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No último dia 27 de abril, ocorreu julgamento no plenário virtual do STF referente a competência da cobrança de ICMS-Importação nos casos de Importação Sob Encomenda e por Conta e Ordem de Terceiros. O acórdão ainda não havia sido publicado, todavia a publicação ocorreu no dia 12/05 (ARE 665134). O relator do caso é o Ministro Edson Fachin, que com a decisão tomada, estanca uma disputa que se arrastava há anos entre os Estados e uma dúvida recorrente dos importadores no momento do recolhimento do ICMS.

Na decisão proferida pelo Supremo, definiu-se que a competência para cobrar ICMS-Importação é do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior. No caso das operações Por Encomenda, vale a localização da importadora. Já nas operações por Conta e Ordem de Terceiros, situações em que a importadora é contratada para fazer apenas o despacho aduaneiro – ela não emprega recursos, nem realiza o contrato de câmbio – o Estado do cliente é quem pode cobrar o imposto.

Com isso, deverão cessar as inúmeras autuações aos importadores proferidas pelos seus Estados, que na imensa maioria das vezes, houve recolhimento do ICMS, todavia, no entendimento das Secretarias da Fazenda para a jurisdição incorreta. Este é mais um passo dado pelo Governo Federal no sentido de regular algumas das disputas que ocorrem há anos entre os Estados, caminhando para um entendimento mais uniforme do referido imposto.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/05/13/stf-decide-disputa-por-icms-na-importacao.ghtml

Por Bruno Zaballa.