifiquem se todas as informações estão corretas e de acordo com o que foi negociado!

Por Luciana Muratelli de Souza.