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Foi publicado hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Nº 1984 de 27 de outubro de 2020, que disciplina os procedimentos de habilitação das empresas para operar no comércio exterior. Esta publicação foi precedida por uma fase de consulta pública, onde os interessados puderam manifestar sobre pontos pré-estabelecidos na publicação e pleitear eventuais alterações.

A publicação da normativa, resolve um dos pontos de maior insatisfação dos operadores brasileiros que tratava da validade da habilitação no Radar. Anteriormente, caso uma empresa ficasse 6 (seis) meses sem operar nos Portais de comércio exterior, teria o Radar desabilitado, tendo que formalizar nova solicitação de habilitação. Na nova instrução, as empresas poderão ficar até 12 (doze) meses sem utilizar o Radar, sem que o mesmo seja desabilitado, conforme o Art. 47:

“Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.”
Outra mudança importante apresentada nesta Instrução Normativa, é a dispensa de habilitação para pessoas físicas, presente no Inciso I do Artigo 19, que disciplina o seguinte:
“Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, (…)”

Por mais que já tenha ocorrida a publicação da Normativa no Diário Oficial da União, o instrumento passará a valer como norma no dia 01 de dezembro de 2020, conforme Art. 65.

Esta alteração, mostra o comprometimento do Ministério da Economia com os programas de facilitação do comércio exterior, reconhecendo que algumas legislações eram apenas punitivas aos operadores, gerando transtornos e demandas desnecessárias tanto à Receita Federal do Brasil como às empresas importadoras e exportadoras.

Para maiores informações, contate-nos!

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, constantes da Portaria nº 83/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SRFB Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 15/01/2019 (nº 10, Seção 1, pág. 17

Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2014 a 2018, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 e na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º – Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2014 a 2018, corresponde a R$ 3,20234 (três reais e vinte centavos).
Parágrafo único – A cotação média definida no caput se aplica aos requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI