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Retificação do Anexo Único da Portaria nº 159/2021, que dispõe que a liberação das importações das mercadorias sob a anuência do Inmetro descritas nesta Portaria poderá se dar por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660/1992.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA INMETRO Nº 159, DE 9 DE ABRIL DE 2021

DOU de 04/07/2022 (nº 124, Seção 1, pág. 24)

Retificação

No Anexo Único da Portaria Inmetro nº 159, de 9 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, Edição: 67 Seção: 1 Página: 72,

Onde se lê:

” 1. Códigos de NCM aptas à anuência do Inmetro por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior

1.1 40112010

1.240112090

1.3 84143011

1.4 84143019

1.5 84143091

1.6 84143099

1.7 84238110

1.8 84501100

1.9 84501200

1.10 84501900

1.11 84502090

1.12 87087010

1.13 87087090

Leia-se:

1. Códigos de NCM aptas à anuência do Inmetro por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior

“1.1 40111000

1.2 40112010

1.3 40112090

1.4 40114000

1.5 65061000

1.6 84143011

1.7 84143019

1.8 84143091

1.9 84143099

1.10 84238110

1.11 84238190

1.12 84501100

1.13 84501200

1.14 84501900

1.15 84502090

1.16 84521000

1.17 85101000

1.18 85102000

1.19 85103000

1.20 85163100

1.21 85163200

1.22 85164000

1.23 85395200

1.24 87087090

1.25 85167100

1.26 8516.79.90”

Fonte:

Órgão Normativo: INMETRO/ME

O sistema do INMETRO, voltado para análise e deferimento de Licenças de Importação, denominado “Orquestra”, sofreu algumas atualizações que entraram em vigor na última quinta-feira, 05 de dezembro. A partir dessa data, torna-se obrigatório o cadastro do importador no sistema gov.br. Trata-se de uma plataforma do governo que visa tornar as operações mais rápidas e seguras, pelo fato de que, apenas com o cadastro no gov.br, o importador pode ter acesso a diversos sistemas diferentes, sem que o mesmo precise realizar cadastros distintos em cada um deles, bem como todas as suas informações ficam arquivadas em apenas um lugar.

Vínculo do Orquestra com o Gov.br

Antes da implantação dessa atualização, o cadastro para acesso ao sistema Orquestra deveria ser realizado com um endereço de e-mail e algumas informações da empresa importadora. Já com o vínculo entre ambos os sistemas, o cadastro passa a ser pessoal e intransferível, pelo fato de que fica vinculado ao CPF do usuário.

Além disso, poderá ser de dois tipos diferentes: Representante Legal ou Membro.

O cadastro ainda é feito no site do Orquestra (clique aqui para acessar) e pode ser feito de duas formas:
1. Realizando o cadastro manualmente: um representante legal da empresa importadora insere seus dados no formulário de cadastro, que passarão por uma validação para que, posteriormente, o cadastro seja habilitado e concluído;

2. Utilizando o Certificado Digital do Representante Legal, que deverá ser utilizado para aceder ao sistema Orquestra;
Licença de Importação

As Licenças de Importação, ou LIs, são documentos eletrônicos registrados e emitidos pelo Importador através do sistema Siscomex, e contém informações acerca da importação, tais como: as mercadorias em si, origem e destino das mesmas, tributação, cobertura cambial entre outras.

De acordo com o módulo “Tratamento Administrativo”, o importador fica sabendo se a mercadoria que ele pretende importar requer Licenciamento de Importação ou não, bem como quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI. Além disso, o importador deve averiguar se a importação que pretende realizar está do acordo com os termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que tratam das situações em que há licenciamento automático e não automático.

Para mais informações a respeito de Licenciamento de Importação, bem como sobre as mudanças realizadas no sistema Orquestra para anuências de LI do INMETRO, converse com a Efficienza. Nossa equipe de Importação tem conhecimento e expertise acerca destes assuntos e está pronta para atendê-lo. Não hesite em nos contatar!

Por Lucian Ferreira.

