Posts

Crédito da imagem: freepik

 

As boas relações internacionais entre os países são as bases para bons negócios e para o sucesso nas operações de comércio exterior. Por isso, a importância do Brasil possuir essa boa visibilidade perante os demais países, sendo eles nossos potenciais compradores ou vendedores.

Visando esse fortalecimento na cadeia de suprimentos e com o intuito de alavancar negócios para o nosso estado, uma comitiva do governo gaúcho participou da South Summit 2021 em Madrid na Espanha. Esta feira tecnológica, acontece anualmente, é um dos maiores eventos de inovação do mundo e neste ano, ocorre dos dias 05 a 07/10/2021. Então, eis que veio a grata surpresa da escolha da sede da South Summit 2022, a qual será nossa capital Porto Alegre. Esta decisão foi anunciada pela presidente e fundadora María Benjumea, e será a primeira cidade brasileira a sediar este evento.

Conforme nota no site do governo do estado do Rio Grande do Sul: ““Essa colaboração que o governo do Estado e a prefeitura de Porto Alegre ajuda a criar um ambiente muito bom. Temos universidades, empresários que estão aqui na missão conosco em Madri, e estamos todos colaborando mutuamente para fazer com que o RS seja cada vez mais referência em inovação. Temos 6% da população do Brasil, mas 12% dos doutores, as melhores universidades, a melhor universidade pública do país e duas das melhores universidades privadas, de acordo com o Ministério da Educação. É um ecossistema perfeito para a inovação, e a chegada da South Summit só comprova e reforça isso”, disse o governador. A realização da feira em Porto Alegre faz parte da intenção do governo do Estado, com apoio da prefeitura da capital, de transformar o RS em uma referência em inovação, acelerando empreendimentos, ampliando a visibilidade e o networking internacional e criando uma ponte de colaboração e conexão entre o Brasil e a Europa.”

Este será um evento grandioso que ocorrerá em março de 2022 na capital gaúcha e trará enormes oportunidades de empresas e startups em mostrarem seus negócios e encontrar empresários e estreitar laços. Certamente isso ajudará na visibilidade das empresas e renderá bons frutos. O evento de 2020 foi online, digital devido a pandemia do COVID 19 e envolveu mais de 52 mil espectadores. Os números previstos para o evento de 2021 retomando ao formato presencial são gigantescos, 1,2 mil investidores, 6,8 mil startups e 6,77 mil empresas, serão 650 painelistas de 124 países estimando um movimento de que cerca de US$ 130 bilhões.

A Efficienza e sua equipe estão à disposição para auxiliar sua empresa nas negociações de comercio exterior, contem conosco.

Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

No momento da emissão da nota fiscal de exportação é necessário estar muito atento ao correto preenchimento dos campos de quantidade na unidade tributável e na unidade de medida de comercialização. A unidade tributável, ou estatística, é a unidade correspondente à NCM. Ela deve seguir a tabela definida pelo governo e não permite alteração. Na maioria das vezes, não é visível na DANFE, sendo disponível somente no arquivo .XML (campo UTRIB e quantidade no campo QTRIB). Já, a unidade de comercialização, esta sim é definida pela empresa exportadora.

Salientamos também, que as empresas devem utilizar sempre a mesma unidade de comercialização dos seus produtos, ou seja, caso vende o produto no mercado interno como unidade, deve manter esta mesma foram no mercado externo. O que muitas empresas exportadoras não estão se atentando é em fazer as correlações corretas referentes à unidade tributável e alimentar as informações de maneira apropriada em seu sistema, para então emitirem as notas fiscais de acordo com a legislação. Sendo a nota fiscal um documento instrutivo de despacho e necessário para a emissão de DU-E, ela precisa estar 100% correta. Na maioria dos casos, as divergências de quantidades nas unidades tributáveis são oriundas de erros na base de dados dos ERPs das empresas, onde recomenda-se a revisão. Tanto no arquivo XML de uma DANFE como na DU-E, haverá sempre duas quantidades e unidades de medidas para um produto, a quantidade tributável migra automaticamente dos arquivos XML das notas fiscais, sendo vedada sua alteração na DU-E.

Entendendo a diferença entre Unidade de Medida Comercializada x Unidade de Medida Tributável:

Unidade de Medida Comercializada: É a unidade de medida da mercadoria comercializada. Neste campo, podemos informar qualquer tipo de unidade de medida, podendo ser Caixas, Unidades, Peças, Litros, Conjuntos, etc.