Fontes:

https://orquestra.inmetro.gov.br/workflow/wfportalInmetro.aspx

http://www4.inmetro.gov.br/sistemas/orquestra

http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/contatos/9-assuntos/categ-comercio-exterior/134-sistemas-on-line-42

A Licença de Importação é um dos meios, em que o governo defende o mercado nacional restringindo algumas operações, para que as empresas possam atuar de forma segura no comércio exterior. Desta forma, durante a negociação e prospecção de importações, é imprescindível a verificação da necessidade de Licenciamento de Importação do produto a ser importado.

A Licença de importação é um documento eletrônico que deve ser registrado no Siscomex, o qual contém informações da mercadoria a ser importada, tais como importador, exportador, país de origem, procedência, cobertura cambial, entre outras informações gerais da sua mercadoria. A mesma é analisada pelos órgãos anuentes do governo brasileiro como MAPA, ANVISA, INMETRO, DECEX, DPF, ANP entre outros, onde estes são responsáveis por controlar as operações, analisando e autorizando ou não a importação das mercadorias.

Vale ressaltar, que se o importador não estiver atento à legislação, poderá ser autuado pela Receita Federal no momento do registro da DI, devido a algumas licenças serem prévias ao embarque. Desta forma algumas Licenças devem estar liberadas pelos órgãos antes do embarque da mercadoria, pois no caso do não cumprimento deste procedimento, poderá ocasionar multa, cuja porcentagem é de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme o Artigo 706, Inciso I, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro, com o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Além disso, caso o órgão anuente não autorize a licença após o embarque, o importador terá que devolver a carga ao exterior ou mesmo enviá-las a perdimento.

Para que as negociações, bem como as importações, ocorram de forma correta, o mais indicado é a contratação de uma equipe especializada para verificar os procedimentos necessários e tratamentos administrativos. Temos uma equipe qualificada para atendê-los, contate-nos para tirar todas suas dúvidas.

Por Maiara da Luz.

Aprova ajustes que definem procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA INMETRONº 260, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 29/05/2019 (nº 102, Seção 1, pág. 47)

Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea “f” do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que altera dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em especial em relação à nova redação dada ao inciso V, do § 1º, do art. 17, que admite a possibilidade do licenciamento não automático ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da Licença de Importação após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;

Considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, Seção 1, página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18/2016; resolve:

Art. 1º – Fica incluído o art. 1º-A, na Portaria Inmetro nº 18, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO.

Informa sobre a alteração no tratamento administrativo da NCM que menciona.

Informamos que, a partir do dia 18/01/2019, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO)
1) Alteração da descrição do Destaque 001 da NCM 8539.50.00, que passará a ter a seguinte redação:
8539.50.00 – Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)
Destaque 001 – Lâmpada LED conf. requisitos Port. Inmetro 389/14 e Port. Inmetro 144/15
Regime: Licenciamento não- automático

As anuências dos outros órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Aferir a conformidade de um produto constitui em verificar se ele é elaborado de acordo com os requisitos mínimos indispensáveis quanto à saúde, segurança e meio ambiente. No Brasil, o Inmetro é o órgão brasileiro responsável por determinar programas de avaliação da conformidade.

No Brasil, são realizados os tradicionais programas de avaliação da conformidade com métodos que levando em conta as ferramentas de análise de risco, apoiando-se em princípios legais, ambientais, sociais, técnicos e econômico-financeiros. O mecanismo de Avaliação da Conformidade será escolhido de acordo com as especificações de cada produto, que pode ser: Certificação, Declaração do Fornecedor, Etiquetagem, Inspeção e Ensaios.

Assim sendo, produtos e serviços que exigem certificação compulsória tendo o Inmetro como órgão regulamentador só poderão ser fabricados, importados e comercializados após Registro no Inmetro.  Além disso, é exigida a anuência que também é concedida pelo INMETRO, através do registro de uma Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante a apresentação ao regulamentador do certificado de conformidade. Isso significa que por meio da anuência o importador comprova junto ao regulamentador que o produto a ser importado teve sua conformidade ao  regulamento técnico previamente atestada. É importante ressaltar que todo esse procedimento deve ocorrer antes do embarque.

Quer saber se o seu produto necessita de avaliação de conformidade? Entre em contato com a Efficienza.

Por Raquel Cristina Munaro.