Unidade de Medida Tributável: É a unidade de medida estatística com base na NCM, a qual deve ser consultada nas tabelas oficiais do governo e deve obrigatoriamente informar a quantidade conforme o padrão estabelecido na tabela.

A padronização da tabela de unidades de medidas tributáveis conforme o código NCM, foi instituída pela NT 2016/001, é relacionada a operações de exportação e sua utilização é obrigatória.

É importante frisar que se todos os itens da nota fiscal possuem unidade tributável em KG, o peso líquido total da nota deverá ser igual à soma de todas quantidades tributáveis da nota fiscal. O SEFAZ não rejeita a emissão de notas fiscais com quantidades tributáveis erradas, tampouco valida informações do peso total do documento, contudo, essas incorreções são motivos bastante comuns de multas da Receita Federal na exportação.

A norma trata erros como o citado acima, com informação inexata e necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado:

“ Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (Vide)

I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.”

Aliado a isso, há de se considerar ao fato de que a fiscalização aduaneira tem se intensificado em todo território nacional, e as divergências em quantidades nas unidades tributáveis é um dos principais erros cometidos pelas empresas exportadoras.

Em caso de dúvidas, o SEFAZ fornece tabelas atualizadas das unidades tributáveis por NCM. Você pode baixar o conteúdo aqui!

Já abordamos estes assuntos em outras notícias publicadas pela Efficienza. A tabela das unidades tributáveis do governo federal foi lançada no ano de 2016, porém o governo só conseguiu realmente confrontar se as informações estavam sendo lançadas de forma correta pelas empresas com o advento da DU-E em julho de 2018, onde tornou-se obrigatório para a confecção da Declaração Única de Exportação a importação do arquivo XML das notas fiscais, e é nele que consta esta base de dados.

Porém, passando-se quase 3 anos desta obrigatoriedade e 5 anos da implantação pelo Governo da tabela de unidade tributáveis, ainda assim vemos muitas empresas operando no Comercio Exterior com dificuldades de entendimentos e de ajustes em seus sistemas gerenciais de emissões de notas fiscais. A Efficienza trabalha em conjunto com seus clientes para minimizar eventuais erros, orientando e atualizando-os quanto a mudanças nas normativas. Nossos sistemas estão preparados para apontar divergências em notas fiscais e orientar os exportadores a evitarem passivos. Em caso de dúvidas, entre em contato.

Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

Os Incoterms (International Commercial Terms) ou termos internacionais de comércio são cláusulas contratuais aplicadas nas transações de compra e venda internacional. Estes são subdivididos ou classificados por grupos (C, D, F e E, o qual será tema desta notícia]).

O Ex Works (EXW) na origem (local de entrega nomeado) é o mais básico de todos os Incoterms, onde se atribui toda a responsabilidade, podemos dizer assim, ao comprador. Ele deverá providenciar a contratação do frete internacional, as liberações alfandegárias no país de origem e no país de destino, ficando, neste caso, o vendedor responsável somente por disponibilizar a carga e seus documentos básicos (“Commercial Invoice”, “Packing List” e Certificados de Origem e/ou demais certificados (ex: Fumigação) em um local pré-determinado, que poderá ser na sua própria fábrica, em algum outro deposito ou armazém.

Por que não recomendamos aos nossos exportadores o uso desse Incoterm? Primeiro que não há clareza sobre quem deverá fazer o registro desta exportação, então, com isso, o vendedor está colocando sua venda em mãos de terceiros, por vezes totalmente desconhecidos, para que façam a declaração da sua exportação (DU-E). Ou seja, caso façam algum registro incorreto, será o nome do exportador que ficará com problemas perante a RF (Receita Federal). Sendo assim, indicamos ao exportador que pretende vender neste incoterm, que ao menos faça sua DU-E para garantir o registro corretamente e evitar transtorno no futuro.

Segundo e relevante ponto, é a total falta de controle de todo o processo da exportação. Novamente levantamos o fato de estar reportando a outros todo o desenrolar dos trâmites de liberações e transporte de carga, este inclusive podendo, se não feito corretamente, ocasionar a chegada da carga no seu destino danificada, comprometendo futuras compras. Sem contar que o vendedor fica sem informação alguma de quando a mercadoria será liberada e quando chegará ao destino para, então, poder solicitar um feedback do seu cliente quanto ao seu produto.

Terceiro, e este um ponto nem sempre levado em consideração na hora da negociação, é a questão de que o vendedor, na ânsia de efetuar a venda, não querendo assumir responsabilidade e trazer para si o controle (e, muitas vezes, visando diminuir custos), não pensa que em contrapartida o seu comprador pode não ter muita familiaridade com o país do vendedor. Com isso, ele pode vir a ter dificuldades em organizar toda esta questão logística e de liberações para viabilizar este processo, podendo tornar isso um impeditivo para a concretização da venda.

Tendo em vista todo o exposto acima, sugerimos aos exportadores evitarem a utilização do Incoterm EXW e considerarem os registros e desembaraços nos seus custos fixos, ofertando no mínimo os incoterms do Grupo F. Deixando claro que os incoterms do Grupo C e D também podem ser ofertados e, como os custos destes são destacados nos documentos da venda, o comprador pagará, por mais que a contratação parta do vendedor.

A Efficienza possui profissionais qualificados para lhe instruir e esclarecer suas dúvidas, não hesite em nos contatar.

Guia Atualizado de Incoterms 2022

Autora: Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

A Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) em uma exportação serve para que a carga possa transitar no território nacional até o ponto de desembaraço para então seguir para o exterior. É de suma importância que as informações nela contidas estejam corretas e completas, visto que qualquer informação divergente pode ocasionar um lançamento equivocado de dados a Receita Federal, podendo ocasionar incômodos e retrabalhos ao declarante.

Todos os dados constantes na Danfe estarão no XML, documento este utilizado para emissão da DUE (Declaração Única de Exportação) e caso algum não estiver de acordo, a nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida, visto que a grande parte dos campos não possibilitam alteração com carta de correção. Caso a nota já tenha saído da empresa e esteja vinculada a um conhecimento de transporte a mesma deverá ter o registro de entrada após a desvinculação da mesma do conhecimento de transporte para então proceder com a emissão de nova nota.

Por isso a máxima atenção deve ser dada quanto a emissão de notas fiscais de exportação, pois tudo está interligado.
Os dados do destinatário devem estar preenchidos de acordo, principalmente o código do país, de acordo com a tabela de códigos oficiais de países disponível no MDIC. Os campos específicos da nota devem ser utilizados de acordo com o incoterm da negociação, como frete, seguro e outras despesas, estas informações jamais devem ser acrescentadas aos valores dos produtos, a nota deve ser um espelho da fatura comercial, tudo que estiver descriminado na fatura como frete, seguro e/ou outras despesas devem constar nos campos próprios da nota.

Outro cuidado especial é no campo de descrição de mercadoria, que deve ser a mais detalhada possível, conter toda a especificação do produto, como composição principal, cor, tamanho, espécie, enfim o que possa facilitar a identificação do item somente lendo a descrição da nota.

Sobre as unidades tributáveis onde a questão já foi abordada em outras notícias e com igual importância,
http://www.efficienza.uni5.net/unidade-de-comercializacao-x-unidade-tributavel-na-nota-fiscal-de-exportacao/
http://www.efficienza.uni5.net/unidades-de-medidas-no-comercio-exterior/
são as antigas unidades estatísticas dos produtos classificadas de acordo com a sua NCM e muitas vezes diferente da unidade de comercialização, com a DUE houve a real exigência desta informação constar no XML da nota, porém muitas empresas sentiram e ainda sentem dificuldade de informar e adaptar seus sistemas para que importem os dados corretos

Os dados da transportadora também não podem estar em branco ou incorretos, sendo que neste caso menciona-se sempre a transportadora que fará o primeiro trajeto, a que faz a coleta na empresa, caso tenham mais que uma (ex: no caso do rodoviário em que uma transportadora levará até a fronteira ou armazém para consolidação e outra fará o percurso internacional) pode-se mencionar nos dados adicionais a outra. Os campos volumes e pesos devem estar igualmente conformes a fatura e packing list

No campo dos dados adicionais é recomendado informar a mensagem relativa a CFOP com a isenção do ICMS e IPI, além do número da fatura e taxa do dólar utilizada no faturamento, outras informações como dados de container e local de entrega das mercadorias também podem ser informadas neste campo

É de responsabilidade do exportador informar os dados corretos e completos à Receita Federal, lembrando que por mais que um processo seja parametrizado em canal verde, a RFB pode dentro de 5 anos rever processos e aplicar multas caso algo esteja em desacordo

A Efficienza possui profissionais qualificados para lhe instruir e dirimir suas dúvidas, não hesite em nos contatar.

Por Francieli B. Pontalti.